O cumprimento de sentença e o princípio do impulso oficial no Processo Civil brasileiro

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Resumo: Municiado com os métodos lógico, dedutivo e comparativo, o Estudo em comento chama o leitor a uma digressão sobre um dos mais importantes axiomas da Teoria Geral do Processo, qual seja, o Princípio do Impulso Oficial do Juiz, e sua consonância ou não com a nova sistemática de satisfação de um direito já reconhecido, a qual foi enxertada no ordenamento processual civil pátrio pela Lei n° 11.232/05. Nesta frequência, observar-se-á que, a despeito de não mais considerar-se a execução de títulos judiciais, nos termos dos arts. 475-I e seguintes da Lei Processual Civil, um processo autônomo, mas sim um segundo “módulo” do processo cognitivo, este não se desenrola pelo “impulso oficial do juiz”, como deveria ser, mas sim por requerimento daquele cujo crédito (quantia certa) já se encontra admitido.


Palavras-chave: Cumprimento de sentença; Princípio do impulso oficial; Título executivo judicial; Requerimento do credor; Honorários advocatícios.


Sumário: 1. Linhas prolegominais – 2. Do princípio do impulso oficial – 3. Do cumprimento de sentença: noções gerais – 4. Princípio vetor versus norma confrontante: alternativas em prol de um entendimento – 5. Linhas derradeiras – 6. Referências bibliográficas.


1 LINHAS PROLEGOMINAIS


Toda ciência que assim se adjetive precisa de Princípios que “nutram-na” e desenvolvam-na. Isto porque os dispositivos legais metamorfoseiam-se, germinam ou padecem, são “dobráveis” ou “multinterpretativos”; mas os Princípios não. Rígidos como devem ser, eles estão sempre inatingíveis às violações infundadas e desvirtuosas, acessíveis aos que prezam por seu aperfeiçoamento, suportando as edificações e demolições que se procedem sobre suas escoras.


Gravada esta primeira consideração, preambularmente, antes que nos dediquemos sem circunlóquios ou devaneios ao ponto nevrálgico desta Obra, urge ressaltar que, num primeiro passo, será promovida uma “revisitação” às nuanças do Princípio teórico-geral do Processo denominado “Do Impulso Oficial do Juiz”, previsto no art. 262 do Código de Processo Civil.


Superada esta fase, sem pretensões exaurientes ao tema, tratar-se-á do advento da Lei n° 11.232/05, que pôs “fim”, em tese, ao antes autônomo Processo de Execução, e inaugurou o Cumprimento de Sentença como etapa complementar à decisória no Processo Cognitivo.


Ainda neste estágio, insta frisar que impossível seria “navegar por estas águas” sem remontar também aos arts. 461 e 461-A da Lei Adjetiva, vez que, afinal, estes trazem a possibilidade de uma imposição àquele contra quem se promove uma demanda judicial, e será tal questão de suma importância quando for discutida a relação entre o Princípio do Impulso Oficial do Juiz e o Cumprimento de Sentença.


Por fim, confluindo todos os argumentos em duas conclusões optativas – uma de índole doutrinária e outra de cunho legal -, serão postos “frente a frente” os dois institutos mencionados alhures – um na condição de Princípio e outro na condição de Texto Legal, – como uma necessidade de colocá-los em sintonia sem que isso importe necessariamente prejuízo ao Processo Civil Teleológico.


2 DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL


Prescreve o art. 262 do Código de Processo Civil: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.


Contempla o artigo supra o chamado Princípio do Impulso Oficial do Juiz, consequente do Princípio Dispositivo, pelo qual o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por atos do Juiz; e cuja explicação quem lhe dá com maestria são Wambier, Almeida e Talamini (2005, p. 74):


“Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado (princípio da inércia), este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz, que representa o Estado (poder jurisdicional do Estado) promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção à solução do sistema jurídico para aquela determinada lide.”


Acerca deste, igualmente explicam-no Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco (2005, p. 68):


“É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.” (grifo nosso).


Neste compasso, em considerando tal vetor como “modus operandi” do magistrado dentro do processo, observa-se que dois são os desdobramentos dele decorrentes e que primam pela celeridade judicial e pelo deslinde da lide, quais sejam: o cumprimento deste axioma é maneira mais sábia de impedir que o Juiz fique a mercê da “boa-vontade” das partes para o trâmite processual. Outro desdobramento é que sua observância é “pedra fundamental” à boa operacionalidade da Cláusula do Devido Processo Legal, prevista no art. 5°, LIV da Constituição Federal, garantindo às partes a segurança jurídica de que seus atos serão presididos por alguém que lhes irá informar o momento oportuno de praticá-los[1], caso assim optem, já que, uma vez chamado a deslindar um conflito – e bem ressalta-se “chamado a deslindar”, porque o Judiciário é inerte, em regra -;  todos os atos em direção ao fim deste serão intermediados por um sujeito imparcial, qual seja, o Estado-juiz.


3 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: NOÇÕES GERAIS


Conforme mencionado no primeiro capítulo deste Ensaio, a aderência da Lei n° 11.232/05 ao Processo Civil pátrio produziu incisas modificações na questão envolvendo a execução de títulos judiciais. Para efeitos práticos e didáticos, e a bem de fomentar o raciocínio desde já proposto, nos interessam os arts. 475-I a 475-Q do Diploma Processual Civil, acrescidos pela aludida Lei.


Com efeito, em 2005 aperfeiçoou-se o trinômio da satisfação de uma pretensão já reconhecida, que já podia se dar através do art. 461 do Diploma Processual, alterado pela Lei n° 8.952/94 e utilizado para as ações cujo objeto funda-se em obrigação de fazer ou não-fazer; do art. 461-A, determinado pela Lei n° 10.444/02 e utilizado para as ações que tenham por objeto a entrega de coisa; e agora, com o acréscimo do art. 475-I e seguintes do Dispositivo Processual, tal satisfação também passou a ser possibilitada em havendo obrigação por quantia certa. [2]


Neste compasso, apressou-se a esmagadora maioria da Doutrina em anunciar a extinção do Processo de Execução para títulos judiciais, vez que agora, em vez de utilizar-se dos mecanismos previstos no Segundo Livro do Código de Buzaid, o credor poderia satisfazer-se através dos dispositivos encontrados no Primeiro Livro. [3]


Ato contínuo, dada a disposição tópica da execução de títulos judiciais agora no Livro do Processo de Conhecimento, hoje se diz com relativa tranquilidade que o Cumprimento de Sentença é módulo do Processo Cognitivo, a iniciar-se após a fase decisória e à respectiva sentença de mérito prolatada.


Acerca deste segundo “módulo” pronunciaram-se Didier Jr, Braga e Oliveira (2008, p. 477-478):


“Com a reforma do art. 461 do CPC, em 1994, o processo de execução de sentença que impusesse uma obrigação de fazer ou de não-fazer foi extinto; em 2002, com a criação do art. 461-A, o mesmo regramento estendeu-se às obrigações para entrega de coisa. Faltava a sentença pecuniária. […] A Lei 11.232/05 pretendeu eliminar o processo autônomo de execução de sentença. Criou-se a fase de cumprimento de sentença (arts. 475-I a art. 475-R), que corresponde à execução da sentença, só que em uma fase de um mesmo procedimento, e não como objeto de um outro processo.”


Isto posto, feita a singela exposição supra, depara-se com um outro problema: se o Cumprimento agora é mero módulo do Processo de Conhecimento, logo, pelo Princípio do Impulso Oficial do Juiz (ou Princípio Inquisitivo), ele pode começar por disposição de vontade unilateral do juiz, afinal, o art. 262 do Código de Processo Civil prevê, em outras palavras, que o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve pelo Princípio do Impulso Oficial do Juiz, certo? Errado. É exatamente isso que passará a ser discutido no tópico seguinte.


4 PRINCÍPIO VETOR VERSUS NORMA CONFRONTANTE: ALTERNATIVAS EM PROL DE UM ENTENDIMENTO


Para que melhor se visualize o problema que será aqui enfocado, faz-se mister reproduzir os arts. 461, 461-A, §2° e 475-J do Código de Processo Civil:


“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.” (grifo nosso).


“Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.” […]


“§2°. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.” (grifo nosso).


“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.” (grifo nosso).


Frente ao observado nos três dispositivos acima transcritos, fica clarividente que somente nos dois primeiros foi observado o Princípio do Impulso Oficial do Juiz, haja vista que aqueles possibilitam providências a serem tomadas pelo Juiz a fim de que se garanta o adimplemento da obrigação. Todavia, o art. 475-J do Código de Processo Civil se limita a falar sobre o “requerimento do credor” para que principie a fase do cumprimento de sentença, constituindo, neste diapasão, velada ofensa àquele axioma.


Ora, se o cumprimento de sentença é agora “módulo” do processo cognitivo, razoável seria, pois, que este pudesse começar por ato de ofício do Juiz, ante a observância do art. 262 do CPC. Entretanto, não é isso que ocorre.


Como se não bastasse, as estranhezas não param por ai. Uma questão de grande pertinência ao tema remonta ao momento da fixação de honorários advocatícios. O art. 27 do Diploma Processual prevê que “As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido”. (grifo nosso).


Dando continuidade à linha de raciocínio, convém deixar aqui gravado o entendimento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça[4]:


“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO. – São devidos honorários advocatícios no pedido de cumprimento de sentença. (grifo nosso).” (REsp 987.388/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 26/06/2008)


“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. – O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. (grifo nosso). – A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. – O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. (grifo nosso). – Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. – Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 978.545/MG, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)


Por fim, o terceiro elemento fornecido para que se possa demonstrar a impropriedade aqui pretendida é o §1° do art. 162 do Código de Processo Civil, o qual prevê que “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”; dispositivos estes que tratam da extinção do processo sem e com resolução de mérito, respectivamente.            


Observando estes três elementos, quais sejam, o art. 27 do Código de Processo, o entendimento jurisprudencial majoritário e o novo conceito de sentença levando em consideração o conteúdo e a finalidade do ato; e além disso, alicerçando-os sobre o entendimento de que após o pronunciamento judicial de mérito não mais vem o Processo de Execução, mas sim a fase do Cumprimento deste pronunciamento; leva a supor que os honorários advocatícios só seriam fixados ao término do cumprimento de sentença, já que o processo de conhecimento somente terminaria lá; fato este que não ocorre, senão vejamos:


Na prática, conforme os julgados daquele Tribunal de superposição, os honorários advocatícios estão sendo fixados ao final da fase decisória, quando o juiz sentencia, e ao final do cumprimento de sentença. Traduzindo conceitos, verifica-se que o juiz tem fixado dois honorários advocatícios[5]. Mas como fica a questão operante acerca do art. 27 do CPC, que dispõe que as despesas processuais serão pagas “ao final” pelo vencido? Este argumento só vem reforçar a ideia de que o cumprimento de sentença não é exatamente “dependente” ou “mera parte integrante” do Processo de Conhecimento como se proclama, e de que o Processo de Execução não está exatamente “abolido” como se ecoa pelo ambiente doutrinário.


Um argumento forte que pode ser utilizado para defender a não-abolição do Processo de Execução é o § único do art. 475-N do Diploma Processual Civil, o qual remonta à sentença penal condenatória transitada em julgado (inciso II), à sentença arbitral (inciso IV) e à sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (inciso VI); e diz que para estes títulos judiciais, “[…] o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para a liquidação ou execução conforme o caso”. (grifo nosso).


Tal dispositivo levou uma parcela minoritária da Doutrina a admitir uma situação de excepcionalidade à Lei nº 11.232/05, conforme afirmaram Carreira Alvim e Cabral (2008, p. 60:


 “Segundo as novas regras, na execução de sentença por quantia certa: a) não há mais ação nem processo de execução, senão simples pedido (ou requerimento) e procedimento executório; b) não há mais embargos do devedor, senão simples impugnação ao pedido; c) não há mais sentença, senão simples decisão. A partir da Lei 11.232/05, faz-se exceção apenas para determinadas modalidades de sentença (sentença penal, sentença arbitral e sentença estrangeira), em que se impõe a citação, no juízo cível, para liquidação ou execução (art. 475-N, parágrafo único), caso em que haverá, no entanto, mero procedimento executório.”


Partilha do mesmo entendimento Shimura (2006, p. 560):


“Subsistem casos em que, mesmo se cuidando de título judicial (sentença), continuará havendo processo autônomo de execução, porém com o rito previsto nos arts. 475-I a 475-P. As hipóteses concernem às seguintes decisões: 1. sentença penal condenatória; 2. sentença arbitral; 3. sentença estrangeira, homologada pelo STJ (cf.  EC 45/2004 c.c o art. 475-N, VI, do CPC);” […]


E também Grinover (2007, p. 14-15):


“Também haverá um processo autônomo de execução quando a sentença houver sido proferida fora do processo civil estatal (sentença penal condenatória, laudo arbitral e sentença estrangeira homologada): isto porque o art. 475-N, parágrafo único, determina, para esses casos, que haja citação. A citação instaura o processo de execução, havendo aí ação executiva. Mas entendemos que o procedimento da execução será o previsto na Lei n° 11.232/05.”


Verifica-se que o § único do art. 475-N faz menção à citação do devedor para liquidação ou execução, e não a mero requerimento do credor para que se inicie o cumprimento de sentença como o faz o art. 475-J do Código de Processo Civil. Neste compasso, valendo-se da velha máxima de que “o legislador não usa palavras inúteis”, incabível seria falar que quando utilizou o termo “citação do devedor”, o fez desnecessária ou desapercebidamente.


Assim, apesar de falar-se em “extinção” do Processo de Execução, entendemos no mínimo “suspeita” tal afirmação, vez que ele continua a existir nas três exceções dos incisos II, IV e VI do art. 475-N do Código de Processo Civil, só que agora com outro nome, qual seja, “Cumprimento de Sentença”, e na mera modalidade de procedimento executório.


Para finalizar, insta salientar como bandeira à não-abolição do Processo Autônomo de Execução, que ele subsiste para os casos de Execução Contra a Fazenda Pública, previsto nos arts. 730 e seguintes da Lei Adjetiva Civil, de maneira que lá continuam a valer os Embargos à Execução e não a Impugnação ao Cumprimento de Sentença trazida pela reforma de cinco anos atrás, dentre outros exemplos que diferenciam o processo autônomo do sincretismo procedimental.


5 LINHAS DERRADEIRAS


Por todo o exposto, sem pretensões exaurientes ao tema, as propostas que aqui se fazem são duas: uma que recairá sobre o Texto Legal e outra que implicará em mudanças na Doutrina.


Com relação à primeira, reconhecendo a predominância do Princípio do Impulso Oficial do Juiz sobre a norma formalizada, por ser aquele uma “bússola” a ser seguida pelas normas que posteriormente surgirem, deve-se acenar pela possibilidade de que o Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, possa ser iniciado de ofício pelo Juiz, assim como já o é nas hipóteses do art. 461 e 461-A do mencionado dispositivo. Deste modo, a melhor letra para o art. 475-J ficaria:


“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, em observância ao art. 614, inciso II do Código de Processo Civil; ou por ato de ofício do juiz, em observância ao art. 262 desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”


Já com relação à segunda proposta, defende este Autor que o Cumprimento de Sentença não é mera fase do Processo de Conhecimento, como defende a esmagadora maioria intelectiva. Ainda que se alegue que o Processo de Execução esteja extinto, deve-se conferir o rótulo de “inverídica” a tal afirmação, vez que ainda persiste a Execução Contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 e seguintes do Código de Processo, e a execução autônoma dos títulos judiciais nos moldes do § único do art. 475-N do aludido Texto Legal.


 Logo, consoante este segunda proposta, o Cumprimento de Sentença é mais que fase procedimental. Pode-se falar que se trata de um “misto” entre o Processo de Execução e aquilo que ocorre posteriormente à fase decisória. Seria admiti-lo, portanto, como uma fase “diferenciada”, e reconhecer isso seria torná-la lógica e não-ofensiva ao Princípio Inquisitivo, vez que sua existência dependeria muito mais de requisito derivado dos Princípios Dispositivo e da Inércia, qual seja, o requerimento do credor, que um ato de ofício praticado pelo Juiz, como preconiza o Princípio do Impulso Oficial.


A adoção de qualquer das hipóteses supra viabiliza a não-ofensa do Cumprimento de Sentença ao Princípio do Impulso Oficial do Juiz, de maneira que, no confronto entre Princípio vetor e norma “desobediente”, é possível chegar-se, enfim, a um consenso.


 


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Notas:

[1] O Princípio do Impulso Oficial guarda relação aqui com o Princípio da Publicidade dos Atos Processuais e ambos encontram-se sob a égide da Cláusula Constitucional do Devido Processo Legal. Nesta frequência, Nelson Nery Júnior (2005, p. 27) explica serem manifestações do devido processo legal “[…] o princípio da publicidade dos atos processuais, a impossibilidade de utilizar em juízo prova obtida por meio ilícito, assim como o postulado do juiz natural, contraditório e do procedimento regular”.

[2] Neste prumo, complementaram Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina (2006, p. 142): “A alteração estrutural do procedimento de execução de sentença, relativamente ao dever de pagar quantia em dinheiro, atualmente regulado pelo art. 475-J e ss., encerrou o ciclo iniciado há uma década, com a alteração do art. 461 do CPC”.

[3] Misael Montenegro Filho (2006, p. 51) expôs que: “[…] o operador do Direito, deparando com a pretensão do credor de receber quantia disposta em sentença judicial condenatória que impõe a paga de soma em dinheiro […], não volve as atenções para as normas do CPC de 1973, prevendo-se modelo diferenciado, permissivo do desencadeamento da execução como mera fase do processo, não mais como ação judicial autônoma”. Athos Gusmão Carneiro (2006, p. 57), mostrando como era o “antes” do cumprimento de sentença explica que: “No direito brasileiro anterior à Lei 11.232/05, portanto, o credor insatisfeito (obrigações de pagar) era obrigado a bater duas vezes, como já foi dito, às portas da Justiça para cobrar um só e mesmo crédito: primeiro, pelo processo de conhecimento, obtinha o acertamento de seu crédito; depois, com base na sentença e mediante um novo processo, chegava aos atos executórios”. Também sobre o sincretismo processual explanou Sérgio Shimura (2006, p. 560): “O cumprimento de sentença passa a ser fase subsequente à decisão condenatória, uma etapa final, agora de efetivação do comando judicial. Não se há mais falar em “processo” de execução, despregado e autônomo do de conhecimento”.

[4] Para que não incorramos no risco de fornecer um argumento viciado, convém ressalvar que, apesar do entendimento predominante, o STJ ainda não pacificou-se absolutamente sobre o tema, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO SINCRÉTICA. PRECATÓRIO. NOVEL ‘CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.’ RATIO ESSENDI DO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Os honorários advocatícios fixados na ação de desapropriação são servis à cobertura dos serviços do profissional da advocacia até o efetivo levantamento do preço, por isso que não há que se cogitar de suposta execução judicial a embasar novas verbas, a eventual discussão superveniente acerca do valor do precatório. 2. Deveras aquele que litiga em face da Fazenda Pública tem ciência que, por força de regra constitucional, salvante algumas exceções, a satisfação do julgado opera-se de forma sincrética, via precatório, sem que a isso corresponda novel relação processual, de resto extirpada do nosso ordenamento com o advento do novel “cumprimento da sentença”. 3. Sobressai inequívoca essa ratio essendi do disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, em seu art. 27, verbis: “O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.  (…) § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). 4. Precedentes: REsp 401018/ES, DJ 29.08.2005;REsp 673572/RS, DJ 18.04.2005;REsp 487535/SP, DJ 28.02.2005;REsp 656960/PB, DJ 01.07.2005. 5. Recurso Especial desprovido. (REsp 743.618/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 01/03/2007 p. 232)”. 

[5] Sobre o tema já se manifestou Mariângela Guerreiro Milhoranza (2008, p. 74-75): “A Lei 11.232/05 quedou silente acerca da possibilidade de honorários advocatícios na fase do cumprimento da sentença. Tendo em vista tal silêncio do legislador, mister se faz a análise da necessidade ou não da fixação de honorários nesta “fase processual”. Ora, para a instauração do cumprimento da sentença, aprioristicamente, o advogado do credor promove o requerimento do cumprimento, oportunidade em que instrui seu pedido com a memória discriminada e atualizada de cálculo. Ao devedor, nessa fase, se quiser se defender, poderá promover a impugnação ao cumprimento da sentença. E ao credor é dada a faculdade de responder a tal impugnação. Em verdade, todas estas atividades técnicas são desempenhadas por advogados. Há labor advocatício técnico pelos profissionais contratados tanto pelo devedor quanto pelo credor. Nesse diapasão não há como ser rechaçadas a possibilidade de o advogado auferir honorários na fase do cumprimento de sentença. […] Por outro lado, a lei dispõe que os honorários advocatícios são fixados nas execuções. Portanto, seja utilizado o termo “cumprimento”, seja utilizado o termo “execução” da sentença, fato é que devidos são os honorários advocatícios”.


Informações Sobre os Autores

Rafael José Nadim de Lazari

Advogado. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP – UNIVEM. Pesquisador do Grupo de Iniciação Científica “Novas Perspectivas no Processo de Conhecimento”, sob orientação do Prof. Dr. Gelson Amaro de Souza.

Gelson Amaro de Souza

Mestre em Direito pela ITE de Bauru e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor nas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Procurador Aposentado do Estado de São Paulo. Advogado.


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