O inequívoco desiderato procrastinatório nos Embargos Declaratórios

Resumo: Trata-se de questão processual brasileira quando da interposição de recursos com escopo protelatório, mormente os Embargos Declaratórios, título sob comento. Assevera-se acerca dos efeitos acarretados pela interposição temerária, bem como da possibilidade de alteração legislativa no concernente à punição deste instituto jurídico-processual e algumas medidas que facilitam na prevenção de tal conduta ímproba e desadvertida, oposta fraudulentamente no iter processual.


Palavras-chaves: Embargos Declaratórios. Manifesto propósito protelatório. Punição e Prevenção. Efeito Interruptivo. Litigância de Má-fé.


Sumário: 1- Conceito de Embargos Declaratórios. 2- Do efeito interruptivo. 3- Da multa aplicada à vileza protelatória e o Princípio do Non/Ne bis in idem. 4- Da retirada do efeito suspensivo e da execução imediata. 5- Do trânsito em julgado. 6- Conclusão. 7- Agradecimento aos examinadores. 8- Notas referenciais. 9- Referências bibliográficas.


Introdução


Os Embargos de declaração, declarativos ou aclaratórios, com nomenclatura alternadamente irrelevante, são remédios jurídico-processuais que intentam a elucidação, a complementação ou o aperfeiçoamento de um dado provimento jurisdicional, seja sentença, acórdão, decisão interlocutória, despachos (quando houver cunho decisório, ou prejudicial às partes) decidindo o mérito (definitivo) ou não (terminativo), em sede de processo de cognição, execução, cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntária1 etc.


Em regra inexiste possibilidade de alteração ou modificação, mormente da substância, do conteúdo do ato judicial guerreado, podendo, excepcionalmente, ocorrer alteração da decisão judicial nesses embargos, quando do efeito infringente/modificativo presente (cujo contraditório será obrigatório, sob pena de nulidade).2 Ademais, é prevista a possibilidade de retratação judicial em erros de cálculo e inexatidões materiais, hipóteses dos próprios embargos declaratórios, exempli gratia.


Diversamente do que ocorre com os outros recursos taxativamente previstos no Código de Processo Civil, cujo escopo maior é a anulação ou revisão do ato judicial vergastado, os embargos declarativos visam sanar um defeito humano causado pelo próprio julgador, quando a decisão prolatada não for exaustiva/completa (omissa), coerente/congruente (contraditória) e/ou clara/inteligível (obscura), porquanto abre-se oportunidade à retratação, segundo inteligência do artigo 463, II, do CPC,  malgrado exista cizânia doutrinária.


Desenvolvimento


Malgrado a finalidade dos Aclaratórios seja, como retrocogitado, a de elucidar, aperfeiçoar ou colmatar uma decisão judicial, temos observado na praxe jurídica fins diversos de sua essência, a que foram pensados pelo legislador.


A prática hodierna, aliás, perceptível há alguns anos é a oposição dos Embargos Declaratórios com escopo de: prolongar no feito (aos que desejam ver uma execução futura delongada ao máximo no tempo); atabalhoar o iter processual; retardar os efeitos processuais, máxime para se ganhar tempo na interposição de outros recursos; prejudicar a parte ex adversa, ainda que reflexamente; dentre outros.


Reside cá o âmago da famigerada e desrespeitada expressão “manifesto propósito protelatório”, consubstanciada nos arts. 538, parágrafo único e 14 usque 18, todos do novel Código de Processo Civil. Entra-se aqui no debate de um dos efeitos jurídicos da oposição dos embargos declaratórios no processo em curso: efeito interruptivo. Outrossim, disserta-se acerca da má-fé processual e das medidas preventivas e punitivas às atuações capciosas no litígio.


Do efeito Interruptivo


Este incidente processual em comento tem alguns efeitos subseqüentes à sua interposição: obstativo, substitutivo, devolutivo e regressivo (conquanto haja disceptação doutrinária), sobretudo, Interruptivo. Este consubstanciado no entendimento de que, opostos os embargos declarativos, os prazos recursais ficam interrompidos (fase processual anterior ao trânsito em julgado da decisão fustigada), ou seja, todos os demais prazos recursais ficam sobrestados até final sentença judicial. Ocorre que, o fenômeno da interrupção, distintamente da suspensão, após pronunciamento judicial a estes embargos, faz reiniciar todos os prazos recursais, concedendo-se às partes (pari passu, ao Ministério Público e terceiro juridicamente prejudicado: art. 499, caput, do CPC) novo prazo, nova recontagem temporal desde o início, sem qualquer desconto de tempo despendido, ao passo que na suspensão far-se-á a contagem a partir do momento em que foi obstado o prazo recursal inicial, sem voltar ao status quo ante, ou seja, computando o tempo gasto, sob pena de preclusão temporal.


Esse efeito tem dado azo a que os causídicos e representantes legais das partes oponham os embargos aclaratórios com desiderato tão-só de ganhar tempo à feitura de um novo recurso, ao estudo de possível e futuro recurso, bem como à procrastinação do feito, iterativamente rechaçada pela justiça brasileira.


O preclaro Frederico Marques obtemperando acerca da lealdade e da boa-fé citado pelo magistrado curitibano Jorge de Oliveira Vargas em seu livro “As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível”:


“Se as partes pedem ao Estado a tutela da jurisdição, também lhes é imposto um dever de boa-fé perante o juiz, o qual, no dizer de Stefano COSTA, ‘tem o poder de exigir do cidadão que lhe pede justiça, prestar com lealdade os meios tendentes a fazer atuar sua pretensão ou sua defesa’. Um processo dominado pela chicana ou expedientes condenáveis seria a negação do processo, pois transformaria o judicium em tablado de luta desleal, onde venceria o mais hábil, em detrimento da justiça e da reta aplicação da lei” (Opus citatum. Curitiba: Juruá, 2001, p. 90.) (Grifo nosso)


Caracteriza inequivocamente a má-fé processual, falta de lealdade no litígio e desrespeito à lídima e digna justiça e seus órgãos julgadores, torpeza no manejo dos incidentes processuais, mormente ao litigante adverso cuja pretensão particular está em jogo, e sob a guarda e análise circunspecta do Poder Judiciário.


Somos prosélitos do entendimento de que esse efeito interruptivo, em muito, instiga os solertes e perspicazes operadores do Direito, às vezes desleais e ímprobos ao sistema judiciário. Gera retardamento absurdo a sua interrupção inadvertida, sobretudo no que atine aos embargos opostos com cunho protelatório, sob o crivo perfunctório, às vezes, dos magistrados operantes. Há de se aplicar amiúde as vias mais ativas e punitivas, igualmente, preventivas, a se evitar recursos jurídicos que possam estorvar o bom andamento processual. Portanto, somos partidários, ab initio, da repristinação do efeito suspensivo dado aos embargos declaratórios interpostos com manifesto desiderato protelatório, outrora assim previsto, mas que, por infelicidade do legislador fora modificado.


É essa ilação que si tira da leitura do douto professor Humberto Theodoro Júnior:


“Segundo o texto primitivo do art. 538, os embargos de declaração suspendiam o prazo para a interposição de outros recursos, efeito que valia tanto para o embargante como para a parte contrária, e até para terceiros prejudicados. Com a nova redação dada ao dispositivo pela Lei n. 8.950/94, os embargos passaram a ter efeito interruptivo em relação ao prazo dos demais recursos.” (sem grifo no original) (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito processual civil e processo do conhecimento. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 699).


Efeito suspensivo esse igualmente preceituado no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 50, Lei n. 9.099/95)3, cuja celeridade é sua regra basilar, lastreado no entendimento da entrega efetiva do bem pretendido com destreza e agilidade.


A eficácia processual de seus institutos e incidentes dependem em muito de sua utilização e da efetividade que produzem no meio jurídico, não podendo quedar incólumes e indeléveis os instrumentos ultrapassados e ineficazes vigorando no ordenamento jurídico, sendo mister sua reavaliação, reapreciação perante os novos fatos e acontecimentos circundantes. Já adverte nesse sentido Kazuo WATANABE:


“É de fundamental importância a mudança de mentalidade que seja capaz de reverter as categorias, conceitos e princípios estratificados na doutrina dominante, pois somente assim poderão ser extraídos desses dispositivos todas as conseqüências possíveis para a modernização do nosso processo civil.” (apud Jorge O. Vargas. Opus Citatum., p. 124)


Alfim somos sequazes da inteligência da repristinação (fenômeno jurídico-constitucional em que uma lei revogadora revoga uma então lei revogada, passando-se, não obstante, esta ao pleno vigor e eficácia conseguintemente quando de sua manifestação expressa) do efeito suspensivo dado aos embargos declaratórios em quaisquer procedimentos judiciais – ordinário, sumário, sumaríssimo, excetuando-se as legislações especiais esparsas, na medida em que têm procedimento diferenciado pela própria norma. Intenta-se, ao menos inicialmente, evitar a oposição inadvertida e freqüente destes institutos recursais quando do desvio de finalidade, não se punindo, todavia, por via reflexa, aqueles que interpõem fidedignamente tal incidente de nímia importância no processo judicial, uma vez que estão os juízes sujeitos as quaisquer formas de erros, in procedendo ou in judicando.


Da multa aplicada à vileza protelatória e o Princípio do Non/Ne bis in idem


Ab ovo, quadra-nos timbrar que o Código de Processo Civil estipula que “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.” (Art. 538, parágrafo único, do CPC) (g. nosso)


Por outro lado, nos art. 14 usque 18 do CPC, prevê o legislador a lealdade e boa-fé processual, a vedação à prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito, a responsabilidade por perdas e danos pela má-fé, a vedação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório etc.


Consoante transcrito alhures, o art. 538, parágrafo único do CPC, prevê multa de 1% ao embargante ímprobo e, na reiteração, percentual este elevado em até 10% sobre o valor da causa, condicionando-o, nesta hipótese, ao efetivo pagamento e depósito à interposição de outros recursos. Seguindo a linha de raciocínio deste presente trabalho, a torpeza processual e o desrespeito ao bom andamento e julgamento processuais são de tão graves conseqüências ao litígio – à entrega efetiva do bem da vida e à razoável duração do processo (art. 5.°, LXXVIII, da CRFB) – ao ponto de sugerirmos alteração legislativa no sentido de elevação desse percentual a um patamar inicial de 1% a 10% e, na reincidência, percentual entre 10% e 20%, uma vez que não são valores sobrecarregados a um sujeito processual sem ética processual e respeito ao devido processo legal (art. 5.° LV, CF) não sendo, por via de conseqüência, considerado enriquecimento sem justa causa, tendo em vista que a multa é concedida em favor da outra parte, que arcará com os resultados danosos advindos da prática antijurídica e punível dos mau-embargantes.


Há previsão de multa, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 18, § 2.° do CPC,4 quando da litigância de má-fé. Dessarte entendemos como medida necessária e premente, a atuação mais ativa e iterativa dos magistrados quando da deslealdade processual dos postulantes, bem como o aumento retrodescrito de tal multa, ressaltando-se que esta nova pena pecuniária, por nós pretendida, ficaria a cargo da parte lesada (em tese) em metade, e ao Estado o que sobejar, porquanto que jamais acarretaria em enriquecimento sem justa causa e punição desarrazoada.


CHIOVENDA, tencionando sobre a razoável duração do processo, já preceitua que “a duração do processo não deve causar dano ao autor que tem razão” (apud Jorge O. Vargas. Opus citatum, pág. 114).


Nesta senda, o Procurador do Estado de Goiás, Frederico Garcia Pinheiros, em excelente artigo publicado no “Jusnavigandi” disserta que:


“Em última análise, o desrespeito à boa-fé e à lealdade processual compromete a efetividade dos direitos materiais discutidos em juízo, haja vista que o processo judicial e o direito processual devem ser compreendidos como meros instrumentos para a consecução daqueles. Em uma frase: não se pode admitir que o processo judicial seja utilizado para procrastinar ou negar direitos aos seus respectivos titulares.” (in Abuso de direito processual na jurisprudência do STJ. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10998. Consulta em: 23 de maio de 2008) (grifo nosso)


Calha reverberar a questão concernente à dupla penalidade por fatos conexos, que tenham mesmo fato gerador causal. Consectariamente a oposição de embargos declaratórios jamais poderá ser penalizada pela regra timbrada na interposição dos embargos declaratórios com manifesto propósito protelatório (art. 538, p. único, CPC) cumulada com aquela consubstanciada na litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, do CPC), quando decorrerem de fatos que tenham nexo de causalidade, ou seja, quando sejam conexos, oriundos de um mesmo fator causal. Entrementes, quando os fatos não guardarem tal conexidade suficiente a gerar bis in idem, penalidade dupla incidente no mesmo fato, poderão ser aplicadas tais penas por motivos díspares. Nesse sentido já assevera D. A. Kriger Filho em seu livro “Embargos de Declaração: no processo cível e arbitral”:


“Seja como for, apesar da nossa interpretação parecer, numa primeira vista, frontalmente contrária a mens legis, que é exatamente a de evitar a utilização da torpeza protelatória pelo embargante, em respeito ao princípio de que toda a aplicação de penalidade pressupõe previsão legal, somos de opinião que um mesmo órgão julgador pode, num primeiro momento, vislumbrado a intenção procrastinatória do embargante, aplicar-lhe multa de até 1% sobre o valor da causa e; havendo insistência nesta prática, nem segundo momento, impor-lhe nova multa em até 10% deste patamar, não ficando de qualquer modo fechadas as portas para imposição de outras penalidades decorrentes da litigância de má-fé, nos moldes do artigo 17 do Código de Processo. Por outro lado, fato do embargante ter sido multado em uma ou duas vezes por órgãos de grau inferior não impede que o de grau superior lhe multe da mesma forma caso venha ele a reiterar a apresentação de embargos tidos como protelatórios nesta outra esfera” (Opus citatum. São Paulo: CL Edijur, 2002, pág. 104/105).


Da retirada do efeito suspensivo e da execução imediata


Outra solução que vem sendo admitida amiúde pelos tribunais pátrios, no que atine à utilização dos embargos declaratórios combinado com propósito retardativo, é a retirada dos efeitos suspensivos quando concedidos a outros recursos interpostos. Ou seja, quando a parte insatisfeita com os resultados de decisão judicial qualquer interpõem recurso para ver suas pretensões corretamente declaradas pela via judicial e, logo em seguida, à decisão que dá provimento (ou não), uma das partes apresenta embargos declarativos com o intuito tão-somente de ver os efeitos da decisão atravancados no tempo, a fim de que não cumpra com a decisão contra si desfavorável, ou que a retarde ao máximo, prejudicando o litigante ex adverso.


Como consectário os juízes têm retirado esses efeitos suspensivos (obstativos a uma execução imediata), como medida excepcional, quando do manifesto propósito protelatório dos embargos aclaratórios, máxime quando opostos no juízo ad quem (nos tribunais), sendo, no entanto, lícito também ao juízo a quo expurgar tal efeito, permitindo-se a execução imediata da decisão e a, tão esperada, entrega do bem da vida, bem jurídico tutelado e guerreado.


Entendimento aplicado adrede e iterativamente pela jurisprudência soberana nacional:


“A utilização dos embargos declaratórios com a finalidade ilícita e manifesta de adiar a efetividade de decisão proferida pelo Tribunal, em aberta tentativa de fraude processual, enseja o não-conhecimento desses embargos e a concessão excepcional de eficácia imediata àquela decisão, independentemente de seu trânsito em julgado. Unânime (RE 179502-6/SP/ED/ED/ED, STF, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 08/09/2000).” (no original, sem grifo)


“Embargos de declarações. Alegações de grosseira impertinência, a evidenciar o intuito protelatório: determinação de imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação do acórdão e de eventual interposição de novos embargos de declaração ou qualquer outro recurso. Unânime (AI 260266/PB/ED/ED, STF, T1, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/06/2000).”


Do trânsito em julgado


Medida de assaz importância, que urge ser aplicada mais severa e freqüentemente, quando da utilização de quaisquer recursos impertinentes, desnecessários, desarrazoados, desadvertidos, é a de impedir o efeitos recursais de suspensão ou interrupção dos prazos (aos demais recursos), anteriores à coisa julgada obviamente, e, ato contínuo, dar execução imediata à decisão errônea e perversamente impugnada. Isto é, observando o eminente julgador a malícia intrínseca do recorrente no ato recursal, sem qualquer fundamento e interesse recursal, é-lhe lícito vedar esses efeitos oriundos da interposição dos recursos, aos demais que, quiçá, pudessem ser utilizados, impulsionando-se, pois, o feito. Agora, à fase de execução, cumprimento e liquidação da sentença, não mais à fase recursal de antanho.


Nesse sentido são os acórdãos dos egrégios tribunais superiores:


“PROCESSUAL CIVIL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MÁ-FÉ E INÉPCIA. CARACTERIZADAS. INDENIZAÇÃO. CPC, ART. 18, § 2º E OFÍCIO À OAB. LEI N.º 8.906/94.A interposição de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, nem tem o poder de impedir o trânsito em julgado do acórdão (ou decisão) inadequadamente impugnado. Extinta a prestação jurisdicional e determinada a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão e de eventual interposição de qualquer outro recurso.Evidenciado o caráter manifestamente protelatório da insurgência, bem como configurada a má-fé, condena-se o recorrente a indenizar a parte contrária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 18, § 2º).O inusitado e manifesto desrespeito do advogado subscritor das petições a esta Casa de Justiça, utilizando-se de meios manifestamente incabíveis, transformando o processo civil em panacéia jurídica, atravancando o regular andamento processual, retardando o deslinde da controvérsia de forma inexplicável e sem precedentes, a par de configurada a inépcia, leva-se a que se oficie a OAB/SP, com cópia desta.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no Ag 387730 / SP, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 01.03.2004) (grifo nosso)Impende-nos assinalar que os embargos declaratórios opostos com escopo de prequestionamento não serão considerados para efeitos de intentos protelatórios. Neste viés já proclama a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: “Embargos Declaratórios manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

Conclusão


Ao cabo, resta-nos asseverar que a mera elevação da punição ao indigno e inidôneo profissional (leia-se: às partes) na utilização de chicanas e expedientes maliciosos no processo não ensejará a diminuição substancial de tal conduta no âmbito do processo, sendo premente a atuação mais ativa e inexorável dos julgadores quando vislumbrarem tais atuações ímprobas e perversas no iter processual. A análise superficial e menoscabada de tais expedientes poderá acarretar em graves lesões às partes que rogam pela famigerada “justiça”, sendo mister conceder aquilo e precisamente aquilo, no tempo correto, o que suplicado foi, consoante métodos e medidas soerguidas amiúde nesta singela tese jurídica.


 


Notas:

[1] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. Os embargos Declaratórios são cabíveis, também, contra decisão interlocutória, porquanto todos os pronunciamentos judiciais devem ser fundamentados, além de precisos e claros. Não faz sentido admitir-se o recurso somente contra sentença ou acórdão, deixando sem remédio as demais decisões judiciais, quando se revelarem obscuras, contraditórias ou omissas.”

[2] “Processo Civil – Embargos de declaração com efeitos modificativos – Falta de intimação do embargado – Nulidade de julgamento – Correção do erro. 1. A jurisprudência está sedimentada nesta Corte e no STF, no sentido da obrigatoriedade da intimação da parte contrária, em nome do princípio do contraditório, quando aos declaratórios for dado efeito modificativo. 2. Julgamento dos embargos, ao qual foi dado efeito modificativo a partir do voto-vista, sem intimação da parte contrária. 3. Nulidade assinalada em terceiros embargos, demonstrando o recorrente o erro material no julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do julgamento, a partir da interposição dos segundos declaratórios” (STJ, 2.ª T., EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 456.295/PA, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 01.08.2006.)

[3] “Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.”

 [4] Art. 18, § 2.°, do CPC: “O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.”

 

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Informações Sobre o Autor

Ígor Araújo de Arruda

Defensor Público na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco DPE/PE desde outubro de 2015. Foi Defensor Público no Estado do Maranhão DPE/MA entre 23/04/2012 e 30/09/2015. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp/LFG. Aprovado Defensor Público no 1. concurso público da Defensoria Pública do Estado da Paraíba DPE/PB 2014/5. Professor-orientador de curso preparatório para concursos públicos das Carreiras Jurídicas. Criador-moderador da página social “Defensoria Pública Modo de fazer”


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