O juiz e a efetividade do processo

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Várias alterações na legislação processual civil visaram à efetividade e celeridade processual, contudo, ao que se apresenta, pouco efeito causaram. Propaga-se, e com razão, que as lides na primeira instância tramitam “pro forma”, no sentido de que somente nas instâncias superiores se alcança o direito, ou mais profundamente, a Justiça. Estão corretos. E isso se dá por culpa única e exclusiva dos Juízes monocráticos, que não cumprem com a sua missão constitucional, sendo omissos. Permita esclarecer.


O legislador pátrio, recentemente, modificou as regras do Agravo de Instrumento, dando prevalência ao efeito devolutivo.  


A penhora BACEN JUD, atualmente obrigatória por decisão do CNJ, modificou substancialmente o cumprimento das sentenças e as execuções extrajudiciais. A desconsideração da pessoa jurídica no novel Código Civil estabeleceu um marco. O Código do Consumidor, com certeza, alterou as relações jurídicas de maneira marcante. A tutela antecipada ampliou os poderes do magistrado contra os atos procrastinatórios. Os Tribunais, as entidades de classe, a sociedade, clamam pela celeridade da prestação judicial do Estado. E o que vem fazendo o Juiz de primeira instância?


Profere decisões e só manda cumprir depois de intimar a parte demandada e ultrapassado o prazo recursal. Quando profere. E ainda, remete os autos à Secretaria da Vara no intuito de certificar a interposição ou não de recursos. Na dúvida, se espera mais alguns dias, pois o defensor da outra parte pode sofrer algum impedimento de força maior que justifique a perda do prazo. E de suposto recurso que, por força de lei, não terá efeito suspensivo. Isso quando não se reserva a apreciar a liminar após a contestação.


Na linha, não é difícil vislumbrar, no dia a dia, mesmo não sendo conferido efeito suspensivo ao AGI, o magistrado determinar o aguardo de seu julgamento. Ora, que antecipação de tutela ou cautelar é essa que, na prática, aguarda a confirmação do Tribunal? Que efeito suspensivo indireto é este, quando a lei o confere devolutivo? Juiz de nada? Carimbador? Se existem dúvidas razoáveis, que se exija caução.


Com todo o respeito, não posso aderir a essa conduta. Na Vara em que exerço a titularidade – com exceção daquelas em que a lei concede o duplo efeito a eventuais recursos, p. ex. de Apelação -, as decisões são cumpridas de imediato, sem ressalvas.


Cito exemplos: quando defiro a penhora “on line” ou expedição de alvarás, ofícios, a decisão já é acompanhada do respectivo ato e assinada conjuntamente, no Gabinete. Segue na capa dos autos. Não existe aquela burocracia de despachar, publicar, aguardar prazo recursal no escaninho (de suposto recurso a ser interposto que possui o efeito devolutivo, cumpre repetir), e depois entrar na fila da expedição, neste interregno torcendo para que a parte recorra e o Tribunal mantenha a sua decisão, finalmente concretizada. Só falta chamar uma “banda” para formalizá-la. Quanta burocracia jurídica! 


Na minha jurisdição a decisão e o termo são concomitantes. Quando o sucumbente pensar em recorrer, a tutela já foi cumprida. Isto tem evitado inúmeros recursos protelatórios, quando não, a perda do próprio objeto. No modelo atualmente adotado por grande parte dos Colegas, retarda-se indevidamente o andamento do processo, lembrando-se que a celeridade e razoabilidade de sua duração são imperativos constitucionais.  


Ao procrastinador aplico multa, honorários no máximo previstos e litigância de má-fé, frisando-se a recente decisão do col. STJ no sentido do cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Isso sem contar aqueles que devem ser fixados no julgamento da Impugnação, digam-se, antigos Embargos do Devedor, se rejeitada.


Nas obrigações de fazer, se não satisfeitas espontaneamente, mesmo com multa, substituo a declaração de vontade e a decisão é exaurida, por exemplo, o suprimento da assinatura de escritura de transferência de propriedade imóvel ou, de veículo, com o DUT. Satisfaz o direito da parte. E tudo isso está o Juiz autorizado a fazer pela lei, expressamente.


Exerço plenamente a minha jurisdição, sequer dando azo a recursos protelatórios, costumeiros, máxime quando envolvem quantias em dinheiro, quando apesar das questões estarem resolvidas até em sede de Recurso Especial e Extraordinário, sob o pálio do eterno contraditório e ampla defesa, já exaustivamente exercida em sede cognitiva, ou teses absurdas, totalmente contrárias à jurisprudência.


 Comumente tentam criar fatos novos a ensejar falsas situações jurídicas supervenientes, já sob o manto da coisa julgada ou preclusão. A análise, neste ponto, não é opinativa, mas estatística.


É essa credibilidade que falta à Justiça. E por obra dos próprios Juízes monocráticos que relutam, temem em fazer valer suas decisões, esperando serem primeiramente confirmadas, ou até no aguardo do chamado efeito suspensivo.


Ora, o legislador nos deu toda a investidura e poder para tanto. As reformas se dirigem aos Juízes monocráticos para que desempenhem a sua função. Não é o STF, o STJ ou os Tribunais de Apelação que vão determinar a expedição de Alvarás, penhora BACEN JUD, ou deferir tutela antecipada ou liminar cautelar nos processos cotidianos. Somos nós que ouvimos as partes, testemunhas, peritos, advogados, membros do Ministério Público e servidores. Convivemos com os jurisdicionados. A obrigação é nossa. Representamos a cara, a coragem, os anseios da população. A esperança! E essa não pode faltar!


Invertamos as posições. Façamos com que o devedor discuta teses jurídicas absurdas com papéis nos Tribunais, e os credores discutam a impugnação ou embargos com o seu dinheiro no bolso. Vamos cumprir a lei. Deixemos a hipocrisia de lado de tão somente conceder liminares padrão para retirar ou obstar o nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito. Sejamos mais eficientes socialmente.


Que os recursos de Agravo de Instrumento, como quis o legislador, seja exceção, e que os Tribunais ponderem na concessão das suas liminares, a fim de que não se vulgarizem, inviabilizando a plenitude da tutela jurisdicional.


Em conclusão, façamos valer nossa independência às duras penas conquistadas no Estado Democrático de Direito. Do contrário, seremos massa de manobra a carimbar uma mera passagem de instância judicial, mártires da leniência e covardia que não coadunam com o mister.



Informações Sobre o Autor

Jansen Fialho de Almeida

Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara Cível do DF
Diretor do Conselho Deliberativo da ANAMAGES – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais no DF


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