O julgamento dos recursos especiais repetitivos pelo superior tribunal de justiça: um olhar sobre o artigo 543-C do Código de Processo Civil brasileiro

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Resumo: O presente trabalho de conclusão de curso fundamenta-se na lei nº. 11.672 de 08 de Maio de 2008 que acresceu o artigo (543-C) na lei Nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, estabelecendo o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim, com base no novo instituto, quando verificada a grande quantidade de recursos sobre a mesma matéria, o presidente do tribunal de origem poderá selecionar um ou mais processos referentes ao mesmo tema e, encaminhar os recursos ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal. Proferida a decisão, caberá ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal tomar duas atitudes, ou seja, negar seguimento na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ou reexaminá-los, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, o presente trabalho objetivou avaliar a relevante conseqüência do julgamento dos recursos especiais repetitivos no âmbito da atuação jurisdicional, constatando-se ser um tema novo, calcado no principio da celeridade, e trazendo consigo a promessa de conceder uma maior celeridade a atuação do Superior Tribunal de Justiça, será que tal dispositivo legal vem acrescentar um significativo avanço ao judiciário lhe concedendo mais rapidez, ou vem alimentar um sentimento de injustiça, mecanizando o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assim, de maneira impositiva, abordou-se o confronto da sistemática dos recursos especiais repetitivos, face aos direitos processuais fundamentais e por conseguinte, o histórico do Superior Tribunal de Justiça, a sua competência originaria e derivada, as disposições acerca das principais características do recurso especial, é da sua atual sistemática de julgamento quando encontrarem-se repetitivos em idêntica matéria de direito, o chamado julgamento por amostragem, ou julgamento dos recursos especiais repetitivos.


Palavras Chave: Repetitivos, Recursos Especiais, Julgamento, STJ.


Abstract: This work of completion is based on law no. 11,672 of 08 May 2008 that added the article (543-C) in Law No. 5869 of 11 January 1973 – Code of Civil Procedure, setting the trial of repetitive features in the Superior Court of Justice and, based the new institute, found when the large amount of resources on the same subject, the president of the agency may select one or more cases involving the same issue and forward the funds to the Superior Court of Justice, being suspended until other special features the final pronouncement of the Supreme Court. Upon the decision, the tribunal of Justice or the Federal Court to adopt two attitudes, or deny the possibility of following the contested match the orientation of the Superior Court or re-examine them, in the case of the contested differ orientation of the Superior Court of Justice. In this sense, the present study, the relevant result of the trial of the special repetitive in the court action, stating to be a new theme, rooted in the principle of expediency, and bringing with it the promise to provide a more rapid action of the Superior Court of Justice, would such a legal device adds a significant advance to the judiciary by giving it more quickly, or food has a sense of injustice, mechanizing the trial of the appeal by the higher courts, and so imposing, we dealt with the confrontation the scheme of special features repetitive, given the fundamental procedural rights, and therefore the history of the Superior Court of Justice jurisdiction original and derived, the provisions on the main features of the special feature is its current systematic trial when you see it repeated in the same law, called the trial sample or trial of the special repetitive.


Keywords: Repetitive, Special Features, Trial, STJ.


Sumário: Introdução; 1, Superior Tribunal de Justiça: da origem aos dias atuais; 2 competência originária e derivada do STJ; 3. O recurso especial; 4. A sistemática procedimental dos recursos especiais repetitivos; 5. O julgamento dos recursos especiais repetitivos e os direitos processuais fundamentais; 5.1. Principais matérias julgadas pela sistemática dos recursos especiais repetitivos. Considerações finais. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO


Acerca da delimitação do tema, torna-se pertinente observar que o assunto que servirá de plataforma para a confecção do presente trabalho de conclusão de curso, encontra-se pautado no âmbito do direito processual civil, mais precisamente na seara recursal.


Assim, a aplicabilidade da novel lei n° 11.672/08, que delineia a impositiva aplicabilidade do julgamento dos recursos especiais repetitivos, será o foco principal na edificação do presente trabalho.


Destarte, para que haja a devida abordagem do tema em tela, encontra-se pertinente abarcar impositivamente e de maneira concatenada o histórico do STJ, a sua competência originaria e derivada, as disposições acerca das principais características do recurso especial, e de sua novel sistemática de julgamento quando encontrarem-se repetitivos em idêntica matéria de direito, o chamado julgamento por amostragem, ou julgamento dos recursos especiais repetitivos.


 É logicamente o confronto da aplicabilidade do novel dispositivo processual, face aos direitos processuais fundamentais, circunstancia esta que caracteriza-se como  um dos principais objetivos do presente trabalho cientifico, juntamente com a análise da conjuntura que ensejou a elaboração e aplicação da lei 11.672/08, esta que traz consigo a aplicabilidade do julgamento por amostragem.


No que tange a apresentação do problema de pesquisa, verifica-se primordialmente a caracterização da funcionalidade da citada lei nº. 11.672 de 08 de Maio de 2008 que acresce o artigo 543-C na lei Nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, estabelecendo o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. De forma rápida e simples observa-se o funcionamento de tal artigo:


“Segundo a referida norma, quando, perante o tribunal a quo, houver multiplicidade de demandas fundadas em idêntica questão de direito, os recursos especiais eventualmente interpostos serão processados nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil […] caberá ao presidente do tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos especiais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ.” (SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e. Uma breve análise do art. 543-C do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1778, 14 maio 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11266>. Acesso em: 10 nov. 2009).


Posto isso, compreende-se que o “dispositivo processual” que serve de tema para a presente monografia, surge atualmente em âmbito jurisdicional, trazendo consigo discussões jurídicas, muitas das quais possuem relevâncias ímpares para que possamos compreender o fim colimado pelo legislador em instituir tal artigo e, ao mesmo tempo compreender a sua funcionalidade, ou seja, a forma pela qual o mesmo será operado entre os órgãos judiciais brasileiros.


Tal artigo é fruto de uma “velha polêmica”, “a morosidade do judiciário brasileiro”. Nos dias atuais os nossos órgãos jurisdicionais, templos que asseguram a democracia e a consolidação dos direitos dos cidadãos, encontram-se apinhados de processos.


Conforme as características atuais do judiciário, podemos vislumbrar desconformidades com alguns direitos processuais fundamentais, a exemplo, o “principio da celeridade processual” consubstanciado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88, in verbis:  “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, ou seja, o nosso judiciário encontra-se engessado, paralisado, necessitando de gritantes reformas para que possa tomar uma marcha mais célere e de acordo com o que nos assegura a Carta Magna.


Nesta atmosfera, nasce o dispositivo processual civil “543-C”, com intuito de diminuir a relevante quantidade de recursos repetitivos que amontoam o Superior Tribunal de Justiça, para que desta forma obtenha-se um conseqüente desafogamento do referido tribunal e este possa atuar de forma mais rápida, célere, dinâmica, conforme apregoa o princípio da celeridade.


Partindo deste prisma surge à seguinte questão: será que tal dispositivo legal vem acrescentar um significativo avanço ao judiciário lhe concedendo mais rapidez, ou vem alimentar um sentimento de injustiça, mecanizando o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, impedindo-os de serem analisados na particularidade de seus objetos?


Realizado a devida delineação acerca do problema de pesquisa, observar-se-á, por conseguinte, a justificativa da abordagem do citado tema em sede de trabalho científico.


 Torna-se pertinente observar que diante do citado tema, constata-se a promessa de conceder uma maior celeridade a atuação do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicabilidade de tal dispositivo, encontra-se clamando por questionamentos e criticas, sendo estas imprescindíveis para que haja a sua devida aplicabilidade, consubstanciando-se desta forma sua relevante importância temática.


Destarte, torna-se necessário observar a relevância social do tema em tela, a qual se encontra expressa nos direitos e ações dos cidadãos, como bem preceitua o dispositivo 543-C do CPC,  nota-se que de acordo com a sua funcionalidade, verifica-se que o mesmo tem por finalidade conferir ao STJ o poder de obstar a análise de recursos considerados repetitivos, realizando o chamado julgamento “por amostragem”, em que a decisão proferida em um dos recursos aplicar-se-á a todos os demais considerados idênticos e repetitivos.


 Posto isso, será que essa sistemática de atuação vem de fato trazer um “desenvolvimento jurisdicional”, ocasionando significativos reflexos e avanços sociais, ou vem alimentar um sentimento de injustiça dos cidadãos que interpuseram seus recursos e não foram os mesmos apreciados em suas individualidades.


Outro ponto de profunda relevância é a importância acadêmica do tema em tela, por ser um tema novo, recém inserido na atmosfera jurisdicional, e visto atualmente como o mais polêmico tema da seara processual civil, necessita o mesmo, ser submetido a uma profunda análise acadêmica, em que esta atuará de forma a refletir sobre as questões referentes à funcionalidade do novel instituto, visando alcançar um entendimento pacifico acerca de sua aplicabilidade.


Conforme exposto, “o instituto trazido pela lei 11.672/08”, possui significativas importâncias, dentre as quais: sociais, acadêmica e principalmente jurídica. Destarte, constatar-se a incidência de conflitos em face da atuação do presente tema, conflitos entre direitos fundamentais processuais, observa-se que o novel instituto surge com fulcro no principio constitucional da celeridade processual, muito embora o mesmo esbarre em outros princípios, tais como; principio do acesso à justiça, do devido processo legal e duplo grau de jurisdição. Posto isso, observa-se a relevância jurídica do tema em tela, irradiando embates jurídicos e suscitando críticas plausíveis a sua funcionalidade.


No que tange aos objetivos que fundamenta a construção do presente trabalho cientifico, torna-se intrínseco sua observância de maneira pormenorizada, assim sendo, por conseguinte, vislumbra-se a classificação em Geral e Específicos.


Neste sentido, materializa-se como Objetivo Geral; Confrontar a finalidade aplicativa da lei dos repetitivos em face dos direitos fundamentais processuais; No que concerne aos Objetivos Específicos configuram-se em; Caracterizar a função do STJ no âmbito jurisdicional e as características do Recurso Especial; Descrever o procedimento do artigo 543-C do CPC; Analisar as circunstâncias que ensejaram a elaboração e aplicação da lei 11.672/08, esta que traz consigo o dispositivo 543-C do CPC; é por fim, Abordar a atual necessidade de celeridade processual em face do art. 543-C do CPC que prevê o julgamento de recursos repetitivos pelo STJ.


Acerca da metodologia que fundamenta a construção da presente monografia, verifica-se que o tipo da pesquisa que oferece plataforma para o presente trabalho científico é a pesquisa bibliográfica, ou seja, uma pesquisa baseada em conteúdos científicos extraídos de “livros, artigos, julgados e etc.”, considerando-se esta a mais adequada ao “tema”.


No que diz respeito ao método adotado, fora utilizado o dedutivo, que segundo Mezzaroba e Monteiro (2008), preconiza-se a apresentação de argumentos que considerados verdadeiros e inquestionáveis chega-se a conclusões formais, em que se buscará expor premissas maiores, mais abrangentes, para posteriormente obter conclusões mais especificas.


Destarte, para a coleta de dados, utilizou-se os referenciais bibliográficos, ou seja, artigos publicados em revistas e internet, orientações jurisprudenciais, textos informativos de “sites” jurídicos, contextualizações doutrinárias e etc.


Para a analise dos dados utilizou-se da avaliação qualitativa, em que, segundo Mezzaroba e Monteiro (2008), a compreensão das informações e realizada de uma forma mais abrangente, privilegiando-se a importância contextual dos dados analisados.


1. superior tribunal de justiça: da origem aos dias atuais.


Diante da significativa atuação do Superior Tribunal de Justiça no cenário jurídico nacional, hoje é impossível vislumbrar a não atuação deste significativo órgão jurisdicional de superposição.


“O “Tribunal da Cidadania”, como é conhecido o Superior Tribunal de Justiça, exerceu e continua a exercer uma significativa função para a consolidação da democracia nacional. Criado em 1989, foram 20 anos de atuação, e quase três milhões de processos em pauta, dentre estes, muitos que apresentaram relevância nacional, e até internacional”


  O Tribunal da Cidadania é fruto de inúmeros estudos jurídicos, acadêmicos e políticos que marcaram e atravessaram todo o século XX, estes que tiveram seu ápice na materialização da Constituição Federal de 1988. O Tribunal da Cidadania é descendente direto de uma instituição criada há sessenta anos, o Tribunal Federal de Recursos.


O STJ se originou do TFR, tal como o Tribunal da Cidadania, o TFR surgiu em um período de exceção democrática no pais: o “Estado Novo”.


“Com a deposição de Getúlio Vargas ao fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), o Brasil elegeu um novo presidente, o general Eurico Gaspar Dutra, que chegou ao poder com a missão de outorgar uma nova Constituição. O TFR foi incluído na Carta Magna com a missão de funcionar como segunda instância da Justiça Federal. A nova Corte foi instalada no Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1947.”


Após anos de atuação do TFR, a cúpula jurídica brasileira iniciou discussões para tornar a corte mais eficiente, mais atuante, principalmente pela sobrecarga do STF. A iniciativa surgiu dos próprios membros do TFR, que em 1976 enviaram uma minuta ao Congresso Nacional de um projeto de lei que tinha por objeto a criação do Superior Tribunal de Justiça, segundo o projeto de lei, o STJ seria a última instância para o processamento de leis infraconstitucionais, deixando o STF com o controle de constitucionalidade. 


Somente em meados de 1985, a iniciativa dos membros do TFR ganhou força, com a convocação de uma Assembléia Constituinte, e, por conseguinte, formou-se uma comissão de magistrados do TFR, capitaneada pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro, para atuar junto aos parlamentares. O empenho dos magistrados restou positivo, com a promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988, trazendo esta em meio aos seus comandos-normativos, a instituição do STJ, última instância das leis infra-constitucionais tanto no âmbito da Justiça Federal como no da estadual.


“O STJ começou a funcionar em abril de 1989 – ano em que julgou pouco mais de três mil processos. Em seus 20 anos de existência, o Tribunal ganhou uma nova sede em 1995 e viu seu número de julgados crescer quase exponencialmente. No total, o Tribunal já contabiliza quase 3 milhões de julgamentos ao longo de sua história.”


Posto isso, hoje observa-se que o número de demandas remetidas ao STJ cresce diariamente de maneira exponencial, neste sentido, verifica-se: 


“O número de processos remetidos ao STJ não para de crescer. Em seu primeiro ano de atividade, o Tribunal julgou cerca de 3.700 processos. Em 1999, fechou o ano com 128 mil julgados e em 2008 foram mais de 354 mil processos. Nesses 20 anos, contabilizou-se a surpreendente marca de quase três milhões de julgados ao longo de sua história.”


Desde o inicio de sua atuação, o STJ editou cerca de 379 súmulas, estas que tem por fulcro garantir a segurança jurídica e promover a celeridade processual. No entanto, mesmo com tantas matérias sumuladas, o Tribunal teve que buscar novos instrumentos para enfrentar o excessivo e crescente volume de processos.


Nesta perspectiva é que surge a Lei dos Recursos Repetitivos, com o objetivo de buscar a agilidade no trâmite de recursos sobre questões repetitivas. Além de buscar a celeridade na prestação jurisdicional, o novo dispositivo fortalece a jurisprudência do STJ. A Lei dos Recursos Repetitivos corresponde também com objetivo de garantir a dinâmica de modernização adotada pelo Tribunal da Cidadania. A lei do “julgamento por amostragem”, adentra atualmente na esfera jurídica, irradiando inúmeras discussões, considerando-se por tal maneira uma das matérias mais polêmicas do STJ.


Posto isso, observou-se a trajetória do ilustre “Tribunal da Cidadania”, com a sua considerável participação na consolidação democrática da nação, atuação realizada de forma muito efetiva e reconhecida por toda a nação.


Por esta perspectiva, vislumbra-se que ilustres “personalidades do meio jurídico”, deixaram sua mensagem de homenagem a este reverberante Tribunal, dentre os quais o Procurador Geral da Republica, Antônio Fernando de Souza, que em solenidade comemorativa dos 20 anos de atuação deste tribunal, afirmou o seguinte:


“Quando o Tribunal foi concebido pela Constituição Federal de 1988, tornou-se uma ferramenta essencial da Carta Magna para estabilizar o processo político brasileiro e diminuir as desigualdades sociais. Destacou também ser importante que qualquer desvio que comprometa o Estado de direito, o qual definiu como “ingrediente essencial da democracia”, seja prontamente combatido pelas instituições, o que, segundo ele, tem sido feito pelo STJ.”


Outra marcante homenagem feita a atuação do STJ, foi a do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, que proferiu as seguintes palavras:


“O vigésimo aniversário desta Corte, muito justamente chamada de Tribunal da Cidadania, é dia de gala para a Justiça brasileira, devido aos relevantes serviços prestados à sociedade, confirmando que trilha o caminho certo, a bela via da democracia, a maior já percorrida em nossa história republicana. O presidente da OAB desejou, ainda, que o STJ se fortaleça ainda mais no cumprimento de sua missão institucional, “tornando cada vez mais altiva e ativa a autoexplicativa nomenclatura de Tribunal da Cidadania, que a sociedade brasileira tão justamente lhe atribuiu”.


Por fim, observa-se que o atual presidente do STJ, César Asfor Rocha, também proferiu palavras eloqüentes acerca dos vinte anos da trajetória jurisdicional do Tribunal que preside. Posto isso, observa-se o que foi proferido pelo eminente presidente:


“A história do Judiciário brasileiro pode ser dividida em dois períodos: antes e depois do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disse o presidente do Tribunal. O ministro destacou que, nestas duas décadas, foram julgados quase três milhões de processos, sendo que mais de um milhão e meio apenas nos últimos cinco anos.


Segundo o presidente, “são 20 anos de justiça aberta, democrática, dinâmica, condizente com as profundas transformações sociais que vêm ocorrendo desde o final do século XX e ainda se processam neste início de milênio”.


Conforme o exposto, compreendeu-se que a história do STJ tornou-se pertinente na materialização da democracia nacional, ou seja, a importância do Tribunal da Cidadania relevou-se na busca e na defesa da democracia nacional, com o objetivo de defender os interesses de uma sociedade mais justa e solidária. Vislumbrou-se que a relevante atuação do STJ prima pela adaptação ao desenvolvimento da sociedade, buscando aplicar uma Justiça comprometida com os fins sociais da lei e com a realização do bem comum. 


2. Competência originária e derivada do STJ:


É importante observar que o Superior Tribunal de Justiça exerce uma sólida função na consolidação dos direitos dos cidadãos e na busca de uma democracia efetiva e condizente com a realidade nacional, sempre adequando-se as novas facetas da atualidade. O “Tribunal da Cidadania” trilha um consubstanciado caminho na configuração de uma Justiça célere e imparcial, desempenhando uma reverberante função uniformizadora da legislação infraconstitucional.


Partindo deste prisma, torna-se relevante compreender a competência do STJ, circunstância necessária para que haja a visualização concreta da sua ilibada função. A competência do STJ encontra-se estabelecida pela Constituição de 1988, muito embora, para que se alcance uma visualização concreta e límpida de sua competência, torna-se necessário uma delineação da função da jurisdição.


É relevante ressaltar que o Estado Brasileiro, em sua Constituição Federal, assegura uma intricada relação de direitos, e uma palpável lista de comandos normativos, contudo, torna-se relevante citar os “Objetivos Fundamentais, estes estabelecidos no artigo 3º da CF/88”, posto isso observa-se:


“O Estado brasileiro está obrigado, segundo a própria Constituição Federal, a construir uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e ainda a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.3º da CF), os fins da jurisdição devem refletir essas idéias.” (ARENHART; MARINONI, 2007, p. 36).


Com base nas sábias palavras do Professor Marinoni, estas que fazem referência aos “objetivos fundamentais”, é possível realizar uma ponte com a função da jurisdição, esta  que encontra-se posta com o específico objetivo de fazer valer uma norma, ou seja,  fazê-la produzir efeitos concretos por meio da vontade de seu destinatário, o cidadão.


Assim, compreende-se que a jurisdição consiste no poder do Estado, que por meio de seus representantes, possa vir a solucionar conflitos de interesses não dirimidos na esfera extrajudicial.


Assim, acerca da jurisdição, verifica-se que:


“A jurisdição, assim, consiste no poder dado ao Estado, através de seus representantes, de solucionar conflitos de interesses não dirimidos no plano extrajudicial, conflitos que se revestem da característica de litígios, revelando a necessidade da intervenção do Estado a fim de que seja solucionada a pendenga estabelecida entre as partes”. (MONTENEGRO FILHO, 2006, p. 74-75).


Posto isso, e diante de tais circunstâncias, verifica-se, por exemplo, que o Estado Brasileiro possui um “Regime Democrático”, sendo assim, assegurando o acesso do povo, “os governados”, ao processo de formação da vontade estatal, pois, a democracia brasileira não é exercida de forma direta pelo povo, nem tampouco exercida totalmente por meio de seus representantes, “os mandatários”. A democracia brasileira caracteriza-se por ser exercida por meio de representantes eleitos pelo povo, contudo, permitindo-se muitas das vezes a inferência do cidadão na gestão publica, por meio da manifestação judiciária.


Realizada uma sucinta especificação acerca do Poder Jurisdicional do Estado, e da efetiva possibilidade de participação dos cidadãos em seu exercício, vislumbra-se que, muitas são as hipóteses em que a jurisdição poderá manifestar-se com o estrito sentido de se buscar o direito do “demandante”.


 Neste diapasão, verifica-se que, para o “Estado” exercer o poder jurisdicional é necessária à mobilização de vários juízos, especialmente pela dimensão continental do Estado Brasileiro, de tal maneira que necessita-se da eficaz atuação do conjunto que compõe a jurisdição: “juizes, tribunais superiores.”.


Posto isso, observa-se:                           


“É necessário que os vários casos conflitivos concretos sejam classificados e agrupados de acordo com pontos que têm em comum, que os processos que a eles servem de instrumento têm em comum, ou que as pessoas que neles estão envolvidas possuem em comum, distribuindo-se o poder jurisdicional na medida dos casos que forem agrupados”. (ARENHART; MARINONI, 2007, p. 37).


Neste sentido, para que a jurisdição possa alcançar uma atuação abrangente, extensiva, incisiva, torna-se necessário que a mesma divida-se em “órgãos específicos”, de forma concatenada, para que então possa exercer uma atuação dinâmica, proveitosa, em obediência ao que dispõe a lei.  Desta feita, compreende-se que a competência nada mais é do que a organização da atuação jurisdicional em “órgãos específicos”, ou seja, parcelas da jurisdição exercidas especificamente em determinadas áreas por órgãos específicos, em que a atuação conjunta “dos citados órgãos” forma uma concatenada composição que recebe a nomenclatura de Jurisdição.


Neste mesmo aspecto, observa-se a conseguinte citação que trata da efetivação da jurisdição e a competência:


“A jurisdição como expressão do poder estatal é uma só, não comportando divisões ou fragmentações: cada juiz, cada tribunal, é plenamente investido dela. Mas o exercício da jurisdição é distribuído, pela Constituição e pela lei ordinária, entre os muitos órgãos jurisdicionais; cada qual então a exercerá dentro de determinados limites (ou seja, com referencia a determinado grupo de litígios).” (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2006, p. 246).


Assim, a Constituição Federal determina em seus artigos “as justiças” que compõem o conjunto chamado poder jurisdicional, estas “justiças” ou “órgãos” exercem atividades concatenadas e que em sua união materializa-se o poder jurisdicional, posto isso, observa-se as seguintes “justiças”: trabalhista, eleitoral, militar, e as justiças Federal e Estadual. Assim, vislumbra-se a forma de atuação organizacional da jurisdição nacional, através de seus “órgãos” ou “justiças”.


Segundo Didier Jr (2007), a competência, que se materializa como uma parcela de atuação do poder jurisdicional, pode  classificar-se em competência originária e derivada. A primeira é aquela atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo monocrático, o que é a regra, como ao tribunal, por exemplo “mandado de segurança contra ato judicial”.


Destarte, a competência derivada ou recursal, pode ser compreendida da seguinte maneira:


“É aquela atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a competência derivada ao tribunal, mas há casos em que o próprio magistrado de primeira instancia possui competência recursal, como é o caso dos embargos infrigentes de alçada, cabíveis na forma do art.34 da Lei de Execução Fiscal, que serão julgados pelo mesmo juízo prolator da sentença”. (DIDIER Jr., 2007, p. 98).


Posto isso, torna-se translúcida a compreensão da competência em sua classificação, levando em consideração que “ambas”, tanto a originária quanto a derivada são espécies de competência absoluta. Tomando-se por base o que fora anteriormente descrito, por conseguinte, torna-se relevante compreender acerca da competência do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, sua competência em específico, desdobrando-se evidentemente em originária e derivada.


O STJ é um órgão de características constitucionais bastante relevantes, visto que em sua competência o mesmo abrange a competência em seus “dois” desdobramentos, originária e derivada, com fulcro nesta afirmação, vislumbra-se que em sua competência originária especificamente delineada pelo art.105, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o STJ exerce a seguinte função:


Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


I – processar e julgar, originariamente:


a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;


c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;


f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;


h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;


i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.”


Devido à Constituição conceder competência exclusiva em apreciar as demandas delineadas na transcrição legal supracitada, subtraindo as “especificas causas” das demais justiças, conclui-se que o STJ é considerado “órgão de superposição”. Desta feita, observa-se que a competência originária do STJ, encontra-se devidamente delineada no art. 105, I, da CF/88.


 Contudo, deixando ao lado sua competência originária, observa-se que o supracitado tribunal é competente para processar e julgar através de “recursos” em algumas circunstancias especificas, caracterizando-se de tal maneira o exercício da competência derivada, deste modo compreende-se:


“Por sua vez, estabelece o art. 105, II e III, da mesma Constituição, que  “compete ao Superior Tribunal de Justiça (…) julgar, em recurso ordinário: a) os hábeas corpus decididos em única ou última instancia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instancia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”; bem como “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instancia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) dar  a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.” (ARENHART; MARINONI, 2007, p. 38).


Nas hipóteses do art. 105, III, da CF/88, o STJ processa o chamado recurso especial, o qual possibilita a análise da interpretação, aplicação e uniformização da legislação infraconstitucional federal.


Assim, ressaltando-se o intricado papel do Poder Jurisdicional, em que, a sua atuação de maneira fragmentada representa a competência jurisdicional, neste aspecto, compreendeu-se acerca da competência originária e derivada do STJ, este que em seus primeiros 20 anos de atuação realizou as mais sensíveis contribuições para a consolidação democrática nacional.


3. O Recurso Especial


O Superior Tribunal de Justiça exerce sua função conforme disposição constitucional, ou seja, seu exercício jurisdicional emana das disposições estabelecidas pelo art. 105 da CF/88, posto isso, o STJ no âmbito de suas competências originária e derivada, tem por precípua função interpretar e preservar a legislação infraconstitucional federal, além de ter o papel de uniformizar a jurisprudência nacional quanto à supracitada legislação.


Dentre as especificas funções exercidas pelo STJ, a principal delas é o exercício do papel uniformizador da legislação federal, esta, desempenhada essencialmente pela competência julgadora do recurso especial, este que possui sustentáculo jurisdicional no dispositivo 105, III, da Constituição Federal de 1988. Desta feita, torna-se precípuo observar acerca da matéria a seguinte contribuição doutrinária:


“[…] prevê o art. 105, III, da CF, que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas, em única ou ultima instancia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios, quando a decisão recorrida: “a) contrarias tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal” (ARENHART; MARINONI, 2007, p. 560).


Visto que o “Recurso Especial ou REsp” é um relevante instrumento que contribui expressivamente para o exercício da ilibada função “uniformizadora” do Superior Tribunal de Justiça, pois, sem o qual o STJ não exerceria  seu indispensável papel “uniformizador”, entende-se consequentemente, que este recurso possui uma importante função na concretização da devida desenvoltura jurisdicional de nosso país, no sentido de corroborar para a eficaz atuação da STJ.    


Verificada a relevante e pertinente função do recurso especial, encontrando-se esta diretamente conectada com a eficaz atuação do Superior Tribunal de Justiça, torna-se relevante ressaltar, neste aspecto, os proeminentes dizeres do nobre professor Marinoni:


“[…] a atuação do Superior Tribunal de Justiça, resume-se ao controle da aplicação e hermenêutica da lei federal frente aos Tribunais da Justiça Comum; exclui-se de sua órbita de atividades o controle das chamadas Justiças Especializadas (Justiça do Trabalho, Militar e Eleitoral), que terão instancias próprias para exercer este papel (Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior Eleitoral).” (ARENHART; MARINONI, 2007, p. 562).


De acordo com os dizeres do supracitado professor, compreende-se acerca da “delimitada” atuação do STJ frente às chamadas “Justiças”, atuação esta que possui o exclusivo fim de garantir, por maiores que sejam as dimensões de nosso pais, e as disparidades da realidade social, a “aplicação unívoca” da legislação federal.


Verificada a íntima ligação do “REsp” com a eficaz atuação do STJ, por conseguinte, torna-se pertinente suscitar acerca das disparidades e coincidentes características entre o recurso especial e o recurso  extraordinário, este previsto no art.102, III, da CF/88.


Com relação à afinidade entre estes dois “institutos recursais”, verifica-se que os mesmos têm por finalidade precípua assegurar o regime federativo, por meio do controle da aplicação da lei federal e da Constituição Federal ao caso concreto, ou seja, a finalidade jurisdicional destes dois institutos coincidem-se, no sentido de buscarem a garantia da aplicabilidade correta da legislação supracitada, perante todos os tribunais e juízes do país.


Com base nas delineações anteriormente postas, e conforme entendimento do nobre professor Marinoni (2007), compreende-se que esses dois recursos são chamados de recursos de fundamentação vinculada, em que permite-se apenas a discussão de “limitadas circunstâncias”, possuem portanto atuação legalmente restrita.


Exige-se para interposição destes dois institutos, a fundamental controvérsia acerca da lei federal ou de dispositivo Constitucional, ressaltando sempre que no âmbito da apreciação de tais institutos apenas considerar-se-á matéria de direito como “objeto” precípuo de suas análises, não se discutindo, portanto, matéria de fato, limitando-se a discussão sobre a matéria de direito que insurge-se dos fatos (Súmula 279 do STF e Súmula 7 do STJ).


Neste mesmo diapasão, torna-se pertinente a observância da consecutiva citação:


“Não são recursos que se prestam a corrigir injustiça da decisão derivada de inadequada reconstrução dos fatos da causa. […] Os possíveis fundamentos e hipóteses de cabimento tanto de recurso especial quanto do recurso extraordinário estão previsto na Constituição Federal, não podendo norma ordinária estabelecer qualquer tipo de restrição ao cabimento destes recursos.” (WAMBIER, 2006, p. 579).


Compreendendo-se que os possíveis fundamentos e hipóteses de cabimento tanto de recurso especial quanto do recurso extraordinário estão previsto na Constituição Federal. Contudo, verifica-se que no âmbito das disparidades de tais institutos, é relevante vislumbrar uma palpável diferença: o recurso especial exige que a decisão recorrida seja de tribunal (estadual ou federal), enquanto o recurso extraordinário não.  


Contudo, em ambos os recursos exige-se o significativo esgotamento das vias ordinárias, ou seja, para que os “instrumentos” sejam cabíveis e consequentemente apreciados, é indispensável à impossibilidade do cabimento de recursos ordinários a exemplo da apelação, agravo, embargos infringentes etc., igualmente exige-se de ambos a existência do prequestionamento.


De acordo com o art. 105, III, da Constituição Federal, observa-se que existem três  hipóteses de cabimento do “REsp”, o citado artigo alude que as causas a serem julgadas em sede de recurso especial devem ser de única ou última instância, por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.


Neste diapasão, verifica-se que a alínea “a” do art. 105, III da CF/88, aduz o seguinte: cabe recurso especial, quando o acórdão recorrido “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”, corrobora para o entendimento desta “circunstância”, a seguinte contribuição doutrinária: 


“O termo “contrariar” é mais abrangente do que “negar vigência”. Com efeito, contrariar “supõe toda e qualquer forma de ofensa ao texto legal, quer deixando de aplica-lo às hipóteses que a ele devem subsumir-se, quer aplicando-o de forma errônea ou, ainda, interpretando-o de modo não adequando e diferente da interpretação correta, no sentido do órgão responsável pelo controle ao respeito e pela uniformização de direito federal” (PINTO, 2001, p. 179-180 apud CUNHA; DIDIER, 2009, p. 306).


Com base na transcrição supracitada vislumbra-se que o termo “contrariar” é bem mais amplo do que negar-lhe vigência por exemplo. A interpretação daquele é bem mais ampla compreendendo-se que “contrariar” pressupõe uma circunstância que abarca inúmeras hipóteses que podem fundamentar o REsp.


Segundo a alínea “b” do citado artigo Constitucional, é passível de recurso especial, quando o acórdão recorrido julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, nesta circunstância é claro a observância de uma dicotomia entre ato de governo local e lei federal, em que o ato administrativo foi julgado validamente, ocorrendo consequentemente uma violação inconteste da lei federal, hipótese em que o STJ é competente para tanto.


Conforme a alínea “c” do dispositivo 105 da CF/88, compreende-se que caberá recurso especial, quando o acórdão recorrido “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”, ou seja, e nesta perspectiva que atuará o STJ de maneira a uniformizar a jurisprudência nacional.


 Segundo Cunha e Didier Jr.(2009), havendo divergência entre órgãos de tribunais diversos, “caberá recurso especial”, devendo o recorrente comprovar a divergência de maneira a demonstrar claramente que o acórdão recorrido está divergindo do “acórdão paradigma”, sendo este ultimo sempre proferido por outro tribunal.


Cabe ressaltar o precípuo dever do recorrente em transcrever os trechos que configurem o dissídio, mencionado as “circunstâncias de conflito” de maneira a ressaltar o confronto, sabendo que tanto o acórdão recorrido como o paradigmático devem abordar especificamente a mesma base temática, e finalmente, a “divergência ou confronto” corresponda a uma circunstância atual.


Visto de maneira pormenorizada as hipóteses de cabimento do REsp e as suas significativas coincidências e disparidades entre o recurso extraordinário, por conseguinte, manifesta-se de maneira necessária a abordagem acerca dos efeitos dos supracitados recursos, neste diapasão, observam-se as sólidas acepções proferidas pelo nobre professor Marinoni:


“Os recursos extraordinário e especial têm apenas efeito devolutivo, não se lhes atribuindo, ex lege, o efeito suspensivo (art.542, § 2.°, do CPC). Assim, ainda que interposto qualquer desses recursos (ou mesmo ambos), não se impede a execução provisória da sentença ou do acórdão recorridos (art.497 do CPC). Entretanto, para evitar grave dano irreparável ou de difícil reparação, vem sendo admitido o uso de ações cautelares para dar efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso extraordinário.” (ARENHART; MARINONI, 2007, p. 569).


Concluindo-se que os recursos extraordinário e especial possuem apenas efeito devolutivo. Por ultimo, ressalta-se que o STJ fica restringido ao julgamento da questão relativa à lei infraconstitucional, sem contudo, jamais ampliar sua abrangência a outras circunstancias. Posto isso, compreende-se de maneira precisa e concatenada a abrangência de atuação do “precípuo” recurso especial, instrumento fundamental para a ampla e eficaz desenvoltura jurisdicional do STJ.


4. A sistemática procedimental dos Recursos Especiais Repetitivos:


O julgamento dos recursos especiais repetitivos fora estabelecido pela lei nº. 11.672 de Maio de 2008, esta que acresceu o artigo 543-C a lei nº. 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, materializando-se de tal maneira a nova sistemática procedimental para o julgamento dos recursos especiais, neste raciocínio, observa-se:


“Decorrido o tramite legislativo, o Projeto de Lei 1.213/2007 transformou-se na Lei 11.672, de 08.05.2008, que acrescentou o art. 543-C ao Código de Processo Civil […] estabelecendo, por essa via, o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos […] Tal norma está inserida na Terceira Fase da Reforma Processual Civil, agora destinada a assegurar o direito fundamental à celeridade processual […]” (PANTOJA, 2008, p. 108 apud REIS; SERAU JUNIOR, 2009, p.50).


Contribuindo na mesma perspectiva racional, vislumbra-se:


“A Lei n. 11.672, de 08.05.08, publicada em 09.05.08, é importante marco para a concretização da garantia fundamental da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF-88) e do princípio da eficiência da administração pública (art. 37, “caput”, da CF-88). Basicamente, a lei estabelece procedimento para o julgamento de recursos especiais repetitivos no âmbito do STJ, especificamente quando for detectada multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. (FUDOLI, Rodrigo de Abreu. A lei sobre os recursos especiais repetitivos (Lei nº 11.672/08)”. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1780, 16 maio 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11276>. Acesso em: 30 out. 2009).


Feita as primeiras delineações acerca da nova lei n° 11.672/08, conforme o exposto acima, observa-se que o “art. 543-C” que traz consigo as específicas delineações acerca do julgamento dos recursos especiais repetitivos, tem por específico objetivo, estabelecer uma maior celeridade processual quanto ao trâmite dos recursos especiais julgados no âmbito do STJ, ou seja, o novel procedimento insurge-se como estrito instrumento objetivado na prestação jurisdicional mais célere, de acordo com o art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.


De acordo com Reis e Serau Júnior, acerca do procedimento dos recursos especiais repetitivos compreende-se:


“O instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), após debates internos e consulta ao Superior Tribunal de Justiça, em particular a partir de sugestão do ex-Ministro Athos Gusmão Carneiro, apresentou proposta de alteração legislativa visando a aplicação, também em relação ao recurso especial, de técnica de julgamento dos recursos repetitivos similar à adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da introdução do art. 543-B no Código de Processo Civil. Os objetivos desta proposta de alteração legislativa seriam por óbvio, reduzir o número excessivo de recursos especiais em tramite naquela Corte Superior, tendendo a uma prestação jurisdicional célere, de acordo com o ditame do art. 5°, LXXVIII, CF/88”. (CARNEIRO, 2008, p.84 apud REIS; SERAU JUNIOR, 2009, p.50).


Conforme os subsídios doutrinários citados, restou translúcido que o “julgamento por amostragem” ou “julgamento dos recursos especiais repetitivos”, passar a existir com o especifico fim de conceder uma justiça mais célere e eficaz, possuindo como plataforma de atuação o principio da celeridade. Neste diapasão, torna-se imprescindível vislumbrar o inteiriço teor da lei que em seu âmago consolidou a aplicabilidade do procedimento dos recursos especiais repetitivos.


Posto isso, realizar-se-á uma concatenada acepção acerca dos ditames procedimentais que o novel artigo processual delineia como intrínsecos na efetivação ilibada do “julgamento por amostragem”.


De acordo com o caput e parágrafos 1° e 2° do “art. 543-C”, observa-se:


Art. 543-C:  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.


§ 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.


§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.” (REIS; SERAU JÚNIOR, 2009, P.94-95).


De acordo com o caput do art. 543-C do CPC, “quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo”, e por meio desta descrição legal que se extrai uma definição precária do que pode ser o “recurso repetitivo”, sendo aquele que se multiplica em idêntica matéria de direito, definição esta um tanto quanto subjetiva.


 Ademais, consideram-se omissas a lei 11.672/08 e a Resolução n. 08/08, no tocante ao desígnio de um número especifico de recursos para que o jurista utilize como parâmetro quantitativo na classificação do recurso especial como repetitivo, considerando-se subjetiva a atividade de classificação de tal recurso.


Conseguintemente, a lei que institui o art.543-C do CPC, e a resolução n.° 08/08, que regula o processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos encontram-se silentes quanto o critério avaliativo para escolha do “recurso representativo”, ou seja, “aquele que será submetido a julgamento, e conseqüentemente a decisão que lhe for imposta vinculará todos os demais que restaram suspensos”.


 Contudo, segundo os autores do livro “Recursos Especiais Repetitivos no STJ”, existe um critério quantitativo e outro qualitativo, para definição do recurso representativo, observa-se:


“Ada Pelegrini Grinover, observa dois aspectos. O primeiro aspecto, quantitativo, diz respeito à necessidade de a questão de direito repetir-se em número elevado de demandas. […] Caso a questão a ser apreciada na superior instancia seja singular, quer dizer, não se repita em outros feitos ou isso ocorra apenas em pequena média, cremos ser o caso de apreciação do recurso especial por meio da sistemática processual anterior, em que não se aplica o regime de suspensão ao apelo excepcional. […] Outrossim, cumpre examinar que a identificação do recurso representativo ainda obedece a um critério superior, qualitativo.[…]Em termos procedimentais, deve-se escolher o recurso que traga mais e melhores argumentos a respeito da interpretação a ser dada à legislação federal sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça […]” (GRINOVER, 2008, p. 33 apud REIS; SERAU JUNIOR, 2009, p.51).


Conforme as citadas características, o recurso especial que for identificado como “recurso representativo”, por conseguinte, será submetido ao “julgamento por amostragem”, de acordo com a sistemática do artigo 543- C do CPC. Por esta perspectiva, observa-se que segundo o parágrafo 1° do supracitado artigo processual, caberá ao Presidente do Tribunal de origem identificar o recurso representativo, admitindo conseqüentemente “um ou mais” recursos representativos da controvérsia, e encaminhar a julgamento no STJ, sobrestando os demais, idênticos na matéria.


Se eventualmente o tribunal de origem não identificar nem tampouco admitir e remeter a julgamento perante a Corte Superior o recurso especial representativo, observa-se que também caberá ao Ministro Relator do STJ determinar a suspensão do recurso especial, neste sentido observa-se:


“Se o tribunal de origem não proceder à seleção dos recursos especiais mais representativos, conforme determina o § 1° do art. 543- C, poderá o relator do recurso especial determinar, ex officio, a suspensão, nos tribunais de segunda instancia, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. Para tanto, é preciso que verifique se já há jurisprudência dominante sobre a controvérsia, ou se ela já esta afeta ao colegiado a que pertence (art.543-C, § 3°, CPC)”. (CUNHA; DIDIER, 2009, p. 319).


Nesta perspectiva, encontra-se caracterizada a competência para admitir e encaminhar o recurso representativo a julgamento perante o STJ.


Segundo o parágrafo 4° da resolução 08/08, esta que “estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos”, os recursos especiais repetitivos serão distribuídos por dependência, ou seja, os mesmos serão destinados e encaminhados de maneira dependente, de acordo com esta perspectiva racional, observa-se:


“Isso nos dá a compreender que, uma vez identificado por um Ministro Relator uma matéria plúrima e afetado um determinado recurso especial ao órgão julgador, os demais recursos especiais que se seguirem naquela matéria serão a ele distribuídos por dependência, formando um verdadeiro “bloco de julgamentos”. (REIS; SERAU JUNIOR, 2009, p.53).


A partir da contribuição doutrinária acima, torna-se explicito uma “questão interessante”, mais uma para compor o arcabouço  característico do marcante “julgamento por amostragem”, o chamado “julgamento em bloco”, circunstancia derivada do “estrito exercício procedimental dos recursos repetitivos”. Posto isso, diante das precípuas características abordadas restou transparente o procedimento resguardado pelo caput e parágrafos 1° e 2° do art. 543-C do CPC.


O requerimento de informações e a participação de eventuais terceiros encontram-se como possibilidade plenamente viável no procedimento dos recursos especiais repetitivos, ou “julgamento por amostragem”, posto isso, observa-se que os parágrafos 3° e 4° do citado artigo 543-C do CPC, propiciam a base legal necessária para tal possibilidade, nesta perspectiva, observa-se:


“§ 3° O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.


§ 4° O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerado a relevância da matéria, poderá admitir manifestações de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia”. (REIS; SERAU JUNIOR, 2009, p. 94-95).


Nesta mesma perspectiva, torna-se pertinente a observância das contundentes delineações de Cunha e Didier Jr., (2009), assim, para instruir o julgamento por amostragem, o relator poderá solicitar informações dos tribunais de segunda instancia a respeito da controvérsia, que, no caso, funcionarão como amici curiae.


Segundo o parágrafo 3° do artigo 543-C do CPC, solicitações de informações poderão ser promovidas no prazo de quinze dias, e evidentemente entende-se que tais informações devem resguardar características comuns a matéria debatida em “recurso representativo” é devem ser oriundas dos tribunais federais ou estaduais.


 Segundo Reis e Serau Junior (2009), as informações requeridas aos tribunais federais e estaduais referem-se a dados estatísticos ou mesmo ao conteúdo de direito tratado nos recursos representativos, assim, vislumbra-se igualmente a possibilidade de se admitir manifestações de pessoas, órgãos ou entidades com estrito interesse na controvérsia.


De acordo com o parágrafo 4°, do art. 543-C, considerando-se a relevância da matéria, observa-se  a possibilidade da participação de eventuais terceiros no tramite do julgamento dos recursos especiais repetitivos, todavia, deve-se compreender que de acordo com o art.3°, I, da resolução 08/08, a manifestação dos eventuais terceiros resumir-se-á, a manifestações escritas.


Visto a explícita possibilidade de participação de eventuais terceiros no tramite do julgamento em tela, verifica-se, por conseguinte, a possibilidade de participação do Ministério Público, assim, observa-se:


“O Ministro Relator, antes do julgamento, autorizará a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. De igual modo, o Ministro Relator, antes do julgamento, dará vista dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias”. (CUNHA; DIDIER, 2009, p. 320).


Quanto à participação do Ministério Público, verifica-se que tal possibilidade encontra-se devidamente abordada pelo artigo 543-C do CPC, nesta perspectiva, conforme o parágrafo 5° do citado artigo, observa-se que “recebidas as informações e, se for o caso, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias”.


Observa-se neste sentido:


“Ademais, a intervenção do Ministério Público, nas questões que envolvam matéria pertinente às suas finalidades institucionais, é imprescindível, conforme descreve o § 5º, devendo o órgão se manifestar no prazo de quinze dias, após a manifestação dos sujeitos a que se refere o § 4º, se é que esta ocorrerá.” (DONOSO, Denis. Julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ e o novo art. 543-C do Código de Processo Civil. Análise do PL nº 1.213/2007. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1624, 12 dez. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10745>. Acesso em: 31 out. 2009).


Com fulcro nesta perspectiva, observa-se que o artigo 3°, II, da supracitada resolução 08/08, que trata “dos procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos  especiais repetitivos”, dispõe que antes do julgamento do recurso o Ministro Relator  “dará vista dos autos ao Ministério Público por quinze dias”.


Conforme os dizeres dos nobres doutrinadores: Reis; Serau Junior (2009) verifica-se que “neste novel procedimento” a participação do Ministério Público fundamenta-se no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu art. 82, inciso III, “2ª parte”, compreendendo-se ainda que a inexistência de sua participação no julgamento do recurso representativo acarretará a nulidade prevista no art. 246, caput, do Código de Processo Civil.


Realizada a devida referência acerca da necessária participação do Ministério Publico no procedimento dos recursos repetitivos, observar-se-á, por conseguinte, as delineações do  § 6° do artigo 543-C do Código de Processo Civil:


“§ 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”. (REIS; SERAU JUNIOR, 2009, p. 95)


Assim, na mesma perspectiva racional, vislumbra-se:


“Depois de recebidas as informações a serem prestadas pelo tribunal a quo e, se for o caso, de manifestar os interessados na controvérsia, o Ministério Público terá vista pelo prazo de quinze dias. Transcorrido este prazo e remetida cópia do relatório aos demais ministros, o processo, para que alcance um resultado legítimo e célere, será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos (exceto com relação àqueles que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus).” (SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e. Uma breve análise do art. 543-C do CPC . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1778, 14 maio 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11266>. Acesso em: 30 out. 2009).


Conforme o exposto, transcorrido o prazo para o pronunciamento do Ministério Publico, verificar-se-á o julgamento do recurso representativo, desta feita, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, observando-se ainda sua preferência sobre os demais feitos, “nesta parte, torna-se nítida a referência ao principio da celeridade”, contudo, ressalvar-se-á os que envolvam réu preso e os pedidos de “habeas corpus”. Posto isso, observa-se:


“Segundo o artigo 2° da Resolução 08/08, o julgamento do recurso representativo competirá à Corte Especial, desde que exista questão de competência de mais de uma Seção. […] a definição da competência em relação às Seções e à Corte Especial se explica pelo fato da importância da redução da divergência, assim como pela importância da formação do julgado paradigmático.” (REIS; SERAU JUNIOR, 2009, p.60).


Compreende-se de maneira nítida, que o julgamento do recurso especial repetitivo, deve ser realizado com estrita preferência sobre os demais feitos, hipótese em que  verifica-se a clara referência do “novel procedimento” ao “principio da celeridade processual”, contudo, encontram-se ressalvados os feitos que envolvam réu preso e os pedidos de “habeas corpus”, nesta circunstância, verifica-se a sobreposição dos recursos que envolvam a liberdade física individual.


Ressaltando-se que julgamento do recurso representativo competirá à Corte Especial, desde que exista questão de competência de mais de uma seção.


Verifica-se ainda que no intuito de conceder publicidade aos resultados dos julgamentos dos recursos representativos, o órgão julgador expedirá oficio aos tribunais de origem, de acordo com a supracitada resolução 08/08, esta que “estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos”.


Tornando-se claro a ampla referência ao princípio da celeridade processual no pleito do julgamento por amostragem, verifica-se, por conseguinte, os respectivos efeitos do citado julgamento.


Com relação aos efeitos do julgamento do recurso representativo, observa-se:


“§ 7° Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:


I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou


II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.


§ 8° Na hipótese prevista no inciso II do § 7° deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.” (REIS; SERAU JUNIOR, 2009, p. 95).


Com base no supracitado artigo, verifica-se que uma vez publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decide o recurso especial representativo, duas possibilidades podem acontecer, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem terão seu segmento denegado, (conforme o inciso I do § 7°).


Contudo, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de “a quo”, (conforme dispõe o inciso II do § 7°, e o § 8° do art. 543-C do Código de Processo Civil). 


Neste mesmo diapasão, torna-se pertinente a observância das conseguintes disposições:


“Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem poderão seguir dois caminhos: ou terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou serão novamente examinados pelo tribunal de origem […] na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça”. (SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e. Uma breve análise do art. 543-C do CPC . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1778, 14 maio 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11266>. Acesso em: 10 out. 2009).


Corroborando no mesmo sentido, verifica-se:


“A primeira atitude – negar seguimento na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ – implica na denegação dos recursos especiais sobre matéria idêntica sobrestados no TJ ou TRF. Na segunda hipótese, caso o tribunal a quo, a despeito da posição divergente do STJ, decida por manter a decisão divergente, será feito normalmente o exame de admissibilidade do recurso especial (§ 8º).” (DONOSO, Denis. Julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ e o novo art. 543-C do Código de Processo Civil. Análise do PL nº 1.213/2007. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1624, 12 dez. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10745>. 10 out. 2009).


Posto isso, restou claro os efeitos que o julgamento do recurso representativo poderá acarretar aos recursos que na origem ficaram suspensos, por conseguinte, verifica-se que segundo o § 9° do artigo 543-C do Código de Processo Civil, ao Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância caberá a regulamentação dos procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial repetitivo, conforme esta perspectiva, observa-se:


“§ 9° O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.” (REIS; SERAU JUNIOR, 2009, p.95).


Segundo o supracitado parágrafo 9°, torna-se necessário a imposição de uma regulamentação procedimental ao novel procedimento, para que então ocorra o seu devido processamento perante as cortes nacionais, é segundo esta perspectiva, surge à resolução 08/08, que regulamenta os procedimentos relativos ao processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos.


Posto isso, tornou-se claro todos os ditames procedimentais que “habitam” no âmago do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Destarte, torna-se relevante visualizar acerca da vigência da Lei n° 11.672/2008, nesta circunstancia, observa-se:


Art. 2° Aplica-se o disposto nesta lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.


Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”


Considerando a supracitada citação, restou evidente que a Lei n° 11.672/2008 que instituiu o artigo 543-C ao Código de Processo Civil, aplicou-se aos recursos já interpostos por ocasião de sua entrada em vigor.


Assim, atingindo aqueles processos em curso, no exato ponto em que se acharem, resguardando a inteira eficácia dos atos processuais até então praticados, vislumbrando-se de tal maneira a inteira efetividade do “principio da imediata aplicação da nova lei”, resguardando-se os atos jurídicos perfeitos até então praticados. Desta feita, levando-se em consideração o tema acerca da vigência da Lei n° 11.672/2008, observa-se a seguinte contribuição doutrinária:


“Considerando que a publicação da lei, editada em 08.05.2008, ocorreu em 09.05.2008, esse prazo estabelecido de noventa dias escoou-se em 08.08.2008, a partir de quando adquiriu plena eficácia a nova sistemática processual do recurso especial”. (REIS; SERAU JUNIOR, 2009, p 65).


Feita as devidas considerações acerca da vigência da Lei n° 11.672/2008, por último, torna-se relevante aduzir uma ressalva acerca da possibilidade da interposição do agravo de instrumento contra a decisão que não admitir recurso especial, conforme preceitua o art. 7° da resolução 08/08, esta que estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos. Realizada as devidas acepções acerca do julgamento por amostragem, restou translúcido o inteiro teor do dispositivo 543 – C do Código de Processo Civil.


Compreendendo-se de maneira precisa e concatenada a dinâmica procedimental dos recursos especiais repetitivos, delineada pela Lei n° 11.672/08. 


5. O julgamento dos recursos especiais repetitivos e os direitos fundamentais processuais:


Partido da premissa de que o judiciário encontra-se lento por encontrar-se apinhado de processos, atuando de forma contrária a um dos seus principais direitos processuais fundamentais, o direito à celeridade processual, previsto pelo inciso LXXVIII, art. 5° da CF/88, surge nesta “moldura”, à elaboração da lei N°. 11.672/08, instituindo o novel artigo 543-C do CPC, configurando-se este, o vetor que em seu cerne delineia as características para a aplicabilidade perante o STJ do “julgamento por amostragem”.


O “julgamento por amostragem”, também conhecido por “julgamento dos recursos especiais repetitivos”, desemboca atualmente na seara judicial, ocasionando inúmeras discussões e reflexões, sendo estas normais e necessárias quanto à aplicabilidade e funcionalidade dos institutos judiciais.


É evidente compreender que a nova sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos surge com o intricado fim de conceder uma maior celeridade ao STJ, conforme as diretrizes da Emenda Constitucional 45/2004, esta que buscou essencialmente, a racionalização dos serviços judiciários, introduzindo no art. 5° da CF/88, o inciso LXXVIII, o direito fundamental à celeridade processual.


Contudo, é translúcido perceber que a citada sistemática processual aparentemente abalroa em diretrizes processuais fundamentais, a exemplo do acesso à justiça, quando vislumbramos que a principal característica da funcionalidade do instituto é “sobrestar recursos que abordem matéria idêntica, julgando apenas aquele representativo dos demais”.


 Assim, verifica-se uma possível contradição ao que se refere o princípio do amplo acesso a justiça, devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, todos assegurados pela Constituição Federal, inclusive a igual discrepância ao principio da isonomia e ao duplo grau de jurisdição.


Tais princípios destinam-se precipuamente a garantir a plena atividade jurisdicional do Estado, esta que possui como objetivo básico a restauração da paz social abalada pela presença de determinados conflitos, primando pela manutenção da ordem jurídica estabelecida, desta feita, vislumbra-se que a sistemática procedimental do julgamento dos recursos especiais repetitivos possivelmente contrapõe-se aos fundamentos processuais destinados a consubstanciar a plena e democrática atuação jurisdicional.


Conforme visto anteriormente, a circunstância que ensejou a elaboração e aplicação da lei n° 11.672/08, fora precipuamente à morosidade judiciária hoje existente, ou seja, o legislador constatando o atual descompasso da prestação jurisdicional para com o principio da razoável duração do processo, elaborou a lei n°. 11.672/08, visando dinamizar a prestação jurisdicional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


Face ao exposto, torna-se latente observar os dizeres de Silva acerca do direito a uma duração razoável do processo:


“[…] instituído pela EC-45/2004 mediante o acréscimo do inc. LXXVIII ao art. 5° da Constituição, para estatuir que a todos são assegurados, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (SILVA, 2009, p. 432).


Nesta perspectiva, segundo Pedro Lenza:


“[…] a EC n. 45/2004, ampliando os direitos e garantias fundamentais, estabeleceu, no art. 5°, LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (LENZA, 2008, p.636).


 Posto isso, verifica-se que a lei n.° 11.672/08 encontra fundamento na busca de uma prestação jurisdicional mais dinâmica, célere, conforme acentua o princípio da celeridade processual, também conhecido como principio da duração razoável do processo, contudo, no âmbito de sua aplicabilidade o mesmo abalroa em precípuos direitos processuais fundamentais.


Nesta perspectiva, torna-se relevante uma abordagem acerca da possível contrariedade entre o principio do acesso à justiça e a funcionalidade da lei dos recursos especiais repetitivos perante os respectivos tribunais, neste sentido, compreende-se conforme as delineações de Bastos acerca da conceituação do citado princípio:


“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”


“Isto significa que lei alguma poderá auto-excluir-se da apreciação do Poder Judiciário quanto à sua constitucionalidade, nem poderá dizer que ela seja inivocável pelos interessados perante o Poder Judiciário para resolução das controversias que surjam da sua aplicação”.  (BASTOS, 2002, p. 368).


Do mesmo modo, corroborando para o entendimento acerca da questão, assinala Lenza:


“Trata-se do principio da inafastabilidade da jurisdição, também nominado direito de ação, ou principio do livre acesso ao Judiciário, ou, conforme assinalou Pontes de Miranda, principio da ubiquidade da Justiça.


Nesse sentido, o art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (LENZA, 2008, p. 614).


Neste mesmo sentido, Morais afirma:


“Importante salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é principio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial a outorgue.” (MORAIS, 2005, p.72).


Conforme o exposto, verifica-se que a Constituição Federal veda que lei alguma por qualquer circunstância, venha a excluir do judiciário ameaça ou lesão a direito, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlata, nesta perspectiva, encontra-se translúcido a compreensão de que, o legislador ao elaborar a lei dos recursos especiais repetitivos, contrariou presumivelmente a perspectiva do principio que garante o acesso à justiça.


 De acordo com a efetivação do julgamento dos recursos repetitivos perante a jurisdição nacional, verifica-se que, quando os recursos especiais forem repetitivos na matéria, serão sobrestados, e apenas a um dos recursos especiais, este considerado como recurso representativo dos demais sobrestados, será apreciado conforme a sistemática anterior a nova lei.


Considerando-se tal possibilidade, consta-se a presumível contrariedade aos ditames do fundamento processual do amplo acesso ao judiciário.


Neste sentido, corrobora Rinaldo Silva, com as suas especificações acerca da sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos :


“Segundo a sistemática de processamento instituída para os recursos especiais repetitivos, caberá ao presidente do tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos especiais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ […] Não selecionados os recursos representativos pelo presidente do tribunal a quo a fim de atender ao comando do art. 543-C, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida”. (SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e. Uma breve análise do art. 543-C do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1778, 14 maio 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11266>. Acesso em: 22 out. 2009).


De acordo com esta perspectiva, compreende-se acerca da provável desconformidade do julgamento dos recursos repetitivos para com o principio do amplo acesso ao judiciário, no sentido de atribuir expressamente à possibilidade do sobrestamento de recursos especiais considerados repetitivos em suas matérias, sobre a premissa de desafogar os tribunais superiores da exaustiva quantidade de recursos especiais interpostos.


Deste modo, a sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos que se utiliza do sobrestamento de recursos para alcançar a celeridade processual, aparenta violar o direito de interposição de recursos assegurado pelo principio do amplo acesso ao judiciário.


Acerca da manifesta importância do citado fundamento processual, que visa garantir o amplo acesso ao judiciário, considera-se precípuo compreender acerca da possibilidade do acesso à justiça em sentido formal e material, em que o Estado encontra-se obrigado a resguardar a ordem jurídica que proteja direitos, e garantir o acesso ao judiciário, para que se possa manifestar as normas materiais, nesta perspectiva, observa-se:


“O Estado, além de ter de editar normas proibindo condutas contrárias aos direitos fundamentais, não pode se eximir da obrigação de instituir regras procedimentais instituintes de técnicas capazes de permitir a atuação efetiva e tempestiva do desejo de tais normas. Nesse sentido se pode falar em normas de proteção de direito material e em normas de proteção de direito processual, ou mais precisamente, em normas processuais destinadas a dar atuação ao desejo de proteção das normas de direito material. Enfim, importa ser claro para a circunstancia de que o Estado tem o dever de editar normas materiais e procedimentais para a proteção dos direitos fundamentais”. (MARINONI, 2006, p.201).


Posto isso, observou-se no âmbito da funcionalidade do julgamento por amostragem, ou julgamento dos recursos repetitivos, a presumível contraposição ao principio do amplo acesso ao judiciário, contudo, observa-se ainda igual discrepância a outros fundamentos processuais, por conseguinte, verifica-se a provável contrariedade do novel instituto processual ao devido processo legal, e ao contraditório e ampla defesa.


Neste diapasão, torna-se relevante contextualizar o principio do devido processo legal e o contraditório e ampla defesa, partido-se deste prisma, com fulcro nas sabias palavras do professor Silva, vislumbra-se:


“O princípio do devido processo legal entra agora no Direito Constitucional positivo como um enunciado que vem da Carta Magna inglesa: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art.5°, LIV). Combinado com o direito de acesso à Justiça (art.5°, XXXV) e o contraditório e a plenitude de defesa (art. 5°, LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais. “(SILVA, 2009, p.431- 432). 


Destarte, contribuindo para o entendimento acerca do tema, Lenza assevera o seguinte: 


“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Corolário a este princípio, asseguram-se aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (LENZA, 2008, p.628).


Colaborando no mesmo raciocínio, Bastos assegura que:


“O direito ao devido processo legal é mais uma garantia do que propriamente um direito […] o principio se caracteriza pela sua excessiva abrangência e quase que se confunde com o Estado de Direito. A partir da instauração deste, todos passaram a se beneficiar da proteção da lei contra o arbítrio do Estado. […] Por ampla defesa deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade […] o contraditório é pois a exteriorização da própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor”. (BASTOS, 2002, p. 385 – 388).


Com base nas delineações doutrinárias citadas acima, compreende-se que o devido processo legal aliando-se ao principio do contraditório e ampla defesa, constituem um arcabouço legal precípuo na materialização do ilibado procedimento judicial, ou seja, de maneira simples e concisa compreende-se que os citados princípios constituem-se como os necessários instrumentos a que as partes devem ater-se em um processo judicial, para que suas necessidades de produzir provas e manifestar-se em sentido lato no transcorrer processual seja garantida. 


Partindo-se deste prisma, compreende-se que no âmbito da aplicabilidade do novel instituto processual, ou seja, no transcorrer do julgamento dos recursos especiais repetitivos, os supracitados princípios encontram-se aparentemente tolhidos em sua devida aplicabilidade.


Conforme ressaltado anteriormente, quando identificado os recursos especiais repetitivos, caberá ao presidente do tribunal a quo ou o relator do STJ, admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão devidamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos especiais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ.


Posterior a fase supracitada, ou seja, quando o STJ pronunciar decisão acerca do recurso representativo dos demais sobrestados na origem, observa-se:


“Proferida a decisão, caberá ao TJ ou ao TRF tomar uma das atitudes do § 7º, ou seja: 1) negar seguimento na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou 2) reexaminá-los, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.” (DONOSO, Denis. Julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ e o novo art. 543-C do Código de Processo Civil. Análise do PL nº 1.213/2007. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1624, 12 dez. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10745>. Acesso em: 23 out. 2009)


Com base nas delineações correspondes ao procedimento do julgamento dos recursos especiais repetitivos perante os respectivos tribunais, observa-se a possível contrariedade não somente ao principio do acesso ao judiciário, mas igualmente ao principio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, a partir do momento em que o cidadão manifestando recurso especial, se encontra tolhido no direito de ver o julgamento deste, em sua particularidade, perante a corte do STJ.


Assim, compreende-se acerca da aparente ausência dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no âmbito do julgamento dos recursos especiais repetitivos.


Por outro lado, o principio do contraditório implica em outro principio fundamental, adstrito a sua própria existência, sendo o princípio da igualdade ou isonomia. Posto isso, por conseguinte, torna-se imprescindível abordar acepções correlatas a presumível contrariedade ao principio da isonomia, face a aplicabilidade do novel julgamento por amostragem ou julgamento dos recursos especiais repetitivos.


Neste sentido, buscando-se uma contextualização do reverberante princípio da isonomia, torna-se eminentemente forçoso analisar a lição de Lenza, acerca do citado principio:


“O art. 5.°, caput,  consagra serem todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.” (LENZA, 2008, p.595)


Assim, apoiando a compreensão acerca do citado principio, compreende-se com as precípuas lições de Silva que:


“A Constituição de 1988 abre o capítulo dos direitos individuais com o principio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5.°, caput). […] O principio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, portanto, sob dois prismas: (1) como interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; (2) como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça”. (SILVA, 2009, p.211- 218).


Na mesma perspectiva Bastos afirma:


“A nossa Constituição no art. 5.°, caput, dentre outros, assegura o direito fundamental à igualdade. […] Ela traduz uma relação entre dois entes quando apresentam as mesmas características, a mesma estrutura, a mesma forma, quando, enfim, não apresentarem desigualdades que se nos afigurem relevantes”. (BASTOS, 2002, p. 319).


Conforme o exposto, tornou-se límpida uma compreensão concisa e direta acerca do amplo principio da isonomia, este que resume-se tão somente na hipótese em que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, contudo, leva-se em consideração a  igualdade material, circunstância em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.


Partindo-se deste prisma, compreende-se que no âmbito da aplicabilidade do procedimento dos recursos especiais repetitivos, visualiza-se a possível discrepância ao principio do acesso a justiça, ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa, é logicamente, nesta mesma perspectiva, encontra-se aparentemente violado o principio da isonomia.


Desta forma, a presumível desconformidade para com o principio da isonomia materializa-se quando os cidadãos titulares dos recursos especiais, encontrarem-se tolhidos do julgamento dos seus recursos nas particularidades de seus objetos, no momento em que os mesmos forem julgados improcedentes sem ao menos serem analisados de maneira individual no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


Quando o presidente do tribunal a quo ou ao relator do STJ sobrestar os recursos especiais na origem, circunstância em que ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ referente ao recurso especial representativo, nesta hipótese, compreende-se que a um dos recursos é aplicada a análise conforme os princípios constitucionais do acesso à justiça, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, e aos demais é cerceado tais prerrogativas, constatando-se de tal maneira a aplicabilidade de um procedimento adverso ao princípio da isonomia.


Posto isso, verificou-se que o novel instituto processual contrapõem-se presumivelmente a consideráveis direitos processuais fundamentais, notadamente, vislumbra-se que esse antagonismo estende-se igualmente ao principio do duplo grau de jurisdição, assim compreende-se:


“O principio do duplo grau de jurisdição funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso. […] Mas o principal fundamento para a manutenção do principio do duplo grau é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles.” (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2006, p. 80-81)


Deste modo, verifica-se que a dinâmica procedimental do julgamento por amostragem utilizando-se do sobrestamento de recursos, possivelmente contrapõe-se ao principio do duplo grau de jurisdição.


Ainda com relação à possível contrariedade do julgamento por amostragem face aos direitos fundamentais processuais, observa-se a possível contraposição ao direito processual da disponibilidade do recurso, este que caracteriza-se da seguinte forma:


“O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso só pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 158), omente necessitando de homologação para produzir efeitos à desistência da ação (CPC, art. 158, parágrafo único), e não a desistência do recurso.” (MOREIRA, 1994, p. 331 apud CUNHA; DIDIER, 2009, p. 36).


Neste diapasão, no que tange a provável violação ao fundamental direito processual que assegura a disponibilidade do recurso, torna-se eminentemente forçoso, a observância da seguinte disposição:


“No dia 17 de dezembro de 2008, em julgamento por afetação ao Plenário dos RESP ns. 1058114 e 1063343, o Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiu que as partes não podem desistir do recurso especial depois de ele ter sido afetado para julgamento por meio da Lei de Recursos Repetitivos, instruído e colocado na pauta do tribunal. A matéria constante da decisão tem relação direta com o artigo 501 do Código de Processo Civil, que, ao contrário do decidido, assegura ao recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (STRECK, Lenio Luiz. O STJ e a desistência de recurso. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2016, 7 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12173>. Acesso em: 06 nov. 2009).


Desta feita, fica claro que essa decisão do STJ considera que o Recurso Especial, agora, não se dispõe às partes, mas ao “interesse público”. Portanto, observa-se que segundo o entendimento do STJ, o recurso especial depois de afetado para julgamento por meio da Lei de Recursos Repetitivos não serve às partes, mas a um interesse “maior”, “transcendente”, justificando-se assim a impossibilidade do recorrente desistir do seu recurso, visto que este se encontra afetado a um “bem maior”.


Posto isso, vislumbra-se que o direito de disponibilidade do recurso, que assegura ao recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, encontra-se possivelmente violado.


Destarte, restou claro que o principio da celeridade fundamentou a elaboração e a conseqüente aplicabilidade da lei dos recursos especiais repetitivos, todavia, a incidência desta lei no âmbito do sistema jurisdicional brasileiro abalroa possivelmente em outros direitos processuais fundamentais, tais como o acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, é inclusive aos princípios do duplo grau de jurisdição e da disponibilidade do recurso. 


Restando claro as devidas delineações acerca da discrepância do novel instituto processual para com os direitos fundamentais processuais, inobstante, convém ressaltar os resultados que a lei dos recursos especiais repetitivos ocasionou em seu primeiro ano de atividade, ressaltando-se que a citada lei processual é fruto do esforço do ministro aposentado do STJ, o Sr. Athos Gusmão Carneiro, nesta perspectiva, convém ressaltar os resultados ocasionados em um ano de atuação da nova lei dos recursos especiais repetitivos:


“Desde que foi editada a Lei n. 11.672, em agosto de 2008, mais de 260 processos foram destacados para julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destes, cerca de 24% já foram julgados. Até agosto deste ano, quando a norma completou um ano de vigência, houve uma redução de 34% no número de recursos que chegam ao Tribunal. Uma Justiça célere, eficiente e efetiva. Esse é o resultado alcançado pela recente legislação, concebida para desafogar o STJ, corte que tem a missão de ser a última palavra em relação à legislação federal de caráter infraconstitucional.”


Conforme o exposto, verifica-se que houve uma redução de 34% no número de recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, este que contempla 20 anos de atuação com uma pauta de três milhões de recursos julgados, assim, mesmo a lei encontrando-se possivelmente contraditória a significantes direitos processuais fundamentais, a sua finalidade precípua vem sendo alcançada,  a concretização de uma atuação jurisdicional mais dinâmica e eficaz.


Os resultados da aplicabilidade do julgamento por amostragem, ou julgamento dos recursos especiais repetitivos, foram elogiados pelos membros do Superior Tribunal de Justiça, conforme este circunstancia, torna-se pertinente analisar a conseguinte citação:


“A lei possibilitou ao STJ trabalhar por uma justiça célere, eficiente e efetiva”, comemora Cesar Rocha. “É um instrumento democrático, na medida em que não há imposição para que se adote nossa orientação, mas, se um tribunal decidir de forma divergente ao entendimento firmado aqui, as partes saberão de antemão que a decisão será reformada se houver recurso para o STJ” […] Para os ministros da Corte, a redução do número de recursos sobre temas comuns, com questões idênticas, possibilita mais tempo para a análise aprofundada de matérias novas e de repercussão nacional. Para o cidadão, a medida representa uma prestação jurisdicional mais rápida, com a solução definitiva de ações já em segunda instância.”


Assim, compreende-se que a novel sistemática processual agradou e continua agradando os respectivos ministros que compõem o Superior Tribunal de Justiça, assim, os mesmos concluem que, com a drástica redução da interposição de recursos especiais que versam sobre temas comuns, com questões idênticas, permite-se mais tempo para a análise aprofundada de matérias novas e de relevância nacional, com relação ao cidadão, a medida representa uma prestação jurisdicional mais rápida, eficaz e dinâmica.


Como um “efeito cascata”, observa-se que os Tribunais de Justiça Estaduais e os respectivos Tribunais Regionais Federais passem a decidir conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.


5.1 PRINCIPAIS MATÉRIAS JULGADAS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS:


Verifica-se que atualmente as matérias julgadas conforme a dinâmica procedimental do julgamento por amostragem são várias, por exemplo, questões envolvendo empréstimo compulsório, multas e medicamentos, Direito do Consumidor, índices econômicos, violência doméstica e benefícios previdenciários. No que tange aos temas referentes a empréstimo compulsório, multas e medicamentos, verifica-se que:


“A Primeira Seção é a que mais tem se beneficiado com o novo rito dos repetitivos. Já julgou 48 recursos pela nova sistemática e tem outros 59 em vista para os próximos meses. Uma das definições mais aguardadas sobre temas repetitivos na Primeira Seção diz respeito ao empréstimo compulsório da Eletrobrás. […] A Seção também vai julgar dois recursos que tratam do fornecimento de medicamento: o Resp 1102457, em que se debate a obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado de medicamentos não contemplados em portaria do Ministério da Saúde, e o Resp 1101725, que definirá a possibilidade de aplicação de multa contra o ente estatal nos casos de descumprimento de obrigação de fornecer o medicamento.[…] A Seção também decidirá sobre a existência ou não de decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito, no prazo de 30 dias, com a impossibilidade de reinício do procedimento administrativo.”


Acerca das matérias que envolvem Direito do Consumidor, índices econômicos, violência doméstica e benefícios previdenciários observa-se:


“Na lista de repetitivos que aguardam julgamento na Segunda Seção, estão computados 21 processos. Direitos do consumidor, contratos bancários, discussões imobiliárias, TR (taxa referencial), Tabela Price, entre outros temas, recheiam a pauta do órgão para os próximos meses. […] A Terceira Seção é responsável pelo julgamento de causas relacionadas aos Direitos Penal e Previdenciário. Ao todo, 37 repetitivos estão afetados ao órgão, entre eles, o recurso de n. 1102469, que discute a relevância, para a configuração do delito, de porte ilegal de arma de fogo desmuniciada. Na lista da Terceira Seção também está o primeiro repetitivo que trata de assunto relacionado à Lei Maria da Penha (n. 11.340/06) [..]Em matéria de Direito Previdenciário, o recurso 1111828 traz a debate a questão da possibilidade de cumulação de aposentadoria com o benefício de auxílio-acidente, em razão da Lei n. 9.528/97, que veda essa acumulação.”


Assim sendo, a nova dinâmica de julgamento dos recursos especiais repetitivos abrange atualmente uma vasta lista de temas, tais como empréstimo compulsório, multas e medicamentos, Direito do Consumidor, índices econômicos, violência doméstica e benefícios previdenciários. Entretanto, verifica-se que a matéria preponderante no âmbito do julgamento dos recursos especiais repetitivos é o Direito Público, neste sentido, observam-se as seguintes jurisprudências:


RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS. A Seção, ao julgar o recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça. Precedentes citados: REsp 927.999-PE, DJe 25/11/2008; REsp 930.059-PE, DJ 2/8/2007; AgRg no REsp 781.933-MG, DJe 10/11/2008, e AgRg no REsp 1.054.410-SP, DJe 1º/9/2008.” REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009.


“RECURSO REPETITIVO. IR. FÉRIAS. A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou que os valores recebidos a título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional são indenizações isentas de pagamento do imposto de renda. Precedentes citados: REsp 896.720-SP, DJ 1º/3/2007; REsp 1.010.509-SP, DJ 28/4/2008; AgRg no REsp 1.057.542-PE, DJ 1º/9/2008; Pet 6.243-SP, DJ 13/10/2008, e AgRg nos EREsp 916.304-SP, DJ 8/10/2007”. REsp 1.111.223-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/4/2009.


“RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. IPTU. No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a Seção reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte. Considerou, também, aplicável a Súm. n. 106 do STJ às execuções fiscais. Precedentes citados: REsp 645.739-RS, DJ 21/3/2005; REsp 678.558-PR, DJ 27/3/2006; AgRg no Ag 469.086-GO, DJ 8/9/2003; REsp 707.699-PR, DJ 30/8/2007; REsp 868.629-SC, DJ 4/9/2008; REsp 705.610-PR, DJ 14/11/2005; REsp 86.372-RS, DJ 25/10/2004; REsp 903.068-RS, DJ 8/10/2008; REsp 708.186-SP, DJ 3/4/2006; REsp 882.496-RN, DJ 26/8/2008; REsp 795.764-PR, DJ 6/3/2006; REsp 180.644-SP, DJ 16/11/1998, e REsp 752.817-MS, DJ 5/9/2005.” REsp 1.111.124-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.


“REPETITIVO. IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. A Seção deu provimento ao recurso, entendendo que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria referente às contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, ex vi do art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988. Ademais, tampouco incide, na hipótese em que é conferida ao beneficiário a antecipação de parte do percentual da reserva matemática (10%) do fundo de previdência privada, sobre parcela recebida a partir de janeiro de 1996. Precedentes citados: EREsp 380.011-RS, DJ 2/5/2005; REsp 1.012.903-RJ, DJe 13/10/2008; REsp 1.020.923-RS, DJe 18/9/2008; REsp 960.029-SC, DJ 19/11/2007, e REsp 835.550-MG, DJe 12/3/2008.” REsp 1.111.177-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/9/2009.


“REPETITIVO. COFINS. MÓVEIS. LOCAÇÃO. A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o, admitindo a incidência da Cofins sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis por constituírem resultado da atividade econômica da empresa. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.136.371-PR, DJe 27/8/2009; AgRg no Ag 1.067.748-RS, DJe 1º/6/2009; REsp 1.010.388-PR, DJe 11/2/2009, e AgRg no Ag 846.958-MG, DJ 29/6/2007.” REsp 929.521-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.


“REPETITIVO. ICMS. VENDA A PRAZO. A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o, admitindo a incidência de ICMS sobre encargos financeiros nas vendas a prazo (negócio jurídico único) em que o financiamento foi feito pelo próprio vendedor (ver Súm. n. 395-STJ). Precedentes citados: REsp 1.087.230-RS, DJe 20/8/2009; AgRg no REsp 743.717-SP, DJe 18/3/2008; EREsp 215.849-SP, DJe 13/8/2008; AgRg no REsp 848.723-RS, DJe 10/11/2008, e REsp 677.870-PR, DJ 28/2/2005.” REsp 1.106.462-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.


“RECURSO REPETITIVO. ICMS. MERCADORIA. BONIFICAÇÃO. A Seção, ao julgar o recurso sob regime do art. 543-C do CPC c/c a Resolução n. 8/2008-STJ, entendeu que os valores das mercadorias dadas em bonificação (entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda) ou com descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS. A literalidade do art. 13 da LC n. 87/1996 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS, nas operações mercantis, é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os “descontos concedidos incondicionais”. Anote-se que, na espécie, não se discutiu sobre a mercadoria dada em bonificação nas operações mercantis que envolvam o regime da substituição tributária. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.075.076-RS, DJe 17/12/2008; REsp 975.373-MG, DJe 16/6/2008, e EDcl no REsp 1.085.542-SP, DJe 29/4/2009.” REsp 1.111.156-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/10/2009.


Visto que a matéria dominante quanto à aplicabilidade do julgamento por amostragem é a matéria tributária, conclui-se conseqüentemente que o Direito Público prevalece no âmago da aplicabilidade da lei dos recursos especiais repetitivos.


Destarte, vislumbra-se que a lei que instituiu do julgamento de recursos especiais repetitivos mesmo encontrando-se possivelmente em desacordo com alguns direitos processuais fundamentais, tais como, o acesso a justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e inclusive aos princípios do duplo grau de jurisdição e da disponibilidade do recurso, em um ano de atuação materializou-se o objetivo pelo qual a mesma foi instituída, o alcance de uma atuação jurisdicional célere e eficaz, conforme assevera o principio da celeridade processual, constatando-se assim, a atual tendência processual: a relativização dos direitos fundamentais processuais estabelecidos, face a verticalização de uma  prestação jurisdicional célere.


Deste modo, verificando-se nos dias atuais a atuação de uma jurisdição morosa, em desacordo com o que dispõe a Constituição Federal, conclui-se que a necessidade de uma prestação jurisdicional rápida, célere, eficaz, de acordo com o principio da celeridade processual, encontra-se em um grau de importância superior ao dos demais princípios, tais como o acesso a justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inclusive os princípios do duplo grau de jurisdição e da disponibilidade do recurso.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Visto que no âmbito do presente trabalho acadêmico, as devidas acepções acerca das precípuas características e matérias que envolvem o julgamento dos recursos especiais repetitivos, foram devidamente materializadas, por conseguinte, realizar-se-á as devidas delineações conclusivas que emanaram da abordagem dos recursos especiais repetitivos ou julgamento por amostragem em sede de trabalho científico.


Nesta perspectiva, foram realizadas as necessárias delineações acerca dos objetivos que compreensivelmente envolviam o tema. Assim, realizaram-se as devidas análises acerca das circunstâncias que ensejaram a elaboração e aplicação da lei 11.672/08, esta que traz consigo o dispositivo 543-C do CPC, assim, a principal circunstância foi de fato a atual morosidade judiciária.


Caracterizou-se igualmente a função e a competência do STJ no âmbito jurisdicional, as devidas características do Recurso Especial é o seu novo procedimento estabelecido pelo artigo 543-C do CPC. E logicamente, abordou-se a contraposição da atual necessidade de celeridade processual, que fundamenta a instituição do julgamento dos recursos repetitivos pelo STJ, em face dos demais direitos processuais fundamentais.


Destarte, compreendeu-se que o STJ, corte conhecida como o “Tribunal da Cidadania”, exerceu e continua a exercer uma função significativa para a consolidação da democracia nacional, criado em 1989, completa 20 anos de atuação, e quase três milhões de processos em pauta. Hoje agrega-se ao seu significativo histórico, e ao seu catálogo de instrumentos processuais, o novel instituto processual do julgamento por amostragem ou julgamento dos recursos especiais repetitivos.


Desta feita, conclui-se que a nova lei processual, n° 11.672/03, foi elaborada com vistas a conceder uma maior celeridade aos julgamentos dos recursos imanentes a órbita de competência do STJ, os recursos especiais.


Assim, de acordo com as disposições da citada lei, observou-se que a mesma tem por precípua característica, a aplicabilidade do julgamento por amostragem, que consiste na apreciação de recursos especiais representativo dos demais, quando comprova-se a disseminação da elevada abordagem de idênticas matérias de direito em sede de recurso especial, cabendo ao presidente do tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.


Os demais recursos especiais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ. Com base nesta intrínseca característica do novel instituto processual, vislumbra-se a presumível contraposição aos direitos fundamentais processuais, ou seja, quando o legislador autoriza por meio da citada lei, que recursos poderão ser sobrestados em face da matéria abordada, conclui-se que princípios como o acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, isonomia, e o duplo grau de jurisdição, encontram-se provavelmente corrompidos.


No que se refere à contraposição ao direito de disponibilidade do recurso, tal contraposição justifica-se por concluir-se que, depois de afetado para julgamento por meio da Lei de Recursos Repetitivos o recurso especial não serve às partes, mas a um interesse “maior”, “transcendente”, ao interesse publico.


Ressalta-se que esta justificação estende-se não somente a impossibilidade de desistência do recurso após afetado para julgamento por meio da lei dos repetitivos, como a todas as dicotomias irradiadas da sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos, concluindo-se que esta sistemática imposta pela lei n° 11.672/08 encontra-se conseqüentemente adstrita ao interesse publico.


Contudo, mesmo havendo a mecanização do julgamento de peças processuais, impedindo-as de serem analisadas na particularidade de seus objetos, e o desacordo com os citados direitos fundamentais processuais, inobstante, em um ano de atuação materializou-se o seu precípuo objetivo, o alcance de uma atuação jurisdicional célere e eficaz, conforme assevera o princípio da celeridade processual. Acrescentando um significativo avanço ao judiciário, concedendo-lhe mais rapidez, e beneficiando conseqüentemente os cidadãos que deste se utilizam.


Deste modo, com a repercussão de uma atual prestação jurídica nacional em desacordo com o principio da celeridade processual, conclui-se que a necessidade de uma prestação jurisdicional rápida, célere, eficaz, de acordo com o principio da razoável duração do processo, encontra-se aparentemente em um grau de importância superior aos demais princípios, tais como o acesso a justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, isonomia, e, inclusive, os princípios do duplo grau de jurisdição e da disponibilidade do recurso.


Materializando-se assim a hodierna tendência processual, qual seja, a tênue relativização de alguns direitos fundamentais processuais, face a verticalização de uma  prestação jurisdicional cada vez mais célere.


 


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Informações Sobre os Autores

Daniel Ferreira de Lira

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), Mestrando em Desenvolvimento pela UEPB/UFCG, professor das disciplinas de Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo do Centro de Ensino Superior Reinaldo Ramos (CESREI), professor da Disciplina de Direito Processual Civil e Juizados Especiais da UNESC Faculdades, professor de cursinhos preparatórios para concursos e para o Exame da OAB . Advogado Militante e Palestrante

Thecio Almeida de Oliveira

Advogado militante em Brasília/DF


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