Os advogados públicos e o direito ao recebimento de honorários de sucumbência

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Resumo: Um breve estudo sobre a natureza jurídica dos honorários advocatícios e o direito dos advogados públicos à sua percepção.


Sumário: 1. Introdução. 2. Honorários advocatícios. 3. Dos advogados públicos. 4. Da não limitação das verbas de sucumbência ao teto constitucional de remuneração dos servidores públicos. 5. Conclusões. Referências bibliográficas.


1. Introdução


Este artigo tem por objetivo realizar um estudo sobre a natureza jurídica da verba honorária advocatícia oriunda da sucumbência, os fundamentos de sua existência, a sua evolução histórica, tudo isso com os olhos voltados para a sua titularidade. Visa, ainda, estudar como é – ou deveria ser – feito o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, dada a sua vinculação, em regra, estatutária, com o ente a que estão subordinados.


Com este objetivo, analisaremos a previsão legal dos honorários tanto no Código de Processo Civil Brasileiro quanto na Lei 8.906/94, com o escopo de entender as normas que amparam a pretensão da verba honorária e suas modificações. Além disso, investigaremos a doutrina pátria e a jurisprudência de nossos tribunais, em especial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com o fito de compreender a evolução do tratamento conferido aos honorários de sucumbência.


Por fim, verificaremos a aplicação da legislação vigente à situação específica dos advogados públicos, submetidos simultaneamente ao regime do Estatuto da Advocacia e à norma legal que disciplina o seu vínculo com a administração pública.


2. Honorários advocatícios


Como forma de iniciar os estudos acerca da temática ora proposta, é necessário identificar o fundamento legal para a verba referente aos honorários advocatícios.


O artigo 22 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia – prevê expressamente que:


“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”


Diante da redação conferida ao caput do artigo transcrito podemos identificar três tipos de verba honorária a que fazem jus os profissionais do direito:


a) os honorários convencionais – estabelecidos por contrato prévio entre o advogado e seu cliente, independentemente do sucesso na demanda;


b) os honorários fixados por arbitramento judicial – fixados pelo magistrado no momento da prolação da sentença quando não há, entre o advogado e cliente, um contrato prevendo a remuneração daquele. Seria, por exemplo, o caso dos advogados dativos nomeados pelo juiz, haja vista que não há entre ele e o cliente uma relação contratual prévia. Há, também, a possibilidade de fixação de honorários por arbitramento judicial quando, a despeito de existir um contrato de honorários entre o advogado e seu cliente, há divergência quanto à sua interpretação. Em ambos os casos, esta espécie de verba honorária visa remunerar o serviço do profissional independentemente do êxito obtido na demanda.


c) os honorários de sucumbência – esta espécie de verba honorária também é fixada pelo magistrado quando da  prolação da sentença. Entretanto, os honorários fixados por arbitramento judicial diferem-se dos honorários de sucumbência por serem estes devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, como uma premiação ao causídico pelo trabalho desempenhado e que culminou com a sucumbência da outra parte. Há parcela da doutrina que defende que os honorários de sucumbência são, ainda, uma forma de sanção imposta ao vencido por ter acionado o vencedor indevidamente.


Diante desta breve explicação, pode-se perceber que as três verbas previstas no artigo 22 da Lei 8.906/94 são independentes, partindo, cada uma delas, de premissas diferentes, podendo, inclusive, conforme o caso, ser fixadas cumulativamente, conforme veremos adiante.


Historicamente, os honorários sucumbenciais foram previstos como verba destinada a indenizar a parte vencedora pelos gastos realizados na contratação de seu advogado, consagrando o denominado “princípio da sucumbência”. Ou seja, a parte vencida pagava à parte vencedora uma verba, separada do montante devido, a título de compensação das despesas que esta teve que realizar na contratação de seu patrono para defender seus interesses no curso da ação judicial. Este raciocínio foi parcialmente consagrado pela redação do artigo 20 do Código de Processo Civil Brasileiro que ora transcrevemos:


“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)(…)


§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)


a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)


b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)


c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)


§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


Dissemos parcialmente consagrado porque: a uma, ele parte do pressuposto de que a parte efetivamente pagou algum valor ao advogado para que ele defendesse seus interesses em juízo, o que pode não corresponder à realidade em alguns casos práticos em que só há a previsão do recebimento de honorários em caso de êxito na demanda; a duas, porque a redação do artigo não deixa claro se o pagamento dos honorários de sucumbência se dará em favor da parte vencedora ou em favor do advogado da parte vencedora.


Além disso, caso a intenção fosse indenizar os gastos efetuados pela parte com a contratação de seu patrono, o valor dos honorários de sucumbência deveria ser exatamente o mesmo despendido pela parte, pois, afinal, trata-se de recuperação patrimonial, cujo objetivo seria retornar o patrimônio da parte vencedora ao status quo ante.


Contudo, a fixação do valor dos honorários de sucumbência, de acordo com a previsão do dispositivo, não tem por base o valor gasto pela parte vencedora, mas deixa a critério do magistrado a fixação de um percentual incidente sobre o valor da causa. Desta forma, é possível que o valor fixado seja diferente (para mais ou para menos) do valor efetivamente gasto, desconstruindo a tese de que os honorários de sucumbência visam indenizar os gastos da parte com a contratação de profissional de advocacia.


Ademais, podem ocorrer casos – e a realidade registra isso inúmeras vezes – em que o advogado, confiante no sucesso da demanda assumida, não cobra honorários contratuais, contando somente com a verba de sucumbência para a sua subsistência. Nestes casos, não resta dúvida de que atribuir este valor à parte vencedora – e não ao causídico – representaria enriquecimento sem causa.


A celeuma parece ter chegado ao fim com o advento da Lei nº 8.906/94, que não deixa qualquer dúvida quanto à titularidade da verba honorária de sucumbência. Isto porque, o referido diploma legal prescreve em seu artigo 22, in verbis:


“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.


§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.


§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.


§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.


§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.


§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.”


Esta norma veio ao encontro dos anseios há muito reivindicados pela classe dos advogados no sentido de esclarecer a norma contida no artigo 20 do Código de Processo Civil Brasileiro.


Ainda assim, a fim de espancar qualquer dúvida atinente a esta temática, a Lei nº 8.906/94, por meio de seu artigo 23, estabelece, expressamente, que a propriedade da verba honorária é do advogado, conforme se pode confirmar na transcrição abaixo:


“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”


A intenção da Lei nº 8.906/94, no sentido de conferir a propriedade da verba referente aos honorários de sucumbência, foi tão evidente que o referido diploma legal, no mesmo artigo 23, autorizou o advogado a executar autonomamente a parte da decisão que dispuser sobre os honorários a ele devidos.


Na verdade, o citado diploma legal consagra o entendimento de que, sendo fruto exclusivo do trabalho do profissional, os honorários são a forma de subsistência do patrono da causa, e, portanto, legitimamente devidos. Ademais, o entendimento de que o recebimento dos honorários de sucumbência incumbe aos advogados consagra a justiça, posto que estes serão fixados, na forma do Código de Processo Civil, de acordo com o grau de zelo e dedicação à causa pelo profissional.


Com efeito, os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários de sucumbência demonstram a indubitável intenção de tornar a verba de sucumbência um incentivo ao bom desempenho do advogado, haja vista que o êxito na condução da demanda, implicará, ao final, no recebimento de um “prêmio” pela atividade laboral.


Por fim, é importante registrar que, contrariamente ao posicionamento de parcela da doutrina que entende que os dispositivos trazidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 são incompatíveis, defendemos que este diploma revogou, tacitamente, o artigo caput 20 do CPC, ao dispor de forma diversa sobre matéria nele tratada, uma vez que se trata de norma cronologicamente posterior e específica.


Noutras palavras, ainda que houvesse a interpretação de que os honorários de sucumbência pertencessem à parte, por conta da redação do artigo 20 do CPC, com o advento da Lei nº 8.906/94 esta verba passou a pertencer exclusivamente ao advogado, não sendo mais cabível o entendimento segundo o qual esta verba se destina a ressarcir as despesas realizadas pela parte na contratação de seu patrono.


O Colendo Superior Tribunal de justiça adota a lei 8.906/94 como marco para a mudança de interpretação, conforme se pode extrair do seguinte aresto:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 8.906/94. TITULARIDADE DA PARTE VENCEDORA. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões atinentes à lide, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que antes do advento da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), a titularidade das verbas recebidas a título de honorários de sucumbência era da parte vencedora e, não, do seu respectivo advogado. 3. Recurso especial provido”. (REsp 859.944/SC, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009)


A matéria também foi recentemente discutida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.194-4, a qual questionava, dentre outros dispositivos, o parágrafo único do artigo 20 e o parágrafo 3º do artigo 24, ambos da Lei nº 8.906/94. O acórdão, proferido por maioria, fixou o entendimento de que o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência é disponível, determinando a interpretação conforme dos referidos dispositivos, de modo a permitir o ajuste contratual entre advogado e cliente sobre os honorários sucumbenciais.


Deste modo, temos que, em regra, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. No entanto, pode haver um acordo entre o advogado e a parte por ele representada que disponha de forma diversa sobre a propriedade da verba atinente aos honorários sucumbenciais.


A decisão teve como fundamento, dentre outros, a violação à liberdade de contratar, por haver, segundo alguns dos Ministros, excesso legislativo que resultou em conseqüente reserva de mercado, ao ser estabelecida, por lei, a indisponibilidade de uma verba disponível.


O voto proferido pelo eminente Ministro Maurício Corrêa de extrema clareza, de forma brilhante esclareceu definitivamente a questão, conforme transcrevemos:


“(…) 22. Toda a argumentação da requerente cai por terra ante o disposto nos artigos 22 e 23 do estatuto da Advocacia, que, encerrando a discussão acerca da titularidade da verba em face da redação do artigo 20 do CPC, assegurou expressamente que o advogado tem direito aos honorários de sucumbência. Em que pese a constitucionalidade de tais preceitos ter sido objeto também desta ação direta, a questão não pôde ser apreciada em virtude da ilegitimidade ativa da requerente por impertinência temática. Pertencendo a verba honorária ao advogado, não se há de falar em recomposição do conteúdo econômico-patrimonial da parte, criação de obstáculo para o acesso à justiça e, muito menos, em ofensa a direito adquirido da litigante.


23. Ainda que se entenda que os honorários se destinavam a ressarcir a parte vencedora pelas despesas havidas com a contratação de profissional da advocacia e nessa perspectiva pertencessem ao litigante, segundo uma das exegeses admitidas do artigo 20 do CPC, restaria clara sua revogação pelos artigos 22 e 23 do superveniente estatuto da OAB (LICC, artigo 2º, §1º). (…)”


Este excerto do irretocável voto do eminente Ministro Maurício Corrêa, transcrito pelo eminente Ministro Celso de Mello no voto de desempate, resume toda a discussão travada sobre a temática bem como o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.


3. Dos advogados públicos. 

Superada a discussão acerca da titularidade dos honorários de sucumbência, analisaremos agora a possibilidade de fixação e do recebimento destes pelos advogados públicos.


A advocacia pública, prevista constitucionalmente no capítulo das funções essenciais à Justiça, se materializa, no âmbito federal, por meio da Advocacia-Geral da União, e, no âmbito dos Estados e Municípios, das respectivas Procuradorias Estaduais e Municipais, conforme previsão do artigo 131 e seguintes da Constituição da República de 1988:


“Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.


§ 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


§ 2º – O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.


§ 3º – Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.


Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”


Não há dúvida de que todos os membros pertencentes à advocacia pública tenham, dentre os requisitos para a investidura e exercício do cargo, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, haja vista que a atividade de advocacia, assim como a denominação de advogado são, por força do artigo 3º da Lei 8.906/94 abaixo transcrito, privativos dos inscritos na OAB.


“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),


§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.


§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.”


Frise-se que o artigo 3º supra transcrito prevê, expressamente, em seu parágrafo primeiro, que os membros das carreiras da advocacia pública são advogados submetendo-se ao regime previsto no estatuto da advocacia, ou seja, devendo obedecer a todos os requisitos, possuindo os mesmos deveres e, por conseguinte, os mesmos direitos.


Desta forma, resta claro que aplica-se aos advogados públicos toda a disciplina aplicável aos advogados privados, inclusive no que pertine aos honorários de sucumbência. Noutros termos, aos advogados públicos, aplica-se tanto a lei 8.906/94 quanto o estatuto dos servidores públicos que rege a sua vinculação com a administração.


Partindo desta premissa e com base no julgamento da ADI 1194-4 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, não há outra conclusão possível senão a de que pertence aos advogados públicos a parte da condenação referente aos honorários de sucumbência, salvo se houver disposição/ajuste em contrário.


Como, em regra, o regime de vinculação dos advogados públicos é estatutário, este ajuste em sentido contrário a que nos referimos deve estar previsto em lei.


Analisaremos agora, como exemplo, o caso das carreiras da Advocacia-Geral da União em que temos a evolução legislativa a seguir demonstrada.


Inicialmente houve a previsão no Decreto-Lei 1025/69 extinguindo a participação na execução da Dívida Ativa da União, destinando à União a parcela referente ao encargo legal de 20% (vinte por cento). Com o advento da Lei 8906/94 houve a previsão de fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado e, após este diploma, não houve qualquer espécie normativa que estipulasse de forma diversa sobre a destinação da verba de sucumbência.


Mesmo sendo remunerados por meio de subsídios, os advogados públicos ainda fazem jus ao recebimento dos honorários de sucumbência, haja vista que esta forma de remuneração veda o acréscimo das parcelas discriminadas nos incisos do artigo 2º da Lei 11385/06, quais sejam:


“I – vencimento básico;


II – Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ;


III – pró-labore de que tratam a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; e


IV – vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.”


Sendo os honorários de sucumbência verba de natureza privada, porquanto pagos pela parte vencida diretamente ao advogado da parte vencedora, podendo, inclusive, ser executados autonomamente, não há que se falar na proibição do recebimento desta verba em razão do sistema de subsídios.


 Destarte, aplicando a interpretação conferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, é indubitável que aos membros da Advocacia-Geral da União incumbe integralmente a verba referente aos honorários de sucumbência, haja vista que estes valores, em regra, por força de lei, pertencem aos advogados.


Ousamos ir mais além, pois, a nosso ver, não havendo a previsão legal de forma distinta e, abalizando-nos pelo posicionamento firmado pela Suprema Corte, o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos é direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança, prescindindo de qualquer norma legal que autorize o seu recebimento imediato. Haveria somente a necessidade de organização administrativa interna para operacionalizar a divisão equânime do montante total arrecadado por todos os membros das carreiras.


A despeito do posicionamento recentemente fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido do não cabimento do recebimento dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, conforme se pode perceber dos seguintes acórdãos abaixo colacionados:


“PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 165, 458, INCISOS II E III, 515 E 535, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO ESTATUTO DA OAB. ART. 4º DA LEI N. 9527/97. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. I – Quanto à alegada violação aos artigos 165, 458, incisos II e III, 515 e 535, inciso II, do CPC, tenho que não merece guarida a tese defendida pelo recorrente, eis que o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. II – No que tange à possibilidade de que os procuradores da Fazenda Nacional percebam as verbas sucumbenciais nos processos em que atuam, a jurisprudência desta é no sentido de que se o advogado atua como servidor público não faz jus à referida verba. Precedentes: AgRg no Ag 706.601/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 02.05.2006; REsp 623038/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19.12.2005 e REsp 147221/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 11.06.2001. III – Honorários advocatícios fixados segundo critérios de eqüidade (parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC) não podem ser reapreciados, em sede de recurso especial, eis que importa em investigação no campo probatório, incidindo, no caso, o enunciado sumular nº 07 deste STJ. Precedentes: REsp nº 891.503/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.03.2007; REsp nº 871.310/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 07.11.2006 e EAREsp nº 370.815/SC, Relator Min.FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/09/2003. IV – Recurso especial improvido.” (REsp 1008008/SC, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 28/04/2008)


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS. 458, INCISO II, E 535, INCISOS I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA B. LEI DISTRITAL N.º 2.775/2001. SÚMULA Nº 280 DO STF. ART. 4° DA LEI N° 9.527/97. PROCURADOR AUTÁRQUICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS À FAZENDA PÚBLICA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O acórdão vergastado não padece da argüída omissão. Todas as questões relevantes para a apreciação e o julgamento do recurso foram analisadas pelo Tribunal a quo, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2. Restringindo-se o Agravante a manifestar sua irresignação com a decisão agravada, sem apresentar fundamento apto a ensejar a sua modificação, impõe-se o desprovimento do recurso. 3. Os Procuradores da Fazenda que estejam no patrocínio da causa, não fazem jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas à própria Administração Pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 706.601/DF, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006 p. 372)


Contudo, pensamos, data maxima venia, que este entendimento merece ser revisado diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, salvo ajuste em contrário, de modo a considerar devida a verba honorária sucumbencial aos membros das carreiras Advocacia-Geral da União, sob pena de preservar uma jurisprudência flagrantemente inconstitucional e ilegal.


Tal revisão parece ter sido iniciada por meio do julgamento do EREsp  706.331, sob relatoria do eminente Ministro Humberto Gomes de Barros. Nestes Embargos de Divergência em Recurso Especial foi discutida a natureza alimentar dos honorários de sucumbência e o acórdão foi assim ementado:


“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA – NATUREZA ALIMENTAR. – Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033⁄04, cujo Art. 19, I, refere-se a “créditos alimentares, inclusive alimentícios.”


O eminente Ministro Relator, em seu voto, deixa claro o seu posicionamento acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais, citando, inclusive, jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:


“(…) 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial, nestes termos:


‘CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906⁄94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0⁄SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6⁄SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998” (RE nº 470407⁄DF, DJ de 13⁄10⁄2006, Rel. Min. Marco Aurélio).


5. De tal maneira, há que ser revisto o entendimento que esta Corte Superior aplica à questão, adequando-se à novel exegese empregada pelo colendo STF, não obstante, inclusive, a existência de recente julgado da 1ª Seção em 02⁄10⁄2006, que considera alimentar apenas os honorários contratuais, mas não reconhece essa natureza às verbas honorárias decorrentes de sucumbência.


6. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive os provenientes da sucumbência.” (REsp. 915.325⁄DELGADO)


Esta, também, é a orientação prestigiada pela Terceira Turma que entende serem os  honorários simples frutos do trabalho do advogado (REsp’s 566.190 e 608.028⁄NANCY e REsp. 793.245⁄HUMBERTO)


Os honorários são a remuneração do advogado e – por isso – sua fonte de alimentos.


Não vejo como se possa negar essa realidade.


Por isso – e a experiência de advogado militante me outorga autoridade para dizê-lo – os honorários advocatícios têm natureza alimentar e merecem privilégio similar aos créditos trabalhistas.


De fato, assim como o salário está para o empregado e os vencimentos para servidores públicos, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos. Tratá-los diferentemente é agredir o cânone constitucional da igualdade.


Conforta-me saber que, nesse entendimento, estamos na boa companhia da Primeira Turma, que resgatou antiga jurisprudência desta Corte (REsp 32741⁄HUMBERTO,  REsp 32900⁄NAVES,  REsp 119862⁄MILTON e RMS 12059⁄LAURITA),  e  do Supremo Tribunal Federal, que  reformou acórdão do STJ (RMS 17.536⁄DELGADO, Relator para acórdão Ministro FUX) e definiu a natureza alimentícia dos honorários de advogado, livrando-os da dolorosa fila dos precatórios comuns (cf. RE 470.407⁄MARCO AURÉLIO no Informativo do STF n. 426 de 17 de maio de 2006).


O conforto acentua-se com a circunstância (destacada pelo Ministro Ari Pargendler) de que a discussão está superada pelo Art. 19, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.033, de 21.12.2004. Esse dispositivo legal diz, textualmente, que as exigência de seu caput não incidem quando se tratar de “créditos alimentares, inclusive honorários advocatícios”.


Observo que a Lei não usa a conjunção “e”; utiliza o advérbio “inclusive”, espancando dúvidas quanto à circunstância de que os honorários incluem-se no conceito de créditos alimentares.


Louvado nesses argumentos, acolho os embargos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial, e declarar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, incluídos aqueles provenientes da sucumbência. (…)”


Como vimos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconhece, desde a vigência da lei 8906/94, que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, ressalvando, entretanto, o caso dos advogados públicos. No entanto, esta ressalva não foi feita pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 1194-4 visto que os advogados públicos são, em última análise, advogados, submetidos ao regime da lei 8906/94, possuindo todos os direitos e prerrogativas previstas neste diploma.


O r. aresto supra já demonstra uma evolução do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de modo a coadunar-se com o posicionamento adotado pelo Pretório Excelso acerca da titularidade dos honorários de sucumbência, posto que ao ressaltar o caráter alimentar dos honorários de sucumbência, o Colendo Tribunal já os considera como meio de subsistência do advogado, garantindo-lhe a titularidade do recebimento desta verba.


Ainda resta ao tribunal, contudo, estender este entendimento aos membros das carreiras da advocacia pública, visto que são advogados e não há, como vimos, pelo menos no âmbito federal, qualquer norma que lhes impeça a percepção destes valores.


4. Da não limitação das verbas de sucumbência ao teto constitucional de remuneração dos servidores públicos. 


A Constituição da República de 1988 prevê, em seu artigo 37, inciso XI que:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…)


XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…)”


Podemos assegurar que uma das finalidades da limitação da remuneração dos servidores públicos foi o atendimento direto a um dos princípios da administração pública, expressamente previsto no caput do próprio artigo 37, qual seja, o princípio da moralidade. Ou seja, por meio da fixação de um teto remuneratório visou-se conferir eficácia ao princípio da moralidade, preservando o cuidado com a aplicação da verba pública, zelando para evitar gastos desarrazoados e desproporcionais e evitando-se os denominados “super-salários”.


Tal objetivo vem sendo plenamente alcançado e em razão de sua aplicação simultânea com a divulgação detalhada dos gastos dos Poderes, vem conferindo maior participação popular e, desta forma, maior controle e transparência na aplicação do patrimônio público.


Contudo, tal dispositivo regulamenta somente a aplicação de verbas públicas, não vedando remunerações superiores aos limites constitucionais no âmbito da iniciativa privada.


Vale ressaltar que a própria redação do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República restringe seu âmbito de aplicação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos.


Como os honorários de sucumbência são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, tal verba não tem natureza de verba pública, preservando sua natureza de verba privada, posto que saem diretamente do patrimônio jurídico da parte vencida para o patrimônio jurídico do causídico da parte vencedora, não havendo que se falar em submissão ao teto remuneratório constitucional.


Tal raciocínio se comprova pelo fato de que quando o ente público é vencedor em uma demanda judicial, a condenação em honorários de sucumbência não se limita ao teto estabelecido pela Carta Magna.


Para melhor explicar podemos dividir a remuneração dos advogados públicos em duas partes: o subsídio e a parte referente aos honorários de sucumbência.


Não restam dúvidas de que o subsídio decorre de verba pública, tendo seu valor fixado em lei e submetendo-se, portanto, ao limite constitucional estabelecido no inciso XI do artigo 37.


De outro lado, a parte da remuneração referente aos honorários de sucumbência, é remuneração variável, paga pela parte vencida nas demandas em que atuaram os advogados públicos, sendo transferidas diretamente da titularidade da parte vencida para os advogados públicos, não devendo, destarte, se limitar pelo teto estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição da República de 1988.  Isto porque, conforme afirmamos, não há, em momento algum, transferência da verba para o ente público para que este pague aos advogados. O que ocorre é que estas verbas são transferidas diretamente da parte vencida à parte vencedora.


5. Conclusões. 

Diante deste breve estudo pudemos evidenciar que a titularidade dos honorários de sucumbência é dos advogados, por força de previsão expressa dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.


Além disso, foi possível compreender a interpretação conforme a Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos artigos supra mencionados em razão do fato de se tratar de direito disponível, evitando-se, assim, o excesso legislativo bem como a reserva de mercado.


Não restam dúvidas, também, de que os advogados públicos, são, em última análise, advogados, submetidos ao regime da Lei 8.906/94 tanto quanto ao estatuto que regula o seu vínculo com a administração. Deste modo, em princípio e de acordo com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, a eles também incumbe o recebimento dos valores dos honorários de sucumbência, salvo se na lei que regulamentar a respectiva carreira houver dispositivo em sentido contrário.


Com efeito, a nosso ver, não há necessidade de qualquer dispositivo legal que autorize o recebimento da referida verba porquanto está expressamente prevista no Estatuto da Advocacia. Destarte, o direito ao recebimento de honorários é líquido e certo, havendo necessidade somente de organização administrativa para a sua divisão entre os membros da advocacia pública.


Por fim, demonstramos que a limitação à remuneração dos ocupantes de cargo, empregos ou funções públicas imposta pelo inciso XI do artigo 37 da Carta Política de 1988, aplica-se somente às verbas de natureza pública. Sendo os honorários de sucumbência verba de natureza privada, visto que são transferidos diretamente da parte vencida ao advogado da parte vencedora, não há justificativa para que estes tenham seu valor submetido ao limite constitucional.


 


Referências bibliográficas

ARZUA, Guido. Honorários de advogado na sistemática processual: lições da jurisprudência. São Paulo: RT, 1957.

BRASIL. Código de processo civil. Brasília: Câmara dos deputados, coordenação de publicações, 2002.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, 05 de outubro de 1988.

______. Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Diário Oficial da União, 05 de julho de 1994. 

______. Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

FALCÃO, Ismael Marinho. Honorários de sucumbência. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 29, mar. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=786>. Acesso em: 05 out. 2009.

GAVLIK, Acelino de Oliveira; MACIEL NETO, Adalberto do Rego; PORTO, Bento Adeodato; MIRANDA, Danilo Ribeiro; ABREU, Dimitri Brandi de; SANTOS, Jânio Roberto dos; BORGES, Júlio César Melo; OLIVEIRA JÚNIOR, Mozart Leite de; DANTAS, Ricardo Tirlone e MUTCHNIK, Sofia. PROPOSTAS PARA O ANTEPROJETO DE LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Estudo realizado pela UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil. Brasília, 2007.

LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília: Brasília Jurídica, 1994.


Informações Sobre o Autor

Bruno Portella dos Santos

Procurador da Fazenda Nacional, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais


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