Os poderes instrutórios do juiz no processo civil brasileiro

Resumo: A prestação jurisdicional consiste na solução de litígios apresentados ao Poder Judiciário, visando a pacificação social. A jurisdição é atividade exclusiva do Estado, pois a ninguém é resguardado o direito de exercer arbitrariamente suas próprias razões. No entanto, o juiz, intérprete autêntico de Kelsen, utiliza-se da prova para a formação de seu livre convencimento motivado, visando a solução do litígio apresentado. Assim, apesar do direito disponível em questão, o direito pátrio não mais admite a figura de um juiz inerte, que apenas reflete sobre a prova apresentada por aquele que possui tal ônus na pretensão resistida. O magistrado deverá ter uma postura ativa na produção de prova, sem se contaminar com a parcialidade no julgado. O presente estudo visa analisar os poderes instrutórios do juiz no Processo Civil Brasileiro, definindo seus limites e direitos.

Palavras-chave: Poderes. Instrutórios. Juiz. Processo.

Abstract: The adjudication is to resolve legal disputes submitted to the judiciary, aimed at social peace. Jurisdiction is exclusive activity of the state, because no one will be entitled to arbitrarily exercise their own reasons. However, the judge, authentic interpreter of Kelsen, it uses the evidence for the formation of their free conviction motivated, aimed at resolving the dispute presented. Thus, despite the available right in question, the paternal law no longer accepts the figure of an inert judge, that only reflects on the evidence presented by one who has such a burden on weathered pretense. The magistrate should have an active role in the production of evidence without contaminating it with partiality in judgment. This study aims to analyze the instructive powers of the judge in the Brazilian Civil Procedure, defining its boundaries and rights.

Keyword: Powers. Instructive. Judge. Process.

Sumário: Introdução. 1. A Necessidade da Prestação Jurisdicional. 2. O Respeito aos Limites da Lide. 3. O Juiz como Destinatário da Prova. 4. Poderes Instrutórios no Código de Processo Civil. Conclusão. Referências.

Introdução

Os elementos subjetivos do processo judicial são as partes, isto é, os litigantes que constituem o pólo ativo e passivo da ação, bem como o juiz, responsável pela solução do litígio proposto na pretensão resistida. Contudo, o julgador desempenha uma função preponderante, pois atua em nome do órgão do Estado responsável pela prolação da sentença.

O processo judicial, no ordenamento jurídico pátrio, é uma relação jurídica triangular autônoma. Estabelece-se entre autor, réu e juiz. Por ser relação jurídica, cria direitos e deveres para todos. Assim, na relação processual, o juiz exerce posição de proeminência, pois ele é a autoridade, o próprio Estado, no exercício da função jurisdicional (SANTOS, 2009, p. 179).

O fato de o juiz participar da relação processual como órgão do Estado, justifica sua posição predominante, pois representa o poder jurisdicional, atendendo ao interesse público, ou seja, a vontade da coletividade na composição dos conflitos em obediência à lei.

Vale frisar que o processo judicial possui como finalidade alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, visando a paz social, bem como a soberania da lei no desenvolvimento da relação entre as partes. Assim, sobreleva o interesse público de que o processo se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios orientadores da justiça.

Para impor a ordem jurídica e, consequentemente, manter a paz social, o Estado assumiu o monopólio da justiça, manifestando uma faceta de seu poder, o poder jurisdicional. Por outro lado, não permitindo a justiça privada, assumiu o dever de prestar a tutela jurisdicional sempre que provocado para tanto. Aliás, o conceito de jurisdição engloba pelo menos dois aspectos: a jurisdição como manifestação do poder do Estado e como função ou encargo. Em razão disso, os poderes e deveres do juiz são indissociáveis (DONIZETTI, 2011, p. 293).

Vejamos a lição de Cassio Scarpinella Bueno sobre o juiz na condução do processo: O juiz como diretor do processo, como aquele que deve ter a sua convicção formada, pode determinar a produção da prova nas hipóteses em que as partes ou eventuais terceiros não o façam voluntariamente. São tranquilas a doutrina e a jurisprudência quanto à legitimidade dessa iniciativa pelo juiz, reconhecendo-lhe, inclusive, o que em geral é chamado de "poderes instrutórios", isto é, a possibilidade de o juiz determinar de ofício, ou seja, independentemente de qualquer iniciativa das partes, a prova sem a qual não se sente habilitado a julgar, para acolher ou rejeitar o(s) pedido(s) de tutela jurisdicional (art. 130). Tanto assim que os arts. 339 a 341 impõem como dever das partes e de terceiros o de colaborar com o Judiciário para o "descobrimento da verdade". (BUENO, 2009, p.236)

No processo judicial moderno, o juiz inerte e passivo se substitui o juiz ativo, como o compreende a doutrina contemporânea e o instituiu o direito brasileiro. O magistrado passa a atuar como sujeito predominante da relação processual e como tal desenvolve atividades amplas e variadas, não só quanto ao ordenamento do processo como, ainda, no que toca à instrução, a formação do material de sua convicção, necessário à decisão do conflito.

1. A Necessidade da Prestação Jurisdicional

O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, cabe-lhe aplicar as normas legais. Na ausência de regra preestabelecida, o julgador recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

A jurisdição é inerte, porém, uma vez provocada, a atuação jurisdicional é inexorável. Diante da pretensão resistida exposta na vestibular e contestada na resposta do requerido, pouco importa a existência de regre jurídica aplicável, pois cumpre ao Estado desempenhar a função de compor o litígio, aplicando o direito ao caso concreto.

Havendo lei, o parâmetro de apreciação do direito, pelo menos num primeiro momento, será nela buscado. Não pode o juiz substituir o legislador na formulação da regra de direito aplicável. Todavia, não está o juiz, mesmo na jurisdição contenciosa, ocorrendo a hipótese do afastamento da lei, obrigado a observar o critério da legalidade estrita (DONIZETTI, 2011, p. 294).

Desde que o Estado assumiu para si, em caráter de exclusividade, o poder-dever de solucionar os conflitos de interesse, o juiz foi investido do poder de julgar. É sua obrigação conduzir o processo, proferindo os despachos e decisões necessárias para o seu bom andamento, e, ao final, sentenciar. Não lhe é dado proferir o non liquet, isto é, deixar de julgar o processo, alegando que a lei é omissa, ou que os fatos não foram apurador adequadamente (GONÇALVES, 2012, p. 219).

O próprio sistema oferece as soluções que devem ser dadas, seja quando as leis forem omissas, seja quando não for possível apurar os fatos alegados. Em caso de omissão legislativa, o juiz vale-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito (art. 126, do Código de Processo Civil – CPC, cumulado com o art. 4º da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro).

O art. 126, do CPC estabelece uma ordem a ser observada pelo juiz, ao proferir o julgamento: primeiro devem ser observadas as normas legais, e, na falta ou insuficiência, as formas de integração (analogia, costumes e princípios gerais). Mas há casos excepcionais em que a lei autoriza o juiz a julgar com base na equidade (CPC, art. 127), que consiste em um sentimento de justiça, de moderação e igualdade, e não com base em critérios estritamente legais. Para tanto, é preciso expressa previsão.

Quanto aos fatos não elucidados, depois de exauridas todas as possibilidades de apuração, deve o juiz valer-se das regras do ônus da prova, estabelecidas no CPC, art. 333. Este dispositivo contém regras de julgamento que devem ser aplicadas quando se exauriram, sem sucesso, as possibilidades de apurar a verdade (GONÇALVES, 2012, p. 219).

2. O Respeito aos Limites da Lide

Sendo a jurisdição inerte, cumpre ao autor, ao propor a ação, fixar os limites objetivos e subjetivos da lide. Diante de tal responsabilidade do autor da ação, não pode o juiz ultrapassá-los, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.

Por isso, ficará eivada de nulidade a sentença que não obedecer aos limites da lide, ou seja, se o juiz julgar extra, cita ou ultra petita (julgamento fora, aquém ou além do pedido acostado na vestibular).

Em escólio sobre o tema, Ernane Fidélis dos Santos leciona: Uma pessoa empresta a outra importância em dinheiro. Vencido o prazo de pagamento, o devedor não o faz. O credor, fundado no contrato, na inadimplência e na consequência que deles extrai, pede ao juiz que condene o devedor a lhe pagar a dívida. O juiz, neste caso, decidindo, deverá responder sim ou não ao pedido do autor, acolhê-lo ou rejeitá-lo (art. 269, I). Decidindo sobre o pedido do autor, especificamente, o juiz julga o mérito (art. 269, I), isto é, a lide sobre a qual a coisa julgada pode incidir, em forma de lei especial para o caso concreto (art. 468). A lide, portanto, é limitada pelo pedido. O juiz não pode ir além (sentença "ultra petita"), nem ficar aquém (sentença "citra petita"). No exemplo dado, se o autor não pedisse a condenação penas em parte do empréstimo, o juiz não poderia condenar ou absolver o réu no total. Da mesma forma, se pedisse condenação no total, não poderia o juiz julgar apenas a parcialidade da dívida. Frise-se "julgar", pois o juiz pode entendê-la em parte existente e em parte não existente, julgando o pedido em sua integralidade. (SANTOS, 2009, p.183)

Ao apresentar a petição inicial, o autor definirá quais são os elementos da ação, as partes, o pedido e a causa de pedir (o direito e sobretudo os fatos em que a causa se embasa). O juiz deve ater-se, a tais elementos, pois são eles que definem e identificam a ação. Quando o autor formula o pedido, deve indicar quais os fatos em que ele se embasa a causa de pedir. O juiz não pode julgar com base em outra, ainda que se trate de matéria de ordem pública (GONÇALVES, 2011, p. 253).

3. O Juiz como Destinatário da Prova

Para as partes, provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou inexistência de fatos relevantes no processo. Para o juiz, atividade probatória tem por fim chegar ao conhecimento da verdade a respeito daqueles fatos. A prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram, e o meio de que se serve o magistrado pra averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações.

Se a lei associa determinados efeitos jurídicos a certos fatos, e se as partes em juízo afirmam existentes esses fatos, pra obterem as consequências jurídicas deles advindas, claro está que lhes não basta afirmar que eles existe, visto que, para o êxito final da causa. O que lhes cumpre é demonstrar sua real existência. Com a prova o juiz se instrui a respeito dos fatos sobre os quais incidirá sua decisão (MARQUES, 2000, 322-323).

É importante ter consciência de que o destinatário da prova é não só o juízo (órgão jurisdicional), mas também, a depender do meio de prova, o juiz, o magistrado, o julgador, isto é, a específica pessoa que atua frente ao juízo. Tanto é assim que, de acordo com o art. 132 do CPC, o juiz (pessoa) que concluir a instrução julgará a causa, quando houver produção de prova oral. Trata-se do que comumente é chamado de "princípio da identidade física do juiz" (BUENO, 2009, p. 234-235).

Como é o juiz o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da "fase instrutória". Logo, na medida em que o juiz não verifique a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido.

A qualidade da prestação jurisdicional, em atenção ao "modelo constitucional do direito processual civil", não pode tolerar qualquer outro comprometimento do magistrado que não a busca da "verdade real", isto é, a "verdade", que no seu íntimo corresponda àquilo que realmente aconteceu no plano exterior ao processo e, por ter acontecido, acabou por motivar a necessidade da atuação do Estado-juiz para prestar tutela jurisdicional (BUENO, 2009, p. 236).

A solução mais justa do processo, objeto de busca incessante pelo magistrado, exige que ele deixe essa posição passiva e passe a interferir diretamente na produção da prova. A busca deve ser sempre a da verdade real, mesmo que o processo verse exclusivamente sobre interesse disponível.

Vejamos a lição de José Roberto dos Santos Bedaque: No tocante à relação processual, as partes não devem exercer influência. Assim, em processos cujos interesses discutidos sejam privados, não haverá, necessariamente, o monopólio da instrução da causa pelas partes; o problema aqui não é de disponibilidade ou indisponibilidade do interesse, mas de um instrumento com que o Estado aplica a norma ao caso concreto, atendendo, com isso, a um interesse seu. Mesmo no processo civil, que normalmente versa direito disponível, objetiva-se a realização do direito material. (…) Uma coisa é a relação jurídico-substancial; outra, a relação processual. Esta, uma vez iniciada, deve desenvolver-se de forma a propiciar à função jurisdicional o melhor resultado possível. E tal resultado, quanto mais próximo da realidade fática deduzido em juízo, mais satisfatória será. (BEDAQUE, 2001, p.129-132)

Somente quando não for possível apurar a verdade real, porque esgotadas as provas que poderiam conduzir ao seu esclarecimento, é que será dado ao juiz julgar com base nas regras do ônus da prova. Se ainda houver meios que lhe permitam elucidar a verdade dos fatos, ele não pode ser intimado pela inércia das partes, devendo determinar de ofício a sua produção (GONÇALVES, 2012, p. 412).

O princípio dispositivo, que imputa às partes, em caráter exclusivo, a atividade probatória deve ser mitigado. A jurisdição é uma atividade pública, e a boa solução dos conflitos de interesse é um objetivo a ser buscado pelo julgador, de forma incessante, buscando elemento de convicção nas provas possíveis e lícitas, admitidas em direito.

Se o juiz permanecesse omisso, contentando-se com a verdade formal, quando há meios para tentar a apuração da verdade real, haveria grave risco ao desempenho da função jurisdicional, e a ameaça de eventuais injustiças se faria presente com muito mais frequência do que se poderia desejar (GONÇALVES, 2012, p. 412).

4. Poderes Instrutórios no Código de Processo Civil

Apesar da regra geral de que o ônus da prova cabe a quem alegue uma pretensão jurisdicional, necessária é a atuação do magistrado na colheita das provas, quer para a sua admissão, produção ou apreciação.

Assim, o Código de Processo Civil disciplina situações onde o juiz poderá, de ofício, exercer poderes instrutórios, senão vejamos: a) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130); b) O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa (art. 342); c) O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas (art. 382); d) O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição as certidões necessárias à prova das alegações das partes, bem como os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta (art. 399); e) O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa (art. 440); f) O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações (art. 418); g) O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida (art. 437).

No que tange à formalidade na produção da prova, mais especificamente a testemunhal, o magistrado deverá observar as disposições da lei adjetiva. Portanto, a parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas, sendo defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

Além disso, o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, observando a oitiva das testemunhas do autor antes das do réu, de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

A prova testemunhal é de suma importância para a apuração de matéria fática, devendo o julgador interrogar a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento. As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

O juiz exercerá poderes de recusa quanto às provas desnecessárias e impertinentes, como podemos observar na prova pericial. Tal prova consiste em exame, vistoria ou avaliação. Será indeferida a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas; ou, a verificação for impraticável.

Diante do conjunto probatório colacionado nos autos, o magistrado apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando na sentença os motivos que Ihe formaram o convencimento. Vale destacar que o juiz não está adstrito a uma prova em específico, inclusive ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Conclusão

Apesar da autonomia das partes e do juiz na prestação jurisdicional, é este último o responsável em dizer o direito no caso em concreto. É o magistrado que formará seu convencimento, diante das provas apresentadas e produzidas nos autos, expresso na fundamentação da decisão que colocará fim ao processo, com ou sem resolução de mérito.

Assim, realmente é o juiz o principal destinatário das provas, devendo o mesmo ser ativa na produção das mesmas, não permitindo uma postura pacífica e dependente das partes.

O ônus da prova apenas estipula previamente a responsabilidade na sua produção, mas em contrapartida, não restringe o juiz aquelas provas apresentadas de acordo com o interesse das partes, podendo o magistrado assumir uma postura mais ativa visando extinguir qualquer dúvida para a formação de sua convicção.

 

Referências
BEDAQUE, J. R. S. Poderes Instrutórios do Juiz. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 371p.
BUENO, C. S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 563p.
DONIZETTI, E. Curso Didático de Direito Processual Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 1474p.
GONÇALVES, M. V. R. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. 880p. Pedro Lenza (Coordenador).
GONÇALVES, M. V. R. Novo Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 487p.
MARQUES, J. F. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Millennium, 2000. 423p.
SANTOS, M. A. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 387p.
SANTOS, E. F. Manual de Direito Processual Civil . 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 983p.

Informações Sobre os Autores

Hálisson Rodrigo Lopes

Possui Graduação em de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduação em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Doutorando em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Atualmente é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação e na Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI); e Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Comarca de Governador Valadares

Gustavo Alves de Castro Pires

Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva. Mestrando em Gestão Integrada do Território pela Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE. Coordenador Geral do IESI/FENORD da Fundação Educacional Nordeste Mineiro.

Carolina Lins de Castro Pires

Professora Universitária do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI, mantido pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro – FENORD. Mestranda em Gestão Integrada do Território pela Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE


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