Precatórios: a verdade sobre os juros

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Quando o assunto é ‘Precatórios’, especialmente os provenientes de ações de desapropriação, é inacreditável a semelhança entre as declarações dos chefes do poder executivo nas esferas Federal, Estadual e, principalmente, Municipal. Todos, sem exceção, culpam os juros incidentes sobre os mesmos, como o único responsável pelos valores absurdos devidos pelos entes governamentais. Dessa forma, tentam se eximir da parcela de culpa que lhes cabe.

Convém lembrar que os precatórios de “Outras Espécies” são constituídos basicamente por valores decorrentes de desapropriações compulsórias de imóveis, efetuadas pelo poder público por necessidade, utilidade pública ou interesse social. E que deveriam ser feitas mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro. (Dec. Lei 3.365 de 21/06/41, Art. 5º inciso XXIV; artigo 182, III e artigo 184 da CF). É bom lembrar, também, que se as normas acima citadas fossem cumpridas, na íntegra, não haveria a figura do precatório decorrente de desapropriações, cujos valores, sem dúvida, compõem a maior parte das dividas de precatórios.

Isso porque, nas ações de desapropriação, normalmente as fazendas públicas são condenadas ao pagamento do principal, devidamente corrigido, acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, destinados a compensar a perda do bem e a renda proveniente dele, quer pela atividade econômica como a exploração como estacionamento, por exemplo; quer pela perda do aluguel de imóvel residencial e ou comercial. Incidem, ainda, juros moratórios de 6% aa., pelo atraso da liquidação do debito, além de honorários advocatícios e despesas judiciais de reembolso.

É necessário registrar, ainda, que pelo Brasil afora, existem inúmeras áreas desapropriadas, cujos projetos não foram executados, e, portanto, geraram uma despesa desnecessária e às vezes absurda aos cofres públicos. E que o vultoso montante devido pelos entes governamentais em precatórios de desapropriação vem sendo acumulado há décadas, em decorrência tanto de parte do executivo como de parte do judiciário.

Ora, o executivo quando efetuava as desapropriações, solicitava ao judiciário a imissão provisória da posse do imóvel, sem que o valor justo fosse pago, previamente e em espécie, como previsto na legislação. Normalmente, efetuava-se o depósito do pífio valor venal atribuído ao imóvel a ser desapropriado e a solicitação, atendida pelo judiciário, dava início ao ciclo dos precatórios.

Também vale lembrar que normalmente, a sentença final de uma ação de desapropriação previa a atualização monetária do valor atribuído ao imóvel pelo perito judicial, desde a data do laudo apresentado até a data da conta homologada. Portanto, sobre o valor atualizado, deveriam ser acrescidos: juros compensatórios de 12% ao ano contado da data da imissão na posse (Súmulas 618 do STF e Súmulas 69; 113 e 114 do STJ); juros moratórios de 6% ao ano, contados do transito em julgado (Súmula 70 do STJ), além da cumulatividade dos juros moratórios sobre os juros compensatórios, sem que esse procedimento caracterizasse “anatocismo” (Súmula 102 do STJ) ou em bom português, incidência de juros sobre juros.

Previa também a inclusão dos juros compensatórios e moratórios no cômputo da base de cálculo dos honorários advocatícios (Súmula 131 do STJ). Considerando que o valor da oferta inicial era insignificante, é óbvio que o saldo devido a pagar já era significativo. Além disso, os juros compensatórios iriam ser contados por vezes sobre décadas, desde a imissão da posse até a data da homologação dos cálculos. Some-se a isto os juros moratórios, contados desde o trânsito em julgado até a data da homologação dos cálculos. Sucumbência em honorários advocatícios, devidos ao advogado, engorda o já astronômico valor devido ao credor do precatório.

E ainda tem mais. Some-se a isso, a atualização dos valores homologados e a aplicação em continuidade dos juros determinados em sentença, contados desde a data da homologação dos cálculos, até a data efetiva do pagamento, que na maioria das vezes nunca aconteceu.

Somente para se ter uma idéia, vejamos um exemplo. Uma desapropriação cujo depósito inicial foi de Cr$ 12.300.000,00, efetuado em 21/04/93; valor do imóvel fixado em acórdão para 20/08/95 – R$ 2.416.288,02; data da imissão da posse: 30/04/93; data do transito em julgado 30/11/96 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nesse caso, o valor do imóvel corrigido até 31/05/07 é de R$ 5.556.555,41; o valor da oferta inicial corrigido para 31/05/07 monta em R$ 556.555,41. Deduzindo-se o valor corrigido da oferta inicial do valor corrigido do bem desapropriado, temos como devido o valor remanescente de R$ 5.000.000,00, válido para 31/05/07.

Após a elaboração dos cálculos, chega-se aos seguintes valores: juros compensatórios R$ 8.450.000,00; juros moratórios cumulativos R$ 8.473.500,00. Já o valor devido em honorários advocatícios é de R$ 2.192.350,00. Ora, o valor total devido na data de 31/05/07, acreditem, é de R$ 24.115.850,00. Note-se que o total dos juros correspondem a 70,18% de R$ 24.115.850,00, ou seja, R$ 16.923.500,00. O valor de R$ 24.115.850,00 parece a primeira vista um montante absurdo, porém, é necessário enfatizar que se o valor justo tivesse sido pago, não haveria dívida.

Em diversos processos, há juizes que não se limitam apenas a negar a imissão da posse ao executivo, como também exigem, uma avaliação pericial previa do valor real e o correspondente depósito, para somente depois, deferir a imissão solicitada. Nesses casos, normalmente não há emissão de precatórios, por não haver saldo a favor do desapropriado, ou se houver, o valor devido é mínimo. Também, não há incidência de juros de nenhuma natureza. Esse procedimento correto põe por terra a idéia de que os juros é que originam a maior parte da dívida de precatórios.

A verdade é que a falta de planejamento do executivo e principalmente, a falta de uma ação mais austera por parte do judiciário é que geram os valores tidos como absurdos pelo executivo. Se o judiciário exigisse do ente governamental, o pagamento do valor devido de acordo com as normas legais para conceder a “imissão na posse”, com certeza essa situação não existiria.

Infelizmente, ainda se insiste na tese de que o povo é que é o maior prejudicado por arcar com os juros exorbitantes das ações de desapropriações e se tenta-se passar a impressão de que os desapropriados são os culpados pelas dívidas de precatórios dos governos que os mesmos são beneficiários das desapropriações feitas pelos chefes do poder executivo, que no afã de construir, muitas vezes, obras totalmente desnecessárias em detrimento de ações mais benéficas para a população, empurram a responsabilidade para os credores.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Juarez Lopes dos Santos

 

Perito em cálculos judiciais, especializado em precatórios

 


 

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