Princípios do processo de execução após as reformas

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Resumo: Os princípios, entendidos como mandamentos nucleares do sistema, são importantes meios de estudo do Direito. Na seara processual, a reforma feita na codificação processual civil mudou a identidade genética dos princípios fundamentais e da estrutura do processo de execução. Esta modificação é objeto de análise, em que se discorre sobre o ontem e o hodierno quanto à sistematização principiológica do processo executivo civil.


Palavras chave: Direito Processual Civil. Processo de Execução. Reforma processual. Estrutura e princípios.


Sumário – 1. Introdução; 2. Princípios do processo de execução; 2.1. Noção; 2.2. Princípio da autonomia; 2.2.1. Concepção original do CPC; 2.2.2. Concepção reformista: o sincretismo processual; 2.2.2.1. Primeira etapa “sincretista”; 2.2.2.2. Segunda etapa “sincretista”; 2.2.2.3. Terceira etapa “sincretista”; 2.2.3. A autonomia do processo e a comunicação dos atos processuais; 2.2.4. Conclusão acerca da autonomia do processo de execução; 2.3. Princípio da efetividade do processo; 2.4. Princípio da disponibilidade; 2.5. Princípio da patrimonialidade; 2.6. Princípio do resultado e da menor gravosidade: execução equilibrada; 2.7. Princípio da nulla executio sine titulo e da execução sem título permitida; 2.8. Princípio da tipicidade e adequação dos meios executivos; 2.9. Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça; 2.10. Princípio da Responsabilidade (CPC, 475-O e 574); 3. Considerações finais; Referencias bibliográficas.


1. Introdução


Com fulcro do artigo 5º, XXXV da Constituição do Brasil, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este dispositivo consagra a  inafastabilidade do controle jurisdicional[1] de lesão ou ameaça a direitos. Os conceitos de Jurisdição, ação e processo encontra-se condensados nesta cláusula constitucional, uma vez que prevê a garantia do direito de ação, por meio do processo perante um órgão investido de competência constitucional para prestar a tutela dos direitos. [2]


Inúmeras classificações são apresentadas pela doutrina processual para melhor sistematizar o ensino do direito processual civil. Uma delas, que nos parece bastante pertinente para a compreensão da função executiva[3] no processo civil, é a acerca das crises jurídicas e a atividade jurisdicional.[4] Marcelo Abelha divide os conflitos de interesses, a que chama de crises jurídicas, em três categorias[5]:


a) Crise de certeza: quando há conflito de interesses entre as partes, que necessitam valer-se do Poder Judiciário para obter provimento (decisão) acerca da existência ou não de uma relação jurídica ou ocorrência ou não de um fato juridicamente relevante (fato que produza efeitos jurídicos, com previsão no ordenamento).


b) Crise de situação jurídica: que é aquela em que as partes em conflito necessitam obter um pronunciamento judicial para crie/constitua uma nova situação jurídica, modificando juridicamente situação anterior.


c) Crise de cooperação ou adimplemento ou descumprimento: significa a necessidade de se obter do Judiciário o cumprimento de uma norma, decisão ou relação jurídica inadimplida.


Assim sendo, verifica-se que a chamada crise de cooperação (de adimplemento ou descumprimento) é a que interessa no estudo da tutela jurisdicional executiva, uma vez que só haverá necessidade de o Judiciário prestar esta tutela quando houver descumprimento de comando normativo determinado em decisão judicial ou relação jurídica extra-processo que haja sido descumprida. Cássio Scarpinella Bueno salienta que a tutela jurisdicional executiva deve ser compreendida com sendo os efeitos externos ao processo, ou seja, “a realização concreta e sensível, de uma específica classe de tutela jurisdicional”.[6]


Convém enaltecer preliminarmente que, ao passo que no processo de conhecimento o fim precípuo é verificar a existência ou inexistência de um direito (crise de certeza), no processo de execução a finalidade precípua é a satisfação forçada de um direito de crédito[7] em que a atividade judicial que prepondera é a executiva, o que não quer dizer que não haja atividade cognitiva. Há atividade cognitiva, mas a mesma é atípica, ou seja, prepondera a prática de atos executivos, visando à satisfação de direito de crédito (atividade típica da tutela jurisdicional executiva).


2. Princípios do processo de execução


2.1. Noção


Todos os princípios que regem o direito processual são aplicáveis ao processo executivo. Este também é parte integrante do direito processual o que, por óbvio, faz com que lhe seja aplicável os princípios gerais do direito processual, como os princípios constitucionalmente instituídos do devido processo, contraditório, ampla defesa, isonomia, dentre outros. No presente ensaio, far-se-á análise dos principais princípios específicos do processo de execução, isto é, dos princípios inerentes às relações executivas previstos no sistema processual civil. Para tanto, a concepção de princípio que se adota é a de mandamentos nucleares do sistema processual executivo.[8]


2.2. Princípio da autonomia


2.1.1. Concepção original do CPC


Antes da onda reformista que medeou o processo civil, a sistemática era da autonomia do processo de execução. As reformas de 2005, 2002, e 1994 que introduziram os arts. 475-I e ss., 461-A, 461, 461-A e 273, abalaram a estrutura autonomista dos “processos” (atividades jurisdicionais).


A estrutura original do Código de Processo Civil de 1973 fora construída em processos formalmente autônomos, em que a atividade jurisdicional cognitiva e executiva era apartada, tinha por fundamento o Estado Liberal, cuja ideologia era a da preservação da liberdade e propriedade individual dos cidadãos, com o máximo de respeito à segurança jurídica.[9]


Assim, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica, previsibilidade e necessidade de provocação expressa ao Judiciário para a prestação da tutela jurisdicional executiva, o processo de execução, foi concebido como sendo um processo (atividade jurisdicional) autônomo.


Não se confundia no mesmo processo as tutelas jurisdicionais. Se a parte pleiteava tutelas cognitivas, executivas ou cautelares, teria que mover ação própria para tanto, de modo a observar a autonomia das atividades jurisdicionais. Salienta Marcelo Abelha que:


É partindo desse pensamento que a criação de um processo formalmente autônomo para o exercício da tutela executiva seria um método racional de adotar um modelo seguro e conservador de controle da atividade jurisdicional.


Assim, adotando-se o princípio da inércia na atividade jurisdicional executiva, qualquer pessoa teria a certeza e segurança de que só teria a sua esfera patrimonial atingida pela execução se e quando o Estado-juiz fosse explicitamente provocado para tal fim. Prova disso é que, sendo a execução provisória do CPC (art. 475-O e ss.) uma exceção com limitações imanentes, havia uma segurança jurídica de que, quem quer que seja, só teria a sua liberdade e propriedade atingidas pelo Estado se: a) o interessado provocasse o Estado-juiz; b) existisse processo formalmente autônomo para tal fim.


Mas não é só, pois a concentração de atos executivos em um só processo dava, indubitavelmente a segurança de que qualquer ato executivo só poderia ocorrer dentro da cadeia processual executiva, com regras bem delimitadas, evitando surpresas ao executado. Ademais, a existência de um processo autônomo de execução permitia esmiuçar as regras do procedimento executivo, deixando o juiz quase sem mobilidade para atuar na função executiva. Portanto, a contraface da função executiva a que se destina o processo de execução era a certeza que tinha o executado de que só teria cerceado sua liberdade e propriedade se isso se desse por intermédio de um processo de execução, após o estrito cumprimento de regras ali mesmo previstas. Por incrível que pareça, tinha-se aí uma garantia para o executado e não para o exeqüente”.[10]


2.1.2. Concepção reformista: o sincretismo processual


No contexto das reformas processuais, instaurou-se o chamado sincretismo processual. Em uma perspectiva filosófica, o sincretismo significa “tendência à unificação de idéias ou de doutrinas diversificadas e, por vezes, até mesmo inconciliáveis”, ou, em outra vertente, talvez mais esclarecedora, significa a “fusão de elementos culturais diferentes, ou até antagônicos, em um só elemento, continuando perceptíveis alguns sinais originários”.[11]


Traduzindo para o âmbito processual, a feição originária do Código Buzaid (o CPC de 1973 original) caracterizou-se por prever o processo em Livros, estanques, autônomos entre si, de modo que para a busca de um provimento jurisdicional cognitivo, executivo, cautelar ou especial, a parte deveria respeitar esta autonomia, isto é, para a busca destes provimentos em específico, dever-se-ia instaurar uma nova relação jurídico-processual, quer dizer, para cada processo uma ação diferente.


 O sincretismo buscou descompartimentar esta realidade processual, unificando idéias (a dos provimentos jurisdicionais estanques de cognição, execução e cautelar[12]) em uma única relação processual. A ruptura da divisão entre os “processos” teve como marco ideológico a busca da efetividade do processo.


2.1.2.1. Primeira etapa “sincretista”


A primeira reforma processual que tivemos foi a proveniente da Lei 8.952/94, previu, revolucionariamente, a possibilidade da antecipação da tutela jurisdicional, com a conseqüente execução provisória do provimento antecipado no bojo do próprio processo cognitivo. Tal qual como no Código de Defesa do Consumidor, a Lei em tela alterou o artigo 461 do CPC, prevendo as técnicas processuais para efetivação das obrigações de fazer e não fazer, de modo a conformar a técnica processual a serviço do direito material obrigacional, nas acepções de agir (atuar positivamente) ou não agir (atuar negativamente ou deixar de atuar).[13]


2.1.2.2. Segunda etapa “sincretista”


Uma das obrigações que não havia sido contemplada com o “modelo sincretista de processo”, em sua primeira etapa, foi a relativa às obrigações de dar coisa que não fosse dinheiro. Tal qual como nas obrigações de fazer e não fazer, a Lei 10.444/02 abarcou as obrigações de dar coisa com um rol próprio de técnicas processuais, de modo a conferir efetividade às mesmas.


2.1.2.3. Terceira etapa “sincretista”


Hodiernamente, concebe-se o processo como um todo unitário, sem repartições, dotado de unicidade, sincrético quanto as atividades cognitivas e executivas, que são desenvolvidas em um único iter procedimental. O procedimento é visualizado em fases processuais (módulos processuais cognitivos ou executivos, conforme o caso),[14] significando que não há mais a citação para instaurar um novo processo, para a busca de uma nova tutela jurisdicional, ou seja, não é preciso instaurar uma nova ação para a proteção dos direitos.


As reformas processuais estruturaram o direito processual civil em um todo procedimental na busca da melhor tutela jurisdicional dos direitos, de modo a buscar uma melhor efetividade da tutela jurisdicional dos direitos, vejamos:


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Em síntese, com o advento da Lei 11.232/05, somadas às Leis 8952/94 e 10.444/02, para a efetivação do comando decisório, seja por meio de sentença ou decisão interlocutória, basta que se instaure uma nova fase processual: a fase ou módulo processual executivo.


2.1.3. A autonomia do processo e a comunicação dos atos processuais


O grande problema para a efetividade do processo de execução estava na necessidade de citar o devedor para pagar ou nomear bens a penhora, ou seja, era necessária a propositura de uma nova ação, com a necessidade de instauração de nova relação jurídica processual, uma vez que os “processos” eram autônomos. Com a reforma, terminada em 2005/2006, tornou-se sem sentido falar em citação do devedor.


O processo passou a ser um “monólito”, isto é, o processo não comporta mais rupturas, o que por si só influencia na comunicação dos atos processuais. Não há sentido em citar o réu se o processo é estruturado em fases ou módulos processuais.


Em sendo estruturado como fase do procedimento, a efetiva citação – no contexto de um processo de conhecimento – deve ocorrer no início do procedimento, para que, em contraditório, o réu apresente suas considerações em simétrica paridade com o autor. Demais atos de publicidade interna e em respeito ao contraditório sucessivo[15] no âmbito da relação jurídica processual, já suficientemente formada e estabilizada, basta que sejam feitos pelas vias processuais de comunicação intra-processo, qual seja, a intimação, na pessoa de seu advogado[16]


O regime jurídico do cumprimento de sentença instaurado pela Lei 11.232/05 incide sobre toda e qualquer sentença que necessite de cumprimento forçado de pagamento em dinheiro, isto é, há um âmbito de atuação restrito, em que a lei em tela terminou o ciclo sincretista de reformas do CPC, abarcando a incidência faltante: a da sentença que reconhece o dever de pagar em dinheiro.[17]


Constituída a relação pela citação no processo de conhecimento, com o preenchimento dos pressupostos processuais de existência, para a seqüência do iter procedimental, parece-nos suficiente a observância aos atos internos de comunicação processual, regidos pelos artigos 236 e 237 do CPC, por força do disposto no artigo 475-J, § 1º, inclusive com pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, para quem basta a intimação por meio de publicação pelos meios ordinários, não sendo necessária a intimação pessoal do devedor.[18]


2.1.4. Conclusão acerca da autonomia do processo de execução


O “modelo sincretista de processo” alterou a estrutura procedimental da tutela jurisdicional executiva. Antes das reformas operadas em 1994, 2002 e 2005, o processo de execução era autônomo. Isto significa que se a parte necessitasse executar um título executivo, deveria propor nova ação (de execução), com oportunidade de citação do réu para pagar ou nomear bens a penhora, assim como era necessário o recolhimento de novas custas processuais, se não tivesse a parte sob o palio da justiça gratuita.


Hodiernamente, apenas a execução de título executivo extrajudicial constitui relação jurídica processual independente. O cumprimento de sentença, com a edição da lei 11.232/05, passou a ser feito na mesma relação processual. A execução passou a ser considerada mera “fase” ou “módulo processual”.[19] No modelo sincretista de efetivação das decisões, em uma mesma relação processual, desenvolve-se atividades jurisdicionais de cunho cognitivo e executivo. Significa que, em “um mesmo processo”, o juiz diz quem tem razão na demanda, condena o sucumbente a cumprir a obrigação e, se necessário, determina a concretização do comando normativo da sentença.


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A grande questão é a seguinte: com as reformas, não há mais que se falar em autonomia do processo de execução no cumprimento de sentença (execução da obrigação contida na sentença). Somente há autonomia nas execuções de títulos executivos extrajudiciais.


2.2. Princípio da efetividade do processo


 


A doutrina aponta, como corolário do due process of Law, a cláusula da efetividade do processo.[20] Salienta Cássio Scarpinella Bueno que rompida a inércia jurisdicional, com o requerimento de instauração de processo ou fase executiva, ao prestar a tutela jurisdicional, deve o Estado valer-se dos meios existentes  para a efetividade e utilidade da execução, mesmo que não haja qualquer outro pedido específico.[21] O processo deve dar à parte aquilo e exatamente aquilo que ela teria direito se o devedor tivesse cumprido espontaneamente a sua obrigação (Chiovenda).


2.3. Princípio da disponibilidade


Significa que a tutela jurisdicional executiva não pode ser prestada de ofício. Para que se instaure um processo de execução ou uma fase executiva, é necessário requerimento do credor. Trata-se de corolário lógico do princípio da inércia da jurisdição.[22]


Outrossim, significa que os atos executivos estão ao dispor do exeqüente, ou seja, que o credor que vale-se da atividade executiva pode desistir de alguns atos ou em sua totalidade, se lhe convier, não tendo que sujeitar-se à vontade do executado.


2.4. Princípio da patrimonialidade


A patrimonialidade ou realidade significa que a execução recai sobre o patrimônio do devedor. Uma das questões mais interessantes é a dos limites dos atos executivos, como a prisão por dívida, depositário infiel (art. 5º, LXVII). O Pacto de San José da Costa Rica enseja debates acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel, tendo em vista o status constitucional para alguns doutrinadores. A responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 591 a 597 do CPC. Estuda-se as hipóteses de penhorabilidades absolutas, relativas, etc. A questão da responsabilidade da pessoa jurídica enseja nuances, como a do uso indevido da mesma por sócios ou administradores, o que enseja a desconsideração da personalidade jurídica.


2.5. Princípio do resultado e da menor gravosidade: execução equilibrada


A execução deve ser equilibrada, de modo que deve buscar atingir o resultado esperado, qual seja, a satisfação do crédito, concretizando o comando normativo obrigacional previsto no título executivo (CPC, 612, 2ª parte). Entretanto, esta busca por resultados não pode ser feita sem critérios. Deve-se buscar a menor onerosidade para o devedor, isto é, a execução se faz no interesse do credor, (princípio do resultado) mas é mitigado pelo princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado (CPC, 620), ou seja, quando houver mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa. É a idéia da eficiência versus ampla defesa. Deve haver a busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos do devedor.


O artigo 612 diz que realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, exceto no caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III). Em situações normais (de solvência do devedor), a execução corre no interesse do exeqüente. Em situações anormais, como o caso de insolvência, incide regra especial de concurso de credores (todos os credores são colocados em situação de igualdade, uma vez que não há bens para a satisfação de todos os créditos).


O artigo 620 enaltece que “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. A execução é de iniciativa e no interesse do credor, mas se por várias formas de execução ele escolher a mais gravosa/onerosa para o devedor, deve o juiz agir de ofício para evitar o excesso. Repare que deve haver mais de um meio idôneo para a satisfação do crédito, ou seja, tem que haver uma possibilidade de escolha entre o credor e o juiz que determina a medida. Acrescente-se que o juiz for aplicar medidas menos gravosas ao devedor, deve tomar cuidado para não “esvaziar” a eficácia da medida. Deve o magistrado adotar medidas igualmente idôneas para a satisfação do crédito.[23]


2.6. Princípio da nulla executio sine titulo e da execução sem título permitida


Tradicionalmente o processo de execução é concebido como instrumento para a satisfação dos interesses inadimplidos do credor. Para que este possa se valer desta peculiar tutela jurisdicional, mister que instrua sua pretensão com título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial.


O título executivo “é condição necessária e suficiente para a realização do processo de execução, permitindo que se satisfaçam os atos executivos independentemente de averiguação judicial quanto à efetiva existência do direito que lhe é subjacente”.[24]


Conforme ressaltado alhures, inúmeras reformas ocorreram no bojo do direito processual civil, instaurando a fase sincrética do processo. Com a previsão da tutela antecipada genérica do artigo 273 e tutela específica de obrigações de fazer e não fazer do artigo 461, possibilitou ao demandante que obter este tipo de tutela jurisdicional a efetivação do provimento no próprio bojo do processo, o que ensejou a tese da execução sem título permitida.[25]


2.7. Princípio da tipicidade e adequação dos meios executivos[26]


Visa o presente princípio em fixar uma certa previsibilidade ao executado que tiver contra si uma tutela jurisdicional executiva. Foi dito acima que conforme a obrigação (fazer, não-fazer, entregar coisa ou pagar) teremos uma atividade ou grupo de atividades executivas. Cássio Scarpinella Bueno chama de princípio da adequação, que significa que dependendo da modalidade obrigacional, tem-se um tipo de execução, devendo o exeqüente formular a pretensão adequada ao tipo de obrigação (fazer, não-fazer, dar coisa, pagar), que é corolário da tipicidade (Princípio da tipicidade dos meios executivos). A tipicidade significa que todos os atos executivos estão prévia e pormenorizadamente descritos na lei processual, daí a necessidade de escolha dos atos adequados conforme a previsão normativa.


Entretanto, a reforma do CPC fez a doutrina repensar estes binômios tipicidade-adequação. Cássio Scarpinella Bueno diz que “ao mesmo tempo que diversos dispositivos do Código de Processo Civil continuam, ainda, a autorizar apenas e tão somente, a prática de atos jurisdicionais típicos, no sentido colocado em destaque nos parágrafos anteriores, é inegável, à luz do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, que o exame de cada caso concreto pode impor ao Estado-juiz a necessidade da implementação de técnicas ou de métodos executivos não previstos expressamente em lei e que, não obstante – e diferentemente do que a percepção tradicional daquele princípio revelava -, não destoam dos valores ínsitos à atuação do Estado Democrático de Direito, redutíveis à compreensão do ‘devido processo legal’”.[27] Nas palavras de Marcelo Abelha:  


“Sendo a atividade executiva uma função jurisdicional que substitui e que estimula a vontade do executado para atuar a vontade concreta da lei, tem-se aí uma autorização normativa para que o Estado, ao mesmo tempo que impede a autotutela, se veja compelido a entrar na esfera patrimonial do indivíduo visando a atuar a norma jurídica concreta. Todavia, para “controlar” e “delimitar” a atuação e interferência do Estado na liberdade e propriedade, previa o CPC/73 – além da segurança de que o Estado só atuaria se fosse provocado – a tranqüila regra (para o executado), de que este só perderia seus bens em um processo específico, com um mínimo de previsibilidade, e, especialmente, sabendo de antemão quais seriam as armas executivas a serem utilizadas pelo Estado durante a atuação executiva. Mas não é só, pois o modelo liberal do processo executivo dava ao jurisdicionado a certeza e segurança das armas que seriam utilizadas pelo Estado, bem como quando e como as utilizaria. Isso quer dizer que em um Estado liberal vigora o princípio da tipicidade dos meios executivos, de forma que ao juiz não cabe a escolha do meio executivo, senão porque lhe compete apenas e tão-somente cumprir as regras previstas da tutela processual executiva que estão delimitadas no “didático e exaustivo manual de instruções previamente estabelecido pelo legislador processual”. Não havia espaços para “invenções” ou “criações” ou até “escolhas” por parte do juiz do meio executivo a ser utilizado na atividade executiva. Esse engessamento do magistrado tem uma só finalidade: impedir a intervenção estatal desmedida na propriedade e liberdade das pessoas. Obviamente que o modelo liberal foi substituído formalmente com o novo texto constitucional, e, aos poucos a legislação nacional vai se adequando à nova realidade social: o Estado Social Democrático. Isso implica em sérias mudanças nos diversos flancos do ordenamento jurídico, e, o direito processual é um deles. As reformas iniciadas em 1994 têm demonstrado isso”.[28]


Já não há mais dúvidas sobre a superação da tipicidade dos meios executivos com a adoção da atipicidade dos meios de execução. Salientam Marinoni e Mitidiero que “as técnicas processuais executivas decorrem, no Estado Constitucional, da Constituição – do direito fundamental ao processo justo (art. 5º, LIV, CRFB) e do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva que lhe é inerente (art. 5º, XXXV, CRFB)”.[29]


Hoje, é nítido no CPC, a permissão do juiz escolher a melhor técnica executiva para atuar a norma concreta, seguindo parâmetros mais fluidos, tal como se vê no art. 461, § 5o, art. 273, § 3o, art. 475-R etc.


2.8. Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça


Trata-se do dever de boa-fé processual. As partes têm que se comportar/agir conforme os ditames da lealdade e confiança, não podendo frustrar as expectativas legítimas da parte ex adversa. O Código de Processo Civil elenca que os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição prevista nos artigos 600-601, assim como o artigo 14 do CPC, que trata do dever geral de boa-fé na prática de todo e qualquer ato processual.[30]


2.9. Princípio da Responsabilidade (CPC, 475-O e 574)


O sistema processual autoriza o credor a executar, provisoriamente, as decisões a ele favoráveis quando desprovidas de efeito suspensivo. Entretanto, o CPC prevê que sobrevier decisão alterando a que está sendo objeto de execução provisória, o exeqüente será responsável pelos atos que praticar, devendo restituir ao estado anterior e reparar eventuais danos percebidos pelo executado. Se for execução provisória, responderá objetivamente. No que tange à execução definitiva, eventual responsabilidade será subjetiva.[31]


3. Considerações Finais


Como conclusão tópica, apresenta-se os princípios executivos:


1. Autonomia significava que a execução tinha vida própria. Antigamente tinha processo próprio. Contudo, esta regra foi mudada, mas há fase executiva, que é complementar à cognitiva.


2. O princípio do título executivo significa que a atividade executiva do juiz sempre pressupõe prévio reconhecimento/declaração de direito, seja pelo próprio juiz, seja por documento que a lei reconheça como suficiente para a declaração de direito (títulos extrajudiciais).


3. Da patrimonialidade ou realidade, cujo âmbito normativo tem o sentido de que a execução recai sobre o patrimônio do devedor. Uma das questões mais interessantes é a dos limites dos atos executivos, como a prisão por dívida, depositário infiel (art. 5º, LXVII). O Pacto de San José da Costa Rica enseja debates acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel, tendo em vista o status constitucional para alguns doutrinadores. A responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 591 a 597 do CPC.


4. Da disponibilidade (CPC, 569), intimamente ligado ao princípio dispositivo. Por meio deste princípio, o exeqüente pode abrir mão da execução. Se já houve citação/defesa do executado, o mesmo poderá opor à desistência da execução, pedindo que o juiz reconheça, por sentença, a existência de pagamento, por exemplo, assim como a verba sucumbencial.


5. Da adequação: conforme a modalidade obrigacional, tem-se um tipo de execução, devendo o exeqüente formular a pretensão adequada ao tipo de obrigação (fazer, não-fazer, dar coisa, pagar).


6. Da tipicidade dos atos executivos: todos os atos executivos estão prévia e pormenorizadamente descritos na lei processual. O CPC, 461 flexibiliza este princípio, prevendo atipicidade dos atos, permitindo ao juiz criar o melhor ato executivo, conforme o caso concreto. Há uma tendência doutrinária no sentido de reconhecer a atipicidade dos meios executivos, como corolário lógico do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Assim sendo, o juiz estaria autorizado a adotar todas os meios executivos disponíveis para a satisfação da obrigação inadimplida.


7. Do resultado e menor onerosidade: a execução se faz no interesse do credor, que é mitigado pelo princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado (CPC, 620), que quer dizer que quando houver mais de uma forma de expropriação dos bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa. É a idéia da eficiência versus ampla defesa. Busca-se o equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos do devedor.


8. Da lealdade: trata-se do dever de boa-fé processual. Os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição (art. 600-601).


9. Da responsabilidade (CPC, 475-O e 574): o exeqüente é responsável pelos atos que pratica. Se for execução provisória, responderá objetivamente. Se for execução definitiva, a responsabilidade é subjetiva.


 


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Notas:

[1] Nelson Nery Jr. chama este princípio de princípio da universalidade da jurisdição, na obra processo civil na Constituição de 1988.

[2] Adota-se, para fins de estudo deste singelo comentário, a vertente instrumentalista do processo, majoritária no seio doutrinário e jurisprudencial. Não se desconhece que existe uma corrente que tece inúmeras críticas ao modelo instrumentalista, corrente doutrinária esta desenvolvida academicamente na PUC-MG, UFMG e FUMEC, que concebe o processo no Estado Democrático de Direito (Teoria Neo-Institucionalista do Processo), contrária ao modelo de relação processual de Bülow.

[3] Correntemente chamado de processo de execução.

[4] Expressão utilizada por Marcelo Abelha (Manual de execução civil, p. 13).

[5] ABELHA, Marcelo. Idem ibidem.

[6] SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva – v. 2. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.

[7] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil – v. II – 14ª ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 157.

[8] Adota-se, para fins do presente artigo a concepção principiológica de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 53), que concebe os princípios como “mandamentos nucleares do sistema”. Não se desconhece as múltiplas acepções atinentes as normas, como as concepções de Ronald Dworkin, Humberto Ávila (Teoria dos Princípios, São Paulo: Malheiros,  2003), J.J. Gomes Canotilho (Teoria da Constituição e Direito Constitucional, Coimbra, Editora Coimbra, 2002), Robert Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais, São Paulo: Malheiros, 2008) e seus seguidores como Martin Borowski (Estructura de los derechos fundamentales, Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2003) e Virgílio Afonso da Silva (Constitucionalização do Direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares, São Paulo: Malheiros, 2005), mesmo porque a depender da teoria adotada, os mandamentos nucleares podem ser considerados como regras e não como princípios.

[9] abelha, marcelo. Manual de execução civil – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 21. Salienta o autor que “A necessidade de se preservar a ‘liberdade’ e a ‘propriedade individual’ conduziu drasticamente o legislador processual à época do Estado liberal, a privilegiar ao máximo à segurança jurídica, evitando que a intervenção do Estado na liberdade e propriedade fosse feita de qualquer forma ou, em outras palavras, sem um mínimo de segurança, previsibilidade e, principalmente, sem provocação expressa do poder jurisdicional para este desiderato. Nesse passo, a tutela executiva talvez fosse – e sem dúvida era – a modalidade de tutela que mais amedrontava a sociedade existente num estado liberal, pois representava um permissivo legal de invasão da propriedade privada e cerceamento da liberdade, ou seja, um intervencionismo estatal direto, com poder de coação, tudo permitido pela lei. Ora, como na filosofia liberal a intervenção estatal era uma exceção à regra, então todas as cautelas e restrições legais precisavam ser tomadas para evitar a ofensa aos valores mais sagrados do Estado liberal” (G.N.).

[10] abelha, marcelo. Manual de execução civil, p. 22.

[11] Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (versão eletrônica) – 3ª ed. – Curitiba: Positivo, 2004, verbete: sincretismo.

[12] Acrescenta-se o provimento cautelar, tendo em perspectiva o § 7º do art. 273 do CPC, que prevê a fungibilidade entre as tutelas de urgência, “quebrando” a sistemática da necessidade de instauração de um processo cautelar autônomo.

[13] Vide estudo de Cândido Rangel Dinamarco a respeito, que salienta que “a distinção entre o resultado que constitui objeto das obrigações de fazer ou de não-fazer e as atividades mediante as quais esse resultado pode ser obtido, grande passo está dado para uma boa aproximação à tutela jurisdicional plena nessas obrigações específicas. Cabe à técnica processual excogitar medidas substitutivas (atividades) capazes de, prescindindo da vontade do obrigado, produzir a mesma situação jurídica final (resultado) que o credor era lícito esperar deste”. (A reforma do Código de Processo Civil – 2ª ed. – São Paulo: Malheiros, 1996, p. 149).

[14] GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 75-76.

[15] COLESANTI. Vittorio. Princípio del Contradditorio e Procedimenti Speciali. Rivista di diritto processuale. Padova: Cedam, 1975, p. 587 e 589. Referido autor alude, sob o enfoque do princípio do contraditório, que o mesmo deve assumir a vertente preventiva, antecipado ou ex ante (sua forma genuína), ou seja, aquele possibilitado no procedimento formativo do provimento (até decisão final). Há ainda o chamado contraditório sucessivo, postecipado ou ex post (impróprio), ou seja, o contraditório manifestado para a eficácia e controle do provimento após seu proferimento.

[16] Cf. GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 75-76.

[17] Fala-se em fecho de ciclo sincretista porque o CPC fora reformado na década de 90 para prever o ciclo sincrético para as obrigações de fazer e não fazer. Por meio da Lei 10.444/02, abrangeram-se as obrigações de entrega de coisa diversa de dinheiro e por meio da Lei 11.232/05, previu-se, por fim, as obrigações para pagamento de dinheiro.

[18] STJ – REsp 954.859-RS – Rel. Humberto Gomes de Barros – j. 16.08.2007, fonte: www.stj.gov.br, acesso em 01.12.2008. Apesar deste posicionamento, mister aguardar se a Corte Superior seguirá este posicionamento ou não, uma vez que o Min. Menezes Direito não mais integra o STJ, mas sim o STF. Os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros (relator) aposentaram-se, ao passo que a Ministra Nancy Andrigui não participou do julgamento.

[19] GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil, cit.

[20] DIDIER JR., Frédie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução – v. 5 – Salvador: Editora JusPodivm, 2009, p. 47.

[21] SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado…, v. 3, p. 21.

[22] SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado…, v. 3, p. 20.

[23] MARINONI-MITIDIERO, Código…, p. 624.

[24] MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno: execução – v. 3. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 43. No mesmo sentido Humberto Theodoro Jr., que diz que o título é causa autorizativa do processo de execução.

[25] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil – 2ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, n.10.

[26] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil. 1ª ed., p. 14 – 26, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

[27] SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado…, v. 3., p. 22.

[28] Idem ibidem.

[29] MARINONI-MITIDIERO, Código…, p. 617.

[30] Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;  IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único.  O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – proceder com lealdade e boa-fé;

[31] Art. 574.  O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução. Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005); I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005); II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) […]


Informações Sobre o Autor

Murillo Sapia Gutier

Advogado militante. Professor de Direito Processual e Direitos Fundamentais na Universidade Presidente Antonio Carlos – Unipac-Uberaba. Mestrando em Direito Público Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.


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