Processo sincrético e o cumprimento de sentença

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Resumo: O presente trabalho teve como finalidade discorrer sobre o Inquérito Policial e suas divergências doutrinárias. Para isso foi realizado uma breveabordagem sobre a evolução histórica do Inquérito Policial, sistemas processuais, foi apresentado o conceito, princípios, inquéritos não policiais, características processuais, seu valor probatório, finalidade e objeto do instituto em análise; elaborou-se um estudo doutrinário, jurisprudencial e a constitucionalidade, e por fim foi apresentado as Considerações Finais com os pontosconclusivos destacados


Palavras-chave: inquérito policial,  ampla defesa e contraditório, sigilo/publicidade, icomunicabilidade, Ministério Público/costitucionaldidade.
Sumário: 1. Introdução; 2. Sistema Processual Sincrético; 3. Os Procedimentos do Cumprimento de sentença; 3.1 Artigo 475-J – Iniciando os Procedimentos; 3.1.1 Expedição de mandado de penhora e avaliação; 3.2 Artigo 475-J, § 1º – Defesa Incidental – Impugnação; 3.3 Art. 475-J § 4º – Pagamento parcial e multa; 4. Conclusão


INTRODUÇÃO


O presente trabalho tem como titulo “Inquérito Policial”, com surgimento no Brasil por meio da Lei n.º 2.033/1871, regulamentada pelo Decreto n.º 2.824, de 22 de dezembro de 1871.


Este instrumento é realizado para reunir elementos de materialidade e indícios de autoria, conduzido pela policia judiciária que visa a convicção do Ministério Publico, para que  o Estado possa exercer o direito de punir práticas de crimes existentes na sociedade.


Assim sendo,o assunto será amplamente abordado, buscando um maior desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, desde a evolução histórica, natureza jurídica, princípios, jurisprudências, sistemas adotados pelo CPP , que ajuda a compreender o instrumento Inquérito Policial.


1. HISTÓRICO


Foi na Europa, durante a Idade Média, com o advento da Santa Inquisição, promovido pela Igreja Católica, que o Inquérito teve sua consagração. Valia-se da autoridade do Papa para identificar e punir todos os que eram taxados de blasfemadores, excomungados ou infiéis à fé Católica. O Papa nomeava um inquisidor, que revestido do poder da Igreja agia livremente, colhendo depoimentos das testemunhas e promovendo vários tipos de interrogatórios ou instrução que avaliasse imprescindível. Logo depois, a inquisição se expandiu para os países em que a Igreja católica influenciava.


O Santo Ofício criou o inquérito secreto, que influenciou o ordenamento jurídico e se estende até os dias de hoje com o Inquérito Policial. (TORRES, Laertes de Macedo. Estudos sobre execução penal. São Paulo: SOGE, 2000).


A expressão inquisição vem da derivação da palavra latina inquirere, que se compôs da conexão de outros dois termos latinos: in (em), e quaero (buscar). Portanto, trata-se a inquisição de uma investigação, uma busca, uma procura.


O inquérito policial, com tal denominação, surgiu em nossa legislação, pela Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo decreto-leinº 2.824, de 28 de novembro de 1871. O texto legal definia no artigo 42, que o inquérito policial versava sob as diligências necessárias para a “descoberta de acontecimentos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”.


Como se observa desde sua origem o inquérito policial surge como peça de informação, sem rito preestabelecido, com único objetivo de apurar o fatocriminoso, estabelecendo a materialidade e respectiva autoria.


2. SISTEMAS PROCESSUAIS


O processo penal se materializa em três espécies: sistema acusatório, sistema inquisitivo e sistema misto.


2.1. Sistema acusatório


É seguido no Brasil e tem como características basilares o isolamento entre funções de acusar, defender e julgar. Assegura o contraditório e a ampla defesa, e ainda, toma como regra, a publicidade dos atos processuais.


Encontra-se clara na Constituição Federal de 88 a contemplação de tal processo penal, como no art. 5.º, incisos I (isonomia processual), LIV (devido processo legal), XXXVII e LIII (juiz natural), LV, LVI e LXII (ampla defesa) e LVII (presunção de não culpabilidade) e no art. 93, IX (obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais).


O sistema rege-se pela imparcialidade do magistrado, tendo à polícia judiciária a atividade investigatória sob o controle do Ministério Público (art. 129, VII, CF/88).  Vale ressaltar que, no Brasil adota-se um sistema ortodoxo, onde o magistrado pode solicitar a produção antecipada de provas ex ofício, mesmo antes de iniciada a ação penal, conceder habeas corpus de ofício e decretar prisão preventiva. Destaca-se que o inquérito policial não descaracteriza o sistema acusatório, por se trata de uma fase pré-processual.


2.2 Sistema inquisitivo


É o sistema onde concentram em uma mesma pessoa (juiz) as funções de acusar, defender e julgar. Não aceita o contraditório e a ampla defesa, contempla um processo judicial sigiloso. O réu se submete a uma condição de sujeição, onde é mais um objeto de persecução do que sujeito de direitos. (Não se ignora que o Inquérito Policial seja inquisitivo).


2.3 Sistema misto


O sistema misto situa-se entre o sistema acusatório e o inquisitivo e caracteriza-se por contar com o processo dividido em três fases: a) investigação preliminar; b) instrução preparatória e inicial (inquisitiva, portanto, secreta e escrita), na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória a cargo do juiz; e c) final – procede-se ao julgamento com todas as garantias do sistema acusatório.


3. CONCEITO E FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL


“O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada. (GUILHERME DE SOUZA NUCCI)”


O inquérito policial é um procedimento preliminar, realizado pela polícia judiciária,presidido por Delegado de Polícia de carreira (CF, art. 144, § 4º),com objetivo de obter elementos que apontem a autoria e a existência da infração, e tem por finalidade a contribuição e o convencimento do Ministério Público e/ou da vítima se o processo deve ou não ser deflagrado.   


4. NATUREZA JURÍDICA


O inquérito policial tem caráter informativo, para preparação da ação penal e tem natureza administrativa.


Segundo JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “o inquérito policial, segundo a hipótese pode ser instaurado de ofício por portaria da autoridade policial e pala lavratura do flagrante, mediante representação do ofendido, por requisição do juiz ou do Ministério Público e por requerimento da vitima”.


“o artigo 40 do Código de Processo Penal: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Todavia, se não estiverem presentes os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, a autoridade judiciária poderá requisitar a instauração de inquérito policial para a elucidação dos acontecimentos. O mesmo quanto ao Ministério Público, quando conhecer diretamente de autos os papéis que evidenciam a prática de ilícito penal (CF, art. 129, VIII; CPP, art. 5°, II). Para alguns, como, por exemplo, Geraldo Batista de Siqueira, a requisição, na nova ordem constitucional, tornou-se privativa do Ministério Público, por força do art. 129, I, da Constituição Federal. A autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica”. (FERNANDO CAPEZ) 


A requisição oriunda do Ministério Público ou do magistrado obriga a instauração do inquérito, mesmo não existindo vínculo hierárquico entre os mesmos e o delegado. Posto que o cumprimento seja devido por imposição de lei, conforme art. 5.º, II do CPP.


Ressalvados os casos de ilegalidade da parte do manifestante, onde a recusa é legítima. Onde o delegado em despacho fundamentando e justificando a inconstitucionalidade, desnecessidade, ilegitimidade, inadequação legal pode recusar a instauração do inquérito.


5. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL


O direito de defesa é inerente ao princípio da ampla defesa e do contraditório encontram-se consagrados no artigo 5º, LV da Constituição Federal que dispõe:


O artigo 5º, LV da CF dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes“.


A doutrina majoritária entende que não ocorre ampla defesa e o contraditório na fase do inquérito policial.


“Tratando-se de um procedimento inquisitorial, destinado a angariar informações necessárias à elucidação de crimes, não há ampla defesa em seu curso. Igualmente, não há falar-se em contraditório, salvo em relação ao inquérito objetivando a expulsão do estrangeiro”.(NORBERTO ÁVENA)


“A persecução criminal para a apuração das infrações penais e sua respectiva autoridade comporta duas fases bem delineadas. A primeira, preliminar, inquisitiva, é o inquérito policial. A segunda, submissa ao contraditório e a ampla defesa é denominada de fase processual. (NESTOR TÁVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCAR)”


Mais há quem defenda que ocorre ampla defesa e o contraditório na fase inquisitorial.


AURY LOPES JUNIOR afirma em seu livro que “é comum na doutrina a afirmação genérica e infundada de que não existe direito de defesa e contraditório no inquérito policial.


MARTA SAAD, sustenta a tese de que pode se falar em ampla defesa no inquérito, ainda que esteja ausente o contraditório.


ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO discorre sobre ambos, primeiramente sobre o contraditório:


“traduz-se na efetiva participação do acusado na instrução do processo, ativa e crítica, de modo que ele produza suas próprias razões e provas e que possa contestar argumentos e formação probatória que lhe sejam desfavoráveis. O contraditório reflete um diálogo, uma alternância bilateral da manifestação das partes conforme a fase do processo e a decisão final. A eficiência do contraditório depende que seja sopesada a dialética processual.”


E sobre a ampla defesa:


“É inerente ao exercício da ampla defesa que o indiciado tenha conhecimento do que está sendo acusado, ou qual infração foi por ele supostamente cometida, além de todos os detalhes necessários para a elaboração da defesa. No curso do processo a garantia se concretiza pelo direito à informação, como o acesso aos autos e a extração de cópias e, ao final, pelo conhecimento da fundamentação e motivação da decisão; e pelo direito à reação, como a apresentação de documentos, pela defesa e produção de provas prévias à decisão, esta sujeito à interposição de recursos. Em síntese, o direito à ampla defesa impõe à autoridade o dever de observância das normas processuais e de todos os princípios incidentes sobre o processo.”


Alguns doutrinadores tem a dificuldade de admitir a presença do contraditório na fase do inquérito, pois causaria grande burocratização no referido procedimento. Já a ampla defesa já é mais aceita, mesmo tendo dificuldades de coloca-la em prática na fase de investigação. 


Ao adotar o princípio do contraditório no inquérito, pode-se falar que o mesmo não mais se trata de uma peça meramente informativa, mas com valor probatório na instrução.


6. POLICIA JUDICIÁRIA E POLÍCIA ADMINISTRATIVA


A polícia tem a missão preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Artigo 144 da CF/88.


6.1 Polícia administrativa


Tem caráter preventivo, com papel ostensivo e a preservação da ordem pública impedindo a ocorrência de infrações. Tem-se como exemplo a Polícia Militar dos Estados.


6.2 Polícia judiciária


Atua de forma repressiva após as ocorrências de infrações, com o intuito de obter subsídios para apurar autoria e constatar a existência delitiva. Tem a missão de elaborar o Inquérito Policial.


7. OS INQUÉRITOS NÃO POLICIAIS


Não é só nas mãos da policial civil que se concentra a titularidade de investigação. O parágrafo único do artigo 4º do CPP não excluiu a competência de autoridades administrativas para presidir inquéritos, consagrando assim a possibilidade de inquéritos não policiais, e neste trabalho destaca-se a investigação a cargo do Ministério Público. Observemos:


a) Inquéritos parlamentares: são instaurados e presididos pelas comissões parlamentares de inquérito (CPI’s). A súmula n.º397 do SFT, assevera que “o poder de policia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito”.


b) Inquéritos policiais militares:está disposto no CPPM, está a cargo da policia judiciária militar, como dispõe o artigo 8.º do CPPM.


c) Inquérito civil: está disposto no artigo 8º,§1º, da Lei n.º 7.347/85, e é presidido pelo Ministério Público.


d) Inquérito para apurar crimes praticados por magistrados ou promotores:as investigações são presididas pelos órgãos de cúpula de cada carreira, de acordo com o que dispõe o art. 33, parágrafo único, da LOMAN, e art. 41, parágrafo único da LONMP”. (NESTOR TÁVORA, ROSMAR RODRIGUES ALENCAR)


e) Inquéritos para investigar autoridades que gozam de foro por prerrogativa de funções: nesse caso o delegado de polícia não pode indiciar nem instaurar inquérito para apurar eventual infração.


f) Investigações particulares: onde o cidadão pode investigar, contudo encontram limitações devido aos recursos para conseguir material probatório.


7.1 Investigações a cargo do Ministério Público e sua Constitucionalidade


Existe uma divergência doutrinária acerca da Investigação a cargo do Ministério Público.


Alguns doutrinadores afirmam que o Ministério Público não pode por conta própria conduzir as investigações de um inquérito policial, tendo em vista o art. 129 da Constituição Federal. O mesmo não acontece com as investigações civis (onde o inciso III, do art. 129 da CF) facultada ao MP.


Porém a maioria afirma posição contrária, alegando que o Ministério Público pode conduzir a investigação criminal internamente à Promotoria ou Procuradoria com base no art. 129, VI da CF que diz: “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”.


Jurisprudência:


“Ministério Público. Investigação. Possibilidade.


STF/564 – Ministério Público e Poder Investigatório – 1


O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, pelos agentes de tal órgão, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos os advogados, sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente do controle jurisdicional dos atos praticados pelos promotores de justiça e procuradores da república. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade de ação penal promovida com fulcro em procedimento investigatório instaurado exclusivamente pelo Ministério Público e que culminaria na condenação do paciente, delegado de polícia, pela prática do crime de tortura.” HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009.


“Ministério Público e Poder Investigatório – 2


Inicialmente, asseverou-se que não estaria em discussão, por indisputável, a afirmativa de que o exercício das funções inerentes à Polícia Judiciária competiria, ordinariamente, às Polícias Civil e Federal (CF, art. 144, § 1º, IV e § 4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares. Esclareceu-se que isso significaria que os inquéritos policiais — nos quais se consubstanciam, instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária — serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta, apenas (CPP, art. 4º, caput). Enfatizou-se, contudo, que essa especial regra de competência não impediria que o Ministério Público, que é o dominus litis — e desde que indique os fundamentos jurídicos legitimadores de suas manifestações — determinasse a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisitasse diligências investigatórias, em ordem a prover a investigação penal, conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação, por parte do representante do parquet, de sua opinio delicti. Consignou-se que a existência de inquérito policial não se revelaria imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o Ministério Público, desde que disponha de elementos informativos para tanto, deduzir, em juízo, a pretensão punitiva do Estado. Observou-se que o órgão ministerial, ainda quando inexistente qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, poderia, assim mesmo, fazer instaurar, validamente, a pertinente persecução criminal.” HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)


“Ministério Público e Poder Investigatório – 3


Em seguida, assinalou-se que a eventual intervenção do Ministério Público, no curso de inquéritos policiais, sempre presididos por autoridade policial competente, quando feita com o objetivo de complementar e de colaborar com a Polícia Judiciária, poderá caracterizar o legítimo exercício, por essa Instituição, do poder de controle externo que lhe foi constitucionalmente deferido sobre a atividade desenvolvida pela Polícia Judiciária. Tendo em conta o que exposto, reputou-se constitucionalmente lícito, ao parquet, promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, respeitadas — não obstante a unilateralidade desse procedimento investigatório — as limitações que incidem sobre o Estado, em tema de persecução penal. Realçou-se que essa unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza o Ministério Público — tanto quanto a própria Polícia Judiciária — a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados meros objetos de investigação. Dessa forma, aduziu-se que o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público não interfere nem afeta o exercício, pela autoridade policial, de sua irrecusável condição de presidente do inquérito policial, de responsável pela condução das investigações penais na fase pré-processual da persecutio criminis e do desempenho dos encargos típicos inerentes à função de Polícia Judiciária.”HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)


Ministério Público e Poder Investigatório – 4


Ponderou-se que a outorga de poderes explícitos, ao Ministério Público (CF, art. 129, I, VI, VII, VIII e IX), supõe que se reconheça, ainda que por implicitude, aos membros dessa instituição, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas vocacionadas a conferir real efetividade às suas atribuições, permitindo, assim, que se confira efetividade aos fins constitucionalmente reconhecidos ao Ministério Público (teoria dos poderes implícitos). Não fora assim, e desde que adotada, na espécie, uma indevida perspectiva reducionista, esvaziar-se-iam, por completo, as atribuições constitucionais expressamente concedidas ao Ministério Público em sede de persecução penal, tanto em sua fase judicial quanto em seu momento pré-processual. Afastou-se, de outro lado, qualquer alegação de que o reconhecimento do poder investigatório do Ministério Público poderia frustrar, comprometer ou afetar a garantia do contraditório estabelecida em favor da pessoa investigada. Nesse sentido, salientou-se que, mesmo quando conduzida, unilateralmente, pelo Ministério Público, a investigação penal não legitimaria qualquer condenação criminal, se os elementos de convicção nela produzidos — porém não reproduzidos em juízo, sob a garantia do contraditório — fossem os únicos dados probatórios existentes contra a pessoa investigada, o que afastaria a objeção de que a investigação penal, quando realizada pelo Ministério Público, poderia comprometer o exercício do direito de defesa. Advertiu-se, por fim, que à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos e realizados no curso da investigação, não podendo o membro do parquet sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, qualquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por se referir ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível à pessoa sob investigação.”
HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)


Em se admitindo como correta a ação do Ministério Público nas investigações criminais, não resta impedimento ao órgão ministerial que a tenha presidido de oferecer a denúncia segundo a Súmula 234 do STJ “A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecimento da denúncia”.


“Ministério Público. Investigação. Impossibilidade.


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINSTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE INVESTIGAÇÃO. INQUIRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. PORTARIA. PUBLICIDADE A Portaria que criou o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal, no que tange a publicidade, não foi examinada no STJ. Enfrentar a matéria neste Tribunal ensejaria supressão de instância. Precedentes. 2. INQUIRIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE. A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. O recorrente é de delegado de policia e, portanto, autoridade administrativa. Seus atos sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria. Recurso conhecido e provido.” (STF. RHC 81326, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 06/05/2003, DJ 01-08-2003 PP-00142 EMENT VOL-02117-42 PP-08973)


O parecer de n.º 102.446/2009, da AGU, foi juntado a ADIN n.º4.271, que foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, junto ao STF, onde pede a declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar n.º 75 de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União), da Lei n.º8.625 de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e da Resolução n.º 20 de 28 de maio de 2007 (Controle externo de atividade policial do CNMP).


A Constituição Federal, em seu art. 129 dispõe sobre as funções institucionais do Ministério público, e dentre elas não está a função de instaurar e presidir um Inquérito policial. Sendo assim o órgão ministerial não pode realizar investigações criminais.


8. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL


O inquérito, como procedimento administrativo preliminar, é regido por características que o diferem, em substância, do processo.(NESTOR TÁVORA).Onde destacamos o sigilo x publicidade.


a) Procedimento escrito: Todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade (CPP, art. 9º). Incluem-se nesta regra os depoimentos, testemunhos, reconhecimentos, acareações e todas as diligências que venham a ser realizadas.


b) Oficiosidade: deve ser instaurado de ofício, independentemente de provocação, pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da pratica de um delito (art. 5.º, I do CPP).


c) Oficialidade: a investigação deve ser realizada por autoridades e agentes do quadro do funcionalismo público (art. 144, § 4º da C.F.).


d) Discricionariedade: quando instaurado o inquérito, a autoridade policial tem a liberdade de decisão acerca das providências pertinentes ao êxito da investigação.


e) Inquisitorial: instrumento inquisitivo, voltado para a obtenção de elementos que possibilitem a acusação a ser formalizada por meio de denúncia ou queixa-crime.


f) Indisponibilidade: uma vez que instaurado o inquérito, não pode a autoridade policial, por iniciativa própria, promover o seu arquivamento (art. 17 do CPP).


8.1. Sigilo X Publicidade


É assegurado pela autoridade competente o sigilo necessário para o bom andamento do inquérito, visto que e um procedimento essencialmente sigiloso, como dispõe o art. 20 do CPP: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da sociedade”. Este sigilo não se estende ao representando do Ministério Público e nem ao magistrado. O art. 7º, XIII a XV e § 1º, da Lei n.º 8.906/1994 – Estatuto da OAB dá direito ao advogado do indiciado o poder de consultar os autos do inquérito policial. Caso o delegado, arbitrariamente venha negar ao advogado do indiciado o acesso aos autos o mesmo poderá utilizar-se do mandato de segurança, declarando que não existe sigilo para o advogado no inquérito policial e não lhe pode ser recusado o acesso às suas peças nem ser negado o direito a extração de cópias ou de fazer apontamentos.


“Súmula Vinculante 14


É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”


Jurisprudência


“Procedimento Investigação pelo MP. Acesso ao defensor às informações documentadas. Inoponibilidade de sigilo.


STF/438 – Procedimento Investigatório e Direito de Vista – 2


No mérito, entendeu-se que eventual sigilo em procedimento investigatório não pode ser oposto ao acusado e a seu defensor relativamente aos autos de intrução já realizados e documentados. Nesse sentido, esclareceu-se que o segredo deve ser mantido somente quando aos autos de investigação, tanto na deliberação quanto na sua prática, quando necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse social (CPP, art. 20). Todavia, uma vez formalizada a diligência, em documento, deve-se permitir o exercício do direito de defesa na fase preliminar da persecução penal. Citaram-se, ainda, algumas normas infraconstitucionais que tratam da inopobilidade ao defensor do sigilo eventualmente decretado na persecução penal (Lei8.906/94, art. 7, XIV; CPPM, art. 16; Lei 6.368, art. 20). Além disso, asseverou-se que invocar a intimidade dos demais investigados para obstar o acesso aos autos importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos. Por fim, aduziu-se que, diversamente do inquérito penal, que possui regramento próprio no CPP, os procedimentos investigatórios do Ministério Público não encontram figura nem formas legais, a dificultar o exercício do direito de defesa. HC parcialmente deferido para garantir ao paciente, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, o direito ao acesso, no que lhe diga respeito, aos autos de procedimento investigatório em trâmite perante a Procuradoria da República, no Estado do Rio de Janeiro. Ressaltou-se que este provimento assegura ao paciente o direito de acesso apenas às informações formalmente documentadas nos autos desse procedimento.” HC 88190/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 29.8.2206.


“(…) Não se concebe investigação sem sigilação. Sem sigilo, muitas e muitas vezes o indiciado procuraria criar obstáculos às investigações, escondendo produtos ou instrumentos do crime, afugentando testemunha, e até, fugindo à ação policial. Embora não se trate de regra absoluta, como se entrevê na leitura do art. 20, deve a autoridade policial empreender as investigações sem alarde, em absoluto sigilo, para evitar que a divulgação do fato criminoso possa levar desassossego a comunidade. E assim deve proceder para que a investigação não seja prejudicada. Outras vezes o sigilo é mantido visando amparar e resguardar a sociedade, vale dizer, a paz social”. (FERNADO DA COSTA TOURINHO FILHO)”


Entendemos que o sigilo do inquérito é imprescindível para que se tenha êxito nas investigações e a salvaguardar o indiciado, impedindo assim, um dano daquele que é presumivelmente inocente. Objetivando o sigilo a terceiros, a estranhos a persecução e a imprensa com intuito de serem evitadas condenações sumárias por opiniões públicas.


Entende-se que a publicidade no inquérito é restrita, visto o art. 5.º, XXXIII da Constituição Federal dispõe que “todos tem direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (grifo nosso).


9. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL


FERNANDO CAPEZ entende que a natureza inquisitiva do inquérito pode ser evidenciada pelo artigo 107 do CPP, que proíbe aarguição de suspeição das autoridades policiais.


As hipóteses previstas no Código de Processo Penal são aplicáveis aos juízes (art. 245 do CPP), peritos, intérpretes e aos serventuários e funcionários da justiça (art. 274 c/c 105 do CPP), não existindo previsão legal que possa expressar a suspeição de delegados ou policiais civis, então não se deve falar em suspeição da autoridade policial no Inquérito Policial.


10. CONFISSÃO DO INDICIADO


Se no decorrer do inquérito o indiciado confessar o juiz não pode de forma alguma ter sua decisão fundamentada na confissão, visto que ele deve analisar todas as provas colhidas durante o inquérito e no decorrer do processo, para assim de uma forma sucinta prolatar a sentença.


Visto que sabemos que não deveria acontecer, mais em alguns casos policias cometem tortura física ou psicológica em desfavor de alguns indiciados para que os mesmos confessem a autoria do crime.


O art. 5º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e no inciso XLIII, do mesmo dispositivo, equiparou a prática da tortura aos crimes hediondos, considerando-a como crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia.


11. PODER DISCRICIONÁRIO/LIMITES


As Autoridades Policiais, constituem-se agentes públicos com labor direto frente à liberdade do indivíduo.


O Delegado de Polícia é a primeirapessoaquem recebe o caso em concreto. O ordenamento jurídicolheimpõe que  debe agircom cautela e prudência, ante a íntima proximidade que há entre suasatribuições e o direito fundamental da liberdade da pessoa humana.


O Chefe de policía deveagircom cautela ante o direito à liberdade do indivíduo, em todas aquelashipótesesem que lheforpossível a suarestrição, hipótesesessas as quais, de regra, constituem-se em extrema excepcionalidade.  Toda a atividade policial, por suanatureza, em tese, possui o condão de tolher o direito à liberdade do indivíduo. Essedireito fundamental é, de fato, princípio constitucional, compreendendo ele uma das chaves de todo o nosso sistema normativo. Por isso, precisa ser visto como critériomaior, mormente no campo penal. E se é pacífico que o próprio Estado-juiznão pode olvidar de observar com a máxima cautela essedireito constitucional, também o deve ser pela Autoridade Policial, poisnão é fadado a esta cometer abusos manifestos contra os direitos da pessoa humana, sob o argumento de que nãolhe é conferido pela norma competência para se levar a efeito, de acordocom o seudiscernimento, a medida maisadequadaao caso concreto.


12. INCOMUNICABILIDADE


A incomunicabilidade é regulamentada pelo art. 21 do CPP, onde dispõe que: “a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir”.


Atualmente tem-se divergências a respeito, mesmo porque a Constituição Federal de 88 em seu art. 136, § 3.º, IV dispõe que: “é vedada a incomunicabilidade do preso” na vigência do Estado de defesa. O art. 7.º, III da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), estabelece que o preso jamais pode ser privado de contato com seu advogado. Vale ressaltar que a incomunicabilidade afronta também, os direitos fundamentais previstos no art. 5.º, LXIII da CF, onde assegura ao preso a assistência da família e do advogado, e LXII, que determina que toda prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada.


Acreditamos que a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88, visto que a mesma não admite a incomunicabilidade nem mesmo no Estado de Defesa. Acredita-se que nem mesmos os presos submetidos ao Regime disciplinar diferenciado estão incomunicáveis, pois a visitação, embora restrita, não fica proibida.


13. VALOR PROBATÓRIO (IMPRESCINDIBILIDADE: RELATIVA? ABSOLUTA?)


O IP tem conteúdo informativo, com a finalidade de fornecer ao MP ou ao ofendido, os elementos necessários para a propositura da ação penal.


“O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja visto que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenas se confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual. Esse entendimento acabou por se tornar letra expressa do artigo 155 do CPP, com a redução determinada pela Lei n. 11.690/2008, o qual dispõe que : “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, a reforma processual penal trouxe evidente limitação ao princípio do livre convencimento do juiz, que constava de maneira ampla na antiga redação do artigo 157 do CPP”. (FERNANDO CAPEZ)


O valor probatório do inquérito é relativo, eis que as provas nele produzidas não o são sob o manto do contraditório e ampla defesa. Somente a prova pericial é que não necessita ser reproduzida em juízo.


14. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS EXCLUDENTES


14.1 DE ILICITUDE


Conceito de ilicitude: Ilicitude vem a ser a relação de antagonismo, contrariedade que se estabelece entre fato típico e o ordenamento legal. Quando ocorre um fato humano que se enquadra em um tipo incriminador tem-se a tipicidade. Tendo o fato típico, em princípio, contraria o ordenamento jurídico sendo, portanto, também um fato ilícito.


O art. 41 do CPP dispõe a cerca dos requisitos necessários para o oferecimento da denúncia ou queixa.


Então diante da falta do fato ilícito pode-se falar em excludente de ilicitude, onde não há crime, e como consequência, exclui-se o oferecimento da denúncia ou queixa-crime. Pois é inadmissível que um indivíduo estando respaldado pela excludente de ilicitude passe pela sujeição resultante de um inquérito e um processo penal.


14.2. DE CULPABILIDADE


Conceito de culpabilidade: é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser defendida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito.


O código penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus requisitos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.


Não tendo o agente praticado uma conduta considerada culpável, ou praticando fato considerado culpável, estando ele dentre as excludentes de culpabilidade, não pode o mesmo ser indiciado e processado, salvo no caso do inimputável, já que os inimputáveis, quando concorrem a um delito e são processados e julgados, no final submetem-se a aplicação de medida de segurança.


14.3. DE PUNIBILIDADE


As causas de extinção de punibilidade são aquelas que extinguem o direito de punir do Estado. As mesmas estão elencadas no art. 107 do CP, que são: morte do agente; anistia, graça ou induto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei admite e o perdão judicial, nos casos previstos em lei.


Jurisprudência


“Arquivamento. Extinção da punibilidade. Coisa julgada material. Ocorrência.


EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO ARQUIVADO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME, NO QUAL SE APURAVAM OS MESMOS FATOS PELOS QUAIS É PROCESSADO O PACIENTE. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE QUE TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Paciente processado pelos mesmos fatos que foram objeto de inquérito policial arquivado mediante sentença transitada em julgado para a acusação, na qual se declarou a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo decadencial para o ajuizamento de queixa-crime, assentado que se tratava de crime contra as marcas (Lei n.º 9.279/96, art. 189), de iniciativa privada (lei n.º9.279/96, art. 199). 2. Prevalência do direito à liberdade com esteio em coisa julgada sobre o dever estatal de acusar. Segurança jurídica. 3. Superveniência da Lei n. 11.719/08, que, ao alterar o art. 397 do Código de Processo Penal, passou a reconhecer a extinção de punibilidade – independentemente de sua causa – como hipótese de absolvição sumária. 4. Ordem concedida.” (SFT. HC 94982, relator(a): Min. CÁRMEM LÚCIA, Primeira turma, julgado em 31/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL – 02359-03 PP-00552).


Acontece que há uma divergência doutrinária e jurisprudencial acerca das excludentes de ilicitude e de culpabilidade como ensejadoras do pedido de arquivamento, fundamentam-se que o promotor deveria proceder a denúncia. Mais entendemos que não há razão para tal, já que existindo a convicção quanto a excludente, o processo não seria razoável, e o pedido de arquivamento vem a ser a melhor solução.


As excludentes acima mencionadas dão embasamento para o pedido de arquivamento do inquérito. Ressalta-se que a autoridade policial não pode arquivar o inquérito (art. 17 do CPP), por ser um ato complexo e depender de deliberação judicial e de requerimento ao órgão ministerial.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


No final deste trabalho concluímos que o inquérito policial consiste em todas as diligencias necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstancias e dos seus autores e cúmplices e deve ser reduzido a escrito.  Que tem natureza administrativa, e tem a publicidade relativa, podendo ser instaurado de oficio, ou quando requerido pelo Ministério Público ou magistrado, ou ainda pelo ofendido, nos casos de crimes de ação privada.


O Ministério Público não possui amparo constitucional para instaurar e proceder investigações criminais.


É simbólica a afirmação de possuir contraditório e direito de defesa no inquérito policial, pois estas garantias não estão sendo exercidas na essência de seu bojo, a amplitude do significado das garantias não são nem de longe respeitadas pelo Estado, como detentor do monopólio da segurança estatal.


 


Bibliografia:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 1 ed. Rio de Janeiro: Método, 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume I, parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

COLNAGO, Rodrigo. Direito Penal: Parte geral (Coleção Estudos Direcionados / Fernando Capez, coordenador). 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

JESUS, Damásio. Direito Penal, volume I, parte geral. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3 ed. Jus Podivm, 2009.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: parte geral. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

TORRES, Laertes de Macedo. Estudos sobre execução penal. São Paulo: SOGE, 2000.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

LOPES JUNIOR, Aury, Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, volume I, 3. ed.  Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

VadeMecum. 11 ed. São Paulo: Saraiva 2011.

http://jus.uol.com.br/revista/texto/6948/dos-sistemas-processuais-penais/2 acesso em 09/03/2011

http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.26245 acesso em 10/03/2011

www.stf.jus.br acesso em 10/03/11

 


 


 


 


 


 


 


Informações Sobre o Autor

Mary Mansoldo.

Advogada. Graduada pelo Curso de Direito da Universidade Unifenas. Pós-graduanda em Processo Civil. Integrante da equipe do Escritório Junqueira Sampaio Advogados. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG. Coordenadora dos Trabalhos da Ouvidoria Eleitoral da OAB/MG


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