Processos coletivos – primeiros debates e novas questões

No momento, analisa-se o “Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos”, na sua versão de Janeiro de 2007, ainda antes dos primeiros debates no Congresso Nacional. [i]

A “Exposição de Motivos”, da prof. Ada Pellegrini Grinover, bem esclarece os estudos antecedentes, desde o Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América e os aperfeiçoamentos em inúmeras Universidades e órgãos governamentais.

Buscaremos, nestas linhas, apresentar algo pouco comum, ou seja, apontar as controvérsias possíveis, ao mesmo tempo, buscando contribuir com as propostas que possam aperfeiçoar a definitiva lei, desde já, imaginando os primeiros acertos e desacertos da jurisprudência inicial.

Entre os “princípios” enumerados está a “participação pelo processo e no processo”. Sobre a forma preponderante de “controle” do juiz pelas partes, vale lembrar o estudo de Mauro Cappelletti apontando que é ali que este ocorre. [ii] A afirmação deste princípio, da participação, aqui, não pode ser menosprezada. Há que ter conseqüência. Com algum exagero de esperança, talvez, se possa imaginar que a matéria dos processos coletivos seja menos alcançável por súmulas, vinculantes ou não. Nos processos coletivos, com suas peculiariedades e limites, todos participam.

O dever de “cooperação dos órgãos públicos na produção da prova” é oportunamente lembrado. Em outra situação, tratando da fase de execução do processo do trabalho, lembrou-se o dever de cooperação das partes, todas. Era o Juiz do Trabalho Júlio Bebber referindo-se ao Código de Processo Civil de Portugal. [iii]

As dificuldades de organização do Poder Judiciário e o dever de bom comportamento das partes são dois temas bastante diversos, de qualquer modo. Apenas se relacionem. Não se pode transferir às partes o ônus da referida organização. O dever de colaborar não pode ser confundido com a responsabilização de bem estruturar o Poder Judiciário. Esta responsabilidade é, acima de tudo, do Estado e suas inúmeras instâncias decisórias e de planejamento.

A afirmativa sobre o “princípio” do “ativismo judicial” pode apontar novos horizontes. É interessante perceber que, neste tema, é mais visível a insuficiência de nossos aprendizados sobre a função da magistratura. Aqui, não se quer apenas e tão somente reparar uma ou outra lesão. Deseja-se, sim, (re)organizar a sociedade.

Será bem inovadora, em nossa legislação, a previsão de que “nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão  interpretados extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a ser protegido”. No direito processual do trabalho, já se conhecia tal previsão em algumas  legislações de outros Países, tais como Portugal. No âmbito do processo civil, também e mais ainda, é significativamente inovadora a norma mencionada. [iv]

Coerentemente, com a previsão anterior, haverá a possibilidade de o juiz permitir a “alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que seja realizada de boa-fé”. A primeira leitura do anteprojeto revela alguma  preocupação com a lisura processual dos autores e demandados, se não demasiada, bem severa na punição.

O demandado que silencie sobre um ou outro dado processual da outra ação pode tão somente estar desinformado. Mais adiante, em outros artigos, melhor se percebe que são dos órgãos públicos o dever de bem informar, acima de tudo.

São os sucessos das ações coletivas que irão estimular sua maior utilização, nova para muitos. Todo o cuidado é necessário no ato de incentivar-se o uso das ações coletivas. Repete-se que os acertos, de todos, nestas novas atuações, é que irão exercer alguma força atrativa.

A lide coletiva deve ser incentivada, ainda que de forma cuidadosa e antecedida de um macro estudo, acerca das adequações processuais. O que se deve ter em mente, para o futuro, é que direitos/pretensões de cunho coletivo, devem ter uma visão e tratamento processual de forma igualmente coletiva;  e não mais individualizada.

Aqui, a toda evidência, se está a falar da fase processual de conhecimento. Onde, para o leigo, se estuda e se analisa o direito pretendido. “Conhecendo-se” a existência ou não deste direito. Ao depois, lógico, na invididualidade do direito, já então (re)conhecido de forma coletiva, aí, sim, deverá haver a satisfação individual, aos indivíduos lesados. Na Justiça Comum, no Rio Grande do Sul, em lides sobre poupança, já se realizou experiência semelhante, com a suspensão da tramitação das ações individuais e posterior transformação em liquidação-execução.

Bem sábia é a disposição sobre a boa organização da atuação judicial. Os estímulos as novas formas de solução devem ser bem visíveis e transparentes. Bem acertada é a regra de que “o juiz deverá dar prioridade ao processamento da demanda coletiva sobre as individuais”.

Em alguns pontos, exige-se cautela, como se procurou apontar antes. Em outros, ao contrário, exige-se ousadia. Estamos bem próximos de superar os limites das atuais soluções individuais, sempre demoradas e, por vezes, pouco harmônicas.

A necessidade de soluções coletivas, dadas pelo Poder Judiciário, é cada vez mais urgente. Os cuidados, nestas situações, devem atender as situações excepcionais e não podem se tornar regra geral. Não se pode amarrar e travar as novas descobertas, já no seu nascedouro.

Gritante, pois, que se deve enfrentar as dificuldades e novidades do, digamos, novo processo civil de acordo com o contexto que se estabelece atualmente. A busca pela satisfação dos direitos individuais, em algumas situações especificas, passa pela agilização processual de forma coletiva e coerente. Já foi salientado que é necessário ver-se “a eficácia das garantias e dos direitos que não mais se circunscrevem no âmbito dos interesses individuais”. [v]

Não há mais viabilidade de discutirmos em várias lides individualizadas a existência (ou não) de direitos trans-individuais. Não há, pois, salienta-se e acrescenta-se, o porquê adentrarmos em fase de conhecimento de forma isolada, em análises individuais. A insegurança, aí, é que nasce e se perpetua. Nesta individualidade de debates é que se pode gerar a não segurança, na medida que a repetitividade pode ocasionar decisões contraditórias.

Ao invés, uma só definição, a nível de direito ou lide coletiva-transidividual, traz a certeza única e  segura da ocorrência ou não, da existência ou não do então direito colocado ao julgar. Ao depois, lógico, haverá uma liquidação-execução do então direitos individuais, acaso procedente da demanda coletiva.

Evidente que a utilização mais freqüente, com maior veemência, num inicial momento de adequação trará suas dúvidas, adequações e perquirições. Entrementes, estes aspectos, por si só, não podem ser motivos a impedir que o novo “processo civil coletivo” se estabeleça com força de definitivo.

A matéria probatória, neste contexto de trans-individualidade na demanda, por certo, necessita profunda alteração de regras, superando-se aquelas do processo individual e individualista, que conhecemos. A sociedade, toda, tem interesse em conhecer determinados fatos, deixando-os bem esclarecidos. Muito mais do que direção do processo exercida pelo juiz, aqui, se inaugura uma nova fase. A vontade da sociedade, representada pelo juiz, é que será determinante.

Os aperfeiçoamentos do Direito Processual Civil têm sido freqüentes. Entre os mais significativos está o regramento da tutela antecipada, no artigo 273 do Código de Processo Civil. Já se percebeu que, por vezes, “a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada”. Ora, tratando-se de ações coletivas, bem mais freqüentes, poderão ser as modificações das medidas judiciais provisórias. Serão inúmeras as conseqüências das visíveis alterações de realidades, mais amplas, do que o mundo restrito de uma ou outra parte.

Acredita-se estar diante de situação bem peculiar, da vida nacional. Em 1988, os tribunais e profissionais do Direito, assim como outros tantos, não estavam atentos para as significativas inovações inscritas na Constituição.

Hoje, diferentemente, a comunidade jurídica encontra-se em estado de maior alerta. Certamente, de modo algum, se repetirá a dificuldade de aceitação destas inovações. Ademais, no específico do tema, dos processos coletivos, já hoje, o direito brasileiro “pode orgulhar-se de ter nele, já nesse estágio inicial da sua recente trajetória, um instrumental dos mais avançados e sofisticados em relação aos seus congêneres, prontos para servir a sua causa e traçar os rumos da sua história”. [vi]

Agora, temos que visualizar as demandas coletivas, naquelas situações peculiares, como forma única e eficiente na necessária busca de agilização e coerência no decidir questões de direito que alcancem e envolvam uma coletividade, digamos, trans-individuais.

O “novo” necessita ser olhado “com os olhos do novo”. A processualística civil vem ao encontro, agora, ao direito coletivo, tratando dessa forma, deixando o enfrentamento individual para aquelas questões que sejam, nitidamente, de carácter individual e diferenciado.

Porto Alegre, em fevereiro de 2008.

 

Notas:
[i] Trata-se do Documento do “Ministério da Justiça – Última versão, Incorporando sugestões da Casa Civil, Secretaria de Assuntos Legislativos, PGFN e dos Ministérios Públicos de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo”, que ao final também apresenta a data, um pouco anterior, de dezembro de 2006. A  “Exposição de Motivos” tem a data de janeiro de 2007 e é apresentada pela ilustre Ada Pellegrini Grinover, Professora Titular de Direito Processual da USP, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Foi consultado no endereço http://www.direitoprocessual.org.br/site/ na opção Anteprojetos, acessado novamente em fevereiro de 2008.
[ii] Mauro Cappelletti, “Repudiando Montesquieu? A Expansão e a legitimidade da “justiça constitucional”, in Revista do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Porto Alegre, número 40, p. 15-49
[iii] Julio César Bebber “Cumprimento da Sentença no Processo do Trabalho”, São Paulo: LTr, 2006, p. 76. Neste momento, vale a transcrição inclusive mais extensa da Exposição de Motivos do Decreto-lei 329-A/95, de Portugal, ao dizer que Consagra-se o princípio da cooperação, como princípio angular e exponencial do processo civil, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição expedita e eficaz, a justiça do caso concreto, e procurando plasmar, mais uma vez, como adiante melhor se irá especificando, tal princípio nos regimes concretamente estatuídos (v. g., audiência preliminar, marcação de diligências, averiguação de existência de bens penhoráveis).
Tem-se, contudo, plena consciência de que nesta sede se impõe a renovação de algumas mentalidades, o afastamento de alguns preconceitos, de algumas inusitadas e esotéricas manifestações de um já desajustado individualismo, para dar lugar a um espírito humilde e construtivo, sem desvirtuar, no entanto, o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo a produzir o resultado que a todos interessa – cooperar com boa fé numa sã administração da justiça.
Na verdade, sem a formação desta nova cultura judiciária facilmente se poderá pôr em causa um dos aspectos mais significativos desta revisão, que se traduz numa visão participada do processo, e não numa visão individualista, numa visão cooperante, e não numa visão autoritária”.
[iv] O artigo 74 do Código de Processo do Trabalho de Portugal dispõe que “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”. Entre nós, no cível, no Rio Grande do Sul, tratando-se de reduzir taxa de juros, em certos casos, se limitava a 12% ao ano  “por disposição de ofício em razão de ser norma cogente”.
[v] José Nilton Pandelot e Sebastião Vieira Caixeta, na apresentação do livro “Ação Coletiva na Visão de Juízes e Procuradores do Trabalho”, ANAMATRA e ANPT, São Paulo: LTr, 2006.
[vi] Teori Albino Zavaschi, “Processo Coletivo – tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos”, São Paulo, 2ª edição, 2007, p. 292. Sobre propostas anteriores ao anteprojeto aqui examinado e a situação nos EUA, a recente obra de Antonio Gidi, “A Class Action como Instrumento de tutela coletiva dos direitos – as ações coletivas em uma perspectiva comparada”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Roberto Carvalho Fraga

 

Juiz de Direito

 

Ricardo Carvalho Fraga

 

Juiz do Trabalho no TRT RS
Coordenador do Fórum Mundial de Juízes

 


 

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