Ratio decidendi e o novo Código de Processo Civil

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Resumo: O trabalho realizado busca fazer uma análise sobre a importância dada à ratio decidendi em sede de decisões pelo Novo Código de Processo Civil, principalmente verificando suas repercussões diretas na construção do contraditório. Além disso, procura fazer um estudo sobre a função das súmulas vinculantes dentro dessa nova realidade que impõe a observância das razões de decidir.

Palavras-chave: ratio decidendi; fundamentos relevantes; novo Código de Processo Civil; precedentes; súmulas vinculantes;

Abstract: The work done seeks to make an analysis of the importance given to the ratio decidendi in the seat of decisions by the New Code of Civil Procedure, especially checking its direct impact on the contradictory construction. It also seeks to make a study of the function of binding precedents in this new reality which requires the observance of reasons to decide.

Keywords: ratio decidendi; relevant grounds; new Civil Procedure Code; precedents; binding precedents;

Sumário: 1.O Novo Código de Processo Civil e a ratio decidendi: o prestígio pela razão do argumento; 2. As súmulas vinculantes e o Novo Código de Processo Civil; 3. Conclusão; 4. Bibliografia.

1. O Novo Código de Processo Civil e a ratio decidendi: o prestígio pela razão do argumento.

A Redação final do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010 (Novo Código de Processo Civil), distingue-se substancialmente em relação ao atual Código de Processo Civil principalmente no trato da fundamentação das decisões interlocutórias e sentenças, em especial estas últimas, conforme pode-se ver através do artigo 489:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”

Vê-se de forma clara que o Projeto preza pela devida fundamentação na confecção das decisões, a fim de afastar ocorrência de decisões sem qualquer nexo com a causa pendente ou que, sob uma visão da sociologia do Direito, não traz o conforto esperado pelo cidadão do dever jurisdicional. Via de regra, a devida fundamentação viabiliza o contraditório das partes, seja Autor ou Réu, pois somente com a construção de uma ratio decidendi coesa que será possível à parte exercer seu direito constitucional do contraditório, bem como os seus direitos recursais.

Sobre isso, MITIDIERO[1] afirma:

O problema da extensão do dever de motivação das decisões judiciais tem de ser resolvido à luz do conceito de contraditório. É por essa razão que o nexo entre os conceitos é radical. E a razão é simples: a motivação das decisões judiciais constitui o último momento de manifestação do direito ao contraditório

Ao tempo em que se entendia o contraditório como algo tão somente atinente às partes e, portanto,em sentido fraco, afirmava-se que o dever de motivação das decisões judiciais não poderia ter como parâmetro para aferição de correção a atividade desenvolvida pelas partes em juízo. Bastava ao órgão jurisdicional, para ter considerada como motivada sua decisão, demonstrar quais as razões que fundavam o dispositivo. Bastava a não contradição entre as proposições constantes da sentença. Partia-se de um critério intrínseco para aferição da completude do dever de motivação.

Existem julgados do STF que ainda hoje comungam de semelhante entendimento. Assim, por exemplo, não é raro colher em decisões do Supremo que basta ao julgador expor “de modo claro as razões de seu convencimento” para ser considerada motivada a sua decisão. Traduzindo – é desnecessário o debate com as partes partindo-se dos fundamentos por elas invocados em suas manifestações processuais.

Ocorre que entendimento dessa ordem encontra-se em total descompasso com a nova visão a respeito do direito ao contraditório. Se contraditório significa direito de influir, é pouco mais do que evidente que tem de ter como contrapartida dever de debate – dever de consulta, de diálogo, inerente à estrutura cooperativa do  rocesso. Como é de facílima intuição, não é possível aferir se a influência foi efetiva se não há dever judicial de rebate aos fundamentos levantados pelas partes.

“Não é por outra razão, a propósito, que já decidiu igualmente o STF que o direito ao contraditório implica dever de o órgão jurisdicional contemplar os fundamentos levantados pelas partes em juízo e considerá-los séria e detidamente. Vale dizer: partindo-se de uma acepção forte de contraditório, o parâmetro para aferição da correção da motivação da decisão judicial deixa de ser tão somente intrínseco (a inexistência de contradição lógica do julgado e a correta exposição do convencimento judicial) e passa a assumir também feição extrínseca (a fundamentação dos arrazoados das partes). Não há que se falar em decisão motivada se esta não enfrenta expressamente os fundamentos arguidos pelas partes em suas manifestações processuais. (grifo nosso)

Não a toa, o Novo Código de Processo Civil prestigia o contraditório como direito fundamental dos litigantes, exatamente pela sua importância na construção das decisões judiciais corroborando com a devida prestação do serviço jurisdicional.

Portanto deverão, os magistrados, ao julgarem observar aquilo que o Novo Código de Processo Civil considera fundamentação sob pena de se considerar nula a decisão. Na verdade, o Projeto traz a necessidade de fundamentação em todo o seu corpo, não restringido como responsabilidade única dos juízes, mas também dos litigantes. Assim, o que era antes passível de inépcia da inicial ou reconhecimento, por exemplo, de contestação genérica, agora passa ser uma obrigação de todos os principais participantes do processo (juízes e partes).

E é a partir da leitura do §1º do artigo 489 que se chega a conclusão de que a ratio decidendi toma forma imperiosa nas decisões prolatadas pelos magistrados, mais do que antes. Na verdade, tal percepção pode parecer um ônus aos juízes, já que, por exemplo, no inciso IV, deverá enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes. Contudo, o referido parágrafo entrega aos juízes a capacidade de afastar precedentes e súmulas dos tribunais superiores, desde que devidamente fundamentado (incisos V e VI). Assim, ficará a cargo do magistrado, através dos ratio decidendi, verificar a aplicabilidade ou não de precedente ou súmula dos tribunais superiores à demanda.

Conforme MARINONI[2] demonstra, a cultura jurídica brasileira não concebe o respeito aos precedentes dos tribunais superiores (exceto no caso de súmulas vinculantes), isto em razão da falta de uma regra clara impositiva. Entretanto, deve ponderar a fala de TUSHNET[3], na qual afirma que o sistema de precedentes americano pauta-se em duas considerações: eficiência e humildade. Interessante notar que sobre essas duas considerações, narradas pelo Autor americano, observa-se uma crise de eficiência do Poder Judiciário (sendo um dos motivos que ensejaram tomada de maior força aos precedentes), por sua vez, a questão da humildade é basicamente o problema narrado por MARINONI ao dizer que os tribunais inferiores não respeitam os julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Outra conclusão que se retira dos incisos V e VI é que a simples leitura de ementa de um precedente ou de uma súmula não será suficiente para aplicar ou deixar de aplicá-las em um caso. Novamente, o Projeto retoma a importância da ratio decidendi ao impor que o magistrado deva se voltar também para as razões de decidir de um precedente ou súmula para aplicar ou não o precedente ou súmula ao caso. E é compreensível tal imposição, pois, a ementa nem sempre é capaz de extrair todos os argumentos levantados pelas partes. Além disso, tem-se a condição de que as razões de decidir, por se pautarem em argumentos, muitos construídos de forma lógica, se aplica em casos semelhantes.

Este último ponto se transforma também em um artifício para os advogados, os quais poderão agora pautar recursos em teses que demonstram que o precedente ou a súmula se aplica ou não ao caso. Tal possibilidade ainda permitirá uma renovação dos fundamentos dos Tribunais, uma vez que não ficarão adstritos (na verdade, estão proibidos) a simples leitura da ementa de precedente ou súmula de um Tribunal Superior. Novos argumentos, pautados em teses novas, fatos novos, concepções sociais e econômicas novas e tecnologia nova chegarão tanto aos juízes de 1ª Instância quanto aos Ministros do Supremo Tribunal Federal mais facilmente.

Por um lado, pode parecer um retrocesso a prática de uniformização dos julgados – prática essa que será melhor trabalhada pelo Novo Código de Processo Civil que, por exemplo, permitirá que os Tribunais de 2ª Instância possam uniformizar seus julgados – ou que permitirá decisões contraditórias. Contudo, não é o que se observa. Primeiro, pois, será possível às partes utilizarem os próprios precedentes do magistrado para levantar seus argumentos, o que irá lhe impor manter a coerência entre casos semelhantes ou demonstrar a inaplicabilidade do precedente ao caso. Segundo, permitirá uma uniformização da ratio decidendi e não mais do simples dispositivo do julgado, assim, um precedente que não pareça semelhante ao caso em julgamento, mas que possua uma razão de decidir que se aplica ao caso poderá (e deverá) ser utilizado, mantendo, portanto, uma coerência nos julgamentos, contudo, não mais com base na parte dispositiva da decisão, mas com as teses e fundamentos amplamente aceitas no meio jurídico.

Nesse ponto, é imperioso citar MARINONI[4] que ao trabalhar sobre o efeito vinculante da ratio decidendi em sede de controle de constitucionalidade afirma:

“A Reclamação, enquanto instituto processual, não depende da eficácia vinculante. Antes da EC 3/1993, que introduziu o efeito vinculante, já se admitia a Reclamação diante do controle abstrato de constitucionalidade, porém adstrita ao autor da ação direta de inconstitucionalidade e ao órgão que editou a norma, além de limitada ao desrespeito à parte dispositiva da decisão e não à sua ratio decidendi. Porém, admitindo-se que a ratio decidendi ou os motivos determinantes da decisão de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade ficam cobertos pela eficácia vinculante, não há como limitar a Reclamação ao dispositivo da decisão de (in)constitucionalidade. Se os fundamentos determinantes têm eficácia vinculante, a proibição que atinge os demais órgãos judiciais e os órgãos da administração pública é logicamente mais extensa. Assim, por exemplo, os juízes estão proibidos de desrespeitar as razões essenciais que levaram à decisão de inconstitucionalidade e não somente de adotar a norma que foi declarada inconstitucional. Por simples consequência, não há porque restringir a Reclamação ao autor da ação direta e ao órgão que editou a norma. Em virtude da eficácia vinculante, legitimados à Reclamação são eventuais beneficiados pela decisão e os que desrespeitam a sua ratio decidendi, ou melhor, qualquer um deles.”

Nessa leitura, pontual é claro, percebe-se a importância da ratio decidendi. Em uma primeira vista possa parecer que propriamente de uma leitura da eficácia vinculante, entretanto, pautar de tal forma é transformar a percepção do Autor em algo raso. Na verdade, a ratio decidendi é que toma maior importância no texto ao tratar dos limites a serem observados pelos órgãos judiciais e administrativos e não propriamente o dispositivo da decisão, o que poderia acarretar na própria ineficácia do julgamento, uma vez que o dispositivo fica adstrito às partes interessadas[5] do processo, já a razão de decidir não se limita as partes, pois é construída por meio da linguagem jurídica e dentro da coerência do sistema.

Propriamente, o serviço jurisdicional, pensado aqui de maneira ampla e não somente em um caso, deve ser vertido dentro de uma proposta racional, o qual permite aos jurisdicionados terem uma certa previsibilidade das decisões ou em caso de uma mudança de posicionamento que a decisão seja pautada em fundamentos que podem ser aceitos ou até mesmos questionados pelos meios judiciais. Agora o que não se pode aceitar é que o dever jurisdicional seja exercido sem um critério de referência e respaldo, pois, do contrário, haveria uma linha muito tênue para a arbitrariedade pessoal e a arbitrariedade jurisdicional.

Conforme narra MITIERO[6]:

A decisão judicial abre espaço, de outro lado, para promoção da unidade do direito a partir do trabalho desenvolvido pelos juízes e tribunais. Para que a unidade do direito seja promovida e para que o sistema jurídico se mantenha e desenvolva-se com observância da segurança jurídica, da igualdade e da coerência, é essencial que a doutrina organize um discurso jurídico a partir da decisão judicial capaz de assegurar correta identificação e aplicação dos precedentes judiciais.23 A decisão judicial dá lugar à construção de uma linguagem específica visando à obtenção da unidade do direito. O seu endereço é institucional e direcionado à sociedade em geral. Tem vocação necessariamente erga omnes. A decisão judicial adquire é compreendida aí como um fato institucional – ou, como prefere a doutrina, como um “ato-fato”.

Assim, a partir do momento que os precedentes, através das suas razões de decidir, assumem a função de dar unidade ao direito, como já dito, os fundamentos vão além do caso concreto, servindo como guia para outros casos, os quais possuem semelhanças fáticas ou jurídicas – os jurisdicionados poderão agir conforme os posicionamentos adotados, uma vez que haverá maior previsibilidade de como os magistrados, em casos futuros, julgarão. Sobre esse ponto, é salutar a leitura do artigo 926[7] do Projeto do novo Código de Processo Civil, o qual impõe aos Tribunais a uniformização da jurisprudência, algo que caminha no sentido da função do precedente como meio para garantir a unidade do direito.

De forma oportuna, a fim até de evitar críticas infundadas, o legislador trouxa a técnica do overruling, conforme se pode ver no parágrafo 4º do artigo 927[8] do Projeto. O overruling consubstancia em meio para modificar precedentes que em vista de uma nova realidade necessita ser alterado a fim de coadunar com esta, impedindo, assim, que o precedente fique ultrapassado. Sobre isso, MARINONI[9] afirma:

Basta indagar os motivos pelos quais se pensa na possibilidade de rediscutir a declaração judicial de que a norma é constitucional ou, em outros termos, as razões pelas quais se pode insistir em que a declaração constitucional, mesmo que envernizada pela coisa julgada material, não constitui obstáculo à rediscussão de específica norma.

É interessante perceber que tais motivos são exatamente os mesmos que abre oportunidade para a Suprema Corte americana realizar o overruling de um precedente. Assim, a alteração da realidade social e dos valores da sociedade, a evolução da tecnologia e a transformação da concepção jurídica geral acerca de determinada questão. De qualquer forma, ainda que a constatação desta identidade seja interessante, o que realmente obriga a tratar a revogação da decisão de inconstitucionalidade como hipótese de superação do precedente e não de desconsideração da coisa julgada, é a circunstância de que, no controle abstrato de constitucionalidade, a coisa julgada material proporciona estabilidade à ordem jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados e não seguração jurídica às partes.

Acontece que a estabilidade da ordem jurídica e a previsibilidade não podem ser obstáculos à mutação da compreensão judicial da ordem jurídica. Lembre-se do que disse o Juiz Wheeler, em Dwy vs. Connecticut Co.: “A Corte que melhor serve ao Direito é aquela que reconhece que as normas jurídicas criadas numa geração distante podem, após longo tempo, mostrarem-se insuficientes a outra geração; é aquela que descarta a antiga decisão ao verificar que outra representa o que estaria de acordo com o juízo estabelecido e assente da sociedade e não concede qualquer privilégio à antiga norma por conta da confiança nela depositada. Foi assim que os grandes autores que escreveram sobre o common law descobriram a fonte e o método do seu desenvolvimento e, em seu desenvolvimento, encontraram a saúde e a vitalidade de tal Direito. Ele não é nem deve ser estacionário. A mudança desse atributo não deve ficar a cargo do Legislativo.

Dessa forma, se se por um lado o Novo Código de Processo Civil reconhece a necessidade de uniformização dos julgados, dando maior unidade ao direito, por outro lado reconhece a possibilidade de que esses mesmos julgados (precedentes) depois de passado algum tempo não mais representem as ideias originárias, sendo necessário a sua modificação ou, em outras palavras, a realização do overruling do precedente, pautando-se em novas razões de decidir.

2. As súmulas vinculantes e o Novo Código de Processo Civil

De acordo com o que já foi dito, mesmo que não tenha sido de forma exaustiva, vê-se uma mudança clara na forma como serão assumidos os precedentes no Brasil. Em face disso, remete-se a problemática decorrente dessa nova conjuntura e as súmulas vinculantes – as quais são formas de precedentes vinculativos.

De forma simples, vê-se que o Novo Código de Processo Civil reconhece a natureza das súmulas vinculantes como precedentes, para tanto basta observar o inciso II do artigo 927 do referido ordenamento. Assim, crê-se que também as súmulas vinculantes serão submetidas a necessidade de fundamentação, sendo imperiosa a observância das suas razões de decidir e não unicamente das suas ementas.

Pode-se argumentar que o Novo Código de Processo Civil, por ser lei ordinária, não pode ir contra a Constituição Federal, criando limites ao exercício do Supremo Tribunal Federal em editar súmulas vinculantes. Tal argumento não possui condão para se sustentar: 1) uma vez que o próprio STF está sujeito as leis ordinárias válidas, ou seja, aquelas que não foram consideradas inconstitucionais, deverá exercer suas funções constitucionais de forma que coadunem o sistema jurídico; 2) a própria Constituição Federal, no parágrafo 1º do artigo 103-A, afirma que um dos objetivos da súmula vinculante é realizar interpretação “acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.”. Ora, esse objetivo (interpretar) nada mais que dar efeito vinculante à ratio decidendi das regras jurídicas submetidas ao STF.

Na verdade, a própria leitura do referido parágrafo coaduna com a ideia principal dos precedentes como forma de uniformizar as decisões, dando maior segurança jurídica e diminuindo as controvérsias sobre as matérias. Dessa forma, por um lado a Constituição Federal cria um exercício constitucional do Supremo Tribunal Federal, por outro lado o Novo Código de Processo Civil impõe o procedimento pelo qual esse exercício será realizado, a fim de, também as súmulas vinculantes, sejam observadas por intermédio das suas razões de decidir, com as suas repercussões jurídicas já defendidas, o que, por certo, permitirá, em última instância, a maior efetividade da força dos precedentes.

Não fosse isso suficiente, o §1º do artigo 927 impõe aos juízes e aos tribunais seguirem o §1º do artigo 489 do Projeto. Quer-se dizer com isso que sempre quando forem julgar com base em algum precedente, seja para afastá-los ou não, deverão os magistrados observar a ratio decidendi do julgado tomado como base. Assim, a melhor compreensão sobre as súmulas vinculantes, assumidas pelo artigo 927 como precedentes a serem seguidos, é que deve-se voltar para suas razões de decidir (dos casos pilotos) e não somente para os enunciados.

3. Conclusão

Conforme dito, a ratio decidendi toma relevância no Novo Código de Processo Civil, especialmente pelo fato de se impor a devida fundamentação em qualquer decisão prolatada pelos juízes. Crê-se que a tomada dessa posição é salutar ao próprio exercício do Direito, uma vez que se evitará decisões sem que tenha os argumentos necessários para realmente decidir. Noutra ponta, permitirá ampliar o debate entre as partes, configurando uma forma de evoluir conceitos do Direito, além de submeter, sempre através dos argumentos, novas realidades de situações já julgadas.

Assim, ao se analisar os precedentes caberá as partes ou aos julgadores tomar as razões de decidir das decisões, a fim de terem a melhor percepção sobre os fatos e fundamentos que podem ou não ser aplicados nos casos de interesse. Não mais será aceito mera reprodução de julgados, sem qualquer análise fática ou de fundamentos, sendo dado, portanto, maior importância aos precedentes.

Ao fim, é perceptível que o Novo Código de Processo Civil impõe também as súmulas vinculantes a função de precedentes – natureza já reconhecida pela doutrina. Entretanto, a maior inovação, ao que parece, é realmente o fato de que na edição e na análise das súmulas vinculantes não será sobre suas ementas, mas sobre as suas ratio decidendi e é isto que vinculará os demais órgãos da administração e do Poder Judiciário, dando, portanto, a devida  unidade do sistema.

Referências
CONSTITUÍÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 de fevereiro de 2015;
REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 166, DE 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getDocumento.asp?t=160741. Acesso em: 25 de fevereiro de 2015;
MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt. Eficácia Vinculante: A ênfase à ratio decidendi e à força obrigatória dos precedentes. In: RePro, n. 184, p. 9. São Paulo: RT, 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt. Aproximação crítica entre as jurisdições de Civil Law e de Common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. In: RePro, n. 172, p. 175. São Paulo: RT, 2009.
MITIDIERO, Daniel. Fundamentação e Precedente – Dois discursos a partir da decisão judicial. In: RePro, n. 206, p. 61. São Paulo: RT, 2012.
TUSHNET, Mark. Os precedentes judiciais nos Estados Unidos. In: RePro, n. 218, p.99. São Paulo: RT, 2013.
 
Notas:
[1] MITIDIERO, Daniel. Fundamentação e Precedente – Dois discursos a partir da decisão judicial. In: RePro, n. 206, p. 61. São Paulo: RT, 2012.

[2] Um precedente apenas tem efeito persuasivo quando gera constrangimento ou algum tipo de dever ao órgão jurisdicional. Não obstante, a prática demonstra que os tribunais federais e estaduais não apenas se sentem autorizados a desconsiderar os precedentes do STJ como, ainda, não justificam as razões pelas quais deixam de aplicá-los. Muitas decisões do juiz de 1.º grau de jurisdição e do tribunal deixam de tomar em consideração os próprios precedentes invocados pelos advogados, o que, além de significar ausência de respeito ao tribunal a quem a Constituição atribuiu o dever de definir a interpretação da lei federal, representa, no mínimo, violação do dever constitucional de fundamentação. A circunstância de os juízes e tribunais não demonstrarem as razões para a não aplicação dos precedentes do STJ elimina a possibilidade de se ver neles qualquer efeito.
 O art. 105, III, da CF/1988 (LGL19883), é claro no sentido de que compete ao STJ rever as decisões que contrariarem tratado ou lei federal ou negarem-lhes vigência, julgarem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e, ainda, derem à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A suposição de que os juízes e tribunais podem decidir sem considerar os precedentes do STJ não se coaduna com tal norma constitucional. Se ao STJ cabe uniformizar a interpretação da lei federal e, se for o caso, cassar a interpretação destoante, as suas decisões devem, no mínimo, ser consideradas pelos tribunais regionais e estaduais. Isto quer dizer que, hoje, as decisões dos tribunais regionais e estaduais que não consideram os precedentes do STJ, carecem de fundamentação.
 Raciocínio contrário faria surgir um sistema que, ao admitir – sem qualquer justificativa – decisões diferentes para depois impor a sua cassação, não apenas volta-se contra si mesmo – impedindo a eliminação dos conflitos de modo rápido e sem muito custo –, como também viola o direito fundamental à duração razoável do processo.
 Na verdade, poder-se-ia ir além, uma vez que é tranquilamente possível, em termos lógicos e jurídicos, sustentar que as decisões do STJ devem ter efeito vinculante sobre os juízes e tribunais inferiores. Neste momento, isto não é possível em termos concretos e práticos em razão de a importância das decisões não ser assimilada pela cultura jurídica brasileira. Ora, se inexiste cultura de respeito aos precedentes, ou melhor, se as próprias Turmas do STJ não se vinculam às suas decisões, elimina-se, de forma natural, a autoridade ou a força obrigatória dos seus precedentes em relação aos tribunais inferiores. – MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt. Aproximação crítica entre as jurisdições de Civil Law e de Common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. In: RePro, n. 172, p. 175. São Paulo: RT, 2009.

[3] Numa perspectiva mais ampla, essas regras – as quais, é bom enfatizar, comportam qualificações sob outros enfoques importantes – repousam sobre duas diretrizes: eficiência e humildade. As motivações de eficiência soam óbvias no contexto do sentido vertical e apenas um pouco menos evidentes sob a ótica do sentido horizontal. Imagine a hipótese na qual um juiz ou tribunal de grau inferior receba uma causa contendo questão jurídica idêntica à que já foi submetida e resolvida no âmbito de um juiz ou tribunal de instância hierarquicamente superior. Suponha também que o julgador da instância inferior desconsidere a lógica do sistema de precedentes e, ao contrário, examine o mérito da questão jurídica sob uma ótica jurídica exclusivamente pessoal. Se a solução dada à causa pelo julgador originário, nesta hipótese, seguir a mesma linha de orientação já estabelecida pelo juiz ou tribunal de instância superior, tanto esse julgador quanto as partes litigantes terão despendido o seu tempo e os seus esforços inutilmente. Assim, parece simplesmente eficiente solucionar- -se a questão mediante remissão ao precedente já estabelecido em decisão da Corte superior. Por outra, se o julgador originário soluciona a questão de maneira contrária àquela com que operou o julgador da instância superior, a parte vencida pode recorrer e o órgão julgador da instância superior reformará a decisão originária por ter cometido (sob o prisma do julgador da instância superior) um equívoco jurídico. Mas, se a parte vencida não apelar por lhe faltarem recursos materiais para tanto – é difícil imaginar que outro motivo haveria para impedir um recurso da parte vencida ao grau apelação disponível nessas circunstâncias – o princípio do Estado de Direito resta violado. Assim, ou bem o tempo e a energia das partes litigantes serão consumidos desnecessariamente, ou os valores que inspiram o Estado de Direito ficarão comprometidos.
 Quando se analisa o sistema de precedentes com a perspectiva da sua aplicação no sentido horizontal, já não está presente o elemento que trata do risco de reforma da decisão que o contrariou, mas subsiste o problema da eficiência. Provavelmente, os advogados terão apresentado os seus melhores argumentos perante o juiz ou o tribunal que primeiro apreciou a questão jurídica controvertida. Propiciar uma nova rodada dos mesmos argumentos por um outro conjunto de advogados, perante um segundo juiz ou tribunal, é desperdício. Entretanto, essa razão de eficiência se torna obviamente menos preponderante no sentido horizontal. O primeiro juiz ou tribunal a receber uma determinada questão para decidir será escolhido por distribuição aleatória (isso na falta de algumas circunstâncias especiais que a teoria dos precedentes geralmente desconsidera), e não há qualquer motivo para imaginar que a qualidade absoluta da decisão que vier a proferir possa ser maior do que a qualidade do trabalho de outro julgador escolhido também aleatoriamente, incluído nisso o segundo juiz ou tribunal a ser confrontado com a mesma questão. Além disso, os advogados que atuarem no segundo caso subsequente podem muito bem argumentar com razões melhor articuladas do que o fizeram os advogados que atuaram no caso primitivo. Tais considerações mostram porque o precedente horizontal tem menor força do que o precedente vertical.
 Contudo, existe outra consideração – humildade – que atua para prestigiar o precedente horizontal. A ideia nesse caso é simples. O segundo juiz ou tribunal a enfrentar a mesma questão dirá, com efeito: “Com certeza, o primeiro julgador a confrontar-se com a questão jurídica do caso foi sorteado aleatoriamente. Mas não há razão para supor que eu seja um juiz melhor do que ele ou ela [aqui reside o elemento da humildade] e, portanto, não há razão para pensar que, examinando o mérito da questão, eu chegarei a uma conclusão melhor do que aquela a que chegou o primeiro julgador. Posso poupar o tempo e a energia de todos simplesmente ao seguir a orientação do precedente do primeiro julgador, e se assim eu não fizer, disso não decorrerá, de qualquer modo, a certeza de que a causa teve um resultado mais consonante com aquilo que o direito ‘verdadeiramente’ prevê. É importante enfatizar, aqui, que as razões de humildade operam em qualquer nível do sistema judiciário, desde o juiz de primeiro grau ao juiz da mais alta Corte. Mesmo Ministros da Suprema Corte devem ter em conta de que, em linha de princípio, eles não têm motivos específicos – exceto o mais genuíno egocentrismo – para pensar que são melhores ao produzir interpretação jurídica do que os seus predecessores. TUSHNET, Mark. Os precedentes judiciais nos Estados Unidos. In: RePro, n. 218, p.99. São Paulo: RT, 2013.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt. Eficácia Vinculante: A ênfase à ratio decidendi e à força obrigatória dos precedentes. In: RePro, n. 184, p. 9. São Paulo: RT, 2010.

[5] Bem se sabe que no controle de constitucionalidade as partes não detém as mesmas características que um processo objetivo. Entretanto, não há como negar que existem interessados e é para eles que será direcionada a parte dispositiva do acórdão.

[6] MITIDIERO, Daniel. Fundamentação e Precedente – Dois discursos a partir da decisão judicial. In: RePro, n. 206, p. 61. São Paulo: RT, 2012.

[7]  Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
 § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
 § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

[8] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
 I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
 II – os enunciados de súmula vinculante;
 III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
 IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
 V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
 § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
 § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
 § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
 § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
 § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[9] MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt. Eficácia Vinculante: A ênfase à ratio decidendi e à força obrigatória dos precedentes. In: RePro, n. 184, p. 9. São Paulo: RT, 2010.


Informações Sobre o Autor

Roberto Mielke Camatta

Advogado. Mestrando em Processo e Constituição da Universidade Federal do Espírito Santo. Pós-graduando do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET.


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