Razões conceituais dos recursos e requisitos de admissibilidade dos mesmos

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Resumo: O presente estudo busca apresentar uma reflexão sobre a natureza dos recursos, enquanto desdobramento da ampla defesa, em sua caracterização de instrumento processual. Assim, apresenta as razões que justificam a existência dos recursos no sistema processual brasileiro, a partir de uma visão que foca a relação processual; e outra abordagem, que se situa fora do processo. Defende o fundamento constitucional do direito de recorrer, e, portanto, da natureza constitucional dos recursos. No entanto, enfoca a vertente instrumental dos recursos, que por sua essência processual, estão condicionados a requisitos para o seu manejo. E, nesse pormenor, traça um breve mosaico dos requisitos de admissibilidade dos recursos.

Palavras-chave: fundamento constitucional do direito de recorrer. Natureza processual dos recursos. Requisitos de admissibilidade dos recursos.

Sumário: 1. Introdução. 2. Razões conceituais. 3. Requisitos de admissibilidade. 4. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

Inicialmente, como argumento de abertura a qualquer derivação jurídica ou metafísica que se queira lançar mão, esclareça-se que o recurso, antes de tudo, presta-se a satisfazer a uma tendência inata no gênero humano.

Esse enfoque, portanto, revela a insofismável tendência humana de se rebelar contra a adversidade. Ainda mais quando estamos a nos referir às agruras da vida em sociedade, que sendo submetidas ao cadinho das hostes forenses, transforma-se em uma penosa disputa judicial, que se arrasta, não raro, por anos a fio; para, ao fim e ao cabo, dar ensejo a um pronunciamento decisório que frustra as nossas expectativas, lançado-nos à boca, o amargo gosto da injustiça.

Esse quadro, comum no ambiente forense, é desenhado quando um juiz de primeiro grau profere uma sentença que não acolhe o pedido do autor ou do réu.

Em ambos os casos, autor ou réu, dificilmente se conformam com tal decisão e certamente manifestarão seu inconformismo.

Em tais situações, o recurso se presta como via de retorno ao Poder Judiciário, possibilitando que a parte manifeste sua insurgência, por meio da peça recursal; valendo-se desse instrumento para submeter, por uma segunda vez, as suas razões, não raro, a um colegiado mais experiente, que lhe possibilitará um novo alento.

E mais tarde, se houver uma reiteração da decisão originária, sacramentado sua derrota em um Acórdão; mais fácil será a parte, suportar as agruras advindas da frustração de suas expectativas de êxito e arcar com os ônus de ação judicial vencida.

Tal horizonte é desenhado, com maestria por Araken de Assis (2008, p. 36), o qual assevera que:

“O inconformismo arrebata homens e mulheres nas situações incômodas e desfavoráveis. Poucos aquiescem passivamente à adversidade. Envolvendo a rotina da condição humana conflitos interssubjetivos, resolvidos por intermédio da intervenção do Estado, a vida em sociedade se trasnforma em grandiosa fonte de incômodos. E a própria pendência do mecanismo instituído para equacionar os conflitos provoca dissabores de outra natureza. A causa mais expressiva do descontentamento, cumulada à sensação asfixiante de desperdício de tempo valioso, avulta nos pronunciamentos contrários ao interesse das partes e de terceiros emitidos neste âmbito. O homem e a mulher na sociedade pós-moderna se acostumaram às relações instantâneas dos modernos meios de comunicação e reagem muito mal a qualquer demora e a soluções que não lhes atendam plena e integralmente os interesses.”

Além disso, como referido de passagem, há uma presunção de que se recorre a quem tem mais autoridade, e, em tese, mais sabedoria. O que é benéfico às partes, recorrente e recorrido, visto que sufraga virtualmente a injustiça da decisão.

Tal aspecto é apontado por Alcides Mendonça Lima (1976, p. 127), o qual pondera que:

“Mais comumente, porém, é o fato de o lesado impetrar novo julgamento de quem tem mais autoridade ou inspira mais respeito, ou exerce ascendência naquele que se pronunciou contra o recorrente, ao menos pela presunção de mais sabedoria, experiência e méritos culturais e morais”.

Assim, o recurso exerce uma irresistível atração, uma poderosa influência, no espírito humano. E, justamente o fato de ser acolhido em todas as épocas é indício de que o mesmo é inerente à personalidade humana.

Por tais é que constatamos que ao longo da história da humanidade, nas mais diferentes organizações judiciárias de diversas civilizações do mundo; verifica-se a existência, basicamente, de duas espécies de julgamento; quais sejam: o julgamento singular e o julgamento colegiado. Em um primeiro momento, o magistrado decide sozinho todas as questões que lhe são submetidas. Posteriormente, aditando-se no tempo, em outro momento, decisões são tomadas coletivamente, mediante a coleta de votos dos membros que compõem o órgão colegiado; a partir do instrumento recursal.

Portanto, somente por tais razões, chega-se à noção do porquê da existência de grande correlação entre o direito de ação e o direito de recorrer, mesmo que esse seja decorrente daquele.

2 RAZÕES CONCEITUAIS

A conceituação de termo recurso apresenta plurissignificação.

Desse modo, etimologicamente, a palavra recurso origina-se do latim – recursus – que contém a idéia de voltar atrás, de retroagir, de curso contrário.

Desse modo, Bernardo Pimentel Souza (2007, p. 03) assevera que:

“O vocábulo recurso provém do latim recursus, cujo significado – curso retrógrado, caminho para trás, volta – revela exata idéia do instituto: nova compulsação das peças dos autos para averiguação da existência de defeito na decisão causadora da insatisfação do recorrente.”

Ainda, nesse sentido, Alcides de Mendonça Lima (1976, p. 123) esclarece que:

A palavra recurso origina-se do latim – recursus – que contém a idéia de voltar atrás, de retroagir, de curso ao contrário. O vocábulo primitivo compunha-se da partícula interativa re, de origem ignorada, anteposta ao substantivo cursus, proveniente do verbo currere.

Nas línguas neolatinas, há similitude de termos, todos denotando a mesma fonte e o mesmo sentido: recurso, em português e em espanhol; ricorso, em italiano: recours, em francês.

Exatamente na gênese da palavra, encontra-se toda a essência do instituto, porquanto a finalidade de qualquer via impugnativa a uma decisão é a de tornar a mesma sem efeito, desaparecendo o resultado alcançado, de modo a substituir a situação anterior.”

De outra parte, a significação da palavra recurso está adstrita a sinônimo de auxílio, de remédio, de proteção e, até, no plural, de fundos financeiros.

Ainda, Bernardo Pimentel Souza esclarece, de forma mais totalizante, que:

“São múltiplas as acepções do termo recurso em nosso idioma. Ele pode ser empregado como sinônimo de dinheiro, numerário, pecúnia. Também pode significar ajuda, assistência, auxílio, proteção, socorro. Pode ser utilizado, ainda, como sinônimo de dote, faculdade, habilidade, aptidão.”

Em uma acepção jurídica, e sob um enfoque processual, valendo-se dos ensinamentos de Alcides de Mendonça Lima (2007, p. 03), o recurso poderá ser conceituado da seguinte forma:

“Na linguagem jurídica e, sobretudo, processual, o termo “recurso” é empregado para indicar todo e qualquer meio com o fim de defender ou preservar um direito. A ação, a exceção, a reconvenção, as medidas preventivas, certos institutos com denominação específica (embargos de terceiro e embargos do devedor) etc. podem caber na conceituação genérica de recursos. É um modo de impetrar proteção, auxílio, guarda, ajuda, assim como os crentes recorrem a Deus”.

Portanto, nessa acepção mais totalizante, e já volvendo os olhos à seara jurídica, o termo recurso pode ser abarcado em uma acepção adstrita a um meio tendente a defesa de um direito.

Dessa forma, valendo-se ainda das ensinanças de Alcides Mendonça Lima (1976, p. 124), tem-se que: “Assim, recurso, na acepção jurídica, sobretudo processual, é empregado para indicar todo e qualquer meio com o fim de defender ou preservar um direito”.

Inobstante, sob uma ótica mais estrita, pode-se lançar mão da idéia, recurso trata-se do meio de impugnação processual concedido às partes, objetivando-se impugnar uma decisão judicial – sobretudo uma sentença – de modo a se obter a sua revisão por um tribunal superior.

Portanto, nessa abordagem, é possível concluir que a noção etimológica configura o recurso no seu exato conceito técnico, inclusive como instituto processual.

E mais, a origem etimológica da palavra recurso apresenta, em seu conteúdo, toda a essência desse instituto, já que a finalidade de qualquer via impugnativa de uma decisão é a de torná-la sem efeito, desaparecendo, portanto, o resultado dela emanado, de forma a subsistir a situação anterior.

Doutrinariamente, quanto a uma conceituação de recurso, Barbosa Moreira (SOUZA, 2007, p. 03) esclarece que:

“À luz das considerações acima, pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.”

Por sua vez, Araken de Assis (2008, p. 38), com muita percuciência, pondera que:

“O que é Recurso? Recurso, responderá um dos melhores textos recentes na matéria, é “um direito de ordem subjetiva, extraído dos desdobramentos do direito de ação, caso em que o recurso é suscitado pelo autor da demanda, ou, então, do próprio direito de defesa, caso a provocação para o reexame resulte da parte contrária”.”

Ainda, Bernardo Pimentel Souza (2007, p. 03) afirma que:

“Em sentido estrito, ou seja, em linguagem técnica, e à luz do direito brasileiro, o recurso pode ser assim definido: remédio jurídico que pode ser utilizado em prazo peremptório pelas partes, pelo Ministério Público e por terceiro prejudicado, apto a ensejar a reforma, a anulação, a integração ou o esclarecimento da decisão jurisdicional, por parte do próprio julgador ou de tribunal ad quem, dentro do mesmo processo em que foi lançado o pronunciamento causador do informismo.”

Por seu turno, Luiz Fux (2004, p. 925) explica que:

“Recurso é o instrumento jurídico processual através do qual a parte ou outrem autorizado por lei pleiteia o reexame da decisão, com o fim de modificá-la, cassá-la ou integrá-la. Assim, enquanto há recurso, há possibilidade modificação da decisão.”

Finalmente, Alcides de Medonça Lima (LIMA, 1976, p. 124) conclui que: “Trata-se, portanto, de uma espécie ou modalidade de remédio ou de meio jurídico-processual”.

Entretanto, em todas as conceituais que se possa abordar, o ponto de contato entre elas se refere à noção de que o seu manejo não se submete a uma nova relação processual. Ao revés, os recursos produzem uma extensão do processo em curso.

Caso contrário, ou seja, se houvesse a inauguração de outra relação processual, estaríamos tratando de outro instituto, mas afeto, por exemplo, às ações autônomas de impugnação, que, como exemplo, poder-se-ia mencionar as ações rescisórias ou o mandado de segurança.

Nesse sentido, Araken de Assis (2008, p. 39) explica que:

“O recurso não seria (nova) ação, porque não geraria (outro) processo. E, de fato, os remédios do art. 496 tramitam no processo pendente. Recurso não se confunde com ação impugnativa, tout court, porque o recurso não forma outra processo, enquanto nesta há novo processo. Não importa a presença de coisa julgada material. Há ações de impugnação que pressupõem coisa julgada material (rescisória) e há as que se mostram cabíveis na hipótese de inexistência de coisa julgada (mandado de segurança).”

Desse modo, os recursos estão afetos ao propósito de assegurar, dentro do seu âmbito, a justiça das decisões.

Nesse sentido, Luiz Fux (2004, p. 925) pondera que:

“Ontologicamente, re cursus suscita a idéia de um “curso para trás”, como que engendrando um retrospecto da causa para ulterior reexame. O órgão encarregado de sua análise realiza um exame pretérito sobre todas as questões suscitadas e discutidas, para o fim de verificar se o juiz, ao decidir, o fez adequadamente. Essa análise retrooperante permite ao órgão revisor da decisão, à luz do material da controvérsia, observar se agiria assim com o fez seu prolator.”

De outro ponto de vista, uma característica que poderia aflorar nessa tentativa de conceituação dos recursos emerge na constatação de que todo o recurso existe a partir da iniciativa da parte. Ou seja, o móvel recursal reside na vontade de alguém objetivando a impugnação de uma decisão.

Portanto, cotejando as idéias até agora lançados, pode-se conceber que os recursos cíveis estão situados dentro da mesma relação jurídica processual inaugurada pela propositura da ação judicial da qual derivam. E, além disso, os recursos somente vêm à lume a partir da vontade de legitimados a sua proposição, o que redunda na noção de sua voluntariedade.

Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2006, p. 499) explicam que:

“Nos recursos, porém, ao contrário do que sucede com outras vias de impugnação de decisão judicial, essa finalidade é obtida dentro da mesma relação processual em que se insere a decisão judicial atacada, submetendo-se à reapreciação por outro órgão (em regra). Mais do que isso, tipifica a figura do recurso sua natureza voluntária, já que colocado à disposição dos interessados. Nesse sentido, cumpre ao interessado provocar o reexame da decisão insatisfatória, sob pena de vê-la válida e eficaz, diante da preclusão eventualmente operada.”

De outra ponta, assevera-se, como justificativa à ontologia recursal, que os mesmos visam à satisfação de uma tendência inata no gênero humano, uma vez que ninguém se conforma com um julgamento desfavorável.

Além disso, há uma presunção de que se recorre a quem tem mais autoridade, e em tese, mais sabedoria.

Por tais razões, o recurso exerce uma irresistível atração e uma poderosa influência no espírito humano.

E mais, o fato do recurso ser acolhido em todas as épocas sinaliza no sentido de que é o mesmo é inerente à personalidade humana. Aliás, não é sem razão a existência de doutrinadores que enxergam a umbilical correlação entre o direito de ação e o direito de recorrer, mesmo que esse seja uma decorrente daquele.

Ocorre que a prestação jurisdicional do Estado deve ser fonte de harmonização e não possivelmente fonte de discórdias e atritos, falhando em seu ideal, ante a limitação da autotutela.

Assim, se o Estado permite que os indivíduos se utilizem do direito de ação para a defesa de seus interesses, em nome da harmonia social, é natural que o próprio Estado permita, igualmente, os recursos em sua várias modalidades, para que os indivíduos pugnem também pela defesa de seus direitos, desde que se sintam lesados pela manifestação do Estado, ao ser proferida uma decisão por um de seus legítimos representantes.

O Estado deve incutir nos indivíduos a idéia de que seus órgãos agiram mais pela razão do que pelo uso de sua autoridade. Considerando que a maioria das decisões são confirmadas nos tribunais, a persuasão é enorme no sentido de que não fora cometido uma ilegalidade ou injustiça.

Nesse sentido, Daniel Amorim Assunção (2009, p. 515) pondera que:

“Afirma-se ainda que o princípio do duplo grau de jurisdição é uma forma de evitar que o juiz cometa arbitrariedades na decisão da causa, servindo a possibilidade de a decisão ser revista com pressão psicológica no juiz para que não adote tal postura no processo. Afastar-se-ia, dessa forma, o juiz despótico. Reconheça-se que a certeza de que a decisão será única e final, sem qualquer hipótese de revisão por um órgão jurisdicional superior, pode levar determinados magistrados a decidir sem qualquer preocupação com o respeito à lei.”

Portanto, o recurso, ante a sua constância, perene e universal, é a melhor prova de que corresponde a uma exigência e a um ideal.

A temática recursal está adstrita a uma questão fundamental, qual seja, a necessidade ou não do segundo grau, com o poder de rever – para manter ou reformar – as decisões proferidas pelo Juízo perante o qual a causa foi proposta.

Desse modo, como ponderam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2006, p. 493), o fundamental consiste em se saber se o duplo grau de jurisdição constitui-se em uma garantia constitucional e é fundamental para a boa administração da justiça.

Nesse sentido, em que pese os prós e os contra em relação à existência dos segundo grau de jurisdição e a necessidade dos recursos, um aspecto fundamental deve ser evocado. Nesse sentido, o “art; 5º, LV, da CF quer dizer que o recurso não pode ser suprimido quando inerente à ampla defesa e não que a previsão do recurso é indispensável para que seja assegurada a ampla defesa em todo e qualquer caso” (MARINONI; ARENHART, 2006, p. 494).

Por tal razão, os pronunciamentos do Poder Judiciário não se limitam a uma única apreciação. Tal enunciação, elaborada por Barbosa Moreira (2010, p. 113) evoca esse aspecto, como o fim último dos recursos.

De outra medida, o próprio Barbosa Moreira (2010, p. 113) pondera, entretanto, que a justiça possui seus limites na salvaguarda da necessidade de segurança. Por tal razão, a lei processual trata de restringir o número de revisões possíveis.

De forma mais direta, ainda Barbosa Moreira (2010, p. 114) assevera que:

“Chamam-se os recursos os meios de impugnação que assim atuam. Como, entretanto, o processo deve necessariamente terminar mais cedo ou mais tarde, são limitadas as possibilidades de impugnação por essa via. A lei trata de circunscrever o número de recursos utilizáveis, subordinando-os, ademais, a determinado requisitos de admissibilidade.”

E, demorando-se ainda nesse ponto, conclui-se que a razão de ser dos recursos no processo civil, abordagem, essa, mais adstrita a uma ótica pragmática, está relaciona a salvaguarda do Poder Judiciário de seus próprios vícios e defeitos.

Apesar do recurso não assegurarem sempre uma solução justa e ideal, eles contribuem para a diminuição da possibilidade de erros, emanados dos julgadores; visto que o recurso não se assenta na presunção de erro, mas na sua possibilidade.

Assim, evocando a acepção política que emana do direito de recorrer, emerge, daí, a garantia reforçada da justiça da decisão. Ocorre que a admissão dos recursos pressiona os órgãos singulares e tribunais inferiores a fundamentar adequadamente suas decisões; o que funciona como instrumento garantir da adequação e justiça das decisões.

Na mesma seara, os recursos prestam-se como instrumento garantidor de uma jurisprudência unitária, e, portanto, coerente, quando os processos terminam nos tribunais superiores.

A jurisprudência dos tribunais inferiores tendente à dispersão e ao caráter difuso, ao reverberar nos tribunais superiores, uniformiza-se; viabilizando, dessa feita, o desenvolvimento de uma efetiva ordem jurídica, estruturada a partir da publicidade das decisões daí emanadas, louvadas pela especial autoridade natural que emana desses tribunais.

Assim, a utilização dos recursos transcende o interesse das partes concretas, servindo à jurisprudência no seu todo, especialmente na sua revista. Daí, porque ter-se a noção de que os recursos tutelam, a grosso modo, o interesse público.

Nesse sentido, Araken de Assis (2007, pp. 33 e 34) pondera que:

“A própria origem já revela que os meios de impugnação às resoluções judiciais tutelam relevante interesse público. Os atos do órgão judiciário nem sempre se revelam isentos de defeitos, ou vícios, quanto ao fundo e à forma. Não poderia o Estado desinteressar-se da correta aplicação do direito material e processual. O indispensável serviço de resolver lides abrange a faculdade de promover o reexame dos elementos do processo, no todo ou em parte, incutindo confiança no público.”

Por tais razões, ao Estado também é conveniente colocar à disposição das partes, meios recursais, visto que esses prescindem do caráter integralmente privatístico. Além do mais, funcionam como instrumento de preservação do Estado de Direito, de modo a guardar, em si, alto interesse público.

Contudo, os recursos atrasam e encarecem o processo, com efeitos não somente sobre as partes, mas sobre o público em geral.

Nesse pormenor, o Estado não pode colocar várias instâncias à disposição das partes para se discutir bagatelas, por absoluta desproporcionalidade entre o dispêndio necessário à existência da figura recursal, com a finalidade mesquinha empregada.

Portanto, aos recursos devem estar adstritos a fins eminentes, que busquem resguardar as liberdades individuais contra o arbítrio, o despotismo ou a eventual fraqueza dos juízes de primeira instância, ainda que hipotética.

Desse modo, que os recursos se prestem a gerar, como efeito caudatário de sua ação processual, o afã de aperfeiçoamento dos julgadores, em seus vários matizes, por razões pessoais e institucionais.

Por tais razões, enfim, os recursos poderão dar ensejo, por aplicação, a uma ordem social menos imperfeita e mais equilibrada. Assim, o regime recursal se impõe por seu sentido ético e humano.

3 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Caminhando na explicação acima proposta, tem-se, a partir dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2006, p. 493.), que os recursos podem ser definidos como “meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou o aprimoramento”.

Desse modo, a caracterização do recurso está ligada à possibilidade de revisão do ato judicial, como exclusiva faculdade da parte (1994, p. 508), na mesma relação jurídica e, portanto, condicionado a um ato voluntário do interessado.

Entretanto, o recurso como direito potestativo processual, submete-se a prévio exame de admissibilidade, que operando no plano de validade dos atos jurídicos, condiciona a apreciação do mérito recursal.

Assim, o recurso teve ser tomado, primeiro, por sua admissibilidade, antes de se examinar o mérito do mesmo; ou seja, as razões que emanam de seu bojo, apostas pelo recorrente.

Nesse sentido, Luiz Fux (2004, p. 937) ensina que:

“Os recursos, como manifestação de cunho postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual precedência da impugnação. O denominado juízo de admissibilidade dos recursos equipara-se àquele exame prévio que o juiz enceta quanto às condições da ação e os pressupostos processuais, antes de apreciar o mérito da causa.”

Portanto, a admissibilidade recursal deverá ser previamente examinada, a partir de um caráter oficioso.

Somente se o recurso for conhecido, ou seja, se o tribunal declarar que estão presentes os requisitos indispensáveis ao legítimo exercício do direito de recorrer, irá examinar o mérito do recurso.

Desse modo, o objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade.

Como já referido, tais pressupostos têm correspondência com as condições da ação e os pressupostos processuais. E, desse modo, em não preenchidos tais requisitos, não poderá haver decisão sobre o objeto do recurso. Assim, o recurso será rejeitado, por inadmissível, sem exame do mérito, opondo-se, portanto, à rejeição por falta de fundamento, que pressupõe o exame do mérito.

Esses classificam-se em dois grupos: i) requisitos intrínsecos e ii) requisitos extrínsecos.

Quanto aos requisitos intrínsecos, tratam-se dos requisitos que dizem respeito ao próprio direito de recorrer. Ou seja, i) cabimento; ii) legitimação, iii) interesse e iv) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Por seu turno, os requisitos extrínsecos, dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer. Quais sejam, i) preparo, ii) tempestividade e iii) regularidade formal.

Assim, quanto ao cabimento, tem-se que tal princípio busca responder se o ato impugnado é suscetível, em tese, de ataque; ou seja, se o ato é recorrível.

Ainda, pondera qual o recurso cabível contra essa decisão, em tese recorrível.

Busca, portanto, a previsão legal do recurso e sua adequação.

A elucidação de tal requisito e apresentada por Fredie Didier e Leonardo José Carneiro da Cunha (2011, p. 45), os quais explicam que:

“É preciso que o ato impugnado seja suscetível, em tese, de ataque. No exame do cabimento, devem ser respondidas duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso.”

Quanto a legitimidade, o referido requisito apresenta-se previsto no artigo 499 do Código de Processo Civil, o qual apresenta a seguinte redação: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”.

No que pertine ao terceiro prejudicado, de forma específica, a teor da previsão estabelecido no § 1º, do artigo 499 do Código de Processo Civil, o mesmo deverá demonstrar a relação de seu interesse em intervir com a relação jurídica posta à apreciação judicial. Frisando que tal interesse deverá ser jurídico, segundo a doutrina (ASSUNÇÃO, 2009, p. 237).

Por sua vez, no que tange ao interesse recursal, assevera-se que a admissibilidade do recurso está adstrita à sua utilidade.

Assim, o recorrente deverá esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada.

Ainda, referente a esse requisito, está a noção de que o recurso deverá ser necessário, ou seja, o recorrente deverá demonstrar que é necessário utilizar-se das vias recursais para alcançar este objetivo.

Finalmente, costuma-se associar tal pressuposto à sucumbência.

Sob esse tema, Fredie Didier e Leonardo José Carneiro da Cunha (2011, p. 45) ponderam que:

“O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as visas recursais para alcançar esse objetivo.”

Ainda quanto aos pressupostos intrínsecos, apresenta-se a “inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer”.

Nesse sentido, há fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admissível. São os fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer.

Trata-se de um pressuposto de admissibilidade de caráter negativo ao direito de recorrer.

Portanto, verificada a sua ocorrência, obsta-se o exercício da recorribilidade.

Dessa forma, por fato impeditivo do poder de recorrer entende-se aquele que diretamente haja resultado da decisão desfavorável àquele que, depois, pretenda impugná-la.

Como exemplo, pode ser citado a sentença que homologa a desistência do recurso. Ainda, pode-se citar a ocorrência da preclusão lógica.

Nesse sentido, quanto a desistência do recurso, o artigo 501 do Código de Processo Civil preceitua que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Por sua vez, quanto a preclusão lógica, o artigo 503 do Código de Processo Civil estabelece que: “A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer”.

Como fato extintivo do direito de recorrer, por seu turno, cite-se a renúncia do direito de recorrer. Essa se assemelha à renúncia. No entanto, ocorre após o oferecimento do recurso.

Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2006, p. 513) asseveram que:

“Interposto o recurso, mas não tendo mais interesse em prosseguir na apreciação da insurgência, pode o recorrente desistir do recurso já interposto, mesmo sem a anuência da parte contrária ou de seus litisconsortes, seguindo-se então o curso normal do procedimento no juízo a quo (art. 501 do CPC). Ocorrendo a desistência do recurso, impede-se o prosseguimento do respectivo processamento, ficando ao tribunal vedado conhecer da insurgência.”

Quanto aos pressupostos extrínsecos, inicialmente, tem-se a dizer que quanto a tempestividade; a mesma se revela na exigência de que o recurso deverá obedecer o prazo fixado em lei, para sua interposição.

Assim, considerando o teor do artigo 183 do Código de Processo Civil, em não se obedecendo aos prazos legais, perde-se o direito de recorrer, em decorrência da preclusão temporal.

No que tange a regularidade formal, tem-se que os recursos para serem conhecidos deverão preencher determinados requisitos formais que a lei exige.

Assim, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2006, p. 511) ponderam que:

“O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação dos recursos. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei.”

Finalmente, quanto ao preparo, o mesmo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.

A ausência de preparo acarreta uma sanção chamada de deserção, vicejando no não conhecimento do recurso interposto.

Quanto aos efeitos dos recursos, em análise preliminar, tem-se que a sua interposição, conforme se pode depreender, contrário senso, do teor do artigo 477 do Código de Processo Civil, impede o trânsito em julgado da decisão; na medida em que prolonga a litispendência, agora em nova instância.

E pelas mesmas razões, mutatis mutandis, os recursos impedem a incidência da preclusão sobre a decisão impugnada.

A par dessas considerações iniciais, os recursos ainda apresentam como efeitos característicos: o efeito devolutivo e o efeito suspensivo, também chamado de obstativo.

Assim, o efeito devolutivo “importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos” (2004, p. 955).

Entretanto, quanto ao efeito devolutivo, há que se ponderar, a partir dos ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo José Carneiro da Cunha (2011, p. 85), que:

“A extensão do efeito devolutivo significa precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (CPC, art. 515). Sobre o tema, convém ressaltar, as normas que cuidam da apelação funcionam como regra geral (CPC, arts. 515 e 517). A extensão do efeito devolutio determina o objeto litigioso, a questão principal do procedimento recursal. Trata-se de sua dimensão horizontal.”

Por sua vez, quanto ao efeito suspensivo, o mesmo pode ser concebido como o diferimento da coisa julgada formal.

Nesse sentido. Tem-se que o “efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar” (2011, p. 45).

Pondere-se, entretanto, que quanto ao efeito suspensivo, o mesmo efetivamente decorre da decisão a que se quer recorrer, que por estar orbitada pelo recurso constitui-se em ato ineficaz, que pela influência recursal, tem esse estado perpetrado no tempo.

4 CONCLUSÃO

O ser humano tem a inata tendência em não se conformar com determinações que contrariem os seus interesses.

Na seara processual, uma decisão judicial que representa ônus a uma das partes, pode se concretizar de forma menos traumática, sendo calcada em um duplo conforme, de modo a que as razões advindas de uma primeira decisão, sejam confirmadas por uma segunda decisão, corroborando aquelas razões de decidir.

Em tais situações, o recurso se presta como via de retorno ao Poder Judiciário, possibilitando que a parte manifeste sua insurgência, por meio da peça recursal; valendo-se desse instrumento para submeter, por uma segunda vez, as suas razões, não raro, a um colegiado mais experiente, que lhe possibilitará um novo alento.

Os recursos, portando, se apresentam como um instrumento de justiça. Acodem, em sua conformação, a tendência humana ao inconformismo, com as decisões judiciais que lhes contrariam seus interesses.

De outra medida, funcionam como mecanismo de fiscalização do Poder Judiciário e aprimoramento da prestação jurisdicional, na medida em que possibilitam a correção de injustiças e aprimoramento técnico e sistemático.

Tem assento constitucional, sob nosso pensar, quando a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes.

No entanto, como instrumentos do processo, os recursos submetem-se a condicionantes, de modo a preservar a regra da par conditio.

Assim, “essa garantia a um contraditório elastecido” somente atingirá seu intento, em última análise, para as partes, na preservação de uma decisão justa ou a reforma de uma decisão injusta; e para os cidadãos em geral, no exercício de uma função fiscalizatória, promovida pelas instâncias superiores em relação às instâncias inferiores, na medida em que esse instrumento processual seja adequadamente manejado.

Daí, portanto, a importância do exato conhecimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos.

 

Referências:
ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo José da. Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed. Salvador:Juspodium, 2011, v. 3.
LIMA, Alcides de Mendonça Lima. Introdução aos Recursos Cíveis, 2ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1976.
MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento, 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 5.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, 28ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: 2010.
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luiz Guilherme A. Código de Processo Civil e Legislação Processual Em Vigor, 42ª ed. São Paulo: Sariava.
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2001.
SANTOS. Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 4ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão Judicial e Embargos de Declaração. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

Informações Sobre os Autores

Alexandre Gazetta Simões

Mestrando em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). Pós-graduado, com Especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC). Direito Constitucional (UNISUL). Direito Constitucional (FAESO). Direito Civil e Processo Civil (FACULDADE MARECHAL RONDON). Direito Tributário (UNAMA). graduado em Direito (ITE-BAURU. Analista Judiciário Federal – TRF3. Professor de graduação de Direito na Associação Educacional do Vale do Jurumirim (EDUVALE AVARÉ). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Instituto Palatino. Membro do Conselho Editorial da Revista Acadêmica de Ciências Jurídicas da Faculdade Eduvale Avaré. – Ethos Jus. Co-autor da obra “Ativismo Judicial – Paradigmas Atuais” (2011) Letras Jurídicas. Co-Organizador da obra “Ensaios Sobre a História e a Teoria do Direito Social” (2012) Letras Jurídicas

Celso Jefferson Messias Paganelli

Doutorando em Direito pela ITE – Instituição Toledo de Ensino. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-UNIDERP, Pós-graduado em Direito da Tecnologia da Informação pela Universidade Cândido Mendes. Graduado em Direito pela Associação Educacional do Vale do Jurumirim (2009). Atualmente é professor de Direito na graduação das Faculdades Integradas de Ourinhos/SP e na pós-graduação da Projuris-FIO em Ourinhos/SP. Tem vasta experiência com informática, possuindo mais de 30 certificações da Microsoft e diversos títulos, entre eles MCSE, MCSD, MCPD, MCTS, MCSA: Messaging, MCDBA e MCAD. Articulista e colunista de diversas revistas e jornais, sendo diretor e membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Instituto Palatino e membro do Conselho Editorial da Revista Acadêmica de Direito do Projuris


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