A imunidade fiscal das entidades sindicais. Imóveis destinados ao lazer complementar nos termos do artigo 6º da Lex Legum. A necessária extensão da imunidade fiscal aos imóveis afeitos às funções sociais das entidades sindicais dos trabalhadores

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Resumo: O presente artigo versa sobre a extensão da imunidade tributária das entidades sindicais de trabalhadores à luz do artigo 150, VI, “c”, bem como do artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1.988.


Palavras-chave: Imunidade Tributária; Extensão da imunidade; Limitações ao poder de tributar; Inconstitucionalidade das leis ordinárias.


Abstract: This article focuses on extending the tax immunity of unions of workers in the light of Article 150, VI, “c” as well as Article 6, both the Constitution of 1988.


Keywords: Tax immunity; Extent of immunity; Limitations on taxing power; Unconstitutionality of ordinary laws.


Sumário: 1. Introdução. 2. A imunidade tributária. 3. A função social como embasador da imunidade. 4. A guisa de conclusão, a solução do conflito. Referências bibliográficas.


1. Introdução:


O presente estudo pretende cuidar da necessária extensão da imunidade fiscal, garantida pelo artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal, o que vem, em grande medida, sido negado pelas Cortes de Justiça do País, bem como da necessidade de, para o atendimento da norma constitucional primeva, se instituir pelo STF, a interpretação correta à matéria.


2. A Imunidade Tributária.


O artigo 150 da Lei Maior estatui as imunidades fiscais e tributárias, fazendo-o de forma não taxativa, haja vista as menções à mesma nos artigos 153, 155, 156 e 184, em alguns dos quais, inclusive,  erroneamente, se a grafa por isenção, bem como no Art. 5º, XXXIV e LXXVI. Transcrevemos a seguir naquilo que interessa o Art. 150, senão vejamos:


“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)


VI – instituir impostos sobre: (…)


c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (…)


§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”


Na conceituação do professor Eduardo Jardim [1], imunidade é a “não incidência tributária constitucionalizada”, para a professora Regina Helena Costa [2] é ela “a exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delimitados, de não se sujeitarem à tributação”. As imunidades são, portanto, um afastamento, peculiar ao direito brasileiro, visto não existirem senão em nosso sistema, por razões políticas ou subjetivas, ao poder de tributar do Estado.


As primeiras imunidades se consagraram no direito pátrio na Carta de 1934, tendo sido gradualmente aumentadas até a presente versão.


As imunidades foram concebidas com um viés político social, visando afastar da tributação algumas pessoas que, ou por um enquadramento subjetivo, ou pela função que desempenham dentro do sistema da nação deveriam manter-se alijadas da incumbência tributária.


Roque Antonio Carrazza a seu turno ministra:


“a norma imunizante não tem apenas a função de delimitar a competência tributária, senão que também outorga ao imune o direito público subjetivo de não sofrer a ação tributária do Estado. A norma imunizante, portanto, tem o duplo papel de fixar a competência tributária e de conferir ao seu destinatário um direito público subjetivo, razão que permite sua caracterização, no que diz com a outorga de um direito subjetivo, como norma jurídica atributiva, por conferir ao imune o direito referido” [3]


Exatamente neste ensejo as imunidades que atingem as entidades sindicais dos trabalhadores surgiram, ou seja, atendendo a natureza política dos sindicatos que no artigo 8º da Constituição encontram guarida das normas que se lhes fundam. A imunidade em questão é de cunho subjetivo e político e visa resguardar meios para que os sindicatos possam executar as funções sociais que lhes são pela Norma Fundamental atribuídas. Assim, a eles cabe a defesa dos trabalhadores quanto a seus interesses, sejam individuais ou coletivos ante os diversos órgãos e entidades do País. Também cabe aos sindicatos, toda a negociação que necessária se faz, anualmente, no sentido de ajustamento de valores mínimos (piso) de remuneração por categoria, fiscalização de condições de trabalho e representação das ilegalidades encontradas ante os Órgãos de controle específicos. Cabem ainda às confederações sindicais, órgãos sindicais de terceira categoria, a legitimação para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.


3. A Função social como embasador da imunidade:


O motivo da atribuição da imunidade repousa justamente na facilitação aos sindicatos, com a diminuição do comprometimento de suas receitas, à prestação de suas inúmeras funções sociais, às quais, não raro, se somam fornecimento de lazer aos trabalhadores daquela categoria propiciando-lhes, não só condições de hospedagem e alimentação como também meios de utilização de equipamentos públicos destinados ao Lazer. Para tanto inúmeros sindicatos mantém colônias de férias e outros equipamentos destinados exclusivamente ao lazer dos empregados que representam na categoria específica de sua atuação.


Assim o é que as entidades sindicais atuam em complemento aos órgãos públicos, no sentido do cumprimento ao direito fundamental ao Lazer, expresso no artigo 6º da Constituição Federal que proclama:


“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)”


Todavia, o que é certo e pacífico no mister principal de sua atividade, ou seja, as exações não incidem em suas sedes por força da imunidade, aqui é motivo de inúmeras discussões, isto porque não raro as municipalidades onde se localizam este estabelecimento – Colônias de Férias – que dificilmente serão àquelas das localizações das sedes dos sindicatos, não raro sendo, inclusive, distantes até das bases sindicais (zonas de atuação legalmente a eles atribuídas), insistem em cobrar das entidades exações como o IPTU arguindo como base que o imóvel não pode ser imune justamente porque não se destina à prestação das funções típicas dos sindicatos.


Atento a estes entendimentos, Ives Gandra Martins já destacava a ilegalidade de interpretações restritivas. Vejamos, pois:


“a lei só cabe, relativamente ao IPTU, o estabelecimento de normas adjetivas. Inválidas as que, a pretexto de estabelecer requisitos, restrinjam seu alcance, estabelecendo condições não previstas na Constituição, mutilando a imunidade conferida ao seu patrimônio. Nem mesmo a expressão “relacionados coma as finalidades essenciais das entidades… consoante do parágrafo 4º do art. 150, é autorizadora de circunscrições incabidas.”


(…)


“Interpretação prestigiadora dos princípios constitucionais exige que todos os imóveis dessas entidades fiquem imunes ao IPTU.”  [4]


No meio judicial, muitas vezes e de forma equivocada ao nosso pensar, os tribunais abraçam a tese restritiva ventilada, pois não analisam a situação de forma sistemática, entendendo portanto que o lazer não é função essencial dos sindicatos.


Neste sentido podemos conferir as seguintes ementas:


“IMUNIDADE TRIBUTARIA – Ação anulatória – Sindicato – Imóvel usado como colônia de férias – Imunidade tributária reconhecida – Impossibilidade – Inteligência do art. 150, § 4º, da CF/1988 – Precedente do STF:


– Imóvel de entidade de classe utilizado como colônia de férias para seus associados não é imune à tributação, uma vez que o lazer não é considerado sua finalidade essencial.


Recurso provido.[5]


AÇÃO ANULATÓRIA C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO – IPTU – Exercício de 2005 – Município de Praia Grande – Imunidade tributária – Sindicato – Falta de provas do atendimento aos requisitos do artigo 14 do CTN – Imóvel, ademais, destinado à colônia de férias – Descabimento – Finalidade não essencial da referida entidade – Inobservância do artigo, §4°, da CF – Precedentes desta C. Câmara – Validade do lançamento – Sentença mantida – Apelo improvido.[6]  


IMUNIDADE – IPTU – Exercício de 2004 – Entidade sindical – Imunidade concedida por mandamento constitucional, independentemente de qualquer requerimento de isenção ao poder tributante – Artigo 150, inciso VI, alínea “c” – Hipótese em que, somente no caso de desvio de finalidade constatado mediante prova produzida pela Municipalidade, poderia a imunidade ser revogada – Verba honorária corretamente fixada segundo apreciação equitativa com base no artigo 20, §§ 3o e 4o, do CPC – Ação procedente – Sentença mantida – Recursos de ofício, da Municipalidade e adesivo do autor desprovidos.[7]


No Supremo Tribunal Federal, o entendimento não é diferente:


“EMENTA: Sindicato. Colônia de férias. Inexistência de imunidade tributária por não ser o patrimônio ligado às finalidades essenciais do sindicato. Recurso extraordinário: descabimento. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que no recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa “na versão do acórdão recorrido”. 2. Afirmado pelo acórdão recorrido que a colônia de férias não é destinada às finalidades essenciais do sindicato, para se chegar a entendimento diverso seria necessário o reexame dos fatos e das provas, inadmissível no recurso extraordinário (Súmula 279).[8]


O voto vencido lançado no acórdão do processo 994.05.151127-0 (citado à Nota 5) supra, de lavra do desembargador JOSÉ GONÇALVES ROSTEY em nossa linha de raciocínio apreendeu a incidência do art. 6º da CF, vejamos:


“Ouso divergir da Douta Maioria, entendendo que o recurso da Municipalidade não comporta provimento.


O autor é entidade sindical, sem fins lucrativos e, portanto, prestando serviços aos seus associados e membros da categoria profissional que representa , goza, desde sua constituição, do privilégio da imunidade conferida pelo artigo 150 da Constituição


Federal:


“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, ê vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


VI- instituir impostos sobre:


c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


Não se trata de isenção concedida por lei municipal, mas de imunidade deferida pela Constituição Federal e, dessa forma, existe a presunção legal de que a entidade atende aos requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional para, como tal, gozar do benefício constitucional.


Nesse passo, diante dessa presunção, compete à Municipalidade a demonstração de que a beneficiária não cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, única hipótese em que estaria ela autoriza a suspender a aplicação do benefício.


Portanto, à míngua de qualquer demonstração em contrário, tem-se que a entidade sindical atende a todos os preceitos legais aplicáveis ao caso em tela.


Com efeito, o benefício constitucional da imunidade é concedido independentemente de qualquer requerimento de isenção ao poder tributante, bastando que a parte interessada comprove tratar-se de uma das entidades beneficiadas.


Se o autor é entidade sindical, não há como negar o seu direito de ver a imunidade a ela reservada pela Lei Maior aplicada a todo seu patrimônio.


Em seu “Direito Municipal Brasileiro”, Helly Lopes Meirelles esclarece que a imunidade é a não incidência da tributação por mandamento constitucional, não podendo ser contrariada, restringida ou ampliada por lei ordinária. Sendo um mandamento da Constituição Federal, é de atendimento obrigatório por todas as entidades tributantes — União, Estados-membros e Municípios -, que jamais poderão desconhecê-la ou desaplicá-la.


Assim sendo, o que existe, na realidade, é a presunção de que, a priori, todo o patrimônio do sindicato é destinado às suas finalidades essenciais, sendo desnecessário pleitear qualquer reconhecimento de tal imunidade junto à municipalidade.


Tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 150 da Constituição Federal, para o caso de haver indícios de que não estão sendo cumpridos os requisitos legais, cabe ao fisco, no uso de seu poder de polícia, providenciar tal constatação e tomar as providências cabíveis.


No entanto, não há nos autos qualquer prova que pudesse, de fato, levar ao não reconhecimento da imunidade.


Portanto, não havendo provas de que o autor não cumpriu os requisitos do Código Tributário Nacional, inadmissível a exigência do IPTU no caso dos autos, por tratar-se de imunidade decorrente diretamente de norma constitucional (art. 150, VI, “c” da Constituição Federal), não estando o autor sujeito ao deferimento administrativo prévio por parte da Municipalidade.


Outrossim, não procede o argumento de que a manutenção de colônia de férias não atende às finalidades essenciais do sindicato, eis que o imóvel em questão possui finalidade social e associativa, de forma que atende aos fins sociais da entidade na promoção de assistência e lazer aos associados, o que encontra amparo no artigo 6º da Constituição Federal:


“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”


Também dispõe o art. 514 da CLT:


“Art. 514. São deveres dos sindicatos:


a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social.”


Tem-se, pois, que, ao manter colônia de férias para os associados, está protegendo o direito social ao lazer da categoria, assegurado pela Constituição Federal e cumprindo dever previsto em lei.


Em outras oportunidades a questão já foi analisada sob tal aspecto, concluindo-se que a atividade social dos sindicatos se enquadra dentre as consideradas essenciais às suas finalidades.


Assim, por tudo quanto exposto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à verba honorária, eis que fixada com equidade e observância dos critérios estabelecidos nas letras “a”, “b” e “c” do § 3o do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como de seu § 4º.


Isto posto, pelo meu voto, NEGAVA provimento ao apelo da Municipalidade.” [9]


Nesta mesma linha de raciocínio se encontra o seguinte acórdão do Tribunal paulista:


“EMENTA


IMPOSTO- Imunidade – Extensão a imóvel destinado a colônia de férias mantida por federação de trabalhadores – Possibilidade – Inclusão dentre as finalidades essenciais da entidade, nos termos da Constituição Federal – Recurso provido para conceder a segurança pleiteada.[10]


Do corpo desta decisão cabe destacar:


“(…) Se houve a real intenção do legislador de privilegiar através da imunidade tributária, os entes que não busquem, preferencialmente, o lucro, por óbvio, teve em mira o objetivo da entidade, exonerando-a do pagamento de tributos na modalidade de impostos, a fim de que não desapegasse da finalidade social. E onde o constituinte não restringiu, ou excepcionou, não caberá ao legislador ordinário fazê-lo. A interpretação das imunidades tributárias não pode ser feita de forma restritiva, sob pena de violar a Constituição.”  (…)


“Aliás, é a própria Carta Magna que preceitua, no inciso III do art. 8º, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas


E não esqueçamos de que o lazer elenca o rol dos direitos sociais garantidos pela Lei Maior (art. 6º, “caput”) e que, não obstante ser um direito de todos, ao menos aos sindicalizados encontra-se viabilizado graças à colaboração da recorrente ” [11]


Igualmente se observa:


“EMENTA


IMPOSTO – PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Incidência sobre colônia de férias do Sindicato dos Trabalhadores. Imóvel destinado ao lazer com “objetivo social amparado pela Constituição. Legitimidade da imunidade. Recursos improvidos.[12]


Aqui, novamente destacamos, por interessante ao estudo, o seguinte excerto:


“O “objetivo social” do sindicato engloba não só a defesa da classe, mas também essas atividades essenciais, às quais se poderia até incluir o lazer e o ensino. Oportuno, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial:


“Vê-se, então, que os deveres do sindicato no sentido de ‘colaborar com os poderes públicos, no desenvolvimento da solidariedade social’ (art. 514, “a”, da CLT) podem importar em atividade destinada a promover a obtenção dos ‘direitos sociais’ consagrados na Constituição (art. sexto), muitas vezes sonegados aos trabalhadores. Nesta linha, não se questiona o dever do sindicato de ‘promover a fundação de cooperativa de consumo e de crédito’ e ‘ fundar escolas de alfabetização e pré-vocacionais, porque especificamente previstos em lei (art. 514 e parágrafo único da CLT). Essas atividades são dirigidas aos ditos direitos sociais à educação e saúde. Mas não se pode olvidar que o ‘lazer’ é também direito social expressamente previsto na Constituição Federal (art. sexto).


De outra parte, as atividades custeadas pelas contribuições sindicais, a toda evidência, são relacionadas com as ditas finalidades essenciais. Assim, todas as atividades sindicais, com objetivos previstos no art. 592 da CLT, são atividades vinculadas aos direitos sociais estabelecidos no citado art. sexto da Constituição Federal”[13]


Também do mesmo tribunal se extrai:


“EMENTA


Tributo – IPTU – Município de São Paulo – Imunidade – Entidade sindical de trabalhadores – Aplicabilidade do art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, que recepcionou a norma do artigo 14, do CTN – Reconhecimento da imunidade tributária, apesar de o imóvel ser destinado a colônia de férias, por se incluir, o lazer dentre as atividades essenciais do sindicato – Inteligência dos artigos 6º e 7º, XVII, da Constituição Federal, c.c. artigo 514, a, da CLT – Procedência da ação anulatória reconhecida, para desconstituir o lançamento do imposto – Reexame necessário e apelação improvidos.[14]


Donde destacamos o seguinte entrecho:


“Incontroversa a afirmativa de que o imóvel é destinado à colônia de férias dos sindicalizados, surge a necessidade de aquilatar se essa utilização se enquadra no âmbito das atividades essenciais do sindicato.


Desde logo, aponta-se que a Constituição Federal, em seu artigo 6º., considera direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à infância, e a assistência aos desamparado.


No elenco do artigo 7º, o legislador constituinte estabeleceu, dentre os direitos dos trabalhadores, o gozo de férias anuais remuneradas.


Já o artigo 514 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclui entre os deveres dos sindicatos, o de “colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social”


O descanso e o lazer também devem fazer parte da vida de qualquer trabalhador, traduzindo-se como necessidade para compensar p grande desgaste físico e mental propiciado pelas condições de trabalho nos dias atuais.


De acordo com os objetivos traçados pela Constituição Federal, ao Estado cabe, essencialmente, propiciar os meios necessários para permitir a todos, indistintamente, a satisfação dos direitos sociais. E aos sindicatos, por força de atribuição legal expressa, cabe a tarefa de colaborar com o Estado na tarefa de alcançar este objetivo (…)


“(…) Assim sendo, não há como deixar de reconhecer que a atividade de lazer também se inclui dentre as finalidades essenciais do sindicato. E daí decorre, naturalmente, a conclusão de que existe imunidade em favor do apelado.(…)[15]


Ora, considerando-se que a própria Carta Magna já estipula ser, inclusive dever estatal o bem estar individual, por óbvio o lazer faz parte desta condição, tornando-se, também bastante razoável a premissa elencada pelo douto desembargador acima relacionado.


4. A guisa de conclusão, a solução do conflito:


Assistimos a um conflito, por esta óptica, de cunho constitucional o qual, oportunamente deverá ser elucidado pelo Guardião Supremo da Constituição.


Há dois caminhos viáveis para tanto, um deles individual, que trilha o exercício do Mandado de Segurança no âmbito de cada sindicato afetado pela exação, esgotando a jurisdição ante o Pretório Excelso, contudo parece-nos mais adequado o exercício de uma solução coletiva, através da interposição de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), no caso a que conflita com a norma do artigo 6º da CF, associada àquela do art. 150, VI, c, a ser proposta por alguma das confederações sindicais, todas elas legitimadas para o exercício do remédio. A solução, como um todo urge aos organismos sindicais e às municipalidades envolvidas ainda que por mais não seja, para desafogo do Judiciário.


 


Referências bibliográficas:

Jardim, Eduardo Marcial Ferreira – Manual de Direito Financeiro e Tributário, 11ª edição Saraiva, 2010.

Costa, Regina Helena – Curso de Direito Tributário, Constituição e Código Tributário nacional, 1ª edição, 2ª tiragem, Ed. Saraiva, 2010.

Carrazza, Roque Antonio – Curso de Direito Constitucional Tributário, 18ª edição Malheiros, 2002.

Martins, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário, v 2, Ed. Cepup, 199, p.302

Machado, Hugo de brito – Curso de Direito Tributário, 20ª edição Malheiros, 2002.

Baleeiro, Aliomar – Direito Tributário Brasileiro, 10ª edição Forense, 1986.

Sítio do Supremo Tribunal Federal http://www.stf.jus.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp , acessado em 03/06/2011;

Sítio do Palácio do Planalto http://www4.planalto.gov.br/legislacao , acessado em 03/06/2011;

Sítio do Tribunal de Justilça de São Paulo https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do, acessado em 03/06/2011

 

Notas:

[1] JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário, 11ª edição Saraiva, 2010, pág.235.

[2] COSTA, Regina Helena – Curso de Direito Tributário, Constituição e Código Tributário nacional, 1ª edição, 2ª tiragem, Ed. Saraiva, 2010, pág. 80.

[3] CARAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 18ª Edição,  Ed. Malheiros, 2002, p. 625.

[4] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário, v 2, Ed. Cepup, 1993, p.302

[5] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Apelação com revisão n° 994.05.151127-0, Apelante: Município de Praia Grande, Apelado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras e outros do Estado de São Paulo Juiz: André Gustavo Cividanes Furlan Comarca: Praia Grande Voto 4543 Registrado pelo Nº 03343618, 18/11/2010.

[6] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 15a Câmara de Direito Público Voto n° 14823 Apelação n° 0144836-28.2007.8.26.0000 Comarca de Praia Grande/SP Apelante: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Const. e do Mob. de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra Apelada: Prefeitura Municipal de Praia Grande, registrado sob o N° 03513456. 31/03/2011

[7] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N°: 8870. Apelação N°: 994.07.175288-6 COMARCA: São Paulo Apelantes: Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comercio No Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de São Paulo. Apelados: Prefeitura Municipal de São Paulo e Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comercio No Estado de São Paulo, registrado sob o Nº 3365380. 18/11/2010.

[8] STF: RE 245093 AgR / SP – SÃO PAULO  AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  14/11/2006   Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação, DJ 07-12-2006 PP-00047   EMENT VOL-02259-03 PP-00614, RTJ VOL-00202-02 PP-00819, RDDT n. 138, 2007, p. 225 Parte(s)  AGTE.(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S)  : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE.

[9]Idem Nota 5 acima.

[10] PRMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, Apelação com revisão n° 895.398-8, Apelante: Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo, Apelado: Secretário de Finanças do Município de Praia Grande – Relator Juiz José Everaldo de Melo Colombi Comarca: Praia Grande Voto 9867, 11/04/2002.

[11] Idem Nota 10 acima.

[12] PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, Apelação com revisão n° 718.580-2, Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo, Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo – Juiz Relator: Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, Comarca: São Paulo –  Voto 8100, 07/05/1997.

[13] Idem Nota 12 acima.

[14] PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, Apelação com revisão n° 782.974-1, Apelante: Prefeitura Municipal de Praia Grande, Apelado: Sindicato dos Empregados Vendedores Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo – Juiz Relator: Antonio Rigolin, Comarca: Praia Grande –  Voto 4929, 05/10/1999.

[15] Idem Nota 14 acima.


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Lino Elias de Pina

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