A majoração das anuidades dos conselhos de categorias profissionais

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Resumo: O presente estudo tem por objetivo apresentar ao leitor o que são os conselhos de categorias profissionais, como surgiram, e, além disso,  diferenciá-los de instituições que comumente se confundem: Sindicatos, Associações e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em relação à questão tributária, e foco central deste estudo, é apresentada a figura da contribuição devida aos conselhos profissionais, as anuidades, e principalmente a questão da majoração deste tributo, tema este discutido na jurisprudência, e decisões das mais altas cortes, e que nem sempre respeitou os limites impostos pela legislação brasileira.[1]

Palavras-chave: Anuidade. Tributo. Majoração

Abstract: The objective of this study was to show to the reader who are the porfessional class councils, their origins, and differences between other institutions as trade or labor unions, associations and the Order of Attorneys of Brazil (OAB). Related to the tribute issue, main focus of this study, is shown the demanded contribution to the professional class councils, known as annuities, and mainly its increases as a well discussed theme by the jurisprudence and high courts in Brazil. Sometimes its increase does not respect the brazilian law limits.

Keywords: Annuities. Tribute. Increase

INTRODUÇÃO

A majoração das anuidades cobradas pelos diversos Conselhos de Categorias Profissionais tem gerado muitos questionamentos por parte dos membros inscritos e pelos próprios conselhos. Como tributos federais que são, as anuidades devem obedecer às regras legais relativas à sua espécie tributária. Contudo, durante muitos anos, dada a falta de dispositivo legal adequado a respeito dessa majoração tributária, tem-se utilizado, na maioria dos casos, uma lógica própria, consubstanciada na necessidade de sobrevivência financeira dos próprios conselhos. Isso tem elevado os valores das anuidades através de resoluções próprias, contrariando o princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, da Constituição Federal do Brasil.

Diante dessa problemática, este trabalho pretende apresentar aos leitores a dinâmica que vem ocorrendo em relação à majoração das anuidades dos conselhos e que instrumentos legais tem sido utilizados para validar essa prática. Para um melhor entendimento, se faz também necessário o estudo do surgimento dos conselhos, seu papel perante a sociedade e as diferenças entre conselhos, associações e sindicatos.

1 O SURGIMENTO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS

Com o advento da intervenção estatal buscando a justiça social, o direito constitucional brasileiro também evoluiu, deixando de considerar livre o exercício de atividades e ofícios, como se vê no texto do inciso XIII do art. 5º, que trata dos direitos fundamentais na Constituição de 1988:

“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.“

O objetivo era reduzir as desigualdades sociais, mas ao mesmo tempo criava um grande abismo entre capitalistas e trabalhadores, surgindo assim a necessidade da criação de entes responsáveis pelo controle do exercício profissional.

Os conselhos de fiscalização profissional começaram a surgir no direito brasileiro a partir da década de 30, quando em 18 de novembro de 1930 foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), primeira entidade formalmente organizada para controlar o exercício de uma atividade profissional.

A criação da OAB para disciplinar o exercício das atividades dos advogados correspondia às aspirações populares e a uma tendência mundial no sentido de resguardar a sociedade dos maus profissionais. A partir de sua criação, outras instituições de fiscalização, sob a forma de autarquias, foram aparecendo no cenário jurídico, sendo as primeiras: os conselhos de contabilidade, de engenharia e arquitetura, de medicina, de odontologia e de economia.

A doutrina acerca da regulamentação profissional é clara quando afirma que, para se regulamentar uma profissão, importa considerar a prevalência do interesse público sobre os de grupos ou de outros segmentos, criando, mais que direitos, deveres sociais de proteção à coletividade.

Segundo o ilustre Professor Doutor CELSO RIBEIRO BASTOS (1989) ao comentar o dispositivo constitucional supra citado:

 “Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com a liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação. Regulamentar uma profissão significa exercer a competência fixada na parte final do dispositivo que diz: "observadas as qualificações que a lei exigir”. (BASTOS, 1989, p. 75).

A maior parte das profissões exige um aprendizado semelhante ao estágio profissional, já que nelas, inicialmente, o conhecimento se dá pela transmissão informal na rotina de trabalho.

A exigência de qualificação profissional para o desempenho de atividades consiste, portanto, em dois requisitos básicos: no fato de a atividade em pauta implicar conhecimentos técnicos e científicos avançados e na possibilidade de seu exercício trazer sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física e à saúde.

Por muitas vezes, o interesse na regulamentação de determinadas profissões está pautado em assegurar aos profissionais alguns direitos, sendo comumente confundida a regulamentação profissional com o reconhecimento da profissão e com a garantia de direitos.  Regulamentar significa impor limites, restringir o livre exercício da atividade profissional, já valorizada, reconhecida e assegurada constitucionalmente.

De fato, é muito comum o interesse da regulamentação da profissão, visando mais propriamente à criação de conselhos profissionais, imaginando-se, talvez, ser esse o caminho para a valorização da atividade, para o fortalecimento da “corporação”. Porém, ao menos em tese, esses órgãos devem constituir-se em instrumentos de fiscalização do exercício  profissional (significa dizer que o interesse na criação de tais órgãos, no caso, é muito mais da sociedade em geral, que deve ser protegida contra os riscos gerados pela prática profissional indevida).

Por isso, a regulamentação não pode prescindir de um órgão fiscalizador, com poder para exercer licitamente as atribuições normativas e fiscalizadoras do exercício profissional. Se o Estado entende que uma atividade profissional deva ser regulamentada, surge a necessidade da criação de Conselhos Federal e Regionais para fiscalizar esse exercício profissional.

Esses órgãos fiscalizadores, os conselhos de fiscalização do exercício profissional, são pessoas jurídicas de direito público, do tipo autarquias, pertencentes à Administração Indireta, prestando serviços públicos voltados dentre outros à consumação dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos, com fundamento no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal. Por sua natureza e funções relevantes que desempenham, essas entidades representam um sistema especificamente destinado a verificar as condições de capacidade para o exercício profissional tendo, inclusive, auto-excecutoriedade para aplicar sanções disciplinares e administrativas às Pessoas Físicas e Jurídicas que sejam consideradas faltosas aos zelosos deveres da atividade profissional, após conclusão de um processo específico. Aplicam multas, suspendem seus membros do exercício profissional, cancelam-lhes o registro, fixam-lhes contribuições etc. São dotados de autonomia financeira, com patrimônio próprio e fontes próprias de custeio, decorrentes principalmente das contribuições obrigatórias dos associados. Usufruem de privilégios como o ajuizamento da execução fiscal para cobrança de seus créditos e gozam de imunidade tributária. Estão sujeitos à tutela do Estado e, portanto, à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas da União.

O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, estabeleceu o perfil organizacional da Administração Federal, dividindo-a em Administração Direta e Administração Indireta. A Administração Direta compreende os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios (art. 4º, inciso I) e a Administração Indireta abrange as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, todas dotadas de personalidade jurídica própria (art. 4º, inciso II). Em outro dispositivo, o mesmo Decreto-Lei nº 200/67, conceituou a autarquia como o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (art. 5º, inciso I). A atribuição legal da personalidade jurídica de direito público às autarquias foi feita pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943.

Essas autarquias profissionais, são caracterizadas legalmente como autarquias federais, possuindo personalidade jurídica de direito público. A Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, por exemplo, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, prescreveu, em seu art. 1º, § 1º, o seguinte:

"Art. 1º (…)

§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho."

No julgamento da Apelação de Mandato de Segurança –  A.M.S. 96.04.39541-6/RS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no voto do Juiz Relator Edgard Antônio Lippmann jr., acolheu a seguinte tese:

“Os Conselhos dos diversos profissionais liberais nada mais são que autarquias criadas pela União, com a finalidade precípua de exercer o poder de polícia mediante a fiscalização das diversas profissões. Assim, as anuidades por eles arrecadadas em face do exercício profissional decorrem do regular exercício do poder de polícia, sendo inegável a sua natureza tributária, pois se subsumem perfeitamente no conceito de taxa, nos termos dos artigos 77 e 78 do C. T.N.”

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Adin 1.717, apreciando a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649/98, assentou, definitivamente, a natureza jurídica dos conselhos profissionais como autarquias.

Como autarquias, unidades integrantes da Administração Pública federal indireta, possuem várias prerrogativas processuais e tributárias especiais, não conferidas às pessoas jurídicas de direito privado.

2 DIFERENÇA ENTRE CONSELHOS PROFISSIONAIS, OAB, SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES

È necessário ficar atento às funções finalísticas desses órgãos para não confundi-las com as próprias de entidades sindicais e associativas. Os conselhos tem o papel de defender a classe como um todo, já a luta por conquistas trabalhistas compete aos próprios profissionais da área, organizados em associações ou sindicatos, de livre filiação. Nesse caso, não é o interesse da coletividade que predomina e sim o da própria categoria organizada coletivamente. Essa confusão de papéis tem levado muitos conselhos de fiscalização profissional a atuarem de forma corporativa, em defesa apenas dos seus filiados, com prejuízo aos interesses da sociedade.

No julgamento da Representação nº 930 – Distrito Federal, ocorrido em 5 de maio de 1976, o Supremo Tribunal Federal, no longo voto do Ministro Rodrigues Alckmin, teve oportunidade de abordar as diferenças finalísticas entre as ordens profissionais e os sindicatos, fazendo menção ao livro de Minvielle, intitulado "Ordres et Syndicats" (páginas 49 a 51 do processo).

A fiscalização, exercida pelos conselhos profissionais, objetiva transmitir confiança e tranquilidade à sociedade, em sua relação com os profissionais das mais diversas espécies. A confiança e tranquilidade resultam de um controle ético e técnico-profissional desempenhado pelos conselhos profissionais, que através de suas atividades finalísticas devem defender a sociedade contra a falta de ética profissional e contra pessoas inabilitadas para o exercício de determinada profissão.

Luísa Hickel Gamba, em ensaio sobre conselhos de fiscalização profissional, faz as seguintes considerações:

“Convém referir que a finalidade de vincular o exercício da profissão à inscrição ou ao registro no conselho profissional correspondente é sempre a proteção da coletividade, porquanto, como dito, é pela inscrição que se aferem as condições e a habilitação para o exercício da profissão e se sujeita o inscrito à fiscalização técnica e ética, dentro dos padrões da regulamentação da profissão firmados para a proteção daqueles valores supremos já referidos, ligados ao seu exercício.” (GAMBA, 2001, p.152)

Poucos profissionais vinculados às profissões regulamentadas conhecem os motivos da obrigatoriedade de se manterem registrados nos conselhos de fiscalização, para que servem e porque pagam as anuidades. Até mesmo os legisladores, advogados, promotores e juízes, não têm muita clareza sobre tais aspectos destas instituições públicas denominadas conselhos de fiscalização profissional.

Ao exercer atividades do Poder Público, decorrentes do poder de polícia, os conselhos profissionais o fazem em função do interesse da coletividade e não para defender interesses de seus integrantes, o que não corresponde ao papel institucional que lhes foi atribuído pelo Estado.

Além dos sindicatos e associações, temos a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que é classificada pela doutrina brasileira como uma autarquia sui generis, especial, não comparável às outras espécies de autarquias. Por todos, leia-se o magistério de José dos Santos Carvalho Filho (2006):

“Tem havido alguma controvérsia a respeito da natureza e dos elementos jurídicos relativos à OAB. À guisa de subsídio, vale informar que o STJ a considerou autarquia profissional de regime especial ou sui generis, que não pode ser confundida com as demais corporações similares, ainda que a Lei nº 8.906/94 não tenha sido clara a respeito, limitando-se a dizer que a OAB é "serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa" (art. 44)”.[2]

Não são poucos os precedentes do STF atestando a natureza autárquica da OAB .

Ocorre que, no julgamento da ADI 3026/DF, da relatoria do Ministro Eros Grau, tal entendimento foi posto em xeque e, ao que parece, revisto. Convém transcrever o acórdão respectivo:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.”[3]

3 O PAPEL DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS PERANTE A SOCIEDADE

A missão dos Conselhos Profissionais não é clara e nem explicada com objetividade para a Sociedade, muito menos compreendida por muitos segmentos das próprias categorias profissionais.

Como já observado, não são os Conselhos espécies de associações de classe, no sentido sindical, nem sociedades de caráter cultural ou recreativo. São, isto sim, entidades de Direito Público, com destinação específica de zelar pelo interesse social, fiscalizando o exercício profissional das categorias que lhe são vinculadas.

A ação dos Conselhos dos Profissionais se desenvolve no sentido da valorização do Diploma, moralização profissional, proteção dos interesses sociais, da legalidade e, principalmente, no resguardo dos princípios éticos.

O disciplinamento das atividades de fiscalização do exercício profissional, pelos conselhos profissionais, não abrange diretamente todos os aspectos do exercício dessas atividades, mas tão somente aquelas revestidas de conteúdo ético.

Por exemplo, a fiscalização das condições sanitárias do exercício da enfermagem, assim como das demais profissões da área de saúde, é encargo cometido ao Ministério da Saúde, bem como as Secretarias Estaduais de Saúde, através das atividades denominadas de vigilância sanitária. As entidades de fiscalização profissional, no exercício do poder de polícia, devem zelar  tão somente pela preservação de dois aspectos essenciais, que são a ética e a habilitação técnica adequada para o exercício profissional.

Ao contrário do interesse corporativo, as autarquias corporativas investidas do poder de fiscalizar o exercício profissional são dotadas do PODER DE POLÍCIA, para defender os interesses públicos e a coletividade e do cidadão que usa dos serviços dos profissionais submetidos à profissão regulamentada, e além do poder processante e punitivo dos infratores, detém a prerrogativa de só permitir o exercício da profissão pelo habilitado portador de registro no órgão.

Quanto ao caráter público dos Conselhos Federais e Regionais de controle das atividades profissionais, há o exemplo da expedição das carteiras de identificação que, por força da Lei nº 6.206/75, possuem valor de documento de identidade em nosso país.

4 CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS

O conceito de Tributo é pelo art. 3º do Código Tributário Nacional – CTN da seguinte maneira:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou valor em que nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada por ato administrativo plenamente vinculado”.

Tributos que são gerados em virtude da atuação estatal, como ocorre no caso das taxas, assim definidas no Código Tributário Nacional, verbis:

“Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

Quem bem resume toda espécie tributária a imposto ou taxa é Alfredo Augusto Becker, citado por Coelho (2004: 483):

“A doutrina tem demonstrado que as contribuições parafiscais não constituem uma natureza jurídica de tributo sui generis, nem tributo de natureza mista, porém, em determinados casos, são simples impostos com destinação determinada e, noutros, verdadeiras taxas. E a contribuição parafiscal possui a referida natureza jurídica porque a destinação do tributo, a sua maior ou menor proporção (em relação à base de cálculo) e a posição do sujeito passivo em relação à hipótese de incidência do tributo não exercem qualquer influência sobre a natureza jurídica do tributo”.

As contribuições de interesse das categorias profissionais não se confundem com as contribuições sindicais, previstas no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal. São estabelecidas com respaldo no art. 149 da Constituição Federal e destinam-se ao custeio das atividades das entidades responsáveis pela fiscalização do regular exercício profissional e possuem natureza tributária, conforme entendimento do STF.

Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 138.284 – CE, em 1 de julho de 1992, o STF, em decisão unânime do seu Tribunal Pleno, ao examinar a natureza jurídica das contribuições sociais, concluiu pela caracterização das contribuições de interesses das categorias profissionais como contribuições parafiscais, que têm como fundamento o art. 149, caput, da Constituição e exigem leis para sua criação (art. 150, inciso I, da C. F.). Por sua natureza tributária, essas contribuições não prescindem de instituição pela via legislativa, sendo imprópria e inconstitucional sua estipulação por assembleia geral.

Outras decisões judiciais demonstram a natureza tributária das contribuições dos conselhos profissionais:

"CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – ANUIDADE: Instrumento para aplicação

EMENTA: Mandado de Segurança – Fixação de anuidades – Conselhos.

A regra inscrita no art. 149, CF/88, C/C art. 150, I, veda que a instituição de contribuições – anuidades – aos conselhos profissionais seja feita através de resoluções, devendo o ser através da via legislativa. Entendimento de que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), quanto à revogação da Lei nº 6.994, refere-se tão-só à categoria dos Advogados. (TRF – 4º R – 1ª T – A. MS nº 950442932-7-RS – Rel. Juiz Volkmer de Castilho – DJ 13.08.97 – pág. 62850)."

Já a previsão constante do art. 8º, inciso IV, da Carta Política, que autoriza a assembleia geral a fixar contribuição, refere-se àquelas destinadas ao custeio do sistema confederativo de representação sindical, de natureza distinta da contribuição dos conselhos profissionais.

Os recursos arrecadados através das contribuições de interesse das categorias profissionais são recursos públicos e devem ser empregados em benefício do interesse público, com objetivo de tornar mais eficiente a defesa da sociedade empreendida pelos conselhos profissionais.

Além disso, os débitos oriundos do não pagamento das anuidades, dos serviços e das multas, quando transformadas em certidões passadas pelas Diretorias dos Conselhos Profissionais, valem como título executivo extrajudicial de Dívida Ativa.

5 A MAJORAÇÃO DAS ANUIDADES

A cobrança das anuidades pelos Conselhos Profissionais era regulada pela Lei nº 6.994/82, que os autorizava a fixar multas e anuidades, observados os limites por ela determinados. Esta lei limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência (MVR) para pessoa física.

Entretanto, a referida Lei foi revogada pela Lei 9.649/1998, criando um vácuo legislativo. Diante disso, os Conselhos Profissionais tem defendido haver impossibilidade de fixar o valor da anuidade segundo os parâmetros definidos na Lei nº 6.994/82, exatamente sob o argumento de que a Lei nº 8.906/94, que trata do novo Estatuto da OAB, a houvera revogado, vindo a arbitrar valores acima do legal, mediante a edição de resoluções. 

Em concordância com essa prerrogativa, encontra-se fundamentação exposta pelo Juiz Federal Substituto da 6ª Vara do Distrito Federal – Dr. ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança 1998.34.0007137-2, onde se lê:

Seria inconstitucional essa outorga de competência aos próprios conselhos de fixarem as anuidades?

Penso que não. Cada entidade de classe tem suas peculiaridades, bem assim variável é o nível; de renda dos diversos profissionais existentes no mercado, o que justifica e torna razoável a fixação dos valores em comento por cada conselho, sopesados os aspectos ora mencionados.

Assim, quando o art. 149º, caput, da Constituição Federal, diz que as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas devem observar o princípio da legalidade de que cuida o art. 150º, I, isto não significa que o valor de tais contribuições deva, necessariamente, ser fixado em lei. Basta, a meu sentir, a existência de lei disciplinando o tema, em apreço…

A jurisprudência, entretanto, tem determinado que o valor dessa contribuição não possa ser fixado por simples Resolução, em respeito ao princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. Apesar da jurisprudência, os Conselhos tem majorado as contribuições anualmente, através de resoluções.

Contrariamente a esta ideia tem-se:

"REGISTRO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NATUREZA TRIBUTÁRIA – MAJORAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – OBSERVÂNCIA.

'Administrativo. Anuidade de entidade fiscalizadora do exercício das profissões liberais. Majoração. Princípio da legalidade. Lei nº 6.994/82. A anuidade devida às entidades que fiscalizam o exercício das profissões liberais tem natureza de contribuição social, sendo regida pelo princípio da legalidade estrita, só podendo ser majorada nos estritos limites fixados na lei. Apelação e remessa oficial improvidas.' (Ac. un da 1ª T do TRF da 4ª R – AMS 95.04.19400-1/PR – Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère – j 10.12.96 – Apte.: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná – CRF/PR; Apda.: Oliveira Martins e Cia. Ltda. – DJU 2, 29.01.97, p. 3.509 – ementa oficial)."

Mais tarde, quando da edição da Lei n° 11.000/2004, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória nº 203/2004, o tema voltou a ser abordado, no concernente à outorga aos conselhos de profissões regulamentadas da prerrogativa da fixação dos valores das contribuições anuais, taxas e emolumentos, decorrentes de suas atribuições legais, todavia não foram estabelecidos quaisquer limites ou parâmetros de referência para a outorga concedida.

Várias tentativas para se ter um instrumento legal que balizasse a fixação dos valores das contribuições devidas aos conselhos, foram interpostas , como  por exemplo através do Projeto de Lei n° 3.507 de 2008 de autoria do deputado Tarcísio Zimmermann, e Projeto de Lei n° 6.463 de 2009, de autoria do deputado Carlos Roberto Lupi.

Com a edição da Medida Provisória n° 536 de 2011, que dispunha sobre as atividades do médico-residente e tratava das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, os conselhos puderam contar com um dispositivo legal que lhes assegurava os valores fixados para suas anuidades, não podendo exceder o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para pessoas físicas.

Antes da edição da Medida Provisória n° 536 de 2011, mais tarde convertida na lei 12.514 de 2011, qualquer cobrança de anuidade dos Conselhos acima de duas vezes o Maior Valor de Referência, para pessoa física poderia ser questionada judicialmente, pelas razões e jurisprudência já expostas, sujeitando-se, ainda, à prescrição quinquenal prevista no Código Tributário Nacional – CTN.

Em se tratando de tributo novo (majorado) definido pela Lei n° 12.514, a cobrança apenas poderá ser feita para fatos geradores (existência de inscrição) ocorridos no ano seguinte de sua publicação, e no mínimo a partir de 90 dias, ou seja, desde 30/01/2012, visto que as contribuições sujeitam-se tanto ao princípio da anterioridade do exercício seguinte como à anterioridade mínima de noventa dias, conforme previsto, respectivamente, nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da CF/88.

Após a publicação da Lei n° 12.514, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4762) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pede liminar para suspender os efeitos de dispositivos da lei, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

O argumento é de que o Congresso Nacional valeu-se de uma Medida Provisória (MP 536/2011- que dispunha sobre as atividades dos médicos-residentes) – para introduzir no ordenamento jurídico brasileiro normas gerais relativas à matéria tributária (constituição de obrigação, lançamento e crédito tributário) por meio de lei ordinária, quando a Constituição exige que isso seja feito por meio de lei complementar.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) também apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4697) contra a mesma lei.

A CNPL pede que o STF declare inconstitucionais os artigos acrescentados pelo Congresso Nacional que trata das contribuições devidas aos conselhos. O argumento é que a norma viola o artigo 149, caput, da Constituição da República, que trata da competência exclusiva da União para instituir contribuições dessa natureza, e o artigo 146, inciso III, que remete à lei complementar a fixação de normas gerais em matéria tributária. Observa, ainda, que o artigo 62, parágrafo 1º, inciso III, veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.

6 CONCLUSÃO

Os conselhos de categorias profissionais, no âmbito da esfera pública federal, considerados autarquias especiais, diferem das demais por não receberem repasses de verbas da União, e sobrevivem da arrecadação de contribuições oriundas de anuidades e taxas cobradas dos seus membros registrados. Antes da publicação da Lei 12.514 de 2011, essas entidades não possuíam um instrumento legal que justificasse a majoração de suas anuidades, que via de regra ocorria anualmente através de resoluções próprias. Essa “lacuna” legal fragilizou os instrumentos de cobrança e recobrança dos conselhos, aumentando o índice de inadimplência por parte de seus membros.

Em muitas ocasiões de disputas na justiça, esta tem favorecido os membros inadimplentes, obrigando os conselhos a devolverem o que teoricamente teria sido pago a maior, além de duas MVRs, conforme Lei n° 6994 de 1982.

A atual Lei n° 12.514 de 2011 está sendo questionada em relação aos artigos que se referem ao valor das contribuições dos conselhos profissionais, pois por se tratar de lei ordinária não poderia versar sobre tema reservado a lei complementar: Majoração tributária.

Portanto, enquanto o STF não emitir seu posicionamento, fica valendo o que dita a Lei n° 12.514, garantindo aos conselhos segurança jurídica relacionada aos seus instrumentos de arrecadação: as anuidades e taxas.

 

Referências
ALBUQUERQUE, Francisco. Manual de Metodoliga da Pesquisa Científica. Fortaleza, 2012.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
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BRASIL. Lei n.° 5172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, p. 12452, 27 out., 1966. Seção 1. pt. 1.
BRASIL. Lei n.° 6994, de 26 de maio de 1982. Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, p. 9849, 31 mai., 1982. Seção 1. pt. 1.
BRASIL. Lei n.° 9649, de 27 de maio de 1988. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, p. 5, 28 mai., 1988. Seção 1. pt. 1.
BRASIL. Lei n.° 11000, de 15 de dezembro de 2004. Altera dispositivos da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, p. 6, 16 dez., 2004. Seção 1. pt. 1.
BRASIL. Lei n.° 12514, de 28 de outubro de 2011. Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, p. 1, 31 out., 2011. Seção 1. pt. 1.
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PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle; GAMBA, Luisa Hickel; MAURIQUE, Jorge Antonio; PAMPLONA, Otávio Roberto. Coord.: FREITAS, Vladimir Passos de. Conselhos de Fiscalização Profissional. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.
 
Notas:
[1] Artigo apresentado à Faculdade Darcy Ribeiro, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista, pelo curso de pós graduação (lato sensu) em Direito Tributário, da Faculdade de Tecnologia Darcy Ribeiro. Orientado pelo Prof.  Dr. Francisco Apoliano Albuquerque.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 390

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ADI 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29 de setembro de 2006, www.stf.gov.br


Informações Sobre o Autor

Ricardo Dias Macedo

Graduado em Ciências Econmicas pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Especialização em Direito Público com enfoque em Direito Tributário pela Faculdade de Tecnologia Darcy Ribeiro – FTDR, Analista Legislativo: Área Ciências Econmicas da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, Fiscal da Profissão do Economista pelo CORECON-CE 8 Região no ano de 2011


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