A Nova Era dos Governos: Transparência Fiscal e o exercício da cidadania plena

Felipe de Macedo Teixeira (autor): Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Rio Grande – FURG;

Simone Grohs Freire (orientadora): Professora Doutora na Universidade Federal do Rio Grande – FURG.

 

Resumo: Tendo em vista que os modelos atuais de governos não vêm atendendo às demandas da complexa e plural sociedade contemporânea, a necessidade de repensar as instituições públicas e sua forma de relacionamento com o cidadão leva a uma reflexão acerca dos meios de exercício de cidadania. A criação de mecanismos institucionais para aproximar o cidadão das atividades do Estado vem como pressuposto para a modernização da máquina pública diante de uma emergente necessidade de transparência pública-fiscal. O presente trabalho se propõe a analisar aspectos da transparência fiscal como uma necessidade urgente de reforma institucional, visto que o controle social acerca da arrecadação e gastos públicos deve fazer parte do pleno exercício de cidadania, uma vez que esta é a principal interessada. Para tal, o trabalho utiliza-se de fontes primárias, a legislação nacional, e de contribuições doutrinárias para analisar e propor uma reflexão acerca do panorama da cidadania fiscal no Brasil.

Palavras-chave: Transparência fiscal; cidadania; cidadania fiscal.

Abstract: Given that current models of governments are not meeting the demands of the complex and pluralistic contemporary society, the need to rethink public institutions and their relationship with the citizen leads to a reflection on the means of exercising citizenship. The creation of institutional mechanisms to bring the citizen closer to the activities of the State comes as a prerequisite for the modernization of the public machine in the face of an emerging need for public-fiscal transparency. This paper proposes to analyze aspects of fiscal transparency as an urgent need for institutional reform, since the social control over collection and public spending should be part of the full exercise of citizenship, since this is the main stakeholder. For this, the work is based on primary sources, national legislation, and doctrinal contributions to analyze and propose a reflection on the panorama of fiscal citizenship in Brazil.

Keywords: Fiscal transparency; citizenship; citizenship.

 

Sumário: Introdução; 1. A necessidade de reforma das instituições públicas; 2. Transparência fiscal e cidadania no Brasil; Conclusão; Referências.

 

Introdução

Em palestra prestada pelo então primeiro ministro britânico David Cameron[1] trouxe-se uma noção sobre uma nova era para o governo pautada na revolução da informação que alcança a sociedade global. Diante da questão de como prestar os serviços públicos melhores sem gastar mais dinheiro, expõe-se a problemática nacional dos déficits públicos e o desafio de trazer melhores serviços públicos a uma população.  Em meio a um contexto de mudanças tecnológicas em um lapso de tempo curto, combinar a filosofia política com a nova revolução da informação global pode refazer a noção burocrática centralizada que se tem do governo, e alcançar um maior aumento no bem-estar social.

  1. A necessidade de reforma das instituições públicas

Conforme classifica David Cameron, os governos atravessaram três grandes eras de controle, a pré-burocrática, destacada pelo controle governamental local, sem grandes fluxos de informações sobre o estado da população e medidas alcançáveis; a era burocrática, em que o controle governamental local foi substituído por um governo central, pondo-se acima da população; e a era pós-burocrática, em que a revolução da informação possibilitada pelos avanços da comunicação torna o controle popular possível.

Desenhadas e inspiradas em instituições de séculos anteriores, as vigentes instituições encontram obstáculos em canalizar a complexidade das sociedades, para tomada de decisões eficientes. No desafio de lidar com as mudanças e a inserção de novas redes e necessidades, a reinvenção de instituições, sem perder o caráter dos valores públicos, medidas de democracia participativa serão pilares para o exercício da cidadania como forma de soberania popular.

A ascensão de medidas de transparência pública, mediante a disponibilização de gastos governamentais acessíveis, questionáveis e analisáveis, traz ao cidadão o poder de diagnóstico sobre o serviço trago pelo Poder Público e sua qualidade, possibilitando que não somente questione ao poder central, mas proponha soluções[2].

Tendo na transparência um instrumento essencial para manutenção do Estado Democrático de Direito, e, consequentemente dos governos, seu uso vem no sentido de garantir a confiança entre sociedade civil e Estado, consolidando a noção de cidadania fiscal, onde o indivíduo, plenamente consciente de deveres, encargos e direitos os quais os são inerentes, atua como controle social do poder fiscal. Tem-se então a premissa de que somente conhecendo as receitas e as despesas estatais que é possível acompanhar e controlar a aplicação do dinheiro público.

  1. Transparência fiscal e cidadania no Brasil

A instabilidade das finanças no Brasil é temática recorrente, e, por isso, a necessidade de transparência nas contas públicas. A problemática da confiabilidade da informação encontra incógnita na transparência dos estados, municípios e Distrito Federal, de baixo ou precário acessibilidade à população. Destaca-se que tal preocupação político-social vem emergindo desde os anos 2000, em que, passadas as fases do Plano Real e estabilização monetária as atenções saem da transparência orçamentária e passam à transparência fiscal.

A alta tributação regressiva, caracterizada por impostos baseados sobre o consume e não renda e propriedade, tem causada uma intensa pressão fiscal sobre os indivíduos, estes, diante de um sistema nacional ainda no período burocrático, seguindo a interpretação de Cameron, sem o adequado conhecimento dos altos valores que contribuem. Tal sistema encontra-se imperceptível e avança periodicamente com baixo questionamento social.

Na premissa de que pagar tributos é um dever de cidadania, visto que dá ao Estado os meios financeiros de promoção do bem-estar através de políticas públicas, o controle social do mesmo passa a ser o complemento necessário ao exercício da cidadania fiscal, um poder-dever do cidadão. Nesse panorama, a transparências das informações deve vir não somente por medidas de mera disponibilização (transparência formal), mas de instrumentos que propiciem ao cidadão a análise e questionamento de tais informações, ou seja, meios de empoderamento.[3]

Considerado um marco para a garantia do direito à informação, a LC 131/2009 veio no sentido de estender as noções de transparência pública, um pilar essencial diante do paradigma da era da informação apresentado nos primeiros parágrafos. Destaca-se que a disponibilização de dados acerca do uso do poder fiscal do Estado em todo seu procedimento, ou seja, de arrecadação e posterior uso, é um passo inicial para renovação das instituições nacionais e uma aproximação à sociedade civil, a principal impactada por todas as medidas fiscais. Entretanto, o setor público brasileiro vem trazendo ao cidadão a garantia da transparência no sentido formal, ou seja, de mera disponibilização da informação, cujos efeitos encontram obstáculo nas baixas possibilidades de controle social e exercício pleno da cidadania fiscal.

Ou seja, a garantia da transparência formal e a ausência do material impedem com que relatórios acerca de gastos e arrecadação públicos, constitucionalizados pelo artigo 165, inciso 3º, da Constituição Federal[4], tragam efeitos no sentido de prevenção de riscos e transposição de desvios. Acerca de tal processo, o artigo 1º da Lei da Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000, traz os primeiros passos de transparência material, em que a população terá pleno acesso ao imposto que incide sobre o consumo, passando a um princípio de maior questionamento do funcionamento tributário nacional:

Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.[5]

Logo, em um contexto social de notoriedade da má aplicação dos recursos públicos e constante e popular insatisfação da sociedade com o modelo de Estado brasileiro, a renovação de instituições através de medidas de inclusão da população no poder decisório e no controle das atividades vem em consonância com as bases da democracia participativa.

Conclusão

O aumento das possibilidades de questionamento social acerca do uso do poder fiscal do Estado deve ser acompanhado por um processo de educação fiscal, meio de transparência material, que alcance desde as primeiras gerações, ainda no âmbito escolar. Voltando-se a conceitos básicos e cotidianos da tributação e sua função social, ou seja, da necessidade dos tributos para manutenção do Estado e garantia do bem-estar social, tais medidas, uma vez tragas para grade curricular de estudantes, poderão originar em uma mudança cultural da sociedade. Em uma sociedade com bases de corrupção que se carregam desde o período de colonização, pequenas ações ilegais visando garantir sonegação fiscal passam desapercebidas no cotidiano nacional. Nesse sentido, um processo de educação voltado à educação financeira teria capacidade não somente de alterar o comportamento do indivíduo no sentido do sujeito passivo das obrigações tributárias, mas também de prática da cidadania ativa perante um Estado Democrático de Direito.

Uma reforma está diretamente relacionada com que serviços quer o Estado prestar à sociedade, à qualidade de tais. Busca-se eficiência, ou seja, a prestação por serviços melhores por valores menores. A ineficiência transmite-se hoje no fato de que o contribuinte pago não é o que ele recebe, consolidando a inexistência de contrapartida dos impostos, contradição esta que atinge os princípios de um Estado Democrático de Direito de promotor da Justiça Social.

Referências

BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.. Brasília, DF, Senado, 2000.

CAMERON, David. A próxima era do governo. In: TED (Technology, Entertainment, Design), 2010. Disponível em: https://www.ted.com/talks/david_cameron?language=pt-br#t-446920. Acesso em 20/06/2017.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado, 23ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003.

SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Kafka, alienação e deformidades da legalidade: exercício de controle social rumo à cidadania fiscal. São Paulo: Revista dos Tribunais: Fiscosoft, 2014.

 

[1] CAMERON, David. A próxima era do governo. In: TED (Technology, Entertainment, Design), 2010. Disponível em: https://www.ted.com/talks/david_cameron?language=pt-br#t-446920. Acesso em 20/06/2017.

[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado, 23ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003.

[3] SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Kafka, alienação e deformidades da legalidade: exercício de controle social rumo à cidadania fiscal. São Paulo: Revista dos Tribunais: Fiscosoft, 2014.

[4] BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

[5] BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.. Brasília, DF, Senado, 2000.

Utilização de estruturas societárias offshore no planejamento patrimonial de…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Julia Macedo Souza Lopes Resumo: O planejamento patrimonial e sucessório tem...
Equipe Âmbito
35 min read

Cláusulas Pétreas: Limitações ao Poder de Tributar

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Entrenchments Clauses: Limitations on The Power to Tax Carmen Ferreira Saraiva...
Equipe Âmbito
65 min read

Os principais aspectos da tributação na agropecuária

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Valéria Cristina Barbosa Taveira – Advogada. Pós graduada em direito processual...
Equipe Âmbito
28 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *