Capacidade contributiva e alcance da finalidade do ITR no centro norte de Mato Grosso

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Resumo: Este artigo tem por escopo interpretar o alcance da finalidade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em termos de eficiência, a partir da análise do Valor da Terra Nua (VTN) e sua correlação com o repasse de Transferências Constitucionais em confronto ao cenário de Uso e Ocupação do Solo no Centro Norte de Mato Grosso entre 2009 e 2010. A finalidade do ITR é determinada como a consecução de seu objetivo extrafiscal. A análise da variável VTN permite a realização da projeção de arrecadação do ITR. De outro modo, a análise da variável repasse de Transferências Constitucionais permite a constatação da arrecadação efetiva do imposto. Baseado nos dados de ambas varáveis, estabelece-se a capacidade contributiva dos sujeitos passivos. Essa capacidade demonstrou um acréscimo desproporcional do repasse de Transferências Constitucionais em relação ao acréscimo projetado pela análise do VTN. O aumento da arrecadação efetiva do imposto revelou uma suposta eficiência do ITR tal como nos tributos em geral. Todavia, ao se confrontar os dados da capacidade contributiva com o cenário do Uso e Ocupação do Solo, concluiu-se que o ITR não alcança sua finalidade. Isto porque sua eficiência não está diretamente relacionada à efetiva arrecadação.

Palavras-chave: Valor da Terra Nua (VTN), Transferências Constitucionais, Uso e Ocupação do Solo.

Abstract: This article aim for interpreting the purpose of the Tax on Rural Property (ITR), in terms of efficiency, from the analysis of the Value of Bare Land (VTN) and its correlation with the passing of the Constitutional Transfers in confrontation scenario of Use and Occupation of Land in Mato Grosso North Central between 2009 and 2010. The purpose of the ITR was determined to achieve his goal extrafiscal. The analysis of the VTN variable allowed the projected revenues from the ITR. Otherwise, the analysis of variable Constitutional Transfer led to confirmation of the effective collection of tax. Based on the data of both variables, set up the contributive capacity of taxpayers. This ability showed a disproportionate increase in the transfer of Constitutional Transfers in relation to the increase projected by the analysis of VTN. The increase in the effective tax collection revealed, as well as assessments in general, a supposed efficiency of ITR. However, when comparing the data with the ability to pay using the scenario of the Use and Occupation of Land, it was concluded that the ITR does not achieve its purpose. This is because their efficiency is not directly related to the effective collection.

Keywords: Value of Bare Land (VTN), Constitutional Transfers, Use and Occupation of Land.

Sumário: Introdução. 1. Referencial teórico-metodológico. 2. O valor da terra nua no Centro Norte de Mato Grosso. 3. Transferências constitucionais do ITR no Centro Norte de Mato Grosso. 4. Uso e ocupação do solo no Centro Norte de Mato Grosso. 5. Resultados e Discussão. 6. Conclusões. 7. Considerações finais. 8. Referências.

Introdução

O exercício da advocacia na área agrária e tributária rural possibilitou uma convivência estreita com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) no Estado de Mato Grosso. A defesa dos interesses dos produtores rurais relacionados ao ITR no âmbito do judiciário aliado à vivência e reflexão em um Estado predominantemente voltado ao Agronegócio levou à compreensão da realidade deste imposto de forma mais complexa. Realidade esta que aborda a situação do ITR em uma rede dinâmica de confluência de interesses determinados por agentes do agronegócio, em especial, produtores rurais, instituições e organizações sociais e política local, regional e nacional.

Nesse contexto, percebem-se possibilidades para o real alcance das finalidades do ITR, mas também limites que são determinados por fatores jurídicos e econômicos que vão muito além da porteira das propriedades rurais.

A interpretação das questões envolvidas no presente artigo não se refere a situações desconhecidas sob o ponto de vista da vivência e da prática. O Valor da Terra Nua (VTN), o repasse de Transferências Constitucionais, a concentração fundiária e o uso social da propriedade rural são problemáticas vivenciadas e verificadas no dia-a-dia do setor do Agronegócio do Estado de Mato Grosso. Desse modo, sendo a pesquisa uma atividade básica da ciência na sua indagação e construção da realidade é que se compactua com Minayo (1994, p.17) onde “nada pode ser intelectualmente um problema, se não tiver sido, em primeiro lugar, um problema de vida”.

Assim, tendo em vista que o Agronegócio vem angariando, ano após ano, fundamental importância no cenário econômico nacional e mundial, torna-se indispensável repensar referido imposto à medida que as questões atinentes à propriedade privada rural, em especial o ITR, são interpretadas de maneira diferente da época de sua instituição.

A análise, em termos de eficiência, do alcance da finalidade extrafiscal do ITR no Centro Norte de Mato Grosso no ano de 2009 e 2010 é, portanto, o objeto desse estudo. O interesse em explicitar a efetividade de um instrumento de controle da concentração fundiária e garantidor da função social da terra através de um referencial econômico em um estado voltado para o Agronegócio foi sua motivação. O objetivo, por sua vez, revela-se em demonstrar a proporcionalidade da relação entre a capacidade contributiva e sua eficiência.

1. Referencial teórico-metodológico

Analisar a extrafiscalidade do ITR, concebendo-o como totalidade, requereu a decomposição de seus elementos constitutivos para possibilitar a sua posterior reconstrução.

A totalidade do fenômeno aqui considerada é compreendida como uma somatória de categorias centrais que o compõe que, por sua vez, se dividem em elementos conceituais integrantes a elas. Dessa situação, impõe-se considerar tanto o “ITR” quanto a “extrafiscalidade” como categorias analíticas centrais.

O ITR, na concepção dessa pesquisa deve ser compreendido como espécie do gênero tributo, conforme art. 3° da Lei n° 5.172/1966 (Brasil, 2013): “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, (…), instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, e art. 5° da mesma lei (Brasil, 2013): “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.

Como espécie de tributo, diferencia-se dos demais em razão do seu fato gerador, conforme art. 16 da Lei n° 5.172/1966: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (Brasil, 2013). O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona rural (Brasil, 2013).

O conceito de extrafiscalidade utilizado é extraído da própria legislação do ITR ao delimitar sua instituição como de competência da União. Esta atribuição da União se deve, exclusivamente, ao propósito de utilizá-lo como instrumento para fins extrafiscais.  Tanto é assim, que a própria Constituição Federal, no art. 153, VI, §4°, I, dispõe que o ITR (Brasil, 2013): “será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas”.

Quanto aos objetivos da instituição dos tributos, estes podem ser três: fiscal, parafiscal e extrafiscal.

O objetivo fiscal do tributo é caracterizado pela função meramente arrecadatória de recursos destinados ao funcionamento do Estado – regra geral dos tributos. Já a arrecadação para o custeio de atividades exercidas por entidades que não integram o Estado, denomina-se objetivo parafiscal. Por derradeiro, tem-se que, quando o tributo é instituído na busca de um efeito diverso da mera arrecadação, trata-se de um tributo com objetivo extrafiscal.

Como é cediço, o objetivo principal do tributo sempre fora o de arrecadar recursos financeiros ao Estado. Todavia, atualmente, o tributo é comumente utilizado como instrumento apto a interferir no domínio econômico das relações privadas. Esta utilização do tributo como forma de interferir no comportamento das pessoas almejando determinado resultado é o que se denomina função extrafiscal (Derzi & Coelho, 1995, p. 233).

É nesta concepção extrafiscal que o ITR se insere, pois funciona como um verdadeiro instrumento de combate aos latifúndios improdutivos (Machado, 2004, p. 325). Este combate se revela à medida que a alíquota do ITR é progressiva, tornando-se desestimulante a manutenção de propriedades improdutivas no cenário rural brasileiro. É, pois, em suma, a persecução da realização de valores constitucionais.

Algumas hipóteses se apresentaram como possibilidades iniciais para compreender o alcance da finalidade extrafiscal do ITR no Centro Norte de Mato Grosso nos anos de 2009 e 2010:

– Hipótese 1: O aumento da capacidade contributiva do sujeito passivo do ITR e, conseqüentemente, de sua arrecadação reúne as capacidades extrafiscais de verdadeiro instrumento de controle da concentração fundiária e garantidor da função social da terra.

– Hipótese 2: A eficiência extrafiscal do ITR não está diretamente relacionada ao aumento da sua arrecadação. Há um descompasso entre a arrecadação do ITR e a obtenção de resultados de interesse social que demonstra a preponderância do ITR como imposto gerador de receitas.

A capacidade contributiva é determinada a partir da coleta de dados da tabela referencial divulgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de Mato Grosso – INCRA/MT, no que diz respeito à variável VTN e, com base nos dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no que concerne à variável repasse de Transferências Constitucionais.

O confronto entre o cenário de Uso e Ocupação do Solo é baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) extraídos do estudo do Potencial Agropecuário da região Centro Norte de Mato Grosso realizado pelo Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária (IMEA) e, nos dados obtidos na análise das variáveis, fornece uma compreensão da proporcionalidade entre a capacidade contributiva e o alcance da finalidade do ITR.

Para tanto, utiliza-se de uma abordagem dedutiva e verificável segundo os procedimentos de argumentos condicionais nos formatos modus ponens e modus tollens (Marconi & Lakatos, 2003, p. 93).

Definida as funções principais dos tributos em geral (fiscal) e do ITR (extrafiscal), fixou-se que a medição do seu alcance, em termos de eficiência, seria demonstrada através da chamada “afirmação do antecedente” (modus ponens) que tem a seguinte forma:

“Se p, então q.        (Equação 1)

Ora, p.

Então, q.”

Em que: Tributos em geral (fiscal) p = aumento arrecadação; q = eficiente. ITR (extrafiscal) p = sem concentração fundiária e produtiva; q = eficiente

Desse modo, um tributo em geral é tanto mais eficiente quanto maior a sua arrecadação. A eficiência, nesse caso, é determinada por uma relação diretamente proporcional ao volume de recursos arrecadados.

De outro modo, a eficiência do ITR é pautada numa relação proporcional entre o controle da concentração fundiária e a produtividade do imóvel rural.

Como contraprova do alcance da finalidade do ITR, utilizou-se a “negação do conseqüente” (modus tollens), que tem a seguinte forma:

“Se p, então q.        (Equação 2)

Ora, não-q.

Então, não-p”.

Em que: ITR (extrafiscal) p = sem concentração fundiária e função social da terra q = eficiente.

O procedimento adotado tem por objetivo organizar e sumariar os dados de tal forma que possibilitem o fornecimento de respostas à compreensão da relação entre a capacidade contributiva e o alcance da finalidade do ITR na região e período estudado.

Ao analisar o ITR sob o mesmo prisma dos demais tributos, isto é, a partir da eficiência arrecadatória, compreende-se que sua extrafiscalidade se vincula a outros fatores externos. Nesta perspectiva, ao mesmo tempo e interdependentemente, também possibilita compreender aspectos da prática do alcance da finalidade desse imposto em uma realidade concreta em suas dimensões econômicas e políticas.

2. O Valor da terra nua no Centro Norte de Mato Grosso

O Centro Norte de Mato Grosso se situa em uma das regiões com maiores possibilidades de expansão na agricultura, seja pela vantagem do clima, relevo e áreas disponíveis, seja pela atratividade lucrativa do plantio (IMEA, 2010, p. 2).

Essa região, localizada entre os paralelos 11 e 13, ocupa 16% do Estado e corresponde a uma área total de 145.421 km², conforme Figura 1 (IMEA, 2010, p. 3):

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O mapa de Mato Grosso representado pela Figura 1 apresenta em destaque uma das 22 microrregiões estabelecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de Mato Grosso – INCRA/MT (INCRA, 2010, p. 1-6).

Na Tabela 1, estão elencados os 19 municípios integrantes dessa região e as respectivas populações:

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Nesta região, a paisagem é, predominantemente, de cerrado e floresta. Ao sul, a vegetação característica é de cerrado. A floresta é vegetação característica do norte.

A agricultura, como principal atividade econômica é realizada no solo denominado de latossolo vermelho-escuro distrófico (IMEA, 2010, p. 4).

A baixa ocupação territorial e as condições de solo utilizáveis demonstram grande potencial para expansão da atividade econômica voltada para o setor do Agronegócio (IMEA, 2010, p. 10). Portanto, a primeira vista, pode-se verificar a existência de áreas aproveitáveis e não utilizadas economicamente.

Os preços de terras não são apenas importantes indicadores das condições financeiras do setor agrícola de um país, refletindo o potencial de investimento na terra. Além de constituir um ativo que representa o valor de relações mercantis, o Valor da Terra Nua – VTN, integra a base de cálculo do ITR, conforme artigo 10, §1° da Lei n° 9.393/1996 (Brasil, 2013). É este, portanto, o indicador de maior relevância para a composição do imposto devido.

A base de cálculo do ITR (Brasil, 2013) é, portanto, constituído pelo VTN, pela alíquota progressiva e pela área sujeita à tributação (área economicamente aproveitável em detrimento das áreas de conservação: Preservação Permanente, Reserva Legal, etc). O VTN, para efeito de cálculo do ITR, considera a diferença entre o valor venal do imóvel e o valor dos bens incorporados segundo declaração do contribuinte e posterior homologação ou não impugnação pela Administração Pública (Machado, 2004, p. 328).

Excluídos os demais elementos que possam integrar a base de cálculo, fato é que para se determinar a capacidade contributiva do sujeito passivo do referido imposto, tem-se como fator determinante o VTN.

A seguir, na Tabela 2, os Valores da Terra Nua Médio por hectare – VTNm/ha em reais dos municípios do Centro Norte de Mato Grosso no ano de 2009 e 2010 (INCRA, 2009, p. 1-6):

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Pela Tabela 2, nota-se que a média do VTN/ha em reais dos 19 municípios integrantes do Centro Norte de Mato Grosso no ano de 2009 é de R$ 2.405,90 (dois mil quatrocentos e cinco reais e noventa centavos). O maior valor ocorre no município de Sorriso (R$ 4.000,00), enquanto o menor valor se verifica no município de Tabaporã (R$ 1.530,00).

Nota-se que a média do VTN/ha em reais no ano de 2010 passou para cerca de R$ 2.476,32 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos). Novamente, o maior valor ocorre no município de Sorriso que aumentou de R$ 4.000,00 para R$ 5.000,00, enquanto o menor valor se verifica no município de Tabaporã que diminuiu de R$ 1.530,00 para R$ 1.440,00.

Comparando-se os dados da Tabela 2, verifica-se que houve uma valorização do VTNm/ha na região do Centro Norte de Mato Grosso e, por conseguinte, um aumento da capacidade contributiva do ITR.

Em que pese o curto período analisado de 1 (um) ano, percebe-se que em termos relativos, ocorreu um aumento do VTNm/ha dos 19 municípios de cerca de 2,93%, gerando como expectativa de arrecadação do ITR neste período o mesmo comportamento de aumento do VTN.

3. Transferências Constitucionais do ITR no Centro Norte de Mato Grosso

Transferência constitucional é a distribuição de recursos provenientes da arrecadação de tributos federais aos municípios com base em dispositivos constitucionais. Embora o ITR seja um imposto federal de competência exclusiva da União conforme previsão constitucional, 50% (cinquenta por cento) do produto de sua arrecadação pertence aos municípios.

Abaixo, na Tabela 3, os valores repassados a título de transferência constitucional do ITR para os 19 municípios do Centro Norte de Mato Grosso no ano de 2009 e 2010, conforme dados da STN (STN, 2013):

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Analisando-se os repasses de Transferências Constitucionais constantes da Tabela 3, nota-se que somente dois municípios (Juara e Novo Horizonte do Norte) apresentaram diminuição na arrecadação do ITR. Os 17 municípios restantes apresentaram expressivo acréscimo na arrecadação do imposto.

A diminuição da arrecadação do ITR em Juara e em Novo Horizonte do Norte não se fundamenta na desvalorização do VTN. Isto porque os VTNm/ha (Tabela 2) permaneceram constantes no período focado, ambos com o valor de R$ 1.600,00. Dentre os fatores possíveis a explicar esta diminuição, destacam-se, principalmente, dois: aumento do grau de utilização das respectivas terras ou ocorrência de elisão fiscal – emprego de meio ilegítimo para se furtar ao pagamento de tributos (Machado, 2001, p. 115).

Não obstante, importa evidenciar a ocorrência da diminuição ou acréscimo da arrecadação do ITR, bem como seu montante, na região e período determinado. E, da análise das Tabelas acima, verifica-se um acréscimo na arrecadação do ITR entre o ano de 2009 e 2010 na ordem de R$ 1.256.054,15. Em termos percentuais este acréscimo representa 37,9% do valor arrecadado no ano de 2009.

Como demonstrado no tópico precedente, com base nos VTNm/ha da Tabela 2, a valorização do preço da terra de uma ano para outro representou “apenas” 2,93%. Percentual este muito inferior ao efetivamente arrecadado de 37,9%.

Sendo certo que o VTN se constitui na base de cálculo para a apuração do valor a ser recolhido, a valorização ou desvalorização deste ativo deve, necessariamente, refletir a sua arrecadação. Portanto, se a valorização se deu em 2,93%, a arrecadação deveria espelhar estes mesmos valores percentuais ou valores a menor, haja vista o ITR possuir alíquota progressiva.

A alíquota progressiva tem por fundamento, exclusivamente, concretizar a finalidade extrafiscal, pois a alíquota e, conseqüentemente, o ITR devido, diminui proporcionalmente em relação ao tamanho da área e ao seu grau de utilização.

Assim, quanto menor a área, menor a alíquota e, por conseqüência, o imposto devido, tal como ocorre com o grau de utilização da terra, pois quanto maior a utilização da área economicamente aproveitável (produtividade), também menor a alíquota e o imposto devido, conforme a seguinte Tabela 4 (BACHA, 2013, P.15):

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Portanto, tendo por base a valorização do VTN na ordem de 2,93%, conforme os VTNm/ha referidos na Tabela 2, a arrecadação efetiva do ITR não deveria ultrapassar este patamar. Arrecadação esta que revela uma forte tendência de concentração fundiária ou uma expressiva elisão fiscal no ano de 2009.

Contudo, com base nos dados das Tabelas 2 e 3, pode-se averiguar a eficiência do ITR segundo o formato do modus ponens aplicável aos tributos em geral. Assim, tem-se que:

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Com base na análise dos dados até em então carreados das variáveis VTN e repasse das Transferências Constitucionais, conclui-se, à primeira vista, que o ITR, consoante o cálculo da eficiência para os demais tributos em geral, teria alcançado sua finalidade no Centro Norte de Mato Groso no período estudado, uma vez que apresentou expressivo aumento de arrecadação.

4. Uso e ocupação do solo no Centro Norte de Mato Grosso

O processo de uso e ocupação do solo nessa região segue o modelo econômico ocidental baseado na utilização de recursos naturais. A atividade agropecuária é a atividade econômica por excelência, tendo sido ocupada nos idos dos anos 80 pelas populações sulistas que trouxeram consigo a tradição da agricultura (grãos – soja, milho e arroz) e bovinocultura.

Com a predominância de cerrado e floresta na sua cobertura vegetal, essa região tem como patamar mínimo de manutenção de área de Reserva Legal na propriedade rural, 35% e 80% respectivamente (IMEA, 2010, p.5).

Assim, o Centro Norte de Mato Grosso possui 1.255.403 ha de área protegida – Unidades de Conservação (UC’s) e Terras Indígenas (TI’s). Isto corresponde a 9% do total da área da região (IMEA, 2010, p.5).

A Tabela 5, a seguir, explicita os quantitativos de uso e ocupação do solo (IMEA, 2010, p.5):

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Através dos dados contidos na Tabela 5, nota-se que a área economicamente aproveitável totaliza 13.316.697 ha que corresponde à diferença entre a área total da região e as áreas de Conservação e Terras Indígenas. Desse total, aproveita-se somente 3.997.244 ha (Agricultura e Bovinocultura). Em termos percentuais, o aproveitamento econômico do solo representa 30% do total da área economicamente aproveitável.

A baixa utilização do solo fica evidente ao se comparar os números relativos ao total da área economicamente aproveitável (13.316.697 ha) com os representativos da área restante (9.289.452 ha). Esta área restante, em termos percentuais, representa 70% do total da área economicamente aproveitável.

Acrescente-se, ainda, que da análise da Tabela 5, pode-se concluir outros dois dados de referência, quais sejam: a pouca diversificação da produção agropecuária e uma forte tendência na concentração fundiária.

A falta de diversificação da atividade econômica está explícita nos dados apurados na Tabela 5. Da referida Tabela, tem-se que o setor produtivo que traduz real importância econômica para a região se concentra em apenas duas frentes: agricultura e pecuária.

A tendência da concentração fundiária, por sua vez, encontra-se implicitamente nestes mesmos dados. A conclusão a respeito desta tendência é deduzida a partir da falta de diversificação da atividade econômica da região. Isto porque tanto a agricultura direcionada à produção de grãos (soja, milho e arroz), quanto a pecuária requerem grandes áreas para que se tornem economicamente viáveis.

Portanto, através dos dados da Tabela 5, conclui-se que, primeiro, a região Centro Norte de Mato Grosso apresenta valores expressivos de não utilização econômica da terra na ordem de 70% da área economicamente aproveitável, revelando-se sua improdutividade; segundo, uma evidente falta de diversificação da atividade econômica que se resume ao cultivo de soja, milho e arroz e à pecuária; e, terceiro, também seria lícito concluir que há uma forte tendência da concentração fundiária, haja vista a presença de apenas duas atividades econômicas (grãos e pecuária) de relevância na região. Assim, a presença de latifúndios se mostra como regra.

5. Resultados e Discussão

A decomposição da capacidade contributiva do ITR em duas variáveis – VTN e Transferências Constitucionais -, permitiu uma compreensão mais completa do comportamento desse imposto no Centro Norte de Mato Grosso nos anos de 2009 e 2010.

Ao se admitir a inserção do tema função social da propriedade rural na agenda nacional como um processo de construção de um novo paradigma de compreensão e intervenção na política fundiária, em especial da região Centro Norte de Mato Grosso, através do ITR (redefinição do objeto, objetivos e práticas fundamentadas em princípios econômicos, jurídicos e legais), pressupõe-se que a análise dos elementos constitutivos deste imposto e a confrontação com o uso e ocupação do solo nesta região fossem merecedores de destaque.

Através dos dados da Tabela 2 e 3, pôde-se atestar uma valorização do ativo VTNm/ha de 2,93% entre o período de 2009 e 2010. Percentagem esta que balizou a projeção de arrecadação em patamar igual ou inferior para o ano de 2010.

A simples constatação de valorização do VTN já denota uma tendência de aumento da capacidade contributiva do ITR na região estudada à medida que o VTN se constitui no elemento principal da base de cálculo do imposto.

Essa tendência é confirmada pelos dados das Transferências Constitucionais contidos na Tabela 2 e 3. Aumento este que representou 37,9% de efetiva arrecadação do ITR em relação ao ano de 2009.

A confirmação do aumento da capacidade contributiva pode levar a crer que o ITR, a priori, seria eficiente segundo uma lógica dos tributos em geral.

Todavia, sendo o ITR determinado pelo seu objetivo extrafiscal – controle da concentração fundiária e combate da propriedade improdutiva -, a análise deste imposto sob a perspectiva meramente arrecadatória, mostra-se insuficiente para se averiguar o alcance da sua finalidade. É, pois, nesse contexto que a análise do uso e ocupação do solo na região Centro Norte de Mato Grosso se revelou fundamental.

Através do estudo do Potencial Agropecuário da região Centro Norte de Mato Grosso realizado pelo IMEA, pôde-se comprovar que 64% da área total da região não é utilizada. Utilização esta que se revela ainda mais ineficiente quando comparado ao número relativo ao total da área economicamente aproveitável, isto é, 70% da área utilizável da região permanece improdutiva.

Desta feita, com os dados obtidos a respeito da capacidade contributiva expressos nas Tabelas 2 e Tabela 3, bem como diante dos dados acerca do uso e ocupação do solo expressos na Tabela 5, pôde-se traçar um paralelo entre ambos para se averiguar a relação entre a sua eficiência e sua efetiva arrecadação.

A aplicação do formato modus ponens ao ITR como modelo para se averiguar a eficiência dos tributos em geral, mostrou o ITR como um imposto eficiente. Contudo, sob seu objetivo extrafiscal e no formato modus tollens, tem-se que:

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Nota-se, pois, que uma vez tendo o cenário do uso e ocupação do solo no período estudado, é o formato modus tollens quem revela de maneira adequada a pouca eficiência do ITR na região.

6. Conclusões

Como visto, quando a eficiência do ITR é averiguada sob o mesmo foco para os tributos em geral (modus ponens), ele se apresenta como um imposto eficiente. Porém, ao confrontar os dados acerca de sua capacidade contributiva como os dados relativos ao uso e ocupação do solo (modus tollens), o ITR se mostra um imposto ineficiente durante o ano de 2009 e 2010 no Centro Norte de Mato Grosso.

Assim, tem-se que no período e região estudada:

– o ITR não se revelou um verdadeiro instrumento de combate à concentração fundiária e garantidor da função social da terra;

– não se verificou uma relação direta ou subordinada entre a capacidade contributiva e o alcance da finalidade extrafiscal do ITR.

7. Considerações finais

O ITR é um imposto direcionado para a superação do modelo hegemônico de política fundiária na sociedade brasileira, cujo objetivo extrafiscal foi definitivamente instituído quando da promulgação da Constituição Federal em 1988. Foi gestado a partir dos anseios por uma reforma agrária e questionamentos acerca da legitimação da propriedade da terra em relação à sua destinação social.

A “invenção” do ITR, portanto, surge como forma de apaziguamento destes anseios o que, de certo modo, mostra a relevância do seu estudo e interpretação para o fim de trazer à baila soluções passíveis de conduzir os conflitos entre o uso e ocupação do solo agrícola e a função social da terra.

A distância dos grandes centros formuladores de inteligência e a importância econômica do setor produtivo agropecuário do Centro Norte de Mato Grosso faz com que se deva suscitar, mesmo que superficialmente, a questão da finalidade do ITR nesta região.

Ao focalizar o objeto desta monografia, traçando um comparativo da eficiência do ITR em relação à capacidade contributiva dos sujeitos passivos no período de 2009 e 2010 na região Centro Norte de Mato Grosso, identificou-se um descompasso entre sua arrecadação e o alcance da sua finalidade extrafiscal.

A comparação do VTNm/ha no período referido revelou que a média do VTNm/ha em termos percentuais aumentou 2,93% no ano de 2010 em relação ao ano de 2009. Assim, constatado o aumento do VTN, a base de cálculo do ITR também aumentou e, conseqüentemente, sua capacidade contributiva.

Em relação à análise dos repasses das transferências constitucionais, delimitou-se a observação quanto ao seu aumento ou à sua diminuição.

Dos dados obtidos na STN, pôde-se fazer um paralelo entre o efetivamente arrecadado do ITR em 2009 e 2010. Inicialmente, com tudo o mais constante, esperava-se confirmar o aumento da arrecadação em patamar próximo à valorização do VTN. Ocorre que se constatou um significativo aumento na arrecadação de um ano para outro. Este aumento representou em 2010, em termos percentuais, 37,9% do que fora efetivamente arrecadado em 2009.

Formada a composição da capacidade contributiva, qual seja, a tendência de seu aumento, testou-se a eficiência do imposto sob a mesma lógica adotada para os tributos em geral. Para tanto, utilizou-se o formato modus ponens dos argumentos condicionais de abordagem dedutiva.

Com o formato modus ponens, pôde-se atestar que o ITR se comportou como um imposto eficaz, haja vista que o aumento da capacidade contributiva confirmou o aumento da sua arrecadação efetiva no período de 2010 em relação ao de 2009.

No entanto, utilizando-se dos dados sobre o uso e ocupação do solo do estudo do Potencial Agropecuário da região Centro Norte de Mato Grosso realizado pelo Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária – IMEA, verificou-se que a região apresentava quantitativos de utilização econômica da terra muito aquém do total da área economicamente aproveitável.

Excluídas as áreas inaproveitáveis, constatou-se que a região contempla: grande parte de área improdutiva (70% da área economicamente aproveitável); pouca diversidade da atividade econômica (cultivo de soja, milho, arroz e pecuária); e uma forte tendência à concentração fundiária (latifúndios).

Neste prisma novo, como meio de contraprova, utilizou-se como medida da eficiência da finalidade do ITR o formato modus tollens.

E, ao contrário do formato modus ponens que demonstrou o ITR como um imposto eficiente, o formato modus tollens, ao incorporar em seu raciocínio o cenário do uso e ocupação do solo na região Centro Norte de Mato Grosso em 2009 e 2010, revelou sua ineficiência. A formação completa do raciocínio a partir de ambos os elementos constitutivos do ITR, confirmou que a capacidade contributiva do ITR não está, necessariamente, relacionada de maneira direta à consecução de sua finalidade extrafiscal, uma vez que a capacidade contributiva indica apenas a arrecadação. Arrecadação esta que não se constitui na finalidade principal do ITR.

Desse modo, muito embora tanto a capacidade contributiva tenha aumentado, conforme valorização da base de cálculo do ITR, quanto a efetiva arrecadação, o ITR não se revelou um verdadeiro instrumento de combate à concentração fundiária e garantidor da função social da terra no Centro Norte de Mato Grosso no ano de 2009 e 2010 a partir de uma análise do aumento dos recursos financeiros arrecadados. Isto porque o objetivo extrafiscal do ITR, ao englobar várias dimensões – materiais, sociais, éticas, subjetivas -, não respalda sua eficiência apenas sob a perspectiva econômica da sua singularidade: mediação de conflitos sociais.

Através da abordagem analítica escolhida, a Hipótese 2 se mostrou como sendo a proposição que apresentou uma resposta mais completa acerca do objeto da pesquisa, haja vista que a eficiência do ITR não se revelou diretamente relacionada ao aumento da sua arrecadação.

Há, pois, um descompasso entre a arrecadação do ITR e a obtenção de resultados de interesse social que demonstra a preponderância do ITR como “simples” gerador de receitas.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

 

Igor de Oliveira

 

MBA em Agronegócios pela Universidade de São Paulo – USP. Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCcamp. Advogado

 


 

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