Certidão negativa como instrumento de coação indireta do contribuinte


Dispõe o art. 205 do CTN:


Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


A Constituição Federal assegura a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, b). Na prática, a taxa vem sendo substituída por preço público a título de custo de sua expedição, o que representa burla ao preceito constitucional.


O art. 205 do CTN regula aquele direito de índole constitucional na seara do Direito Tributário. Prescreve que a lei pode exigir que a prova da quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa, expedida à vista do requerimento do interessado. O prazo de sua expedição é de 10 dias, conforme estabelecido em seu parágrafo único.


 As três esferas impositivas adotaram a certidão negativa como prova de quitação de tributos, sendo que sua expedição representa um poder-dever do Estado. O Decreto-lei nº 1.715, de 22-11-1979, regulamenta a expedição de certidão de quitação de tributos federais, exigível em várias hipóteses como na concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido, celebração de contratos com órgãos da administração pública federal direta e indireta, transferência de residência para o exterior etc.


Na verdade, a certidão negativa foi instituída no interesse da segurança jurídica do contribuinte, tanto é assim que a matéria integra o rol de direitos e garantias fundamentais (Titulo II) e não consta do Título VI que cuida da tributação e orçamento. Entretanto, o que era para dar segurança e tranqüilidade ao contribuinte o instituto da certidão negativa vem se transformando em um verdadeiro instrumento de coação indireta em razão de exigência de certidão negativa para “n” situações, sem a qual o contribuinte não poderá exercer seus direitos. A cada instante vem sendo instituída nova hipótese de exigência de certidão negativa ao arrepio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, violando abertamente o princípio da finalidade. Tais exigências devem ser questionadas na Justiça.


É o caso, por exemplo, do art. 57 da Lei n° 11.101, de 9-2-2005 que instituiu a recuperação judicial de empresas em dificuldade financeira momentânea. Esse artigo exige a apresentação de certidão negativa de tributos logo após a juntada aos autos do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembléia geral dos credores, como condição para a concessão do benefício legal. Não se mostra razoável a exteriorização desse tipo de preocupação de natureza fiscal no bojo de uma lei que procura promover a recuperação de empresas em situações de crise econômico-financeira, na maioria das vezes, derivada exatamente pelo excesso de carga tributária.


Para adequar o art. 57, que atenta contra o princípio da razoabilidade, aos dispositivos do CTN a Lei Complementar n° 118/2005 cuidou de enxertar no corpo do Código o art. 191-A com a seguinte redação:


“Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende de apresentação da prova da quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.”


Muitas das leis que ferem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, transformando o instrumento de segurança do contribuinte em instrumento de coação, às vezes, irresistível do contribuinte, vem sendo declaradas inconstitucionais. É o caso, por exemplo, da exigência de certidão negativa para levantamento de depósito judicial referente ao pagamento de precatório pelo ente político devedor instituída pelo art. 19 da Lei n° 11.033, de 21-11-2004. Dentro da linha do parecer que elaboramos a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil foi o aludido dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Plenário do STF por ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da garantia da jurisdição[1].


Assinale-se, por fim, que a existência de crédito tributário atingido pelos efeitos da prescrição não pode impedir a expedição de certidão negativa uma vez que a prescrição é uma das causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN).




Nota:


[1] ADI n° 3453/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 16-3-2007. O nosso parecer acha-se publicado no Boletim de Direito Municipal. Ano XXI, n° 3, março/05, p. 214-220 e na Revista Jurídica Consulex, Ano IX , nº  200, de 15/março/05, p. 50-53.


Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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