Decreto 6.339, de 3 de janeiro de 2008

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Sumário: Introdução. Ementa. Fonte. Justificativa. Observação. Artigo 7º. Artigo 8º. Artigo 15. Artigo 22. Vigência. Revogação. Referenda. Conclusões.

Introdução.

O Decreto 6.339, de 03 de janeiro de 2008 pode ser considerado como a primeira reação do Governo atual à não aprovação no Senado Federal da emenda Constitucional que permitia a continuidade da cobrança da CPMF – Contribuição Provisória Sobre Movimentações Financeiras.

O discurso oficial que prega a contenção de despesas para “preencher” a lacuna gerada pela não cobrança desta contribuição provisória que originalmente deveria ser destinada ao setor da saúde brasileira.

As indagações que devem ser feitas são as seguintes: o destino original da CPMF foi respeitado? Quanto dos valores arrecadados anualmente a partir das operações financeiras realizadas por cada um de nós e que era retirada das nossas contas correntes todas as sextas feiras foram realmente destinados à saúde?

Finalmente, nunca é demasiado questionar: o princípio da legalidade foi respeitado? E o da moralidade?

Ementa.

O Decreto do Executivo de nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008, alterou as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

Fonte.

O Decreto foi publicado na página 3 da edição extra do Diário Oficial da União de 03/01/2008.

O mesmo foi referendado pelo Ministério da Fazenda – MF.

Justificativa.

O Presidente da República, utilizando de sua atribuição de expedir decretos para a execução fiel da lei e da sua faculdade de, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos relativos às operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.143, de 20/10/1966 (insituiu o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF- regula a respectiva cobrança, dispõe sobre a aplicação das reservas monetárias oriúndas de sua receita), e 8.894, de 21 de junho de 1994 (também IOF) e o disposto no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980 (que também dispõe sobre o IOF), decreta determinadas alterações ao Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamentou o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

Observação.

É de se ressaltar que o §1º do artigo 153 da Constituição Federal condiciona a possibilidade do Presidente da República para alterar as alíquotas no caso do IOF, à observância das condições e dos limites da lei.

Nunca é demais quastionar se este dispositivo constitucional é auto-aplicável ou requer uma lei específica que condicione e limite a liberdade do Chefe do Executvo nos moldes desejados pela Constituição Federal.

Ao que nos parece, este inciso requer uma lei específica que ainda não foi possível detectá-la no ordenamento pátrio. Desta forma, haveria aqui uma ilegalidade patente no Decreto em análise,

Artigo 7º.

O primeiro artigo do Decreto 6.306/2007 modificado pelo Decreto 6.339/2008 foi o artigo 7º.

É interessante notar que um artigo publicado em 17 de dezembro de 2007 já foi modificado em 3 de janeiro de 2008, ou seja, menos de um mês após. E o que é pior, se se pode falar assim, é que já no dia seguinte, em 4 de janeiro de 2008, nova modificação foi realizada.

O artigo 7º do Decreto 6.306, de 17/12/2007, em relação à base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF, na operação de empréstimo sob qualquer modalidade, também no que concerne à abertura de crédito, quando ficar ou não ficar  definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação, previa um alíquota de 0,0041% para os mutuários pessoas físicas. De agora em diante, quando entrar em vigor, a alíquota passa a ser de 0,0082%.

Nos casos em que houver adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, com uma alíquota que passou o mutuário pessoa física de 0,0041% para 0,0082%.

Em relação aos empréstimos, também sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação e a alíquota da pessoa física passou de 0,0041% para 0,0082% ao dia.

Quando ficar ou não expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, a alíquota aplicável ao mutuário pessoa física passou de 0,0041% para 0,0082%.

O inciso VII do mesmo artigo 7º previa que nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física, a alíquota era de 0,0041% ao dia. Doravante, assim que o Decreto passar a produzir seus efeitos jurídicos, a alíquota será de 0,0082% ao dia.

O artigo 7º recebeu também dois novos parágrafos (§§ 15 e 16).

O §15 determina que sem prejuízo do disposto no caput do artigo 7º, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

Já o § 16 prevê que nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I, o inciso III, e a alínea “a” do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.”

Artigo 8º.

A redação deste artigo determina que a alíquota é reduzida a zero nas operações de crédito que determina nos seus incisos.

O artigo 8º do Decreto 6.306 recebeu um novo parágrafo (§5º). O §5º instituiu, independentemente do prazo da operação, uma alíquota adicional de (0,038%) trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito a seguir. Ou seja, diferentes operações antes isentas por meio da alíquota zero, doravante passarão a receber incidência da alíquota discriminada. São elas:

I – em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 45, inciso I;

II – realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;

III – à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;

IV – rural, destinada a investimentos, custeio e comercialização, observado o disposto no § 1º;

V – realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;

VI – realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;

IX – efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME;

X – realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos – Empréstimos do Governo Federal – EGF;

XI – relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;

XII – efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;

XIV – relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;

XVI – relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;

XVII – relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;

XVIII – relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;

XIX – resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;

XXI – realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

Artigo 15.

O artigo 15 determina que a alíquota  máxima do IOF é de 25% (vinte e cinco por cento, conforme o artigo 5º da Lei 8.894, de 21/06/1994.

É bom lembrar, contudo, que o artigo 5º referido acima determina que o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor de liquidação da operação cambial.

A demonstração acima foi feita no intuito de se demonstrar que a referência do caput do artigo 15 do Decreto simplifica além do que deveria fazê-lo no que toca à redação da Lei 8.894/1994.

O parágrafo 1º do artigo determina alíquota reduzida para os percentuais que enumera em alguns casos.

A primeira transformação ocorrida se deu no inciso I do parágrafo 1º.

O §1º determina os casos de redução da alíquota do IOF.

A redação do inciso I previa que sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias, a alíquota seria de 5 cinco por cento. Com a nova redação, a alíquota passa a ser de cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento (5,038%).

O inciso II previa que nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III, a alíquota seria de 02 %(dois) por cento.

A nova redação do inciso II, dada pelo Decreto 6.345, de 4 de janeiro de 2008, prevê que o IOF não será mais apenas de 02% (dois por cento), mas sim de 02,038% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento).

O inciso IV previa que o IOF nas demais operações de câmbio seria de 0% (zero por cento). A partir da vigência do Decreto 6.639, de 03/01/2008, várias e diferentes situações foram criadas.

Primeiramente, nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços, a alíquota será de 0,038% (trinta e oito centésimos por cento).

Em seguida, nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços, a alíquota também será de 0,038% (trinta e oito centésimos por cento).

Em relação às operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, a alíquota será de 0% (zero por cento ou, simplesmente, zero). Esta redação foi dada pelo Decreto 6.345, de 04/01/2008.

O mesmo Decreto 6.345, de 2008, deu novo número ao inciso VII, passando a chamá-lo de VIII e prevendo que nas demais operações de câmbio, a alíquota do IOF seria não mais de 0 (zero) e sim de 0,038% (trinta e oito centésimos por cento).

Artigo 22.

O caput do artigo 22 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, determina que a alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento.

A alíquota do IOF foi reduzida a zero, nas operações de resseguro; de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação; de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II; nos casos em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência e nos casos de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo.

A alínea “g” foi revogada e passou a ser considerada um inciso II e prevê que nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea “f” do inciso I, a alíquota será de 0,038% (trinta e oito centésimos por cento).

Nos casos de operações de seguros privados de assistência à saúde, a alíquota passou de 2% (dois por cento) para 2,038% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento).

Nas demais operações de seguro, a alíquota passou de 7% (sete por cento) para 7,038% (sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento).

Vigência.

A vigência do Decreto 6.339 não se discute, pois está claramente expresso no caput do artigo 2º do mesmo. Entretanto, a produção de feito em relação às operações contratadas a partir de 3 de janeiro de 2008 contraria o princípio da anterioridade tributária.

A esperança de toda a pátria brasileira é que isto seja reconhecido e declarado pelo Supremo Tribunal Federal o quanto antes.

Revogação.

Em interessante dispositivo, o artigo 3º do Decreto 6.339 revoga a alínea “g” do inciso I do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Referenda.

Como já expresso acima, o Decreto conta com a referenda do Ministério da Fazenda expressa com a assinatura do atual Ministro, Sr. Guido Mântega.

Conclusões.

As conclusões estão no corpo do texto e não apresentam novidade a respeito da fúria dos governantes de plantão em arrecadarem tributos, acima de qualquer coisa, até mesmo da lei.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

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