Fim da guerra fiscal. Perda ou ganho?

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Há mais de um ano o Brasil vem acompanhando o desenrolar de uma certa ‘Reforma Tributária’, sem ter ainda uma noção de quando esta deve chegar ao seu final. Embora já tenha sido aprovada a parte relativa a CPMF, CIDE e Desvinculação das Receitas da União (DRU), coincidentemente onde se envolve arrecadação federal, ainda se encontra em tramitação no Congresso Nacional a parte que trata da unificação do imposto estadual sobre a circulação de mercadorias e serviços-ICMS e do fim da guerra fiscal entre os Estados.

Muito embora seja difícil encontrar duas pessoas que tenham a mesma opinião sobre a forma de unificação do ICMS, a idéia em si de uniformizá-lo tem muitos defensores e poucos críticos, o que é de fácil compreensão. Se a Comunidade Européia, que é um bloco econômico de países, vem buscando uma equalização de tributação entre os seus diversos países-membros, não é muito plausível defender que o Brasil, um país constitucionalmente indivisível, caminhe na contramão, convivendo com vinte e sete legislações tributárias completamente distintas para tratar do mais importante tributo nacional, o ICMS.

Em relação ao tema ‘fim da guerra fiscal entre os Estados’, diferentemente do que ocorre com a unificação do ICMS, não existe qualquer concordância sobre a sua real necessidade e muito menos quanto à eventual forma de implementação e, como em toda boa contenda jurídica, econômica ou tributária, razão assiste a ambos os lados: tanto para os que defendem o fim dos incentivos fiscais como para aqueles que trabalham para mantê-los.

Os que defendem o fim dos benefícios fiscais obtêm farta munição no turbilhão fiscal que os estados se envolveram nos últimos anos. Na busca por atrair empresas para os seus territórios, foi criado um grande balcão de incentivos que já faz antever substancial queda de arrecadação a médio prazo se este quadro não for alterado.

Os benefícios fiscais têm sido utilizados, pelos estados menos desenvolvidos como único ou principal remédio para estimular o seu crescimento econômico, atraindo investimentos e empresas e permitindo a busca por equilíbrio econômico em relação às regiões mais desenvolvidas, papel que, deve-se ressaltar, constitucionalmente seria atribuição do governo federal, mas que nunca foi cumprido. A ação dos estados, com os benefícios fiscais, pode ser comparada à de uma instituição financeira que reduz suas tarifas bancárias para tornar-se mais atraente para um número maior de possíveis clientes.

Como a dosagem do remédio ‘benefícios fiscais’ tem sido exagerada, os defensores do fim dos incentivos fiscais vêm buscando, com relativo êxito, considerando-se as votações já ocorridas no Congresso Nacional, a suspensão imediata do medicamento, o que pode provocar efeitos colaterais piores do que os atualmente provocados pela dosagem exagerada. Impossível ignorar que se a tributação for exatamente a mesma em todo o Brasil, dificilmente uma empresa se instalaria fora das Regiões Sul e Sudeste, onde se encontra a maior parte dos consumidores e a maioria de seus potenciais fornecedores.

Os incentivos fiscais habitualmente têm sido utilizados, por estados distantes dos grandes centros, tão somente como mecanismo compensador dos custos adicionais que uma empresa tem para se instalar em seu território, e nisto se encontram as grandes vantagens de concessão de benefícios fiscais: promover uma desconcentração de renda, riqueza e empregos pelo Brasil. Negar esta faculdade aos estados menos desenvolvidos representa condená-los a serem alijados do processo de crescimento econômico. Eventuais abusos na utilização de benefícios fiscais justificam apenas que se estabeleça um limite, mas não a adoção da solução mais fácil e menos eficiente, que é a mera extinção destes instrumentos. E não se pode esquecer que, do mesmo modo que não existe nação rica com a maioria dos cidadãos pobres, não existe país rico com a maioria de seus estados pobres.

Quanto ao problema da concessão desenfreada de benefícios fiscais por parte de alguns estados, sua solução apresenta-se extremamente simples, bastando fixar um limite constitucional para o percentual de receitas tributárias que poderão ser objeto de renúncia fiscal, o que pode inclusive ser aplicado também aos municípios, resolvendo assim dois problemas: o da guerra fiscal entre estados e entre municípios.

Unificar a legislação do ICMS será um grande avanço ao país. Manter a possibilidade de concessão de incentivos fiscais, dentro de limites justos e pré-estabelecidos será impedir que aquele avanço se dê com um simultâneo retrocesso.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Dênerson Dias Rosa

 

Consultor Tributário, ex-Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e sócio da Dênerson Rosa & Associados Consultoria Tributária.

 


 

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