Fiscalização e arrecadação do ITR

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Pela ordem constitucional antecedente o produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, conhecido pela sigla ITR, era integralmente destinado para o município onde se localizava o imóvel rural objeto de tributação.

Pela Constituição Federal vigente ficou mantida a destinação de 50% do imposto arrecadado aos municípios.

Contudo, houve uma inovação. O ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos municípios, por opção, nos termos da lei, “desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal” (art. 153, § 4º, III da CF). Nessa hipótese, 100% do produto da arrecadação pertencerá ao município fiscalizador e arrecadador.

A ressalva da parte final inciso III, do § 4º, do art. 153 da CF é dispensável, pois a delegação para fiscalizar e arrecadar não significa delegação de competência tributária. E só quem detém a competência tributária pode legislar.

O ITR continua na competência impositiva da União porque, consoante já escrevemos, esse imposto “tradicionalmente tem sido utilizado como um dos instrumentos de reforma agrária, de política agrícola, seria a expressão mais adequada, desde que saiu da competência impositiva dos municípios para ingressar no âmbito da competência tributária da União, a partir da Emenda nº 18/1965” [1]

Regulamentando aquele dispositivo constitucional, a Lei nº 11.250/05 autorizou a SRF a celebrar com o DF e municípios convênios para delegar as atribuições de fiscalização e arrecadação do ITR, com a observância da legislação federal competente.

Com base nessa lei e nos demais dispositivos legais e constitucionais pertinentes, o Executivo baixou o Decreto nº 6.433, de 15-4-2008, instituindo o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – CGITR – com a atribuição de dispor sobre as matérias relativas à opção pelos municípios e Distrito Federal, para fins de fiscalização, lançamento e cobrança do imposto.

O CGITR é composto de três representantes da administração tributária federal e três representantes do município ou Distrito Federal, além da participação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessário.

A impugnação administrativa do lançamento, assim como os recursos, serão protocolizados na administração tributaria municipal, que procederá à instrução do processo respectivo, encaminhando-o à unidade de julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 15, § 1º). As consultas serão processadas e decididas pela SRF (§ 2º, do art. 15).

As ações judiciais referentes ao ITR serão ajuizadas em face da União, que será representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (art. 16), devendo os municípios e o DF prestar auxílios à PGFN quanto à matéria de fato (§ 1º, do art. 16).

A cobrança do crédito tributário cabe à União, por meio da PGFN que procederá à sua inscrição na dívida ativa, efetivando-se, ao depois, a transferência dos valores cobrados ao município ou ao DF (§ 2º, do art. 16).

Decorridos mais de 4 anos da implantação do CGITR, órgão colegiado incumbido de operacionalizar a execução dos convênios firmados com os municípios e DF, o desempenho dos municípios optantes pela arrecadação do imposto não é dos melhores, em função de burocracias reinantes no âmbito da SRF para repasse dos dados armazenados naquele órgão.

Na verdade, com a signatura do convênio, os dados cadastrais referentes a imóveis rurais situados no município optante deveriam ser-lhes automaticamente transferidos.

É preciso remover o entrave político-burocrático que está prejudicando parcialmente a finalidade visada pela delegação da competência fiscalizadora e arrecadadora. Antes, a eficácia da fiscalização e arrecadação estava parcialmente comprometida em face da ausência de órgãos da União em todos os municípios. Agora, os municípios optantes têm a eficácia no processo de fiscalização e arrecadação do ITR parcialmente prejudicada por falta de repasse dos dados cadastrais dos imóveis pela Secretaria da Receita Federal.

 

Nota:

[1] Cf. nosso Código tributário municipal comentado em coautoria com Marcelo Kiyoshi Harada. São Paulo: Rideel, 2012, p. 42.

Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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