Imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social

Resumo: O propósito deste estudo é aclarar o direito à imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social, quer pública ou privada. Este artigo tem como objetivo analisar a importância da filantropia/beneficência para gestão dessas entidades, com seus reflexos para a comunidade beneficiária. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica, considerando as contribuições de autores como MARINS (1998), BARROS DE CARVALHO (2002) E CALMON NAVARRO COELHO (1999), entre outros, procurando enfatizar a importância da imunidade tributária, que onera sobremaneira entidades sem fins lucrativos, criadas para auxiliar o estado em cumprimento às suas incumbências constitucionais, de prestar serviços em educação, saúde e assistência social, com o devido incentivo intraconstitucional em não recolher encargos tributários, em contrapartida a atuação assistencial nas referidas áreas. Por tratar-se de direito constitucional, contemplado pelo constituinte à imunidade e não favor isencional do poder executivo busca-se a garantia desse direito via judicial e não somente administrativamente, conforme erroneamente propalado.

Palavras-chave: Imunidade.Isenção. Entidade. Instituição. Beneficente. Filantrópica. Pública. Privada.

Introdução

O presente trabalho tem como tema, a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social, direito imunitário e não isencional das entidades sem fins lucrativos, pública ou privada, que preencham os requisitos legais, para usufruírem a referida imunidade.

Nesta perspectiva, construíram-se questões que nortearam este trabalho:

– As entidades contempladas pelo constituinte da carta política de 1988 com a imunidade tributária são as públicas e privadas?

– Quais os requisitos legais a serem preenchidos pelas referidas entidades, para usufruírem dessa imunidade tributária?

– Quando se fala em imunidade e não em isenção, pressupõe-se direito constitucional adquirido, ao não recolhimento de tributos/exações, que incidem sobre a atividade das referidas entidades sem fins lucrativos, filantrópico/beneficentes, verdadeiros estímulos econômico/financeiros para praticarem atividade que incumbe ao estado, inseridos no âmago da carta política, pelo constituinte originário.

Vários autores conceituam a imunidade, como direito constitucional adquirido ao não recolhimento de tributos, por aquelas entidades que se propõem a prestar serviços de forma gratuita, aos cidadãos hipossuficientes economicamente.

Conforme Igor Nascimento de Souza.

“Considera-se entidade de Assistência Social aquela que, sem visar o lucro, cumpre um dos objetivos previstos no artigo 203 da Constituição Federal de 1988, ou seja, pratica algum ato que implique na proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária, ou a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, desde que a prática deste ato seja voluntária, implique em mera liberalidade do praticante, ou seja, não decorra de imposição legal.” (Souza, Igor Nascimento. Assistência Social e o IPTU. In IPTU, Aspectos Jurídicos Relevantes, cor. Marcelo Magalhães Peixoto.  Quartier Latin, 2002, p. 281/282)

Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, apontar o direito e as características das entidades beneficentes de assistência social, que fazem jus à imunidade tributária, contemplada na Carta Política.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico, bem como, jurisprudência consolidada nos Tribunais Pátrios.

O texto final foi fundamentado nas ideias e concepções de autores e na jurisprudência, como: Souza (1998), Marins (1998), Nogueira (1998), Carvalho (2002), Coelho (1999), STF (1999) e TRF4 (2006).

Desenvolvimento

A imunidade tributária, é fator preponderante na atuação de qualquer entidade/instituição beneficente, quer pública ou privada, vez que se trata de economia de recursos financeiros dispendidos para pagamentos de tributos, que devem ser alocados em seus objetivos institucionais, contemplados estatutariamente, sendo invariavelmente, o atendimento aos cidadãos hipossuficientes economicamente, nas áreas de saúde, educação e assistência social, sempre considerando a função e os fins que exerce, para ser imune tributariamente.

Marins (1998, p. 20/30), assim conceitua entidade/instituição imune:

“É apenas aparente a suposta dicotomia entre instituição (art. 150) e entidade (art. 195), que, a rigor, não encontra amparo sólido no nosso ordenamento jurídico”. Aliás, muito se tem debatido sobre a natureza jurídica da locução instituição usada na Constituição Federal. No mais das vezes têm-se mostrado infrutíferas as tentativas da Fazenda Pública em restringir as espécies de pessoas jurídicas abrangidas pela alcunha de instituição… A esta tentativa opôs-se a autorizada crítica de Sacha Calmon Navarro Coelho: A palavra instituição não tem nada há ver com tipos específicos de entes jurídicos, à luz de considerações estritamente formais. É preciso saber distinguir, quando a distinção é fundamental e não distinguir quando tal se apresente desnecessário. Instituição é palavra desprovida de conceito jurídico-fiscal. Inútil procurá-lo aqui e alhures, no direito de outros povos. É um functor operacional. O que a caracteriza é exatamente a função e os fins que exercem e busca secundária a forma jurídica de sua organização, que tanto pode ser fundação, associação etc. O destaque deve ser a função e os fins. (James Marins, Fundações Privadas e Imunidade Tributária, RDDT nº 28, janeiro/98, p. 20/30).

De forma simples e concisa, pode-se dizer o que é essencial para caracterizar-se como entidade beneficente imune é a função e os fins que exerce, independentemente se pública ou privada, fundação, associação, autarquia, instituto, etc.

Na mesma senda, constata-se que a imunidade é direito constituído no bojo da carta política e não favor isencional do poder executivo, consoante pensamento do mestre RUI BARBOSA NOGUEIRA:

ISENÇÃO – é a dispensa do pagamento do tributo devido, feita por disposição expressa da lei e por isso mesmo excepcionada da tributação. Só se pode isentar o que esteja a priori tributado. Em princípio, somente pode isentar o legislador que tenha competência para criar o tributo, pois a isenção é uma dispensa da obrigação de pagar.” O CTN estabelece que a isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário (Art. 175, I).

IMUNIDADE – é no dizer de Amílcar Falcão. “uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na constituição da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo.” (Curso de Direito Tributário. Ed. Saraiva, 6ª edição, p. 183).

Esquematicamente, poder-se-ia exprimir a mesma ideia da seguinte forma: a constituição faz originariamente, a distribuição da competência impositiva ou do poder de tributar, ao fazer a outorga dessa competência, condiciona-a, ou melhor, clausula-a, declarando os casos em que ela não poderá ser exercida. A imunidade é, assim, uma forma de não incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional.

    No mesmo sentido, são as lições de PAULO DE BARROS CARVALHO,  ao lecionar que: “…o espaço frequentado por tais normas – diga-se normas imunitárias – é o patamar hierárquico da Constituição Federal, porquanto é lá que estão depositadas as linhas definidoras da competência tributária no Direito Positivo Brasileiro” (Curso de Direito Tributário. Ed. Saraiva, 5ª edição, p. 117).

     Ato contínuo, o festejado jurista faz um paralelo entre imunidade e isenção:

“O preceito da imunidade exerce a função de colaborar, de uma forma especial, no desenho das competências impositivas. São normas constitucionais. Não cuidam da problemática da incidência, atuando em instante que antecede na lógica do sistema, ao momento da percussão tributária. Já a isenção, opera como expediente redutor do campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da consequência da regra-matriz do tributo…”. (Ob. Citada, pág. 119).

No mesmo sentido:

“Com a ressalva do tropeço redacional, em que o legislador empregou isenção por imunidade, vê-se que há impedimento expresso para a exigência de contribuição social das entidades beneficentes referidas no dispositivo.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14ª edição. Saraiva 2002, p. 175).

Corroborando, o ilustre, SACHA CALMON NAVARRO COELHO, assim diz:

“O art. 195, § 7º, da Superlei, numa péssima redação dispõe que são isentas de contribuições para a seguridade social. Trata-se, em verdade, de uma imunidade, pois toda restrição ou constrição ou vedação ao poder de tributar das pessoas políticas com habitat constitucional traduz imunidade, nunca isenção, sempre veiculada por lei infraconstitucional.” (Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário, 3ª edição. Forense, 1999, p. 147/148)

De concluir-se, portanto, que a dispensa do pagamento de contribuições sociais, das entidades de fins filantrópico-beneficentes possui natureza imunitária e não isencional, como erroneamente disposto na Carta Política de 1988, e, sendo imunidade, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, a mesma gera seus efeitos sem depender de formalidade ou prazo. O simples fato de o legislador usar o termo isenção e não imunidade, não limita o verdadeiro alcance e sentido da regra desta última.

Conexo a isso, a imunidade tributária abrange as entidades beneficentes, ainda que não necessariamente filantrópicas, pois a imunidade em questão abrange aquelas que prestam atendimento aos cidadãos hipossuficientes, sem finalidade de lucro, não necessariamente, que se trate de entidade filantrópica, assim entendida aquela que só presta serviços a pessoas carentes, mantendo-se exclusivamente de doações/subvenções. O conceito de entidade beneficente é mais amplo que o de entidade filantrópica, não podendo ser restringido pelo legislador ordinário. Assim entendeu o Pretório Excelso na ADIN 2.028/DF.

Como também, ensina o douto, SACHA CALMON NAVARRO COELHO:

“As pessoas imunes, na espécie, são as beneficentes, isto é, as que fazem o bem, a título de assistência social, em sentido amplo, sem animus lucrandi, no sentido de apropriação do lucro.” (SACHA, Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 3ª edição. Forense, 1999, p. 148)

No mesmo sentido, converge o entendimento de que a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social abrange também, as entidades públicas, conforme itinerante entendimento jurisprudencial consolidado, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região/TRF4:

EMENTA. TRIBUTARIO. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO – Em se tratando de hospital municipal criado por determinação legal para a prestação de assistência médica e hospitalar da população, decorre da própria lei municipal e da sua natureza de autarquia o caráter beneficente e a utilidade pública, a ausência de fins lucrativos, a manutenção por recursos orçamentários, a aplicação dos recursos na atividade. – Consideram-se satisfeitos os requisitos do art. 14 do CTN e supridos os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2000.71.00.002763-0, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, DJ 25/01/2006)

Consequentemente, os requisitos a serem preenchidos para usufruir da imunidade tributária, pelas entidades sem fins lucrativos, são todos aqueles expressos nas leis ordinárias 8.212/91 e 12.101/2009, para as entidades privadas em geral e atendimento à primeira e de forma mitigada, para as entidades públicas, criadas por lei e mantidas pelo Poder Público e nesse caso, somente via judicial.

Conclusão

Diante do exposto, concluiu-se que a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social é direito constitucional previsto na Carta Política de 1988, inserido pelo constituinte originário, com o objetivo de auxiliar o estado, pela atuação das entidades sem fins lucrativos, no atendimento à população carente, nas áreas de educação, saúde e assistência social.

Por conseguinte, é direito adquirido das referidas entidades/instituições ao não recolhimento de tributos, ao auxiliar na prestação de verdadeiros serviços públicos que incumbe ao estado e, obviamente, não se trata de favor isencional concedido pelo poder executivo, como é o caso das isenções previstas em leis ordinárias, mas sim direito imunitário e pétreo contemplado na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988.

Assim, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos na legislação ordinária, pela entidade/instituição beneficente imune, tem ela o direito imutável, desde sua constituição, em usufruir dos benefícios ao não pagamento das referidas exações.

Tal benefício tributário alcança todas as entidades, indistintamente, beneficentes ou filantrópicas, públicas ou privadas de qualquer espécie, como associações, fundações, autarquias, institutos, etc., devendo ser buscado preferencialmente e com melhor resultado, via judicial, tendo em vista o direito a repetição do indébito tributário, das contribuições sociais previdenciárias patronais, recolhidas indevidamente.

 

Referências
NASCIMENTO DE SOUZA, Igor, Roland. Assistência Social e o IPTU. Porto Alegre: Quartier Latin, 1998.
MARINS, James. Fundação Privada e Imunidade Tributária. São Paulo: RDDT Nº 29, 1998.
BARBOSA NOGUEIRA, Rui, P. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1997.
BARROS DE CARVALHO, Paulo. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2002.
CALMON NAVARRO COELHO, Sacha. – Curso de Direito Tributário. São Paulo – Forense. 1999.
TRF4, Jurisprudência.  Apelação Cível 200071000027630, Segunda Turma, Relator Des. Federal Leandro Paulsen, DJ 25/01/2006.
STF, Jurisprudência. ADIN 2028/DF. 1999.

Informações Sobre o Autor

Moacir Dias

Advogado Tributarista em CASCAVEL/PR. Pós Graduado em Direito Tributário pela FGV e UCAM


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