IPI. Perigo de quebra do princípio da não-cumulatividade

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O IPI, além de imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, é não-cumulativo, “compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores” (art. 153, § 3º, I e II da CF).

A não-cumulatividade do imposto obtém-se por meio de duas conhecidas modalidades: pela incidência monofásica, elegendo-se determinada fase de circulação da mercadoria ou produto, ou pela técnica de incidência plurifásica, seguida de compensação do que foi cobrado nas operações anteriores.

O IPI adotou a segunda modalidade, a exemplo do ICMS, porém, sem a flexibilização permitida em relação ao imposto estadual.

De fato, no ICMS, o princípio da não-cumulatividade do imposto não é absoluto. A Constituição deixou a critério da legislação infraconstitucional a manutenção do crédito ou sua anulação nas hipóteses de isenção ou não-incidência do imposto (art. 155, § 2º, II, a e b da CF). No IPI, esse princípio é absoluto.

E há uma razão para  não flexibilizar esse princípio em matéria de IPI. É que este imposto não se submete ao princípio da legalidade tributária no que tange à alteração de alíquotas (art. 153, § 1º, IV da CF). Em princípio, o Chefe do Poder Executivo poderá obter idêntico resultado de uma isenção, sempre dependente de lei, por meio de um decreto reduzindo a alíquota do IPI a ZERO.

Em esperado julgamento, o STF decidiu pela constitucionalidade da vedação do crédito do IPI nas hipóteses de alíquota ZERO, em fevereiro deste ano. E, em junho passado, seguindo o voto do Min. Eros Grau a Corte Suprema afastou a modulação dos efeitos daquela decisão, restando proclamado o efeito ex tunc, contra voto do Min. Ricardo Lewandowiski (RE nº 353.657-5/PR).

Realmente, não havendo proclamação de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, não era cabível o efeito prospectivo pretendido pelos contribuintes.

O grande problema é o que poderá acontecer em termos de política tributária com base no pronunciamento do Plenário da Corte Suprema. O governo, que sempre esteve e está à procura de meios cada vez mais eficazes e fala-se até em ilegalidade eficaz, talvez para compensar a falta de eficiência no direcionamento dos gastos públicos, poderá utilizar-se, indevidamente, da faculdade de ZERAR as alíquotas do IPI com o objetivo de aumentar a arrecadação desse imposto, sem o concurso do Poder Legislativo.

Nessa hipótese, de duas uma: ou se concede um crédito presumido, ou o valor do produto que teve a alíquota ZERADA deve ser abatido da base de cálculo do produto final, sob pena de afrontar o princípio da não-cumulatividade do IPI.

Exemplifiquemos para maior compreensão. Se uma peça componente de um automóvel, por exemplo, um câmbio, no valor de 3 mil reais, sofrer a redução para alíquota ZERO, ou se permite um crédito presumido, ou aquele valor de 3 mil reais deve ser deduzido do valor total do automóvel, digamos, de 30 mil reais, para efeito de cálculo do IPI incidente sobre o produto final. Do contrário, haverá tributação cumulativa em relação a 3 mil reais, correspondente ao câmbio tributado pela alíquota ZERO.

Por isso, a decisão tomada pelo Pretório Excelso Nacional poderá conduzir o governo federal a uma prática nociva aos contribuintes e à própria ordem constitucional. Poderá estimular o mau uso da faculdade de alterar as alíquotas por decreto, até mesmo para fazer face às dificuldades momentâneas de caixa.

É claro que tal procedimento, além de ilegítimo, seria inconstitucional por implicar desvio de finalidade. A faculdade conferida ao Executivo diz respeito ao exercício da extrafiscalidade não tendo qualquer fim arrecadatório.

Porém, se já é bem difícil detectar o desvio de finalidade em casos de majoração de impostos de exportação e de importação, típicos impostos regulatórios do comércio exterior, o que não dizer do IPI?

SP, 22-10-07.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Kiyoshi Harada

 

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 


 

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