O efeito confiscatório da alíquota do IPVA destinada aos veículos automotores de carga

Resumo: O presente artigo aborda de forma objetiva a ofensa aos princípios constitucionais tributários, destoando o efeito confiscatório utilizado na aplicação errônea do percentual das alíquotas do IPVA atinentes aos veículos automotores de carga.

Palavras-chave: Tributário. IPVA. Veículos Automotores de Carga. Alíquota. Princípio Constitucional-Tributário. Efeito de Confisco.

Sumário: 1. Introdução; 2. Evolução histórica das alíquotas do IPVA; 3. Ofensa aos Princípios Constitucionais Tributários; 4. Conclusão.

1. Introdução

Cumpre, a priori, salientar que, far-se-á estudo aprofundado sobre a evolução histórica da alíquota do IPVA direcionada aos veículos automotores de carga, haja vista a ofensa aos princípios constitucionais tributários. Acerca da metodologia de pesquisa empregada na execução deste mister,  objetivou-se pesquisa observatória, bibliográfica, consulta de acórdãos, decisões judiciais, e doutrinas. No presente trabalho, procurou-se explicitar informações concernentes ao tema, observando-se, sempre, a verossimilhança com sua respectiva presteza para o alcance do objetivo deste artigo acadêmico, contribuindo assim com o acervo jurídico pátrio.

2. Evolução histórica das alíquotas do IPVA

Preliminarmente, antes de ingressar no estudo da evolução histórica das alíquotas do IPVA, faz-se inerente explicitar, sucintamente, a definição e o fito do tributo previsto no art. 16, do CTN, qual seja: imposto, consoante se examina abaixo.

Aliomar Baleeiro, (2010, p. 197), expõe a definição do imposto[1], in versis:

“A definição do art. 16 encerra conceito puramente jurídico, mas que coincide com a noção teórica. Por esta, a nosso ver, imposto é a prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica de Direito Público, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem que lhes assegure qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição desse pagamento.”

Tendo em vista a definição do imposto, depreende-se que os impostos são instituídos com o fito de ponderar a capacidade econômica do sujeito passivo, entendendo-se este como contribuinte e responsável, nos termos do art. 121, parágrafo único, do CTN.

Tanto que não é contra prestado qualquer serviço ao sujeito passivo em virtude do pagamento do citado tributo, razão pela qual é vedada a vinculação da receita auferida pelo Ente Tributante[2], com amparo no art. 167, IV, da CRFB.

Desta feita, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) encontra sua regra matriz de imposição tributária no artigo 155, III, da CRFB. Ressalta-se que, não se encontram no corpo do CTN normas versando sobre o IPVA, visto que o Codex Tributário fora criado em 1966 por meio da Lei n. 5.172, sendo este recepcionado como Lei Complementar em matéria tributária pela Carta Magna de 1988, todavia ante a inexistência de Lei Complementar dispondo sobre o IPVA os Estados detêm competência legislativa plena, nos exatos termos do art. 24, I, § 3º, 146, III, da CRFB; art. 18, § 1º, da CF/anterior; art. 34, § 3º, ADCT.

 Seguindo o estudo pretendido, faz-se necessário aduzir acerca do surgimento histórico do IPVA em nosso ordenamento jurídico pátrio em 1985, por meio da EC n. 27, (à época da CF/67), substituindo a antiga TRU (Taxa Rodoviária Única), prevista no Decreto-Lei n. 999/1969, cobrada anualmente, tendo como aspecto temporal o licenciamento dos veículos automotores.

No Estado de São Paulo, especificamente, o IPVA surgiu com o advento da Lei n. 4.955/1985, que em seus arts. 1º[3] e 3º[4], estabelecem o fato gerador, bem como a composição da base de cálculo. Insta mencionar que, a Lei n. 4.955/1985, vigeu por curto interstício, tendo em vista que fora ab-rogada em 1989, pela Lei n. 6.606, que trouxe em seu bojo o aperfeiçoamento do fato gerador do IPVA no artigo 1º[5], qual seja, apenas sobre veículos automotores.

Aos 19.12.2003, surgiu a Emenda Constitucional n. 42 que acrescentou o § 6º ao artigo 155, da Carta Política, facultando aos Estados e DF que o IPVA tivesse alíquotas distintas em razão do tipo e uso do veículo automotor, todavia o Legislador Estadual sempre usou, tão-somente, o critério de definição do percentual da alíquota em função do tipo do veículo automotor, ferindo, assim, o Texto Maior, haja vista que toda a legislação pátria deve ser interpretada à luz da Carta Política.

Tamanha é a veracidade do alegado que o inciso V, do art. 7º[6], da Lei n. 6.606/1989, dispôs alíquota de 1,5% para os veículos de carga. Frisasse que a Lei n. 6.606/1989 foi ab-rogada pela Lei n. 13.296/2008 que em seu art. 9º, I[7], manteve a alíquota no percentual de 1,5% para os veículos de carga, “tipo caminhão”.

  Esta inobservância do art. 155, § 6º, II, da CRFB, enseja na inconstitucionalidade dos artigos acima mencionados, ante a ofensa de princípios constitucionais tributários, conforme se verificará avante.

3. Ofensa aos Princípios Constitucionais Tributários

 Inicialmente, deve-se noticiar que a tributação deve ser efetuada de forma isonômica, (arts. 5º, caput c.c. 150, II, da CRFB) em atendimento ao princípio do Estado Social[8] (art. 3º, I, CRFB), que objetiva a observância da justiça fiscal, sob pena de ser instaurada uma desarmonia no Sistema Tributário Nacional. Salienta-se que o princípio da isonomia é decorrência do princípio republicano, conforme preleciona Antônio Roque Carrazza, (2004, p. 73-74), in versis:

“[…] Assim, é fácil concluirmos que o princípio republicano leva ao princípio da generalidade da tributação, pelo qual a carga tributária, ponto de ser imposta sem qualquer critério, alcança a todos com isonomia e justiça. Por outro raio semântico, o sacrifício econômico que o contribuinte deve suportar precisa ser igual para todos os que se acham na mesma situação jurídica. […] Em suma, o princípio republicano exige que todos os que realizam o fato imponível tributário venham a ser tributados com igualdade. Do exposto, é intuitiva a interferência de que o princípio republicano leva à igualdade da tributação. Os dois princípios interligam-se e completam-se.”

Nesta toada, há clara ofensa ao princípio da vedação de tributo com efeito de confisco previsto no art. 150, IV, da CRFB, visto que ao majorar a alíquota de 1% prevista na Lei n. 4.955/85 para 1,5% estabelecida na Lei n. 6.606/89, extrai-se aumento real de 50% da alíquota em relação a anterior, posto que o STF entende como majoração de alíquota limite o percentual de 20% à 30%[9], além disto a Corte Suprema Argentina entende como limite o percentual de 33%[10]. “Como a propriedade também serve ao bem da coletividade de outros modos além dos tributos, a carga tributária deveria ficar abaixo de 50%.” (TIPKE; YAMASHITA, 2002, p. 47)

Desta feita, resta evidente a ofensa ao princípio da isonomia, vez que o efeito confiscatório da alíquota do IPVA expunge qualquer chance de se vislumbrar uma justiça fiscal por meio de tributação equânime.

Salienta-se que, esta majoração exacerbada esbarra no princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade[11], denotando o intuito arrecadatório do Estado, haja vista que objetiva, tão-somente, auferir mais receita aos cofres públicos, vilipendiando os direitos fundamentais do contribuinte, pois cinge o mínimo vital. Klaus Tipke e Douglas Yamashita, (2002, p. 34), aduzem que o “[…] princípio da capacidade contributiva protege o mínimo existencial. Enquanto a renda não ultrapassar o mínimo existencial não há capacidade contributiva.”

Ao majorar excessivamente a alíquota do IPVA houve ofensa ao princípio da capacidade contributiva[12], (art. 145, § 1º, CRFB), posto que com o interregno haverá a transferência fiscal do bem para o Estado, acometendo, dessarte, o mínimo vital do Contribuinte que é assegurado por meio dos princípios da dignidade da pessoa humana, livre iniciativa, justiça fiscal[13], solidariedade, prescritos nos arts. 1º, III, IV, 3º, I, 5º, XIII, XXII, XXIV, 170, caput, II, III, IV, todos da CRFB.

“A melhor forma de mensurar a capacidade contributiva é com base nos rendimentos efetivos (lucros). A forma jurídica de uma empresa nada expressa sobre sua capacidade contributiva.”, (TIPKE; YAMASHITA, 2002, p. 35)

 Urge transcrever jurisprudência do STF que segue esta linha, senão vejamos:

"Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar ‘respeitados os direitos individuais e nos termos da lei’ (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia – que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários – restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado." (HC 82.788, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-4-2005, Segunda Turma, DJ de 2-6-2006.)

Assim sendo, somente por meio da orientação dos princípios constitucionais-tributários haverá obtenção da justiça material, visto que com a redução da alíquota do IPVA para 1% estar-se-á mantida a harmonia do Sistema Tributário Nacional atingindo, por conseguinte, o telos do princípio do Estado Social de Direito, bem como sua justiça fiscal.  

4. Conclusão

Após exaustivo estudo sobre a majoração da alíquota do IPVA de 1% destinada aos veículos automotores de carga previsto na Lei n. 4.955/85, para 1,5% na Lei n. 6.606/89, percentual mantido na atual Lei n. 13.296/2008, percebeu-se que o aumento de 50% do percentual resultou numa desarmonia em todo o Sistema Tributário Nacional, haja vista a ofensa ao princípio do Estado Social de Direito, bem como a justiça fiscal tão almejada.

A desarmonia latente é proveniente do efeito confiscatório que foi atribuída à alíquota, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Suprema Argentina, entendem como limite de majoração o percentual entre 20% à 30% ou 33%.

Todavia, permitindo-se a aplicabilidade deste percentual de alíquota estar-se-á vilipendiando os direitos fundamentais do contribuinte, tais como: o mínimo vital, o que desagua numa ofensa direta ao princípio do republicano, da isonomia, bem como da capacidade contributiva, posto que todos os sujeitos a imposição tributária devem sofrê-la de forma menos gravosa, em atenção ao fito do imposto, qual seja, apurar o tamanho da riqueza do contribuinte.

 Assim sendo, torna-se imperiosa a redução da alíquota do IPVA para 1%, visto que ao inobservar a capacidade contributiva do sujeito passivo ofende, por consequência, o princípio da isonomia, pois todos devem ser tributados de acordo com o seu rendimento efetivo (lucros), observadas as igualdades e desigualdades correspectivas, como forma de atenção à justiça fiscal face uma tributação justa e adequada.

 

Referências
ATALIBA, Geraldo. Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 166-167;
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 2010. 11ª ed., p. 197-205;
CARRAZZA, Antônio Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros, 2004. 20ª ed. p. 73-74;
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1991. 3ª ed., p. 200-220;
DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2003. p. 76/77;
FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971. 2ª ed., p. 134-135;
JUNIOR, Nelson Trombini. As Espécies Tributárias na Constituição Federal de 1988, São Paulo: MP Editora, 2006. 186 p.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado: edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2011. 12ª ed. p. 150-151;
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo: Saraiva, 2011. 6ª ed., vols. 1 e 2, p. 213-226;
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Porto Alegre/RS: Livraria do Advogado/ESMAFE, 2011., 13ª ed., p. 16-54, 184-194, 207-220;
TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. Justiça Fiscal e Princípio da Capacidade Contributiva, São Paulo: Malheiros, 2002. 127 p.
 
Notas:

[1] Geraldo Ataliba, (1975, p. 167), enaltece a definição do tributo em exame: “Essa definição me parece lapidar, perfeita, completa e só a sua presença nesse Código já justifica a sua própria existência, valorizando-a, extraordinariamente.”
[2] Amílcar de Araújo Falcão, (1971, p. 134-135), estuda o fato gerador do imposto, assim aduz que: “III – O imposto caracteriza-se por ter como fato gerador um fato da vida comum tomado como índice de capacidade econômica, de modo que, por isso mesmo, o tributo se destina ao custeio de serviços gerais da administração ou, pelo menos, não tem a cobrança condicionada à utilização do serviço público.”
[3] Artigo 1º – “O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade do veículo, registrado e licenciado no Estado.”
[4] Artigo 3º – “A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, fixado (vetado) na conformidade do peso, da potência, da capacidade máxima de tração, do ano de fabricação, da procedência, da cilindrada, do número de eixos, do tipo de combustível utilizado e das dimensões do veículo.”
[5] Artigo 1º – “O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.”
[6] Artigo 7º – A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal é: […] V – 1,5% (um e meio por cento) para os veículos de carga, categoria caminhões com capacidade superior a 1 tonelada;    
[7] Artigo 9º – A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de: I – 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhão;
[8] Klaus Tipke e Douglas Yamashita, (2002, p. 44), versam: “O princípio da capacidade contributiva corresponde ao princípio do Estado Social não na medida em que todos devam pagar igualmente o mesmo, mas na medida em que a carga tributária do indivíduo seja mensurada segundo sua renda: quanto mais alta a renda, mais alto o imposto.”
[9] Jurisprudência: “Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada.” (RE 523.471-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.)
[10] “A Corte Suprema Argentina define confiscatórios impostos sobre o patrimônio que absorvam mais de 33% da renda do imóvel […]”, conforme elucida Luiz Felipe Silveira Difini, (2003, p. 76/77)
[11] Pedro Lenza, (2011, p.150), explicita que “[…] o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”.
[12] Sacha Calmon Navarro Coêlho, (1991, p. 131), leciona sobre a divisão do princípio da capacidade contributiva, em subjetiva e objetiva, in verbis: "A capacidade contributiva é a possibilidade econômica de pagar tributos (ability to pay). É subjetiva, quando leva em conta a pessoa (capacidade econômica real). É objetiva, quando toma em consideração manifestações objetivas da pessoa (ter casa, carro do ano, sítio numa área valorizada etc.)”
[13] Klaus Tipke e Douglas Yamashita, (2002, p. 18) definem justiça fiscal como “[…] o valor supremo do Estado de Direito dependente de impostos e, ao mesmo tempo, o valor supremo da comunidade de contribuintes. Apenas à violação de um Direito Tributário justo podem ser impostas sanções justas.”

Informações Sobre o Autor

Daniel Oliveira Matos

Advogado proprietário do escritório de advocacia Matos Advocacia www.matos-advocacia.adv.br especialista em direito tributário e bancário articulista em direito tributário bancário e ex-docente do Senac/SP


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