O imposto de renda da pessoa física e a sua efetividade em matéria constitucional

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Resumo: A questão do presente estudo volta-se a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física praticada no Brasil em face aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da progressividade, da igualdade e do não-confisco, bem como, de outros relacionados à matéria. Princípios estes, positivados constitucionalmente. Abordou-se a importância do tributo como meio de sobrevivência do Estado, uma vez que sua exigência trás ao Estado recursos para atingir seus fins. O entendimento de renda é conferido para averiguar o que de fato pode ser tributado, entretanto a Constituição Federal de 1988 não trás expressamente o conceito de renda. Dá-se a renda o entendimento de “acréscimo patrimonial” ou riqueza nova. A relevância jurídica, econômica e social revela-se na relação entre a matéria tributária e a ordem econômica, no que tange mais precisamente às desigualdades sociais. Como objetivo central buscou-se demonstrar que o sistema de tributação do imposto sobre a renda não atende os preceitos capitais. O princípio da estrita legalidade assevera que para se exigir ou aumentar um tributo primeiramente a lei deve estabelecer. Foram citadas algumas receitas que não são revestidas de renda ou provento tributável. Estudou-se que os princípios da capacidade contributiva e da progressividade se pautam na análise da igualdade em matéria tributária. Enfatiza-se que o imposto sobre a renda deve ater-se a dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Utilizou-se o método dedutível e indedutível, e diversas fontes doutrinárias para sustentar que a capacidade contributiva e a progressividade não estão tendo o devido tratamento na legislação do imposto de renda da pessoa física vigente, afrontando assim, o artigo 145, § 1°, artigo 3°, inciso I, artigo 1°, inciso III, e o artigo 170, inciso VII, da Constituição Federal.


Palavras-chave: Imposto de renda da pessoa física. Progressividade. Capacidade contributiva.


Abstract: The question of present study directs to the taxation of Physical Person’s Income Tax practiced in Brazil according to legal principles, contributive capacity, the progress, and the equality and non- confiscation, such as, other related to the subject. These principles constitutionally made positive. It came to grips with tribute importance like State’s survive way, once its demand brings to the State resource to reach its purposes. The income understanding is conferred to verify what of fact can be imposed a tax; however Federal Constitution from1988 does not bring expressly the income concept. It gives the income the understanding of “patrimonial addition” or new wealthy. The juridical, economic and social relevance reveals in the relation between tributary subject and the economic order, in that refers to more accurately to social inequality. Like main goal got to demonstrate that the taxation system of tax on income does not consider the capital precept. The legality strict principle asserts to demand or increase a tribute, first the law must establish. Some receipts were mentioned that are not invested of income or benefit can be imposed a tax. It has studied the contributive capacity principles and the progress adjusts to the equality analysis in tributary subject. It gives emphasis the tax on income must rely on the human being’s dignity and minimum existential. It has used the deductive and inductive method and several doctrinal resources to support that the contributive capacity and progress are not having the right treatment in the physical person legislation present, so facing, article 145, § 1st, article 3rd, item I, article 1st, item III, and the article 170, item VII, from Federal Constitution.


Keywords:  Physical person’s income tax. Progress. Contributive capacity.


Sumário: Introdução. 1 A notoriedade do tributo. 2 A renda e sua compreensão jurídica. 3 Recepção restritiva da legalidade e aos princípios correlatos. 4 O perfil da progressividade no IRPF. 5 A violação do princípio da capacidade contributiva. 6 A supremacia constitucional do não-confisco aplicado ao IR. Considerações finais. Referências.


Summary: Introduction. 1 The tribute fame. 2 The income and its juridical understanding. 3 Restrictive reception of the legality and to correlated principles. 4 The progress profile in the physical person’s income tax (IRPF). 5 The contributive capacity principle violation. 6 The constitutional supremacy of non-confiscation applied to income tax. Last considerations. References.


INTRODUÇÃO


Este artigo, intitulado O Imposto de Renda da Pessoa Física e a sua Efetividade em Matéria Constitucional, traça um paralelo entre o imposto de renda da pessoa física que se aplica na atualidade ao que deveria estar sendo aplicado como forma de atender a igualdade em matéria tributária.


A comprovação disso está na ausência real da progressividade, da aferição da capacidade contributiva do indivíduo e na ineficiência da tabela progressiva do imposto sobre a renda, nas quais se destacam: as faixas de rendas presumidas, o mínimo isento para a incidência e as alíquotas fixas.


O sistema vigente de incidência afronta não só o artigo 145, § 1°, mas o artigo 3°, inciso I, o artigo 1°, inciso III, e o artigo 170, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.


Abordou-se a necessidade da arrecadação do tributo para a gestão pública, pelas razões da própria efetivação do seu exercício. Antes de adentrar-se no imposto sobre a renda, analisou-se o que de fato é considerado renda para a incidência deste imposto. Os princípios correlatos ao imposto sobre a renda foram destacados, principalmente o princípio da progressividade e da capacidade contributiva.


1. A NOTORIEDADE DO TRIBUTO


O Brasil não é diferente de outros países, quanto à prática da cobrança de tributos que se faz necessário para o exercício da gestão pública com o intuito de atingir os seus fins, seja inerente a estrutura da administração pública, ou das atividades sociais.


Entretanto, não cabe ao Estado praticar a atividade econômica, sendo esta pertinente a área privada, salvo se houver questões que abranjam a segurança nacional ou de grande interesse coletivo, ambos sustentados no artigo 173, da Constituição Federal, desta forma o Estado apenas realiza a atividade financeira.


É inegável a imprescindibilidade da existência do tributo, Machado[1] explica a necessidade da tributação dizendo que é um instrumento de sobrevivência no qual o Estado valida a economia capitalista, mesmo porque, na falta do tributo o Estado não conseguiria realizar seus fins sociais, a não ser que, a atividade econômica fosse por ele monopolizada, sendo assim, o tributo é um meio que impede a estatização da economia.


Dentre as espécies tributárias estudar-se-á neste artigo a espécie – imposto, mais precisamente o imposto sobre a renda da pessoa física, consubstanciado aos princípios constitucionais correlatos a matéria.


2. A RENDA E SUA COMPREENSÃO JURÍDICA


Entender o que é renda é de suma importância para definir o imposto sobre a renda e o objetivo é partir da própria Constituição Federal, com o intuito de analisar o objeto procurando a matriz da hipótese de incidência deste estudo.


No primeiro enforque, dar-se-á atenção ao Regulamento do Imposto de Renda (RIR) – Decreto n. 3000, de 26 de março de 1999 – que em seu artigo 2º delimita o sujeito passivo apresentando a que se refere a renda e confirmando a obrigação tributária do imposto de renda. Observe-se que, in verbis:


“Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).”[2]


O sujeito passivo, no estudo em questão é a “pessoa física”, a renda é a “disponibilidade econômica” e a confirmação da obrigação tributária “são contribuintes do imposto de renda”.


Porém, é no artigo 153, inciso III, § 2°, da Constituição Federal, que flagra o que de fato seria a renda. Conquanto não traga o conceito expresso de renda, trás em seu texto a delimitação do âmbito do entendimento da renda e proventos de qualquer natureza facilitando o estudo do objeto, in verbis:


Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre: […]


IIIrenda e proventos de qualquer natureza; […]


§ 2º – O imposto previsto no inciso III:


I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;[3]


Esse dispositivo diz que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza deve ser informado, nos termos da lei, pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade, consoante se encontra o ensino de Carrazza[4] que expõe em síntese: que a universalidade refere-se a todas as rendas e proventos; a generalidade relaciona-se a quaisquer pessoas; e a progressividade está para o acréscimo patrimonial, ou seja, se maior a renda, maior será a alíquota aplicável.


O artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, mostra que a incidência do imposto deve ocorrer sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não abarcando qualquer outro elemento. A renda e proventos de qualquer natureza, para Carrazza[5] resumem-se em: “[…] ganhos econômicos do contribuinte gerados por seu capital, por seu trabalho ou pela combinação de ambos e apurados após o confronto das entradas e saídas verificadas em seu patrimônio, num certo lapso de tempo”


O Código Tributário Nacional nasceu com a Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, advindo da reforma iniciada através da Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, surgindo o Sistema Tributário Nacional. O Código buscou definir o fato gerador e a base de cálculo de cada imposto previsto na Emenda Constitucional n. 18/1965 a fim de resultar no conceito de renda.


Ao analisar a renda vê-se que nem os financistas e economistas chegam a um conceito formado de renda. No Código Tributário Nacional a renda dispõe-se como um produto ou um resultado, quais sejam do trabalho ou do capital ou ainda de ambos e com um adendo, os proventos de qualquer natureza, considerados como os demais acréscimos patrimoniais, dentro de um período de tempo (lapso temporal).


Quanto ao conceito de renda e proventos de qualquer natureza não há uma consonância na doutrina, encontram-se diversas teorias, quais sejam, econômica e fiscal, entretanto há corrente divergente.


A Teoria Econômica explica que a renda refere-se notavelmente sempre a uma “riqueza nova”, podendo ser material ou imaterial, provindo de uma fonte produtiva que resulta nesta riqueza. A Teoria Fiscal se subdivide em: teoria de renda e produto; teoria da renda acréscimo patrimonial; e teoria legalista.[6]


A mesma autora[7], ao comentar sobre a Teoria de Renda e Produto, informa que é a riqueza de provir de fonte produtiva em que o homem a explore, porém que seja durável. Parte-se da “renda líquida”, sendo admitidas as deduções dos gastos necessários a fim de atender a conservação e reconstrução do capital, então, não cabem os gastos relacionados à aquisição deste capital. Esta renda pode ser tanto monetária quanto em espécie.


Já na Teoria da Renda Acréscimo Patrimonial García Belsunce[8] salienta que esta teoria não está baseada em um conceito econômico de renda em razão de visar atender os fins fiscais levando a um conceito bastante abrangente de renda, resultando em toda entrada (consumida ou investida) desde que avaliável em moeda, inclusive os benefícios advindos de uso de bens próprios podendo ser, periódico, transitório ou excepcional, contrário sensu Gianinni[9]. A renda líquida apurar-se-á da renda bruta deduzida dos gastos para a obtenção da entrada e da manutenção da fonte.


Por fim a Teoria Legalista concentra sua tese na própria lei, ou seja, renda será o que a lei estabelecer, observando os objetivos econômicos e sociais da legislação tributária. Segundo Lenke[10] esta teoria se subdivide em sentido estrito e em sentido amplo. Dando continuidade a teoria legalista, em sentido estrito oferece-se a autonomia da ordem jurídica para determinar o que é renda, em que a legislação ordinária deve estar atenta aos preceitos constitucionais.


Em contrapartida, no sentido amplo exprime que a lei ordinária pode livremente determinar o que venha a indicar o que é renda para o efeito da incidência do imposto sobre a renda. Estas teorias se observadas na atualidade resumem-se na verdade, em teoria renda-produto (refere-se à utilidade econômica do bem dentro de um período) e teoria da renda acréscimo patrimonial (tem influência da prática contábil na determinação do lucro).


Mosquera[11], por meio do exame da palavra “renda” e da palavra “proventos de qualquer natureza”, no qual aparecem na Constituição Federal por vinte e duas e vinte e quatro vezes, respectivamente, finaliza que o conceito constitucional de renda e proventos de qualquer natureza é “acréscimo patrimonial” apurado em um determinado lapso de tempo, nesta generalidade dever-se-á considerar as entradas (ingressos) e as saídas, apurando o saldo seja ele positivo ou negativo, enfim no acréscimo patrimonial líquido.


Queiroz, L.[12] parte da premissa que a Constituição Federal é rígida no tocante às competências tributárias e suas repartições entre os entes políticos, e da declaração efetiva que a Constituição possui conceito de limites máximos no que cabe a repartição da competência tributária no qual não se confundem “rendas” de “proventos de qualquer natureza”.


O autor ainda completa que é necessário interpretar a Constituição Federal observando os princípios constitucionais imprescindíveis para o conceito do objeto, cita-os, princípio da igualdade, da universalidade, da capacidade contributiva, do mínimo existencial e da vedação da utilização de tributo com efeito de confisco. Como a ausência de consenso na doutrina é visível e presente na conjuntura de renda, revela-se a renda como fonte de tributos, sendo esta a medida ideal para a capacidade contributiva.


Neste estudo, entende-se ser necessária a periodicidade em decorrência de ser um acréscimo patrimonial naquilo que já era pré-existente, enfim, trata-se de riqueza nova resultante de uma variação patrimonial positiva considerando inclusive os decréscimos. Para Queiroz, M. a definição de renda e proventos mais próxima aos preceitos constitucionais se estabelece da seguinte forma:


“i) Incide sobre as rendas e proventos de qualquer natureza que constituam acréscimos patrimoniais, riquezas novas, para o beneficiário (os excedentes às despesas e custos necessários para auferir os rendimentos e à manutenção da fonte produtora e da sua família), sobre os quais ele haja adquirido e detenha a respectiva posse ou propriedade e estejam à sua livre disposição, econômica ou juridicamente;


ii) Deve ser dimensionada levando em consideração a periodicidade necessária à sua quantificação, por meio da progressividade, a fim de atender à pessoalidade, de modo a aferir a real capacidade contributiva de quem a lei incumbe o ônus do imposto, no sentido de que aqueles que tenham mais contribuam mais; cuja incidência deverá ser de forma igual, universal e genérica para todos; e que a tributação tributária respeite o mínimo vital necessário à sobrevivência e à dignidade humana e não produza o efeito de exaurir ou resultar no esgotamento de respectiva fonte em prestígio ao não-confisco, à legalidade, à isonomia e à segurança jurídica”.[13]


O presente estudo coaduna com o pensar de Queiroz, M.[14] para esta linha conceitual, em razão de se verificar, a concretização da Constituição Federal em dar limites ao legislador infraconstitucional, vedando qualquer alegação que venha ultrapassar os princípios limitativos constitucionais, já mencionados e os decréscimos que devem ser considerados mediante as entradas.


3. RECEPÇÃO RESTRITIVA DA LEGALIDADE E AOS PRINCÍPIOS CORRELATOS


O princípio da estrita legalidade tributária está tipificado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal que reproduz o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, do mesmo diploma, este por sua vez visa garantir os direitos e deveres do indivíduo no âmbito individual e coletivo, pois a legalidade é um princípio fundamental do Estado de Direito.


Segundo Carrazza[15] o princípio da legalidade foi reforçado na esfera tributária pelo princípio da estrita legalidade, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e de acordo com o inciso do dispositivo tem-se “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”[16].


Observa Carrazza[17] que os tributos para serem criados ou aumentados necessitam de lei ordinária exceto quanto aos empréstimos compulsórios, aos impostos residuais da União e às contribuições sociais elencadas no artigo 195, § 4º, da Constituição Federal, estas para terem validade dependem de lei complementar.


Precisamente o princípio da estrita legalidade traz a garantia ao contribuinte do direito no campo tributário de não tolerar nada além do que a lei estabelecer, no mesmo sentido esse mesmo autor[18] diz que somente a lei cabe definir os tipos tributários e ainda de forma minuciosa, ou seja, para ocorrer à instituição do tributo é necessário que a lei traga em seu bojo todos os elementos e supostos da norma jurídica tributária, quais sejam, as hipóteses de incidência, os sujeitos (ativo e passivo), as bases de cálculo e as alíquotas, enfim, estabelece-se esta norma.


O princípio da legalidade exige que tanto ao criar ou majorar o tributo há necessidade da existência de lei prevendo a hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota e sujeitos. A lei que institui ou majora o tributo deve ser constitucional. Se analisar os rendimentos tributáveis que a legislação brasileira entende ser, vê-se que algumas receitas não são revestidas de renda ou de provento tributável segundo a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.


Desta forma, o princípio da legalidade não está protegido da maneira que deveria estar, esta situação de acordo com Leonetti[19] fere a atuação do imposto como um instrumento de justiça social. Em consonância ao autor, expõem-se abaixo algumas receitas que não se revestem de natureza de renda ou provento tributável:


a) Férias e licenças-prêmio transformadas em pecúnia, não gozadas em razão de serviço – artigo 43, incisos II e III, da RIR/1999:


“Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º): […]


II – férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;


III – licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;”[20]


Inicialmente entende ser remuneratória por trazer benefício advindo do trabalho, porém cabe observância quando o não gozo é alheio à vontade do trabalhador, ocorrendo em virtude da necessidade do próprio serviço, tornando assim, uma obrigação para o trabalhador.


Neste caso é notório que o caráter é indenizatório, inclusive esta natureza foi recepcionada pela jurisprudência através das Súmulas n. 125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda e n. 136 – “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[21].


b) Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego – artigo 43, inciso X, da RIR/1999: a natureza indenizatória é clara quanto ao seu fim, em função do emprego, do cargo ou da função.


Contudo a legislação brasileira não explicita limite para a tributação, diferenciando apenas o valor recebido pelo contribuinte do valor despendido para o exercício profissional, afirma-se que é dever obrigatório excluir dos rendimentos tributáveis as despesas imprescindíveis ao resultado da renda ou proventos, sendo este um entendimento dominante nas Ciências Econômicas e no Direito.


Nota-se que existe tratamento diferenciado aos contribuintes que se enquadram em “não-assalariados”, pois para estes são permitidas as deduções de despesas necessárias referente ao custeio da atividade, uma vez que forem devidamente registradas em Livro Caixa, conforme disposto no regulamento, artigo 75, inciso III, da RIR/1999. Os “assalariados” também possuem despesas que acabam por custear o resultado final de sua renda, então, fica evidente o tratamento diferenciado entre estes contribuintes.


c) Atualização monetária, juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento dos rendimentos do trabalho assalariado –artigo 43, § 3º e 72, da RIR/1999: não configuram acréscimo patrimonial, seu caráter é indenizatório, pois o objetivo é ressarcir os prejuízos por não ter percebido no período correto.


d) 10% do valor venal do imóvel objeto de cessão de uso gratuita, exceto se para o cônjuge ou parente do primeiro grau – artigo 49, § 1º, com concordância do artigo 39, inciso IX, da RIR/1999: é descabido esta tributação, uma vez que a cessão foi a título gratuito, desta forma, inexiste rendimento para se tributar. Para Leonetti[22] e Machado[23] “[…] a intenção do legislador foi a de desestimular a locação travestida de cessão gratuita, com o que acabou por ferir o bom senso e a Constituição […]”.


e) Atualização monetária, juros de mora, multas e outras compensações pelo atraso no pagamento de alugueres – artigo 49, § 2º, da RIR/1999: neste caso, estamos diante de natureza ressarcitória, que busca em razão de recebimento atrasado de alugueres repor perdas sofridas pelo contribuinte-locador.


f) Os juros compensatórios e moratórios de qualquer natureza e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento de rendimentos tributáveis – artigo 55, inciso XIV, da RIR/1999: possuem caráter indenizatório, buscam o ressarcimento oriundo de prejuízos pertinentes aos atrasos do pagamento, não havendo acréscimo patrimonial.


g) Heranças, legados, doações em adiantamento de legítima e dissolução da sociedade conjugal – artigo 119, da RIR/1999: quando a transferência do bem ou direito para o herdeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge ocorrer pelo preço de mercado, a legislação estabelece que incidirá imposto sobre a diferença entre o valor declarado na declaração anual de imposto de renda da pessoa física e o valor apurado no mercado.


h) Indenizações decorrentes de desapropriações, exceto se para fins de reforma agrária – artigo 120, inciso I, e 123, § 4º, da RIR/1999: também se relacionam a natureza indenizatória, visa apenas trazer o patrimônio ao status quo ante. Em virtude do artigo 184, § 5º, da Constituição Federal, a legislação retira do campo de incidência do imposto sobre a renda somente as verbas pagas em detrimento da desapropriação com fim de reforma agrária.


Vale dizer que o imposto sobre a renda das pessoas físicas já teve problemas no passado com os princípios da anterioridade e da irretroatividade em razão de regência de tributo, onde boa parte da doutrina e da jurisprudência dominante entendia que a lei a ser aplicável era aquela vigente no ano em que o contribuinte deveria apresentar a declaração de rendimento.


Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) formalizou o entendimento por meio da Súmula n. 584: “Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”[24]. Esta súmula violava o princípio da anterioridade, entretanto não mais é utilizada.


Quanto ao princípio da irretroatividade o tratamento não era diferente, pois o problema voltava-se na determinação da ocorrência da hipótese de incidência, sabe-se que o imposto sobre a renda é periódico, sendo assim, decorre de diversos fatos que se formam no decorrer do mês ou do ano, assim, é justo que a aplicação da legislação deva ser àquela que sua vigência iniciou antes do ano-calendário que o contribuinte percebeu seus rendimentos.


Critica Leonetti[25] que no passado a doutrina sustentou tese diversa amparada no artigo 105, do Código Tributário Nacional; sendo que neste dispositivo: “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do Art. 116”[26]. Este dispositivo nunca chegou a retroagir a lei tributária.


Quanto ao caráter do imposto de renda, entende-se ser pessoal, assim deve atender o princípio da pessoalidade previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, onde os impostos sempre que possível, serão graduando conforme a capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, sobre as características pessoais do indivíduo.


4. O PERFIL DA PROGRESSIVIDADE NO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA


A tributação do imposto de renda da pessoa física será exercida sobre todos que vierem a auferir renda ou proventos de qualquer natureza, devendo obedecer a certa progressividade.


Quando a Constituição Federal determina que a tributação do imposto sobre a renda deve ser progressiva, está expressamente dizendo que na medida em que a renda do contribuinte aumenta maior deverá ser a alíquota incidente do imposto, consoante previsão do artigo 153, § 2º, inciso I, da Constituição brasileira. Coelho[27] aduz neste sentido: “A progressividade é instrumento técnico e também princípio, na dicção constitucional, que conduz à elevação das alíquotas à medida que cresce o montante tributável, indicativo da capacidade econômica do contribuinte”.


A bandeira defendida pelo princípio da progressividade está voltada para quanto maior a renda, maior será a alíquota do imposto, não significando prejuízo aos direitos fundamentais, contrariamente a isso, acaba por aludir o princípio da igualdade, com intuito de justificar as desigualdades econômicas existentes.


O princípio da progressividade decorre do princípio da igualdade, sendo que, esta igualdade no tocante a área tributária se expressa de forma diferente, ou seja, esta igualdade não deve ser vista de forma absoluta, mas ser visualizada de modo a tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. O tratamento desigual é para àqueles considerados hipossuficientes financeiramente, levando assim, a uma igualdade real.


Quanto menor a renda do indivíduo menor deve ser a sua obrigação tributária, afinal todas as pessoas que auferem renda acima da base de isenção entram no rol da obrigação tributária do imposto sobre a renda, devendo contribuir aos cofres públicos em prol da coletividade, entretanto nem todos possuem a mesma disponibilidade econômica, assim devem merecer tratamento diferenciado.


Voltando a questão da progressividade, encontra-se no histórico do imposto sobre a renda na Receita Federativa do Brasil a quantidade de alíquotas existentes antes da simplificação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF):


“A tabela progressiva que no exercício de 1989, ano-base de 1988, comportava nove classes e alíquotas variáveis de 10% a 45% passou no ano seguinte para três classes, inclusive a de isenção, e duas alíquotas: 10% e 25%.”[28]


As alíquotas variavam conforme o montante da renda líquida. As diversas alíquotas existentes foram substituídas com a Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que posteriormente foi alterada pela Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ficando apenas duas quanto à aplicação: 15 e 25%. Além disso, houve outras alterações no regramento do imposto de renda das pessoas físicas trazidas por esta lei, em que as alterações ocorreram na intenção de simplificar o imposto de renda da pessoa física.


Outrossim, as alterações contrariaram o disposto no artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal, retirando do imposto o seu caráter pessoal, bem como a sua progressividade, contradizendo igualmente o seu artigo 153, parágrafo 2º, inciso I, mas, ressalta-se que há doutrinadores que assim não entendem, como Zilveti[29] e Tipke e Yamashita[30], onde consideram a questão da progressividade na tributação da renda uma forma de política social tributária.


Quando se observam as alíquotas adotadas pelo Brasil para o imposto de renda das pessoas físicas desde 1978, destacada Queiroz, M.[31], em sua obra atualizada até o dia 30 de agosto de 2009, através do quadro demonstrativo abaixo se verá impreterivelmente sua variação:


4857a 


Fonte: Queiroz, M. (2004, p. 41).


A progressividade andou bem até 1988, depois foi reduzida para apenas duas alíquotas, essa mudança ocorreu logo após a Constituição de 1988, sendo que esta havia estabelecido expressamente a progressividade. Este princípio vai de encontro ao da capacidade contributiva que acaba mensurando a igualdade ou desigualdade na relação tributária entre o fisco e o contribuinte. Atualmente há as alíquotas de 7,5, 15, 22,5 e 27,5%.


É tão certo dizer que a progressividade brasileira da renda não atendia o preceito constitucional do imposto progressivo, que o imposto de renda da pessoa física, ano-base 2009, exercício 2010 agregou mais duas alíquotas de incidência.


A tabela de incidência fora corrigida em cerca de 4,5%, esta correção está prevista na Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pelo artigo 15, da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, com a inclusão de duas novas alíquotas (7,5 e 22,5%), ainda ínfima, lembrando que a tabela ora especificada ficara seis anos sem correção.[32]


A inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em 2007, foi de 4,46% e em 2008 foi de 5,9%, os economistas acreditam que a defasagem do imposto sobre a renda ainda está por volta de 30%.[33] A idéia de progressividade da renda é trazer benefícios para todas as classes de renda, entretanto as quatro alíquotas de incidência ainda trás uma progressividade tímida uma vez que não existem apenas quatro grupos de classes de renda no Brasil.


A simplificação do imposto de renda da pessoa física facilita a vida dos contribuintes, mas compromete o caráter pessoal e a capacidade contributiva, deixando assim de aferir o imposto real daquele contribuinte em específico. Cumpre salientar que, se faz necessário que sejam criadas novas alíquotas, todavia, para que se efetive uma maior progressividade (aumento de alíquotas) o Estado deve corresponder com retorno de melhorias, na qualidade de da prestação de serviços e da assistência prestada à sociedade.


Na doutrina hodierna não fora evidenciado até o presente a quantificação correta de alíquotas para o atendimento do princípio, ou seja, não há de fato um consenso entre os doutrinadores a respeito da quantidade de alíquotas que deveria existir para atender a progressividade, entretanto Queiroz, M. preleciona que:


“Como parâmetro, poderia ser tomada a progressividade que existia antes do ano de 1988 (eram 9 faixas de alíquotas, que iam de 0% a 45%). Ressalta-se que tal princípio foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 e, no ano seguinte, 1989, a lei ordinária reduziu a progressividade a somente duas alíquotas (15% e 25%, posteriormente aumentada para 27,5%). […] não há como reconhecer o caráter de progressividade, imprescindível para dar efetividade aos princípios dos quais é corolário. “[34]


Atender a progressividade da pessoa física, também se faz necessário, considerar as despesas oriundas a efetivação da manutenção da produção dos rendimentos. Essa mesma autora[35] defende que a ausência de estrutura de fiscalização da máquina arrecadadora do Estado não deve servir de justificativa para a não utilização das despesas de produção.


O Estado não deve apegar-se apenas a questão da diminuição da sonegação, caso contrário, manter-se-á as distorções na incidência do imposto sobre a renda da pessoa física, assim, a atual estrutura não deveria ser defendida e nem mantida, mas reestruturada, de tal forma que os bons contribuintes, em especial os assalariados não fossem mais lesados.


O que se nota no Brasil é que a primeira opção do Estado está sempre no aumento da carga tributária não havendo nenhuma preocupação em reduzir custos trazendo um equilíbrio entre despesa e receita, em conseqüência desta política vê-se uma cobrança de tributos cada vez mais onerosa afetando diretamente àqueles com menor capacidade financeira haja vista que, as alíquotas existentes não atendem o verdadeiro sentido da progressividade.


5. A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA


Tanto o princípio da capacidade contributiva quanto o da progressividade influenciam no imposto de renda da pessoa física, desta forma, devem ser bem interpretados para que não haja falsa direção, afinal são os princípios os norteadores de solução dos problemas jurídicos.


O princípio da capacidade contributiva está previsto no texto constitucional disposto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal vigente, in verbis:


“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”[36]


Para Derzi[37] o artigo 145, § 1°, da Constituição trás expressamente o princípio da capacidade econômica, na qual a autora destaca que há mais de dois séculos o alemão Von Iusti já o preconizava e Adam Smith o difundia. Completa ainda que, o princípio da igualdade e da vedação do confisco são inafastáveis da capacidade econômica, sendo normas imodificáveis através de emenda constitucional, dotadas de eficácia plena e imediata.


Em concordância, no Capítulo I dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, tem-se o disposto no § 1° do artigo 5° da Constituição, in verbis: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.[38]


É importante registrar que o princípio da igualdade em matéria tributária, quando invocado, confere tratamento conforme o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, significando dizer que, o tratamento igual deve ser dado para àqueles equivalentes, e tão certo dizer que, aos desiguais deve haver um tratamento desigual, com isso as desigualdades diminuem e o tratamento está sendo igualitário.


Quando se observa o sistema constitucional, vê-se que o imposto de renda está plenamente condicionado aos princípios da igualdade, da pessoalidade e da capacidade contributiva. Estes três princípios estão influindo profundamente no imposto sobre a renda da pessoa física, pois o princípio da igualdade norteia o legislador quanto à pessoalidade do imposto e ao mesmo tempo invoca a questão da sua graduação que por sua vez deve estar condicionada a capacidade contributiva do contribuinte.


Baseando-se no princípio da universalidade cabe ao imposto sobre a renda incidir sobre todas as rendas auferidas pelos contribuintes no período–base, com o devido respeito ao princípio da capacidade contributiva, excetuando-se os casos de isenção, pois devem ser justificados em detrimento dos próprios princípios constitucionais, haja vista que a universalidade é um princípio geral.


Justamente o princípio da progressividade é que determina a existência das alíquotas para o imposto sobre a renda, onde a mesma se destacará em função da faixa de renda que o contribuinte encontra-se. De tal modo, o valor a pagar de imposto sobre a renda terá uma variabilidade não apenas em razão da base de cálculo, mas igualmente com a variação da alíquota, tem-se presente o critério quantitativo da Regra Matriz da incidência tributária.


Como já afirmado as alíquotas existentes para a incidência do imposto não conseguem atender à progressividade, à pessoalidade e à finalidade de fazer incidir uma maior carga tributária perante àqueles que percebem mais, diante disto, o princípio da capacidade contributiva é afrontado, tendo em vista que aqueles que possuem mais se enquadram na mesma alíquota daqueles que se encontram com rendimentos  medianos, contudo superiores a R$ 3.582,00[39].


Alguns doutrinadores entendem que estas alíquotas não ferem o princípio da progressividade, como Zilveti[40] e Tipke e Yamashita[41] já referenciando anteriormente, conseqüentemente da capacidade contributiva, bem como os demais, dizendo que, o montante assumido por um é diferentemente de outro proporcionalmente, e que na cadeia da parcela a deduzir existem diversas alíquotas implicitamente embutidas, conhecidas como alíquotas efetivas.


Destarte, há outros doutrinadores que assim não entendem como Machado[42], Carrazza[43], Queiroz, M.[44], dentre outros. Para Queiroz, M.[45],por exemplo, existe uma quebra dos princípios constitucionais, no que concerne a legalidade, a igualdade, a progressividade, a universalidade, a generalidade e a pessoalidade, dificultando a verdadeira aferição da capacidade contributiva da pessoa física.


Prosseguindo, a autora assenta que, ao analisar o Imposto de Renda na Fonte (IRRF), pode-se partir de duas situações, a primeira, do trabalhador que aufere os rendimentos, está-se diante de um empréstimo compulsório, na segunda, a fonte pagadora, que possui o dever de retenção, tem-se de fato uma obrigação acessória ou simplesmente um dever instrumental, mesmo porque, a não realização da retenção ocasiona sansão.


A incidência do imposto sobre a renda implica inclusive na violação da própria isonomia, principalmente quando atinge o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, enfim, a própria segurança jurídica.


Para os positivistas a segurança jurídica é um ideal inatingível, abordando um conceito “relativo e de gradação”.[46] Ao ver dos positivistas, neste contexto, Adeodato enfatiza que, “[…] a perspectiva positivista implica necessariamente uma postura antiética sobre a dignidade da pessoa humana, ou mesmo o abandono definitivo dessa idéia […]”.[47]


Acertadamente, Machado entende que “A segurança jurídica é um dos valores fundamentais da humanidade, que ao Direito cabe preservar. Ao lado da justiça, tem sido referida como os únicos elementos que, no Direito, escapam à relatividade no tempo e no espaço”. [48]


Falar em mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana é um tanto subjetivo, mas o direito em si é também subjetivo, inclusive na questão da justiça, que é uma grande propulsora da ciência do direito. Ao tratar de direitos e garantias fundamentais faz sentido imperar a dignidade da pessoa humana, devidamente prevista no texto constitucional, artigo 1°, inciso III, que acaba por exprimir, inclusive, a fruição do mínimo existencial.


Sarlet em síntese desenvolveu o seguinte entendimento sobre a dignidade da pessoa humana:


‘Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos’. [49]


Na repercussão da área tributária o princípio da dignidade da pessoa humana relaciona-se ao mínimo existencial, pode-se referir a percepção da renda, dos bens de consumo, do patrimônio necessário para se alcançar uma vida digna, respeitando a regra de imunidade tributária para àqueles que percebem somente o indispensável para sua sobrevivência.


Por esta razão há previsão de isenção, que retira o contribuinte do campo da incidência do imposto sobre a renda da pessoa física. No ano-base 2009, a base de cálculo que isenta o contribuinte soma-se o montante mensal de R$ 1.434,59[50]. Entende-se que, a base de cálculo de isenção não é satisfatória, mesmo porque, a falta de correção da tabela da incidência do imposto de renda não supriu a defasagem sofrida por anos sem a correção devida.


Sendo nesta ocasião, indispensável considerar que, a cada ano mais e mais pessoas físicas passam da categoria de isentos para contribuintes do imposto sobre a renda sem ao menos agregar riqueza nova ou simplesmente melhorar sua capacidade econômica, razões estas, que levam a crer, que a correção por ora, continua sendo insuficiente e ineficaz quanto à progressividade.


Há violação da isonomia tributária, transgredindo a capacidade contributiva, fato este da não progressividade devida, resultando um maior ônus nos encargos tributários para àqueles com menor capacidade financeira. Outro fator de extrema relevância é a questão da vedação e a limitação da dedução de determinadas despesas, que impedem de forma grosseira a aferição do quantum real dos contribuintes. Por fim, do chamado “acréscimo patrimonial”[51].


Diante do cenário demonstrado, depara-se com o fato que a incidência do imposto de renda da pessoa física não quer e não faz menção sobre as peculiaridades pessoais, sendo assim, o que seria a Capacidade Contributiva? Nogueira aduz que:


“O princípio da capacidade contributiva é um conceito econômico e de justiça social, verdadeiro pressuposto a lei tributária. Trata-se de um desdobramento do Princípio da Igualdade, aplicado no âmbito da ordem jurídica tributária, na busca de uma sociedade mais igualitária, menos injusta, impondo uma tributação mais pesada sobre aqueles que têm mais riqueza.”[52]


Visto que, a incidência do imposto de renda permeia através de alíquotas fixas previstas em poucas faixas de rendas “presumidas” pelo Estado, se, considerar estas duas premissas: alíquotas fixas e faixas presumidas de rendas, como hipóteses exclusivas de análise de capacidade contributiva e da progressividade, o direito fundamental da igualdade é ferido, afinal não há possibilidade de aferir a real capacidade contributiva do indivíduo neste sistema atual, pode-se até dizer que todos estão sendo tributados de igual modo sem observar as desigualdades.


O princípio da capacidade contributiva é objeto de divergências doutrinárias no tocante a sua compreensão, com duplo sentido: seja objetivo ou subjetivo, no primeiro, entende ser a caracterização da espécie tributária do imposto, e no segundo se refere ao quantum que o contribuinte pode suportar levando em conta o critério pessoal de cada um (carga tributária). No que concerne ao assunto, Coêlho discorre:


“A capacidade econômica de pagar tributos […] é objetiva quando leva em conta a pessoa (capacidade econômica real). É objetiva quando toma em consideração manifestações objetivas da pessoa (ter casa, carro do ano, sítio numa área valorizada etc.). Aí temos “signos presuntivos de capacidade contributiva”. Ao nosso sentir, o constituinte elegeu como princípio a capacidade econômica real do contribuinte.”[53]


Em observância, ao critério adotado para a análise da capacidade contributiva existente, apura-se: o valor ínfimo apresentado como mínimo isento; as alíquotas fixas insuficientes; e as poucas faixas presumidas de rendas de incidência e articuladas pela Receita Federativa do Brasil. Sob esta ótica, há literalmente afronta não só ao artigo 145, § 1°, mas inclusive ao artigo 3°, inciso I, ao artigo 1°, inciso III, e ao artigo 170, inciso VII, da Constituição Federal.


Portanto, é importante frisar, que existe a necessidade de instituir leis tributárias que asseguram uma justa tributação do imposto sobre a renda da pessoa física, positivando deste modo uma redução da desigualdade social significativa para a ordem econômica, alavancando inclusive o desenvolvimento e não somente o crescimento da economia no país.


6. A SUPREMACIA CONSTITUCIONAL DO NÃO-CONFISCO APLICADO AO IMPOSTO DE RENDA


No texto constitucional disposto no artigo 150, inciso IV, tem-se o princípio do não-confisco, este tem a função de limitar e direcionar o legislador para que não institua norma tributária que possa resultar no exaurimento do patrimônio. Carrazza[54] diz que o tributo pode ser confiscatório quando esgota ou pode vir a esgotar a riqueza tributável das pessoas não considerando a capacidade contributiva destes contribuintes.


A preocupação da Constituição foi amparar e proteger os cidadãos dos possíveis excessos do Poder Público. Este princípio trás proteção à propriedade, ao patrimônio, à ordem jurídica, bem como ao Estado de Direito. Carrazza confirma que a lei impede o efeito do confisco e assevera:


“[…] em função dela, nenhuma pessoa, física ou jurídica, pode ser tributada por fatos que estão fora da regra-matriz constitucional do tributo que lhe está sendo exigido, porque isto faz perigar o direito da propriedade.


Portanto, o princípio da não-confiscatoriedade exige do legislador conduta marcada pelo equilíbrio, pela moderação e pela medida na quantificação dos tributos, tudo tendo em vista um direito tributário justo”.[55]


Assim, o princípio do não-confisco é na verdade uma fiscalização da tributação desmedida a ponto de engolir o bem ou a renda, desrespeitando dentre vários princípios constitucionais o da capacidade contributiva. Em razão da inteligência deste princípio Queiroz, M. ensina que:


“O princípio do não-confisco, no âmbito tributário, veda que o Estado, por meio a imposição de tributos, exproprie bens da propriedade privada, ou exija imposto sobre rendas e bens além da capacidade contributiva das pessoas. O ônus tributário imposto aos cidadãos deverá obedecer a critérios de razoabilidade e não poderá implicar reduzir ou esgotar, mesmo que paulatinamente, o próprio patrimônio ou a fonte produtora dos rendimentos. Igualmente, os tributos não podem exceder a capacidade contributiva dos indivíduos, devendo ser estabelecida uma compatibilização entre a carga a ser assumida e a hipótese de incidência da lei”. [56]


Destarte, para que haja uma correta incidência do imposto sobre a renda da pessoa física, mister se faz que o total das “rendas” ou “proventos” e das respectivas despesas sejam computadas no seu conjunto, no momento da ocorrência da hipótese de incidência, para que se possa aferir, com maior precisão o quantum do “acréscimo patrimonial” e determinar inclusive a inclusão do contribuinte em uma classe da progressividade averiguando sua capacidade contributiva.


Um fator relevante para se apontar, tange ao Estado, que não oferece nem tão pouco garante um salário mínimo necessário para a sobrevivência digna do ser humano. Neste estudo, o Estado mostra que usurpa a cada ano mais e mais os contribuintes que acabam tendo uma menor capacidade contributiva e ainda abarca para a obrigatoriedade do imposto sobre a renda muitos outros considerados isentos anteriormente.


Ressalta-se que, constitui também, um verdadeiro confisco, o que corrompe o próprio cerne do que deve ser a tributação da renda ou provento como acréscimo patrimonial, ao deparar com a vedação da dedução de certas despesas indispensáveis e essenciais à própria existência e manutenção da fonte produtora e à produção dos rendimentos. Para se ter um imposto de renda íntegro à população brasileira basta atender a Constituição Federal, pois a efetividade deste imposto está totalmente norteada na matéria constitucional.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


No primeiro enfoque, apresenta que ao Estado cabe a gestão do exercício público, sendo inquestionável a necessidade do tributo, mesmo porque, através da arrecadação o Estado promove seus fins, sejam os fins da estrutura administrativa ou fins sociais. Este artigo prendeu-se a apenas uma espécie tributária denominada de imposto, mais precisamente estudou-se o imposto sobre a renda da pessoa física.


O Código Tributário Nacional dispõe que a renda é o resultado do trabalho ou do capital, inclusive podendo ser a combinação de ambos, considerando ainda, os proventos de qualquer natureza como os demais acréscimos patrimoniais, respeitados dentro de um lapso temporal.


Por sua vez, a Constituição Federal não trás explicitamente o que seria renda, porém esboça a delimitação do entendimento da renda e dos proventos de qualquer natureza, estes são informados pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, que significa dizer respectivamente, todas as rendas e proventos, quaisquer pessoas e acréscimo patrimonial. Este último também é denominado de riqueza nova.


Os princípios basilares do imposto sobre a renda denotam proteção ao contribuinte diante do legislador e da administração pública. O princípio da estrita legalidade prevê a necessidade de lei para se criar ou majorar tributos, onde a mesma deve abarcar a hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota e os sujeitos.


O imposto sobre a renda é um imposto de caráter pessoal no qual é graduado conforme a capacidade contributiva do contribuinte. A graduação deve ser vislumbrada através da progressividade que conduz a elevação das alíquotas na medida em que a renda auferida é aumentada, identificando com isso a capacidade contributiva da pessoa física.


A progressividade brasileira ainda não é atendida, sendo esta mínima diante de tantas desigualdades econômicas, assim, não se pode aferir a real capacidade contributiva do contribuinte que já se encontra na hipótese de incidência do imposto sobre a renda. Esta simplificação do imposto por um lado é sedutora, por facilitar a vida de todos, porém compromete o caráter pessoal e consequentemente a capacidade contributiva do indivíduo.


O cenário apresentado da estrutura da incidência do imposto de renda deixa claro que a igualdade em matéria tributária não está sendo aplicada corretamente. Consubstanciado a tudo isso têm um flagrante de larga repercussão negativa na esfera da dignidade da pessoa humana que afeta inclusive o mínimo existencial, uma vez que, a base de cálculo proposta como isenta, pela legislação do imposto sobre a renda, é insatisfatória para a maioria da população brasileira.


A cada ano mais e mais indivíduos se tornam contribuintes diretos do imposto sobre a renda. Não significa dizer que estes concretizaram riqueza nova, e tampouco aumento da capacidade contributiva. O fato está ligado a própria ordem da administração pública que deixou de corrigir por vários anos as bases de cálculos de incidência do imposto sobre a renda.


Recentemente, a tabela de incidência sofrera correção de 4,5%, conforme Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pelo artigo 15 da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, agregando inclusive mais duas alíquotas de incidência (7,5 e 22,5%). Na legislação vigente há quatro alíquotas de incidência.


De uma forma geral, duas conclusões se destacam, a primeira é que o modelo de tributação do imposto de renda aplicado no Brasil não atende aos princípios constitucionais da matéria, no qual o sacrifício do pagamento deste imposto dispensado a todos os contribuintes ainda não funciona como inibidora da desigualdade, ao contrário esta desigualdade presente na população brasileira está aumentando, na medida em que o tratamento igualitário em matéria tributária não vem sendo sopesado.


A segunda conclusão refere-se que a arrecadação do imposto de renda da pessoa física não apresenta uma distribuição da carga tributária adequada entre os contribuintes, haja vista que, a tabela do imposto de renda, possui poucas faixas de incidência de renda, fazendo com que a carga tributária deste imposto não seja progressiva, mas aparentemente regressiva, uma vez que, a capacidade contributiva não está sendo relevantemente considerada.


Por fim, menciona-se a supremacia do não-confisco, devendo a razoabilidade estar presente quando analisada o ônus tributário do contribuinte, para isso poderia considerar que as despesas oriundas e inerentes ao resultado da renda e proventos de qualquer natureza da pessoa física, são necessárias para uma real análise de acréscimo patrimonial.


 


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Notas:

[1] MACHADO, Hugo de Brito.  Curso de direito tributário.  5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 4-5.

[2] PENHA, José Ribamar.  Tributação das pessoas físicas.  In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães. (Coord.).  Regulamento do imposto de renda: anotado e comentado – 2006.  São Paulo: MP Editora, 2006. p. 26-414. p. 26. grifo nosso.

[3] BRASIL. Constituição (1988). In: Vade Mecum Saraiva 2009.  7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009d. p. 52. grifo nosso.

[4] CARRAZZA, Roque Antonio.  Imposto sobre a renda (perfil constitucional e temas específicos).  2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 65-68.

[5] CARRAZZA, Roque Antonio.  Imposto sobre a renda (perfil constitucional e temas específicos).  2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 37.

[6] LEMKE, Gisele.  Imposto de renda – os conceitos de renda e de disponibilidade econômica e jurídica.  São Paulo: Dialética, 1998. p. 17-18.

[7] Ibidem, p. 21.

[8] GARCÍA BELSUNCE, 1967 apud LEMKE, Gisele.  Imposto de renda – os conceitos de renda e de disponibilidade econômica e jurídica.  São Paulo: Dialética, 1998. p. 23.

[9] GIANINI, 1974 apud LEMKE, Gisele.  Imposto de renda – os conceitos de renda e de disponibilidade econômica e jurídica.  São Paulo: Dialética, 1998. p. 23.

[10] Ibidem, p. 30.

[11] MOSQUERA, Roberto Quiroga.  Renda e proventos de qualquer natureza: o imposto e o conceito constitucional.  São Paulo: Dialética, 1996. passim.

[12] QUEIROZ, Luiz César Souza de.  Imposto sobre a renda: requisitos para uma tributação constitucional.  Rio de Janeiro: Forense, 2003. passim.

[13] QUEIROZ, Mary Elbe.  Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.  Barueri: Manole, 2004. p. 88-89.

[14] Ibidem, p. 88-89.

[15] CARRAZZA, Roque Antonio.  Curso de direito constitucional tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 244.

[16] BRASIL. Constituição (1988). In: Vade Mecum Saraiva 2009.  7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009d. p. 52.

[17] CARRAZZA, op. cit., p. 245.

[18] Ibidem, p. 259.

[19] LEONETTI, Carlos Araújo.  O imposto sobre a renda como instrumento de justiça social no Brasil.  São Paulo: Manole, 2003. p. 179-183.

[20] PENHA, José Ribamar.  Arts. 1 a 145.  In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães. (Coord.).  Regulamento do imposto de renda: anotado e comentado – 2006.  São Paulo: MP Editora, 2006. passim.

[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas. In: Vade Mecum Saraiva 2009.  7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009f. p. 1.795 e 1.796.

[22] LEONETTI, Carlos Araújo.  O imposto sobre a renda como instrumento de justiça social no Brasil.  São Paulo: Manole, 2003. p. 181.

[23] MACHADO, Hugo de Brito.  Curso de direito tributário.  24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004a. p. 250.

[24] BRASIL. Superior Tribunal de Federal. Súmulas. In: Vade Mecum Saraiva 2009.  7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009e. p. 1.784.

[25] LEONETTI, Carlos Araújo.  O imposto sobre a renda como instrumento de justiça social no Brasil.  São Paulo: Manole, 2003. p. 47.

[26] BRASIL. Código Tributário. In: Vade Mecum Saraiva 2009.  7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009c. p. 724.

[27] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro.  Curso de direito tributário brasileiro.  7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 374.

[28] NÓBREGA, Cristóvão Barcelos da. Oitenta anos do imposto de renda no Brasil – um enfoque da pessoa física.  Brasília, DF: Secretaria da Receita Federal do Brasil, 2004. Não paginado. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/80AnosIR/Livro/Default.htm>. Acesso em: 30 ago. 2009. grifo nosso.

[29] ZILVETI, F. A.  Progressividade, justiça social e capacidade contributiva.  In: ROCHA, Valdir de Oliveira. (Coord.).  Revista dialética de direito tributário n. 76.  São Paulo: Dialética, 2002. p. 27-43. p. 31.

[30] TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas.  Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva.  São Paulo: Malheiros, 2002. passim.

[31] QUEIROZ, Mary Elbe.  Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.  Barueri: Manole, 2004. p. 41.

[32] BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil.  IN fixa valores de correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF 2009.  Brasília, DF, 2008. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFSinot/2008/12/30/2008_12_30_20_07_09_348729398.html>. Acesso em: 30 ago. 2009.

[33] BRASIL. Ministério da Fazenda. Banco Central do Brasil.  Decomposição da Inflação, 2008.  Relatório de Inflação, Brasília, DF, v. 11, n. 1, p. 1-176, mar. 2009a. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/htms/relinf/port/2009/03/ri200903b8p.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2009.

[34] QUEIROZ, Mary Elbe.  Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.  Barueri: Manole, 2004. p. 374. grifo nosso.

[35] Ibidem, p. 376.

[36] BRASIL. Constituição (1988). In: Vade Mecum Saraiva 2009.  7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009d. p. 50-51. grifo nosso.

[37] DERZI, Misabel Abreu Machado.  Prefácio.  In: LEONETTI, Carlos Araújo.  O imposto sobre a renda como instrumento de justiça social no Brasil.  São Paulo: Manole, 2003. p. xi.

[38] BRASIL, op. cit., p. 11.

[39] BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil.  Alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte – a partir do exercício de 2006. Brasília, DF, 2009b.  Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribFont.htm>. Acesso em: 30 ago. 2009.

[40] ZILVETI, F. A.  Progressividade, justiça social e capacidade contributiva.  In: ROCHA, Valdir de Oliveira. (Coord.).  Revista dialética de direito tributário n. 76.  São Paulo: Dialética, 2002. p. 27-43. passim.

[41] TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas.  Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva.  São Paulo: Malheiros, 2002. passim.

[42] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004a. passim.

[43] CARRAZZA, Roque Antonio.  Imposto sobre a renda (perfil constitucional e temas específicos).  2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. passim.

[44] QUEIROZ, Mary Elbe.  Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.  Barueri: Manole, 2004. p. passim.

[45] Ibidem, p. 417.

[46] DIMOULIS, Dimitri.  Positivismo jurídico: introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico-político.  São Paulo: Método, 2006.  (Professor Gilmar Mendes, v. 2). p. 198-199.

[47] ADEODATO, João Maurício.  Tolerância e conceito de dignidade da pessoa humana no positivismo ético.  Mestrado em Direito, Osasco, ano 8, n. 2, p. 213-226. Disponível em <http://www.fieo.br/edifieo/index.php/rmd/article/viewFile/244/314>. Acesso em: 2 set. 2009. p. 222.

[48] MACHADO, Hugo de Brito.  Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988.  5. ed. São Paulo: Dialética, 2004b. p. 123.

[49] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.  4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 60.

[50] BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil.  Alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte – a partir do exercício de 2006. Brasília, DF, 2009b.  Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribFont.htm>. Acesso em: 30 ago. 2009.

[51] QUEIROZ, Mary Elbe.  Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.  Barueri: Manole, 2004. p. 372.

[52] NOGUEIRA, Ruy Barbosa.  Curso de direito tributário.  15. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 12.

[53] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro.  Curso de direito tributário brasileiro.  7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 82.

[54] CARRAZZA, Roque Antonio.  Imposto sobre a renda (perfil constitucional e temas específicos).  2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 110.

[55] Ibidem, p. 111. grifo nosso.

[56] QUEIROZ, Mary Elbe.  Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.  Barueri: Manole, 2004. p. 46.


Informações Sobre o Autor

Cassandra Libel Esteves Barbosa Boggi

Mestranda em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR), Marília, SP. Contadora, Especialista em Contabilidade Financeira e em Auditoria. MBA em Gestão Empresarial. Perita em exercício na Comarca de São Gabriel do Oeste – MS.


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