O princípio da celeridade processual à luz do jushumanismo e do direito processual moderno

Resumo: É crescente o enfoque doutrinário e jurisprudencial acerca dos princípios e seu peso no ordenamento jurídico pátrio. Outrora dominado pelo positivismo, o pensamento jurídico brasileiro tem manifestado crescente influência do pensamento pós-positivista. Tal enfoque cresce à medida em que ganha aceitação a linha filosófica dos direitos humanos. Hoje nota-se maior inclinação do Judiciário em decidir com base, às vezes unicamente, em princípios. Trata-se de algo que seria impensável sob a égide do positivismo, e que nos conduz a novos paradigmas. Feitas essas considerações, trataremos do princípio da celeridade processual, analisando sua influência na jurisprudência as implicações práticas de ele ter sido alçado ao nível constitucional, indicando soluções possíveis para o problema da morosidade processual no Brasil.[1]

Palavras-chave: Pós-positivismo. Direitos Humanos. Princípios. Princípio da Celeridade Processual

Abstract: There is a growing focus on doctrinal and jurisprudential principles and their weight in national Law. Once dominated by positivism, the Brazilian legal thought has expressed growing influence of post-positivist thought. This approach grows as much as the acceptance of the philosophical line of human rights. Today there is a greater inclination of the judiciary to decide based sometimes solely on principles. This is something that would have been unthinkable under the aegis of positivism, and that leads to new paradigms. Given these considerations, we will discuss the principle of procedural celerity, analyzing their influence on jurisprudence and the practical implications of its rising to the constitutional level, indicating possible solutions to the problem of lawsuit delays in Brazil.

Keywords: Post-positivism. Human Rights. Principles. Principle of Procedural Celerity.  

Sumário: Introdução. Capítulo 1: A evolução histórica do direito. 1.1 A crise do Direito Natural e a ascensão do direito positivo. 1.1.1 O realismo jurídico. 1.2. Os direitos humanos. 1.2.1. Princípios e Regras- suas relações. 1.2.2. A eficácia normativa dos princípios. 1.3. Síntese da evolução histórica do Direito Processual. Capítulo 2: O Princípio da Celeridade Processual. 2.1. A Questão da celeridade processual no direito positivo. 2.2. O princípio da celeridade processual na doutrina e na jurisprudência. 2.3. obstáculos à prestação jurisdicional célere. Conclusão. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

É crescente o enfoque doutrinário e jurisprudencial acerca dos princípios e seu peso no ordenamento jurídico pátrio. Outrora dominado pelo positivismo, o pensamento jurídico brasileiro tem manifestado crescente influência do pensamento pós-positivista. Tal enfoque cresce à medida em que ganha aceitação a linha filosófica dos direitos humanos. Hoje nota-se maior inclinação do Judiciário em decidir com base, às vezes unicamente, em princípios. Trata-se de algo que seria impensável sob a égide do positivismo, e que nos conduz a novos paradigmas.

Apesar de já estar previsto em pactos internacionais, foi com a emenda constitucional n. 45/04 que o princípio da celeridade processual ganhou previsão expressa na Lei Maior, na forma de garantia aos litigantes. Outrora, tal previsão, programática e genérica, poderia ter se tornado letra morta, tal como tantos outros princípios constitucionais, não gerando qualquer resultado prático. Não que a jurisprudência negue validade a esse princípio. Muito pelo contrário, corteja-o em diversas decisões. Ocorre que nada disso tem sido sentido no mundo real. Os processos seguem demorando além do esperado, em todas as esferas e instâncias, com as raras exceções que confirmam a regra.

CAPÍTULO I – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO

“El que quiera hacer Derecho sin Historia, no es um jurista, ni siquiera un utopista; no traera a la vida espiritu de ordenación social conciente, sino mero desorden y destrucción.” (Teodoro Sternberg, 1930, p. 29)

Com a vida em sociedade surge o direito. Essa afirmação contém a gênese da evolução histórica do direito. Dizemos isso pois daí não podemos avançar sem adentrar nas suas correntes filosóficas[2], que nascem com sua evolução histórica.

Da comunidade tribal às modernas megalópoles, a organização social do ser humano tem se sofisticado, e o direito necessariamente seguiu-se nesse esforço evolutivo. Qualquer análise histórica fatalmente nos remete ao conceito do chamado movimento histórico pendular (ou, melhor ainda, helicoidal), em que conceitos são criados, sendo posteriormente contrapostos e por fim alcança-se o sincretismo dessas visões opostas, em uma terceira que contenha alguns de seus elementos. Seria o conceito dialético de Tese, Antítese e Síntese em uma visão histórica.

Com o direito não foi diferente. Aceito originalmente como construção social, obra de equidade, fruto da razão ou de emanação divina, foi contraposto como manifestação pura e incontrastável do poder estatal, tendo sido substituído no momento em que ficara aquém das expectativas sociais em seus respectivos momentos históricos. Depois, em outro período, procurou-se amainar a rigidez do direito posto, da norma fria, em favor do arbítrio judicial, no qual também não se obteve sucesso completo em satisfazer os anseios sociais. Por fim, cremos ter alcançado novo equilíbrio com a teoria dos direitos humanos, que insere a pessoa como foco do direito, adotando as normas positivas, porém sem abrir mão de valorá-las de acordo com princípios superiores. Ou seja, sem abrir mão de afastá-las caso não se encontrem de acordo com os objetivos maiores do direito, expressos em seus princípios gerais.

Passemos então à uma breve análise das principais correntes filosóficas do direito, de modo a alcançarmos historicamente a corrente filosófica que fundamenta o presente trabalho.

1.1 A CRISE DO DIREITO NATURAL E A ASCENSÃO DO DIREITO POSITIVO

A escola clássica do direito natural pugna pela prevalência de um conjunto de normas que antecede a criação do Estado. Seriam leis não escritas, nascidas no seio social e atemporais, que nos remetem ao conceito de equidade, um sentido maior de Justiça. 

Bobbio relata que, na Idade Antiga, o direito natural e o positivo tinham uma relação de especialidade, e não superioridade. Assim, o direito natural era tido como geral, enquanto o positivo era tido como específico de determinada localidade, prevalecendo o último quando contrapostos.[3] Nisso é confirmado pela conhecida Fala de Antígona, relatada na obra Antígona de Sófocles, quando a cidadã grega em questão insurge-se contra determinação do governante, que pretendeu impedir o sepultamento de um de seus irmãos. Desse esclarecedor diálogo, prevalece moralmente a razão e a força do direito natural sobre a determinação do tirano (apesar de que na prática prevaleceu a força do governante).

No período Romano ainda prevalecia o direito enquanto formação social, convalidado nos julgamentos dos pretores, apesar de que isso mudou acentuadamente com o tempo. “No desenvolvimento histórico sucessivo, considera-se o direito romano como um direito imposto pelo Estado (ou mais precisamente, pelo Imperador Justiniano)”.[4]

Relata ainda Bobbio que a relação de especialidade entre direito natural e positivo se inverte na Idade Média, quando o direito natural ganha chancela de direito divino pela Igreja Católica, sendo considerado superior ao direito posto. Mesmo então, porém, ambos eram tidos como direito, em acepção válida do termo.

Com o fim da sociedade medieval, pluralista e descentralizada, isso começa a mudar. A criação da figura do Estado-Nação soberano impõe-se com a criação de normas incontrastáveis, contra as quais o direito natural não poderia prevalecer, nem ao menos pretender questionar. Iniciou-se a decadência do direito natural.

O surgimento dos Estados, porém, não pode ser responsabilizado como o único causador da crise do direito natural. O fato é que, não sendo necessariamente escrito, podendo ser justificado em diversas linhas (como a divina, a racional e a valorativa), e tendo suas fontes na própria sociedade (que não possui somente valores universais), o direito natural gerava grande insegurança jurídica. Esse fator ficou ainda mais marcante com o desenvolvimento das sociedades, que demandavam respostas mais prontas e rápidas, menos valorativas, às suas demandas e lides.

Tal argumento foi usado pelos governantes para não só diminuir sua relevância como para simplesmente excluí-lo do debate jurídico. Inicia-se então o período dominado pelo positivismo. Bobbio define o termo como “aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo.”[5]

É aceito que o positivismo jurídico teria se firmado definitivamente com a Revolução Francesa, visando resolver o problema de insegurança jurídica que então se instalara, mas também reforçar o mando dos novos detentores do poder. Nos dizeres de Tércio Sampaio Ferraz Jr:

“o positivismo jurídico, na verdade, não foi apenas uma tendência específica, mas também esteve ligado, inegavelmente, à necessidade de segurança da sociedade burguesa. O período anterior à Revolução Francesa caracterizara-se pelo enfraquecimento da justiça, mediante o arbítrio inconstante do poder da força, provocando a insegurança das decisões judiciárias.”[6]

Do ponto de vista filosófico cremos que o positivismo iniciou uma fase empobrecedora do direito. Lembramos o maior expoente do positivismo no Brasil, Hans Kelsen, com a afirmação que reduz direito à norma jurídica[7]. João Maurício Adeodato critica bem isso, ao lembrar que “a objeção mais comum ao positivismo é que ele considera o direito auto-referente”.[8]

Em verdade, se trazer segurança jurídica foi a intenção, o positivismo falhou miseravelmente. Uma vez entendido que o conceito primordial era inserir normas no ordenamento jurídico, de forma a resolver questões jurídicas unicamente pelo peso da legalidade, essas começaram a se multiplicar a ponto de gerar todo tipo de conflitos normativos. Conflitos esses cujas soluções não tinham o esperado grau de previsibilidade. O direito se tornara incerto pela excesso de diplomas legais positivados, e a moral decaiu pois a lei era moralmente incontrastável. Nos dizeres de Tácito: Corruptissima in republica plurimae leges (As leis abundam nos Estados mais corruptos).[9]

1.2 – O REALISMO JURÍDICO

Mais recentemente, entre os séculos XIX e XX, surge uma nova corrente filosófica do direito. Tudo indica que se tratou de reação aos excessos lógico-formais do positivismo, que limitavam o juiz a aplicar a lei fria, mesmo em situações em que isso se mostrava aberrante.

O realismo jurídico surgiu enquanto doutrina e alcançou maior peso nos Estados Unidos da América, país que já contava com forte influência judicial em seu sistema jurídico, por conta da adesão à common law, mas também nos países escandinavos, onde adquiriu contornos mais radicais.

Inicia-se assim uma visão do direito fortemente influenciada pela sociologia. Seus defensores encaram o direito como fato social, a ser devidamente analisado pelo Poder Judiciário, sendo lá que devem ser buscadas as fontes do direito. A jurisprudência ganharia contornos de fonte primordial do direito.

Ao analisar os escritos de alguns dos principais realistas, como Oliver Holmes, John Gray, Jerome Frank e Alf Ross, nota-se forte inclinação empirista. Subvertendo a exegese tradicional do direito, os defensores dessa escola defendem que o juiz não encontra limitado à obediência normativa, mas que essa seria apenas umas das opções do qual dispõe ao julgar.[10] Para eles, o direito é o que é decido nos tribunais, independentemente das fundamentações invocadas.

Uma crítica que tem recebido a Escola Realista foi por conta da aparente falta de foco de seus membros, que pretenderam substituir a ditadura normativa, pela judicial. Pretenderam substituir as más leis pela jurisprudência, sem se dar conta de que estas também podem não ser boas. Por essas e outras o realismo jurídico pode ser classificado como variante do positivismo.[11]

A despeito de seus próprios excessos, como o ora relatado, o realismo jurídico serviu a um propósito construtivo: o de mudança de paradigma. Permitiu que os intérpretes do direito mudassem o foco da norma para a causa, para a realidade sendo julgada. Isso permitiu que se ajustasse esse foco posteriormente, da causa para a pessoa em questão, sua titular. Abre-se espaço, assim, para o jushumanismo.

1.2 – OS DIREITOS HUMANOS

Diversos autores evocam o III Reich como prova cabal da inadequação do positivismo. Isso pois as atrocidades do nazi-fascismo foram cometidas sob a égide da mais absoluta legalidade. Não que o positivismo não se prestasse anteriormente – e ainda se presta – a legitimar toda sorte de injustiças. Ocorre que as ideologias que culminaram na Segunda Guerra Mundial deixaram isso por demais evidente. Nos dizeres de Luis Roberto Barroso:

“Em busca de objetividade científica, o positivismo equiparou o direito à lei, afastou-o da filosofia e de discussões como legitimidade e justiça e dominou o pensamento jurídico da primeira metade do século XX. Sua decadência é emblematicamente associada à derrocada do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha, regimes que promoveram a barbárie sob a proteção da legalidade. Ao fim da 2ª. Guerra, a ética e os valores começaram a retornar ao direito.”[12]

Encerrado o conflito em 1945, e após os Julgamentos de Nuremberg, é curiosamente o Tribunal Constitucional Alemão que deu o tom do jushumanismo em seus julgamentos. Foi feita a triagem das leis editadas no período do Reich, ocasião em que foram revistas com base em princípios como sua justiça, e não sua mera adequação ao ordenamento vigente. Esse novo paradigma não ficou restrito à década de 50, tendo influenciado o direito alemão fortemente.

Em interessante julgado do Tribunal Constitucional Alemão, proferido em 1968, temos a síntese que se segue:

 “o direito e a justiça não estão à disposição do legislador. A ideia de que um legislador constitucional tudo pode ordenar a seu bel-prazer significaria um retrocesso à mentalidade de um positivismo legal desprovido de valoração, há muito superado na ciência e na prática jurídica. Foi justamente a época do regime nacional-socialista na Alemanha que ensinou que e legislador também pode estabelecer a injustiça (…). Por conseguinte, o Tribunal Constitucional Federal afirmou a possibilidade de negar aos dispositivos ‘jurídicos’ nacional-socialistas sua validade como direito, uma vez que eles contrariam os princípios fundamentais da justiça de maneira tão evidente que o juiz que pretendesse aplicá-los ou reconhecer seus efeitos jurídicos estaria pronunciando a injustiça, e não direito (…).”[13]

O direito retorna assim à sua raiz valorativa. Em patente releitura do direito natural valorativo, o jushumanismo insere o Homem em seu núcleo e se concetra nele, e não na norma. Não é correto, porém, entendermos que essa corrente rompe com o positivismo. A lei não perde sua força normativa ou sua eficácia. Na complexa sociedade moderna não haveria como fazê-lo. Da mesma força, é aceito o realismo moderado. Não aquele que autoriza ao juiz fazer o que bem entender, mas aquele que, dentro do objetivo maior de proteger o cidadão, lhe dá a possibilidade invalidar leis que atentem contra os princípios maiores da nação.

O jushumanismo, na verdade, aceita traços de todas as linhas filosóficas vistas até então, realizando um interessante sincretismo.

Numa curta digressão pessoal, cremos somente que essa linha deva afasta-se da ideologia. Notamos forte influência do pensamento progressista nos valores e princípios mais caros ao jushumanismo. Algo de certa forma inevitável, haja vista a força dominante desse pensamento nas altas esferas jurídicas na atualidade. Nesse aspecto nos parece relevante que se dê maior ênfase ao conceito naturalista de Justiça, que não confere em muitos pontos com o conceito progressista de justiça social.

Da mesma forma, registramos nosso receio de que o jushumanismo nos afaste ainda mais do postulado da segurança jurídica, por conta do que Lenio Luiz Streck chama de “panpricipiologismo”. Nas palavras do autor:

“uma espécie de patologia especialmente ligada às práticas jurídicas brasileiras e que leva a um uso desmedido de standards argumentativos que, no mais das vezes, são articulados para driblar aquilo que ficou regrado pela produção democrática do direito, no âmbito da legislação.”[14]

1. 2.1. PRINCÍPIOS E REGRAS – SUAS RELAÇÕES

Não há como entendermos concretamente a proposta da teoria dos direitos humanos sem adentrarmos, ainda que brevemente, na questão dos princípios, sua valoração e eficácia normativa.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello:

“princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome de sistema jurídico positivo”.[15] [16]

Diversos autores se debruçam sobre o tema dos princípios, especialmente visando distingui-los das regras. Assim, segundo a visão tradicional, dentre outras distinções, regras teriam efetividade, ao contrário dos princípios. Regras seriam mandamentos objetivos, enquanto princípios somente apontariam um caminho ideal a ser seguido, esse nem sempre possível. Seriam os chamados “mandamentos de otimização”, nos dizeres de Alexy.[17]

Distintas seriam, ainda, as formas de resolução de conflitos entre princípios e regras. Quando dois mandamentos legais se contradizem, um será declarado inválido, ou será introduzida uma cláusula de exceção. Assim, temos a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[18], que trata das formas de resolução de conflitos normativos.

Já o embate entre princípios resulta em ponderação, como lecionado por Humberto Ávila. Nenhum deles precisa “sumir” do ordenamento por conta do conflito. Certamente haverá valoração e um acabará por se sobrepor ao outro, sem, no entanto, anulá-lo.

Tratemos da relação entre normas e princípios então.

Segundo Kelsen, o ordenamento jurídico pode ser conceituado enquanto sistema hierárquico de normas. Já Ávila rompe com essa conceituação, apresentando um modelo completamente distinto. Os motivos que o levam a tanto são justamente uma falta de clareza nas relações entre regras e princípios. Para o autor, essa falta de clareza seria insolúvel, gerando “perguntas sem resposta”.

Na verdade Ávila responde tais perguntas, por meio de uma nova formulação que ele mesmo cria. Assim, a própria hierarquia das leis é atacada. Hierarquia essa que era vista num conceito de sistematização linear, e passaria a ser entendida no plano de um sistema circular. Ou seja, propõe a abolição do conceito de normas superiores fundamentando normas inferiores, em prol do entendimento de que ambas se inter relacionam. Assim, as superiores ainda condicionariam as inferiores, mas estas últimas também contribuem para determinar elementos das superiores. Uma relação “circular”, por assim dizer, no lugar de uma relação “vertical”.

No lugar do que se entendia por hierarquia o autor propõe o postulado da coerência. Assim, derruba qualquer ideia de hierarquia pronta de princípios constitucionais.

1.2.2. – A EFICÁCIA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS

Acerca da principiologia constitucional, Paulo Bonavides define a axiologia dos princípios enquanto “pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais”, de forma que “a teoria dos princípios hoje é o coração das Constituições”.[19]

Já Luis Roberto Barroso, discorrendo sobre a eficácia dos princípios constitucionais, esclarece:

“A Constituição, uma vez posta em vigência, é um documento jurídico, é um sistema de normas. As normas constitucionais, como espécie do gênero normas jurídicas, conservam os atributos essenciais destas, dentre os quais a imperatividade. De regra, como qualquer outra norma, elas contêm um mandamento, uma prescrição, uma ordem, com força jurídica e não apenas moral. Logo, a sua inobservância há de deflagrar um mecanismo próprio de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhe a imperatividade, inclusive pelo estabelecimento das conseqüências de insubmissão ao seu comando. As disposições constitucionais são não apenas normas jurídicas, como têm um caráter hierarquicamente superior, não obstante a paradoxal equivocidade que longamente campeou nesta matéria, considerando-as prescrições desprovidas de sanção, mero ideário não-jurídico”. [20]

Assim, não faria sentido interpretar o ordenamento de modo a conferir eficácia a uma norma infra-constitucional específica e não a um princípio constitucional. Seria a própria inversão de valores.

Expoente dessa visão, Humberto Ávila parece romper com a dogmática clássica e defende de forma eloquente a eficácia normativa dos princípios. Defende ainda o autor que normas não se reduzem aos textos onde foram escritas (visão limitadora seguida por tantos), mas que seriam “os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos”.[21] Nesse sentido, vai de encontro à posição de Paulo de Barros Carvalho, que distingue norma dos seus meros veículos normativos.[22]

Nada mais distante da visão jurídica avalorativa por excelência, a positivista, que induz a pensarmos exclusivamente em termos de subsunção, hipótese e consequência. Nesse sentido teríamos a norma, tida como a lei escrita, para resolver todos os problemas do mundo jurídico. Como visto anteriormente, a moderna visão pós-positivista procurou se afastar dessa linha, apesar de não abandoná-la por completo, o que foi salutar.

Claro que o conceito de subsunção é válido e tem seu motivo de ser, mas deve ser encarado como aplicável somente às normas. Não se aplica a princípios, que são parte integrante, e das mais relevantes, da ciência jurídica, justamente por expressar o que há de mais essencial nela: seus valores fundamentais.

Na realidade, tanto uns quanto outros devem constituir sistema harmônico. Sem normas não haveria um mínimo de segurança jurídica e sem princípios – agora isso é claro – não haveria fundamento válido para as normas, restando somente o arbítrio legislativo.

Feitas essas considerações, resta demonstrar que, apesar de ainda criticado por diversos expoentes doutrinários, princípios vêm sendo utilizados de forma cada vez mais recorrente pelos tribunais para fundamentar suas decisões. Tomemos o exemplo do Supremo Tribunal Federal, maior expoente dessa postura, ao decidir que “a prisão civil do devedor fiduciante, no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia, viola o princípio da proporcionalidade…”[23], além de invocar o Pacto de Jan Jose da Costa Rica.

Da mesma forma, o STF se pautou pela valoração de princípios ao decidir no HC 82.424/RS[24], que tratava da publicação de material antissemita, em prol do direito à honra, e em detrimento do direito de livre expressão. Outro bom exemplo é o acórdão em HC 71.373/RS[25], onde foi contraposto o direito de uma criança de determinar sua paternidade e o do suposto pai em não submeter-se à colheita forçada de sangue para exame de DNA. Ao final, por cinco votos contra quatro, decidiu-se pela inconstitucionalidade da colheita forçada, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da intangibilidade do corpo humano. São claros exemplos práticos do confronto entre princípios constitucionais, analisados sob a ótica do caso concreto, de forma que um ou mais prevaleceram, sem em nada diminuir a força dos outros.[26] Trata-se também de claro exemplo da dificuldade envolvida na ponderação entre princípios.

1.3 – SÍNTESE DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL

O direito processual enquanto ciência pode ter sua evolução dividida em três fases: a imanentista, a autonomista e a instrumentalista. Na primeira o direito processual era tido como mero apêndice do material. Daí o termo outrora usado, de direito adjetivo. Até então, não era sentida a necessidade de um processo verdadeiramente complexo, com normas muito particulares. O processo era, na verdade, relegado a segundo plano, sob o prisma jurídico-doutrinário, enquanto o direito material recebia toda atenção.

Na segunda fase, a autonomista, o direito processual foi ganhando características de ciência e tornou-se autônomo. Nos dizeres de Ada Pellegrini Grinover:

“Até meados do século passado, o processo era considerado simples meio de exercício dos direitos (…). A ação era entendida como sendo o próprio direito subjetivo material que, uma vez lesado, adquiria forças para obter em juízo a reparação da lesão sofrida. Não se tinha consciência da autonomia da relação jurídica processual em face da relação jurídica de natureza substancial eventualmente ligando os sujeitos do processo. Nem se tinha noção do próprio direito processual como ramo autônomo do direito e, muito menos, elementos para a sua autonomia científica”.[27]

Ocorre que só o desenvolvimento científico do direito processual, com suas garantias aos litigantes, não serviu para torná-lo efetivo em tantos casos. Na terceira e atual fase do direito processual (no característico movimento histórico, como mencionamos anteriormente), temos a busca que visa conciliar as garantias processuais com a efetividade do direito material buscado.

“A fase instrumentalista, ora em curso, é eminentemente crítica. O processualista moderno sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto-de-vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. Como tem sido dito, já não basta encarar o sistema do ponto-de-vista dos produtores do serviço processual (juízes, advogados, promotores de justiça): é preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos consumidores desse serviço, ou seja, à população destinatária.”[28]

Nessas breves linhas já fica clara a conexão entre a evolução processual ora vista e a evolução filosófica do próprio direito, tratada anteriormente. Em ambas o foco é deslocado de considerações técnico-normativas para o destinatário final, o Homem, a quem o direito e o processo se referem. É chegado o momento de se dar efetividade as garantias constitucionais. Não basta que estejam previstas em lei. Elas devem ser sentidas no mundo real.

CAPÍTULO II – DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

2.1 – A QUESTÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL NO DIREITO POSITIVO

“A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.” (Rui Barbosa)

Feitas as considerações acima, cremos que é chegado o momento de finalmente tratarmos do princípio da celeridade processual.

Trata-se de princípio com ampla previsão legal, a começar pelo próprio Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/73), que, desde sua promulgação conta com a previsão do art. 125, II, no sentido de competir ao magistrado perseguir a "rápida solução do litígio". Não obstante, o Código de Processo Civil vem sendo alterado sucessivamente de forma a contemplar uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva. Tomemos as “reformas” instituídas pelas leis n. 10.173/01, 10.352/01, 10.358/01, 10.444/02, 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06 e 11.341/06, cujas alterações foram tantas que seria necessário outro trabalho para adentrar no tema, mas que, em suma, procuraram atender a questão da celeridade processual, alterando diversos disposições que pareciam anacrônicas e instituindo novidades, como o processo eletrônico, por exemplo.

Como se não bastasse, já se contava com o princípio da instrumentalidade das formas, aplicável em matéria recursal, que atende e contribui ainda mais para o princípio em estudo. Não que o direito processual brasileiro já não contemplasse instrumentos e medidas de natureza célere e simplificada. Exemplos são o regramento da antecipação de tutela (art. 273 CPC), bem como as ações de cunho mandamental (Mandado de Segurança e Habeas Corpus), ações cautelares e os próprios Juizados Especiais (Leis 9.099/95 e 10.259/01). A bem da verdade, não poderíamos deixar de mencionar o discutível caso da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), que buscou acelerar ao máximo a recuperação do crédito fiscal, privilegiando a celeridade processual, ainda que somente em favor do Estado.

Atualmente, conta-se ainda com a Súmula Vinculante (art. 103-A da Constituição da República), a Repercussão Geral (Lei n. 11.418/06) e a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) para impedir recursos protelatórios às Cortes Superiores[29] [30]. Está claro que normas que se atentam a essa questão não faltam.[31]

No plano internacional, o Brasil ratificou em 1992 o Pacto Internacional dos Direito Civis e Políticos, adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966. Referido instrumento preconiza o princípio em exame em seu art. 14, parágrafo 3º:

“Art. 14 – 1.(…).

3. Toda pessoa acusada de algum delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:(…)

c) ser julgada sem dilações indevidas.”

Como se não bastasse, temos também a Convenção Americana dos Direitos e dos Deveres do Homem, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil também em 1992 por meio do Decreto 678. Tal convenção estabelece, em seu art. 8º, as garantias a serem observadas pelos Estados-Parte:

“Art. 8º. – Garantias Judiciais

Toda pessoa terá direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.” (negrito nosso)

Em 2004, a questão da celeridade processual foi formalmente inserida na Constituição pela emenda n. 45, com a seguinte redação:

“Art 5º. (…)

LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” [32]

Agora, inserido no rol de direitos e garantias individuais, esse princípio está classificado como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República de 1988.

2.2 – O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA

Alfredo Buzaid, na exposição de motivos ao Código de Processo Civil, já tratava das duas exigências que concorrem para aperfeiçoamento do processo: a rapidez e a Justiça.

De fato não é fácil determinar de antemão o que seria uma “duração razoável” para um processo. A maioria dos autores simplesmente reafirma o Princípio da Celeridade Processual, sem maiores considerações de ordem prática. Seguindo a diretriz adotada pela Corte Europeia de Direitos do Homem[33], porém, José Rogério Cruz e Tucci aponta três variáveis a serem levadas em consideração: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e, c) a atuação do órgão jurisdicional.[34]

Nesse sentido, cremos somente que faltou inserir uma quarta variável na definição acima, de ordem prática, ligada à “urgência” de tutela jurisdicional para as partes em litígio. Conforme bem lembrado por Edilberto Barbosa Clementino: “O princípio da celeridade dita que o processo para ser útil deve ser concluído em um lapso temporal razoável suficiente para o fim almejado e rápido o bastante para que atinja eficazmente os seus objetivos”[35]

Assim como há extensa previsão legal, o Judiciário vem decidindo de forma reiterada, reafirmando a importância desse princípio, como podemos ver em inúmeros julgados em todo País.[36] Em geral, notamos que os julgados pesquisados tendem a reafirmar o principio com enfoque processualístico puro, relevando alguma formalidade processual (principio da instrumentalidade das formas) ou rejeitando produção de prova de natureza manifestamente protelatória, por exemplo.

Assim, vemos que o principio da celeridade processual, na maior parte das vezes, é utilizado com relação a atos processuais isolados. São decisões que, quando muito, impactam na duração processual dos próprios litígios onde foram dadas. Afetam os litigantes envolvidos. E mais ninguém. Não se viu julgados que reafirmassem o direito a uma prestação jurisdicional rápida e efetiva, com enfoque em seus efeitos práticos. Elaboraremos esse ponto mais adiante.  

Resumindo, notamos que: 1) há previsão constitucional e legal extensa reafirmando o princípio da celeridade processual; 2) que a doutrina é unânime a respeito de sua validade; 3) que a jurisprudência reconhece claramente o princípio; 4) há mecanismos processuais dos mais diversos que se prestam a conferir a prestação jurisdicional rápida e efetiva.

2.3 – OBSTÁCULOS À PRESTACAO JURISDICIONAL CÉLERE

Em virtude do que vimos, tudo levaria a crer que o processo judicial e administrativo no Brasil seria extremamente ágil e rápido, mas não é isso que se nota. Muito pelo contrário. Trata-se de algo, à primeira vista, paradoxal.

É nesse ponto que queríamos chegar. Se todos os fatores confluem para a célere prestação jurisdicional, porque isso não se verifica na prática?

Queremos crer na seguinte resposta. Pois as providências tomadas para acelerar o andamento processual são todas de ordem legislativa. Trata-se de claro resquício do pensamento positivista, tão arraigado ainda na cultura jurídica nacional, que nos faz crer que tudo se resolve com a edição de uma nova lei. Buscou-se acelerar a tramitação dos processos eliminando etapas, suprimindo instâncias, simplificando ritos. Não se nega que muitas dessas medidas tenham tido efeito salutar, no que as aplaudimos, mas passaram longe de resolver a questão central da lentidão processual, que é o problema de excesso de processos por julgador e falta de investimento adequado.

Hoje dispõe-se de dados para fundamentar o que sempre foi intuído pelos profissionais que militam no foro: falta investimento compatível com a missão do Poder Judiciário. Partindo-se de dados compilados pela Conselho Nacional de Justiça – CNJ [37], ressaltamos as seguintes médias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 2010, que são particularmente emblemáticas: despesa total do Tribunal em relação ao PIB do Estado (0,42%), o valor gasto com o Judiciário, dividido por habitante do Estado (R$ 121,57), percentual da receita do Tribunal gasto com pessoal (91,3%), o número de juízes por cem mil habitantes (6), casos novos por cem mil habitantes (12.343) e número de processos por ano, por desembargador (3.010).

Em face desses dados fica difícil concluir em sentido diverso. O investimento no Judiciário é proporcionalmente baixo, gasta-se quase tudo com o pagamento de folha de salários, o que inviabiliza investimentos de ordem estrutural,  a litigiosidade é alta e o número de juízes é insuficiente, o que resulta em lentidão processual.

Não dispomos de dados, mas é crível supormos que o mesmo se aplica aos departamentos de processos administrativos das Fazendas Públicas e às Procuradorias das Fazendas, que não dispõem de condições minimamente adequadas para fazer frente às suas respectivas cargas de trabalho, de modo a cumprir o que a lei já determina.

Em face desse estado de coisas, que não é recente, criou-se o famigerado conceito de “prazo impróprio”, que são aqueles que, apesar de legalmente previstos e destinados aos juízes e aos servidores do Poder Judiciário, não se sujeitam ao fenômeno da preclusão. Vale dizer, são validos mesmo quando praticados fora do prazo que lhes foi prescrito.[38]

Assim, o juiz teria prazo de dois dias para despachos de expediente e dez dias para decisões. Ao serventuário incumbiria remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo de 48 horas (arts. 189 e 190 do CPC).

Trata-se de algo que não se pode mais admitir, à luz do que foi exposto. A mera existência de norma jurídica sem sanção no direito é aberrante. Considerar que há prazos processuais cujo não atendimento tempestivo gera prejuízos de monta à parte implicada, enquanto os prazos aplicáveis ao magistrado e às Fazendas Públicas seriam mera orientação é inaceitável. Afronta direta ao princípio da isonomia. Afronta essa à que nos acostumamos, e que não causa mais a espécie que merece.

Afinal, o que seria o atendimento efetivo do principio da celeridade processual? Qual seria a duração razoável do processo senão aquela em que se sigam os prazos previstos nas normas processuais? Teríamos a perfeita harmonização entre o direito positivado e a sua finalidade humanística. Afinal, não seria exagerado crer que, se todos os prazos previstos nos diplomas processuais fossem rigorosamente cumpridos por todas as partes, haveria uma tramitação processual célere.

Tomamos como paradigma as decisões cada vez mais numerosas do Poder Judiciário no sentido de orientar e interferir nas políticas públicas, no caso da garantia do direito à saúde. Assim, no caso de manifesta inércia estatal que resulte em negação dos princípios constitucionais, no caso, o direito à saúde (arts. 196 a 200 da Constituição), tem-se admitido a tomada de posição mais enérgica, com relação a atos que até então eram tidos como dependentes exclusivamente da “possibilidade” do Executivo. Nesse sentido o STF segue com importantes precedentes[39], como o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, de 17 de março de 2010, onde foi rechaçada a pretensa ofensa ao princípio da separação de poderes, e o Judiciário ordenou ao Executivo que fornecesse medicamentos e tratamentos necessários para sobrevida de um paciente, mesmo sendo considerados de alto custo.

É desse tipo de posicionamento que se precisa para garantia dos princípios constitucionais. Só assim podemos adequar a realidade jurídica à fática. Havendo impossibilidade, que a realidade jurídica seja adequada, via processo democrático, tal como foi instituída, mas que não se negue validade aos princípios da Lei Maior da nação.

CONCLUSÃO

Iniciamos o presente estudo com o intuito de analisar um principio. Um principio cuja inobservância traz serias conseqüências aos litigantes em todo pais. Desde o momento em que o Estado avoca para si a competência de resolver os litígios da nação, fica incumbido de fazê-lo a contento. Infelizmente não é isso que temos visto, não só no Brasil, mas especialmente nos países de tradição jurídica romana. Pelo menos não no que tange à duração dos litígios administrados pelo Estado.

O fato é que o pensamento do direito evoluiu. O mundo tornou-se mais complexo e o direito, outrora fruto exclusivo de construção social, foi paulatinamente substituído pelo direito enquanto ato de poderio estatal. A evolução social seguiu-se e novamente ficou clara a inadequação de uma filosofia jurídica puramente avalorativa. Era chegada a hora de trazer o Homem ao núcleo do direito, sem desprezar os pontos de interesse das demais filosofias do direito. É justamente sob uma ótima pós-positivista, dita jushumanista, que se constrói o presente trabalho.

Sob a ótica humanista, volta-se a enfocar os princípios do direito, reiterando sua força normativa. Trata-se de novo paradigma, e para tanto passamos brevemente pela temática de resolução de conflitos entre princípios.

À luz dessa evolução, mostramos como ela é condizente com a evolução do próprio direito processual, que deixou sua fase autonomista, formalista ao extremo, para melhor relacionar-se com os próprios objetivos do processo. É o processo tido como instrumento para consecução de um direito material, em que se busca sua efetividade, mas sem abrir das garantias aos litigantes. Um direito processual mais principiológico e menos formalista.

Outrora mencionado somente nas doutrinas processuais, o princípio da celeridade processual foi alçado ao nível constitucional por força da emenda n. 45/04, bem como por meio da ratificação de acordos internacionais. Mesmo antes, mas especialmente após a referida emenda, nota-se intensa atividade legislativa, visando reformar de diversos modos o processo civil, procurando traduzir em atos a nova visão do direito processual que ora tratamos. Quando possível, simplificou-se o processo, sempre visando aumentar sua efetividade e celeridade.

Passados alguns anos, nota-se inegável avanço quanto a esses objetivos, mas o fato é que os dados compilados pelo CNJ demonstram que ainda estamos longe de alcançar a garantia constitucional da celeridade. Os Tribunais seguem “congestionados” e os investimentos não são compatíveis com sua elevada missão.

Procuramos demonstrar como isso é resquício do pensamento positivista, tão arraigado em nossa cultura jurídica. Cremos que problemas são resolvidos pela edição de novas leis, quando na verdade bastaria a aplicação das já existentes. Ou seja, bastaria cumprir os prazos prescritos nos diplomas processuais para termos a tão almejada celeridade processual.

Não se critica o Poder Judiciário e os demais órgãos públicos envolvidos no contencioso por uma suposta letargia. Sabe-se que a carga de trabalho é incompatível com suas estruturas. Clamamos maior investimento estatal de forma a possibilitar que cumpram suas respectivas missões, na forma e tempo fixados em lei.

Hoje o Judiciário tem se manifestado de forma mais enérgica no sentido até de orientar e interferir em políticas públicas, de forma a viabilizar os direitos constitucionalmente assegurados. Exemplificamos o que vem sendo decidido em casos ligados ao direito à saúde.

Quando alcançarmos esse ideal dessa forma, poderemos estar seguros de tê-lo feito conciliando o princípio da celeridade processual sem agredir o princípio da segurança jurídica, o que pode eventualmente estar ocorrendo.[40]

 

Referências bibliográficas:
ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica: Para uma Teoria da Dogmática Jurídica. 4. ed. São Paulo, Saraiva, 2009,
ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. São Paulo, Martins Fontes, 2009
_______. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos, 8. ed, São Paulo: Malheiros, 2008.
BARBOSA, Edilberto Clementino. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2007
BECHO, Renato Lopes. Filosofia do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. 2009
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia do Direito. São Paulo, Ícone, 1999.
BARROSO, Luís Roberto. A Constituição e a efetividade de suas normas. Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 3a ed., Renovar, Rio de Janeiro, 1996.
__________. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (o Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). In Boletim de Direito Administrativo. São Paulo. NDJ, ano 23, v. 1. 2007
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7a ed. Malheiros, São Paulo, 1998.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005
CINTRA, Antonio Carlos A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21. ed. São Paulo. Malheiros, 2004
FERRAZ JR., Tercio Sampaio. A ciência do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito Constitucional do Trabalho – Estudos em Homenagem ao prof. Amauri Mascaro do Nascimento. Ed. Ltr, 1991, Vol. I.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 11ª. Ed., 1996
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado, 1. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1985.
LLOYD, Dennis. A Ideia de Lei. São Paulo: Martins Fontes. 1998
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1981.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
Notas:
 
[1] Monografia apresentada para conclusão do curso Direito Tributário e Processos, no programa de Mestrado em Direito Tributário na PUC/SP, sob a orientação do Prof. Renato Lopes Becho.
 
[2] ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. São Paulo, Martins Fontes, 2009, p. 3.
[3] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia do Direito. São Paulo, Ícone, 1999, p.25
[4] Ibid., p.30
[5] Ibid., p.26
[6] FERRAZ JR., Tercio Sampaio. A ciência do Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 32
[7] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado, 1. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1985, p. 371
[8] ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica: Para uma Teoria da Dogmática Jurídica. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 379.
[9] Apud RODRIGUES, João Gaspar. A inutilidade das leis (em demasia). Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3477>. Acessado em 13 nov. 2011.
[10] Como a chamada Escola da Livre Apreciação do Direito, relatada por LLOYD, Dennis. A Ideia de Lei. São Paulo: Martins Fontes. 1998
[11] BECHO, Renato Lopes. Filosofia do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. 2009. No mesmo sentido, BARBERIS, Mauro. Filosofia del Dirito: Un’introduzione Teórica. 2. Ed. Torino: Giappichelli, 2005. P. 265
[12] BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (o Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). In Boletim de Direito Administrativo. São Paulo. NDJ, ano 23, v. 1. 2007
[13] Fonte da decisão: “BVerfGE [Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichts, Decisões do Tribunal Constitucional Federal alemão] 23, 98 (106)” (ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. São Paulo. Martins Fontes, 2009, p. 7)
[14] Nesse sentido, vale a leitura de artigo de Lenio Luiz Streck, que termina por abordar indiretamente diversas das questões ora tratadas.  <http://www.conjur.com.br/2011-nov-17/ministro-fux-presuncao-inocencia-regra-nao-principio> acessado em 18 nov. 2011
[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1981. p. 230
[16] Cumpre lembrar que a definição de Bandeira de Mello não é unânime. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, faz a seguinte elucidação: “os juristas empregam o termo ‘princípio’ em três sentidos de alcance diferente. Num primeiro, seriam ‘supernormas’, ou seja, normas (gerais ou generalíssimas) que exprimem valores e que por isso, são ponto de referência, modelo, para regras que as desdobram. No segundo, seriam standards, que se imporiam para o estabelecimento de normas específicas – ou seja, as disposições que preordenem o conteúdo da regra legal. No último, seriam generalizações, obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre determinada ou determinadas matérias. Nos dois primeiros sentidos, pois, o termo tem uma conotação prescritiva; no derradeiro, a conotação é descritiva: trata-se de uma ‘abstração por indução’ (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito Constitucional do Trabalho – Estudos em Homenagem ao prof. Amauri Mascaro do Nascimento. Ed. Ltr, 1991, Vol. I, p. 73)
[17] ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.
[18] Lei 12.376/10, que altera a denominação da chamada Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657/42)
[19] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7a ed. Malheiros, São Paulo, 1998, p. 232
[20] BARROSO, Luís Roberto. A Constituição e a efetividade de suas normas. Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 3a ed., Renovar, Rio de Janeiro, 1996, p. 287
[21] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos, 8. ed, São Paulo: Malheiros, 2008.
[22] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005
[23] STF, Pleno, Recurso Extraordinário, n. 349703/RS. Min. Carlos Ayres Brito, j. 03.12.08
[24] Relator Min. Moreira Alves, 17.09.03
[25] Julgado pelo Pleno do STF em 10.11.94
[26] Outros exemplos de decisões do STF baseadas unicamente em princípios, mostrando a filiação do Tribunal à teoria dos direitos humanos: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110839&tip=UN>. Acessado em 13 nov.11
[27] CINTRA, Antonio Carlos A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21. ed. São Paulo. Malheiros, 2004. p. 44
[28] Ibid. p. 45
[29] A Lei dos Recursos Repetitivos teria reduzido o número de recursos ao STJ em mais de um terço, somente no seu primeiro ano de vigência <http://www.conjur.com.br/2009-ago-02/lei-recursos-repetitivos-reduz-terco-recursos-stj> acesso em 17 nov. 2011
[30] Resta aguardar para sabermos se será aprovada a proposta de emenda constitucional chamada de PEC dos Recursos (também conhecida como PEC do Peluso), que dará mais efetividade aos julgamentos já na segunda instância recursal.
[31] No âmbito da legislação Estadual de São Paulo, podemos citar também o Decreto n. 46.675/02 e a Lei Estadual n. 10.941/01. No âmbito administrativo tributário federal, a lei n. 11.457/07, que prevê o julgamento de processos administrativos em até 360 dias.
[32] Referida emenda constitucional 45/04, em outra tentativa de diminuir o tempo de duração dos processos, inseriu também o “Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;”
[33] Caso Guillemin x Franca, julgado em 21/02/97.
[34] TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 68.
[35] BARBOSA, Edilberto Clementino. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2007, p. 154.
[36] Alguns exemplos:  AG 10002 RS 2006.04.00.010002-1 (TRF4), AC 250555 2000.02.01.062500-4 (TRF2), AI 5417602320108260000 (TJ-SP), AI 674602420118260000 (TJ-SP), Ag 1279785 SP (STJ) e Ag 1310364 BA (STJ), AI 801247 MS (STF) , HC 85.237 DF (STF).
[37] Dados disponibilizados pelo CNJ quanto a Justiça Estadual em http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-numeros/2010/rel_justica_numeros_2010.pdf e outros estudos do órgão. O relatório da Justiça Federal em http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/relat_federal_jn2010.pdf . Acessado em 21 nov. 2011
[38] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 11ª. Ed., 1996, p. 24
[39] Especialmente o ADPF n. 45 MC/DF (DJU de 29.04.2004)
[40] Dos 60.072 processos que o TJ-SP julgou, em 8 meses, para cumprir a Meta 2 do CNJ, 57.194 processos foram julgados nos últimos 120 dias <http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10983> acessado em 21 nov. 2011


Informações Sobre o Autor

Victor Sarfatis Metta

sócio de Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados e mestrando em Direito Tributário na PUC-SP


O princípio da celeridade processual à luz do jushumanismo e do direito processual moderno

Resumo: É crescente o enfoque doutrinário e jurisprudencial acerca dos princípios e seu peso no ordenamento jurídico pátrio. Outrora dominado pelo positivismo, o pensamento jurídico brasileiro tem manifestado crescente influência do pensamento pós-positivista. Tal enfoque cresce à medida em que ganha aceitação a linha filosófica dos direitos humanos. Hoje nota-se maior inclinação do Judiciário em decidir com base, às vezes unicamente, em princípios. Trata-se de algo que seria impensável sob a égide do positivismo, e que nos conduz a novos paradigmas. Feitas essas considerações, trataremos do princípio da celeridade processual, analisando sua influência na jurisprudência as implicações práticas de ele ter sido alçado ao nível constitucional, indicando soluções possíveis para o problema da morosidade processual no Brasil.[1]

Palavras-chave: Pós-positivismo. Direitos Humanos. Princípios. Princípio da Celeridade Processual

Abstract: There is a growing focus on doctrinal and jurisprudential principles and their weight in national Law. Once dominated by positivism, the Brazilian legal thought has expressed growing influence of post-positivist thought. This approach grows as much as the acceptance of the philosophical line of human rights. Today there is a greater inclination of the judiciary to decide based sometimes solely on principles. This is something that would have been unthinkable under the aegis of positivism, and that leads to new paradigms. Given these considerations, we will discuss the principle of procedural celerity, analyzing their influence on jurisprudence and the practical implications of its rising to the constitutional level, indicating possible solutions to the problem of lawsuit delays in Brazil.

Keywords: Post-positivism. Human Rights. Principles. Principle of Procedural Celerity.  

Sumário: Introdução. I – A Evolução Histórica do Direito. I.1 – A Crise do Direito Natural e a Ascensão do Direito Positivo. I.1.1. – O Realismo Jurídico. I.2 – Os Direitos Humanos. I.2.1. – Princípios e Regras – Suas Relações. I.2.2. – A Eficácia Normativa dos Princípios. I.3. – Síntese da Evolução Histórica do Direito Processual. II – O Princípio da Celeridade Processual       II.1 – A Questão da Celeridade Processual no Direito Positivo. II.2 – O Princípio da Celeridade Processual na Doutrina e na Jurisprudência. II.3 – Obstáculos à Prestação Jurisdicional Célere. Conclusão. Bibliografia.

INTRODUÇÃO

É crescente o enfoque doutrinário e jurisprudencial acerca dos princípios e seu peso no ordenamento jurídico pátrio. Outrora dominado pelo positivismo, o pensamento jurídico brasileiro tem manifestado crescente influência do pensamento pós-positivista. Tal enfoque cresce à medida em que ganha aceitação a linha filosófica dos direitos humanos. Hoje nota-se maior inclinação do Judiciário em decidir com base, às vezes unicamente, em princípios. Trata-se de algo que seria impensável sob a égide do positivismo, e que nos conduz a novos paradigmas.

Apesar de já estar previsto em pactos internacionais, foi com a emenda constitucional n. 45/04 que o princípio da celeridade processual ganhou previsão expressa na Lei Maior, na forma de garantia aos litigantes. Outrora, tal previsão, programática e genérica, poderia ter se tornado letra morta, tal como tantos outros princípios constitucionais, não gerando qualquer resultado prático. Não que a jurisprudência negue validade a esse princípio. Muito pelo contrário, corteja-o em diversas decisões. Ocorre que nada disso tem sido sentido no mundo real. Os processos seguem demorando além do esperado, em todas as esferas e instâncias, com as raras exceções que confirmam a regra.

Quer nos parecer que, nesse ponto, o problema é de ordem prática, e não jurídica.

Queremos demonstrar que isso não é mais aceitável dentro de uma visão filosófica pós-positivista. Para tanto, iremos começar pela evolução filosófica do direito, tratando de suas principais vertentes, em uma análise histórica. À luz dessa evolução, procuraremos demonstrar a crescente importância dos princípios no direito, e a viabilidade de sua força normativa. 

Feito isso, trataremos do princípio da celeridade processual, analisando sua influência na jurisprudência as implicações práticas de ele ter sido alçado ao nível constitucional. Ao final, indicaremos o que, nos parece, é o passo final a ser dado para a verdadeira consecução de um processo ágil e célere. Trata-se de solução das mais antigas à nossa disposição, mas que precisaria valer-se de posicionamento recente do Judiciário para poder ser posta em prática.

I – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO

“El que quiera hacer Derecho sin Historia, no es um jurista, ni siquiera un utopista; no traera a la vida espiritu de ordenación social conciente, sino mero desorden y destrucción”. (Teodoro Sternberg, 1930, p. 29)

Com a vida em sociedade surge o direito. Essa afirmação contém a gênese da evolução histórica do direito. Dizemos isso pois daí não podemos avançar sem adentrar nas suas correntes filosóficas[2], que nascem com sua evolução histórica.

Da comunidade tribal às modernas megalópoles, a organização social do ser humano tem se sofisticado, e o direito necessariamente seguiu-se nesse esforço evolutivo. Qualquer análise histórica fatalmente nos remete ao conceito do chamado movimento histórico pendular (ou, melhor ainda, helicoidal), em que conceitos são criados, sendo posteriormente contrapostos e por fim alcança-se o sincretismo dessas visões opostas, em uma terceira que contenha alguns de seus elementos. Seria o conceito dialético de Tese, Antítese e Síntese em uma visão histórica.

Com o direito não foi diferente. Aceito originalmente como construção social, obra de equidade, fruto da razão ou de emanação divina, foi contraposto como manifestação pura e incontrastável do poder estatal, tendo sido substituído no momento em que ficara aquém das expectativas sociais em seus respectivos momentos históricos. Depois, em outro período, procurou-se amainar a rigidez do direito posto, da norma fria, em favor do arbítrio judicial, no qual também não se obteve sucesso completo em satisfazer os anseios sociais. Por fim, cremos ter alcançado novo equilíbrio com a teoria dos direitos humanos, que insere a pessoa como foco do direito, adotando as normas positivas, porém sem abrir mão de valorá-las de acordo com princípios superiores. Ou seja, sem abrir mão de afastá-las caso não se encontrem de acordo com os objetivos maiores do direito, expressos em seus princípios gerais.

Passemos então à uma breve análise das principais correntes filosóficas do direito, de modo a alcançarmos historicamente a corrente filosófica que fundamenta o presente trabalho.

I.1 – A CRISE DO DIREITO NATURAL E A ASCENSÃO DO DIREITO POSITIVO

A escola clássica do direito natural pugna pela prevalência de um conjunto de normas que antecede a criação do Estado. Seriam leis não escritas, nascidas no seio social e atemporais, que nos remetem ao conceito de equidade, um sentido maior de Justiça. 

Bobbio relata que, na Idade Antiga, o direito natural e o positivo tinham uma relação de especialidade, e não superioridade. Assim, o direito natural era tido como geral, enquanto o positivo era tido como específico de determinada localidade, prevalecendo o último quando contrapostos.[3] Nisso é confirmado pela conhecida Fala de Antígona, relatada na obra Antígona de Sófocles, quando a cidadã grega em questão insurge-se contra determinação do governante, que pretendeu impedir o sepultamento de um de seus irmãos. Desse esclarecedor diálogo, prevalece moralmente a razão e a força do direito natural sobre a determinação do tirano (apesar de que na prática prevaleceu a força do governante).

No período Romano ainda prevalecia o direito enquanto formação social, convalidado nos julgamentos dos pretores, apesar de que isso mudou acentuadamente com o tempo. “No desenvolvimento histórico sucessivo, considera-se o direito romano como um direito imposto pelo Estado (ou mais precisamente, pelo Imperador Justiniano)”.[4]

Relata ainda Bobbio que a relação de especialidade entre direito natural e positivo se inverte na Idade Média, quando o direito natural ganha chancela de direito divino pela Igreja Católica, sendo considerado superior ao direito posto. Mesmo então, porém, ambos eram tidos como direito, em acepção válida do termo.

Com o fim da sociedade medieval, pluralista e descentralizada, isso começa a mudar. A criação da figura do Estado-Nação soberano impõe-se com a criação de normas incontrastáveis, contra as quais o direito natural não poderia prevalecer, nem ao menos pretender questionar. Iniciou-se a decadência do direito natural.

O surgimento dos Estados, porém, não pode ser responsabilizado como o único causador da crise do direito natural. O fato é que, não sendo necessariamente escrito, podendo ser justificado em diversas linhas (como a divina, a racional e a valorativa), e tendo suas fontes na própria sociedade (que não possui somente valores universais), o direito natural gerava grande insegurança jurídica. Esse fator ficou ainda mais marcante com o desenvolvimento das sociedades, que demandavam respostas mais prontas e rápidas, menos valorativas, às suas demandas e lides.

Tal argumento foi usado pelos governantes para não só diminuir sua relevância como para simplesmente excluí-lo do debate jurídico. Inicia-se então o período dominado pelo positivismo. Bobbio define o termo como “aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo.”[5]

É aceito que o positivismo jurídico teria se firmado definitivamente com a Revolução Francesa, visando resolver o problema de insegurança jurídica que então se instalara, mas também reforçar o mando dos novos detentores do poder. Nos dizeres de Tércio Sampaio Ferraz Jr:

“o positivismo jurídico, na verdade, não foi apenas uma tendência específica, mas também esteve ligado, inegavelmente, à necessidade de segurança da sociedade burguesa. O período anterior à Revolução Francesa caracterizara-se pelo enfraquecimento da justiça, mediante o arbítrio inconstante do poder da força, provocando a insegurança das decisões judiciárias.”[6]

Do ponto de vista filosófico cremos que o positivismo iniciou uma fase empobrecedora do direito. Lembramos o maior expoente do positivismo no Brasil, Hans Kelsen, com a afirmação que reduz direito à norma jurídica[7]. João Maurício Adeodato critica bem isso, ao lembrar que “a objeção mais comum ao positivismo é que ele considera o direito auto-referente”.[8]

Em verdade, se trazer segurança jurídica foi a intenção, o positivismo falhou miseravelmente. Uma vez entendido que o conceito primordial era inserir normas no ordenamento jurídico, de forma a resolver questões jurídicas unicamente pelo peso da legalidade, essas começaram a se multiplicar a ponto de gerar todo tipo de conflitos normativos. Conflitos esses cujas soluções não tinham o esperado grau de previsibilidade. O direito se tornara incerto pela excesso de diplomas legais positivados, e a moral decaiu pois a lei era moralmente incontrastável. Nos dizeres de Tácito: Corruptissima in republica plurimae leges (As leis abundam nos Estados mais corruptos).[9]

I.2 – O REALISMO JURÍDICO

Mais recentemente, entre os séculos XIX e XX, surge uma nova corrente filosófica do direito. Tudo indica que se tratou de reação aos excessos lógico-formais do positivismo, que limitavam o juiz a aplicar a lei fria, mesmo em situações em que isso se mostrava aberrante.

O realismo jurídico surgiu enquanto doutrina e alcançou maior peso nos Estados Unidos da América, país que já contava com forte influência judicial em seu sistema jurídico, por conta da adesão à common law, mas também nos países escandinavos, onde adquiriu contornos mais radicais.

Inicia-se assim uma visão do direito fortemente influenciada pela sociologia. Seus defensores encaram o direito como fato social, a ser devidamente analisado pelo Poder Judiciário, sendo lá que devem ser buscadas as fontes do direito. A jurisprudência ganharia contornos de fonte primordial do direito.

Ao analisar os escritos de alguns dos principais realistas, como Oliver Holmes, John Gray, Jerome Frank e Alf Ross, nota-se forte inclinação empirista. Subvertendo a exegese tradicional do direito, os defensores dessa escola defendem que o juiz não encontra limitado à obediência normativa, mas que essa seria apenas umas das opções do qual dispõe ao julgar.[10] Para eles, o direito é o que é decido nos tribunais, independentemente das fundamentações invocadas.

Uma crítica que tem recebido a Escola Realista foi por conta da aparente falta de foco de seus membros, que pretenderam substituir a ditadura normativa, pela judicial. Pretenderam substituir as más leis pela jurisprudência, sem se dar conta de que estas também podem não ser boas. Por essas e outras o realismo jurídico pode ser classificado como variante do positivismo.[11]

A despeito de seus próprios excessos, como o ora relatado, o realismo jurídico serviu a um propósito construtivo: o de mudança de paradigma. Permitiu que os intérpretes do direito mudassem o foco da norma para a causa, para a realidade sendo julgada. Isso permitiu que se ajustasse esse foco posteriormente, da causa para a pessoa em questão, sua titular. Abre-se espaço, assim, para o jushumanismo.

I.2 – OS DIREITOS HUMANOS

Diversos autores evocam o III Reich como prova cabal da inadequação do positivismo. Isso pois as atrocidades do nazi-fascismo foram cometidas sob a égide da mais absoluta legalidade. Não que o positivismo não se prestasse anteriormente – e ainda se presta – a legitimar toda sorte de injustiças. Ocorre que as ideologias que culminaram na Segunda Guerra Mundial deixaram isso por demais evidente. Nos dizeres de Luis Roberto Barroso:

“Em busca de objetividade científica, o positivismo equiparou o direito à lei, afastou-o da filosofia e de discussões como legitimidade e justiça e dominou o pensamento jurídico da primeira metade do século XX. Sua decadência é emblematicamente associada à derrocada do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha, regimes que promoveram a barbárie sob a proteção da legalidade. Ao fim da 2ª. Guerra, a ética e os valores começaram a retornar ao direito.”[12]

Encerrado o conflito em 1945, e após os Julgamentos de Nuremberg, é curiosamente o Tribunal Constitucional Alemão que deu o tom do jushumanismo em seus julgamentos. Foi feita a triagem das leis editadas no período do Reich, ocasião em que foram revistas com base em princípios como sua justiça, e não sua mera adequação ao ordenamento vigente. Esse novo paradigma não ficou restrito à década de 50, tendo influenciado o direito alemão fortemente.

Em interessante julgado do Tribunal Constitucional Alemão, proferido em 1968, temos a síntese que se segue:

“o direito e a justiça não estão à disposição do legislador. A ideia de que um legislador constitucional tudo pode ordenar a seu bel-prazer significaria um retrocesso à mentalidade de um positivismo legal desprovido de valoração, há muito superado na ciência e na prática jurídica. Foi justamente a época do regime nacional-socialista na Alemanha que ensinou que e legislador também pode estabelecer a injustiça (…). Por conseguinte, o Tribunal Constitucional Federal afirmou a possibilidade de negar aos dispositivos ‘jurídicos’ nacional-socialistas sua validade como direito, uma vez que eles contrariam os princípios fundamentais da justiça de maneira tão evidente que o juiz que pretendesse aplicá-los ou reconhecer seus efeitos jurídicos estaria pronunciando a injustiça, e não direito (…).”[13]

O direito retorna assim à sua raiz valorativa. Em patente releitura do direito natural valorativo, o jushumanismo insere o Homem em seu núcleo e se concetra nele, e não na norma. Não é correto, porém, entendermos que essa corrente rompe com o positivismo. A lei não perde sua força normativa ou sua eficácia. Na complexa sociedade moderna não haveria como fazê-lo. Da mesma força, é aceito o realismo moderado. Não aquele que autoriza ao juiz fazer o que bem entender, mas aquele que, dentro do objetivo maior de proteger o cidadão, lhe dá a possibilidade invalidar leis que atentem contra os princípios maiores da nação.

O jushumanismo, na verdade, aceita traços de todas as linhas filosóficas vistas até então, realizando um interessante sincretismo.

Numa curta digressão pessoal, cremos somente que essa linha deva afasta-se da ideologia. Notamos forte influência do pensamento progressista nos valores e princípios mais caros ao jushumanismo. Algo de certa forma inevitável, haja vista a força dominante desse pensamento nas altas esferas jurídicas na atualidade. Nesse aspecto nos parece relevante que se dê maior ênfase ao conceito naturalista de Justiça, que não confere em muitos pontos com o conceito progressista de justiça social.

Da mesma forma, registramos nosso receio de que o jushumanismo nos afaste ainda mais do postulado da segurança jurídica, por conta do que Lenio Luiz Streck chama de “panpricipiologismo”. Nas palavras do autor:

“uma espécie de patologia especialmente ligada às práticas jurídicas brasileiras e que leva a um uso desmedido de standards argumentativos que, no mais das vezes, são articulados para driblar aquilo que ficou regrado pela produção democrática do direito, no âmbito da legislação.”[14]

II. 2.1.  – PRINCÍPIOS E REGRAS – SUAS RELAÇÕES

Não há como entendermos concretamente a proposta da teoria dos direitos humanos sem adentrarmos, ainda que brevemente, na questão dos princípios, sua valoração e eficácia normativa.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello:

“princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome de sistema jurídico positivo.”[15] [16]

Diversos autores se debruçam sobre o tema dos princípios, especialmente visando distingui-los das regras. Assim, segundo a visão tradicional, dentre outras distinções, regras teriam efetividade, ao contrário dos princípios. Regras seriam mandamentos objetivos, enquanto princípios somente apontariam um caminho ideal a ser seguido, esse nem sempre possível. Seriam os chamados “mandamentos de otimização”, nos dizeres de Alexy.[17]

Distintas seriam, ainda, as formas de resolução de conflitos entre princípios e regras. Quando dois mandamentos legais se contradizem, um será declarado inválido, ou será introduzida uma cláusula de exceção. Assim, temos a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[18], que trata das formas de resolução de conflitos normativos.

Já o embate entre princípios resulta em ponderação, como lecionado por Humberto Ávila. Nenhum deles precisa “sumir” do ordenamento por conta do conflito. Certamente haverá valoração e um acabará por se sobrepor ao outro, sem, no entanto, anulá-lo.

Tratemos da relação entre normas e princípios então.

Segundo Kelsen, o ordenamento jurídico pode ser conceituado enquanto sistema hierárquico de normas. Já Ávila rompe com essa conceituação, apresentando um modelo completamente distinto. Os motivos que o levam a tanto são justamente uma falta de clareza nas relações entre regras e princípios. Para o autor, essa falta de clareza seria insolúvel, gerando “perguntas sem resposta”.

Na verdade Ávila responde tais perguntas, por meio de uma nova formulação que ele mesmo cria. Assim, a própria hierarquia das leis é atacada. Hierarquia essa que era vista num conceito de sistematização linear, e passaria a ser entendida no plano de um sistema circular. Ou seja, propõe a abolição do conceito de normas superiores fundamentando normas inferiores, em prol do entendimento de que ambas se inter relacionam. Assim, as superiores ainda condicionariam as inferiores, mas estas últimas também contribuem para determinar elementos das superiores. Uma relação “circular”, por assim dizer, no lugar de uma relação “vertical”.

No lugar do que se entendia por hierarquia o autor propõe o postulado da coerência. Assim, derruba qualquer ideia de hierarquia pronta de princípios constitucionais.

I.2.2. – A EFICÁCIA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS

Acerca da principiologia constitucional, Paulo Bonavides define a axiologia dos princípios enquanto “pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais”, de forma que “a teoria dos princípios hoje é o coração das Constituições”.[19]

Já Luis Roberto Barroso, discorrendo sobre a eficácia dos princípios constitucionais, esclarece:

“A Constituição, uma vez posta em vigência, é um documento jurídico, é um sistema de normas. As normas constitucionais, como espécie do gênero normas jurídicas, conservam os atributos essenciais destas, dentre os quais a imperatividade. De regra, como qualquer outra norma, elas contêm um mandamento, uma prescrição, uma ordem, com força jurídica e não apenas moral. Logo, a sua inobservância há de deflagrar um mecanismo próprio de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhe a imperatividade, inclusive pelo estabelecimento das conseqüências de insubmissão ao seu comando. As disposições constitucionais são não apenas normas jurídicas, como têm um caráter hierarquicamente superior, não obstante a paradoxal equivocidade que longamente campeou nesta matéria, considerando-as prescrições desprovidas de sanção, mero ideário não-jurídico.”[20]

Assim, não faria sentido interpretar o ordenamento de modo a conferir eficácia a uma norma infra-constitucional específica e não a um princípio constitucional. Seria a própria inversão de valores.

Expoente dessa visão, Humberto Ávila parece romper com a dogmática clássica e defende de forma eloquente a eficácia normativa dos princípios. Defende ainda o autor que normas não se reduzem aos textos onde foram escritas (visão limitadora seguida por tantos), mas que seriam “os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos”.[21] Nesse sentido, vai de encontro à posição de Paulo de Barros Carvalho, que distingue norma dos seus meros veículos normativos.[22]

Nada mais distante da visão jurídica avalorativa por excelência, a positivista, que induz a pensarmos exclusivamente em termos de subsunção, hipótese e consequência. Nesse sentido teríamos a norma, tida como a lei escrita, para resolver todos os problemas do mundo jurídico. Como visto anteriormente, a moderna visão pós-positivista procurou se afastar dessa linha, apesar de não abandoná-la por completo, o que foi salutar.

Claro que o conceito de subsunção é válido e tem seu motivo de ser, mas deve ser encarado como aplicável somente às normas. Não se aplica a princípios, que são parte integrante, e das mais relevantes, da ciência jurídica, justamente por expressar o que há de mais essencial nela: seus valores fundamentais.

Na realidade, tanto uns quanto outros devem constituir sistema harmônico. Sem normas não haveria um mínimo de segurança jurídica e sem princípios – agora isso é claro – não haveria fundamento válido para as normas, restando somente o arbítrio legislativo.

Feitas essas considerações, resta demonstrar que, apesar de ainda criticado por diversos expoentes doutrinários, princípios vêm sendo utilizados de forma cada vez mais recorrente pelos tribunais para fundamentar suas decisões. Tomemos o exemplo do Supremo Tribunal Federal, maior expoente dessa postura, ao decidir que “a prisão civil do devedor fiduciante, no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia, viola o princípio da proporcionalidade…”[23], além de invocar o Pacto de Jan Jose da Costa Rica.

Da mesma forma, o STF se pautou pela valoração de princípios ao decidir no HC 82.424/RS[24], que tratava da publicação de material antissemita, em prol do direito à honra, e em detrimento do direito de livre expressão. Outro bom exemplo é o acórdão em HC 71.373/RS[25], onde foi contraposto o direito de uma criança de determinar sua paternidade e o do suposto pai em não submeter-se à colheita forçada de sangue para exame de DNA. Ao final, por cinco votos contra quatro, decidiu-se pela inconstitucionalidade da colheita forçada, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da intangibilidade do corpo humano. São claros exemplos práticos do confronto entre princípios constitucionais, analisados sob a ótica do caso concreto, de forma que um ou mais prevaleceram, sem em nada diminuir a força dos outros.[26] Trata-se também de claro exemplo da dificuldade envolvida na ponderação entre princípios.

I.3 – SÍNTESE DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL

O direito processual enquanto ciência pode ter sua evolução dividida em três fases: a imanentista, a autonomista e a instrumentalista. Na primeira o direito processual era tido como mero apêndice do material. Daí o termo outrora usado, de direito adjetivo. Até então, não era sentida a necessidade de um processo verdadeiramente complexo, com normas muito particulares. O processo era, na verdade, relegado a segundo plano, sob o prisma jurídico-doutrinário, enquanto o direito material recebia toda atenção.

Na segunda fase, a autonomista, o direito processual foi ganhando características de ciência e tornou-se autônomo. Nos dizeres de Ada Pellegrini Grinover:

“Até meados do século passado, o processo era considerado simples meio de exercício dos direitos (…). A ação era entendida como sendo o próprio direito subjetivo material que, uma vez lesado, adquiria forças para obter em juízo a reparação da lesão sofrida. Não se tinha consciência da autonomia da relação jurídica processual em face da relação jurídica de natureza substancial eventualmente ligando os sujeitos do processo. Nem se tinha noção do próprio direito processual como ramo autônomo do direito e, muito menos, elementos para a sua autonomia científica.”[27]

Ocorre que só o desenvolvimento científico do direito processual, com suas garantias aos litigantes, não serviu para torná-lo efetivo em tantos casos. Na terceira e atual fase do direito processual (no característico movimento histórico, como mencionamos anteriormente), temos a busca que visa conciliar as garantias processuais com a efetividade do direito material buscado.

“A fase instrumentalista, ora em curso, é eminentemente crítica. O processualista moderno sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto-de-vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. Como tem sido dito, já não basta encarar o sistema do ponto-de-vista dos produtores do serviço processual (juízes, advogados, promotores de justiça): é preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos consumidores desse serviço, ou seja, à população destinatária”.[28]

Nessas breves linhas já fica clara a conexão entre a evolução processual ora vista e a evolução filosófica do próprio direito, tratada anteriormente. Em ambas o foco é deslocado de considerações técnico-normativas para o destinatário final, o Homem, a quem o direito e o processo se referem. É chegado o momento de se dar efetividade as garantias constitucionais. Não basta que estejam previstas em lei. Elas devem ser sentidas no mundo real.

II – DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

II.1 – A QUESTÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL NO DIREITO POSITIVO

“A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.” (Rui Barbosa)

Feitas as considerações acima, cremos que é chegado o momento de finalmente tratarmos do princípio da celeridade processual.

Trata-se de princípio com ampla previsão legal, a começar pelo próprio Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/73), que, desde sua promulgação conta com a previsão do art. 125, II, no sentido de competir ao magistrado perseguir a "rápida solução do litígio". Não obstante, o Código de Processo Civil vem sendo alterado sucessivamente de forma a contemplar uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva. Tomemos as “reformas” instituídas pelas leis n. 10.173/01, 10.352/01, 10.358/01, 10.444/02, 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06 e 11.341/06, cujas alterações foram tantas que seria necessário outro trabalho para adentrar no tema, mas que, em suma, procuraram atender a questão da celeridade processual, alterando diversos disposições que pareciam anacrônicas e instituindo novidades, como o processo eletrônico, por exemplo.

Como se não bastasse, já se contava com o princípio da instrumentalidade das formas, aplicável em matéria recursal, que atende e contribui ainda mais para o princípio em estudo. Não que o direito processual brasileiro já não contemplasse instrumentos e medidas de natureza célere e simplificada. Exemplos são o regramento da antecipação de tutela (art. 273 CPC), bem como as ações de cunho mandamental (Mandado de Segurança e Habeas Corpus), ações cautelares e os próprios Juizados Especiais (Leis 9.099/95 e 10.259/01). A bem da verdade, não poderíamos deixar de mencionar o discutível caso da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), que buscou acelerar ao máximo a recuperação do crédito fiscal, privilegiando a celeridade processual, ainda que somente em favor do Estado.

Atualmente, conta-se ainda com a Súmula Vinculante (art. 103-A da Constituição da República), a Repercussão Geral (Lei n. 11.418/06) e a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) para impedir recursos protelatórios às Cortes Superiores[29] [30]. Está claro que normas que se atentam a essa questão não faltam.[31]

No plano internacional, o Brasil ratificou em 1992 o Pacto Internacional dos Direito Civis e Políticos, adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966. Referido instrumento preconiza o princípio em exame em seu art. 14, parágrafo 3º:

“Art. 14 – 1.(…).

3. Toda pessoa acusada de algum delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:(…)

c) ser julgada sem dilações indevidas.”

Como se não bastasse, temos também a Convenção Americana dos Direitos e dos Deveres do Homem, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil também em 1992 por meio do Decreto 678. Tal convenção estabelece, em seu art. 8º, as garantias a serem observadas pelos Estados-Parte:

Art. 8º. – Garantias Judiciais

1. Toda pessoa terá direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.” (negrito nosso)

Em 2004, a questão da celeridade processual foi formalmente inserida na Constituição pela emenda n. 45, com a seguinte redação:

Art 5º. (…)

LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.[32]

Agora, inserido no rol de direitos e garantias individuais, esse princípio está classificado como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República de 1988.

II.2 – O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA

Alfredo Buzaid, na exposição de motivos ao Código de Processo Civil, já tratava das duas exigências que concorrem para aperfeiçoamento do processo: a rapidez e a Justiça.

De fato não é fácil determinar de antemão o que seria uma “duração razoável” para um processo. A maioria dos autores simplesmente reafirma o Princípio da Celeridade Processual, sem maiores considerações de ordem prática. Seguindo a diretriz adotada pela Corte Europeia de Direitos do Homem[33], porém, José Rogério Cruz e Tucci aponta três variáveis a serem levadas em consideração: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e, c) a atuação do órgão jurisdicional.[34]

Nesse sentido, cremos somente que faltou inserir uma quarta variável na definição acima, de ordem prática, ligada à “urgência” de tutela jurisdicional para as partes em litígio. Conforme bem lembrado por Edilberto Barbosa Clementino: “O princípio da celeridade dita que o processo para ser útil deve ser concluído em um lapso temporal razoável suficiente para o fim almejado e rápido o bastante para que atinja eficazmente os seus objetivos”[35]

Assim como há extensa previsão legal, o Judiciário vem decidindo de forma reiterada, reafirmando a importância desse princípio, como podemos ver em inúmeros julgados em todo País.[36] Em geral, notamos que os julgados pesquisados tendem a reafirmar o principio com enfoque processualístico puro, relevando alguma formalidade processual (principio da instrumentalidade das formas) ou rejeitando produção de prova de natureza manifestamente protelatória, por exemplo.

Assim, vemos que o principio da celeridade processual, na maior parte das vezes, é utilizado com relação a atos processuais isolados. São decisões que, quando muito, impactam na duração processual dos próprios litígios onde foram dadas. Afetam os litigantes envolvidos. E mais ninguém. Não se viu julgados que reafirmassem o direito a uma prestação jurisdicional rápida e efetiva, com enfoque em seus efeitos práticos. Elaboraremos esse ponto mais adiante.  

Resumindo, notamos que: 1) há previsão constitucional e legal extensa reafirmando o princípio da celeridade processual; 2) que a doutrina é unânime a respeito de sua validade; 3) que a jurisprudência reconhece claramente o princípio; 4) há mecanismos processuais dos mais diversos que se prestam a conferir a prestação jurisdicional rápida e efetiva.

II.3 – OBSTÁCULOS À PRESTACAO JURISDICIONAL CÉLERE

Em virtude do que vimos, tudo levaria a crer que o processo judicial e administrativo no Brasil seria extremamente ágil e rápido, mas não é isso que se nota. Muito pelo contrário. Trata-se de algo, à primeira vista, paradoxal.

É nesse ponto que queríamos chegar. Se todos os fatores confluem para a célere prestação jurisdicional, porque isso não se verifica na prática?

Queremos crer na seguinte resposta. Pois as providências tomadas para acelerar o andamento processual são todas de ordem legislativa. Trata-se de claro resquício do pensamento positivista, tão arraigado ainda na cultura jurídica nacional, que nos faz crer que tudo se resolve com a edição de uma nova lei. Buscou-se acelerar a tramitação dos processos eliminando etapas, suprimindo instâncias, simplificando ritos. Não se nega que muitas dessas medidas tenham tido efeito salutar, no que as aplaudimos, mas passaram longe de resolver a questão central da lentidão processual, que é o problema de excesso de processos por julgador e falta de investimento adequado.

Hoje dispõe-se de dados para fundamentar o que sempre foi intuído pelos profissionais que militam no foro: falta investimento compatível com a missão do Poder Judiciário. Partindo-se de dados compilados pela Conselho Nacional de Justiça – CNJ [37], ressaltamos as seguintes médias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 2010, que são particularmente emblemáticas: despesa total do Tribunal em relação ao PIB do Estado (0,42%), o valor gasto com o Judiciário, dividido por habitante do Estado (R$ 121,57), percentual da receita do Tribunal gasto com pessoal (91,3%), o número de juízes por cem mil habitantes (6), casos novos por cem mil habitantes (12.343) e número de processos por ano, por desembargador (3.010).

Em face desses dados fica difícil concluir em sentido diverso. O investimento no Judiciário é proporcionalmente baixo, gasta-se quase tudo com o pagamento de folha de salários, o que inviabiliza investimentos de ordem estrutural,  a litigiosidade é alta e o número de juízes é insuficiente, o que resulta em lentidão processual.

Não dispomos de dados, mas é crível supormos que o mesmo se aplica aos departamentos de processos administrativos das Fazendas Públicas e às Procuradorias das Fazendas, que não dispõem de condições minimamente adequadas para fazer frente às suas respectivas cargas de trabalho, de modo a cumprir o que a lei já determina.

Em face desse estado de coisas, que não é recente, criou-se o famigerado conceito de “prazo impróprio”, que são aqueles que, apesar de legalmente previstos e destinados aos juízes e aos servidores do Poder Judiciário, não se sujeitam ao fenômeno da preclusão. Vale dizer, são validos mesmo quando praticados fora do prazo que lhes foi prescrito.[38]

Assim, o juiz teria prazo de dois dias para despachos de expediente e dez dias para decisões. Ao serventuário incumbiria remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo de 48 horas (arts. 189 e 190 do CPC).

Trata-se de algo que não se pode mais admitir, à luz do que foi exposto. A mera existência de norma jurídica sem sanção no direito é aberrante. Considerar que há prazos processuais cujo não atendimento tempestivo gera prejuízos de monta à parte implicada, enquanto os prazos aplicáveis ao magistrado e às Fazendas Públicas seriam mera orientação é inaceitável. Afronta direta ao princípio da isonomia. Afronta essa à que nos acostumamos, e que não causa mais a espécie que merece.

Afinal, o que seria o atendimento efetivo do principio da celeridade processual? Qual seria a duração razoável do processo senão aquela em que se sigam os prazos previstos nas normas processuais? Teríamos a perfeita harmonização entre o direito positivado e a sua finalidade humanística. Afinal, não seria exagerado crer que, se todos os prazos previstos nos diplomas processuais fossem rigorosamente cumpridos por todas as partes, haveria uma tramitação processual célere.

Tomamos como paradigma as decisões cada vez mais numerosas do Poder Judiciário no sentido de orientar e interferir nas políticas públicas, no caso da garantia do direito à saúde. Assim, no caso de manifesta inércia estatal que resulte em negação dos princípios constitucionais, no caso, o direito à saúde (arts. 196 a 200 da Constituição), tem-se admitido a tomada de posição mais enérgica, com relação a atos que até então eram tidos como dependentes exclusivamente da “possibilidade” do Executivo. Nesse sentido o STF segue com importantes precedentes[39], como o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, de 17 de março de 2010, onde foi rechaçada a pretensa ofensa ao princípio da separação de poderes, e o Judiciário ordenou ao Executivo que fornecesse medicamentos e tratamentos necessários para sobrevida de um paciente, mesmo sendo considerados de alto custo.

É desse tipo de posicionamento que se precisa para garantia dos princípios constitucionais. Só assim podemos adequar a realidade jurídica à fática. Havendo impossibilidade, que a realidade jurídica seja adequada, via processo democrático, tal como foi instituída, mas que não se negue validade aos princípios da Lei Maior da nação.

CONCLUSÃO

Iniciamos o presente estudo com o intuito de analisar um principio. Um principio cuja inobservância traz serias conseqüências aos litigantes em todo pais. Desde o momento em que o Estado avoca para si a competência de resolver os litígios da nação, fica incumbido de fazê-lo a contento. Infelizmente não é isso que temos visto, não só no Brasil, mas especialmente nos países de tradição jurídica romana. Pelo menos não no que tange à duração dos litígios administrados pelo Estado.

O fato é que o pensamento do direito evoluiu. O mundo tornou-se mais complexo e o direito, outrora fruto exclusivo de construção social, foi paulatinamente substituído pelo direito enquanto ato de poderio estatal. A evolução social seguiu-se e novamente ficou clara a inadequação de uma filosofia jurídica puramente avalorativa. Era chegada a hora de trazer o Homem ao núcleo do direito, sem desprezar os pontos de interesse das demais filosofias do direito. É justamente sob uma ótima pós-positivista, dita jushumanista, que se constrói o presente trabalho.

Sob a ótica humanista, volta-se a enfocar os princípios do direito, reiterando sua força normativa. Trata-se de novo paradigma, e para tanto passamos brevemente pela temática de resolução de conflitos entre princípios.

À luz dessa evolução, mostramos como ela é condizente com a evolução do próprio direito processual, que deixou sua fase autonomista, formalista ao extremo, para melhor relacionar-se com os próprios objetivos do processo. É o processo tido como instrumento para consecução de um direito material, em que se busca sua efetividade, mas sem abrir das garantias aos litigantes. Um direito processual mais principiológico e menos formalista.

Outrora mencionado somente nas doutrinas processuais, o princípio da celeridade processual foi alçado ao nível constitucional por força da emenda n. 45/04, bem como por meio da ratificação de acordos internacionais. Mesmo antes, mas especialmente após a referida emenda, nota-se intensa atividade legislativa, visando reformar de diversos modos o processo civil, procurando traduzir em atos a nova visão do direito processual que ora tratamos. Quando possível, simplificou-se o processo, sempre visando aumentar sua efetividade e celeridade.

Passados alguns anos, nota-se inegável avanço quanto a esses objetivos, mas o fato é que os dados compilados pelo CNJ demonstram que ainda estamos longe de alcançar a garantia constitucional da celeridade. Os Tribunais seguem “congestionados” e os investimentos não são compatíveis com sua elevada missão.

Procuramos demonstrar como isso é resquício do pensamento positivista, tão arraigado em nossa cultura jurídica. Cremos que problemas são resolvidos pela edição de novas leis, quando na verdade bastaria a aplicação das já existentes. Ou seja, bastaria cumprir os prazos prescritos nos diplomas processuais para termos a tão almejada celeridade processual.

Não se critica o Poder Judiciário e os demais órgãos públicos envolvidos no contencioso por uma suposta letargia. Sabe-se que a carga de trabalho é incompatível com suas estruturas. Clamamos maior investimento estatal de forma a possibilitar que cumpram suas respectivas missões, na forma e tempo fixados em lei.

Hoje o Judiciário tem se manifestado de forma mais enérgica no sentido até de orientar e interferir em políticas públicas, de forma a viabilizar os direitos constitucionalmente assegurados. Exemplificamos o que vem sendo decidido em casos ligados ao direito à saúde.

Quando alcançarmos esse ideal dessa forma, poderemos estar seguros de tê-lo feito conciliando o princípio da celeridade processual sem agredir o princípio da segurança jurídica, o que pode eventualmente estar ocorrendo.[40]

 

Referências
ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica: Para uma Teoria da Dogmática Jurídica. 4. ed. São Paulo, Saraiva, 2009,
ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. São Paulo, Martins Fontes, 2009
_______. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos, 8. ed, São Paulo: Malheiros, 2008.
BARBOSA, Edilberto Clementino. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2007
BECHO, Renato Lopes. Filosofia do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. 2009
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia do Direito. São Paulo, Ícone, 1999.
BARROSO, Luís Roberto. A Constituição e a efetividade de suas normas. Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 3a ed., Renovar, Rio de Janeiro, 1996.
__________. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (o Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). In Boletim de Direito Administrativo. São Paulo. NDJ, ano 23, v. 1. 2007
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7a ed. Malheiros, São Paulo, 1998.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005
CINTRA, Antonio Carlos A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21. ed. São Paulo. Malheiros, 2004
FERRAZ JR., Tercio Sampaio. A ciência do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito Constitucional do Trabalho – Estudos em Homenagem ao prof. Amauri Mascaro do Nascimento. Ed. Ltr, 1991, Vol. I.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 11ª. Ed., 1996
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado, 1. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1985.
LLOYD, Dennis. A Ideia de Lei. São Paulo: Martins Fontes. 1998
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1981.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
 
Notas:
[1] Monografia apresentada para conclusão do curso Direito Tributário e Processos, no programa de Mestrado em Direito Tributário na PUC/SP, sob a orientação do Prof. Renato Lopes Becho.
[2] ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. São Paulo, Martins Fontes, 2009, p. 3.
[3] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia do Direito. São Paulo, Ícone, 1999, p.25
[4] Ibid., p.30
[5] Ibid., p.26
[6] FERRAZ JR., Tercio Sampaio. A ciência do Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 32
[7] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado, 1. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1985, p. 371
[8] ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica: Para uma Teoria da Dogmática Jurídica. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 379.
[9] Apud RODRIGUES, João Gaspar. A inutilidade das leis (em demasia). Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3477>. Acessado em 13 nov. 2011.
[10] Como a chamada Escola da Livre Apreciação do Direito, relatada por LLOYD, Dennis. A Ideia de Lei. São Paulo: Martins Fontes. 1998
[11] BECHO, Renato Lopes. Filosofia do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. 2009. No mesmo sentido, BARBERIS, Mauro. Filosofia del Dirito: Un’introduzione Teórica. 2. Ed. Torino: Giappichelli, 2005. P. 265
[12] BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (o Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). In Boletim de Direito Administrativo. São Paulo. NDJ, ano 23, v. 1. 2007
[13] Fonte da decisão: “BVerfGE [Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichts, Decisões do Tribunal Constitucional Federal alemão] 23, 98 (106)” (ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. São Paulo. Martins Fontes, 2009, p. 7)
[14] Nesse sentido, vale a leitura de artigo de Lenio Luiz Streck, que termina por abordar indiretamente diversas das questões ora tratadas.  <http://www.conjur.com.br/2011-nov-17/ministro-fux-presuncao-inocencia-regra-nao-principio> acessado em 18 nov. 2011
[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1981. p. 230
[16] Cumpre lembrar que a definição de Bandeira de Mello não é unânime. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, faz a seguinte elucidação: “os juristas empregam o termo ‘princípio’ em três sentidos de alcance diferente. Num primeiro, seriam ‘supernormas’, ou seja, normas (gerais ou generalíssimas) que exprimem valores e que por isso, são ponto de referência, modelo, para regras que as desdobram. No segundo, seriam standards, que se imporiam para o estabelecimento de normas específicas – ou seja, as disposições que preordenem o conteúdo da regra legal. No último, seriam generalizações, obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre determinada ou determinadas matérias. Nos dois primeiros sentidos, pois, o termo tem uma conotação prescritiva; no derradeiro, a conotação é descritiva: trata-se de uma ‘abstração por indução’ (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito Constitucional do Trabalho – Estudos em Homenagem ao prof. Amauri Mascaro do Nascimento. Ed. Ltr, 1991, Vol. I, p. 73)
[17] ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.
[18] Lei 12.376/10, que altera a denominação da chamada Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657/42)
[19] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7a ed. Malheiros, São Paulo, 1998, p. 232
[20] BARROSO, Luís Roberto. A Constituição e a efetividade de suas normas. Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 3a ed., Renovar, Rio de Janeiro, 1996, p. 287
[21] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos, 8. ed, São Paulo: Malheiros, 2008.
[22] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005
[23] STF, Pleno, Recurso Extraordinário, n. 349703/RS. Min. Carlos Ayres Brito, j. 03.12.08
[24] Relator Min. Moreira Alves, 17.09.03
[25] Julgado pelo Pleno do STF em 10.11.94
[26] Outros exemplos de decisões do STF baseadas unicamente em princípios, mostrando a filiação do Tribunal à teoria dos direitos humanos: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110839&tip=UN>. Acessado em 13 nov.11
[27] CINTRA, Antonio Carlos A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21. ed. São Paulo. Malheiros, 2004. p. 44
[28] Ibid. p. 45
[29] A Lei dos Recursos Repetitivos teria reduzido o número de recursos ao STJ em mais de um terço, somente no seu primeiro ano de vigência <http://www.conjur.com.br/2009-ago-02/lei-recursos-repetitivos-reduz-terco-recursos-stj> acesso em 17 nov. 2011
[30] Resta aguardar para sabermos se será aprovada a proposta de emenda constitucional chamada de PEC dos Recursos (também conhecida como PEC do Peluso), que dará mais efetividade aos julgamentos já na segunda instância recursal.
[31] No âmbito da legislação Estadual de São Paulo, podemos citar também o Decreto n. 46.675/02 e a Lei Estadual n. 10.941/01. No âmbito administrativo tributário federal, a lei n. 11.457/07, que prevê o julgamento de processos administrativos em até 360 dias.
[32] Referida emenda constitucional 45/04, em outra tentativa de diminuir o tempo de duração dos processos, inseriu também o “Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;”
[33] Caso Guillemin x Franca, julgado em 21/02/97.
[34] TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 68.
[35] BARBOSA, Edilberto Clementino. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2007, p. 154.
[36] Alguns exemplos:  AG 10002 RS 2006.04.00.010002-1 (TRF4), AC 250555 2000.02.01.062500-4 (TRF2), AI 5417602320108260000 (TJ-SP), AI 674602420118260000 (TJ-SP), Ag 1279785 SP (STJ) e Ag 1310364 BA (STJ), AI 801247 MS (STF) , HC 85.237 DF (STF).
[37] Dados disponibilizados pelo CNJ quanto a Justiça Estadual em http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-numeros/2010/rel_justica_numeros_2010.pdf e outros estudos do órgão. O relatório da Justiça Federal em http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/relat_federal_jn2010.pdf . Acessado em 21 nov. 2011
[38] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 11ª. Ed., 1996, p. 24
[39] Especialmente o ADPF n. 45 MC/DF (DJU de 29.04.2004)
[40] Dos 60.072 processos que o TJ-SP julgou, em 8 meses, para cumprir a Meta 2 do CNJ, 57.194 processos foram julgados nos últimos 120 dias <http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10983> acessado em 21 nov. 2011

Informações Sobre o Autor

Victor Sarfatis Metta

sócio de Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados e mestrando em Direito Tributário na PUC-SP


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