Uma análise crítica sobre a imunidade tributária das entidades religiosas, com atenção ao âmbito municipal

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Resumo: Há, no cenário fiscal municipal, muita confusão quanto à análise e embasamento para promover as cobranças dos impostos – ou seja, quais os bens, serviços etc. são passíveis -, observando-se em especial àquelas aplicadas por meio do imposto predial e territorial urbano – IPTU. Desta feita, ocorre que, por vezes, o referido imposto vem sendo cobrada das entidades religiosas sem qualquer critério, de maneira reiterada e desorganizada, para pagamento de débitos fiscais de imóveis pertencentes ao patrimônio destas, sendo em muitas ocasiões em desacordo com os ditames legais, mesmo nos casos em que os bens são utilizados para beneficiar e desenvolver os serviços prestados à comunidade, tratando-se de extensões do campo de ação das entidades, jungidas as atividades-fim. Assim, realizou-se o presente estudo relativo à análise crítica sobre a conceituação e ampliação de atuação das entidades religiosas, com o fito de albergar as capacidades de efetivação da imunidade tributária dos templos-entidades, ainda, para compreender e orientar as citadas cobranças nas ações impetradas pelo Estado, notadamente quanto ao imposto predial e territorial urbano – IPTU, que é de atribuição municipal.

Palavras-chave: Imunidade Religiosa. Impostos. Entidade Religiosa. Cobrança.

Abstract: There are, in the municipal fiscal scenario, much confusion regarding to analysis and to basement for promote the tax collection– in the other words, what goods, services etc. are likely – observing especially those applied through Urban Property Tax – UPT. Thus, occurs, sometimes, that tax has been charged of the religious entities without any criterion, in a repeated and disorganized forms, for pay of the tax debts of property belonging to the patrimony of these, and in many times at odds with the legal dictates, even in cases in that the goods are used for to benefit and to develop of the services provided to the community, in the case of extensions of the field of action of the entities, limited to their activities. Therefore, was realized a present study relative to critical analysis about the conceptualization and expansion of activities of religious organizations, with the finality of to accommodate the capabilities of the enforcement of the tax immunity of the temples-entities, also, for understand and guide the mentioned charges in actions filed by the State, especially regarding to urban property tax – UPT, which is of municipal attribution.

Keywords: Religious immunity. Taxes. Religious entity. Levy.

Sumário: Introdução. A igreja e o seu papel na sociedade. A igreja em atividade conjunta com o estado e o esteio legal – imunidade tributária. Conclusão. Referências.

Introdução

O estudo em tela tenta objetivamente verificar como são realizadas as cobranças dos impostos municipais que possam incidir sobre as entidades religiosas – especialmente o imposto denominado de predial e territorial urbano – IPTU -, e de que forma são promovidos pelo governo municipal, mas não de maneira a esgotar todas as possibilidades. Preliminarmente, viu-se que o governo municipal vem realizando a cobrança do aludido imposto das entidades religiosas sem observar os ditames legais, com o fito de que as instituições paguem débitos fiscais supostamente oriundos de imóveis do seu patrimônio. Constatou-se que há certa confusão quanto à aplicabilidade da imunidade constitucional a elas conferidas, posto que na maioria das situações ora ventiladas os bens são utilizados para beneficiar e ampliar os serviços prestados à comunidade, ou seja, servem como meio capaz gerar mais ações sociais etc. Por fim, ressalta-se que esta pesquisa objetiva essencialmente ampliar – através do estudo de casos, análises da doutrina e jurisprudência etc. – a conceituação das atividades desenvolvidas pelas entidades religiosas, também com o escopo de demonstrar as possibilidades de configuração da imunidade tributária dos templos-entidades. Tem-se a pretensão de orientar e propor algumas soluções às cobranças promovidas pelo Estado, especialmente quanto ao imposto predial e territorial urbano – IPTU, para que verdadeiramente sejam observadas a extensão legal e a imunidade.

1  A IGREJA E O SEU PAPEL NA SOCIEDADE

A religião é um fenômeno social que acompanha a humanidade desde os tempos mais remotos, mesmo antes da formação da civilização. Toda essa manifestação é advinda da necessidade do ser humano ter apoio e conforto aos seus anseios, essencialmente pelo sentimento da esperança e o amor, por força da ligação deste com Deus.

Na grande maioria das religiões o papel central é o apoio ao próximo por meio da caridade, dentre outras questões humanitárias, pois é através disso que é possível disciplinar e orientar os desígnios de Deus a todos, como princípios fundamentais para a dignidade humana e coligada a vontade de Deus.

Todas essas questões não passaram despercebidas pelo Estado, pois são expressões da vontade do povo soberano. Além do mais, é notório que o Estado não é capaz de suprir todas as necessidades dos indivíduos que compõem a sociedade, tendo a religião/igreja como colaboradora para a promoção da vida digna, preceito tão caro hodiernamente, e que ocupa lugar de alta relevância em nossa Lei Maior.

Sabe-se que desde a Idade Média – fato que perdurou por muitos anos – a participação da Igreja nas relações políticas dos Estados era imprescindível para o fortalecimento e amparo das autoridades para as suas decisões, sendo estas fundamentadas nas Leis de Deus. Por isso, ao longo da história, houve a consagração de inúmeros lideres respaldada pelo reconhecimento da Igreja, representando da vontade Divida. No entanto, com o passar dos tempos, surgiu um fenômeno denominado de laicismo, que gradativamente separou o Estado e a Igreja das decisões políticos, mesmo havendo, muitas das vezes, respeito à consciência religiosa e a Igreja.

“Como é sabido, o Brasil é laico e teísta. É que o próprio “preâmbulo” do texto constitucional faz menção à “proteção de Deus” sobre os representantes do povo brasileiro, nossos legisladores constituintes, indicando que estes partiram da premissa de que um Ser Supremo existe, sem que isso significasse uma reaproximação do Estado com a Igreja, nem mesmo com uma específica religião, porquanto no decorrer de todo o texto fundamental o constituinte “se mantém absolutamente equidistante, seguindo o princípio da neutralidade e garantindo o pluralismo religioso”.” (TORRES apud SABBAG, 2012, p. 321).

Perpassando as análises históricas, é cediço que a Igreja como um todo participou profundamente nas mais diversas atividades sociais, ensejando a evolução e o pensamento moderno, a criação de diversos institutos, como, por exemplo, do cérebro da civilização, a universidade e o estudo científico etc. Vê-se quão profundo foi a contribuição às necessidades humanas, principalmente para impulsiona o crescimento humano e o respeito aos Direitos Fundamentais e Humanos. 

2  A IGREJA EM ATIVIDADE CONJUNTA COM O ESTADO E O ESTEIO LEGAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 

Na relação e coexistência harmônica entre o Estado e a Igreja, cumpre trazer à baila importante regulamento que propôs o respeito à liberdade religiosa na Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, em seu artigo 18:

“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948, on-line).

Nesse mesmo sentido, a Carta Magna brasileira de 1988 exprime a vontade do povo, mantendo o entendimento alhures indicado, por ser medida que atende a liberdade de crença, consciência religiosa e respeito a dignidade. A religião, através das igrejas e cultos de qualquer natureza, passou a ter regulamentada questões que efetivamente permitiram a livre atuação em todos os seus âmbitos de ação social, inclusive quanto à prestação irrestrita dos serviços para o benefício da sociedade, como o crescimento espiritual e o apoio aos mais necessitados.

“No plano do Direito Comparado, insta registrar que os países tendem a proteger e a estimular a fé dos cidadãos, afastando a tributação das igrejas e, de modo reflexo, incentivando sua proliferação.” (TORRES apud SABBAG, 2012, p. 322).

No que concerne a regulamentação para proporcionar a livre atividade das entidades religiosas, o Estado extinguiu a cobrança de impostos através da imunidade que advém de disposição expressa na Constitucional Federal de 1988, sendo a referida inciativa estímulo para o exercício pleno das práticas religiosas.

“Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação de competência tributária.” (MACHADO, 2006, p. 296).

Na mesma sequência de pensamento, interessante apresentar as considerações do professor Eduardo Sabbag sobre a imunidade em face dos templos religiosos, que inclusive denomina a exoneração como imunidade religiosa.

“A imunidade dos templos religiosos demarca uma norma constitucional de não incidência de impostos sobre os templos de qualquer culto. Não se trata de um benefício isencional, mas de uma exoneração de ordem constitucional, à qual se pode atribuir o rótulo de “imunidade religiosa”.” (SABBAG, 2012, p. 321).

Urge acrescentar que a imunidade religiosa ora discutida está embasada precipuamente na liberdade de crença.

“Por derradeiro, frise-se que o elemento teleológico que justifica a norma em comento atrela-se à liberdade religiosa (art. 5º, VI ao VIII, CF) e à postura de “neutralidade ou não identificação do Estado com qualquer religião” (art. 19, I, CF).” (TORRES apud SABBAG, 2012, p. 324).

Há diversas disposições legais que manifestam quais os fundamentos para a aplicabilidade da imunidade tributária dos templos – ou melhor, desoneração de impostos. O preâmbulo, os artigos Constitucionais, o Código Tributário Nacional e o Código Tributário do Município de Fortaleza, respectivamente abaixo alinhados, disciplinam a atuação do Estado:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição Federal de 1988. […]

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […]

III – a dignidade da pessoa humana; …]

Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. […]

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; […]

VI – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; […]

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; […]

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]

VI – instituir impostos sobre: […]

b) templos de qualquer culto; […]

§4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. […]

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]

IV – cobrar imposto sobre: […]

b) templos de qualquer culto; […]

Art. 32. É vedado ao Município lançar impostos sobre: […]

II – templos de qualquer culto; […]”

Os artigos supracitados denotam a proteção e, ao mesmo tempo, o estímulo dado as entidades religiosas, posto que se tratam de atenção legal e estatal à prestação de seus serviços. Para tanto, é essencial o amparo ao patrimônio, serviços etc. da entidade religiosa por meio da vedação a cobrança de impostos, para que seja possível o desenvolvimento de suas atividades de evangelização e demais apoios sociais, pois não aufere lucros e, essencialmente, se mantém por doações.

Por tudo exposto, compreende-se que o Estado não pode pôr óbice a pratica religiosa. Também não deve privilegiar uma dada organização religiosa em detrimento a outra, haja vista que o laicismo afasta a interferência direta nestes tipos de questões. Portanto, facilmente se conclui que da mesma forma que há liberdade e, por conseguinte, a desoneração, igualmente não pode haver contribuição financeira. Para rechaçar qualquer ingerência ou participação política, a manutenção das Igrejas deve vir diretamente da sociedade civil organizada.

A limitação disposta no artigo 150, §4º, da CF/88, tem como finalidade garantir a amplitude da definição da palavra templo, visto que na esfera social, além da entidade religiosa possuir patrimônio, presta serviços e obtém renda. Nesse mesmo sentido coaduna a Teoria Moderna (Concepção do Templo-entidade), a qual adota a “acepção mais ampla que pessoa jurídica, indicando o próprio “estado de ser”, a “existência”, vista em si mesma. (SABBAG, 2012, p. 327). 

Com o fito de complementar tal entendimento, é imperioso apresentar o que dispõe os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo quanto à imunidade subjetiva. Senão vejamos:

“Trata-se de imunidade subjetiva. O STF interpretou que a expressão “templo” não deve ser tomada como apenas o prédio ou as instalações onde ocorre o culto, mas sim como “entidade religiosa”. A base para essa interpretação é o §4º do art. 150, que se refere a “entidades”.” (ALEXANDRINO ; PAULO, 2009, p. 64).  

Os supramencionados autores ainda acrescentam que a imunidade em discussão tem como base o respeito às prerrogativas para a prática efetiva da liberdade, sobretudo religiosa, obviamente atentando-se ao Estado Democrático de Direito para a defesa através das leis de todas as garantias fundamentais, e outras questões que privilegiam a dignidade da pessoa humana.

“O fundamento dessa imunidade é a liberdade religiosa. Como o Estado brasileiro é laico (não tem religião oficial), toda e qualquer religião é abrangida pela imunidade, basta que seja uma religião. Alguns autores defendem que religião tem que ser culto a algum deus. Para eles, se se tratar de culto a algum demônio não haveria essa imunidade”. (ALEXANDRINO ; PAULO, 2009, p. 64).

Cabe agora trazer à baila algumas disposições jurisprudenciais pátrias, no sentido de verificar o posicionamento tomado pelo Poder Judiciário ao interpretar a palavra templo, dentre outras situações que delimitam o alcance da imunidade religiosa. Nesse sentido, é possível observar uma abrangência na aplicação da imunidade a todo o patrimônio, renda e serviços essenciais à sobrevivência das entidades religiosas, não havendo, por conseguinte, restrição ao corpo físico patrimonial da igreja, de maneira especial para impedir a cobrança abusiva de IPTU.

“Ementa:TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE – TEMPLO RELIGIOSO – RECONHECIMENTO. A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, ""b"", da CF 88, abrange não somente os imóveis destinados ao culto religioso mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. A imunidade afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, sendo abusivo o lançamento efetuado a título de IPTU e Taxas se nem sequer instaurado o Processo Tributário Administrativo.”

Reiteradas vezes, observa-se que os Tribunais Pátrios mantêm decisões nesse sentido, reconhecendo e estendendo a imunidade tributária até mesmo para resguardar a residência de religioso, que seguramente é situação imprescindível para a manutenção plena do exercício da atividade religiosa.

“EMENTA: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL – TEMPLO RELIGIOSO COM PRÉDIO CONTÍGUO DESTINADO À RESIDÊNCIA DO PASTOR E ATIVIDADES FINS – IMUNIDADE CONSTITUCIONAL – DIREITO RECONHECIDO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLEITO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU APENAS QUANTO À PRIMEIRA PRETENSÃO – VALORES EFETIVAMENTE PAGOS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO – PRAZO DE CINCO ANOS RETROATIVO AO AJUIZAMENTO DA CAUSA – EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ANTERIORMENTE – REPETIÇÃO EM DOBRO – DESCABIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.”

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manifesta-se igualmente quanto à extensão da imunidade tributária. Senão vejamos:

“DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO e MANTER A SENTENÇA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO ­ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ­ TEMPLO RELIGIOSO ­ IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ­ ESTACIONAMENTO ANEXO AO TEMPLO UTILIZADO DURANTE AS CERIMÔNIAS RELIGIOSAS ­ IMUNIDADE ESTENDIDA A IMÓVEIS DESTINADOS AOS OBJETIVOS ECLESIÁSTICO-SOCIAIS DA ENTIDADE RELIGIOSA ­ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ­ SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO ­ INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL ­ FINALIDADE INSTITUCIONAL DO IMÓVEL ­ PRESUNÇÃO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA IMUNE (TEMPLO) ­ FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ­ ÔNUS QUE INCUMBE AO ENTE TRIBUTANTE ­ INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA AUTORA ­ DECISÃO ACERTADA ­ RECURSO NÃO PROVIDO.”

Jurisprudência mais recente, assevera o alcance da imunidade tributária:

“Ementa: DIREITO CONSTITUCONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TEMPLOS RELIGIOSOS. ALCANCE. IMÓVEL DA ENTIDADE RELIGIOSA DESTINADO À MORADIA DO SACERDOTE.

1. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA B, PARÁGRAFO 4º CONFERE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AOS TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO, ESTANDO ABRANGIDAS AS DEMAIS INSTALAÇÕES QUE GUARDEM ESTRITA FINALIDADE COM A PRÁTICA, O DESENVOLVIMENTO E A DIFUSÃO DA DOUTRINA RELIGIOSA.

2. OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA IGREJA DESTINADOS À MORADIA DE SACERDOTES, AINDA QUE NÃO CONTÍGUOS E AFASTADOS DO TEMPLO RELIGIOSO, GOZAM DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

3. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.”

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, ALÍNEA B, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É conferida imunidade tributária aos templos de qualquer culto relativamente aos impostos, devendo abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas igualmente o patrimônio, a renda e os servidos "relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas." Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA.”

“DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO ­ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES ­ IPTU ­ IMUNIDADE SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO ­ IMÓVEL CONTÍGUO UTILIZADO COMO ESTACIONAMENTO PARA VIABILIZAR O ACESSO DOS FIÉIS AO TEMPLO ­ REGRA IMUNIZANTE DO ART. 150, VI, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ­ RECURSO NÃO PROVIDO. – "São considerados templos não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, isto é, os locais onde o culto se professa, mas, também, os seus anexos. Consideram-se `anexos dos templos' todos os locais que tornam possível, isto é, viabilizam, o culto ou dele decorrem." (Curso de Direito Constitucional Tributário. Roque Antônio Carrazza. 22ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 718). – O bem discutido neste processo é imune à cobrança de IPTU, haja vista que o entendimento do STF volta-se para uma interpretação ampliativa da alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, de forma a estender o benefício aos bens que cumprirem a finalidade religiosa a que se destinam. – Não tendo sido o Município de Curitiba capaz de comprovar a ausência de tal finalidade religiosa, o que era dever seu, a procedência dos embargos à execução é imperativa, motivo porque se impõe a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos.”

Frise-se que a cobrança, segundo aponta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deve ser orientada pelo fato gerador da época, devendo, ainda, o município apontar as provas que irão fundamentar a cobrança do imposto, pela utilização do patrimônio da entidade religiosa.

“Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. GUIA DE COBRANÇA. ENVIO. NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMPLO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, 'B', DA CF/88. DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO. Os Tribunais Superiores consagraram entendimento no sentido de que, tratando-se de IPTU, o encaminhamento da guia de cobrança ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado. A norma do art. 150, inciso VI, alínea 'b', da CF/88, estabelece a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, a qual abrange não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da igreja. Incumbe ao município comprovar que o imóvel gerador do IPTU esteja, à época do feto gerador, sendo desvirtuado das atividades essenciais da entidade contemplada com a imunidade tributária.”

Essa apreciação crítica remete as decisões vanguardistas e extensivas tomadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que tem decidido pela imunidade tributária independentemente da destinação dada ao imóvel. No entendimento deste Tribunal, mesmo a renda colhida pela entidade religiosa quando aluga um imóvel, sendo esta destinada as suas finalidades essenciais, é caso de imunidade tributária, cabendo ao fisco produzir prova que conteste esta destinação.

“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMÓVEL LOCADO. JUNTADA DOS CONTRATOS LOCATIVOS. ENTIDADE QUE DEDICA AO CULTO RELIGIOSO: IMUNIDADE. As entidades descritas no art. 150 VI b da Constituição Federal são imunes ao pagamento de impostos. A destinação dada aos imóveis pelas entidades religiosas não autoriza o Município a cobrar o IPTU. O fato de estarem alugados não afasta a presunção de que o produto arrecadado deste contrato esteja sendo aplicado nas atividades essenciais da entidade. Portanto, ostenta-se irrelevante a juntada de contratos locatícios dos imóveis de sua propriedade para os efeitos de repetição do indébito, porquanto, a teor do enunciado da Súmula 724 do STF, a imunidade permanece mesmo quando alugados a terceiros. DECISÃO: AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME”.

Os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra Manual de Direito Tributário, contemplam caso em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a imunidade em face de prédio comercial de uma entidade religiosa, com arrimo nas situações acima citadas, corroborando os mesmos precedentes sobre a imunidade.

“Como as demais imunidades do art. 150, esta se refere exclusivamente a impostos. A Constituição prevê expressamente que são imunes apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa. Vale, entretanto, a observação que fizemos ao tratar da imunidade das autarquias e fundações públicas: pensamos que se pode estender a regra da Súmula 724 do STF às entidades religiosas. O STF, aliás, já julgou um caso em que reconheceu a imunidade para lotes vagos e prédios comerciais de uma entidade religiosa (Informativo STF nº 295).”  (ALEXANDRINO ; PAULO, 2007, p. 56).

Seguindo o pensamento adotado pela maioria dos pesquisadores do Direito, também entende dessa forma o doutrinador Eduardo Sabbag:

“Essa exegese, dita “ampliativa” – prevalecente na doutrina brasileira -, que tende a desconsiderar a origem do patrimônio, renda e serviço, vem prestigiar a atuação das entidades em ações correlatas com as “atividades essenciais”, desde que se revertam a tais pessoas jurídicas os recursos hauridos nas citadas atividades conexas e que não se provoque prejuízo à livre concorrência.” (SABBAG, 2012, p. 330).

Apresenta-se a visão do doutrinador Hugo de Brito Machado, que nesse caso diverge de certa forma do pensamento majoritário. Peço vênia para discordar, pois, como demonstrado, inclusive por decisão do Supremo Tribunal Federa e com base na Teoria Moderna (Concepção do Templo-entidade), não cabe mais restrição a ampliação do que seja a imunidade constitucional conferida às entidades religiosas. No entanto, o ilustre causídico traça hipóteses de aplicação da imunidade para a realização de culto de qualquer natureza.

“A imunidade concerne ao que seja necessário para o exercício do culto. Nem se deve restringir seu alcance, de sorte que o tributo constitua um obstáculo, nem se deve ampliá-lo, de sorte que a imunidade constitua um estímulo à prática do culto religioso.” (MACHADO, 2006, p. 300).

O certo é que a questão é tratada de maneira distinta por alguns doutrinadores, e para estes, a renda auferida não está amparada pela imunidade tributária. Segundo o doutrinador Roque Carrazza, finalidades diversas as que pregam a religião não devem ser amparadas pela imunidade:

“De qualquer modo, a imunidade não se estende às rendas provenientes de alugueres de imóveis, da locação do salão de festas da paróquia, da venda e objetos sacros, da exploração comercial de estacionamentos, de venda de licores etc., ainda que os rendimentos assim obtidos revertam em benefício do culto. Por quê? simplesmente porque estas não são funções essenciais de nenhum culto. Com efeito, nenhum culto existe para, v.g., fabricar e vender bebidas alcóolicas. As atividades espirituais não se coadunam com tais práticas, que, posto licítas, têm objetivos nitidamente temporais.” (CARRAZZA apud ARRUDA, 2008, p. 23).

No entendimento da doutrinadora Regina Helena Costa (apud ARRUDA, 2008, on-line) “há que se analisar se o emprego da receita obtida com o exercício de atividade atípicas, pela instituição religiosa, está relacionado com suas atividades essenciais”.

A Corte Maior, por decisão do RE 325.822/SP, relatado pelo Eminente Ministro Ilmar Galvão, orienta situações similares, mostrando mais uma vez a ampliação da interpretação ao aludido dispositivo constitucional.

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido.”

O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, pondera de maneira bastante abrangente sobre a esfera de aplicabilidade da imunidade religiosa. Assim, mesmo os imóveis locados, e, ainda, podemos dizer os outros bens pertencentes às entidades religiosas que geram receita, permanecem blindados quanto à cobrança de tributos, desde que comprovada a finalidade voltada para o exercício da atividade religiosa, tudo por vedação Constitucional e por observância ao Princípio Norma da Razoabilidade. Como dito, é possível que a prova de que a destinação dos bens etc. das entidades religiosas não estão ligadas a finalidade religiosa seja ônus que incumbe a parte que declara, por expressa previsão legal.

3 CONCLUSÃO

As entidades religiosas poderão pleitear – dependendo do caso em concreto, mas amparadas pela ampliação da determinação Constitucional da imunidade religiosa – perante os órgãos fiscais municipais, de maneira administrativa, e, se frustrado, em todas as instâncias do Poder Judiciário, para verdadeiramente garantir a previsão legal, primordialmente com esteio no artigo 150, §4º, da CF/88, a desobrigação do pagamento de suposto débito tributário.

Constatou-se neste trabalho que a finalidade precípua da imunidade religiosa é garantir a amplitude da definição e aplicação do binômio templo-entidade, para preservar o patrimônio, prestação dos serviços e renda das entidades religiosas, bem como o livre e irrestrito desenvolvimento das atividades religiosas.

Destarte, observou-se que a nossa Constituição Federal de 1988 desautoriza o lançamento e a cobrança de quaisquer impostos – nas condições já exaustivamente expostas -, e em razão disso, também não há fato gerador que incida sob os bens de quaisquer igrejas, culto e templos, evidentemente dos que promovam a dignidade humana, o respeito à vida e paz social.

Por fim, orienta-se que as defesas das entidades religiosas ante aos arbítrios cometidos pelos órgãos públicos municipais, na cobrança de IPTU – tributo analisado neste caso – deverão, certamente, ter embasamento essencialmente jurisprudencial e doutrinário, posto que ainda resta no meio jurídico certa divergência, mesmo com o convencimento da abrangência para a aplicação da imunidade religiosa. Ademais, sabe-se que se a renda obtida através dos bens, serviços etc. for inteiramente revertida para a entidade religiosa e suas atividades intrínsecas, não há que se falar em cobrança de impostos, pois aí há a proteção Constitucional pela imunidade.

 

Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
______. Resolução nº 217 A (III), de dezembro de 1948. Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos.  Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 18.09.12.
______. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm>. Acesso em: 16.10.12.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Re n. 325.822 – SP, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão,
julg: 18/12/2002.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Ap. n. 85691120068070001 0008569-11.2006.807.0001 – DF, 1TC, Rel. Sandoval Oliveira, julg: 13/04/2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Ap. n. 1.0024.04.412777-7/001 4127777-49.2004.8.13.0024 (1) – MG, 2C, Rel. Francisco Figueiredo, julg: 29/11/2005.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Ap. n. 1.0024.08.279306-8/001 2793068-39.2008.8.13.0024 (1) – MG, 6C, Rel. Antônio Sérvulo, julg: 08/09/2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Ap. e reexame necessário n. 309787-4 – PR, 2C, Rel. Luiz Cezar de Oliveira, julg: 04/07/2006.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Reexame necessário n. 829.916-1 – PR, 3C, Rel. Espedito Reis do Amaral, julg: 13/12/2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Ap. n. 853.324-8 0001362- 29.2008.8.16.0004 – PR, 2C, Rel. Cunha Ribas, julg: 08/05/2012.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Ap. n. 70047716386 – RS, 1C, Rel. Luiz Felipe Silveira Difini, julg: 23/05/2012.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Ag. n. 70018810812 – RS, 2C, Rel. Roque Joaquim Volkweiss, julg: 27/02/2008.
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ARRUDA, Maristela Costa de. As imunidades tributárias e os impostos indiretos. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/23059/Imunidades_Tribut%C3%A1rias_Impostos.pdf?sequence=1>. Acesso em: 15 out. 2012.
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SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

Informações Sobre o Autor

Adriano Barreto Espíndola Santos

Mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra – Portugal. Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Especialista em Direito Público Municipal pela Faculdade de Tecnologia Darcy Ribeiro. Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza. Advogado


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