As dimensões do trabalho decente como concretização dos Direitos Humanos Fundamentais

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar, em termos jurídicos, a importância das dimensões fixados pela Organização Internacional do Trabalho para o trabalho decente, reafirmando-o como elemento primordial na proteção dos direitos humanos fundamentais, sintetizados no princípio da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho no âmbito das relações de trabalho.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Trabalho Decente. Direito do Trabalho.

Abstract: This article aims to analyze, in legal terms, the importance of the dimensions set by the International Labour Organization for decent work, reaffirming it as a major element in the protection of fundamental human rights, synthesized on the principle of human dignity and value of social work in the context of labor relations.

Keywords: Human Rights. Decent Work. Labour Law.

Sumário: Introdução. 1. Trabalho Decente. 2. Princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho como alicerce ao conceito de trabalho decente. 3. Arcabouço normativo de tutela. 4. Dimensões do trabalho decente como efetivação dos direitos humanos fundamentais. Conclusão. Referências.

Introdução

O trabalho sempre foi descrito, no decorrer da história, como o desenvolvimento de uma atividade penosa, fatigante e dolorosa, todavia, a busca pela dignidade do homem, os avanços sociais e a instituição de um ente que estabelecesse patamares mínimos de direitos fundamentais, foram componentes que eclodiram no cenário do século XIX para garantir que esse quadro se transmutasse na busca pelo trabalho como desenvolvimento humano e plena liberdade.

Nesse sentido, o valor fundante dos sistemas democráticos de direito, como o nosso e o da maioria dos países, são representados através dos direitos humanos fundamentais, que irradiam seus valores nas relações de trabalho via poder orientador dos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho.

Assim, a relação intrínseca entre trabalho e dignidade humana se evidencia na garantia do equilíbrio entre os direitos à vida, liberdade, igualdade e todos os outros princípios corolários do Estado Democrático de Direito, elevando o trabalho decente como elemento integrante da efetiva concretização dos direitos fundamentais.

É nesse diapasão que a Organização Internacional do Trabalho fixou metas e elementos essenciais para a garantia do trabalho decente, de forma a eliminar qualquer labor que se associe a ideia de trabalho degradante, forçado ou até mesmo escravo.

1. Trabalho Decente

Nas palavras de Sachs (2004) trabalho decente é:

“emprego (ocupação) assalariado e por conta própria, com proteção social básica (i.e. pelo menos a proteção de acidentes e doenças ocupacionais, aposentadoria e auxilio maternidade), com respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho (i.e. em liberdade e igualdade entre homens e mulheres e raças, sem trabalho infantil, sem trabalho forçado, e com direitos de associação e de negociação), e com dialogo social – i.e. com representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores (i.e. onde os governos e seus parceiros sociais julgarem adequado, de outras organizações não governamentais da sociedade civil)”

Tal definição se consolida na fixação de parâmetros que estabeleçam condições mínimas de segurança e dignidade compatíveis com o atual estágio civilizatório das relações sociais, convergindo-se em marco comum de incidência dos direitos humanos e trabalhistas, partindo dessa premissa é que se evidencia o caráter absoluto dos direitos abarcados por esse conceito, na visão de Maurício Delgado (2007, p. 217-218):

“Absoluta será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico.”

O trabalho exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, e adequadamente remunerado, é condição crucial na superação da pobreza, redução das desigualdades sócias, além de se propugnar a garantir a governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.

2. O princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho como alicerce ao conceito de trabalho decente

É consentânea com a definição de dignidade da pessoa humana a asserção de que subsiste uma estreita relação entre esta e o atual contexto histórico mundial, conferindo autêntico processo evolutivo e dinâmico ao espírito deste princípio. Corrobora com esta ilação os inúmeros movimentos que perante situações negativas (escravidão, preconceito racial, racismo, perseguições, Inquisição, nazismo e genocídio) pleitearam direitos individuais ou sociais até que se alcançasse o sentido conjuntural atual.

Miranda Carvalho define essa relação direta como “reconhecimento, (valoração) pelo homem, da sua existência em outros homens, animais e coisas” (2014) .

A Declaração dos Direitos do Homem, regramento que alavancou a universalização dos direitos humanos, proclama o norte básico de conceituação do termo como valor que concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, inerentes à pessoa humana, afastando a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual, nas palavras de Ingo Sarlet (2011, p. 73):

“ […] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”

Como instrumento de solidificação deste princípio encontra-se o trabalho decente, núcleo central e informador das relações laborais de um Estado Democrático de Direito.

A dignidade laboral, por si só, configura-se em um pilar estrutural do contrato de trabalho, um super princípio que se designa a regular as relações dos homens com exigências para um mínimo de dignidade. Sussekind vai além e afirma que “o respeito à dignidade do trabalhador constitui um dos direitos superestatais inerentes ao ser humano, cuja observância independe da vigência de leis nacionais ou internacionais” (2000, p. 146).

Diante do panorama de proteção ao trabalhador e garantia do trabalho digno como decorrência direta do princípio da dignidade humana em um Estado, é que surge o princípio do valor social do trabalho, interligado ao sentido deste integrar um direito social por excelência, um verdadeiro garantidor da liberdade social, não o associando exclusivamente apenas ao efeito de independência jurídica do indivíduo. Nessa esteira é que Moraes define os direitos sociais tanto como liberdades positivadas quanto como fundamento de um Estado Social de Direito, de modo a amparar e materializar a igualdade social, na tentativa de equiparar os hipossuficientes na busca pela melhoria de suas condições de vida (2003, p.61).

A assepsia da expressão “valor social do trabalho” deve proporcionar a compreensão de trabalho juridicamente resguardado, imprimindo ao emprego em si uma relação de sinonímia como pressuposto de inserção do trabalhador no sistema capitalista globalizado, de modo que os imperativos principiológicos constitucionais harmonizem-se e garantam um patamar concreto de afirmação individual, familiar, social, ético e econômico (DELGADO, 2004, p. 36).

Jungindo os princípios elencados desponta o trabalho decente como anseio às relações laborais, e o trabalho degradante e forçado como antíteses mais relevantes, tendo em vista a restrição à liberdade do trabalhador e a não observância dos direitos mínimos para o resguardo de sua dignidade.

3. Arcabouço normativo de tutela

O arcabouço legislativo pátrio concernente a proteção do trabalho decente verte-se em diversas bases no ordenamento não se vinculando apenas ao mandamento constitucional dos artigos do capítulo II – Dos Direitos Sociais de nossa Carta Magna e na Consolidação das Leis do Trabalho, porém, estes direcionam todo o sistema jurídico de tutela ao difundir seus preceitos nos demais dispositivos esparsos na própria Lei Maior e demais leis esparsas.

Cabe ao empresário o dever de manter o ambiente do trabalho saudável e garantir o respeito à condição moral do obreiro, salvaguardando, indiretamente, o direito do trabalhador à saúde e à dignidade do indivíduo.

Embora a ótica fundamental, revelada pela previsão expressa constitucional de compensações e reparações para situações de exposição do trabalhador a um meio ambiente de trabalho inadequado, ou até mesmo por situações vexatórias que abalem sua moralidade, provoque a impressão de desconstituição de seu grau de eficácia, a Constituição, todavia, apenas enaltece a importância do vilipêndio ao seu equilíbrio sob o enfoque de duas medidas precípuas.

Em um primeiro momento estabelece a prevenção das situações de risco sem, contudo, ignorar a realidade existente do frequente desplante das medidas preventivas, prevendo, em um segundo instante, compensações financeiras pelo empregador, como os adicionais de insalubridade e periculosidade, e as indenizações decorrentes de dano material ou moral ao trabalhador.

Entretanto, as situações provenientes do meio ambiente de trabalho devem revelar seu caráter transitório na medida do possível, pois o que se almeja é a sua eliminação e substituição definitiva por condições salubres de labor.

O mesmo pode se dizer da incidência do dano moral, com ele não se pretende apenas satisfazer a compensação monetária ao autor em substituição ao dano sofrido, mas também aplicar ato punitivo ao empregador com caráter pedagógico.

Ressalta-se que a estrutura de proteção não se coaduna somente nos preceitos constitucionais e legais, a Constituição expressamente previu a hipótese de alargamento desses direitos por meio de convenções internacionais, tendo a doutrina e jurisprudência resguardado o status de tratado de direitos humanos às convenções que tratam sobre o tema (DELGADO, 2010, p. 55).

     Destarte, cumprindo sua atribuição de sistematizar as garantias dos direitos fundamentais às relações de trabalho, a Organização Internacional do Trabalho, por meio de convenções e recomendações, sintetiza as metas e planos para seus Estados-membros, de forma a promover a expansão do conceito de trabalho decente.

4. Dimensões do trabalho decente como efetivação dos direitos humanos fundamentais

Seguindo a dialética de redução pela metade da pobreza mundial até 2015 perpetuada pela Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho estabeleceu como meta a promoção do trabalho decente, tal ideal foi asseverado na 87ª. Conferência Internacional do Trabalho:

“(…) promover oportunidades para que os homens e as mulheres possam conseguir um trabalho decente e produtivo, em condições de equidade, segurança e dignidade humana.”

Dessa forma, a OIT apoia-se em quatro eixos fundamentais para busca do trabalho decente (2006), que podem ser sintetizados como:

a) respeito às normas internacionais do trabalho, em especial aos princípios e direitos fundamentais do trabalho (liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado; abolição efetiva do trabalho infantil; eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação);

b) promoção do emprego e qualidade;

c) extensão da proteção social;

d) diálogo social.

A base dessas premissas foi introduzida em oito convenções e recomendações que fazem parte da Declaração Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, que, devido a importância do tema, foram definidas como essenciais na busca pelo trabalho digno, tendo suas normas sido estabelecidas como obrigatórias a todos os Estados-Membros, sem que houvesse a instituição de qualquer ratificação, para que o Estado reafirmasse, desta feita, o seu compromisso com o ente internacional.

A Organização teve como fundamento para produção das dimensões do trabalho decente a compreensão de que o trabalho é uma fonte de dignidade humana, estabilidade familiar, paz social, democracia, e crescimento econômico que expande oportunidade para trabalhos produtivos e desenvolvimento de empresas (RODGERS, p. 222).

Apesar das questões abarcadas não inovaram na ordem jurídica internacional, visto que tais aspirações já se encontravam positivadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, tais enunciações de direitos foram apenas renovadas e ratificadas como pretensão objetiva de efetivação de modo a orientar as políticas governamentais dos países integrantes da OIT.

No Brasil, os eixos fundamentais foram assumidos como compromisso pelo então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em junho de 2013 através do Memorando de Entendimento, prevê este o estabelecimento de um Programa Especial de Cooperação Técnica para a Promoção de uma Agenda Nacional de Trabalho Decente, com consulta aos empregadores e trabalhadores organizados.

Importante frisar que a garantia dessas premissas está diretamente vinculada a eficácia dos direitos fundamentais, não apenas contra o Estado, mas também contra particulares, contemplando, respectivamente, a eficácia vertical e horizontal desses direitos.

Na busca pela justiça social e sua relação com os poderes constituídos, Bobbio elucida a convergência entre estes (2004, p. 70):

“De qualquer modo, uma coisa é certa: os dois grandes blocos de poder descendente e hierárquico das sociedades complexas – a grande empresa e a administração pública – não foram até agora sequer tocados pelo processo de democratização. E enquanto estes dois blocos resistirem à agressão das forças que pressionam a partir de baixo, a transformação democrática da sociedade não pode ser dada por completa.”

Desta feita, o Estado deve cumprir seu papel de garantidor, produzindo normas concernentes aos objetivos propostos pela OIT, ao mesmo tempo que o empregador, cumprindo seu papel social, respeita e aplica internamente as diretrizes fixadas, repudiando qualquer atividade que submeta o obreiro a situações atentatórias à sua dignidade.

A articulação entre esses atores sociais na garantia ao trabalho decente, seja na produção legislativa ou no respeito e aplicação destas, assegura que a plenitude dos objetivos propostos seja alcançada com a fundamentalidade em sentido formal e material[1] da dignidade intrínseca ao obreiro.

Conclusão

Tanto o Poder Público como a própria sociedade não devem admitir afrontas ao direitos humanos fundamentais nas relações de trabalho, principalmente aos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho,  possuindo o dever social de coibir práticas como trabalho análogo à condição de escravo, trabalho forçado e trabalho degradante.

Nesse contexto, a instituição de uma agenda é uma medida positiva na adequação e criação de políticas públicas que visem à melhoria dos direitos do trabalhador de forma a criar um programa de prioridades a serem seguidas possibilitando maiores avanços sociais.

De modo a nortear todo o sistema jurídico de um Estado na garantia do trabalho decente, a Organização Internacional do Trabalho cumpre seu papel na elaboração de pesquisas globais e instituição de diretrizes basilares na busca pela efetivação do trabalho decente.

O Brasil ainda engatinha em sua formulação completa, mas já adquire certos “avanços” em relação ao panorama global, como é o caso da implementação de medidas para inclusão no mercado de trabalho das pessoas portadoras de necessidades especiais (Instrução Normativa 20/2001), da lei do primeiro emprego (Lei 11.692/2008), lei do estágio (Lei 11.788/2008) e, mais recentemente, da inclusão do trabalho escravo como hipótese de expropriação de terras urbanas e rurais (Emenda Constitucional 81/2014).

Portanto, a adoção de uma agenda que se propugne a garantia dos direitos fundamentais do obreiro, seguindo os moldes das diretrizes estabelecidas pelo ente internacional, cumpre seu papel na direção de políticas públicas que garantam a plenitude do trabalho decente, ao mesmo tempo que eleva os Direitos Sociais à condição de Direito Fundamental, cumprindo a meta de um real Estado Democrático de Direito.

 

Referências
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Notas:
[1] Sarlet (1998, p.91) define que a fundamentalidade assume sentido material pelo conteúdo e importância de um direito. A fundamentalidade formal exige ainda que o direito seja positivado no texto constitucional.


Informações Sobre o Autor

Henrique Ribeiro de Oliveira

Advogado. Assistente Jurídico na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul


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