Direito fundamental à educação e cidadania: considerações a partir da Lei 13.005/2014

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Resumo: Educação, democracia e cidadania caminham juntas e dizem respeito à superação de desigualdades; da mesma forma, pela liberdade de luta alcançamos a justiça social. Nesse diapasão encontramos como desafio transformar o discurso educacional em prática de mudança social, especialmente a partir da Lei 13.005 que muda a questão da política de governo para política de Estado, priorizando além da universalização do atendimento escolar a superação das desigualdades educacionais com vistas à cidadania calcada na gestão democrática, na promoção humanística, inclusive na formação em direitos humanos, diversidade e sustentabilidade e para alcançar um padrão de qualidade e equidade ao destinar investimento federal de razoável percentual do Produto Interno Bruto brasileiro para a educação na próxima década.

Palavras-chave: Educação. Cidadania. Lei 13.005.

Abstract: Education, citizenship and democracy go together and relate to overcoming inequalities. As for the freedom struggle achieved social justice. In this vein we find the challenge of transforming the educational discourse in practice of social change, especially from the Law 13,005 that changes the issue of government policy for state policy, prioritizing beyond the universalization of school assistance in overcoming educational inequalities with a view to citizenship grounded in democratic, humanistic, including in human rights training, diversity and sustainability and to achieve a standard of quality and equity intended investment through reasonable percentage of gross domestic product for the next decade.

Keywords: Education. Citizenship. Law 13.005.

Sumário: Introdução; 1 Educação, cidadania e desenvolvimento humano. 2 Educação como política de Estado: desafios e possibilidades. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

A Lei 13.005/14 que instituiu o Novo Plano Nacional de Educação traz em seu conjunto alguns desafios a serem enfrentados: a adequada utilização e aplicação dos recursos para custeio da educação de qualidade com vistas à sua efetivação como direito fundamental; a desburocratização do ensino e do trabalho docente, e a ruptura com a cultura da violência simbólica que não privilegia a formação docente e a responsabiliza pelo fracasso do aluno.

Além disso, o compromisso de todos pela educação que envolve famílias, pais, alunos, professores, gestores, sociedade e Estado. Observa-se, portanto, a partir dos princípios expressos no novo Plano Nacional de Educação, uma Política de Estado para erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar com vistas à educação de qualidade e na idade certa, bem como à formação cidadã e à superação das desigualdades educacionais, do preconceito e da discriminação; à formação para o trabalho e a cidadania[1] com ênfase em valores éticos e morais sociais, à promoção da gestão democrática da educação pública, além da promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País.

O Plano Nacional de Educação (PNE) para a década de 2014 a 2024 estabeleceu diretrizes, metas e estratégias para a política educacional dos próximos dez anos. Em seu primeiro grupo estão metas estruturantes que visam a garantir o direito a educação básica com qualidade, a promover o acesso, a universalizar o ensino obrigatório e a ampliar as oportunidades educacionais. Um segundo grupo de metas visa a reduzir desigualdades e a valorizar a diversidade, o que se torna essencial para a equidade. O terceiro grupo de metas busca valorizar os profissionais da educação, uma estratégica para que as metas anteriores sejam atingidas; o quarto e último grupo de metas está relacionado ao ensino superior. (BRASIL, 2015).

A tão almejada educação de qualidade como Direito Público Subjetivo ganha novos contornos na atualidade, especialmente com o advento da Lei 13.005/2014. Haja vista a democratização e a universalização do ensino de outrora, passa-se hoje à inclusão. Mas, entre o discurso e a prática governamentais como política de Estado, há um longo caminho a ser percorrido com vistas ao desenvolvimento humano. A inclusão envolve não só a acessibilidade (educacional, social e tecnológica), mas primordialmente a ruptura de um modo de pensar e agir que contemple a diversidade e a pluralidade de sujeitos, culturas e processos político-pedagógicos que conduzam à própria emancipação humana de todos: alunos, professores, gestores e administração. Ética e transparência podem ser caminhos viáveis à eficiência tão almejada como princípio da administração pública, que vai além da legalidade e da moralidade. Mais que discurso, é preciso um compromisso social com vistas à superação das desigualdades de oportunidades sem caridades, assistencialismos e propagandas, mas com investimentos maciços em capital humano.

Há, portanto, múltiplas facetas de superação da pobreza, mas há também uma convergência de caminhos que passa pela educação como critério inclusivo. Sua relevância está em ser essa a mais concreta chance de os indivíduos saírem efetivamente da pobreza e do fogo cruzado que os atormentam, e de terem a oportunidade de melhor defender e afirmar direitos civis, econômicos, políticos, sociais e culturais. Inúmeros autores colocam a educação primária ou básica como fator primordial no desenvolvimento humano, e as pesquisas feitas para este trabalho só nos permitem concordar com essa prioridade. Neste artigo destacamos, inicialmente os princípios norteadores do Novo Plano Nacional de Educação. No capítulo 1 discutimos o papel da educação em Aristóteles e Marshall, e como por meio dela se chega à cidadania. No capítulo 2 tratamos da educação como política de Estado (não apenas de governos), os desafios e possibilidades nesse percurso. Por fim, concluímos apresentando uma reflexão sobre os desafios presentes na educação atual, entre os quais está o investimento em capital humano.

1 EDUCAÇÃO, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO HUMANO [2]

Desde a Grécia antiga, Aristóteles reconhece que a educação deve ser um dos principais objetivos de cuidado do legislador, pois os Estados que a desprezam se prejudicam grandemente; e vai além – entende que o que é comum a todos deve ser apreendido em comum.

Certamente há que se entender a educação pública como caminho para a vida boa na pólis, no sentido de que todo indivíduo é membro da cidade e de que o cuidado que se põe a cada parte deve harmonizar-se com o cuidado que cabe ao todo. Portanto, o direito a ser feliz mediante o acesso às oportunidades é do interesse de todos (ARISTÓTELES, 1995). Nesse sentido, entenderíamos o status de cidadão como um status concedido àqueles que possuem iguais condições, incluídos o respeito a direitos, e as obrigações como membros integrais da comunidade (MARSHALL, 1967).

A educação é primordial para o desenvolvimento humano e para uma cultura da paz e do respeito ao outro, mas precisa ser ampliada para uma educação em direitos humanos com vistas a se ter mais diálogo e menos violência na solução dos conflitos, inclusive como alternativa à judicialização dos conflitos. E, mesmo quando se for recorrer ao Estado como monopólio normativo constitucional do Direito, certamente um juiz com formação humanística desde os primeiros estudos na sua infância teria melhores condições de interpretar os fatos à luz de valores histórico-sociais da dignidade da pessoa humana e, com isso, teríamos menos injustiça e, consequentemente, uma sociedade menos violenta.

Embora a prioridade ao direito fundamental à educação esteja no discurso normativo, ainda está distante de ser efetivada na realidade brasileira. Há indícios de avanços enquanto plano jurídico-político com o novo Plano Nacional de Educação (PNE), mas, da teoria à prática, ainda há um longo caminho. Vejamos os aspectos principais aprovados pela Lei 13.005/2014, o Plano Nacional da Educação com vigência de 10 anos a partir da data de sua publicação e em cumprimento ao art. 214 da Constituição Federal.

Em seu art. 2º e incisos I a X, ela aponta, como diretrizes educacionais, a erradicação do analfabetismo; a universalização do atendimento escolar; a superação das desigualdades educacionais; a melhoria da qualidade da educação; a formação humanística, científica, cultural e tecnológica do país. Estabelece metas de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; e a valorização dos profissionais da educação e a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. A ampliação do investimento público em educação deve atingir, no mínimo, o patamar de 7% do PIB do país no quinto ano de vigência da Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB no final do decênio.

Entre os direitos fundamentais, destacamos a educação como essencial na formação cidadã com vistas às liberdades expressas na soberania popular, e a consciência crítica que nos permita alcançar um nível de desenvolvimento adequado e um padrão razoável de civilidade. Portanto, o direito à educação se insere como instrumento de emancipação humana, direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho (art. 205). (BRASIL, 1988, Constituição Federal).

Entre outros direitos, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seus artigos 3º, 4º, 7º, 15 e em seus incisos 16, 17, 18 e 19, respectivamente, que a criança e o adolescente devem gozar de proteção integral quanto ao respeito às liberdades e à dignidade inerentes à pessoa humana, mediante oportunidades e facilidades com vistas ao seu pleno desenvolvimento. Nesse sentido, devem a família, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, inclusive mediante políticas públicas que permitam nascimento e desenvolvimento sadios em condições dignas de existência aos indivíduos como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na constituição e nas demais leis. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. É dever de todos o respeito à dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Outro importante instrumento de inclusão aprovado em 2013, o Estatuto da Juventude prevê, no seu art. 4º, o direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil por meio de formulação, execução e avaliação das políticas de juventude, como meios de se reconhecer ao jovem e ao adolescente a importância da consciência para a formação cidadã (BRASIL, 2013, Lei 12.852).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) prevê, em seus artigos 1º; 2º; 3º, incisos I a XII; 4º, I a X e 5º, respectivamente, que a educação abranja os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. O ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; do respeito à liberdade e do apreço à tolerância; da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; da valorização do profissional da educação escolar; da gestão democrática do ensino público; da garantia de padrão de qualidade; da valorização da experiência extraescolar; da vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; e da consideração com a diversidade étnico-racial (BRASIL, 1996, Lei Nº 9.394).

O dever do Estado para com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, com acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria. Também deverão ser garantidos o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; a oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; e os padrões mínimos de qualidade de ensino, com vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar quatro anos de idade. O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo (BRASIL, 1996, Lei Nº 9.394).

A pobreza em grande medida decorre da pouca efetivação do direito fundamental à educação de qualidade, mesmo com um conjunto de leis que a assegure. Outro elemento central na erradicação da pobreza é o combate à fome. No tocante ao direito à alimentação, as ameaças à violação aos direitos humanos fundamentais dizem respeito à falta de alimentação adequada, prevista no art. 6º, caput da Constituição Federal (BRASIL, 1988, Constituição Federal). No que concerne à educação ao longo dos anos os governos têm negligenciado com as políticas públicas que permitam a superação da pobreza em especial por uma educação inclusiva que conduza ao desenvolvimento humano.

2 EDUCAÇÃO COMO POLÍTICA DE ESTADO: DESAFIOS E POSSIBILIDADES

A partir da Lei nº 13.005 de 2014, identificamos a prioridade da Educação não apenas como política de governo, mas como política de Estado. Essa prioridade se revela especialmente quanto às novas metas e estratégias a serem alcançadas conforme a Lei 13.005/2014 (Novo Plano Nacional de Educação) com vistas à melhoria na qualidade da educação e no investimento na formação humanística, na inclusão e na valorização dos profissionais de educação.

Destacam-se entre as metas e prioridades a elevação da qualidade da educação superior e a ampliação da proporção de pós-graduados, devendo-se atingir as seguintes marcas:

– setenta e cinco por cento do total do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior com mestrado e doutorado;

– no mínimo trinta e cinco por cento de doutores no total do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior;

– sessenta mil novos mestres e vinte e cinco mil novos doutores por ano, com a elevação das matrículas na pós-graduação;

– cinquenta por cento dos professores da educação básica com formação em nível de pós-graduação, até o final da vigência do Plano, com a garantia da educação continuada a esses profissionais, levando-se em conta as necessidades, demandas e contextualizações do sistema de ensino.

No novo Plano Nacional de Educação, a valorização dos profissionais da educação básica da rede pública é priorizada de forma a equiparar o seu rendimento com os demais profissionais de escolaridade equivalente. Esse é um dos desafios que deve ser superado até o sexto ano de sua vigência. Inclusive há a previsão da existência de plano de carreira para os profissionais da educação básica e superior públicas no prazo de dois anos da sua vigência para todos os sistemas de ensino. E, para os profissionais da educação básica de ensino, o referencial do piso nacional para a categoria, em atendimento ao disposto no art. 206, inciso VIII da Constituição Federal que adota como princípio para o ensino o piso nacional para os profissionais da educação, nos termos da Lei Federal.

Avanço significativo do novo Plano previsto na Lei 13.005 é a parte relativa à efetivação da gestão democrática da educação. Há previsão para sua efetivação no prazo de dois anos e valorizam-se os critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a consulta pública à comunidade escolar com previsão de recursos e apoio técnico da União. E a parte mais esperada, quanto à ampliação dos investimentos públicos em educação, diz respeito ao patamar mínimo de sete por cento do PIB brasileiro no quinto ano de vigência do plano e de no mínimo o equivalente a dez por cento do PIB ao final de dez anos. Vale ressaltar ainda a garantia do regime de colaboração entre a União, os Estados e os Municípios. Decorrido um ano da vigência do Plano Educacional, há uma política nacional de formação dos profissionais de educação básica, com vistas a assegurar formação específica de nível superior mediante licenciatura na área de conhecimento em que atuam (BRASIL, 2014, Lei 13.005).

Quanto à oferta de educação em tempo integral, a partir do novo Plano Educacional, deverá ser observado que ao menos metade das escolas públicas atendam a, pelo menos, vinte e cinco por cento dos alunos da educação básica. Além disso, deve-se fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades com vistas à melhoria do fluxo escolar de aprendizagem para atingir as médias nacionais do Ideb conforme quadro a seguir:

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Outro ponto fundamental do Novo Plano Nacional de Educação (BRASIL, 2014, Lei 13.005) diz respeito à meta de elevação da escolaridade média do brasileiro. Deve-se elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

No tocante à qualidade da educação, observa-se o compromisso do NPNE com a universalização do ensino desde a educação infantil, passando pelos ensinos fundamental e médio, com percentuais a serem atingidos quanto à efetiva matricula para as vagas existentes, e a alfabetização na idade adequada, além da meta de alfabetizar todas as crianças no máximo até o final do ensino fundamental. Entre as metas do NPNE destacamos as seguintes:

– até o último ano de vigência do Plano, universalizar o ensino fundamental com a duração de nove anos para toda a população de seis a quatorze anos e garantir que pelo menos noventa e cinco por cento dos alunos concluam esse nível de ensino na idade certa;

– até o ano de 2016, universalizar o atendimento escolar para toda a população de quinze a dezessete anos, e, até o final do período de vigência do novo PNE, aumentar a taxa líquida de matrículas no ensino médio para oitenta e cinco por cento;

– aumentar a taxa bruta de matrícula da população de dezoito a vinte e quatro anos na educação superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta e três por cento, ao mesmo tempo que se assegura a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, quarenta por cento das novas matrículas, nas instituições públicas

– garantir a alfabetização de todas as crianças até, no máximo, o final do terceiro ano do ensino fundamental.

Há que se atentar para a educação como instrumento de inclusão social e, portanto, não apenas democratizar o ensino, mas torná-lo instrumento de mudança social. Inclusive mediante as condições adequadas de permanência na escola e aprendizagem significativa para todos com suas deficiências, superdotações e singularidades, tudo isso, portanto, com respeito às diversidades culturais e sociais de agir, pensar, expressar e ser. Também é necessário que se permita aprendizado e formação profissional adequados tanto do jovem como do adulto, com vistas a erradicar o analfabetismo absoluto, bem como a (BRASIL, Lei 13.005, 2014):

– universalizar o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, de preferência na rede regular de ensino, para a população de quatro a dezessete anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, ao mesmo tempo que se garante um sistema educacional inclusivo com salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, da rede pública ou por meio de convênios;

– aumentar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três vírgula cinco por cento até 2015;

– até o final da vigência no novo PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e diminuir em cinquenta por cento o analfabetismo funcional;

– permitir que pelo menos vinte e cinco por cento das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, estejam integradas à educação profissional;

– multiplicar por três as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, ao mesmo tempo em que se garante a qualidade da oferta e se amplia pelo menos cinquenta por cento o seu oferecimento pelo setor público.

Por último, um dos grandes desafios como política de Estado à educação na próxima década diz respeito à universalização da educação infantil mediante a oferta de creches e pré-escolas. Uma das metas é que a educação infantil na pré-escola seja universalizada, até o ano de 2016, para crianças com idades entre quatro e cinco anos. Outra meta dá conta de ofertar vagas a, pelo menos, cinquenta por cento das crianças com até três anos na educação infantil em creches até 2024 (BRASIL, 2014, Lei 13.005).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entre a teoria e a prática educacional está a reificação do trabalho na escola mediante a disciplina e vigilância que permite a mediocrização de relações sociais ao invés do desenvolvimento humano. O panóptico existente no ambiente escolar por meio do vigiar e punir de todos os envolvidos no processo ensino-aprendizagem se constitui num dilema do século XXI por se tratar de uma escola ainda estruturada no século XIX voltada para o controle sobre o tempo do trabalho e do ensino.

A prioridade a ser enfrentada visa à promoção de uma aprendizagem significativa calcada numa verdadeira democratização de saberes que rompa com o analfabetismo funcional; à instrumentalização os profissionais da educação para o uso de novas tecnologias e à diminuição das jornadas excessivas na escola com pouca produção e baixos salários, bem como à realização de concurso público na educação básica para todos os cargos, desde o professor passando pela gestão e seus assistentes e auxiliares; entre outros desafios, a valorização profissional e o investimento na formação docente com vistas ao enfrentamento da defasagem histórica da profissão. Falta ainda uma lei específica para o assédio moral na educação devido às especificidades de que são vítimas os profissionais em todo o país. Haja vista, a desqualificação profissional que resulta em altos índices de adoecimento, absenteísmo e consequente abandono da profissão docente. Bem como as condições de violência imposta aos professores no ambiente insalubre que se transformou a escola, sendo necessária regulamentação sobre adicional de insalubridade diante das péssimas condições de trabalho e do risco de vida no ambiente da escola.

Há, portanto, um longo caminho a ser percorrido para alcançarmos uma educação pública de qualidade mediante políticas públicas inclusivas de todos os atores sociais no processo de ensino-aprendizagem que repercute na melhoria nos índices de desenvolvimento humano, por ser o capital humano bem de relevância fundamental para a redução de desigualdades materiais.

 

Referências
ARISTÓTELES. A política. Tradução de Nestor Silveira Chaves. São Paulo: Edipro, 1995.
BRASIL. Constituição da República federativa do Brasil de 1988. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 315 p.
______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 16 out. 2014.
______. Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12852.htm>. Acesso em: 12 out. 2012.
______. Lei 13.005, de 25 de Junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13005-25-junho-2014-778970-publicacaooriginal-144468-pl.html>. Acesso em: 12 out. 2014.
______. Ministério da Educação. O Plano Nacional de Educação (2014/2024) em movimento. Disponível em < http://pne.mec.gov.br/>. Acesso em: 12 out. 2015.
CERQUIER-MANZINI, Maria Lourdes. O que é Cidadania. 4ª ed. São Paulo: Brasiliense, 2010. 108p.
MARSHALL, T. H. Cidadania, Classe Social e “Status”. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Desenvolvimento Humano e IDH. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/IDH/DH.aspx >. Acesso em: 16 out. 2014.

 

Notas:
[1] Entendemos a cidadania como o conjunto de direito civis, políticos e sociais ao qual se permite uma existência digna calcado em relações do homem com a alteridade num processo globalizante incluída a questão ecológica do planeta. (CERQUIER-MANZINI, 2010, p 14)
[2] “Desenvolvimento humano é o processo de alargamento das escolhas dos indivíduos. As mais cruciais consistem em viver uma vida longa e saudável, adquirir conhecimentos e gozar um nível de vida decente.” (ONU, 2014).

Informações Sobre os Autores

Márcia Regina Saltini

Licenciatura em Geografia – PUC-SP e Pedagogia -UNINOVE

Afonso Soares de Oliveira Sobrinho

Doutor em Direito – FADISP. Mestre em Políticas Sociais – UNICSUL. Advogado


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