O acesso à saúde no sistema penitenciário: a (in)observância da lei de execuções penais

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Resumo: O presente estudo tem por escopo fazer uma análise da Lei de Execuções Penais no que diz respeito à saúde dentro do sistema penitenciário brasileiro. Para tanto, realizou-se uma análise dos direitos que os apenados possuem no tocante a Lei de Execuções Penais combinada com a Constituição Federal, traçando um paralelo com sua aplicabilidade no cenário local.

Palavras-chave: Direito. Penal. Lei de Execuções Penais. Saúde. Sistema Prisional.

Abstract: The present study is to analyze the scope of Penal Execution Law with regard to health in the Brazilian prison system. To do so, we performed an analysis of the rights that inmates have regarding the Law of Penal Execution combined with the Federal Constitution, drawing a parallel to their applicability in the local scene.

Keywords: Right. Criminal. Sentence Law. Prison Heallth.

Sumário: Introdução. 1. Do direito à saúde. 2. Dos direitos e garantias do apenado. 3. A saúde no prisma da Lei de Execuções Penais. 4. Considerações finais. Bibliografia.

Introdução

A Lei de Execuções Penais (LEP) ao sair da teoria e ser trazida para a prática, com o fim de cumprir seu fim maior, deveria promover a ressocialização dos apenados. Contudo, para que esse almejado fim seja alcançado, em primeiro lugar, se torna imprescindível a observância de princípios constitucionais que norteiam esta legislação.

Outrossim, para que um condenado possa ser devolvido à sociedade – intuito da lei – ele deve ser exposto a uma execução penal progressiva, que possibilite que o detento desenvolva atividades no interior do cárcere, promovidas pelo Estado, e no momento posterior, da sua liberdade, que tenha um certo acompanhamento por parte das autoridades.

Tais premissas são diariamente esquecidas e, a inobservância à LEP afeta diversos setores. Contudo, o tema deste trabalho tem o cerne na saúde dos apenados. Para tanto, será apresentada análise, em consonância com a Constituição Federal, com as previsões encontradas na LEP de forma direta e indireta, em seus artigos 10, 14, 41, 88 e 120.

Importante é ressaltar que apesar de algumas mudanças encorajadoras terem ocorrido nos últimos anos no âmbito da fiscalização das condições carcerárias no Brasil, o cenário da saúde no geral tem sido pessimista. São várias as problemáticas relacionadas à saúde no sistema penitenciário, sendo que as principais advêm principalmente da superlotação das celas, sua preca­riedade e insalubridade, que tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças.

Os fatores estruturais são agravados pela má-alimentação dos detentos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão fazem com que o preso que ali adentrou numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.

Estes fatores quando somados, geram uma dupla penali­zação do condenado: a pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado de saúde que o preso adquire durante a sua permanência no cárcere.

Com a utilização do método de abordagem hipotético-dedutivo, busca-se a confirmação da hipótese de que a não observância da legislação específica gera problemas de ordem pública, induzindo inegavelmente a um bis in idem para o apenado.

1 DO DIREITO À SAÚDE

Em 1988, com o advento da Constituição Federal (CF/88), o direito à saúde passou a fazer parte do rol dos direitos fundamentais sociais, a partir da compreensão de que liberdade e igualdade, isoladamente, nada representam a um indivíduo, ocasião em que se passou a buscar complementos necessários para o sujeito de direitos. Nesse sentido:

“Em virtude de sua vinculação com a concepção de um Estado social e democrático de Direito, como garante da justiça material, os direitos fundamentais sociais reclamam uma postura ativa do Estado, visto que a igualdade material e a liberdade real não se estabelecem por si só, carecendo de uma realização. Os direitos sociais estão vinculados com a necessidade de se assegurar as condições materiais mínimas para a sobrevivência e, além disso, para a garantia de uma existência com dignidade”.[1]

Contudo, os apenados necessitam de um olhar diferenciado no que diz respeito a saúde, uma vez que se encontram em um ambiente propício à proliferação de diversos tipos de enfermidades e epidemias, e, ao mesmo tempo, com limitação de atendimento médico e acesso a medicamentos.

Posteriormente à promulgação da Carta Magna, foi promulgada em setembro de 1990, a Lei Orgânica da Saúde, que espelhada no texto constitucional, considerou a saúde novamente como direito fundamental. Já em dezembro do mesmo ano, foi criada para complementar a Lei Orgânica, a Lei 8.142 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, e sobre transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.

Ao transformar o direito à saúde em uma obrigação do Estado, para que todas as pessoas sejam abrangidas por políticas de atendimento às diversas problemáticas que envolvem a questão da saúde, criou-se um sistema único de saúde (SUS), referido no artigo 198 da CF/88, apresentando-se como um sistema norteado por princípios que auxiliam no entendimento sobre suas atribuições, a exemplo do princípio da universalidade e da equidade.

De outra banda, na CF/88, o direito à saúde está previsto no artigo 60, no Capítulo II, Título II. Cabe ressaltar o disposto no artigo 196 do mesmo texto que de forma mais clara e explícita trata desta questão, aportando a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças.

Nesse âmbito, o Estado tem um papel de garantidor positivo de uma política que abrange a todos, inclusive que alcance os indivíduos que estão  sistema penitenciário. Nesse sentido, ensina José Afonso da Silva:

“A Constituição de 1988 abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana”[2].

Como acima referido, o princípio da dignidade da pessoa humana é de suma relevância para os demais princípios, uma vez que possui amplitude geral, pois centraliza os demais princípios. Neste contexto que Maria Thereza Rocha de Assis Moura conclui que “a falta de consideração pela dignidade dos presos é notória[3].”

Assim, a dignidade da pessoa humana, de acordo com Alexandre de Moraes, pode ser conceituada da seguinte forma:

“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.[4]

Pode-se ver claramente que não se trata de tarefa árdua ou complexa incluir o direito a saúde na esfera da dignidade da pessoa humana, uma vez que não há como viver dignamente sem o pleno acesso à saúde.

A preocupação com a dignidade do recluso é antiga, precedendo a Constituição Brasileira. O precursor do tratamento igualitário foi Manuel Montesinos, e de acordo com os ensinamentos de Cezar Roberto Bittencourt, Montesinos defendeu a principal idéia do respeito à dignidade do preso:

“Montesinos tinha a firme convicção de que a prisão deveria buscar a recuperação do recluso. A função do presídio deveria ser devolver à sociedade homens honrados e cidadãos trabalhadores. Ele não acreditava que a prisão devesse servir somente para modificar o recluso. Embora esta idéia pareça lógica e evidente, ainda hoje, em muitos setores sociais, encontra-se enraizado o conceito de que a prisão é um lugar onde se deve propiciar o sofrimento e a mortificação do delinquente.”[5]

Depois de consolidado o posicionamento da CF/88 e da Lei Orgânica, outro marco foi importante neste sentido, que foi a elaboração da Política de Atenção à Saúde à População Penitenciária, que se trata de Portaria de número 1.777, de setembro de 2003.

Entretanto, de nada adianta previsões amplas como as acima, se as penitenciárias não possuem suporte arquitetônico, bem como de recursos humanos e materiais para colocar em prática as determinações que foram criadas sob um olhar voltado aos direitos previstos na Lei de Execuções Penais.

É sabido que os apenados possuem restrições em seus direitos fundamentais, pois ao estarem cumprindo pena privativa de liberdade, possuem o direito à liberdade limitado. Porém, na contramão do que disciplinam as legislações sobre o tema, por via reflexa, o direito à saúde ao mesmo tempo recebe sérias privações. Nesse sentido:

“Populações carcerárias em toda parte tendem a requerer mais assistência médica do que a população como um todo. Não apenas os presídios mantém uma grande proporção de pessoas com maior risco de adoecer, como usuários de drogas injetáveis, mas também o próprio ambiente prisional contribui para a proliferação de doenças”.[6]

O Estado, ao retirar a autotutela do indivíduo, tomou para si a responsabilidade de punir quem violasse suas regras. Contudo, essa responsabilidade carrega consigo outros fatores intrínsecos a sua natureza, garantias individuais, que podem ser de natureza material ou processual.      

Nesse diapasão, a punição dos apenados recai sobre direitos políticos, civis, e ainda na liberdade de locomoção, não cabendo ao Estado punir estes indivíduos com a supressão de outros direitos fundamentais, como a saúde.

Michel Foucault, em Vigiar e Punir[7], vislumbrou esta ideia ao salientar que os apenados ao  estarem expostos a sofrimentos que a lei não ordenou e nem a sentença fez menção, alimenta um sentimento de revolta e para tudo culpa a própria justiça.

“O ambiente carcerário é, na verdade, a grande arena onde são vivenciadas as cenas mais aviltantes e grotescas, tendo como protagonista um ser humano segregado provisoriamente do convívio social, que trouxe do submundo do crime, como uma herança, uma estranha cultura que será implantada em seu novo habitat. (…) A privação da liberdade neste ambiente revoltoso gera inclusive mudança de personalidade”.[8]

A vontade de ressocializar é que impulsiona a pena de prisão. Acredita-se que o apenado ao ficar recluso terá tempo para pensar sobre a sua prática delituosa, e ao mesmo tempo terá certo convívio social, como por exemplo, com as visitas da família. Nesse sentido, vislumbrou Mirabete[9], que embora a esperança de alcançar a ressocialização tenha penetrado formalmente nos sistemas normativos, questiona-se muito a intervenção estatal na esfera da consciência do presidiário, para se apurar se tem o Estado o direito de oprimir a liberdade interna do condenado, impondo-lhe concepções de vida e comportamento.

2 DOS DIREITOS E GARANTIAS DO APENADO

Em um primeiro plano, ao tratar das garantias do apenado, há que se abordar alguns aspectos do princípio da humanidade das penas ressalvado nos incisos XLIX e L do já mencionado artigo 50, e que possui respaldo jurídico maior, com a aprovação pelo Brasil do Decreto Legislativo número 27 de 1992, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969.

O precursor do principio da humanidade é John Howard, que teve inspiração em Cesare Beccaria. Howard impulsionou a humanização com um movimento de reforma na Inglaterra e calabouços da Europa.

Nesta linha, para melhor abordar o princípio supracitado, é preciso trazer à baila o princípio da individualização da pena, que determina que a atividade estatal considere os indivíduos como tal, em suas peculiaridades, e é nesse contexto que a individualização da pena se aproxima ao principio da igualdade, pois sua função é a de tratar os diferentes na medida de suas desigualdades.

O princípio da individualização leva em consideração basilarmente unicamente o fato criminoso e a personalidade do agente. A teoria da individualização da pena iniciou com Emil Wahlberg, no ano de 1869, mas foi difundida por Raymond Saleilles:

“Portanto cada pena deve ser apropriada ao seu fim, para que produza maior efeito possível. Não cabe fixá-la de antemão de um modo estrito e rígido, nem regulá-la legalmente de um modo invariável, já que no fim da pena é individual e deve ser obtido pelo emprego de uma policia especial adequada às circunstâncias, mais que pela aplicação de uma lei puramente abstrata, ignorante com relação às espécies e casos que lhe forem submetidos. (…) Se, pois, olharmos assim para a pena, em seu fim, considerando o futuro e realização de um fim, é preciso que essa pena se adapte à natureza de quem ela recairá. Se o criminoso não está de todo pervertido, é necessário que a pena não contribua para pervertê-lo mais; é necessário que o levante e o ajude a reabilitar-se, e se o criminoso é incorrigível é necessário que a pena seja contra ele, e em proveito da sociedade, uma medida de defesa e preservação radicais”[10].

A CF/88 trouxe a previsão legal de que as penas serão cumpridas em estabelecimentos distintos, e em razão da individualização da pena, incluiu ainda que seja considerada a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. De acordo com o artigo 50 da LEP, inspirado na CF, artigo 50, inciso XLVI, a individualização da pena, observará os antecedentes e a personalidade do agente. Nesse sentido, de acordo com os ensinamentos de Julio Fabrinni Mirabete[11], “a individualização é uma garantia repressiva, e constitui preceito básico da justiça”. A LEP dispõe essa classificação, pois se chegou à conclusão que a execução penal não pode ser igual para todos os presos justamente porque nem todos são iguais, mas sumamente diferentes.

Esta individualização é de competência da Comissão Técnica de Classificação, que possui missão de elaborar um programa individualizador adequada ao agente transgressor. Contudo, o descaso a esta normativa fere indubitavelmente o artigo 10 da LEP:

“Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

A única individualização efetivamente observada diz respeito à separação de sexo e maiores e menores de idade. De acordo com Luiz Ricardo Centurião[12], a falta de separação dentro do sistema carcerário, faz com que os apenados venham a aprimorar a prática da conduta delitiva, dentre outras barbáries que nascem da aglomeração de apenados. O linguajar, a maneira de andar, agir, tornam-se únicos, e desta forma o preso perde a sua personalidade inicial, absorvendo aquela que existe no sistema prisional, uma vez que  o encarceramento possibilita esse fenômeno, onde a identidade do preso se perde dentro de um sistema onde todos adquirem o mesmo rótulo por não possuírem outra opção.

Além da personalidade que lhe é de certa forma imposta, o apenado é exposto a um ambiente que lhe facilita adquirir enfermidades, ocasionadas e agravadas justamente por essa falta de separação, onde  os apenados são colocados em celas sem qualquer critério, uma vez que os detentos dividem a mesma unidade celular, o que constitui mais uma violação legislativa.

Contudo, não são apenas fatores que protegem os presos legalmente. Cabe salientar, que a nível mundial a proteção advém da Declaração Universal de Direitos Humanos, da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, e de uma resolução da ONU que prevê regras mínimas para o Tratamento dos Presos, que devido ao objeto do trabalho não poderão ser estudadas de forma exaustiva. Nesse sentido:

“Os mais importantes instrumentos internacionais e regionais comprometendo o Brasil claramente afirmaram que os direitos humanos se estendem às pessoas que estão encarceradas. O Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos, a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, todos ratificados pelo Brasil proíbem a tortura, tratamentos e punições cruéis, desumanos ou degradantes, sem exceção ou derrogação. Tanto o Pacto Internacional sobre direitos Civis e Políticos quanto a Convenção Americana requerem que “a reforma e a readaptação dos condenados é a finalidade essencial do encarceramento”. E também determinam que “toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com respeito devido a dignidade inerente ao ser humano”.[13]

No Brasil, os direitos e garantias dos apenados não estão previstos apenas pelo texto constitucional, mas também de forma genérica no Código Penal, e de forma específica na Lei de Execuções Penais. Neste sentido, de acordo com Farias Junior:

“A Lei de Execução Penal trouxe grande euforia aos penalistas mais humanos e menos radicais, por acharem que esta lei era uma peça importante que estava faltando na máquina da sistemática penal e que viria a satisfazer os anseios do objetivo maior, que era a recuperação do delinquente.”[14]

A ressocialização integra o rol de direitos fundamentais do preso e está vinculada ao welfare state, que se empenha por assegurar o bem-estar material a todos os indivíduos. O preso, por se tratar de individuo que se encontra em situação peculiar, possui como cidadão o direito a retornar reabilitado à sociedade.

A não observância de todos estes fatores acaba por funcionar como um bis in idem da execução penal. Esta prática é indubitavelmente inconstitucional, contudo, é uma constante na realidade do sistema penitenciário

3 A SAÚDE NO PRISMA DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

A LEP possui relevante valia na teoria, pois assegura os direitos do apenado, fazendo com que este se encontre amparado na legislação. Significa dizer, que sua dignidade, perante a lei, é preservada, uma vez que o que o ambiente prisional serve para a sua ressocialização e não para fazer com que este venha a sofrer devido a sua desobediência a lei.

João Farias Junior, citou ainda, na mesma obra uma passagem de Maurício Kuehne que traduz de forma precisa a situação carcerária de forma geral, aduzindo que “não há como negar que se trata de criminosos, desviados da conduta ética social, praticamente de crimes perversos e hediondos, contudo são seres humanos, que não podem ser tratados como animais.” [15]

Ainda nesse sentido, segundo Paulo Lucio Correia:

“A execução é a mais importante fase do direito punitivo, pois de nada adianta a condenação sem a qual haja a respectiva execução da pena imposta. Daí o objetivo da execução penal, que é justamente tomar exeqüível ou efetiva sentença criminal que impôs ao condenado determinada sanção pelo crime praticado”.[16]

Uma inovação que adveio com esta lei, é o termo “assistência”, que anteriormente era denominado “tratamento” ao apenado. Essa assistência é concedida ao apenado durante a sua permanência no cárcere. Tal assistência sugere a prestação de serviços, contudo essa prestação envolve ação de profissionais devidamente qualificados, para que estes possam repassar aos detentos as políticas criadas para preservação de seus direitos.

O termo assistência tem por objetivo a prevenção do crime e a orientação do preso para o retorno à sociedade, sempre buscando a ressocialização. De acordo com Julio Fabbrini Mirabete[17], a Lei no artigo primeiro, toma para si duas finalidades: a da correta aplicação dos mandamentos existentes na sentença ou em outra decisão criminal; e a segunda, de propiciar condições para a integração do condenado, através da oferta de meios pelos quais os apenados possam participar construtivamente da comunhão social.

Procura-se no dispositivo legal acima citado, cuidar não só do sujeito passivo da execução, mas também da defesa social. A integração do condenado, a suposta reinserção social, pretendida pela lei, possui o sentido de assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado ao meio social, em condições favoráveis para a sua integração.

A LEP, ainda no início do texto, em seu artigo 10, aponta a assistência aos presos, onde aduz a necessidade de serem desenvolvidos no interior das penitenciárias, serviços sociais que possibilitem desenvolvimento “harmônico” dos apenados. Este desenvolvimento harmônico, é no sentido de que o apenado tenha as mesmas condições que o individuo que se encontra do lado de fora das penitenciárias. Contudo, para o jurista Julio Fabbrini Mirabete [18], é fácil verificar a não observância na Lei de Execuções Penais, bem como na Constituição Federal no que tange aos direitos previsto no artigo 50, e novamente a não observância legal gera outra espécie de punição.

Já a assistência à saúde especificadamente, em um primeiro momento, encontra-se em seu inciso II, apenas de forma exemplificativa. Cabe ressaltar ainda, que todos os direitos do artigo supracitado são previstos também na Resolução nº. 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria (CNPCP) de 11 de novembro de 1994, órgão vinculado diretamente ao Ministério da Justiça.

E em seguida, o artigo 14 da LEP trata da matéria da saúde assim dispondo:

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.”

Neste artigo, a saúde tem previsão na forma preventiva e curativa, uma vez que compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Contudo, tal previsão legal tem caráter meramente utópico, pois as condições no sistema penitenciário não permitem tal efetivação, tendo em vista que os presídios possuem demasiada deficiência no que tange aos recursos materiais para que se possa manter um ambulatório digno que possa atender a demanda dos presos, demanda esta que agravada por fatores como brigas entre presos, aglomeração, sedentarismo, agrupamento de presos saudáveis com os não saudáveis na mesma cela, má alimentação, higiene precária, uso de drogas, dentre outros. De outra sorte, a não observância nos recursos humanos é tão grave quanto à encontrada nos recursos materiais. Isso porque existe falta de médicos e enfermeiros para o atendimento médico aos presos. Nesse sentido:

“Faltam médicos e enfermeiros nos presídios. Também há falta de remédios, inclusive medicamentos básicos como analgésicos. Essa precariedade tem feito as doenças se proliferarem, como por exemplo, a Tuberculose e a AIDS, em detrimento dos detentos, funcionários e da própria população. Por isso, podemos considerar os presídios como incubadoras de doenças”[19].

Na atual conjuntura, “é preciso ter presente que as pessoas presas não foram condenadas a passar fome, frio, viverem aglomeradas, a virar pasto sexual, contrair AIDS e tuberculose, dentre outras doenças nos estabelecimentos penais[20]”, pois, no momento que o réu recebe a sentença que o priva da liberdade, é como se estivessem implícitas diversas outras punições.

A previsão legal da saúde não se esgota no artigo 10 e 14, uma vez que o artigo 41 da LEP novamente atenta para a questão da saúde, constituindo-a como direito do preso. E nova referencia ligada a esta mesma questão pode ser retirada do texto do artigo 88, que prevê que “o condenado será alojado em cela individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório”. E a letra a do Parágrafo Único atenta para a “salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.”

Se tais prerrogativas fossem observadas parte dos problemas relacionados à questão da saúde seriam solucionados, uma vez que em nossa estrutura carcerária, dada a defasagem de vagas frente a demanda, os apenados restam agrupados em celas coletivamente, não sendo observados fatores como, por exemplo, a presença de doença contagiosa em um dos apenados, o que ocasiona uma rápida disseminação da enfermidade.

Não obstante, cabe ressaltar o artigo 88 da Lei de Execução Penal, que traz um dos aspectos que envolvem o já retratado princípio da individualização da pena. O referido artigo aduz que “o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório”, ainda faz referência aos requisitos básicos de uma unidade celular, onde reza que “a salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana”, e por derradeiro o artigo trata do tamanho ideal para a cela, que corresponde a no mínimo 6,00 m2 (seis metros quadrados).

Estes aspectos não foram positivados sem um motivo relevante. Assim como todos os outros artigos, este, está atento à questão da ressocialização, que é a grande preocupação e objetivo da LEP.

Contudo, este dispositivo também não possui aplicabilidade direta, uma vez que o sistema carcerário brasileiro, em sua maioria, apresentam celas maiores mas com um numero razoável de leitos para possibilitar a convivência dos apenados. Essa mudança não seria prejudicial, se ao separar os detentos fossem observadas condições legais. Porém além de não serem observados fatores como por exemplo, o tipo do delito, também não são observadas condições de saúde dos apenados. E esta prática faz com que doenças transmissíveis sejam facilmente proliferadas dentro dos ambientes prisionais.

Tais conseqüências sofrem uma agravante ao mencionar que a superlotação nestas celas, faz com que os apenas tenham de revesar as camas, dormindo por diversas vezes no chão, sem as menos condições de salubridade, uma vez que se alojam próximos ao sanitário, que é de uso comum.

Por fim, e não menos importante, de acordo com o artigo 120 da LEP, que faz referencia ao artigo 14 parágrafo único, as situações mais complexas deverão ser encaminhadas a hospitais após indicação médica, que for autorizada pelo diretor do presídio, contudo o SUS não atende a demanda da população que não se encontra em privação de liberdade, o que significa dizer, que o apenado quando consegue o deslocamento para uma unidade de saúde nem sempre consegue ser atendido de forma correta e digna. Pois além da falta de recursos, o apenado se depara também com o preconceito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei de Execuções Penais tem como objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado e tal intuito não é observado no sistema penitenciário brasileiro.

Para sanar a crise do sistema carcerário, deve haver uma verdadeira vontade política, com políticas públicas efetivas nesse sentido, com pessoal devidamente qualificado e habilitado. Pois com a atual conjuntura do sistema, se pode concluir que a validade do cumprimento da pena está ameaçada e sem credibilidade, devido ao crescente e exacerbado índice de reincidência demonstra que a ressocialização por meio do cárcere, dos parâmetros de hoje, é ineficaz.

A ressocialização não depende apenas da vontade do apenado, mas sim, é necessário que seja reconhecida a falência do sistema prisional, para que seja feito um acompanhamento efetivo ao apenado e ao egresso, e nessa esfera importante se faz a participação da sociedade, para que entenda que os egressos necessitam de uma nova oportunidade que os faça abandonar a criminalidade.

 

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Notas:
[1] SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos Fundamentais Sociais na Constituição de 1988. In: Revista Diálogo Jurídico, ano 1, v. 1, 2001.

[2] SILVA, José Afonso. Curso de direito Constitucional Positivo. 11. ed. Malheiros. [S.l], [19–]. p. 121 e 277.

[3] MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Execução Penal e falência do sistema carcerário. Boletim IBCCRIM, 1999. São Paulo, v. 7. n. 83, p.10.

[4] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 128.

[5] BITENCOURT, Roberto Cezar. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 2. ed. [S.l]: Saraiva, 2001. p. 90-91.

[6] FERNANDES, Newton. A falência do Sistema Prisional Brasileiro. [S.l]: Rg Editores, 2000. p. 210.

[7] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: histórias da violência nas prisões. Petrópolis: Vozes, 1987. p. 235.

[8] FERREIRA, Carlos Lélio Lauria. Subcultura carcerária. Boletim IBCCRIM. São Paulo: [S.n], 1997, n. 58. p. 12.

[9] MIRABETE, Frabbrini Julio. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004. p. 25.

[10] SALEILLES, Raymond. A individualização da pena. Tradução Thais Amadio. São Paulo: Ridel, 2006. p. 31.

[11] MIRABETE, Frabbrini Julio. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004. p. 48.

[12] CENTURIÃO, Luiz Ricardo M. Alguns aspectos das relações sociais em estabelecimentos prisionais. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, 2001, n. 1, p. 91.

[13] FERNANDES, Newton. A falência do sistema prisional brasileiro. [S.l]: Rg Editores, 2004. p. 140.

[14] FARIAS JUNIOR, João. Manual de Criminologia.  3. ed. São Paulo: Afiliada, 2001. p. 510.

[15] KUEHNE, Mauricio. Problemas penitenciários. Série de colunas publicadas pelo jornal O Estado do Paraná de 1989.

[16] NOGUEIRA, Paulo L. Comentários à lei de execução penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 33.

[17] MIRABETE, Fabbrini Julio. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004 p. 28.

[18] MIRABETE, Fabbrini Julio. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004. p. 40.

[19] CPI aprovada pelo requerimento 775/95 cuja finalidade consistia em investigar e propor solução no que concerne aos estabelecimentos prisionais. Relatório publicado em 24/06/1997.

[20] SCAPINI, Marco Antonio Bandeira. Execução Penal: controle da legalidade. In: CARVALHO, Salo. Crítica a execução penal: doutrina, jurisprudência e projetos legislativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.


Informações Sobre os Autores

Bruno Seligman de Menezes

Advogado. Professor. Especialista em Direito Penal Empresarial – PUC-RS. Mestre em Ciências Criminais – PUC-RS. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires

Cristiane Penning Pauli de Menezes

Advogada. Sócia no escritório Anelise Barrios & Cristiane Pauli Advocacia. Especialista em em Direito Empresarial – UNIFRA. Aluna regular no Programa Especial de Formação de Professores – UFSM


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