O Estado Islâmico, o terrorismo, a violação dos direitos humanos e da soberania dos estados

Resumo: O terrorismo em todas as suas formas e manifestações constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança e que quaisquer atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente de suas motivações, não importando quando, onde e por quem sejam cometidos, e reiterando sua inequívoca condenação do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (ISIL na sigla em inglês, conhecido também como Daesh), e da Al-Qaeda, de indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados por contínuos e múltiplos atos criminosos de terrorismo, com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e outras vítimas, destruir patrimônio e solapar profundamente a estabilidade, e tendo em vista que o terrorismo constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais e que, enfrentar essa ameaça exige das Nações, esforços coletivos em níveis nacional, regional e internacional, com base no respeito ao Direito Internacional, no compromisso com a soberania, na integridade territorial e na independência política de todos os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas, e, tendo em vista a necessidade de combater por todos os meios, inclusive por normas aplicáveis do Direito Internacional e dos Direitos Humanos, do Direito Internacional dos Refugiados e do Direito Internacional Humanitário, as ameaças à paz e à segurança internacionais, decorrentes de atos terroristas, sublinhando, a esse respeito, o papel importante que as Nações Unidas desempenham na liderança e coordenação desse esforço, foi aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Resolução 2253 (2015), de 17 de dezembro de 2015, que adota, atualiza e fortalece o regime de sanções, imposto pela Resolução 1267 (1999), relativo ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante e à Al-Qaeda, razão pela qual foi elaborado e presente Artigo, com o objetivo de demonstrar, que não obstante as medidas materiais e jurídicas, de defesa e segurança, já adotadas, estas ainda, se mostram insuficientes para conter os avanços do grupo terrorista, e por consequência, aumenta a violação aos direitos humanos, eleva o flagelo de milhões de refugiados e impossibilita a garantia da paz mundial. De outra parte, para os Estados, notadamente, da União Europeia, a sensação de completa insegurança para as suas populações, pelos atentados terroristas e violação da soberania. Nesta perspectiva é que se propõe analisar, com destaque, os atos e ações do Estado Islâmico no Iraque e no Levante, bem como as medidas efetivas aplicada por parte da Comunidade Internacional e da ONU, para combater o terrorismo e a violação dos direitos humanos.

Palavras Chaves: defesa, direito, estado, humanitário, humano, internacional, refugiados, sanção, segurança, soberania, terrorismo.

Abstract: Terrorism in all its forms and manifestations constitutes one of the most serious threats to peace and security and that any acts of terrorism are criminal and unjustifiable regardless of their motivations, no matter when, where and by whom they are committed, and reiterating its unequivocal condemnation of the Islamic Iraqi State and the Levant (ISIL its acronym in English, also known as Daesh), and al-Qaeda, individuals, groups, undertakings and entities associated with them for ongoing and multiple criminal terrorist acts, the aim of causing the death of innocent civilians and other victims, destroy heritage and deeply undermine stability, and given that terrorism constitutes a threat to international peace and security and that face this threat demands of Nations, collective efforts national, regional and international levels, based on respect for international law, the commitment to the sovereignty, territorial integrity and political independence of all States, in accordance with the UN Charter and in view of the need to combat by all means, including by applicable rules of international law and human rights, of international refugee law and international humanitarian law, threats to international peace and security caused by terrorist acts, stressing, in this regard, important role that the United Nations plays in leading and coordinating this effort, was approved by the United Nations Security Council, Resolution 2253 (2015) of 17 December 2015, adopting, updates and strengthens the sanctions regime, tax by resolution 1267 (1999) concerning the Islamic State in Iraq and the Levant and Al-Qaeda, which is why it was drafted and this article, in order to demonstrate that despite the material and legal, defense and security already adopted, they still are insufficient to contain the advances of the terrorist group, and therefore increases the violation of human rights, raises the scourge of millions of refugees and makes it impossible to guarantee world peace. On the other hand, for states, notably the European Union, the feeling of complete insecurity for their populations, the terrorist attacks and violation of sovereignty. In this perspective it is that it proposes to analyze, especially the acts and actions of the Islamic State in Iraq and the Levant, as well as effective measures applied by the international community and the UN, to combat terrorism and the violation of human rights.

Key words: defense, right, state, humanitarian, human, international, refugees, sanctions, security, sovereignty, terrorism.

Sumário: 1. Introdução; 2. O poder soberano ou soberania do estado; 3. Os atentados de Pris e Bruxelas e a Resolução nº 2253 (2015); 4. A Al Quaeda e o estado islâmico e sua formação; 5. Relação dos principais atentados do Estado Islâmico; 6. Violação dos direitos humanos e o flagelo dos refugiados; 7. Medidas de combate ao terrorismo pelos estados e pela ONU; 8. Direitos humanos na Argentina; 9. Direitos humanos e as medidas de combate ao terrorismo pelo Brasil; 10. Conclusão; Referencias.

1 INTRODUÇÃO.

Na noite da sexta-feira do 13/11/2015, a cidade de Paris, França, sofreu uma série de ataques coordenados, com explosões e tiroteios em 6 (seis) diferentes locais da metrópole. Paris confirmou 130 mortos e 352 feridos, sendo 99 em situação crítica de saúde. O Estado Islâmico (EI ou ISIS) assumiu a autoria dos atentados. Em nota, o grupo jihadista diz que a França é “a capital da abominação e da perversão” e que “o país e todos aqueles que seguem seu caminho devem saber que permanecem o principal alvo” dos terroristas.

Em face desses atentados o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, por unanimidade, a Resolução 2253 (2015), de 17 de dezembro de 2015, que adota, atualiza e fortalece o regime de sanções, imposto pela Resolução 1267 (1999), relativo ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante e à Al-Qaeda. Tal medida foi impulsionada pela França, que pede aos países “todas as medidas necessárias” para combater o autodenominado Estado Islâmico (ISIS, pela sigla em inglês) e os grupos ligados à Al Qaeda. Os graves atentados ocorridos em Paris pontuaram uma mudança de rumo na estratégia da Comunidade Internacional e foram responsáveis pelo primeiro texto do Conselho, aprovado, especificamente, contra esse grupo terrorista. Nessa Resolução, sem mencionar o capítulo 7 da Carta das Nações Unidas, que daria a base legal para o uso da força, a diplomacia francesa valoriza o apoio político do texto para sua campanha de resposta aos jihadistas (em árabe, “esforço" ou "luta").

Não obstante as medidas de segurança contidas na Resolução Resolução 2253 (2015), no dia 22/03/2016, ocorreram explosões que atingiram o aeroporto de Zaventem e na estação Maelbeek do metrô, na cidade Bruxelas, na Bélgica. Ao que consta, 34 pessoas morreram e mais de 200 ficaram feridas, segundo informações das autoridades belgas. Ao que se depreende é que os atentados terroristas em Bruxelas, ocorreram quatro dias depois da captura de Salah Abdeslam, o único sobrevivente, dos dez homens envolvidos nos ataques terroristas, que mataram 130 pessoas em Paris, no dia 13 de novembro de 2015, e apontado como o principal responsável pelo seu planejamento logístico. 

A captura de Salah Abdeslam, havia sido comemorada pelo Primeiro-Ministro da Bélgica, Charles Michel, e pelo Presidente da França, François Hollande. O grupo extremista Estado Islâmico (EI ou ISIS) assumiu também, formalmente, a responsabilidade pelos atentados em Bruxelas, na Bélgica, num comunicado em que ameaça com ataques “mais duros e mais amargos” aos países que combatem os jihadistas na Síria e norte do Iraque.

O terrorismo em todas as suas formas e manifestações constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança e que, quaisquer atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente de suas motivações, não importando quando, onde e por quem sejam cometidos, e reiterando sua inequívoca condenação do Estado Islâmico no Iraque e no Levante, e da Al-Qaeda, e ainda, de indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados, por contínuos e múltiplos atos criminosos de terrorismo, com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e outras vítimas, destruir patrimônio e solapar profundamente a estabilidade, tendo em vista que, o terrorismo constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais.

 O presente Artigo tem como objetivo demonstrar, que não obstante as medidas jurídicas, de defesa e segurança, já adotadas, estas ainda, se mostram insuficientes para conter os avanços do grupo terrorista, e por consequência, aumenta a violação aos direitos humanos, eleva o flagelo de milhões de refugiados e impossibilita a garantia da paz mundial. De outra parte, para os Estados, notadamente, a União Europeia, a sensação de completa insegurança para as suas populações, pelos atentados terroristas e violação da soberania do Estado. Nesta perspectiva é que se propõe analisar, com destaque, os atos e ações do Estado Islâmico, bem como as medidas efetivas aplicadas por parte da Comunidade Internacional e da ONU, para combater o terrorismo e a violação dos direitos humanos.

2 O PODER SOBERANO OU SOBERANIA DO ESTADO.

Na evolução histórica, o Estado na forma em que o conhecemos hoje, começa a se consolidar com a centralização das monarquias absolutistas francesa, inglesa e russa, em meados do século XVII. O absolutismo é um sistema de governo em que o poder fica concentrado no monarca. Os reis, absolutos, controlam a administração do Estado, a moeda, os impostos, os exércitos, fixam as fronteiras dos países, e têm o total domínio da economia, por intermédio de políticas mercantilistas, e estabelecem a justiça real.

Estas monarquias estabeleceram a propriedade real sobre o solo e as minas, e tinham o total controle sobre a produção de reservas extrativas do ouro e da prata. Neste período surgiram as primeiras companhias mercantis, mantendo o monopólio da Coroa sobre o comércio de metais preciosos, mercadorias, especiarias, e escravos das colônias, surgindo também um sistema de impostos.

Com a evolução das leis, surgem teorias para justificar o absolutismo, como as de Nicolau Maquiavel (1469-1527), Thomas Hobbes (1588-1679) e Jacques Bossuet (1627-1704). São exemplos de Estados absolutistas a Inglaterra, com Henrique VIII, (1491-1547) e sua filha Elizabeth (1533-1603); e a Rússia, com Pedro I, o Grande. Mas, sem dúvidas, o maior exemplo do Estado absolutista foi a França, com Luis XIV (1638-1715), também conhecido como Rei Sol, que, segundo os historiadores, teria dito a famosa frase “O Estado sou Eu”. O fim do absolutismo acontece efetivamente com a Revolução Francesa no ano de 1789.

Antes do advento da Revolução Francesa, surgiu na Europa, na época do Renascimento, uma corrente de pensamento conhecida como o iluminismo, que defendia o domínio da razão sobre a fé, estabelecendo o progresso como destino da humanidade. Os principais idealizadores foram o inglês John Locke (1632- 1704), os franceses Charles Louis de Secondat, baron de La Brède et de Montesquieu, (1688-1755) que pregou a separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário, na obra, De l’esprit des lois – Do Espírito das Leis, de 1751); Voltaire (1694-1778) e o suíço Jean Jacques Rousseau (1712-1778).

Montesquieu é um dos grandes filósofos do século XVIII. Pensador iluminista deixou uma grande herança por meio de suas obras. Na obra “Do Espírito das Leis”, o autor expõe uma política essencialmente racionalista, caracterizada pela busca de um equilíbrio entre a autoridade do poder e a liberdade do cidadão. A perspectiva tridimensional da separação do poder entre Executivo, Legislativo e Judiciário, surgiria da necessidade de o poder deter o próprio poder, evitando assim o abuso da autoridade.

A liberdade do cidadão é um dos pontos principais da obra deste iluminista. Para Montesquieu[1], as leis não seriam resultados da arbitrariedade dos homens, elas surgem de acordo com a necessidade e derivam das relações necessárias da natureza das coisas.

A independência dos Poderes, proposto por Montesquieu, teve como propósito a garantia de liberdade. A França, em face da Revolução Francesa, de 1789, adotou como forma de governo a República, instituindo os três poderes, executivo, legislativo e judiciário, com a “máxima” liberdade, igualdade e fraternidade.

São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Não há qualquer referência ao Poder Soberano, ou Soberania. Na realidade, a Soberania decorre ou nasce da soma dos três Poderes retro transcritos.

Soberania é o Poder ou autoridade suprema[2]. É a propriedade que tem um Estado de ser uma Ordem Suprema que não deve sua validade a nenhuma ordem superior. O conceito de Soberania do Estado foi objeto do Tratado de Westfália, firmado em 24 de outubro de 1648, que pôs fim à guerra dos 30 (trinta) anos na Europa.

O Poder Soberano não tem uma estrutura própria, mas utiliza-se de parte da estrutura do Poder Executivo para ter a sua materialização. A forma mais eloquente da materialização da Soberania evidencia-se por atos e ações próprias do Presidente da República, no exercício pleno de seus poderes, representando o Estado, o Governo e o Povo de seu País, sobretudo, em solenidades nacionais ou internacionais, realizadas no Brasil ou em outros Países, bem como perante os Fóruns e as Organizações Internacionais.

Além da expressão maior da Soberania, que é exercida pelo Presidente da República, existem diversas outras formas que também a evidenciam. Ela pode se expressar de forma particular, decorrente dos mais variados atos e ações, nas suas múltiplas atividades desenvolvidas por indivíduos, grupos, associações, organizações, fundações, empresas, organizações não governamentais (ONGs), que integram a sociedade de um País. Assim, a obtenção de resultados positivos no campo do conhecimento, da tecnologia, das ciências, da educação, da cultura, da economia, da política, do esporte, da música, das artes, das comunicações, do jornalismo, entre tantos outros, evidenciam a Soberania do povo de um País.

Entretanto, as formas que mais evidenciam a Soberania do Estado são aquelas que se materializam por intermédio dos órgãos e ações de natureza diplomática, externados pelo Ministério das Relações Exteriores, e ainda pelos órgãos e ações de natureza militar, externados pelo Ministério da Defesa, que agregam as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica).

3 OS ATENTADOS DE PARIS E BRUXELAS E A RESOLUÇÃO Nº 2253 (2015).

A França é denominada República Francesa. É um país localizado na Europa Ocidental, com várias ilhas e territórios ultramarinos noutros Continentes, com uma população de 66 milhões de pessoas. A França estende-se do Mediterrâneo ao Canal da Mancha e Mar do Norte, e do Rio Reno ao Oceano Atlântico. O seu território partilha fronteiras com a Bélgica, Luxemburgo, a norte; Alemanha a nordeste; Suíça, e Itália, a leste; Espanha ao sul e com as micronações de Mônaco e Andorra. A Nação francesa com 543.965km² é o maior país da União Europeia em área, e o terceiro maior da Europa, atrás apenas da Rússia e da Ucrânia. A capital da França é a cidade Paris, com uma população de 2.240.000 habitantes.

A França tem um efetivo de 241.100 homens nas suas Forças Armadas, composta pelo Exército, 133.500, Marinha, 44.000, Força Aérea,  63.600, para proteger uma população de 66.000.000 pessoas e um território com 543.965km². O orçamento de Defesa em 2009 foi fixado em US$ 38 bilhões[3]. O PIB da França é de US$ 2, 200 Trilhões[4].

A Bélgica, ou o Reino da Bélgica, é uma monarquia constitucional. Tem uma população aproximada de 10 milhões de habitantes. Tem divisas com a França, Luxemburgo, Alemanha e Holanda. Tem uma área aproximada de 30.000 Km2. A Capital da Bélgica é Bruxelas, com uma população de mais de 1,8 milhões de habitantes, sendo a maior cidade do país, seguida de Antuérpia, com 500 mil habitantes. O Produto Interno Bruto – PIB é 467 bilhões de dólares. A maioria da população, cerca de 80%, se identifica como pertencente à Igreja Católica, enquanto que o islamismo é a segunda maior religião com 3,5%. Na cidade de Bruxelas, fica sede do Parlamento Europeu e também a sede da Organização do Atlântico Norte, OTAN. A Bélgica possui um orçamento de Defesa de US$ 4 bilhões, para um efetivo 20.700 homens, sendo 12600, no Exército, 7500 na Força Aérea e 1600 na Marinha[5]

O Professor de Direito e Filosofia, Chaïm Perelmam (1912/1984)[6] da Universidade de Bruxelas, na Bélgica, na sua obra “Tratado da Argumentação”, Ed. Martins Fontes, 2005, já afirmava que na Bélgica, grande número de medidas legais foram editadas depois de 1939, com o preceito de que o respectivo termo final corresponderia à "volta do exército ao estado de paz" o que seria estabelecido por decreto real. Em 1947, dois anos após o fim das hostilidades, quando fazia muito tempo que o exército belga já havia sido desmobilizado, esse decreto real ainda não tinha sido promulgado.

Por definição clássica do Direito Internacional, Guerra Simétrica é aquela em que os oponentes apresentam equivalência técnica e numérica, bem como equivalência de meios e objetivos. Algumas guerras regulares encaixam-se neste perfil. Ex: Guerras Mundiais, Guerra Irã-Iraque, Guerra da Coreia. Por outro lado a Guerra Assimétrica é aquela em que os oponentes apresentam diversas diferenças, tais como: nível de organização, objetivos, recursos financeiros, recursos militares, comportamento, obediência às regras. Em geral, são guerras irregulares (guerrilhas), insurrecionais ou entre potências e Estados pequenos.

Assim, pode-se afirmar que os atos terroristas assemelham-se à uma guerra assimétrica, onde atuação dos terroristas é infinitamente menor do que os aparatos de segurança e defesa de um Estado. Todavia, as consequencias de um ato terrorista gera para o povo de um Estado, o sentimento da total insegurança e medo. Isso porque os atentados terroristas se revelam de forma inesperada, de surpresa, sem qualquer aviso.

O ato terrorista é um inimigo invisível que nem todo o aparato de defesa e segurança de um Estado pode dectectar, embora o serviço de inteligência possa suspeitar. Como diria Sun Tzu[7], general chinês do Século 4 Ac, no seu Tratado "A Arte da Guerra", que o sucesso de uma operação militar são o segredo, a dissimulação e a surpresa. Na realidade são estes fatores que os grupos terroristas se utilizam para alcaçarem os seus objetivos, seja de natureza políticia, ideológica ou religiosa.

O Estado Islâmico é um grupo terrorista de origem sunita, como célula do grupo extremista da Al Qaeda. O ISIS é liderado por Abu Bakre ar-Baghdadi, que defende a tese de ser um governo monárquico, para imposição de um califado. O ISIS está dominando áreas na Síria e do norte do Iraque e tem executado ataques em vários lugares do mundo. O ISIS tem 50 mil combatentes e já realizou cerca de 300 sequestros e promoveram cerca de 500 execuções. O financiamento de suas ações é decorrente da venda de petróleo, proveniente da refinaria localizada na cidade Mossul, no norte do Iraque, dominada pelo ISIS, e que produz cerca de 2 milhões de barris de petróleo/ dia.

Dessa forma, como ensinou o Prof. Chaïm Perelman, dois anos após o fim das hostilidades, quando fazia muito tempo que o exército belga já havia sido desmobilizado, o decreto real ainda não tinha sido promulgado para declarar o estado de paz. Nessa perspectiva, o atentado de Paris, ocorrido em novembro de 2015, que para a União Europeia e para dos demais observadores do mundo Ocidental foi um sinal alerta vermelho, para todos os países da Europa, para a eventual ocorrência de novos ataques terroristas, de tal sorte que, em face dos atentados ocorridos em 13/11/2015, em Paris, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, por unanimidade, a Resolução 2253 (2015), de 17 de dezembro de 2015, que adota, atualiza e fortalece o regime de sanções, imposto pela Resolução 1267 (1999), relativo ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante e à Al-Qaeda. Tal medida foi impulsionada pela França, que pede aos países “todas as medidas necessárias” para combater o autodenominado Estado Islâmico (ISIS, pela sigla em inglês) e os grupos ligados à Al Qaeda.

Todavia parece que na Bélgica, ou para as autoridades belgas, esta possibilidade ainda parecia muito distante, e este relaxamento ou afrouxamento do controle de suas fronteiras ocasionou em Bruxelas, a morte de 34 pessoas e mais de 200 feridos.

Depreende assim, que não obstante os aparelhos e equipamentos, o efetivo de milhares de homens das Forças Armadas e das Forças de Segurança e os elevados orçamentos com defesa da França e da Bélgica, não foram suficientes para evitar os ataques à Paris e à Bruxelas. Estes fatos vem demonstrar, de forma inequívoca, como a Europa se encontra vulnerável ao terrorismo, diferentemente dos EUA, que, aparentemente, se encontra em sinal de alerta amarelo, e se mantém em constante vigilância, desde 11 de setembro de 2001, quando foi objeto dos atentados às Torres Gêmeas, pelo grupo terrorista da Al Qaeda, que vitimou quase 4 mil mortos. Por outro lado o grupo terrorista do Estado Islâmico (ISIS), que hoje domina grande parte de território no Iraque e da Síria, está sofisticando suas ações para aterrorizar as populações das grandes capitais europeias, aproveitando-se das falhas de controle nas suas fronteiras, notadamente agora, pelo grande fluxo de refugiados do conflito na Síria e países adjacentes, que estão tentando entrar na União Europeia para encontrar novas oportunidades de vida.

Por oportuno, estima-se que 1/3 das receitas dos 27 países que integram a União Europeia, são provenientes do turismo que ocorrem naquele Continente. Dessa forma, pelo Estatuto de criação da União Europeia, conhecido como o Tratado de Maastricht de 1992, criou metas de livre movimento de produtos, pessoas, serviços e capital. Assim, os Governos destes países não perderam a sua soberania, porém, estabeleceram leis nacionais, que privilegiam mais a liberdade de livre trânsito no Continente, enquanto que as medidas de segurança e incolumidade pública desses Estados, para o combate ao terrorismo, tornam-se ineficazes, pois, ficam para um segundo plano, na medida em que a improbabilidade de um acontecimento terrorista, tal como ocorreu em Paris e, notadamente, em Bruxelas era impensável pelas autoridades belgas. Parece não haver investimentos no serviço de inteligência, tal como já ocorre no EUA. E aí o lamento pelas vitimas nos atentados da Bélgica.

4 A AL QUAEDA E O ESTADO ISLÂMICO E SUA FORMAÇÃO.

4.1 A AL QUAEDA. Al- Qaeda teve como líder Osama Bin Laden, protagonista do maior ataque terrorista do qual se tem notícia na história, ao arremessar dois aviões contra as Torres Gêmeas, na cidade de Nova York, nos Estados Unidos, em 11 de setembro de 2001, contabilizando quase 4.000 vítimas fatais.

Osama Bin Laden (1957-2011) era proveniente de uma família rica e famosa da Arábia Saudita, e foi o criador da Al-Qaeda (“A Base” em árabe) que é uma organização terrorista formada, principalmente, por fundamentalistas islâmicos e árabes.

Al-Qaeda. É uma organização terrorista fundada por Osama Bin Laden que tem como objetivo combater a influência da cultura ocidental sobre os países islâmicos e criar uma única nação muçulmana regida pela sharia (lei islâmica). Para isso, o grupo terrorista combate àquilo que considera como “governos árabes corruptos ou anti-islâmicos” por meio de uma jihad (guerra santa) travada em nível global, para derrotar tanto os governos em questão quanto os seus aliados, principalmente os Estados Unidos.

surgimento da Al-Qaeda aconteceu ao final da Guerra Fria, no Afeganistão, em 1989, logo após a retirada das tropas soviéticas do Afeganistão. O território afegão foi invadido pela extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – URSS, em 1979, invasão essa que contou com uma grande resistência local, comandada pelos mujahedins, que receberam apoio financeiro, militar e treinamento de diversos países árabes, além do Paquistão e dos Estados Unidos.

Após a saída das tropas soviéticas, o Afeganistão passou por uma disputa interna pelo controle do seu território, que acabou sendo vencida, anos mais tarde, pelo Grupo Talibã (estudantes). Bin Laden, por sua vez, retirou-se do país, em direção ao Paquistão, e, depois, para o Sudão. Em 1996, com a vitória dos Talibãs, fixou-se novamente no Afeganistão, onde pôde melhor estruturar a atuação da Al-Qaeda, em parceria com os mujahedins.

No princípio, o foco de atuação da Al-Qaeda tinha por objetivo expulsar as tropas russas do território do Afeganistão. Durante esse período os Estados Unidos realizavam ajuda financeira à organização para a compra de armas e realização de treinamentos. No entanto, com a Guerra do Golfo e a instalação de bases militares norte-americana na península arábica, sede dos principais santuários do Islã, Bin Laden iniciou uma campanha contra os americanos. Esse fato fez com que o rei Fahd expulsasse Bin Laden da Arábia Saudita, em 1991.

Em 1998, a organização assumiu a autoria da explosão de duas embaixadas norte-americanas, localizadas na África, causando 224 mortes. Bin Laden passou a utilizar um discurso ideológico contra os Estados Unidos, alegando que esse país realizava uma política de opressão aos mulçumanos, considerados, portanto, seus principais inimigos.

Todavia a Al-Qaeda passou a ser conhecida, mundialmente, após o maior atentado terrorista da história. No dia 11 de setembro de 2001, 19 integrantes dessa organização sequestraram quatro aviões comerciais nos Estados Unidos, onde duas aeronaves foram lançadas contra as Torres Gêmeas do World Trade Center, promovendo a destruição dos prédios mais altos de Nova York. Outro avião caiu em Washington, no Pentágono. A quarta aeronave caiu em um campo próximo à Pittsburgh. Esses atentados terroristas provocaram a morte de aproximadamente 4 mil pessoas, além de gerar um prejuízo financeiro de 90 bilhões de dólares aos Estados Unidos.
A Al-Qaeda juntou-se ao regime do Talibã, no Afeganistão. Foram construídos campos de treinamentos nesse país, ocorrendo também um grande recrutamento de soldados para a organização. Porém, após os atentados de 11 de setembro houve uma intervenção de tropas norte-americanas e britânicas em solo afegão. Cabul, capital afegã, foi bombardeada, e os campos de treinamento da Al Qaeda, destruídos. 

O regime Talibã foi deposto e, após quase 10 anos da invasão, Osama Bin Laden foi capturado e morto na cidade de Abbottabad, próximo a Islamabad, capital do Paquistão, conforme pronunciamento realizado em 1 de maio de 2011, pelo atual presidente dos Estados Unidos, Barack Obama. 

Atualmente, a Al-Qaeda possui bases em vários países (Somália, Argélia, Líbia, Chade, etc.), e suas ações terroristas ocorrem em Nações ocidentais e em países muçulmanos que apoiam os Estados Unidos, como, a Arábia Saudita, a Turquia e a Indonésia. O surgimento Estado Islâmico é um fracionamento da Al-Qaeda.

 4.2 O Surgimento do Estado Islâmico. O Estado Islâmicoé um grupo terrorista de origem sunita, como célula do grupo extremista da Al Qaeda.O Estado Islâmico atual surgiu a partir do Estado Islâmico do Iraque e Levante, o braço iraquiano da Al-Qaeda, dirigido por Abu Bakr al-Baghdadi. Em abril de 2013, Baghdadi anunciou que o Estado Islâmico do Iraque e a Frente Al-Nosra, um grupo jihadista , presente na Síria, se fundiriam para se converter no Estado Islâmico do Iraque e Levante.

O Estado Islâmico ou ISIS é liderado por Abu Bakre ar-Baghdadi, que defende a tese de ser um governo monárquico, para imposição de um califado. O ISIS está dominando áreas na Síria e do norte do Iraque e tem executado ataques em vários lugares do mundo. O ISIS tem 50 mil combatentes e já realizou cerca de 300 sequestros e promoveram cerca de 500 execuções. O financiamento de suas ações é decorrente da venda de petróleo, proveniente da refinaria localizada na cidade Mossul, no norte do Iraque, dominada pelo ISIS e que produz cerca de 2 milhões de barris de petróleo/ dia.

Quando se fala em Estado, logo vem a mente dos analistas e pesquisadores do Direito Internacional, o Estado como sujeito de direito, apto a exercer a representação de um povo, de um território e de um governo, que também assume as obrigações do Estado, de respeitar todos os direitos e compromissos estabelecidos pala Carta das Nações Unidas, de modo a fortalecer as relações internacionais e fortalecer o Direito Internacional.

Todavia, não é esta concepção de Estado, a que se refere o Estado Islâmico. Em outra perspectiva, Abu Bakr al-Baghdadi é o autoproclamado califa do Estado Islâmico. Nomeado líder do Estado Islâmico do Iraque em 2010, quando este ainda era um braço da Al-Qaeda, foi ele quem rompeu com a organização de Bin Laden, após ampliar sua atuação em território sírio. Em junho de 2014 al-Baghdadi anunciou o estabelecimento de um “califado mundial”, ocupando trechos de territórios na Síria e no Iraque. Após boatos de que teria morrido, em novembro ele divulgou uma gravação de áudio, na qual diz que o Estado Islâmico nunca cessará sua luta e que o califado islâmico irá se estender e ocupar também a Arábia Saudita, Iêmen, Argélia, Egito e Líbia.

No caso do Estado Islâmico, a proclamação do califado chamou atenção para o grupo em junho de 2014, mas, foi em agosto, que a brutalidade de suas execuções gerou manchetes no mundo todo. A divulgação de vídeos e fotos com a decapitação de reféns teve início naquele mês, com o registro da morte do jornalista norte-americano James Foley. Na sequência vieram o sargento Ali al-Sayed e o soldado Abbas Medelj (ambos libaneses), o também jornalista americano Steven Sotloff, os voluntários humanitários britânicos David Haines e Alan Henning, o francês Hervé Gourdel e o americano Peter Kassig. Além deles, centenas de iraquianos e sírios foram decapitados, ou fuzilados publicamente pelo EI, além de alguns de seus próprios integrantes, considerados “traidores”.

O Estado Islâmico também combate a cultura ocidental e sua influência nos países do Oriente Médio, mas tem um plano ainda mais definido de estabelecer um grande califado islâmico, sob o comando do líder que acredita ser um sucessor de Maomé, Abu Bakr al-Baghdadi. As fronteiras desse califado seriam as mesmas do início do Islã, ignorando inclusive todas as divisões territoriais estabelecidas internacionalmente desde a I Guerra Mundial. A questão foi mencionada na declaração feita em junho de 2014: “A legalidade de todos os emirados, grupos, estados e organizações se torna nula pela expansão da autoridade do califado e a chegada das tropas dele às suas regiões”.

No Estado Islâmico, porém, a CIA (Central Intelligence Agency) estima que existam entre 30 mil e 50 mil combatentes ativos, segundo uma avaliação feita em setembro de 2014. No grupo é ainda mais perceptível e preocupante a grande adesão de ocidentais, especialmente europeus. Dinamarca, Suécia, França e o Reino Unido, além da Austrália, estão entre os países com maior número de jovens cidadãos que teriam aderido ao jihadismo, muitos deles se unindo aos combates e sendo treinados principalmente na Síria.

O grande temor dos governos da maioria das Nações é a possibilidade de ataques promovidos por essas pessoas em seu retorno aos países de origem. Não há noticias seguras, mas Abu Bakr al-Baghdadi teria sido morto pela coligação internacional, em um ataque aéreo a Raqqa, informou uma agência de notícias com ligação ao Daesh, a Amaq, e que seu substituto interino seria Abu Alaa Afri, que ficará à frente do grupo terrorista.

Outro fator importante que fortalece as fileiras de ingresso no Estado Islâmico é o recrutamento do seu efetivo. Há milhares de registros de jovens europeus que fugiram de casa, ou abandonaram seus lares, para se juntar aos militantes extremistas jihadistas. Os atentados recentes em Paris e em Bruxelas, também foram cometidos por jovens europeus, que por razões diversas, acabaram por abraçar a causa islâmica, receberam treinamentos paramilitares, táticas de guerrilha, e notadamente, são preparados para a prática de atos terroristas, assumindo, na maioria das vezes, o papel de protagonistas como homens-bomba, dando as suas próprias vidas, tudo em homenagem e dentro dos propósitos do Estado Islâmico.

5 RELAÇÃO DOS PRINCIPAIS ATENTADOS DO ESTADO ISLÂMICO.

A seguir, a relação dos principais atentados em que o Estado Islâmico assumiu a sua autoria.

07/01/2015. MASSACRE DO CHARLIE HEBDO.

Foi um atentado terrorista que atingiu o jornal satírico francês Charlie Hebdo, em 07/01/2015, em Paris, capital da França, resultando em 12 (doze) pessoas mortas e cinco feridas gravemente. O ataque foi realizado pelos irmãos Said e Chérif Kouachi, vestidos de preto e armados com fuzis kalashnikov, na sede do semanário no 11º arrondissement de Paris, supostamente como forma de protesto contra a edição do Charlie Hebdo, que ocasionou polêmica no mundo islâmico e foi recebida como um insulto aos mulçumanos. Mataram 12 pessoas, incluindo uma parte da equipe do Charlie Hebdo e 2 (dois) agentes da polícia nacional francesa, ferindo durante o tiroteio mais outras 11 (onze) pessoas que estavam próximas ao local.

No mesmo dia, outro francês muçulmano, Amedy Colibaly, ligado aos atacantes do jornal matou a tiros uma 1 (uma) policial em Montrouge, na periferia de Paris, e no dia seguinte invadiu um supermercado kasher, perto de Porte de Vincennes, fazendo reféns e 4 (quatro) deles são mortos pelo Coulibaly no novo ataque que terminou, após a invasão do estabelecimento pela polícia francesa. Amedy Coulibaly confirma a sua responsabilidade no ataque a Montrouge, bem como ele se reivindica como membro do Estado Islâmico do Iraque e do Levante. O ódio extremo pelas caricaturas do Charlie Hebdo, que fizeram piadas sobre líderes islâmicos, inclusive Maomé, é considerado como a principal razão para este massacre. No total, durante os eventos entre 7 a 9 de janeiro, ocorreram 17 mortes nos atentados terroristas de Paris.

26/06/2015. ATENTADO NO KWAIT.

Um atentado suicida em uma mesquita xiita na cidade do Kwait, capital do Kwuait, ocorreu em 26 de junho de 2015. O ataque foi reivindicado pelo grupo Estado Islâmico do Iraque e do Levante. Sabah Al-Ahmad Al-Jaber Al-Sabaha, o Emir do Kwait, foi para o local dos atentados minutos depois do incidente. A explosão em uma mesquita xiita de Al Imam al Sadeq, no Kuwait, durante a oração da sexta-feira, causou a morte de pelo menos 25 pessoas, indicaram fontes da segurança. Mais de 200 ficaram feridas, segundo o Ministério do Interior.

 O grupo jihadista sunita do Estado Islâmico (EI) reivindicou este atentado, assim como já fez em outros casos de ataques contra mesquitas xiitas na Arábia Saudita e no Iêmen. Em um comunicado, a "Província de Najd", que se manifestou recentemente como a facção saudita do EI, afirma que um "camicase" (alguém que se suicida em ataque a um inimigo), Abu Suleiman al Muwahhid, realizou o atentado contra uma mesquita "que promovia o ensinamento xiita entre a população sunita". No final de maio, o emir do Kuwait havia pedido aos países muçulmanos que intensifiquem a luta contra o extremismo, durante uma conferência pan-islâmica dedicada a coordenar os esforços contra os grupos jihadistas.

20/07/2015.ATENTADO DE SURUÇ. TURQUIA.

 Foi um ataque terrorista que aconteceu na parte externa do Centro Cultural Amara, no distrito rural de Suruç, localizado na Provincia de Sanliurfa, na Turquia, em 20 de julho de 2015. Ao todo, 33 pessoas foram mortas e outras 104 ficaram feridas.

 O atentado teve como alvo membros da Federação de Associações da Juventude Socialista (SGDF), braço do Partido Socialista Oprimido (ESP), que pretendiam dar uma declaração à imprensa sobre a reconstrução da cidade síria de Kobani, quando o ataque ocorreu. Kobani, que está a aproximadamente 10Km do Suruç, estava sob o cerco das forças do grupo Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL). Mais de 300 membros da SGDF tinham vindo de Istambul para Suruç, para participar dos trabalhos de reconstrução em Kobani e estavam hospedados no Centro Cultural de Amara, enquanto se preparavam para cruzar a fronteira. A explosão, que foi registrada em vídeo, foi identificada como sendo causada por uma bomba de fragmentação detonada, no que a princípio acreditou-se ser um ataque sicida.

Evidências preliminares já apontavam para o envolvimento do EIIL, o que foi confirmado um dia depois do ataque, quando o Estado Islâmicoa assumiu a responsabilidade pelo atentado. O Estado Islâmico tinha tomado a decisão de prosseguir com operações mais ativas no território turco poucos dias antes do ataque. Şeyh Alagöz Abdurrahman, um estudante de 20 anos de idade de Adıyaman, com possíveis ligações com o EIIL, foi identificado como o autor do massacre. Com exceção de um confronto não planejado entre militantes do EIIL e soldados turcos em março 2014, este foi o primeiro ataque planejado em solo turco feito pelo Estado Islâmico. O bombardeio resultou na entrada da Turquia na intervensão militar na Síria e no Iraque, sendo que as operações de combate ao terrorismo em larga escala contra alvos do EIIL e de outras organizações terroristas começou em 24 de julho. O ataque foi fortemente condenado pela Comunidade Internacional, motivo pelo, qual o Partido da Justiça e Desenvolvimento (AKP), que governa o país turco, tenha prometido fechar a fronteira turco-síria.

10/10/2015. ATENTADO EM ANCARA EM 2015. TURQUIA.

O atentado ocorreu às 10:04 da manhã de 10 de outubro de 2015 no centro de Ancara, capital da Turquia, durante a manifestação organizada pela paz, trabalho e democracia, pró-curda, contra a guerra que ocorre no leste do país, entre o exército turco e os separatistas curdos do PKK, e contra as políticas do partido governante, o partido islamista moderado, denominado Partido da Justiça e Desenvolvimento (AKP). O atentado ocorreu poucos dias antes das eleições legislativas que se celebram em 1º de novembro . O conflito no leste da Turquia contra o qual a manifestação se organizou, provocou, entre militantes curdos, separatistas, e polícias e soldados turcos, numerosas baixas.

Este atentado segue-se ao atentado de Suruç, ocorrido no fim de julho, também contra uma manifestação pró-curda em Suruç , que se localiza no sudeste da Turquia, e que provocou a morte a 33 ativistas. O atentado terá sido perpetrado por dois bombistas suicidas. O atentado em Ancara, foi o pior atentado terrorista na Turquia, deixando 102 mortos e mais de 400 feridos. O Estado Islâmico assumiu a responsabilidade pelo atentado.

31/10/2015. BOMBA DERRUBOU O AVIÃO RUSSO AIRBUS A 320 NO EGITO.

Em 31/10/2015, um Airbus A-321 da companhia aérea russa Kogalimavia, também conhecida como Metrojet, partiu-se repentinamente a cerca de 10.000 metros de altitude, 23 minutos depois de decolar do balneário de Sharm el-Sheikh, no sul da Península do Sinai, no Egito, com destino à cidade São Petersburgo, na Rússia.

O Serviço de Segurança Federal da Rússia (FSB) confirmou no dia 17/11/2015, que a queda do avião russo sobre o Sinai, no Egito, em 31 de outubro, foi resultado de um ato terrorista, causado por uma bomba que explodiu a bordo. Segundo a FSB, traços de explosivos foram encontrados nos destroços da aeronave, correspondente a um artefato explosivo de potência equivalente a 1 kg de TNT. As 224 pessoas a bordo morreram. O Estado Islâmico reivindicou para si o referido atentado.

12/11/2005. ATENTADO EM BEIRUITE, LIBANO.

Os atentados de Paris aconteceram apenas um dia após outro atentado terrorista do Estado Islâmico, em Beirute, no Líbano, que matou 43 pessoas, um dia após o assassinato de Jihad John, um dos que matou 217 passageiros, e 7 (sete) membros da tripulação e sobre o qual, a filial do Estado Islâmico no Sinai, assumiu a responsabilidade. Antes do ataque, a França estava em alerta máximo desde o Massacre do Charlie Hebdo, em janeiro de 2015, que matou 17 (dezessete) pessoas, incluindo civis e policiais.

Em 12 de novembro de 2015, dois homens bomba detonaram explosivos em Bourj el-Barajneh, um sububrbio na zona sul de Beirute, no Libano, região habitada principalmente por mulçumanos xiitas e controlada pelo Grupo Hesbollah. Relatórios do número de mortes variam de 37 a 43. O grupo Estado Islâmico do Iraque e do Levante, assumiu a responsabilidade pelos ataques. As explosões foram o pior ataque terrorista em Beirute, desde o fim da Guerra Civil Libanesa, além de ter acontecido doze dias após o bombardeio de um avião russo de passageiros sobre a Península do Sinai, que matou 224 pessoas e um dia antes dos ataques em Paris , que mataram 136 pessoas. O Estado Islâmico também reivindicou a responsabilidade por estes ataques.

Cerca de 48 horas depois do ataque, a Força de Segurança Interna prendeu 11 (onze) pessoas, principalmente sírios , por conta do ataque e, depois, anunciou a detenção de dois outros suspeitos sírios e libaneses. Eles foram presos em um campo de refugiados palestinos ocalizado em Burj al-Barajneh e em um apartamento na zona leste da capital libanesa, que pode ter sido usado para preparar os cintos explosivos. O plano inicial era aparentemente enviar cinco homens-bomba para um hospital no bairro, mas a segurança pesada obrigou-os a mudar o destino para uma área densamente povoada.

13/11/2015. ATENTADOS DE PARIS (FRANÇA).

Os ataques de novembro de 2015 em Paris foram uma série de atentados terroristas ocorridos na noite de 13 de novembro de 2015 em Paris e Saint-Denis, na França. Os ataques consistiriam de fuzilamentos em massa, atentados sucidas, explosões e uso de reféns . Ao todo, ocorreram três explosões separadas e seis fuzilamentos em massa, incluindo bombardeios perto do State de France, no subúrbio ao norte de Saint-Denis. O ataque mais mortal foi no teatro Bataclan, onde os terroristas fuzilaram várias pessoas e fizeram reféns até o início da madrugada de 14 de novembro.

Pelo menos 137 pessoas morreram, incluindo os 7 terroristas que perpetraram os ataques, sendo 89 delas no teatro Bataclan. Mais de 350 pessoas ficaram feridas pelos ataques, incluindo 99 pessoas em estado grave. Além das mortes de civis, oito terroristas foram mortos. O Presidente francês François Hollande, à época, decretou estado de emergência nacional no país, o primeiro estado de emergência declarado desde 2005, e colocou controles temporários sobre as fronteiras francesas. O primeiro toque de recolher desde 1944, também foi posto em prática, ordenando que as pessoas saíssem das ruas de Paris.

Em 14 de novembro, o grupo Estado Islâmico do Iraque e do Levante assumiu a responsabilidade pelos ataques. Os ataques foram motivados pelo Estado Islâmico como uma "retaliação" para o papel da França na intervenção militar na Síria e no Iraque. Hollande também disse que os ataques foram organizados em território estrangeiro "pelo Estado Islâmico e com ajuda interna", além de descrevê-los como "um ato de guerra". Pelo mundo, gestos de solidariedade e apoio aos franceses se tornaram comuns, especialmente pela mídia social. Os ataques foram os mais mortais que ocorreram na França desde II Guerra Mundial. Eles também foram os mais mortais na União Europeia, desde os atentados de 11 de março de 2004, em Madri, na Espanha.

Em 15 de novembro, dois dias após os atentados, a Força Aérea francesa lançou vários ataques aéreos retaliatórios (a Opération Chammal) contra alvos do grupo terrorista Estado Islâmico, na região da cidade síria de Raqqa. A 18 de novembro, Abdelhamid Abaaoud, um terrorista belga, de origem marroquina, foi morto pela polícia parisiense. Ele era acusado de ser o principal mentor dos atentados. Várias outras prisões de suspeitos foram feitas e três colaboradores ligados a organizações jihadistas na França foram mortos, em uma série de ações policiais subsequentes para encontrar os responsáveis pelos ataques.

12/01/2016. ATENTADO EM ISTAMBUL. TURQUIA.

O atentado na cidade de Istambul em janeiro de 2016 ocorreu às 10:20 da manhã de 12 de janeiro de 2016, na Praça Sultanahmet, no centro de Istmabul, a maior cidade da Turquia. O atentado suicida, com bomba, provocou 11 mortes, não contando o bombista-suicida e 15 feridos. Os 11 mortos eram todos estrangeiros, sendo 10 alemães e um peruano. Este atentado segue-se ao atentado de Ancara em 2015,. O autor do atentado, Nabil Fadli, pertencia ao autoproclamado Estado Islâmico (Daesh) e entrou na Turquia através da Síria.

14/01/2016. ATENTADO EM JACARTA. INDONÉSIA.

 

Os atentados em Jacarta em 2016 ocorreram a partir das 10:55 da manhã de de 14/01/2016, no centro da cidade Jacarta, capital e maior cidade da Indónesia. Constaram de sete explosões e tiroteios. Fontes da polícia relataram que entre os mortos confirmados estão 5 (cinco) terroristas, 5 (cinco) polícias e 7 (sete) civis, totalizando 17 vítimas fatais. As explosões ocorreram num raio de 50 metros.

O atentado começou na manhã de 14/01/2016, com uma primeira explosão em frente a uma loja da rede Starbucks, perto de um posto policial, o que deu início a um intenso tiroteio que foi seguido por outra detonação. A Indonésia é o país com a maior população muçulmana do mundo, com 88% de seus 250 milhões de habitantes professando essa religião, e foi alvo de vários atentados entre 2000 e 2009, cometidos pelo grupo Yemma Islamiya, considerado o braço da Al Qaeda no Sudeste Asiático.

O maior ataque terrorista ocorreu em 2002 na ilha de Bali, quando as explosões coordenadas de várias bombas em uma boate na cidade de Kuta deixaram 202 mortos, em sua maioria turistas australianos. A ação foi reivindicadas pelo principal grupo islamita então ativo na Indonésia, o Jemaah Islamiyah (JI), ligado à Al-Qaeda.

22/03/2016. ATENTADO EM BRUXELAS. BELGICA.

Os atentados em Bruxelas em 22 de março de 2016 foi uma ação terrorista sucida cometida na manhã de 22 de março de 2016, no aeroporto e no metro de Bruxelas, capital da Belgica. Os atentados causaram a morte de pelo menos 34 pessoas, incluindo 3 bombistas-suicidas, e deixaram outras 300 feridas.

O atentado ocorreu por volta das das 07:45, com duas explosões no aeroporto de Bruxelas. Um dos ataques ocorreu perto dos mostradores de faturação, seis e sete, da American Airlines e outro perto da Brussel Airlines. A promotoria belga confirmou que o atentado foi cometido pelo menos com um terrorista suicida que teria gritado palavras em árabe, antes de cometer o ataque, e levava consigo um fuzil AK 47. O edifício do aeroporto sofreu danos significativos. As autoridades policiais foram à zona de embarques para vistoriar centenas de malas que depois das explosões foram abandonadas, à procura de novos explosivos.

No mesmo dia, apenas minutos mais tarde, por volta das 08:00 ocorreu pelo menos uma explosão na estação Maelbeek, do metrô, o que provocou, pelo menos, vinte mortes. O atentado ocorreu na hora de maior utilização do sistema de transporte. A estação situa-se perto de várias agências da União Europeia, incluindo a Sede do Parlamento Europeu. As imagens do aeroporto servirrão de provas para apurar os responsaveis pelo atentado. O grupo extremista auto-proclamado Estado Islâmico, assumiu a responsabilidade pelo atentado.

Todavia parece que na Bélgica, ou para as autoridades belgas, a possibilidade de um atentado ainda parecia muito distante, embora a ocorrência do atentado Paris de 13/11/2016, era muito presente para todos os países da Europa, e este relaxamento ou afrouxamento do controle de suas fronteiras ocasionou em Bruxelas, a morte de 34 pessoas e mais de 200 feridos.

29/06/2016. ATENTADO EM ISTAMBUL. TURQUIA.

 O atentado no aeroporto Atatürk na cidade Istambul, na Turquia, deixa 42 mortos e pelo menos 239 feridos. Segundo o Governo regional da metrópole, havia 10 estrangeiros entre as vítimas fatais, além de 23 turcos e 3 pessoas com outra nacionalidade, além da turca. Os mortos estrangeiros são cidadãos da Arábia Saudita (5), Iraque (2), China, Jordânia, Tunísia, Uzbequistão, Irã e Ucrânia (1 de cada).

O ataque representa um duro golpe para a Turquia, sexto maior mercado turístico do mundo, que já se viu gravemente afetado por uma série de ataques cometidos pelo EI e por separatistas curdos, com um saldo de mais de 250 mortos nos últimos meses. Nesse período, a Turquia, um dos mais importantes países da OTAN, e outrora um oásis de paz em meio ao caso do Oriente Médio, acabou por sucumbir às tensões que dominam a região.

A polícia identificou dois suspeitos tentando passar pelo controle de segurança para entrar no setor de desembarque internacional. Uma fonte do Ministério do Interior relatou que um deles abriu fogo com um fuzil AK-47, e que os agentes reagiram com tiros para “neutralizar” os agressores. Um dos suspeitos, então, ativou a carga explosiva que levava junto a si.

Nenhum grupo assumiu o atentado, mas o Governo turco apontou o Estado Islâmico como suspeito desde o primeiro momento. Todos os indícios apontam para o Daesh, afirmou o primeiro-ministro Binali Yildirim, referindo-se à sigla do Estado Islâmico em árabe.

02/07/2016. ATENTADO EM BAGDÁ. IRAQUE.

Os ataques na cidade de Bagdá, capital do Iraque, deixam 292 mortos e 125 feridos. Os atentados foram realizados com carros-bomba e usando explosivos, sendo que um deles atingiu uma movimentada área comercial do centro da capital iraquiana, que estava repleta de gente devido ao Ramadã, mês de jejum muçulmano. O mais letal dos ataques ocorreu na região de Al Karrada. Um suicida detonou um caminhão frigorífico que trafegava no meio de uma multidão reunida perto da sorveteria Yabar Abu al Sharbat, informou a polícia.

O ataque à bomba é o mais mortal no país desde que as forças iraquianas desalojaram no mês passado militantes do Estado Islâmico na cidade de Falluja, reduto do grupo, à oeste da capital, que servia como plataforma para o lançamento de ameaças desse tipo. O EI assumiu a autoria do atentado em comunicado assinado e divulgado nas redes sociais, no qual, garantiu que o alvo eram os xiitas. O grupo terrorista advertiu que "com a permissão de Deus prosseguirão os ataques dos mujahedins contra os renegados".

Em comunicado, a Casa Branca declarou sua união com o governo do Iraque para acabar com o Estado Islâmico. A Organização das Nações Unidas (ONU) também se manifestou com preocupação pelo desprezo com a vida humana.

O elenco dos atentados terroristas protagonizados pelo Estado Islâmico demonstra que o terrorismo em todas as suas formas e manifestações constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança e que quaisquer atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente de suas motivações, não importando quando, onde e por quem sejam cometidos.

 É necessária a inequívoca condenação do Estado Islâmico no Iraque e no Levante e também da Al-Qaeda, bem como dos indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados, por contínuos e múltiplos atos criminosos de terrorismo, com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e outras vítimas, destruir patrimônio e solapar profundamente a estabilidade, tendo em vista que o terrorismo constitui uma constante ameaça à paz e à segurança internacionais.

14/07/2016. ATENTADO TERRORISTA EM NICE, NA FRANÇA.

A cidade de Nice, no sul da França, foi alvo de um atentado terrorista na noite dos festejos de 14 de julho, que é o dia da festa nacional francesa. Um caminhão atropelou por volta das 23h, horário local, uma multidão que estava na Promenade des Anglais, a principal avenida litorânea da cidade, assistido a um espetáculo de fogos de artifício. 

Cerca de 80 pessoas morreram atropeladas e outras centenas ficaram feridas. O autor do atentado, morto por policiais, é Mohamed Lahouaiej Bouhlel, um cidadão francês de origem tunisiana, de 31 anos de idade, motorista de caminhão que tinha antecedentes por crimes comuns e violência doméstica, mas não por possíveis ligações com terrorismo, segundo Paris. Segundo a agência “Aamaq”, do Estado Islâmico, o autor do ataque conduziu a operação em resposta a pedidos de manter como alvo cidadãos de países que formam a coalizão liderada pelos EUA para combater o EI. Todavia, as autoridades francesas afirmam que procuram confirmar a declaração dos jihadistas.

6 VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O FLAGELO DOS REFUGIADOS.

6.1 Prevalência dos Direitos Humanos.

Derechos Humanos podriamos entender aquell os poderes amparados por uma comunidad que generam conductas obligatórias em lós demás, y de los que se es titular por el simple hecho de ser um miembro de la espécie del homo sapines[8].

Na história, encontramos notícias de muitas guerras ocorridas em várias partes do mundo. Foram em numerosos conflitos marcados por interesses e motivações sócio-econômicas, políticas e de natureza étnica, que registraram a perda de milhares de vidas humanas. Mas, sem dúvida, nas duas Grandes Guerras Mundiais de 1914/1918 e 1939/1945, notadamente, nesta última, o mundo pôde assistir o horror do holocausto praticado pelo nazismo contra os judeus, o que fez despertar nos povos de todas as Nações, o sentimento de que, independentemente dos interesses dos Estados, o que deve sempre prevalecer são os direitos humanos. “Fortalece a ideia de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado, porque revela tema legítimo de interesse do Direito Internacional”[9].

Tanto assim que, após sua criação, a ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948, para ser seguida por todas as Nações, como forma de estabelecer o respeito aos direitos, a liberdade, a justiça, paz e a dignidade da pessoa humana. Para melhor compreender essa prevalência dos direitos humanos, basta observar o que dispõe o artigo II da Declaração Universal:

“1- Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

2- Não será tampouco feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação soberana.”

Além de o Brasil ser signatário da Declaração dos Direitos Humanos, é oportuno salientar que o Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, promulgou a Convenção Americana sobre Direitos HumanosPacto de São José da Costa Rica. O Decreto nº. 4.463, de 8 de novembro de 2002, promulgou a Declaração de reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O Decreto nº. 4.443, de 18 de outubro de 2002, instituiu a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

6.2 Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951).

O tema dos refugiados ganhou destaque no contexto internacional, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial (1939-45), quando mais de 40 milhões de pessoas se deslocaram no interior da Europa por ocasião da guerra. No mesmo momento, a questão dos direitos humanos passou a ser debatida pela comunidade internacional diante das atrocidades cometidas por regimes totalitários. Isso levou à constituição do regime internacional de direitos humanos no âmbito da ONU, com a Declaração Universal de 1948, que previa o direito de procurar e gozar asilo a toda pessoa vítima de perseguição. Poucos anos depois, se fez acompanhar pelo regime internacional para refugiados. (ACNUR, 2000)[10]

Adotada em 28 de julho de 1951, pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução nº. 429, (V), da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1950. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961.

A Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948, pela Assembleia Geral, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem distinção, devem gozar dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. A Organização das Nações Unidas tem repetidamente manifestado a sua profunda preocupação pelos refugiados e tem se esforçado para assegurar a estes o exercício mais amplo possível dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. É desejável rever e codificar os acordos internacionais anteriores aos estudos relativos ao Estatuto dos Refugiados, a fim de estender a aplicação desses estatutos e a proteção por eles oferecidas por meio de um novo acordo. Da concessão do direito de asilo político,  podem resultar alguns encargos indevidamente dispendiosos para certos países, sendo certo que, a solução satisfatória dos problemas, cujo alcance e natureza internacionais, a Organização das Nações Unidas reconheceu, não pode, portanto, ser obtida sem cooperação internacional.

O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados tem a incumbência de zelar pelas Convenções Internacionais que assegurem a proteção dos refugiados, reconhecendo que a coordenação efetiva das medidas tomadas para resolver tal problema dependerá da cooperação dos Estados, com o Alto Comissariado. Exprimindo o desejo de que todos os Estados, reconhecendo o caráter social e humano do problema dos refugiados, façam tudo o que for necessário para evitar que esse problema seja causa de tensão; resolvem as Altas Partes Contratantes, promulgar a Convenção que tem como propósito estabelecer os mecanismos jurídicos de proteção às pessoas consideradas refugiadas do seu país de origem, decorrente de razões políticas.

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Re­fugiados (ACNUR), com sede em Genebra, Suíça, a UNHCR (sigla em inglês) foi criada em 1951 para conferir proteção às pessoas (a maioria europeus) assoladas pela Segunda Guerra Mundial. Na atualidade, busca encorajar os governos a adotarem leis e procedimentos mais flexíveis relativamente aos refugiados, além de coordenar a assistência material para essa população e aos repatriados, ou seja, aqueles que têm o pedido de asilo negado[11].

Para fins da presente Convenção o termo “refugiado” será aplicado a qualquer pessoa considerada refugiada nos termos do Ajuste de 12 de maio de 1926 e 30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938, e do Protocolo de 14 de setembro de 1939, ou ainda da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados.

A Convenção dos refugiados aplica-se àqueles que, diante do temor da perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontram fora do país de sua nacionalidade e que não podem ou, em virtude desse temor, não querem valer-se da proteção desse país, ou que, se não têm nacionalidade e se encontram fora do país no qual tinha residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não podem ou, devido ao referido temor, não querem voltar a ele.

No caso de uma pessoa possuir mais de uma nacionalidade, a expressão “do país de sua nacionalidade” se refere a cada um dos países dos quais ela é nacional. Uma pessoa que, sem razão válida, não se houver valido da proteção de um dos países de que é nacional, não será considerada privada da proteção do país de sua nacionalidade. A pessoa refugiada tem a obrigação de respeitar as leis e regulamentos do país em que se encontra, assim como as medidas tomadas para a manutenção da ordem pública. Os Estados Contratantes proporcionarão aos refugiados todas as condições possíveis para melhor acolher a pessoa refugiada, estabelecendo direitos e obrigações, inclusive o direito ao emprego, ao bem-estar, documentação pessoal, e residência.

6.3 Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966).

Adotado e aberto à adesão pela Resolução nº. 2.198 (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966, e aprovado anteriormente pela Resolução nº. 1.186 (XLI) do Conselho Econômico e Social (ECOSOC), das Nações Unidas, de 18 de novembro de 1966. Promulgado no Brasil pelo Decreto nº. 70.946, de 07 de agosto de 1972.

A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados assinada em Genebra, Suíça, em 28 de julho de 1951, apenas se aplica às pessoas que se tornaram refugiadas em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1951. Os refugiados que surgiram após a Convenção ser adotada não podem dela se beneficiar.

Por ser conveniência de que o mesmo Estatuto seja aplicado a todos os refugiados compreendidos na definição dada na Convenção, independentemente da data limite de 1º de janeiro de 1951, é celebrado o presente Protocolo cujo propósito é o comprometimento dos Estados Partes em aplicar aos refugiados os artigos 2 e 34 da Convenção, inclusive as condições do presente Protocolo, sem nenhuma limitação geográfica. Os Estados Partes comprometem-se a cooperar com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, ou com qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder no exercício de suas funções e, especialmente, comprometem-se a facilitar seu trabalho de observar a aplicação das disposições do presente Protocolo. A Solução das Controvérsias entre as Partes do presente Protocolo relativa à sua interpretação e à sua aplicação, que não for resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes.

 6.4 Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) (Pacto de São José da Costa Rica).

Adotada e aberta à assinatura na Conferência especializada Interamericana Sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº. 27, de 25 de setembro de 1992, e promulgada pelo Decreto nº. 678, de 06 de novembro de 1992.

No ato de ratificação, o Brasil teceu declaração interpretativa à Convenção Americana, com o seguinte teor: O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48 (d) não incluem o direito automático de visitas e inspeções pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão do consentimento expresso do Estado.

Deve-se considerar o objetivo de consolidar, neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos. Os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito dos Estados Americanos. Na Carta dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional. Nesse contexto, é proclamada a presente Convenção que tem como propósito:

“(a) Os Estados – Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social;

(b) Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados acima ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados – Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessários para tornar efetivos tais direitos e liberdades;

(c) Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica, direito à vida, e esse direito deve ser protegido por lei e, em geral, desde o momento da concepção, não podendo ser privado da vida arbitrariamente. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça a pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente;

(d) Toda pessoa tem direito a integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à proteção, à honra e à dignidade, à liberdade de consciência e de religião, à liberdade de pensamento e de religião, à direito de retificação ou de resposta, à proteção da família, ao direito de circulação e residência, à igualdade perante a lei, à proteção judicial;

(e) Os Estados – Partes se comprometem a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, socais e sobre a educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na Medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.”

A atuação dos ISIS tem provocado um contingente de refugiados para a União Européia, provenientes dos países islâmicos, notadamente da Líbia, Iraque e, notadamente, da Síria, que se encontra em guerra civil desde 2011, onde tem forte atuação do ISIS, como insurgente do Governo da Síria, de Bashar Al-Assad, contabilizando cerca 500 mil vítimas fatais entre civis e militares.

Estima-se que aproximadamente 1 (um) milhão de pessoas já migraram para a Europa, via Grécia e Itália, seja em decorrência da instabilidade política provocada pelas guerras civis, sobretudo pela guerra civil na Síria e pela atuação do Estado Islâmico em boa parte do território sírio, ou ainda, pela recusa de outros países muçulmanos, sobretudo, os vizinhos da Síria, como o Líbano, a Jordânia e a Turquia, bem como os países do Golfo Pérsico, notadamente, a Arábia Saudita, que declaram não receber os refugiados em seu território.

Registre-se que a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, também conhecida como Convenção de Genebra de 1951, define o que é um refugiado e estabelece os direitos dos indivíduos, aos quais, é concedido o direito de asilo, bem como as responsabilidades das nações concedentes. O Brasil é signatário desta Convenção. Em face de grande número de refugiados, não há como as autoridades européias saber se, no meio deste contingente, quem deseja asilo em outras pátrias, possa existir pessoas infiltradas pelo ISIS, para atuarem em ações terroristas, tal como aconteceu em Paris, e notadamente, em Bruxelas, onde 3,5% da população é de origem mulçumana.

6.5. Atual situação dos Refugiados no Mundo.

A democracia é um sonho distante para muitos países, e assim, um dos principais problemas, em termos populacionais e a nível global, é a questão dos refugiados. O conceito de refugiado foi regulado pela Organização das Nações Unidas, por meio da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, realizada em 1951.

De acordo com Organização das Nações Unidas – ONU, a Convenção das Nações Unidas Sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, para ser considerada refugiada, a pessoa precisa declarar que se sente perseguida pelo Estado de sua nacionalidade por razões de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas; que se ausentou de seu país em virtude desses termos ou que não consegue a proteção do poder público pelas mesmas razões.

Com o tempo e a emergência de novas situações geradoras de conflitos e perseguições, tornou-se crescente a necessidade de providências que colocasse os novos fluxos de refugiados sob a proteção das provisões da Convenção. Assim, um Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados foi preparado e submetido à Assembléia Geral das Nações Unidas em 1966. Na Resolução 2198 (XXI) de 16 de dezembro de 1966, a Assembléia tomou nota do Protocolo e solicitou ao Secretário-Geral que submetesse o texto aos Estados para que o ratificassem. O Protocolo foi assinado pelo Presidente da Assembléia Geral e o Secretário-Geral no dia 31 de janeiro de 1967 e trasmitido aos governos. Entrou em vigor em 4 de outubro de 1967

Contudo, se uma pessoa não e é considerada refugiada e se as condições de perseguição ou temor reverterem-se ou se tornarem injustificadas em função de mudanças políticas, ou ainda, se voluntariamente, o refugiado voltar para o país ao qual pertence a sua nacionalidade para fins de residência. Aqueles refugiados que adquirem uma nova nacionalidade, gozando da proteção desta, também não poderão ser mais considerados oficialmente como tais.

O Relatório “Tendências Globais” ou “Global Trends”, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Acnur)[12], que registra o deslocamento forçado ao redor do mundo com base em dados dos governos, de agências parceiras e do próprio ACNUR, aponta um total de 65,3 milhões de pessoas deslocadas por guerras e conflitos até o final de 2015, um aumento de quase 10% se comparado com o total de 59,5 milhões de pessoas deslocadas registradas em 2014. Esta é a primeira vez que os números de deslocamento forçado ultrapassaram o marco de 60 milhões de pessoas.

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O Relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Acnur) aponta ainda que 5,5 milhões de pessoas deixaram suas casas no primeiro semestre de 2014. Depois da Síria (3 milhões de refugiados em junho de 2014) e do Afeganistão (2,7 milhões), os principais países de origem dos refugiados são Somália (1,1 milhão), Sudão (670 mil), Sudão do Sul (509 mil), República Democrática do Congo (493 mil), Mianmar (480 mil) e Iraque (426 mil).

A lista dos países que acolhem mais refugiados é liderada pelo Paquistão (1,6 milhão de refugiados afegãos) e inclui Líbano (1,1 milhão), Irã (982 mil), Turquia (824 mil), Jordânia (737 mil), Etiópia (588 mil), Quênia (537 mil) e Chade (455 mil).

Releva notar que dos refugiados no mundo, cerca de 86%, deslocam-se em direção aos países emergentes do sul, e não para a Europa ou para os Estados Unidos, principais destinos migratórios da atualidade. A razão para isso é a maior permissividade que os países menos desenvolvidos possuem e, também, o elevado protecionismo dos países desenvolvidos, principalmente na União Europeia, que impõe pesadas medidas de restrições aos imigrantes ilegais e também a refugiados.

O Brasil recebe um elevado número de refugiados, que atingiu 7,7 mil pessoas em 2015, conforme Comitê Nacional para Refugiados. Desse total, estima-se que 25% são mulheres e em termos de nacionalidade, a maior parte é composta por sírios, com cerca de 23% do total, em razão da guerra civil decorrente entre os insurgentes contra o Governo de Bashar Al-Assad da Síria. Além disso, destacam-se também os colombianos, os angolanos, os haitianos e os congoleses. O Governo Federal deve cuidar para receber e resolver os problemas relativos às questões de refugiados no Brasil, principalmente no âmbito da legalização.

7 MEDIDAS DE COMBATE AO TERRORISMO PELOS ESTADOS E PELA ONU.

7.1 Plano Material.

Entre as várias as razões e argumentos que fizeram nascer Estado Islâmico no Iraque e no Levante e da Al-Qaeda, pode-se atribuir também a dois fatores básicos, que é o Iraque de hoje e a Guerra Civil na Síria. É justamente nesse cenário, vale dizer, é justamente em parte do território sírio e do território Iraquiano é que se encontra em atuação, de remanescentes do Grupo da Al-Qaeda e a maioria dos militantes do Estado Islâmico.

7.1.1 República do Iraque.

O Iraque é um país do Oriente Médio, limitado a norte pela Turquia, a leste pelo Irã, a sul pelo Golfo Pérsico, pelo Kwuait e pela Arábia Saudita e a oeste pela Jordânia e pela Síria. Sua capital é a cidade de Bagdá, no centro do país, às margens do rio Tigre. Tem uma área geográfica de 438.317 Km2. A composição da População é de 33 milhões de pessoas, sendo árabes iraquianos 81%, curdos 14%, turcomanos, sabeus, iezites e marches 5%. A Religião é constituída por islamismo 97% (xiitas 62,5% e sunitas 34,5%), cristianismo 2,7%, outras 0,3%. Tem um PIB de US$ 222,8 bilhões (ano de 2013), sendo que a sua economia é baseada na industria petrolífera.

Exemplo de uma aparente democracia, o Iraque que mantinha todas as estruturas da democracia, inclusive com a realização de eleições para o parlamento, todavia, encontrava-se sob o comando do seu ditador, Saddan Hussein, que em 1990 invadiu o país vizinho, o Kuwait, ocasionando o surgimento da Guerra do Golfo. Tropas norte-americanas, britânicas e outras aliadas invadem o território iraquiano, que após o início dos combates, e depois de certa resistência, fez com que o Iraque abandonasse o Kuwait. O Iraque, apesar de ter sofrido elevadas baixas no seu efetivo militar e de ter diminuído o seu poder bélico, foi também objeto de sanções econômicas, situações estas que foram insuficientes para que o Líder Saddan reequipasse as suas Forças Armadas, criando instabilidade na região do Oriente Médio.

Em 2003, o Iraque foi acusado de possuir armas químicas para destruição em massa, e por essa razão, sem que houvesse autorização da ONU, foi invadido novamente por tropas norte-americanas, britânicas e outras aliadas, sob o pretexto de desarmar o país. A guerra teve um efeito rápido com a derrota dos iraquianos, e posteriormente com a captura de Saddan que, mais tarde, foi enforcado. Não obstante, mesmo após ter sido constatado a inexistência das citadas armas químicas, os EUA, ainda no ano de 2010, continuam com suas tropas estacionadas no território iraquiano, agora com o intuito de restabelecer um novo governo para o Iraque.

Em 15/12/2011, o Presidente dos EUA, Barack Obama oficializou em Fort Bragg, na Carolina do Norte, o retorno dos últimos soldados remanescentes no front, enquanto o Secretário de Defesa, Leon Panetta, conduziu em Bagdá, Iraque, a cerimônia de fechamento do Quartel-General das forças americanas no país. Mais do que o fim de um conflito de quase 9 (nove) anos, o gesto marca uma nova etapa para os Estados Unidos, em que, segundo especialistas, não haverá mais espaço para grandes intervenções militares.

Em face da Primvera Árabe (onda revolucionária que surgiu no oriente médio) na vizinha Síria, em 2014, a violência sectária e religiosa no Iraque reacendeu com toda a intensidade. Combates violentos começaram a irromper no norte e no oeste do país, onde a maioria da população sunita vive. O grupo extremista Estado Islâmico do Iraque e do Levante iniciou uma pesada ofensiva com o objetivo declarado de instaurar um califado mulçumano na região, englobando uma enorme área do Iraque, e também da Síria, e querem impor uma visão estrita da Lei Islâmica no território.

 7.1.2 República da Síria.

A República Árabe da Síria é um país localizado na Ásia Ocidental. O território sírio faz fronteira com o Líbano e o Mar Mediterrâneo, a oeste; a Turquia ao norte; o Iraque a leste; a Jordânia ao sul e Israel ao sudoeste. A capital é Damasco. Tem uma área geográfica de 185.180 Km2. A população é de 18 milhões de pessoas, formada por diversos grupos étnicos, como árabes, gregos, armênios, curdos, assírios, circassianos, mandeus e turcos. Os grupos religiosos incluem sunitas, cristãos, alauitas, drusos, mandeus, e vazidis. Os árabes sunitas formam o maior grupo populacional do país. Tem um PIB de US$ 107 bilhões. A Síria é considerada um país em desenvolvimento, com uma economia diversificada, baseada na agricultura, na indústria e na produção de energia.

A Guerra civil na Síria teve inicio em 2011, com a Primavera Árabe. A Primavera Árabe foi uma onda de protestos, revoltas e revoluções populares contra governos do mundo árabe que eclodiu em 2011. A raiz dos protestos é o agravamento da situação dos países, provocado pela crise econômica e pela falta de democracia. Há constantes manifestações em regiões controladas pela oposição ao governo do ditador Bashar Assad.

Em Aleppo, a maior cidade do norte do país e em Sayu, na mesma província, os manifestantes pedem liberdade e a queda do regime sírio. Apesar de já ter estabelecido anteriormente uma trégua acordada entre Estados Unidos, Rússia e as tropas de Assad, o frágil acordo de cessar-fogo não foi respeitado, havendo dezenas de denúncias de bombardeios da Força Aérea Síria em diferentes regiões país.

 Por outro lado, os grupos extremistas, como o Estado Islâmico e a Frente Nusra, braço sírio da Al Qaeda, ficaram fora do acordo e continuam agindo. Nos últimos 5 (cinco) anos, a guerra já contabilizou a morte de quase 300 mil pessoas, segundo a apuração elaborada pelo Observatório Sírio de Direitos Humanos. Desse total, quase 80 mil civis que morreram, há ao menos 14 mil, são menores de idade.

7.1.3 Combates aéreos contras os Insurgentes e Membros do Estado Islâmico.

A Rússia é um país parceiro da Síria. A Síria se encontra em guerra civil há pelo menos 5 (cinco) anos. A Rússia proporciona apoio ao governo de Bashar Assad, disponibilizando ao Estado sírio, material militar, notadamente, pela Força Aérea russa, contras os insurgentes sírios e contra os integrantes do Estado Islâmico.

Como ocorre na Síria e no Iraque, por tratar-se de uma guerra assimétrica, entre o Estado Sírio e os insurgentes, que se utilizam táticas de guerrilha, as operações militares pelas tropas sírias não se faz apenas por terra, sendo mais eficientes os ataques aéreos. Assim, as missões de bombardeio aéreo servem para apoiar forças nacionais sírias, já enfraquecidas, e são mais eficazes contra os inexperientes ou rebeldes, que não contam com recursos aéreos avançados.

Contabiliza-se que até o presente momento, o Estado Islâmico já foi alvo das Forças Armadas, de pelo menos 15 (quinze) países, que participam da coalização liderada pelos Estados Unidos, ou em ações individuais, com Rússia e França. O objetivo dessas operações estrangeiras é enfraquecer as forças insurgentes para permitir que forças oficiais sírias, e também iraquianas, possam agir com mais segurança e eficiência por terra, algo essencial para eliminar o grupo terrorista.

Os países envolvidos no conflito tentam evitar ao máximo disponibilizar soldados e veículos de combate para o palco de operações nos territórios da Síria e do Iraque, uma vez que, em situações semelhantes, no passado, já se mostraram trágicas, como a invasão ocorrida pela antiga União Soviética no Afeganistão em 1979 e dos Estados Unidos no Iraque em 2003. Nesses cenários de guerra é que surgiram os grupos terroristas do Estado Islâmico e da Al Qaeda, inclusive, foram armados e financiados por essas mesmas Nações, para combaterem outros objetivos militares da época.

Por essa razão, a coalizão internacional existente na Síria e no Iraque, elegeram os ataques aéreos como o meio militar mais eficiente. O caça russo SU-34 que é um dos mais eficientes na ação contra o EI, segundo fontes Ministério da Defesa da Rússia. A França utiliza os caças-bombardeiros Dassault Rafale e Mirage 2000, e até o momento, essas aeronaves lançaram bombas de queda livre e guiadas a laser, como a GBU-12 Paveway II, utilizados nos denominados ataques cirúrgicos. Os EUA estão utilizando caças-bombardeiros F-18 Hornet e os caças-bombardeiros F-22.

O Porta-aviões dos EUA, o USS Theodore Roosevelt, esta baseado no Golfo Pérsico, dando apoio às operações para as forças iraquianas no combate ao Estado Islâmico. Entretanto, a batalha tecnológica contra o Estado Islâmico perde velocidade em fade do lento combate em terra. A bordo do Porta-aviões, cerca de 65 aviões de combate, os caças F/A-18 Hornets e F/A-18E Super Hornets, armados com bombas teleguiadas a laser, de 230 quilos, além dos caças EA-18G Growlers, para bloquear o radar inimigo, sendo que cada tem um valor estimado de US$ 57 milhões. Eles partem um após o outro, lançados por catapultas, subindo para os céus do Golfo Pérsico, e rumam para suas missões no território do Iraque. Os F/A-18 podem viajar em até uma vez e meia a velocidade do som.

A Carta das Nações Unidas, de 26/06/1945, estabelece no seu art. 2º, § 4º, a saber:

“Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”.

Pablo M. Pejlatowicz, Professor de Direito Internacional Público, da Faculdade de Direito, da Universidade de Buenos Aires, UBA, escreveu um capítulo, denominado El Conflitcto de Las Malvinas Observado a Través de La Guerra Justa, do Livro "Justificar la Guerra? – Discursos Y Praticas En Torno A La Legitimacion Del Uso de La Fuerza y Su Licitud En El Derecho Interncional"[13], tendo como Coordenador e Diretor, o Prof. Doutor Emiliano J. Buis, DD Professor da Universidade Buenos Aires, Coordinador de La Secretaría de Investigación, da Facultad de Derecho, da Universidad de Buenos Aires, UBA, concluindo o Prof. Pejlatowicz, ao final concluiu que,

“Considerando que, en lo que se refere al empleo de la fuerza, ambos Estados intentaron resolver la controvérsia por medios bélico, la separación de ambos elementos puede resultar en éxito de la nueva relación entre teoría de la guerra justa y el Derecho Internacional Público conel sistema onusiano de prohibibición general del uso de la fuerza. Asismismo, en el aspecto relativo al ius ad bellum, se ven receptados en las argumentaciones provistas en 1982 por el gobierno argentino y personalidades destacadas, justificaciones provenientes de las distintas corrientes de la teoría de la guerra justa, así como del realismo simple y llano.

Por más que luego de la contienda armada se haya juzgado a los responsables en la Argentina de llevar a sus compatriotas a la guerra, en el momento de los hechos su postura legitimante no frue criticada. Los argumentos expuestos para presentar los hechos de manera que se pudiera reputar como válida para el Derecho Internacional una ocupación militar demuestran con toda claridade, en definitiva, que las valoraciones morales para defender el uso de la fuerza en determinadas ocasiones siguen aún vigentes.”

Portanto, o uso da força armada não constitui agressão, em relação ao Estado Islâmico e à Al-Qaeda. O uso da força é justificado para combater os atos de agressão promovidos pelo Estado Islâmico e também pela Al-Qaeda, nos territórios do Iraque e da Síria, e notadamente, para enfraquecer ou inibir os novos atos e ações terroristas praticados por integrantes e militantes dessas facções jihadistas, tal como já ocorreram no Iraque, Libano, Kwait, Indonésia, Turquia, Egito, França, Bélgica e também nos EUA, ocasionando milhares de vítimas.

7.2 Plano Jurídico.

Aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Resolução 2253 (2015), de 17 de dezembro de 2015, que adota, atualiza e fortalece o regime de sanções, imposto pela Resolução 1267 (1999), relativo ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante e à Al-Qaeda. Entre as sanções, destaca-se:

“2. Decide que todos os Estados adotarão as seguintes medidas, conforme dispostas anteriormente no parágrafo 8 (c) da Resolução 1333 (2000), nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1390 (2002) e nos parágrafos 1 e 4 da Resolução 1989 (2011), em relação ao ISIL (conhecido também como Daesh), à Al-Qaeda e a indivíduos, grupos, empresas ou entidades associados:

Congelamento de Ativos

(a) Congelar sem demora os fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos de tais indivíduos, grupos, empresas e entidades, inclusive os fundos derivados de bens de propriedade ou sob controle, direto ou indireto, de pessoas atuando em seu nome ou sob sua instrução, e assegurar que nem estes, nem quaisquer outros fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, em benefício de tais pessoas, por seus nacionais ou por pessoas dentro do seu território;

Proibição de Viagem

(b) Impedir a entrada em seus territórios ou o trânsito através deles de tais indivíduos, ressalvando-se que nada neste parágrafo obrigará qualquer Estado a negar a entrada ou exigir a saída de seus territórios de seus próprios nacionais e que este parágrafo não se aplicará quando a entrada ou trânsito for necessário para fins de um processo judicial ou quando o Comitê determinar, caso a caso, que a entrada ou trânsito é justificado;

Embargo de Armas

(c) Impedir o fornecimento, venda ou transferência, direta ou indireta, para tais indivíduos, grupos, empresas e entidades, desde seu território ou por seus nacionais fora de seu território, ou utilizando embarcações ou aeronaves com sua bandeira, de armas e materiais correlatos de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças sobressalentes para os itens mencionados acima, bem como de assessoria, de assistência ou de treinamento técnico relativo a atividades militares;

Critérios de listagem

3 Decide que atos ou atividades que indicam que um indivíduo, grupo, empresa ou entidade está associado ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda e que, portanto, é passível de inclusão na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh) e à Al-Qaeda abrangem:

(a) participação no financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou perpetração de atos ou atividades por, em conjunto com, em nome de ou em apoio à Al-Qaeda ou ao ISIL;

(b) fornecimento, venda ou transferência de armas e materiais correlatos para a Al-Qaeda ou para o ISIL;

(c) recrutamento para; ou apoio de outra forma a atos ou atividades da Al-Qaeda e do ISIL ou de qualquer célula, afiliado, grupo dissidente ou deles derivado;”

A Resolução 2253 (2015), de 17 de dezembro de 2015, atualiza e fortalece o regime de sanções, imposto pela Resolução 1267 (1999), relativo ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante e à Al-Qaeda, que não obstante as medidas jurídicas, de defesa e segurança, já adotadas, estas ainda, se mostram insuficientes para conter os avanços do grupo terrorista, e por consequência, aumenta a violação aos direitos humanos, notadamente, com os atentados terroristas, que eleva o flagelo de milhões de refugiados e impossibilita a garantia da paz mundial. De outra parte, para os Estados, notadamente, da União Europeia, a sensação de completa insegurança para as suas populações, pelos atentados terroristas e violação da soberania.

8 DIREITOS HUMANOS NA ARGENTINA.

Na segunda metade do Século XX surgiram vários governos ditatoriais na América Latina. Essas formas de governo normalmente eram comandadas por militares que assumiam o controle do país, geralmente através de golpes de Estado. A conjuntura da época no mundo era da Guerra Fria, e, então, esses defensores da extrema direita, governavam com o discurso de combater os males do comunismo em seus respectivos países.

Embora o tempo de vigência da ditadura militar na Argentina tenha sido de apenas 7 (sete) anos, entre 1976 a 1983, bem menos do que os 21 anos de ditadura militar no Brasil (1964 a 1985), foi tempo suficiente para as várias atrocidades cometidas pelos governantes militares, com inegáveis desrespeitos aos direitos humanos, fosse na Argentina ou no Brasil.

 Embora no Brasil, no período do regime militar, tenha registrado diversos e violentos atos praticados pelos insurgentes ao regime, não se tem notícias de atos terroristas na proporção dos que são praticados hoje pelo Estado Islâmico e pela Al-Qaeda. Todavia, a Argentina, que viveu semelhante situação também no regime militar, com diversos e violentos atos praticados pelos insurgentes ao regime, sofreu dois atentados terroristas em seu território, a saber: no dia 17 de março de 1992, às 14H45, uma explosão na Embaixada de Israel em Buenos Aires, deixando 29 mortos e mais de 200 feridos; e, no dia 18 de julho de 1994, explode uma bomba na entrada da Associação Mutual Israelita Argentina (AMIA) às 9H53, também localizada na cidade Buenos Aires, deixando 85 (oitenta e cinco) mortos, e 300 feridos. De acordo com as fontes governamentais da época, os atentados foram atribuídos ao Grupo terrorista Hezbollah, que é uma organização com atuação política e paramilitar, fundamentalista islâmica xiita, sediada no Líbano.

Assim, em face da evolução dos acontecimentos e da democratização do país, notadamente, sobre os Direitos Humanos, a Argentina procedeu a uma reforma na sua Constituição, de tal modo a reconhecer e respeitar tais direitos, permitindo que normas e Convenções Internacionais, pudessem se recepcionadas e equiparadas ao mandamento constitucional vigente.

Nesta perspectiva, observa-se que a Constituição da Argentina foi primeiramente aprovada por uma Assembleia Constituinte, feita na cidade de Santa Fé, em 1853. Esta Constituição, nos seus 163 anos de existência, foi alterada por 7 (sete) vezes, sendo que a última ocorreu em 1994. A Constituição Argentina é composta por um preâmbulo e duas partes normativas: Primeira parte: Declarações, Direitos e Garantias (artigos 1-43). Segunda parte: Autoridades da Nação (artigos 44-129). Ademais, têm equivalência ao estatuto constitucional, em virtude da disposição do artigo 75, inciso 22, da Constituição Federal da República de La Nación, e vários instrumentos internacionais, como os Tratados e Declarações de Direitos Humanos.

Destaque-se que o Congresso Nacional da Argentina declarou a necessidade da Reforma Constitucional de 1994, por intermédio da Lei nº 24.309, na qual, foram estabelecidos os limites materiais da mencionada reforma, e, ao mesmo tempo, consignou eleição direta pelo povo argentino, dos parlamentares constituintes, responsáveis para elaborarem a emenda constitucional.

Consigne-se não haver dúvida no sentido de que, nada obstante, tratasse de reforma constitucional, o texto inserido pela Reforma de 1994, resultou de parlamentares constituintes, tal como ocorre na formação do poder constituinte originário. Assim, apenas para pontuar, o novo texto inserido na Constituição Nacional da Argentina, pela Reforma de 1994, fica imune de ser questionado perante a Corte Suprema de Justiça[14].

Entre as modificações introduzidas pela Reforma Constitucional de 1994, consigna-se a nova redação do item 22, do art. 75, Constituição Nacional, relativa às atribuições conferidas ao Congresso, in verbis:

“Art. 75. Corresponde al Congreso:

22. Aprobar o desechar tratados concluidos con las demás naciones y con las organizaciones internacionales y los concordatos con la Santa Sede. Los tratados y concordatos tienen jerarquía superior a las leyes.

La Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre; la Declaración Universal de Derechos Humanos; la Convención Americana sobre Derechos Humanos; el Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales; el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos y su Protocolo Facultativo; la Convención sobre la Prevención y la Sanción del Delito de Genocidio, la Convención Internacional sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación Racial; la Convención sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación contra la Mujer; la Convención contra la Tortura y otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes; la Convención sobre los Derechos del Niño; en las condiciones de su vigencia, tienen jerarquía constitucional, no derogan artículo alguno de la primera parte de esta Constitución y deben entenderse complementarios de los derechos y garantías por ella reconocidos. Sólo podrán ser denunciados, en su caso, por el Poder Ejecutivo Nacional, previa aprobación de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara. Los demás tratados y convenciones sobre derechos humanos, luego de ser aprobados por el Congreso, requerirán el voto de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara para gozar de la jerarquía constitucional” (grifamos).

Como se depreende do novo texto decorrente da Reforma Constitucional de 1994, que os Tratados e Convenções Internacionais firmados pela República Argentina com outras Nações, com as demais organizações supranacionais e com a Santa Sé, tem a hierarquia superior à das leis.

 Não obstante, constata-se que os Tratados e Convenções sobre os Direitos Humanos têm equivalência hierárquica constitucional, sem, contudo, derrogar os direitos e garantias previstos na Primeira Parte da Constituição Nacional, ou, mais precisamente, deve ser entendido como normas complementares ao texto originário ou não reformados.

Assim, por exemplo, na Argentina os direitos e liberdades reconhecidos pelo Pacto de São José da Costa Rica foram incorporado a legislação interna através da edição da Lei 23.054, pela qual se reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo indefinido, e da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre todos os casos relativos à interpretação e aplicação da Convenção, sob condições de reciprocidade. Vale dizer, a nova instância de jurisdição supraestatal[15] provocou algumas mudanças em institutos processuais de tradição conhecida, ao ponto de comover suas estruturas para encontrar o caminho acertado que define a denominada transnacionalidade.

A Corte Suprema da Nação Argentina tem entendido que, a exegese da Convenção Americana sobre Direitos Humanos constitui, em princípio, uma questão de ordem federal, vez que envolve matéria que corresponde aos poderes próprios do Congresso Nacional, como é a regulamentação da liberdade pessoal, mas ao estritamente processual, de modo à assinalar que ao incorporar-se o Pacto de São José da Costa Rica ao Direito Interno, e, prevendo aquele, a intervenção de Organismos Internacionais nos assuntos internos do País, pode dar origem a problemas que comprometam o caráter internacional da Nação, cuja disposição corresponde, obviamente, ao Governo Federal.

Na perspectiva da transnacioladidade e sobre a La Convencion Interamericana de Derechos Humanos como Derecho Interno, Eduardo Jiménez de Aréchaga, Professor de Direito Internacional Público e ex-Presidente da Corte Internacional de Justiça[16], afirma que,

“La pergunta que se plantea en el título del presente estudio – la Convención Interamericana de Derechos Humanos como Derecho Interno – suscita de inmediato la cuestión más vasta de las relaciones entre el Derecho Internacional y el Derecho Interno. Bajo esse rótulo común de ‘Relaciones entre el Derecho Internacional y el Derecho Interno’ se estudian en general dos problemas diferentes: la independencia o la interconexión entre ambos sistemas jurídicos, por un lado, y por el outro la jerarquia respectiva entre las normas internacionales y las internas. Se trata, sin embargo, de dos cuestiones que, del punto de vista lógico, pueden perfectamente distinguirse y el estudio gana en claridad si se analizan separadamente. Lo que contribuye a la confusión es el uso común e indiscriminado de la dicotomía ‘monismo – dualismo’ respecto de estas dos cuestiones diferentes. La primera cuestión consiste en determinar si el Derecho Internacional y el Derecho Interno son dos sistemas jurídi­cos tan separados e incomunicados que, a falta de una norma legislativa interna que opere una "transformación", los indivi­duos no pueden ser alcanzados por las reglas del Derecho In­ternacional o si, por el contrario, existe una inter-conexión entre ambos sistemas jurídicos, admitiéndose entonces la po­sibilidad de una incorporación automática y una aplicación directa de las normas de Derecho Internacional por los tribunales judiciales y las autoridades administrativas internas. La etiqueta de ‘dualismo’ debe reservarse para la primera posición y el término ‘monismo’ para la Segunda. La segunda cuestión, que es totalmente distinta, no con­cierne la separación o inter-conexión entre ambos sistemas jurídicos, sino su jerarquía: en caso de conflicto entre nor­mas de Derecho Interno, cuál es la que prevalece? Aquí nada tiene que ver la dicotomía monismo-dualis­mo.”

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, na Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros Tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

Dispõe o art. 68, 1, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos que “os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. A Corte Suprema de Justicia de La Nación Argentina tem firmado o entendimento de subordinar as suas decisões em consonância com as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, na ocorrência da previsão contida no art. 68,1, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Neste sentido:

“La Corte Suprema como uno de los Poderes Del Estado Argentino, debe cumprir La sentencia del Tribunal Internacional dictada em el caso Bueno Alves VS. Argentina, que impone, como medida de satisfacción y garantia de no repetición, La obligación de ivestigar los hechos que generaron las violaciones denunciadas, obligación que si bien ES de médios, importa uma tarea seria y eficaz, y cuya exegésis debe efectuarse em El marco de lo dispuesto por El art. 68.1 de La Convención Americana Sobre Derechos Humanos, que pose jerarquia constitucional” (art. 75, inc 22 de La Constitución Ncional). (Voto del Juan Carlos Maqueda)[17].

Na perspectiva dos Direitos Humanos observa que tanto a norma constitucional quanto à jurisprudência da Suprema Corte de Justiça da Argentina se alinham à valorização e supremacia dos Direitos Humanos, ou seja, a Corte Suprema admite o controle de constitucionalidade ou de convencionalidade dos atos normativos internos, em face do dos Tratados e Convenções Internacionais Sobre os Direitos Humanos, nos termos do inc 22, do art. 75, da Constituição Nacional, na redação que lhe foi dada pela Reforma Constitucional de 1994.

9 DIREITOS HUMANOS E AS MEDIDAS DE COMBATE AO TERRORISMO PELO BRASIL.

As obrigações assumidas pelo Brasil quando este firma os Tratados e Convenções Internacionais, e também dos Tratados e Convenções Internacionais sobre os Direitos Humanos, devidamente ratificados pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, e, posteriormente, promulgados e publicados pelo Presidente da República, na medida em que, ao ingressam no ordenamento jurídico constitucional, nos termos do art. , § 2º e §3º, não minimizam o conceito de soberania do Estado, devendo, pois, sempre serem interpretados como as limitações impostas constitucionalmente ao próprio Estado. Vale repetir, o disposto contido no art. 5°, §§ 2º e , da Constituição Federal do Brasil, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (grifamos);

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo”) (grifamos).

Os ventos da globalização permitiram que muitos dos Estados, antes autoritários, ou mesmo, com regimes militares, tal como aconteceu no Brasil no perídio de 1964 a 1985, marchassem rumo à constituição de Estados Democráticos de Direito, aperfeiçoando a relação entre si e a relação destes com as pessoas, notadamente, privilegiando a expansão do Direito Internacional, que se consubstanciou com a elevação hierárquica dos Tratados e Convenções Internacionais, nos seus mais variados assuntos e temas e com os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos.

O art. 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Em face da turbulência internacional provocada pelo Estado Islâmico e pela Al-Qaeda, o Brasil, já consolidado nos seus propósitos democráticos, pode tirar lições dos eventos terroristas mais recentes, como os de Paris e de Bruxelas. O país vai sediar as Olimpíadas neste ano de 2016 e poderia ser de fato um alvo visado para terroristas? Acreditamos que não, pois, de acordo com o art. 19, da Constituição Federal do Brasil, o Brasil é um Estado laico e é, por conseguinte, um país plural, onde há uma tolerância religiosa, embora haja o predomínio da Igreja Católica. O evento deverá atrair delegações de 206 países e tem gerado temores de uma possível ação terrorista.

Acreditamos também haver planos para o aperfeiçoamento dos serviços de inteligência e de segurança para evitar eventuais ataques em solo brasileiro. Portanto, a rigor, pensamos que o Estado Islâmico não dispõe de maior interesse a respeito do Brasil. Não obstante, não pode as autoridades brasileiras afrouxar ou relaxarem no exercício do controle e segurança de um evento que atrai a atenção de todo o globo. Todavia é preciso estar em alerta vermelho máximo, mesmo que o ISIS esteja distante do seu palco de combates.

Isso porque, não se pode esquecer que nas Olimpíadas de Munique de 1972, houve um atentado terrorista, em 5 de setembro, quando 11 (onze) integrantes da equipe olímpica de Israel, foram tomados de reféns pelo grupo terrosista palestino denominado Setembro Negro. O Comitê Olímpico Organizador da então Alemanha Ocidental, havia abrandado na segurança, para evitar uma ideia de uma militarização nas cidades alemãs. Durante o ataque, mal planejado e executado, 17 pessoas morreram (6 técnicos israelenses, 5 atletas israelenses, 5 membros do Setembro Negro e 1 policial). Os integrantes do grupo Setembro Negro queriam a libertação de 200 árabes presos em Israel. O fato quase resultou no cancelamento dos Jogos Olímpicos de 1972.

Também, nas Olimpíadas de Atlanta, EUA, de 1996, quando uma bomba explodiu no centro da sede dos Jogos Olímpicos de 1996, matando uma mulher e deixando 111 feridos. Oito anos depois, um americano de extrema direita, Eric Rudolph, assumiu o atentado terrorista e foi preso.

Nesta perspectiva, o Brasil já sediou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, também conhecida como Eco-92 ou o encontro mundial sobre o clima, em 1992, também conhecida como a Rio-92; os jogos Pan-americano de 2007, na cidade do Rio de Janeiro; a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20, em 2012, na cidade do Rio de Janeiro; XXVIII Jornada Mundial da Juventude em julho de 2013, com a vinda do Papa Francisco; a Copa do Mundo de Futebol em 2014; e agora, em 2016, o Brasil sediará as Olimpíadas na cidade do Rio de Janeiro.

O Comitê Olímpico brasileiro, em face da magnitude do evento e, tendo em vista as possíveis ações de caráter terrorista, tem o comprometimento das autoridades dos serviços de inteligência e de segurança do Brasil, de disponibilizar 85 mil profissionais, sendo 47,5 mil deles vindos da Força Nacional de Segurança e o restante virão do Ministério da Defesa (MD).

Entre as ações, está prevista a criação do Centro Integrado de Enfrentamento ao Terrorismo (CIET), possivelmente, em face da atuação dos grupos terroristas que se utilizam dos grandes eventos, para criar o pânico na população. Não só o terrorismo, mas o Brasil deve, antes de tudo, combater também o crime organizado, como as facções do PCC (SP) e do Comando Vermelho (RJ). Registre-se, para tanto que a Polícia Federal que integrará os serviços de inteligência e de segurança, ja que a corporação faz parte da Interpol e tem uma unidade antiterrorismo atuando há 20 anos.

Com sede na cidade de Lyon, na França, a Interpol é a polícia internacional encarregada de crimes que não se restringem às fronteiras de um só país. Com 181 países filiados, é a segunda maior organização internacional, atrás apenas da ONU, com 194 países membros. De acordo com Prefeito do Rio, Eduardo Paes, além dos órgãos de segurança do Brasil, da Interpol, estarão ainda monitorando o evento o FBI e CIA dos EUA, a FSB da Rússia, e o MOSSAD, de Israel.

Do ponto de vista jurídico, o Brasil tem a Lei nº 7.170, de 14/12/1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e estabelece seu processo e julgamento, bem como, a recente Lei nº 13.260, de 17/03/2016, que regulamenta o disposto no inciso XLIII, do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista, e altera as Leis nos. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

Essa tipificação do crime de terrorismo, era uma obrigação que o Brasil havia assumido no conceito internacional das Nações, e que estava colocando o país em uma situação bastante desconfortável, dada a demora na sua implementação. Dispõe o art. 2º, da Lei nº 13.260, de 17/03/2016:

“Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o São atos de terrorismo:

Iusar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III – (VETADO);

IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.”

A Organização dos Estados Americanos – OEA aprovou a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, assinada em Barbados em 03 de junho de 2002, pela qual, popõe que os países que integram a OEA, realizem ações no sentido de prevenir, combater, punir e eliminar o terrorismo. Esta Convenção foi recepcionada no sistema jurídico brasileiro por intermédio Decreto n° 5.639, de 26 de dezembro de 2005, que promulga a Convenção Interamericana contra o Terrorismo.

Objetivando resguardar a segurança nacional, a ordem política e social, a segurança da população e dos atletas e competidores, em face do evento da Olimpíada a ser realizada em agosto de 2016, na cidade Rio de Janeiro, o Governo brasileiro editou o Decreto nº 8.799, de 06/07/2016, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2253 (2015), de 17 de dezembro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que atualiza e fortalece o regime de sanções, imposto pela Resolução 1267 (1999), relativo ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante e à Al-Qaeda.

Em outras palavras, valida no Brasil, a Resolução nº 2253 (2015), do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas – ONU, que obriga os países-membros, ente os quais o Brasil, à aplicarem sanções contra indivíduos, empresas ou entidades que tenham qualquer associação com a rede terrorista da Al-Qaeda e com grupo do Estado Islâmico.

A Resolução nº 2253 de 17 de dezembro de 2015, prevê o congelamento de ativos, a proibição de viagens e o embargo de armas para pessoas ou organizações que tenha vínculos ou financie um dos grupos.

Resta-nos agora, por fim, torcer pelo sucesso dos jogos olímpicos e ao mesmo tempo, acreditar que o projeto dos serviços de inteligência e de segurança para todos os atletas e competidores, dos mais diferentes países, estejam assegurados na Vila Olímpica, da cidade do Rio de Janeiro, para que o evento eleve o esporte como fator de união entre as Nações e que não seja palco de ações criminosas ou terroristas, como já aconteceu em Munique ou em Atlanta, ou mais, recentemente, em Paris e em Bruxelas, na Bélgica, que provocaram, lamentavelmente, centenas de mortos e feridos de pessoas inocentes.

Finalmente, que os instrumentos jurídicos retro mencionados sejam suficientes e permitam que as autoridades de Defesa e Segurança, possam agir de forma preventiva, em conjunto e cooperação com as demais autoridades similares estrangeiras, usando e fortalecendo, para tanto, os meios estruturais e os serviços de inteligência, de modo a inibir a eventual tentativa de prática dos atos terroristas, seja por parte do Estado Islâmico no Iraque e no Levante ou da Al-Qaeda, o qualquer outro grupo terrorista. Por óbvio, não existe no mundo uma apólice de seguro contra os atos terroristas, porém, deverá haver a obstinação pelos meios de prevenção contra o terrorismo, vale dizer, é estar com o alerta vermelho piscando o tempo todo.

10 CONCLUSÃO.

O presente Artigo teve o objetivo de demonstrar, que não obstante as medidas jurídicas, de defesa e segurança já adotadas, estas, ainda se mostram insuficientes para conter os avanços dos grupos terroristas, e por conseqüência, aumenta a violação aos direitos humanos, eleva o flagelo de milhões de refugiados e impossibilita a garantia da paz mundial.

 De outra parte, para os Estados, notadamente, da União Européia, há a sensação de completa insegurança para as suas populações, pelos atentados terroristas e violação da soberania. Nesta perspectiva é que coube a analise, com a demonstração dos atos e ações do Estado Islâmico do Iraque e do Levante, e, via de conseqüência, do grupo Al-Qaeda, em menor destaque, bem como, as medidas efetivas aplicadas por parte da Comunidade Internacional e da ONU, para combater o terrorismo e a violação dos direitos humanos.

Em face da turbulência internacional provocada pelo Estado Islâmico e pela Al-Qaeda, o Brasil, já consolidado nos seus propósitos democráticos, pode tirar lições dos eventos terroristas mais recentes, como os de Paris e de Bruxelas. O país vai sediar as Olimpíadas neste ano de 2016 e poderia ser de fato um alvo visado para terroristas? Acreditamos que não, pois, de acordo com o art. 19, da Constituição Federal do Brasil, o Brasil é um Estado laico e é, por conseguinte, um país plural, onde há uma tolerância religiosa, embora haja o predomínio da Igreja Católica, sabendo-se que o evento deverá atrair delegações de 206 países e tem gerado temores de uma possível ação terrorista.

Objetivando resguardar a segurança nacional, a ordem política e social, a segurança da população e dos atletas e competidores, em face do evento da Olimpíada a ser realizada em agosto de 2016, na cidade Rio de Janeiro, o Governo brasileiro editou o Decreto nº 8.799, de 06/07/2016, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2253 (2015), de 17 de dezembro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que atualiza e fortalece o regime de sanções, imposto pela Resolução 1267 (1999), relativo ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante e à Al-Qaeda, ou seja, o país deve estar com o alerta vermelho para possíveis atos terroristas.

Acabar com o Estado Islâmico do Iraque e do Levante, e, via de conseqüência, do grupo Al-Qaeda, ainda não é possível, pois, os EUA que é a maior potencia militar, teve esta intenção de desmantelar a Al-Qaeda e não conseguiu, e, ao contrario, sofreu o maior atentado terrorista da história, com a perda de mais 3 (três) mil vidas com o atentado de 11 de setembro de 2001 nas Torres Gêmeas em Nova York.

Para as Nações, em todos os Continentes, são exigidos esforços coletivos em níveis nacional, regional e internacional, com base no respeito ao Direito Internacional, no compromisso com a soberania, com a integridade territorial e a independência política de todos os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas, de modo a combater, por todos os meios materiais e legais, os grupos e as organizações terroristas nas suas diferentes formas de composição, inclusive por normas aplicáveis do Direito Internacional e dos Direitos Humanos, do Direito Internacional dos Refugiados e do Direito Internacional Humanitário, com o objetivo de estabelecer à paz e à segurança internacionais.

 

Referências
ACNUR. Tendências Globais. Global Trends. Alto Comissariado das Nações Unidas Para os Refugiados (Acnur).
http://www.acnur.org/portugues/noticias/noticia/deslocamento-forcado-atinge-recorde-global-e-afeta-uma-em-cada-113-pessoas-no-mundo/.Acesso em 01/07/2016.
ARÉCHAGA, Eduardo Jiménez de. Normas Vigentes en Materia de Derechos Humanos en el Sistema Interamericano. Montevidéu: FCU, 1988, pp. 27-8.
ARGENTINA. Infojus. Corte Suprema de Justícia de La Nación. Sentencia de 29/11/2011. Derecho, René Jesús s incidente de prescriptión de La acción penal – causa – nº 24079; Fallos 327:5668, Disponível em: WWW.infojus.gob.ar. Acesso em 02/07/2016.
BARROS, Miguel Daladier. O drama dos refugiados ambientais no mundo globalizado. In Revista Consulex – Ano XIV – Número 317 – Março de 2010, p. 12.
BIDART CAMPOS, Germán J. Tratado elemental de derecho constitucional argentino. Tomo II, p. 495.
DELLAGNEZZE, René. Soberania – O Quarto Poder do Estado. Taubaté – SP. 2011.p.36.
DELLAGNEZZE, René. Soberania: O Quarto Poder do Estado. Cabral Editora Universitária. Taubaté-SP. 2011. p.226-232. The Balance Military, Institute International for Strategic Studies- IISS, London, UK, www.iiss.org (Institute International for Strategic Studies- IISS), abril, 2009.
FERREYA, Raul Gustavo. Reforma Constitucional y Control de Constitucionalidad. Limites a la jurisdicionalid de La enmienda. 1ªed. México. Editorial Porrúa, 2007, p. 656.
FMI. Fundo Monetário Internacional e Organização Mundial do Comércio.
MONTESQUIEU, Charles Louis de Sècondat, Barão de Lede e Montesquieu, Do Espírito das Leis, p.729 (Charles Louis de Sècondat).
MOREIRA, Julia Bertino. Redemocratização e direitos humanos: a política para refugiados no Brasil. In Revista Brasileira de Política Internacional – Ano 53 – nº 1 – 2010, p. 12.
PEJLATOWICZ, Pablo M. Justificar la Guerra? – Discursos Y Praticas En Torno A La Legitimacions Del Uso de La Fuerza y Su Licitud En El Derecho Interncional". Capitulo: El Conflitcto de Las Malvinas Observado a Través de La Guerra Justa. Coordenador e Diretor, o Prof. Doutor Emiliano J. Buis, Editora Eudeba, Universidad de Buenos Aires – UBA, Buenos Aires, Argentina, 2014, p. 166/167.
PERELMAM, Chaïm. Tratado da Argumentação. Ed. Martins Fontes, 2005.
PIOVESAN, Flávia. Proteção dos Direitos Humanos: Uma Analise Comparativa dos Sistemas Regionais, Europeu e Interamericano. Bogdandy. Armin vo et ali. (Cords.) Direitos Humanos, Democracia e Integração Jurídica. Rio de Janeiro. Lumen Iuris. 2001. P. 626.
RABINOVICH-BERKMAN, Ricardo David. Como Se Hacien Los Derechos Humanos: Un viagem por La história de lós Principales Derechos de las Personas. Cidad Autonoma de Buenos Aires. Didot, 2013, p.32.
TZU, Sun, S. P. In: A Arte da Guerra (p. 90).
 
Notas
[1] MONTESQUIEU, Charles Louis de Sècondat, Barão de Lede e Montesquieu, Do Espírito das Leis, p.729 (Charles Louis de Sècondat).

[2] DELLAGNEZZE, René. Soberania – O Quarto Poder do Estado. Taubaté – SP. 2011.p.36.

[3] DELLAGNEZZE, René. Soberania: O Quarto Poder do Estado. Cabral Editora Universitária. Taubaté-SP. 2011. p.226-232. The Balance Military, Institute International for Strategic Studies- IISS, London, UK, www.iiss.org  (Institute International for Strategic Studies- IISS), abril, 2009.

[4] FMI. Fundo Monetário Internacional e Organização Mundial do Comércio

[5] DELLAGNEZZE, René. Soberania: O Quarto Poder do Estado. Cabral Editora Universitária. Taubaté-SP. 2011. p.226-232. The Balance Military, Institute International for Strategic Studies- IISS, London, UK, www.iiss.org  (Institute International for Strategic Studies- IISS), abril, 2009.

[6] PERELMAM, Chaïm. Tratado da Argumentação. Ed. Martins Fontes, 2005.

[7] TZU, Sun, S. P. In: A Arte da Guerra (p. 90).
 

[8] RABINOVICH-BERKMAN, Ricardo David. Como Se Hacien Los Derechos Humanos: Un viagem por La história de lós Principales Derechos de las Personas. Cidad Autonoma de Buenos Aires. Didot, 2013, p.32

[9] PIOVESAN, Flávia. Proteção dos Direitos Humanos: Uma Analise Comparativa dos Sistemas Regionais, Europeu e Interamericano. Bogdandy. Armin vo et ali. (Cords.) Direitos Humanos, Democracia e Integração Jurídica. Rio de Janeiro. Lumen Iuris. 2001. P. 626.

[10] MOREIRA, Julia Bertino. Redemocratização e direitos humanos: a política para refugiados no Brasil. In Revista Brasileira de Política Internacional – Ano 53 – nº 1 – 2010, p. 12.

[11] BARROS, Miguel Daladier. O drama dos refugiados ambientais no mundo globalizado. In Revista Consulex – Ano XIV – Número 317 – Março de 2010, p. 12.

[12] ACNUR. Tendências Globais. Global Trends. Alto Comissariado das Nações Unidas Para os Refugiados (Acnur).
http://www.acnur.org/portugues/noticias/noticia/deslocamento-forcado-atinge-recorde-global-e-afeta-uma-em-cada-113-pessoas-no-mundo/. Acesso em 01/07/2016.

[13] PEJLATOWICZ Pablo M. Justificar la Guerra? – Discursos Y Praticas En Torno A La Legitimacions Del Uso de La Fuerza y Su Licitud En El Derecho Interncional". Capitulo: El Conflitcto de Las Malvinas Observado a Través de La Guerra Justa. Coordenador e Diretor, o Prof. Doutor Emiliano J. Buis, Editora Eudeba, Universidad de Buenos Aires – UBA, Buenos Aires, Argentina, 2014, p. 166/167.

[14]FERREYA, Raul Gustavo. Reforma Constitucional y Control de Constitucionalidad. Limites a la jurisdicionalid de La enmienda. 1ªed. México. Editorial Porrúa, 2007, p. 656.

[15] BIDART CAMPOS, Germán J. Tratado elemental de derecho constitucional argentino. Tomo II, p. 495.

[16]ARÉCHAGA, Eduardo Jiménez de. Normas Vigentes en Materia de Derechos Humanos en el Sistema Interamericano. Montevidéu: FCU, 1988, pp. 27-8.

[17] ARGENTINA. Infojus, Corte Suprema de Justícia de La Nación. Sentencia de 29/11/2011. Derecho, René Jesús s incidente de prescriptión de La acción penal – causa – nº 24079; Fallos 327:5668, Disponível em:  WWW.infojus.gob.ar. Acesso em 02/07/2016.


Informações Sobre o Autor

René Dellagnezze

Advogado; Doutorando em Direito das Relações Internacionais pelo Centro Universitário de Brasília UNICEUB; Mestre em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo UNISAL; Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Público no Curso de Direito da Faculda de de Ciências Sociais e Tecnológicas – FACITEC Brasília DF; Ex-professor de Direito Internacional Público da Universidade Metodista de São Paulo UMESP; Colaborador da Revista Âmbito Jurídico www.ambito-jurídico.com.br; Advogado Geral da Advocacia Geral da IMBEL AGI; Autor de Artigos e Livros entre eles 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e Soberania – O Quarto Poder do Estado ambos pela Cabral Editora e Livraria Universitária. Contato: [email protected]; [email protected].


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