Uma Análise Acerca da Automação Jurídica dos Processos na Atualidade

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Autores: TENÓRIO, Brenda dos Santos – Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Integração do Sertão – FIS, Serra Talhada – PE. (e-mail: [email protected]) e; LIMA, Jeniffer Isamara Peixoto Batista – Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Integração do Sertão – FIS, Serra Talhada – PE. (e-mail: [email protected])

Orientador: SOUSA, Manoel Arnóbio – Advogado, professor da Faculdade de Integração do Sertão – FIS, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – subseção de Princesa Isabel–PB. (e-mail: [email protected])

Resumo: A sociedade está em constante modificação e evolução, principalmente no que se diz respeito a tecnologia, e no âmbito do direito não poderia ser diferente. No intuito de proporcionar maior celeridade, economia processual e acesso à justiça, a tecnologia tem sido um forte aliado ao judiciário, com a implementação de sistemas e processos eletrônicos, por exemplo, para obtenção dessa finalidade. Com base nisso o presente trabalho busca fazer uma análise acerca da implementação dos meios tecnológicos no ramo jurídico, bem como, investigar e expor os malefícios e benefícios da automação jurídica e da inteligência artificial nos processos e tribunais. Para tanto fez-se necessário um estudo e abordagem histórica das evoluções ocorridas na sociedade, bem como das inovações das legislações aplicáveis acerca da presente temática, sendo assim, o presente trabalho realizado decorre sob a luz do método dedutivo. Por fim, far-se-á uma observação quanto a importância e necessidade da atuação do homem na tomada de decisões acerca da aplicação do direito, levantando assim a necessidade da preponderância do elemento humano nesse âmbito, nas ciências humanas.

Palavras-chave: Tecnologia. Direito. Automação Jurídica, Inteligência Artificial.

 

Abstract: Society is constantly changing and evolving, especially with regard to technology, and under the law it could not be different. In order to provide greater speed, procedural savings and access to justice, technology has been a strong ally to the judiciary, with the implementation of electronic systems and processes, for example, to obtain this way. Based on this, the present work seeks to analyze the implementation of technological means in the legal field, as well as to investigate and expose the harms and benefits of legal automation and artificial intelligence in processes and courts. To this end, it was necessary to study and analyze the historical developments in society, as well as the innovations in the applicable laws on the present theme, thus, the present work is carried out under the deductive method. Finally, an observation will be made regarding the importance and necessity of man’s action in making decisions about the application of the law, thus raising the need for the preponderance of the human element in this area, in the human sciences.

Keywords: Technology. Right. Legal Automation, Artificial Intelligence.

 

Sumário: Introdução. 1. História e Tecnologia. 2. Implantação do Processo Eletrônico Com Base na Lei 11.419. 3. Analise Acerca das Inovações e Desafios Não Superados. 4. Da Automação a Inteligência Artificial. 5. A Aplicação dos Princípios e do Jus Postulandi em Detrimento da Automação Jurídica. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A sociedade que se conhece hoje passou por diversas transformações nas últimas décadas. O modo de se pensar, agir e trabalhar sofreu fortes mudanças o que levou a uma modernização inevitável, a qual trouxe consigo diversos avanços tecnológicos. No ramo jurídico não foi diferente, cada vez mais surgem novas formas de atuação no direito que proporcionam maior celeridade e facilidade no manuseio e solução dos processos, mas que, também, limitam e até mesmo de certa forma venham prejudicar a atuação do homem operador do Direito e, é sobre isso que iremos debater daqui em diante.

Foi por volta dos séculos XVIII e XIX, período conhecido pela famosa Revolução Industrial, que começaram a surgir as primeiras inovações. Nessa época surgiu um novo modo de produção baseado na livre comercialização, na propriedade privada e no lucro. Com a decadência do sistema feudal e o nascimento do capitalismo houve um crescente desenvolvimento de tecnologia, essencial para esse novo método de comercialização.

Com o avanço tecnológico foi possível aumentar a produção de bens e serviços, o que gerou em um maior número de vendas e enriquecimento dos donos de empresas. Por outro lado, isso também gerou desempregos em razão da desnecessidade de se manter o mesmo número de funcionários na indústria já que as maquinas produziam mais rápido e em maior quantidade.

Em meio ao crescente desenvolvimento, tecnológico a fim de trazer maior celeridade aos processos e facilitar sua atuação do profissional no direito, surgiram então novos modos de manuseio e transmissão das informações entre pessoas, a exemplo disso criou-se a transmissão de documentos por intermédio do FAX, e para uma melhor e cuidadosa utilização do mesmo veio a lei que o regulamenta, lei 9.800/99. Posteriormente, afim de se obter ainda mais celeridade no tramite processual surgiu o PJE, mecanismo que possibilitou o procedimento eletrônico processual.

Nos últimos anos os tribunais superiores analisaram a possibilidade da implementação da inteligência artificial no âmbito jurídico. Após debates e analises sobre o tema, atualmente este fato já se encontra presente nos tribunais, em meio a, por exemplo, implantação de robôs capazes de fazer analises em diversos processos ao mesmo tempo e em poucos minutos, fato que levaria horas, dias ou meses para um indivíduo capaz realizar.

A evolução humana e tecnológica amplia a inteligência artificial o que possibilita que o homem possa desfrutar de novos sistemas capazes de fazer seu trabalho com um menor esforço, o que lhe dá mais tempo para que possa utilizar em benefício próprio, como se dedicar a família ou até mesmo ao enriquecimento particular, mas que pode, ao mesmo tempo, gerar maior desemprego e pobreza da classe mais baixa, e que pode chegar a superar homem.

 

  1. HISTÓRIA E TECNOLOGIA

O processo de evolução do ser humano contribuiu para o desenvolvimento tecnológico. Inicialmente o homem vivia da pesca e da caça baseada apenas em seus instintos. Com o passar dos anos surgiram os primeiros vestígios da agricultura no planeta, que divergia da antiga cultura dos grupos nômades que viviam sempre se deslocando para outras regiões em busca de alimentos caracterizados pela plantação e criação de animais, o que exigiu para isso novos instrumento de trabalho, e ocasionou na centralização do povo, o que levou a criação das primeiras cidades.

O surgimento das primeiras cidades trouxe uma nova visão de trabalho, com mais especialidade e a busca por novos conhecimento. Nesse período apresenta-se, também, a necessidade de uma organização da sociedade, de modo a manter a paz e o desenvolvimento social, e o Estado surge como uma forma de organização política desta.

Aos poucos o homem vem desenvolvendo cada vez mais seus conhecimentos tecnológicos que se fazem presentes nas atividades cotidianas. A sociedade passou por diversas revoluções industriais. Estas caracterizam-se pela profunda transformação no modo de produção e pelo surgimento de fabricas que proporcionaram uma produção em massa e mão de obra assalariada.

A indústria é um fenômeno capaz de transformar matéria prima em produtos que podem ser vendidos por todo o mundo. As inovações tecnológicas que ocorrem nessa área trazem impactos globais na sociedade, afetando não só o âmbito econômico, como também os aspectos sociais e políticos.

A Primeira Revolução ficou marcada pela criação da máquina a vapor e da utilização e manuseio do ferro e carvão, novidades que transformaram o modo de produção industrial. Nessa época a agricultura passa a ser substituída pela indústria e sua mecanização.

Em seguida, com a Segunda Revolução Industrial, veio as inovações baseadas no petróleo e na energia elétrica além da grande invenção que foi a do automóvel, importante para a deslocação do homem e o transporte de mercadorias, cujo uso e aperfeiçoamento sempre se faz presente no decorrer dos anos.

Somente na Terceira Revolução Industrial foi que houve a modernização tecnológica mais radical e impactante evidente nas criações de eletrônicos, computadores e sistemas operacionais.

Essa nova tecnologia e o processo de industrialização proporcionou maior celeridade na produção, obtendo um maior número de produção em menor tempo e com menos mão de obra, o que ocasionou em um crescente desemprego, além de submeter o trabalhador ao regime das fabricas. Devido ao excesso de mão de obra muitas vezes os trabalhadores tinham que aceitar o que era imposto pelo donos das fabricas e se sujeitando a trabalhos exaustivos e baixos salários. Por volta do século XX os trabalhadores conquistaram alguns direitos, o que posteriormente fez surgir uma lei que regula e protege os trabalhadores.

Algumas pessoas afirmam que atualmente a sociedade está passando por uma quarta revolução, com o advento de criações robóticas e sistemas operacionais tão inovadores capazes de substituir a atuação e a mente humana.

Segundo o alemão Klaus Schwab a industrialização chegou a uma quarta fase que transformará, mais uma vez, a sociedade como um todo, no modo de se relacionar e viver. A quarta revolução apresenta inovadores sistemas que resultará em uma verdadeira revolução digital.

As mudanças ocorridas na sociedade em razão da tecnologia estão evidentes no modo de trabalho, haja vista que hoje é possível trabalhar e ganhar dinheiro em casa, utilizando-se apenas de aparelhos e sistemas tecnológicos, fatos que há décadas atrás eram inimagináveis.

O desenvolvimento da quarta revolução traz uma conexão do conjunto tecnológico, envolvendo a inteligência artificial, nanotecnologia, robótica e todos os demais ramos e inovações trazidas pela tecnologia. As novidades apresentadas pela inteligência artificial vem tornando os computadores cada vez mais rápidos, precisos e inteligentes, mais do que o próprio ser humano. Isso vem fazendo com que o modo de trabalho mude e que chegue a substituir a mão-de-obra humana, o que gera mais desemprego.

O trabalho intelectual e robótico também vem substituindo o homem em suas funções, em razão de sua praticidade e precisão. Desse modo, as maquinas, que podem até pensar, tomarão o lugar do homem na empresa e na sociedade, sendo implementado, inclusive, no âmbito jurídico. Um exemplo de inovação nessa área é a adoção do PJE que é uma plataforma digital, um sistema de processo judicial eletrônico, software elaborado pelo CNJ como modo de simplificar e acelerar o manuseio dos processos e são capazes de analisar grandes volumes de documentos em segundos. Além disso, há maquinas que são capazes de dar decisões.

Esses fatores comprovam que na medida que a há mudanças na tecnologia a sociedade irá junto com ela se transformar, o que proporciona diversos benefícios globais mas que pode gerar, também, consequências negativas.

 

  1. IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRONICO COM BASE NA LEI 11.419

Antes mesmo da Lei nº 11.419 dispor sobre o então processo eletrônico tal qual conhecemos atualmente a necessidade de aplicabilidade real da celeridade processual e maior acesso à justiça, trouxe novos desafios e também a tentativa de supera-los. Assim, percebemos isto desde, por exemplo, a lei do FAX nº 9.800/99, a qual passou a permitir a utilização da transmissão de dados para a pratica dos atos processuais.

Todavia, mesmo havendo com o advento da lei a possibilidade de transmissão de documentos por intermédio de FAX, o que auxiliaria em muito o andar do tramite processual, os documentos originais deveriam necessariamente serem apresentados a posteriori, mas especificadamente cinco dias após a então tramitação por base eletrônica, caso isto não ocorresse caberia a então preclusão dos mesmos, deixando assim os documentos apresentados por meio eletrônico pendentes de validação fato esse que em suma não fez com que o objetivo primordial fosse então alcançado, entretanto tal fato não deixou de ser inovador, apenas tornou-se pouco suficiente e eficaz.

Persistindo assim tais dificuldades em relativo à busca da maior celeridade processual foi instaurada a informatização processual, a partir da referida lei supracitada, a lei que regulamenta o processo eletrônico, a qual fora inaugurada pela lei do inquilinato a Lei nº 8.245/91. Desse modo, a instauração dessa informatização trouxe impactos importantes, bem como, a aceleração do trâmite dos processos, diminuição da jornada trabalhista dos profissionais ampliando assim a sua área de atuação e produtividade. Com isso aplicar-se-á procedimento eletrônico indistintamente segundo a Lei 11.419:

“Art.1º Omissis. G.N

  • 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição”.

Omissis. G.N”

 

            Ou seja, a LIPJ aplica-se a processos civis, penais, trabalhistas e aos juizados especiais, atuando também assim sobre as cartas precatórias e rogatórias (LIPJ, Art. 7°). Vale ressalvar que, a lei torna-se omissa ao não especificar se o procedimento eletrônico abrangera também os processos como o eleitoral, militar, marítimo e demais. Entretanto, em situações praticas recai sobre estes também a LIPJ.

Desta feita, a nova realidade social cada vez mais informatizada e virtual alcançou a comunicação dos atos procedimentais. Assim, houve de fato uma inovação com o advento da referida lei acerca da comunicação dos atos processuais, pois assim como aponta Montenegro Filho em seu livro Curso de Direito Processual Civil, 12ª edição:

 

“O aperfeiçoamento da intimação por meio eletrônico ou pela publicação do ato no órgão oficial objetiva dar dinamismo ao processo evitando a proliferação de intimações pessoais através do oficial de justiça, o que muito retarda a entrega da prestação jurisdicional”.

 

Assim sendo, pode-se perceber que o objetivo inicial vem sendo conquistado, atos como citação e intimação os quais anteriormente dificultavam em muito à celeridade processual foram superados de forma mais simplória, até mesmo aqueles relativos a Fazenda Pública como dispõe a Lei 11.419 em seu Art. 6º: “Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”

Todavia, vale ressalvar que a implantação do procedimento por meio eletrônico não acarretou em mudanças ou transformações sobre as regras processuais já instauradas, apenas houve a dita transmutação dos meios, de físico para digital. Mudança essa necessária e importante para que o Direito, bem como para a aplicação garantida deste a toda a população acompanhando assim também o desenvolver da sociedade atual.

Assim sendo, foi por meio da resolução 185/2013 constituída por intermédio do CNJ – Conselho Nacional de Justiça – o qual busca o aperfeiçoamento do sistema judiciário, bem como transparência administrativa e processual que, instituiu-se o PJe como sistema de processo eletrônico.

 

  1. ANALISE ACERCA DAS INOVAÇÕES E DESAFIOS NÃO SUPERADOS

            Até aqui tornou-se inevitavelmente notável e, principalmente necessária a implementação da automação jurídica, está inevitavelmente disposta por meio do processo eletrônico, todavia, tal inovação possui falhas ainda não superadas. Por exemplo, a aplicabilidade deste ainda depende do que podemos definir como fatores externos assim como, conectividade com a internet, trafego e consequentemente as instabilidades advindas dos servidores de cada tribunal, dificuldades estas consideradas mínimas para um funcionamento pleno e eficaz.

Entretanto, inovou-se em muito, pois poderá, por exemplo, determinado processo ser acessado a qualquer tempo hora ou lugar, desde que aquele que deseja acessá-lo possua a devida assinatura eletrônica necessária, geralmente um advogado inscrito abrindo assim vistas sem a desgastante e nada célere burocracia. Bem como, menor agressão ao meio ambiente, já que houve queda do uso do papel celulose devido ao fato que os autos seguirem em via virtual, por meio dos ditos bits, unidades de funcionamento que servem para armazenar ou transmitir dados assim como, maior controle sobre os prazos processuais e enumeração automática, dentre outros é claro.

Dessa forma, atualmente até mesmo processos de Divórcio, desde que consensuais e sem presença de filhos menores ou dependentes, podem ser realizados por via eletrônica. Todavia, vale ressalvar que este abrange tão somente a dissolução do vínculo conjugal, bem como a eventual partilha, entretanto, em se tratando dos alimentos estes deverão ser tratados e decididos em ação autônoma, ou seja, tal modalidade de divórcio só é cabível em divórcios do tipo extrajudicial.

Contudo, em tempos de um novo normal, proveniente da então pandemia do novo corona vírus (COVID-19) situações como está vem tornando-se cada vez mais corriqueiras. Inclusive, o número de divórcios relativos ao primeiro mês em que os casais poderão de fato realizar o desfazimento do vínculo conjugal por via virtual, cresceu em muito se comparado ao mesmo período do ano passado. Cerca de 5.306 casais se divorciaram, contra 5.209 em junho de 2019, bem como houve aumento em relação ao mês de maio com 4.471 e o então mês de junho desde ano, sob a luz do isolamento social e as pressões psicológicas e dificuldades do dia-a-dia daí decorrentes.

Desse modo, houve então um crescimento vertiginoso ainda maior em busca da efetivação da automação jurídica, não apenas acerca deste tema mas, sim acerca do meio jurídico como um todo. Sobre este tema, qual seja, o divórcio online, houve um aumento de cerca de 9.900%, apenas na busca pelo termo “divórcio online gratuito” nas plataformas de pesquisa na internet, no período de 13 a 29 de abril. Ou seja, é notável que a automação jurídica e útil considerado a sociedade atual e seus dilemas, não apenas por isto, mas também, para facilitar o acesso a justiça e a celeridade processual. Todavia, isso é apenas mais um exemplo, medidas maiores estão sendo tomadas pelo STF, bem como, pelo STJ e ampliam essa visão.

Em 2019 o STF e, também, o STJ estudavam maneiras de instaurar inteligência artificial para auxiliar a justiça, todavia, tal anseio já se considera uma realidade. Atualmente este auxilio vem amparado por meio de inteligência artificial, a qual já é realidade prática em alguns tribunais do país. Os ditos robôs utilizados para essa concretude conseguem diminuir o fluxo crescente dos números de processos empilhados nos acervos dos tribunais, otimizando demandas repetitivas. Sobre este fato o site Valor Econômico aduz que em maio de 2019 o judiciário brasileiro contabiliza cerca de 80 milhões de processos acumulados, número este não estático, mas sim em frequente crescimento, muito provavelmente impossível de ser freado, tampouco zerado utilizando-se unicamente ferramentas humanas, quais sejam, unicamente o aplicador do direito.

 

  1. DA AUTOMAÇÃO A INTELIGENCIA ARTIFICIAL

            De fato é possível vislumbrar que os pontos positivos ao lado da automação jurídica são muitos, entretanto até que ponto podemos definir como uníssona e boa tal inovação, já que automação e inteligência artificial são coisas necessariamente diferentes, todavia, existindo entre essas uma linha tênue pois, uma levará a outra ao passo em que a sociedade encontra-se em constante transformação e evolução em todos os seus âmbitos e vive é claro um bum no setor da tecnologia, essa “aliada” das tarefas mais simplórias do cotidiano até mesmo a decisões mais complexas, as decisões judiciais.

Entretanto, como dito ambas são coisas diferentes. Ao passo em que a automação corresponde a resposta de determinado sistema ao comando a este imposto pelo operador do direito, ou seja, o advogado, a IA (inteligência artificial) cruza informações baseadas em estáticas dispensando o elemento humano, qual seja o operador dando assim seus próprios comandos. Assim, podemos dizer que atuação de um Juiz de Direito poderia então ser dispensável.

Contudo, até o presente momento o que se vê concretizado na maioria dos escritórios advocatícios é de fato a automação dos processos, a qual é aplicada por meio de alguns software jurídico, que ao receber o comando de um operador do direito o auxilia seja nas demandas ou na organização das suas agendas, trazendo assim mais praticidade e celeridade ao ditames processuais por muitas vezes morosos. Tal fato não se caracteriza como uso de uma IA pois, a um comando e não um “raciocínio” próprio e uno de um robô.

Todavia, existem robôs no meio jurídico, por exemplo, o Ross robô idealizado pelo IBM no Canadá, o qual foi projetado para cumprir a realização de tarefas de pequeno porte mas, que ainda assim eram corriqueiras e dirigidas a competência de advogados, tais como: registro de petições, pesquisa legal, predição e criação de documentos. No Brasil o STF conta com “Vitor” uma IA que tem por função a analise de todos os recursos extraordinários que veem a subir ao Supremo Tribunal Federal e determinar quais desses carregam temas de repercussão geral.

Países como a Estônia estão a frente neste quesito, visto que, lá decisões judiciais já podem inteiramente serem tomadas por robôs, o dito robô juiz já determina disputas legais simples, consideradas desta forma pois, envolvem menos de € 7 mil, cerca de R$ 30 mil reais. Assim sendo, o governo acredita que esta feita diminua a quantidade de processos, bem como desacelere o acumulo que abarrota os juízes e funcionários do judiciário.

Por fim, eis a questão de até que ponto a tecnologia auxilia de fato o jurídico sem deturpá-lo, descaracterizando o elemento humano que dota o direito em si. Lembremo-nos das palavras da professora Margarida Lacombe autora do livro Hermenêutica e Argumentação: “A atividade jurisdicional não é automática, portanto, nunca poderá ser substituída pela máquina” (LACOMBE; MARGARIDA MARIA, 2003)

 

  1. A APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS E DO JUS POSTULANDI EM DETRIMENTO DA AUTOMAÇÃO JURÍDICA

            Sem dúvidas uma das principais criticas em relativo à aceitação plena da automação jurídica está embasada em um dos mais expostos escopos do direito, qual seja o então ius postulandii, pois esse consagrado no Direito bem como na Constituição Federal Brasileira em seu Art. 133: “ O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ou seja, de forma bem clara e sucinta a atividade do profissional operador do direito não pode ser suprimida tão pouco dispensada ou substituída. Fato que ocorreria se, por exemplo, o peticionamento das ações fosse realizado inteiramente por meio de uma IA, desconsiderando assim a capacidade e o direito constitucional assegurado de postulação do Advogado, no mínimo poderíamos definir como relativizado tal princípio.

No mais, é preciso observar com atento tais inovações, as quais trazem consigo uma evolução difícil de ser freada, assim sendo, torna-se preocupante pois, deve-se perceber se tais ferramentas iram deturpar, infringir ou desconsiderar princípios e valores afinal, rodam em cima de estáticas e não sob a luz da lei, costume, doutrina e jurisprudência.

Desse modo, pode-se dizer que há sim dúvidas em detrimento da atuação dos bots, se estes iram cumprir de fato a exigência jurídica do devido processo legal, os direitos e garantias fundamentais de cada individuo como cidadão e claro a analise a interpretação hermenêutica necessária a cada caso concreto. Visto que, com a palavra a professora Margarida Maria Lacombe:

“Para aplicar o direito se faz mister um trabalho preliminar, descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama de interpretar…” (LACOMBE, 2003, p. 7)

Acredita assim, a jurista que existiria varias verdades, varias respostas e aplicabilidades, dentro da norma para determinado caso. Logo, não poderia, até o presente momento, este tipo de atuação ser exercida unissonante exercida por um robô, tampouco, por uma IA (inteligência artificial). Desse modo, preceitua ainda Carlos Maximiliano, o qual pressupõem que hermenêutica tem em si por objeto “o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”. Ou seja: “Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar” (MAXIMILIANO, 2003, p. 1). Por meio desta afirmação identifica-se que aplicabilidade da norma para além do caso concreto deve estar pautada nesse estudo, nesta analise em si, visto que os robôs possuem sim mecanismos de grande valia e auxilio ao aplicador do Direito, mas, ainda não são capazes de executar com maestria uma analise puramente hermeneuta.

Todavia, vale ressalvar que está interpretação realizada deverá seguir é claro a vontade objetiva da lei, observando sempre, o velho clichê, entretanto, real de que cada caso é um caso e assim sendo deve ser analisado e interpretado como tal a luz das fontes do Direito. Ainda assim, não podemos esquecer que para cada decisão homologada em juízo deve necessariamente o juiz que a fez fundamenta-la, necessidade está assegurada por intermédio de forma formal pelo artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que veem a estabelecer de forma clara as hipóteses das quais não serão consideradas fundamentadas as decisões judiciais. E, se assim não forem serão então consideradas nulas de pronto, não sendo assim executadas.

Dessa forma, imaginemos uma decisão homologada por aquele supracitado robô juiz na E, qual seria a então fundamentação desta decisão se ocorrida sob a luz do nosso ordenamento jurídico vigente? Seria algo do tipo: – “Com base nas informações do meu banco de dados o resultado estatístico para tal demanda é este!” Um verdadeiro absurdo, não houve aqui qualquer fundamentação em relativo ao caso mais sim aos números.

“Afinal, fazem parte do direito a ponderação e a dialética na interpretação das leis, constando, portanto, como insuficientes para uma decisão meramente correta a simples aplicação de técnicas determinadas. Não existe técnica jurídica capaz de garantir, por si só, que o juiz julgará bem.” (LACOMBE, 2003, p. 7)

Assim sendo, pode-se perceber que de fato a automação jurídica é necessária e importante pois, maximiza atuação do operador do direito, destaca-se operador no mais estrito sentido da palavra, qual seja, aquele que opera, realiza algo, executa uma ação, neste caso o que opera o direito. Todavia, ressalvando que automação difere de inteligência artificial, a qual em hipótese alguma poderá substituir os ditos operadores do direito, sejam estes juízes ou advogados.

 

CONCLUSÃO

Diante ao exposto até o presente momento é possível perceber que o homem se encontra em constante evolução, fato que amplia e modifica a sociedade como um todo, demonstrando que, na medida em que o tempo passa, o ser humano vem trazendo inovações as quais possuem um nível cada vez maior de tecnologia.

No que se refere ao tema, automação jurídica, alguns pontos foram postos em destaque, como o alcance que a tecnologia pode chegar, desde a celeridade das atividades humanas até sua substituição em questão de tomadas de decisões.

No âmbito jurídico, de início, na tentativa de solucionar os problemas, como a demora na tramitação do processo, passou a ser utilizado o FAX para transmissão de dados processuais. Não sendo essa pratica suficiente para resolver as dificuldades de acesso e tramite processual veio a criação e regulamentação do processo eletrônico que foi uma das mais importantes inovações no processo jurídico nacional.

Ainda assim, com o passar do tempo, a fim de agilizar e facilitar o trabalho e as decisões dos processos, o STF e o STJ admitiram o uso de inteligência artificial para solução de alguns conflitos por meio de robôs os quais produzem decisões, fato que só poderia ser realizado pelo homem, em alguns tribunais.

Porém, o ponto chave em questão do presente artigo está na problemática em face da possível substituição do homem, na atuação do direito, por uma inteligência artificial e sistemas de automação jurídica.

A atuação do ser humano na atividade jurídica é indispensável fato explicito em lei na medida em que a Constituição Federal determina a necessidade da presença do advogado no tramite processual. Além disso é inegável que a inteligência artificial não pode suprir a inteligência humana, uma vez que só o homem pode aplicar, com a devida cautela e prudência, o direito ao caso concreto haja vista que a necessidade da aplicação, não só da lei em si, mas com observância de princípios, valores e costumes da própria sociedade. Só o ser humano é capaz de extrair da lei seu real sentido e aplica-lo ao caso. Todavia, ressalvamos que se produzida como auxiliar do operador do direito a automação jurídica é sim eficaz e útil, instigando mais ainda o operador a qualificar-se ainda mais, criando até mesmo novas profissões no meio como, por exemplo,  engenheiros jurídicos, entretanto, o uso de IA tornando-a alto suficiente seria de fato totalmente inadmissível, fugindo totalmente do que o direito é em sua essência, ou seja, uma ciência humana.

 

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Mateus. A Inteligência Artificial substituirá o ser humano ou criará novos trabalhos?. Maio, 2017. Disponível em: https://canaltech.com.br/inovacao/a-inteligencia-artificial-substituira-o-ser-humano-ou-criara-novos-trabalhos-94232/.

 

 

BACELO, Joice e OLIVON, Beatriz. STF e STJ planejam resolver mais processos com conciliação e mediação. Julho, 2020. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2019/07/18/stf-e-stj-planejam-resolver-mais-processos-com-conciliacao-e-mediacao.ghtml.

 

CAPRA, Caroline. Conheça os robôs que já dão celeridade à Justiça brasileira. Janeiro, 2020. Disponível em: https://blog.advise.com.br/robos-que-dao-celeridade-a-justica-brasileira/.

 

FILHO, M.M. Curso de Direito Processual Civil. Editora Atlas, 12ª edição, 2016.

 

LACOMBE, M.M. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do Direito. Editora Renovar, 3ª edição, 2003.

 

MAXIMILIANO, M. Hermenêutica e aplicação do Direito, Editora Melhoramentos, 2016.

 

MACHADO, Fernanda. Revolução Industrial – Evolução tecnológica transforma as relações sociais. Julho, 2020. Disponível em: https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia/revolucao-industrial-evolucao-tecnologica-transforma-as-relacoes-sociais.htm.

 

ORTEGA, João. Indústria 4.0: entenda o que é a quarta revolução industrial. Fevereiro, 2019. Disponível em: https://www.startse.com/noticia/nova-economia/industria-4-0-entenda-o-que-e-quarta-revolucao-industrial.

 

PASSOS, Larissa. Divórcios crescem no Brasil em junho, após permissão para processo online. Julho, 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2020/07/23/divorcios-crescem-no-brasil-em-junho-apos-permissao-para-processo-online.ghtml.

 

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