Contornos da cooperação jurídica internacional do novo Código de Processo Civil no âmbito do Mercosul

Nome da autora: Livia Vilas Bôas Carr – Mestranda na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), na linha de pesquisa em Direito Internacional. Advogada no Rio de Janeiro.

 

Resumo: O vínculo que une os países do Mercosul não se limita tão somente a aspectos políticos e econômicos. O arcabouço jurídico processual também tem alçado destaque. Trata o presente artigo de uma breve análise acerca dos institutos de cooperação jurídica internacional previstos no novo Código de Processo Civil no contexto do Mercosul. Investiga os principais instrumentos processuais (carta rogatória, auxílio direto e homologação de sentença estrangeira) à luz das Convenções e Protocolos mercosulinos incorporados ao Brasil.

Palavras-chave: Mercosul. Cooperação jurídica internacional. Processo civil transnacional.

Abstract: The link between the Mercosur countries is not limited to political and economic aspects. The procedural legal framework has been highlighted. This article deals with a brief analysis of the institutes of international legal cooperation foreseen in the new Code of Civil Procedure in the context of Mercosur. It investigates the main procedural instruments (rogatory letter, direct aid and homologation of foreign judgment) in light of the Mercosulinian Conventions and Protocols incorporated into Brazil.

Keywords: Mercosul. International legal cooperation. Transnational civil procedure.

Sumário: Introdução. 1. Breves considerações sobre a estrutura judicial do Mercosul. 2. Direito processual civil internacional no contexto do Mercosul. 3. Importância da cooperação jurídica Internacional. 4. Instrumentos da cooperação jurídica internacional no novo Código de Processo Civil. 4.1. Carta Rogatória. 4.2. Auxílio Direto. 4.3. Homologação de sentença estrangeira. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A globalização é um fenômeno relativamente recente, mas que trouxe mudanças significativas nas relações entre indivíduos e Estados em diversos níveis. Nunca o sentimento de aproximação dos povos se fez tão presente como nos últimos tempos. Conceitos como soberania, territorialidade e jurisdição têm passado por uma releitura.

A maior aproximação dos Estados, através dos processos de integração regional, não se restringe a aspectos econômicos ou políticos. O direito de integração conduz, inevitavelmente, à produção legislativa como forma de consolidação e garantia da segurança jurídica dentro de uma organização internacional intergovernamental. E, tal constatação pode ser confirmada no Mercosul.

O presente artigo examina o instituto da cooperação jurídica internacional na conjuntura do Mercosul. Inicialmente, intentou-se abordar a sua estrutura judicial, o seu histórico e bases institucionais. No segundo momento, foi dada especial ênfase ao direito processual civil internacional como fator de integração regional. Em seguida, adentrou-se no estudo da cooperação jurídica internacional e os instrumentos inseridos no Código de Processo Civil/2015 (Lei no. 13.105). Foi utilizada a pesquisa bibliográfica desenvolvida a partir de livros e artigos acadêmicos, bem como de pesquisas jurisprudenciais.

 

  1. Breves considerações sobre a estrutura judicial do Mercosul

Na data de 26 de março de 1991, quatro países (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai) firmaram, por intermédio do Tratado de Assunção, o Mercado Comum do Sul ou, simplesmente, Mercosul. Foi estabelecido um mercado comum com a coordenação de políticas econômicas entre as partes envolvidas em variados setores, em particular: comercial, industrial, fiscal, alfandegário e transporte.[1] Neste primeiro momento, o Mercosul buscou promover maior participação dos países latino americanos na economia, de modo a permitir a livre circulação de bens, capitais e serviços.

Em 17 de dezembro do mesmo ano, foi assinado um Protocolo para resolução de controvérsias no âmbito do Mercosul, conhecido como Protocolo de Brasília. Este documento instituiu um sistema temporário de solução de litígios, que podia ser dar por meio de negociação direta[2], diplomática ou arbitral[3]. Nesta última opção, é instaurado um procedimento arbitral perante um Tribunal ad hoc.

Posteriormente, em 17 de dezembro de 1994, adveio o Protocolo de Ouro Preto com o propósito de regular a estrutura do Mercosul e suas bases institucionais, de modo a implementar a união aduaneira entre os países. A partir deste documento, o Mercosul passou a gozar de personalidade jurídica.[4] Foi-lhe atribuída competência para contratar, comparecer em juízo, alienar bens móveis e/ou imóveis, negociar acordos e tratados com outros países e organismos internacionais. Órgãos estruturais também foram criados: a Comissão de Comércio do Mercosul, a Secretaria Administrativa do Mercosul, o Conselho do Mercado Comum, a Comissão Parlamentar Conjunta, o Foro Consultivo Econômico Social, o Grupo Mercado Comum.

O Protocolo de Brasília para resolução de controvérsias foi revogado pelo Protocolo de Olivos (PO), assinado em 18 de fevereiro de 2002. Somente em 09 de fevereiro de 2004 o PO entrou em vigor no Brasil, promulgado pelo Decreto no. 4.982. Tinha como escopo solucionar eventuais controvérsias entre os Estados Partes, garantindo a correta e efetiva aplicação dos instrumentos normativos e de integração do Mercosul.

Na mesma oportunidade, em 13 de agosto de 2004, foi criado o Tribunal Permanente de Revisão (TPR), com sede em Assunção (na República do Paraguai). Composto por 05 (cinco) árbitros, tem como principal objetivo a interpretação, a aplicação, a tentativa de uniformização e o cumprimento dos instrumentos jurídicos fundamentais para o processo de integração.

Infere-se do Protocolo de Olivos (PO) que o TPR pode atuar como tribunal de primeira e única instância ou em sede recursal de pronunciamento proferido por um tribunal arbitral ad hoc.[5] Funciona como órgão jurisdicional do Mercosul para solução de conflitos. Também é possível a solicitação de opiniões consultivas ao TPR, que possuem caráter não vinculante e constituem pareceres.[6]

Diferente de uma sentença, a opinião consultiva caracteriza-se por dar uma resposta sem força obrigatória a um determinado caso contencioso. Ressalte-se que no ano de 2007 foi emitida a primeira opinião consultiva.[7] Em casos excepcionais, os Estados Partes podem provocar medidas de urgência quando existir a mera probabilidade de ocorrência de danos aos envolvidos.[8]

A existência de um mercado comum exige a presença de um ordenamento jurídico sujeito às determinações de um Tribunal assegurador do cumprimento efetivo de suas decisões. Com o passar do tempo, é natural que surjam conflitos, controvérsias e dúvidas entre os envolvidos. Ademais, no âmbito do Mercosul não existe uma Corte Judicial cujas decisões tenham caráter supranacional, como se dá em outros processos de integração, a exemplo do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

Não se nega a relevância do TPR para o Mercosul. Todavia, a sua atuação já foi alvo de diversas críticas, como a transcrita abaixo:

“Além de resultar na perda de finalidade da arbitragem, descaracterizando-a, esta via recursal procrastina o cumprimento da decisão, beneficiando o Estado infrator. Ademais, o fato de o Tribunal não funcionar de maneira permanente, a exemplo do que ocorre na União Europeia, possibilita que seus componentes acumulem outras funções, não se dedicando exclusivamente ao Tribunal.” (GUERRA, 2013, p. 287)

Opiniões à parte, fato é que o sistema de solução de controvérsias mercosulino alcançou significativa importância. Ainda há obstáculos a serem ultrapassados, especialmente de ordem estrutural. Explica-se: a estrutura institucional do Mercosul possui natureza intergovernamental, enquanto que a União Europeia está pautada no modelo supranacional. Além do baixo grau de vinculação das normas, o primeiro caracteriza-se pela possibilidade de seus membros negociarem interesses de modo horizontal, de igual para igual, não havendo imposição de vontades. Senão bastasse isso, as regras jurídicas passam por processos de internacionalização, de acordo com as normas constitucionais de cada país, o que pode dificultar o processo.[9]

Os estudiosos apontam disparidades entre os dois modelos e as comparações são inevitáveis. Na União Europeia percebe-se uma ordem jurídica comunitária (com normas supranacionais, autoaplicáveis e autônomas) e um Tribunal de Justiça próprio (TJUE). No Mercosul não existe uma ordem jurídica comunitária, nem um Tribunal de Justiça que impõe as decisões proferidas pelo Conselho do Mercado Comum.

“Desde o surgimento do processo de integração, a doutrina tem indicado que o bloco poderia adotar um regime supranacional, submetendo a vontade individual dos Estados-partes aos ditames do bloco. Sob a ótica integracionista, essa perspectiva, imagina-se, proveria a solução de inúmeros problemas e um melhor enfrentamento dos períodos de crise.” (DEL´OLMO, 2017, p. 350)

A fim de se garantir a efetividade dos compromissos assumidos pelos Estados, é fato que o processo de integração exige a criação de um sistema próprio de controle e aplicação das normas. Inicialmente voltado para a esfera econômica, com a constituição de um mercado comum entre os 04 (quatro) países signatários, conclui-se que o Mercosul ultrapassou há muito este viés.

Entretanto, mesmo com elevadas ambições, ainda se revela limitado por uma estrutura jurídica institucional e por problemas internos (sobretudo, de natureza social, instabilidade política e econômica) dos países, procrastinando a plena integração dos países participantes, restringindo-se, num primeiro momento, apenas ao aspecto econômico. Neste ponto, destacam-se as observações de Jânia Maria Lopes Saldanha e Ramon Lisboa (2007, p. 158):

“Para isso, o MERCOSUL, logo no seu lançamento, buscou elaborar propostas e implementar práticas que pudessem simplificar os mecanismos de cooperação interjurisdicional para dar maior agilidade à jurisdição delibatória nos sócios de Assunção, e criando com isso, as condições para melhor circulação de pedidos probatórios, sentenças, e até mesmo, medidas com caráter executivo, conformando um autêntico Espaço Transnacional de Justiça.”

Os diversos pactos internacionais firmados nesta seara merecem destaque. São eles: o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa (Las Leñas – 1992); o Protocolo de Medidas Cautelares (Ouro Preto – 1994); o Protocolo de Brasília para a solução de controvérsias (1991); o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes (2000); o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (2002). Este arcabouço jurídico busca formar uma ordem estruturada e organizada, de modo a construir um verdadeiro processo civil internacional dentro do Mercosul.

Por oportuno, destaca-se o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado em San Luis (Argentina) no dia 25 de maio de 1996. Foi promulgado pelo Decreto no. 3.468, de 17 de maio de 2000. Tem como finalidade auxiliar a cooperação jurídica internacional na esfera penal, tendo em vista a constante prática de delitos transnacionais, cujas provas costumam se situar em diferentes Estados.

Em síntese, deduz-se que a cooperação jurídica internacional desagua no intercâmbio de atos judiciais e administrativos. Aos poucos, o tema está se infiltrando no cotidiano forense, propiciando meios garantidores da rápida comunicação e pleno cumprimento das decisões judiciais transnacionais proferidas no âmbito da respectiva organização internacional de caráter regional.

 

  1. Direito processual civil internacional no contexto do Mercosul

Além de o Mercosul ser uma organização internacional mais recente se comparada com a União Europeia, razões históricas e questões político-econômicas justificam as diferenças no quesito composição dos conflitos. Em tempos nos quais as fronteiras são dissolvidas diante da modernização dos meios de transporte, avanço dos recursos de comunicação e aumento das trocas econômicas e comerciais, o direito processual deve ser capaz de implementar a devida prestação jurisdicional.

Adaptar-se aos novos tempos não é uma tarefa fácil. O princípio da territorialidade não parece mais se encaixar às novas e desafiadoras demandas sociais. O direito processual deve ir além das demarcações locais para alcançar pessoas, bens, relações e atos jurídicos no âmbito transnacional. Trata-se de uma nova realidade para os operadores jurídicos, que deverão lidar cada vez mais com questões atreladas ao direito processual internacional. É cada vez mais comum a presença de elementos estrangeiros nas relações. Em se tratando de direito processual internacional, nada mais provável do que a concorrência de 02 (duas) ou mais ordens jurídicas nacionais e que deverão ser, necessariamente, harmonizadas.

O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, também intitulado de Protocolo de Las Leñas[10], foi um importante passo no processo de harmonização das leis e fortalecimento da integração regional. É composto por 36 (trinta e seis) dispositivos e integra o Tratado de Assunção.[11] Discorre sobre diversos temas, como o reconhecimento e a execução de sentenças e laudos arbitrais (art. 18), o trâmite das cartas rogatórias (art. 8º), a indicação da Autoridade Central (art. 2º), entre outros aspectos.

Por sua vez, o Decreto no. 2.626, de 15 de junho de 1998, internalizou o Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto (MG). Sua principal contribuição foi a de incentivar a cooperação cautelar entre os países da região. Neste ponto, deixou de ser exigível no Brasil a homologação de medidas cautelares pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando a decisão for proferida por um Estado Parte do Mercosul. O Brasil passou a admitir a importação de medidas cautelares via rogatória passiva[12], além das tradicionais sentenças definitivas já transitadas em julgado, como bem sintetiza Renata Alvares Gaspar (2010, p. 265):

“De tal forma que o objeto principal de regulamentação do referido instrumento mercosurenho é determinar, e com isto permitir de forma legal e pretensamente legítima, que todos os Estados Partes do Mercosul, reconheçam os efeitos das medidas cautelares adotadas por autoridades mercosurenhas que sejam competentes dentro de seu território. Ou seja, viabilizar a livre circulação das medidas cautelares, dotando-as de efetividade dentro deste espaço integrado – ou em vias de integração.”

Não se poderia passar despercebida a Reforma do Poder Judiciário, que, por meio da Emenda Constitucional no. 45, de 30 de dezembro de 2004, transferiu do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a incumbência de realizar a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.[13] Tal deslocamento promoveu significativas mudanças no cenário nacional, sobretudo com o advento da Resolução no. 09 do STJ, de 04 de maio de 2005.

Apesar de ter caráter transitório[14], a Resolução no. 09/2005 regulamentou tópicos acerca do reconhecimento de sentenças estrangeiras perante o STJ. Com o escopo de se adaptar às novas normas do CPC/2015, a Emenda Regimental no. 18 incluiu no Regimento Interno o Título VII-A, Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros. Mesmo revogado pela Emenda Regimental no. 18, de 17 de dezembro de 2014, o artigo 7º da respectiva Resolução merece especial atenção, pois determinava que o objeto da cartas rogatória podia ser decisório ou não decisório. Com isso, passou a ser possível o reconhecimento de medidas cautelares proferidas por qualquer autoridade estrangeira, o que foi um inegável avanço.

Naquele mesmo período, tendo em vista o progressivo aumento de pedidos pautados na cooperação interjurisdicional, foi criado o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, subordinado à Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (SNJ) do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Dentre as suas principais atribuições, destaca-se a promoção de acordos de cooperação jurídica internacional, tanto em matéria civil quanto em questões penais, inclusive, exercendo a função de Autoridade Central[15] em determinadas circunstâncias.

Mais um passo foi dado com o advento do Decreto no. 6.679, de 08 de dezembro de 2008, que promulgou o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, as Repúblicas da Bolívia e do Chile. Através deste acordo, cidadãos permanentes de qualquer Estado-Parte do bloco terão direito no território de outro Estado Parte ao benefício da assistência e justiça gratuita. Trata-se de um importante meio de sistematizar as normas que existem na região sobre o assunto, de forma a implementar mecanismos que permitam o efetivo acesso à justiça, inclusive aos considerados hipossuficientes financeiros.

Por fim, destaca-se o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, das Repúblicas da Bolívia e do Chile, promulgado pelo Decreto no. 6.891, de 02 de julho de 2009. Em apertada síntese, tem como finalidade fortalecer as bases em que a cooperação e assistência jurisdicional entre os Estados membros serão realizadas.

 

  1. Importância da cooperação jurídica internacional

Muito já se falou acerca do instituto da cooperação internacional, mas, questiona-se: afinal, o que é cooperação internacional? Do que se trata? É certo que cada país possui o seu próprio regramento jurídico e sistema judicial próprio para resolver os litígios e fazer cumprir as suas decisões dentro do seu território, sempre em busca da tão almejada paz social.

Aliás, não se pode deixar de fazer referência ao princípio da territorialidade da jurisdição, intrínseco ao conceito de soberania. E, segundo os ensinamentos de Montesquieu, a soberania manifesta-se através do exercício de três funções distintas: administrativa, legislativa e jurisdicional. A soberania, que se caracteriza por ser una, indivisível, inalienável e irrevogável, manifesta-se sob duas perspectivas: a externa (todos os Estados são juridicamente iguais) e a interna (poder que o Estado exerce em um determinado território sob a sua população). A princípio, as deliberações judiciais não podem ultrapassar os limites territoriais do país onde foram proferidas, sob pena de grave violação à soberania.[16] Segundo leciona Antenor Madruga (2005, p. 306):

“Assim, a cooperação jurídica internacional não mais se justifica apenas pelo interesse das partes ou por cortesia entre os Estados. A eficácia interna de decisões judiciais estrangeiras, antes vista como potencial ameaça à soberania e, portanto, mantida sob rígidos controles de exequatur, se apresenta hoje ainda mais essencial à efetividade das funções soberanas.”

Quando a atividade jurisdicional enfrenta demandas com alguma espécie de conexão internacional, é natural que dificuldades surjam. É inegável que a crescente movimentação de pessoas, bens, capitais, informações e serviços entre as fronteiras criem novas relações entre seus protagonistas. Solicitações inéditas aparecem, o que passa a exigir a criação de mecanismos jurídicos alternativos, de modo a permitir que os Estados se auxiliem mutuamente.

É fato que a dinâmica atual das relações entre os países reivindica cada vez maior integração. Nenhum país vive mais isolado, salvo raras exceções. Isso pode se dar de diversas maneiras, sobretudo quando os países colaboram entre si com o propósito de conferir maior efetividade às suas deliberações, sejam judiciais ou administrativas, no território de outro Estado.

Neste mesmo caminho, o professor Paulo Henrique Gonçalves Portela (2015, p. 695) conclui, outrossim, que:

“É a partir dessa noção que deve ser examinada eventual necessidade de que, no exercício da função jurisdicional, certos atos processuais sejam praticados em outro Estado, como a coleta de provas, a oitiva de uma testemunha, a execução de uma sentença etc. Como o ente estatal não pode tomar mais providências fora do respectivo território sem interferir indevidamente em assuntos internos de outro Estado, será preciso pedir o apoio das autoridades estrangeiras para a prática desses atos.

Com isso, emerge a necessidade da cooperação jurídica internacional, meio pelo qual os entes estatais se articulam para colaborar com a solução de processos judiciais que correm em outros Estados. É tema de interesse internacional, visto que contribuir para a composição de conflitos no exterior pode oferecer um aporte para a solução de problemas internacionais e para promover relações amistosas entre os povos.”

É intuitivo que prestação de uma tutela jurisdicional de qualidade também inclui a elaboração de instrumentos processuais que possibilitem o intercâmbio dos atos processuais além dos limites territoriais. A edição de acordos internacionais e de modernas leis, como o novo capítulo desenvolvido pelo recém-lançado Código de Processo Civil de 2015 (arts. 26 a 41), significa elogiáveis avanços nesta etapa.

 

  1. Instrumentos da cooperação jurídica internacional no novo Código de Processo Civil

A Lei no. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, trouxe um capítulo regulando a cooperação internacional. Foi uma novidade do legislador, que não tratou do assunto no revogado Código de 1973. O procedimento de homologação de decisão estrangeira e a concessão do exequatur às cartas rogatórias também mereceu maior atenção, pois passou a ser regulamentado nos artigos 960 a 965, em capítulo próprio. Tais mudanças só vieram a corroborar com uma constatação cada vez mais acertada para os militantes do direito: a quantidade de processos judiciais com elementos transnacionais tem aumentado a cada ano que passa.

Em se tratando de números, só no ano de 2017 foram feitos 552 (quinhentos e cinquenta e dois) pedidos de cooperação até o mês de julho.[17] A maioria (trezentos e quarenta e nove) deles tratou de matéria civil (questões ligadas ao direito de família, como ação e execução de alimentos, guarda e divórcio), seguida de penal (cento e cinquenta e um casos), recuperação de ativos (quarenta e um), extradição (oito) e, por fim, transferência de pessoas condenadas (três). De longe, a carta rogatória foi o instrumento de cooperação mais utilizado, seguido do auxílio direto e pedido de extradição, este último em menor grau. Neste artigo, não será tratado o tema da extradição por estar relacionado à esfera penal, o que fugiria de seus propósitos.

4.1. Carta rogatória

A carta rogatória consiste em um ato de comunicação processual efetuado entre autoridades judiciárias de países distintos. Trata-se de um requerimento feito por uma autoridade jurisdicional a outra de Estado diverso, com o objetivo de que seja realizado um ato processual. O parágrafo 1º, do artigo 960 do Código de Processo Civil/2015 permitiu, expressamente, a execução de decisão interlocutória estrangeira através de carta rogatória.[18] Destaca-se, por oportuno, que o CPC de 2015 passou a utilizar a expressão decisões estrangeiras em detrimento de sentenças estrangeiras, em consonância com os novos conceitos trazidos pelo legislador.[19]

São várias as classificações feitas pela doutrina acerca das cartas rogatórias. Do ponto de vista tradicional, elas podem ser ativas (quando o Estado remete para autoridade estrangeira) ou passivas (quando o Estado as recebe de autoridade do exterior). Se ativa, deverá atender os requisitos da lei brasileira, bem como naquilo que for específico com a legislação alienígena. Segundo a professora Flávia Pereira Hill (2012, p. 365), elas podem servir para o cumprimento de diligências (também chamadas cartas rogatórias propriamente ditas ou de 1ª categoria) ou meramente executórias (conhecidas como cartas rogatórias de 2ª categoria). São muito utilizadas para comunicar atos processuais, como citações, intimações e notificações.

O artigo 36 do CPC/2015 afirma a natureza contenciosa da carta rogatória, assegurando-se aos envolvidos todas as garantias inerentes ao devido processo legal, independentemente das esferas de cooperação jurídica (bilateral, multilateral, via diplomática ou por reciprocidade). Além disso, a autoridade judiciária brasileira está adstrita a um juízo de delibação, uma vez que o contencioso está limitado aos requisitos formais típicos das defesas.

Em complemento ao artigo 260 do CPC/2015, o artigo 6º do Protocolo de Las Leñas enumerou as formalidades que deverão constar nas cartas rogatórias e que podem ser objeto de questionamento em eventual juízo de delibação: a) denominação e domicílio do órgão jurisdicional requerente; b) individualização do expediente, com especificação do objeto e natureza do juízo e do nome e domicílio das partes; c) cópia da petição inicial e transcrição da decisão que determina a expedição da carta rogatória; d) nome e domicílio do procurador da parte solicitante no Estado requerido, se houver; e) indicação do objeto da carta rogatória, com o nome e o domicílio do destinatário da medida; f) informação sobre o prazo de que dispõe a pessoa afetada pela medida para cumpri-la; g) descrição das formas ou procedimentos especiais com que haverá de cumprir-se a cooperação solicitada; h) qualquer outra informação que facilite o cumprimento da carta rogatória.

4.2. Auxílio direto

Consiste na assistência que a autoridade nacional presta à autoridade estrangeira requerente por meio de um procedimento nacional. Como regra, deve estar previsto em tratado internacional e no Brasil, prescinde da concessão de exequatur pelo STJ. Segundo o manual de cooperação jurídica internacional em matéria civil, o auxílio direto está mais adaptado à atual realidade, tendo em vista o crescente e acelerado intercâmbio entre os países, como se depreende do seguinte trecho:

“Além desses instrumentos, agrega-se o Auxílio Direto, mecanismo novo, que permite levar a cognição do pedido diretamente ao juiz de primeira instância, sendo desnecessário o juízo prévio de delibação do STJ. A tramitação desses pedidos é coordenada pela Autoridade Central brasileira designada em cada tratado firmado. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça exerce o papel de autoridade central para a maioria dos tratados em que o Brasil é parte, permitindo maior celeridade e promovendo o acompanhamento necessário do cumprimento dos pedidos.”[20]

Diferente dos demais mecanismos de cooperação jurídica internacional, não existe juízo de delibação no auxílio direto pela simples razão de não haver ato jurisdicional a ser delibado. Explica-se: o Estado abdica de dizer o direito sobre uma determinada matéria para que as autoridades de outro Estado cuidem desta incumbência. Tal característica ajuda na compreensão da proposta do auxílio direto, qual seja: ser um mecanismo mais célere e de tramitação simplificada, sobretudo no que diz respeito às medidas a serem solicitadas e o rol de autoridades que podem fazer uso deste expediente.

O auxílio direto, também chamado de assistência direta, pode ser utilizado para diferentes finalidades como a comunicação de atos processuais (citação, intimação e notificação), colheita de informações e produção de provas, obtenção de decisões de tutela antecipada e/ou medidas cautelares (como sequestro de bens e penhora de valores depositados em contas bancárias).

O auxílio direto exige a preexistência de um acordo de cooperação jurídica internacional (bilateral ou multilateral) ou a mera promessa de reciprocidade. Tratados ou acordos internacionais bilaterais (denominados Mutual Legal Assistance Treaties ou MLATS) também podem prever medidas específicas como o auxílio direto.

Considerando o ideal de cooperação jurídica internacional e o princípio da solidariedade, o Brasil é signatário de vários acordos, como a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças,[21] assinada em Haia em 25 de outubro de 1980. Além deste ajuste, incluem-se: a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro,[22] a Convenção de Haia sobre Direito Processual Civil.[23] Mais especificamente no âmbito do Mercosul, o Protocolo de Las Leñas trata da questão.

Os pedidos feitos pela via do auxílio direto são dirigidos à autoridade central, criada pela Conferência de Haia para o Direito Internacional Privado no Tratado sobre Transmissão de Atos Processuais de 1965, que substituiu a Convenção sobre Processo Civil de 1954. No Brasil, em regra, compete ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional exercer o papel de autoridade competente, como se extrai do artigo 10, do Decreto no. 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, que aprova e remaneja os cargos em comissão do Ministério da Justiça, in verbis:

“Art. 10. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete: V – exercer a função de autoridade central para o trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de execução de penas, coordenando e instruindo pedidos ativos e passivos;”

O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional é subordinado à Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) e ao Ministério da Justiça. Poder-se-ia questionar o motivo para esta opção. Durante muito tempo, a diplomacia foi o meio de solução de conflitos mais utilizado. Apesar de possibilitar os melhores resultados e se valer dos usos e costumes internacionais, muitas vezes percebe-se morosidade das tratativas. Com o passar dos anos, é fato que os países começaram a celebrar cada vez mais os acordos bilaterais.

4.3. Homologação de sentença estrangeira

Em sua acepção comum, homologar significa reconhecer, validar, legitimar. A princípio, uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de um país não produz efeitos em outro Estado soberano. Daí, a necessidade da homologação, que corresponde a um procedimento no qual uma sentença proferida no exterior produza efeitos no Brasil.

O procedimento de homologação de sentença estrangeira no Brasil depende de apreciação judicial, o que será realizado pelo STJ.[24] O procedimento está disciplinado nos artigos 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ. Quem apresentar o pedido pode incluir a anuência da outra parte entre os documentos, o que acelera o seu trâmite. Uma vez concedida a homologação, passa-se para a 2ª fase do procedimento, com a extração da carta de sentença, que será remetida para o juiz federal de 1ª instância do local da execução.[25]

O julgador exerce o chamado juízo de delibação, sem o denominado revision au fond (juízo de ampla revisão). Não se adentra na matéria de fundo da sentença estrangeira, nem mesmo questões pertinentes ao mérito da causa (como a legitimidade das partes ou nulidade do contrato) são apreciadas. O ato homologatório se limita ao mero exame dos aspectos formais. Portanto, o objeto da delibação na ação estrangeira não se confunde com o conteúdo (mérito) do processo original.

De acordo com o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Leñas) celebrado entre os países do Mercosul, as sentenças judiciais proferidas são dotadas de eficácia extraterritorial, ou seja, independem de homologação nos Estados onde serão executadas.[26] Trata-se de um ato que vale por si só, não dependendo de homologação judicial. Consequentemente, quem vencer uma demanda judicial em qualquer país integrante do bloco, desde que preenchidos pressupostos determinados pelo mencionado Protocolo, poderá solicitar a sua execução em quaisquer dos demais Estados.[27] Também fica dispensada a chancela consular dos documentos.

 

Conclusão

Este breve artigo buscou apresentar um panorama contemporâneo da cooperação jurídica internacional no âmbito do Mercosul. Foi dada especial ênfase no direito processual civil internacional, tendo em vista a necessidade de maior aprofundamento no estudo das normas processuais estabelecidas em Protocolos ou Acordos já firmados entre os seus Estados Partes.

Restou demonstrado que a cooperação jurídica internacional se vale de instrumentos jurídicos (carta rogatória, auxílio direto e homologação de sentença estrangeira) com vistas a implementar a participação, o apoio e a parceria mútua entre os Estados ou destes com organizações internacionais. Todavia, é natural que divergências surjam em razão de um contato mais próximo entre as diferentes soberanias pelos mais variados motivos. Daí, a necessidade constante de manutenção de um ambiente favorável à criação de normas compatíveis com os diferentes sistemas e ordens jurídicas.

Neste contexto, não se pode desconsiderar o significativo papel desempenhado pelo Mercosul. Inicialmente firmado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, seu principal propósito foi a formação de uma integração econômica. Com o passar dos anos, outros países manifestaram interesse em fazer parte do grupo. De forma natural, diversas matérias passaram a integrar a pauta. Foi o que aconteceu com o direito processual internacional.

Mesmo com críticas ao sistema e as dificuldades inerentes a um processo de integração, não se pode negar que o Mercosul tem conquistado avanços. A ausência de um Tribunal de Justiça próprio, diferente do que ocorreu na União Europeia, não impediu a instituição do Tribunal Arbitral Permanente de Revisão. A limitação de acesso do sujeito ativo (só os Estados Partes) no sistema de solução de controvérsias do TPR e algumas dificuldades quanto à harmonização jurídica são exemplos de algumas barreiras a serem ultrapassadas.

Por outro lado, foram vários os instrumentos legais firmados entre os países integrantes do Mercosul com vistas a facilitar o intercâmbio judicial. Destaque para o Protocolo de Las Leñas, que trouxe novos ares ao atribuir caráter extraterritorial às decisões (arbitrais ou judiciais) proferidas, sem necessidade de passar por um procedimento de homologação de sentença estrangeira.

É de se concluir que as normas ditadas pelo Mercosul estão influenciando as normas processuais civis brasileiras. Isso ficou ainda mais evidente com a edição do Código de Processo Civil de 2015, que trata de forma mais sistemática e adequada dos institutos de cooperação jurídica internacional, como o auxílio direto e o cumprimento das cartas rogatórias.

Diante de todo o exposto, constata-se que o processo de integração entre países relativamente próximos, mas diferentes em vários aspectos, também se movimenta em prol da harmonização de institutos do direito processual civil. Tais mecanismos não podem ser utilizados em realidades distintas de modo isolado e técnico, automaticamente. Pelo contrário, devem ser manejados de forma harmonizadora (como determinado pelos diversos Protocolos já firmados), sempre levando em consideração princípios comuns e basilares entre os países, como o devido processo legal, a segurança jurídica, o acesso à justiça, a dignidade da pessoa humana.

 

Referências

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BENETI, Sidnei Agostinho. Processo civil supranacional, União Europeia e Mercosul. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, RJ, n. 14, p. 17-28, maio/set. 1999. CARDOSO, Oscar Valente. A cooperação judiciária nacional no novo Código de Processo Civil. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 152, p. 37-47, nov. 2015.

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TROTTA, Sandro Brescovit. O lugar do crime no MERCOSUL: as fronteiras da cooperação jurídica internacional contemporânea. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.

 

[1] Art. 1º do Tratado de Assunção – “Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará “Mercado Comum do Sul” (Mercosul)”.

[2] Art. 2º – “Os Estados Partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas”.

[3] Art. 7º – “1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos capítulos II e III, qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente Protocolo”.

[4] Art. 34 – “O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional”.

[5] Art. 17 – “1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral ad hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo”.

[6] Art. 3º – “O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos”.

[7] A Opinião Consultiva no. 01/2007, proferida em 03 de abril de 2007, enfrentou a discussão sobre a prevalência do direito mercosulino face o ordenamento jurídico do Estado Parte, o direito internacional (público e privado) e a ordem pública.

[8] Art. 24 – “O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes”.

[9] Art. 40 – “A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento: i) uma vez aprovada a norma, os Estado Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul; ii) quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte; iii) as normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais”.

[10] Assinado em 26 de março de 1991, o Protocolo de Las Leñas foi promulgado pelo Decreto no. 2.067, de 12 de novembro de 1996. Suas disposições alvejam simplificar os procedimentos em prol de uma tutela jurisdicional mais efetiva. Dessa forma, garante-se aos cidadãos e os residentes dos países integrantes do Mercosul o acesso aos instrumentos judiciais em condições de igualdade, facilitando os trâmites legais e burocráticos.

[11] Art. 33 – “O presente protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor trinta (30) dias após a data de depósito do segundo instrumento de ratificação, e será aplicado provisoriamente a partir da data de sua assinatura”.

[12] STF; CR 8.240/República Argentina; Rel. Min. Celso de Mello; j. 16/11/1998; DJ 20/11/1998. “(…) Vê-se, portanto, na perspectiva de decisões emanadas da Justiça argentina, que elas – considerada a existência de duas convenções internacionais (Protocolo de Las Leñas e Protocolo de Medidas Cautelares) – podem, agora, para efeito de sua execução em território nacional, submeter-se a reconhecimento e homologação, mediante instauração de procedimento ritual simplificado fundado na tramitação de simples carta rogatória dirigida à Justiça brasileira. (…)”. Disponível em: <www.stf.jus.br/portal>. Acesso em 06/06/2018.

[13] Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”;

[14] Diz-se transitória porque a Resolução deveria ter eficácia até a adequação do Regimento Interno do STJ à matéria, o que se deu com a Emenda Regimental no. 18/2014.

[15] Entende-se por autoridade central, o órgão responsável pelo comando da cooperação jurídica internacional em um país. Tem sua origem na Convenção de Haia de 1965 e visa facilitar o intercâmbio entre os países. Pode advir da adesão, assinatura ou ratificação de um tratado internacional. Para pedidos provenientes de Portugal e Canadá, é exercido pela PGR (Decreto no. 8.861/2016). Para os demais países, caberá ao Departamento de Recuperação de Ativos, subordinado ao Ministério da Justiça. Disponível em <http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/acaf>. Acesso em 01/11/2017.

[16] É certo que o conceito de soberania tem sido reavaliado ao longo dos tempos. Entretanto, nem por isso perdeu a sua relevância. Tanto é assim que o constituinte brasileiro incluiu no inciso I, do artigo 1º, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, a soberania como um dos principais fundamentos do Brasil.

[17] Dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública – Governo Federal. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/suaprotecao/cooperacaointernacional/estatisticas/arquivos/julho-2017>. Acesso em 19/08/2017.

[18] As cartas rogatórias também devem estar instruídas com todas as informações e documentos necessários para o seu regular cumprimento. Daí, os incisos I a IV, do artigo 260 do NCPC, trazer os seus requisitos formais, a saber: a indicação dos magistrados de origem e destino; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato; o objeto do ato processual e, por fim, a assinatura do magistrado. Segundo o artigo 261 do mesmo diploma normativo, deverá ser fixado prazo para cumprimento, o que vai depender das circunstâncias das comunicações e a natureza da diligência.

[19] Art. 203 – “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”.

[20] Brasil; Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos: Cooperação em Matéria Civil, p. 15. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes>. Acesso em 13/09/2017.

[21] Promulgada pelo Decreto no. 3.413, de 14 de abril de 2000.

[22] Promulgada pelo Brasil através do Decreto no. 56.826, de 02 de setembro de 1965.

[23] Esta convenção é de 1º de março de 1954, mas ainda não foi promulgada pelo Brasil.

[24] Art. 105 da CRFB – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”;

[25] Art. 109 da CRFB – “Aos juízes federais compete processar e julgar: X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização”;

[26] Art. 18 – “As disposições do premente capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e a execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens”. Art. 20 – “As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:”.

[27] STJ; REsp 1.308.686/SP; Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; j. 11/04/2013; DJe: 14/04/2013. Disponível em:<www.stj.jus.br>. Acesso em 06/06/2018.

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