Cessão de créditos trabalhistas

Ao questionamento sobre a possibilidade da ocorrência de cessão de créditos de qualquer natureza, inclusive de créditos trabalhistas, não se pode perder de vista que estamos diante do Processo de Execução e mais de perto ainda dos sujeitos que fazem parte dessa espécie de processo.

Surge logo uma indagação que se faz necessária: Quem são os sujeitos que atuam no Processo de Execução? Quem possui legitimidade para tanto?

Na esfera trabalhista, a doutrina responde invocando a legitimidade ativa no processo trabalhista para promover a Execução, tomando por base a sentença judicial.Informa que o credor, que é o Autor da Ação de Conhecimento,  porta um título judicial exeqüível.

Existem outras situações, no entanto, que o Título Executivo não pressupõe um processo de conhecimento, isto é, uma sentença. É a hipótese de estarmos diante de determinados documentos que por força de lei são considerados como Títulos Executivos Extrajudiciais, como é o caso, por exemplo, do disposto no artigo 876 da CLT ao se referir ao Termo de Conciliação e o Termo de Ajustamento de Conduta que independem de uma sentença, que por si só já são exeqüíveis.

A legitimidade ativa atribuída pela Consolidação das Leis do Trabalho para iniciar o Processo de Execução, não diz respeito apenas ao Credor, no sentido estrito, basta que se atente para a redação do caput do artigo 878 e se verificará que o diploma legal laboral amplia essa legitimidade, permitindo que “QUALQUER INTERESSADO“ possa proceder a Execução.

Há de se observar, no entanto, que o artigo 878 não especifica quem são os interessados ali aludidos.

Para tanto, faz-se necessário socorrermo-nos do artigo 567 do Código de Processo Civil que por força do que dispõe o artigo 769 da CLT  “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que não for incompatível com as  normas”.

Assim, o artigo 567 do CPC dispõe:

Podem também promover a Execução, ou nela prosseguir:

I – o espólio, os herdeiros, ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II – o CESSIONÁRIO, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;

III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Na espécie, o que nos interessa é a figura do CESSIONÁRIO. O termo interessado analisado pela doutrina (Sergio Pinto Martins) também deve ser entendido no sentido amplo, sendo interessado na cessão, tanto o Empregado como o Empregador, depende de quem tenha obtido êxito na demanda. A execução tanto pode ser iniciada por um, como por outro.

A Execução poderá ser proposta ou nela poderão prosseguir os Sucessores do Credor-Cedente.

Para Carlos Henrique Bezerra Leite, o cessionário passa a ser legitimado ativo para a execução do título judicial quando o direito de crédito lhe é cedido, de acordo com o artigo 286 do Código Civil, pelo cedente.

O instituto jurídico da cessão de créditos encontra assento no artigo 286 e seguintes do Código Civil.

Dessa forma, a lei objetiva permite ao “credor ceder o seu crédito se a isso não se opuser à natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, se não constar do instrumento da obrigação”.

Para mais, o artigo 288 do Código Civil ainda fala da solenidade da transmissão em relação a terceiros, pois esta deverá se operar mediante instrumento público ou particular, revestido das solenidades do § 1º do artigo 654.

Com relação ao devedor, perde a eficácia a cessão do crédito, se este não for notificado, por documento escrito público ou particular, e declarou-se ciente da cessão realizada.

No que tange a cessão de crédito trabalhista, há que se verificar se o processo do trabalho admite que a execução seja exercida ou não pelo cessionário, tal qual a regra do inciso II do artigo 567 do CPC.

A princípio não existe nenhum óbice para que o empregado ceda a um terceiro interessado o seu crédito reconhecido por sentença transita em julgado, legitimando, assim, o cessionário a promover a execução ou nela prosseguir, conforme o caso.

Manoel Antonio Teixeira Filho demonstra sua preocupação no sentido de que se a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar o litígio que, agora deixa de ser entre empregado e empregador, para aparecer mais uma figura na relação jurídico-processual: o cessionário.

Em sua opinião, aliás, irretorquível, o cessionário do crédito na Execução, não elimina o empregado-cedente-credor, pois aquele figurará no processo em nome do substituído.

Interessante observar que o cessionário, obrigatoriamente, não necessita assumir o lugar do cedente-credor, trata-se, apenas, de uma faculdade, e não de uma obrigação, pois caso não queira ingressar nessa qualidade, poderá atuar como substituto processual do cedente-credor, de quem irá realizar a defesa do direito por força da legitimação ad processum.

Para isso é necessário habilitar-se nos autos, mediante petição, provando a sua qualidade, tal qual se exige de outros interessados.

Ponto que enseja controvérsia na cessão de crédito de natureza trabalhista está na competência da Justiça Especializada, já que a questão passaria a ser discutida entre o empregador e o terceiro cessionário.

A questão está em que o Provimento nº. 6, de 29 de dezembro de 2000 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispôs que:-

“A cessão de crédito prevista em lei (artigo 1063 do Código Civil (de 1916) é juridicamente possível, não podendo, porém, ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo como é um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos pólos da relação processual trabalhista.

A propósito o Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado a respeito do assunto no seguinte sentido:

“Cessão de crédito trabalhista. Admissibilidade do ato discutível no campo da moral mas não ilegal. Válida, portanto, a quitação passada pelo cessionário, máxime quando patrono regularrmente constituído pelo cedente. Recurso provido. (ROMS 220/1983,    de 05.10.l983, acórdão nº 2719, do Tribunal Pleno). “

“Transferência de titularidade de crédito trabalhista. Transferida a titularidade do direito trabalhista, mediante cessão  deste na execução dos mesmos, em nada afeta a sua  origem e natureza alimentar, porque o privilégio é do próprio  crédito,que permanece intocado. O novo titular apenas sucede processualmente os cessionários, porém os créditos exeqüendos permanecem íntegros em sua essência.” Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROMS-67975/1993, de 28.02.1994, acórdão nº 159 da Turma de Dissídio Individual do TST).

Reportamo-nos ao que já foi dito acima no que tange a posição do Cessionário na Execução, que pode assistir ao empregado-cedente ou peticionar ao juiz da causa, requerendo a substituição processual.

Para mais, quando estamos diante da Ação de Embargos de Terceiro, o embargante, normalmente, não é parte na relação jurídico-processual original, isto é, ele não é empregado, nem empregador, no entanto, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a competência é da Justiça do Trabalho para apreciar esta ação tida como incidental na principal.

Outra hipótese que se pode trazer à colação é o fato de que quando o advogado requer o pagamento de seus honorários profissionais em virtude do contrato firmado com seu cliente na forma do § 4º do artigo 22 da Lei nº. 8.906/94; ou o perito quando cobra os seus honorários nos autos da própria Execução, sem precisar se socorrer da Justiça Comum para cobrá-los.

Cuida-se de incidentes no Processo de Execução, tal qual ocorre na sub-rogação ou na cessão de crédito, desde que presentes os requisitos exigidos pela lei objetiva (Código Civil). O juiz, nesta hipótese, cumpre, apenas, o que foi determinado na sentença.

Assim, a competência da Justiça do Trabalho é mansa e pacífica para examinar questões decorrentes de cessão de créditos trabalhistas. Tanto o é que Antonio Lamarca ensina “que estamos no terreno da execução, quando falamos em cessão de crédito, onde já existe um título reconhecendo ao Reclamante um crédito e que nada poderá impedi-lo de ceder a um terceiro, desde que a sua natureza o permita. Traz como exemplo, os salários que são impenhoráveis, mas não inalienáveis, podendo para tanto, ser cedidos, bem como a indenização de permanência constante de título sentencial, que também poderá ser alienada ou cedida.”.

Há que se admitir que a Justiça Especializada não sofre qualquer alteração pelo ingresso do terceiro-cessionário no processo, tendo em vista que a competência é determinada no momento da propositura da Reclamação ou da Ação, na dicção do artigo 87 do CPC:

“Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”

Observe-se ainda que a Nova Lei de Falências (Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005) determinou no artigo 6º e seu parágrafo 2º, o seguinte:-

“Art.6º – a decretação da falência ou o deferimento do Processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 2º – É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art.8º, serão processadas perante a Justiça Especializada, até que a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença”.

Do exposto, verifica-se que a própria Lei Falimentar remete para a Justiça do Trabalho as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações até a apuração do respectivo crédito.

Na hipótese o que vai ocorrer é que a natureza do crédito deixa de ser privilegiado para se tornar quirografário.

Além de tudo que foi observado, não se pode perder de vista a redação do inciso I, do artigo 114, dada pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que diz:

Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:

“I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

A redação do inciso, em nosso entender, espanca qualquer dúvida que ainda possa pairar sobre a competência da Justiça Especializada em apreciar questões relativas às relações trabalhistas e a cessão de créditos trabalhistas, que é matéria concernente a referida relação.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Zoraide Amaral de Souza

 

Professora de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho dos Cursos de Mestrado em Direito da Universidade Gama Filho e da Faculdade de Direito de Campos. Doutora e Livre Docente em Direito pela Universidade Gama Filho, Professora de Direito do Trabalho da Univercidade, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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