Resumo: Neste trabalho serão tratadas como e quais as possibilidades de cumular benefícios e quais serão os prazos prescricionais dos mesmos, além de verificar se há possibilidade de receber outro benefício mesmo recebendo benefício anterior cuja prestação é continuada da Previdência Social.
Palavras chave: Cumulação de benefícios. Extinção de benefícios. Benefício de Prestação Continuada. Benefício de Prestação Eventual. Regime Próprio da Previdência Social. Regime Geral da Previdência Social.
INTRODUÇÃO
A cumulação de benefícios de direito previdenciário reside em saber sobre essa possibilidade.
O instituto da cumulação de benefícios nada mais é do que o beneficiário, que já recebe um benefício de natureza continuada ou eventual, receber novo benefício dentro das mesmas características. Este é o conceito do tema deste trabalho, aliado ao fator prescricional, ou seja, quando este ou estes benefícios deixarão de ser prestados ao particular, em razão de um fato ou de determinado evento.
Por se tratar de assunto de grande interesse da coletividade, principalmente aos destinatários de tais benefícios, além da necessidade que as pessoas têm de se valer de benefícios para agregar, aumentando suas rendas, trataremos especificamente este assunto no decorrer deste estudo. Como objetivo, traremos a informação precisa e a demonstração da importância de tal assunto para a sociedade, principalmente a brasileira, que gosta de sempre levar vantagens em qualquer negócio ou situação em que é parte, vislumbrando ainda que trata-se da própria cultura do povo brasileiro, no que se refere ao avanço das leis locais.
1. FUNDAMENTOS TEÓRICOS
Com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a Constituição Federal de 1988 passou a vedar explicitamente a concessão simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função públicas.
No mesmo sentido que, a própria Emenda deu origem a algumas excludentes, autorizando que os cargos constitucionalmente acumuláveis, cargos eletivos e cargos comissionados declarados em lei, de livre nomeação e exoneração, poderiam sim cumular.
Cabe também apresentar que a Constituição Federal, conforme art. 40, § 6, tem como princípio explícito a proibição à cumulação de proventos de aposentação com remuneração de cargo em atividade, vedando também explicitamente à cumulação de função por parte do servidor público. Entretanto, a própria Carta Cidadã elencou exceções e apresentou quando e como se daria a cumulatividade, expressando literalmente no corpo de seu texto – especificamente no art. 37, inciso XVI em suas 03 (três) alíneas – as excludentes normativas, como:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Já o art. 11 da EC n. 20 de 1998, apresenta o servidor com o direito adquirido no que diz respeito aos benefícios pretéritos, ainda que até a data da publicação da referida Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal.
Tudo isso é tangível aqueles benefícios de indivíduos que são regidos pelo Regime Próprio da Previdência Social, tanto servidores como militares.
O art. 124 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), interpretado com a alteração dada pela Lei n. 9.032/95, além do art. 167 do Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei n. 3.048/99) e dos artigos 421 a 427 da Instrução Normativa do INSS/PRES n. 45 de 2.010, traz um rol de exceções que, salvo hipóteses de direito adquirido, proíbe o recebimento concomitante das seguintes prestações em 17 situações, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I. “Aposentadoria com auxílio-doença (pois são considerados dois benefícios distintos, onde um não justifica o outro, além de serem dois benefícios de prestação continuada);
II. Auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
III. Renda mensal vitalícia (benefício já extinto que não é mais concedido) com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
IV. Pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
V. Aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213 de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória n. 1.596-14 de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528 de 1997;
VI. Mais de uma aposentadoria do regime geral. Isso não é possível nem mesmo quando se trata de aposentadorias decorrentes de acidentárias, exceto com a data de início do benefício (DIB) anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei n. 72 de 21 de novembro de 1966;
VII. Aposentadoria e abono de permanência em serviço (abono salarial) – modalidade extinta pelo advento da Lei n. 8.870 de 1994;
VIII. Salário maternidade com auxílio doença (mesma justificativa da cumulação de aposentadoria com auxilio doença – um não justifica o outro);
IX. Mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
X. O indivíduo possuir mais de um auxílio acidente. Mesmo que seja empregado e possua mais de um emprego, não fará jus a mais de um auxilio acidente. E, ainda que haja a sobreposição de lesões, só haverá direito a um único auxílio acidente;
XI. Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado ao direito de opção pelo benefício mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n. 9.032 de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326, que configura direito adquirido;
XII. Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei n. 9.032 de 1995, facultado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso;
XIII. Mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei n. 9.032 de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XIV. Auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (já extinto) do segurado recluso;
XV. Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar (já extinto) e abono de permanência em serviço (já extinto);
XVI. Benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei n. 9.422 de 24 de dezembro de 1996;
XVII. Auxílio-suplementar (já extinto) com aposentadoria ou auxílio-doença.”
É permitida a acumulação dos benefícios previdenciários com o benefício garantido aos portadores da síndrome da Talidomida, previsto na Lei n. 7.070 de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
O segurado recluso, ainda que contribua facultativamente, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
Salvo nos casos das aposentadorias por invalidez ou especial, o disposto no parágrafo único do art. 69 do Regulamento da Previdência Social preceitua que o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.
É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal (perda do direito de ação no período de 05 anos, contado da constatação da fraude).
As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas.
Ao titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do Regulamento da Previdência Social (serem benefícios irreversíveis e irrenunciáveis). O direito de opção poderá ser exercido uma única vez.
Quanto ao auxílio-acidente, em caso de novo acidente que reduza mais uma vez a capacidade laboral, esclarece o artigo 314 da Instrução Normativa n. 45/2010:
“Art. 314. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso”.
Deve ser observado que a legislação veda o recebimento acumulado de benefícios de natureza assistencial, como os Amparos Assistenciais e as rendas e pensões mensais vitalícias, com benefícios previdenciários.
Juntamente com o benefício do seguro desemprego, é possível receber, de forma cumulada, a pensão por morte ou o auxílio-acidente. Isso porque a pensão por morte é paga aos dependentes e não ao contribuinte e, as prestações de seguro desemprego são pagas aos beneficiários até a morte do segurado. Já o auxílio acidente tem natureza jurídica de indenização, isto é, não visa substituir o salário do trabalhador. No tocante, as demais formas de cumulação ao seguro desemprego são vedadas.
Assim, é o tratamento dado aqueles que se enquadram nos Regimes (geral e próprio) da Previdência Social.
Em todos os casos, nada impede com que estes indivíduos contribuam à Previdência sob o regime privado ou complementar, haja vista apresentar benefícios para o mesmo, bem como modalidades atrativas, como dedução sobre o Imposto de Renda (IR), além da possibilidade de cumulação com qualquer outro benefício, por se tratar de produto que depende tão somente da vontade de quem o contratou, isto é, não há a compulsoriedade.
2. DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM OS DEMAIS BENEFÍCIOS
Primeiramente, pensão por morte trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, seja ele aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei n. 8.213 de 1991.
Também é devida a pensão por morte à família do segurado que se torna ausente, nos termos do Código Civil, de 2002.
Para concessão de pensão por morte, não há carência mínima de contribuição, mas é necessário que o óbito ou a ausência tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão, desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de qualquer tipo de aposentadoria.
O que vem a muito tempo discutido nos tribunais é a possibilidade de um dependente acumular mais de um benefício de pensão por morte como, por exemplo, a mulher que recebe pensão por morte de marido e que após o óbito de seu filho tenta obter a pensão de morte deste.
Perante a Previdência Social, essa acumulação não é possível, e alegará ainda, na carta de indeferimento, a inexistência de comprovação de dependentes preferenciais e de comprovação da dependência econômica da requerente, ressaltando que a dependência econômica existente era em relação ao seu falecido cônjuge (ou descendente, se for o caso) instituidor da pensão previdenciária.
Entretanto, judicialmente, tem se tornado perfeitamente possível que o dependente receba as suas pensões por morte, sendo uma originada pelo óbito de seu companheiro ou cônjuge e outra pelo óbito de seu filho ou filhos.
Isso porque a Lei n. 8.213/91, no art. 16, inciso II analisado conjuntamente com o seu §4 é clara ao admitir a possibilidade dos pais serem considerados dependentes do segurado-filho, na ausência de cônjuge, companheiro ou filho, bastando ao interessado a juntada de simples cópia da certidão de óbito, a qual já é prova capaz de esclarecer se o ente falecido possuía filhos ou cônjuge, ou então que vivia maritalmente com alguém.
No que tange a prova da dependência econômica, esta poderá ser facilmente comprovada através de documentos, como contas em nome do ente falecido com o mesmo endereço da dependente, como também poderá ser verificada através de prova testemunhal.
Ao contrário do que muitos pensam, especialmente a Previdência Social, a prova testemunhal é idônea, sim, para demonstrar a dependência econômica do requerente da pensão, até porque a legislação previdenciária não exige início de prova material para tanto. Há, inclusive, inúmeras decisões dos tribunais, ressaltando a constitucionalidade de qualquer meio de prova, com exceção, é claro, daquelas produzidas ilicitamente:
"RESP – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PROVA – SÚMULA 07– A Constituição da República autoriza a comprovação de fato por qualquer meio, desde que não ilícito. Daí a inconstitucionalidade de rejeição à prova exclusivamente testemunhal. A Súmula 149 do STJ, refere-se à comprovação de atividade rurícola." (Resp. 182420/SP, 6ª Turma, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 31.05.99).
Ressalte-se, outrossim, que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme esclarece o Enunciado da Súmula 229 do extinto TFR:
“A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”.
É válido dizer também que o benefício de pensão por morte pode cumular com qualquer um dos benefícios, isto porque é comum viúvas pensionistas não se casarem novamente por temer a perda da pensão por morte do marido falecido. Enganam-se, contudo, já que atualmente as segundas núpcias não dão causa ao cancelamento da pensão por morte, como ocorria na legislação anterior. O que não é permitido é cumular, em caso de morte do segundo marido, duas pensões por morte, uma do primeiro outra do segundo cônjuge. De todo modo, a viúva poderá optar pela pensão que lhe é mais vantajosa, podendo ficar recebendo, por exemplo, a pensão do primeiro marido com renda maior, antes que a pensão do segundo marido, menor do que a daquele.
Muitas pessoas ainda hoje pensam que porque já recebem um benefício previdenciário não terão a possibilidade de obter outro. Acreditam, por exemplo, que não podem aposentar-se porque recebem pensão por morte de seu cônjuge ou companheiro falecido. Por isso, não contribuem para a previdência social perdendo a oportunidade de ampliar sua renda no futuro, caso ocorra uma das contingências cobertas pelo seguro social.
Somente quando a lei expressamente proíbe é que não será possível a acumulação de mais de um benefício previdenciário do regime geral. Dessa forma, é possível acumular benefícios previdenciários licitamente, podendo uma pessoa receber pensão por morte e também aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição por idade ou aposentadoria especial.
As proibições apresentadas encontram justificativa no próprio fundamento do benefício. Por exemplo, aposentadoria e auxílio-doença têm caráter substitutivo da renda do segurado, por isso, não faz sentido permitir a cumulação desses benefícios. Cabe ressaltar que se um aposentado continuar exercendo atividade econômica e, por isso, for obrigado a contribuir para a Previdência Social, não terá direito a qualquer auxílio em caso de incapacidade parcial, ou seja, continuará recebendo apenas sua aposentadoria. Importante lembrar também que há proibição de recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-acidente após a entrada em vigor da Lei n. 9.528 de 1997, que modificou o § 3º do art. 86 da Lei n. 8.213 de 1991.
Recentemente, no julgamento do Recurso Especial n. 1296673, no dia 22 de agosto de 2012, a 1ª Seção do STJ padronizou a questão, ao decidir que o direito à cumulação dos benefícios só é garantido para quem cumpriu os requisitos de ambos os benefícios antes da modificação do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, isto é, “verificada possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tem de levar em conta a lei vigente ao tempo do infortúnio que ocasionou a incapacidade laborativa.
“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. CRITÉRIO PARARECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DOTRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI N. 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei n. 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991 (“§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.”), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS,Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 . 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, segundo a qual “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp 686.483/SP, Rel.Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2012, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO).
Nada impede, no entanto, que alguém receba uma aposentadoria do regime geral (INSS) e outra, ou outras, aposentadorias do regime próprio do funcionalismo público municipal, estadual e ou federal, desde que sejam preenchidos os requisitos específicos de cada regime e não haja contagem dobrada do tempo, estando desta forma, em conformidade com o art. 37, inciso XVI da CF/88.
O caso da não cumulação com abono de permanência não mais ocorre, porque trata-se de benefício já extinto, que era devido nas hipóteses em que o segurado, tendo direito à aposentadoria, optava por permanecer trabalhando.
Durante o período de recebimento do salário-maternidade, a segurada estará afastada do trabalho, não havendo razão para a percepção de auxílio-doença, ainda que esteja incapacitada de forma parcial para suas atividades laborativas. Poderá, porém, ser concedido auxílio-doença, caso a segurada permaneça incapacitada por mais de 120 dias (tempo de gozo do salário-maternidade) ou o afastamento do trabalho tenha tido início mais de 28 dias antes do parto, estando desta forma, de acordo com o art.71 da Lei n. 8.213 de 1991.
Não será possível a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, mas poderá ser cumulado com qualquer outro benefício previdenciário.
Não é possível o recebimento do seguro-desemprego (benefício de natureza previdenciária, embora disciplinado em lei própria, a Lei n. 7.998 de 1990) com qualquer benefício de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.
Por fim, também não podemos cumular o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BAPC), conhecido como “LOAS” (Lei de Organização da Assistência Social – Lei n. 8.742/93) com qualquer outro benefício previdenciário (exceção à regra da não cumulação do BAPC com qualquer outro benefício é a possibilidade de cumular a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei n. 9.422 de 1996 (art. 20, § 4 da Lei n. 8.742 de 1993 e art. 420, inciso III, da Instrução Normativa 20 de 2007). Cabe salientar que esse benefício não é previdenciário, mas da Assistência Social, e é concedido ao deficiente ou ao idoso (qualificação dada ao homem ou mulher com idade igual ou superior a 60 anos e renda per capita familiar de até ½ (meio) salário mínimo, conforme Estatuto do Idoso (Lei n. 10.471 de 2003)), sendo que em caso de perceberem pensão por morte poderão optar pelo que lhes for mais benéfico.
Assim, contribuir para o INSS é interessante mesmo para quem já recebe pensão por morte, não só porque o contribuinte poderá gozar de aposentadoria por tempo de contribuição, invalidez ou idade, mas também porque garantirá sua qualidade de segurado da Previdência Social com direito a um grande número de benefícios que poderão aumentar a sua renda familiar.
Acadêmico de Direito na Universidade UNIC campus Beira Rio
Bacharel em Direito pela Universidade de Cuiabá/MT (2001), especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ (2004), especialização em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Católica Dom Bosco/MS (2006), mestre em Direitos Humanos e Educação Ambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso/UFMT (2010).
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