O declínio da intituições trabalhistas

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Sumário: I-
Introdução; II- O Direito a serviço da Classe dominante; III- Intervenção
mínima; IV- Conclusão.

I -Introdução

A militância e o estudo das questões que envolvem a estrutura fática e
jurídica das relações trabalhistas nos fizeram atentar para uma série de
dificuldades que passamos provenientes do estatismo e da falta de preparo
daqueles que são responsáveis direta ou indiretamente pela tomada de decisões.
Tais percalços minam de maneira decisiva a utilidade e eficiência dos
mecanismos colocados a disposição do trabalhador para a proteção de seus
direitos.

Referidas dificuldades se apresentam desde a conquista do emprego pelo
trabalhador que tem sérios impecilios para obtê-lo pois além da recessão
econômica e do desemprego o mesmo ainda enfrenta uma série de práticas ilegais
e inconstitucionais como por exemplo certidões de órgãos de restrição ao
crédito como o Serasa ou a famosas listas negras de trabalhadores que ajuizaram
ação na Justiça do trabalho contra seus ex-empregadores são fatores, dentre
outros, impeditivos estabelecidos pelo empregador na hora da contratação de um
novo funcionário.

Quando consegue passar por este crivo implacável e começa a trabalhar
sofre por mecanismos legais como o da decadência que faz com que o trabalhador
perca seus direitos não pagos a partir do quinto ano trabalhado (salvo raras
excessões restritas a uma ou outra verba) não podendo reivindicá-los durante o
contrato de trabalho sob pena de ser sumariamente demitido pois também não
possui a estabilidade no emprego que foi substituída de forma impositiva pelo
FGTS.

Sem contar que na formação do contrato de trabalho como assevera Tarso Genro(1)
a ‘vontade’ do trabalhador está, na
maioria das vezes, limitada pela necessidade imperiosa de, não só vender sua
força de trabalho, mas vendê-la de acordo com as possibilidades que lhe oferece
o mercado de trabalho. Não há porém, nenhuma autonomia entre o contrato de
adesão, tendo em vista que , mesmo nas relações puramente civis, como as
oriundas de um contrato de locação residencial, a superioridade econômica do
senhorio permite que le imponha a maioria das cláusulas que vão receber a
adesão do locatário”
.

Chegando ao fim a relação de emprego em sua grande maioria pela vontade
unilateral do empregador, o trabalhador depara-se com o desespero do desemprego
que o leva a procurar a Justiça do Trabalho para pleitear verbas trabalhistas
não pagas.

Ao procurar um advogado vê que não pode pagar e resolve exercer seu
direito de petição pela via do jus
postulandi
. Com o slogan de
acesso fácil a justiça o famigerado instituto assegurado pelo artigo 791 da CLT continua vigente mesmo depois de
ter sido considerado por vários juristas inconstitucional e ilegal.

Na grande maioria das vezes presenciamos um verdadeiro massacre do
trabalhador que se utilizada dessa permissão legal. Já vimos vários sonhos de
justiça irem embora no choro daqueles que um dia acreditaram na Justiça quando
perdem a causa por não ter conhecimento técnico, juntando documentos em momento
impróprio, levarem testemunhas que são parentes do reclamante, serem coagidos
por advogados a aceitar acordos esdrúxulos ou até mesmo se verem barrados na
porta do Tribunal por terem vindo de com trajes não condizentes com o local
como saias curtas ou bermudas. Mas como saber de todos esses detalhes se não
possui ninguém que o oriente? Quanta ingenuidade pretender que um trabalhador
saiba pleitear seus direitos se não saber nem quais são?

A presença do advogado é
indispensável para a obtenção da justiça basta apenas uma leitura do artigo 133
da Constituição Federal do Brasil para ter certeza disso. Tal essencialidade é
reconhecida a nível mundial. Para que tenhamos apenas um exemplo, quando
conversamos sobre o assunto com o Dr. Carlos
Alberto Gonzalez(2)
o Juiz da Cámara Criminal e Correccional da Capital Federal da República
Argentina o mesmo assim se pronunciou sobre o assunto “A profissão do advogado não pode ser bastardeada e suprida por leigos,
sobretudo nos albores do ano 2000, onde a justiça vai jogar um papel
globalizado, e onde o direito internacional vai se estender a todas as
especialidades jurídicas. Além, a democracia, como bem diz na cita o autor do
presente artigo, se cimenta na justiça, e esta, pela sua vez, na pessoa do
advogado”.

O sistema antigo do “jus postulandi” faliu; desmoronou, essa é que é a verdade. Não há
mais espaço para uma lide trabalhista inerte, viciada e inócua. Assim entende Arnaldo Süssekind(2)
salientando sobre o assunto que: “Se o
processo na Justiça do Trabalho se tivesse mantido simples, como elaborado em
dezembro de 1940 e inserido no texto original da CLT (1943), o jus postulandi
estaria plenamente justificado. Mas tal não ocorreu, motivo por que a parte não
representada por advogado fica em nítida desvantagem na instrução e solução do
litígio
”. É a saga do progresso que deve ser acompanhada e seguida pela
legislação, doutrina e jurisprudência sob pena de prejudicar gravemente a
prestação jurisdicional. Não há como escapar desta “marcha para frente” ,
podemos tirar como exemplo, deste progresso, na área da medicina, o velho
coração, tema dos poetas e dos amantes, vê-se reduzido a um simples músculo.
Nem ele escapa à sanha do progresso: a céu aberto é manuseado, cortado e
transplantado. Ë retirado do peito ainda batendo.

Quando não renunciam seus direitos em troca de migalhas fazendo acordos
sob a pecha de “mera liberalidade” que são verdadeiras baixas na dignidade do
trabalhador e da própria justiça.

Concordamos com o juiz Souto Maior(4)
quando diz que “os juízes devem abandonar
a noção de Que a conciliação é o papel precípuo da justiça, pois que tais
conciliações têm representado, em verdade, a institucionalização da
precarização dos direitos trabalhistas. Deve-se evitar, ao máximo, homologação
de acordos sem reconhecimento de vínculo empregatício – a não ser nos casos que
a natureza do vínculo seja efetivamente discutível sob o prisma jurídico – e,
estando este reconhecido, deve-se inibir a prática dos acordos para pagamento
de verbas rescisórias, com a intenção de obter quitação de todos o contrato de
trabalho.”

Assim tal procedimento é condenável e deve ser combatido pois gera uma
instabilidade na própria justiça ensejando até mesmo alguns empregadores a
desrespeitar completamente os direitos trabalhistas pois algumas vezes se torna
mais vantagem não pagar um centavo ao trabalhador durante a relação de emprego
e no momento de seu término costurar um acordo por mera liberalidade na própria
Justiça do Trabalho.

II- O Direito a serviço da
Classe dominante

Tudo isso nos faz penar se realmente este Direito foi idealizado
pela classe dominante que pretende controlar melhor os trabalhadores.
Utilizando dos ensinamentos do Desembargador José Liberato da Costa Póvoa(5) podemos dizer que a lei não foi feita
para beneficiar o povão ou o trabalhador e guardar um equilíbrio social, pois
inobstante seja ela aprovada por representante do povo, é na verdade, criada
por uma elite que não está preocupada com seus representados, mas apenas com a
manutenção dos privilégios da própria elite, pouco lhe importando a quantas
anda o povo; ainda assim, as leis são fruto da vontade dos detentores do poder,
criadas em função de seus próprios interesses. Desde Salomão, passando por
Dracon e outros, o fardo da lei sempre foi mais pesado para os pobres e para os
escravos. Marx já dizia que “O Direito é a vontade, feita lei, da classe
dominante, através de seus próprios postulados ideológica”. Lá na
antigüidade, Trasímaco dizia que “a Justiça, base do Estado e das ações do
cidadão, consiste simplesmente no interesse do mais forte”.

Sempre foi assim, e continua (rá) sendo, qualquer que
seja o regime, até mesmo aqueles em que os operários chegaram ao poder, pois,
uma vez alojados comodamente no topo da pirâmide, tratam logo de criar leis,
não para a defesa dos idéias que os levaram ao mundo, mas apenas para se
manterem e, se possível, perpetuarem-se no poder. Citando Hobbes, “não é a
sabedoria que faz a lei, mas a autoridade”, e se porventura são os sábios
que a elaboram, é certo de que estão a serviço dos que dominam.

É em parte assim também com o Direito do Trabalho,
como pudemos constatar na leitura do livro “Convenção Colectiva entre as
fontes de Direito do Trabalho” do jurista lusitano José Barros Moura(6), onde demonstra que este direito é
útil a burguesia que, obviamente, nunca desejou um direito de proteção dos
trabalhadores. Sua estratégia é de fazer concessões políticas com vistas
reduzir as tensões sociais retirando força à luta de classes. As coisas são bem
mais complexas pois este direito favorece a concentração capitalista agindo sobre
as condições da concorrência com o que beneficiam setores mais fortes e aptos
da classe dominante em detrimento de outros setores.

Assim para aqueles que acham que o Direito de Trabalho
foi criado única e exclusivamente para os trabalhadores fica a pergunta: Será
que este mesmo direito não serviu para um maior controle, opressão e aumento
das desigualdades econômico-sociais?

III- Intervenção mínima

Entendemos
que nenhum ordenamento jurídico consegue acompanhar os avanços sociais, vez que
a lei, por sua natureza, é rígida no tempo. Qualquer proposta de melhoria no
Direito do Trabalho, quanto mais a fomentação de endurecimento e multiplicação
das leis e sua execução, não passará de exploração do desespero inconsciente da
sociedade e forma de ocultar os verdadeiros problemas a serem enfrentados.

Pesquisas
revelam que o Direito do Trabalho somente intervém num reduzidíssimo número de
casos, sendo impossível determinar-se estatisticamente o número de
trabalhadores que deixam de ingressar no sistema por diversos motivos. Argüi-se
que se tiver em conta os números de trabalhadores que labutam à margem dos
direitos assegurados na legislação trabalhista, ou seja a soma dos chamados
informais que passam ao largo do conhecimento ou da atuação da justiça laboral-
quer porque desconhecida, quer porque não identificados os trabalhadores, quer
porque alcançados pela prescrição, quer porque objeto de composição
extrajudicial, quer porque não provados, etc…, verificar-se-á que o trabalho
registrado de carteira assinada é no mínimo insatisfatório.

Como
achar normal um sistema que só intervém na vida social de maneira tão
insatisfatória estatisticamente ? Todos os princípios ou valores sobre as quais
tal sistema se apoia (a igualdade dos cidadãos, o direito a justiça, princípio
protetor, etc..) são radicalmente deturpados, na medida em que só se aplicam
àquele pequeno número de casos que são os trabalhadores de carteira assinada ou
os que venham reclamar perante a justiça do Trabalho com sucesso. O enfoque
tradicional se mostra, de alguma forma às avessas.

O
Direito do Trabalho, portanto, deveria ter um papel secundário no controle dos
conflitos sociais. Destarte, o Direito do Trabalho que se vislumbra no
horizonte, é o da intervenção mínima, onde o Estado deve reduzir o quanto
possível sua ação na solução dos conflitos. Neste contexto, propõe-se, em suma,
a flexibilização, desregulamentação e a desistitucionalização dos conflitos
trabalhistas, restando ao Estado aquilo que seja efetivamente importante a
nível de controle.

Frente
a esta realidade, o ideal desta nova tendência é buscar a minimização da
utilização do Direito do Trabalho imposto pelo Estado, através de quatro
proposições básicas: a) impedir novas regulamentações na área trabalhista –
significa evitar a criação de novos direitos, pelo Estado, mormente para
regular conflitos de abrangência social não tão acentuada, donde possa haver
solução do conflito noutra esfera; b) promover a desregulamentação – na mesma
esteira do tópico anterior, visa reduzir a quantidade de direitos, abolindo da
legislação trabalhista direitos donde as partes envolvidas possam resolver per
si, sem que isso ofenda o real interesse da coletividade; c) flexibilização –
cujo fundamento cinge segundo Arturo Hoyos pelo uso dos instrumentos jurídicos
que permitam o ajustamento da produção, emprego e condições de trabalho à
celeridade e permanência das flutuações econômicas, às inovações tecnológicas e
outros elementos que requerem rápida adequação; d) desinstitucionalização –
desvincular do âmbito do Direito do Trabalho e, até mesmo da esfera estatal, a
solução de pequenos conflitos, quando atingir somente a esfera dos envolvidos
aos quais seria reservado outras formas de satisfação de seus interesses.

IV- Conclusão

O
início desse milênio trouxe a baila um série de reflexões que colocam em cheque
a eficácia e o futuro da instituições trabalhistas por não atingirem mais as
proposições para as quais foram criadas. Vislumbramos a necessidade de
modificações profundas nas estruturas sociais capazes de recriar um Direito
moderno do Trabalho capaz de resistir aos idéias escravocratas da burguesia.

Concordamos
com Baylos(7) quando diz que “o Direito do Trabalho, pela sua gênese, de doutrina de resistência à
exploração desenfreada, criou formas jurídicas inclusivas dos trabalhadores na
moderna sociedade de classes e cumpriu uma longa trajetória normativa, que
modernizou a modernidade. Sua carga genética esgotou-se, porém, porque os seus
sujeitos principais, os trabalhadores da grande indústria estão tornando cada
vez mais impotentes para gerar uma nova ideologia de solidariedade, que se
oponha inclusive à sua própria fragmentação. Estes trabalhadores não serão
contrários, evidentemente, a um novo Direito do Trabalho, que inclusive deverá
proteger as suas antigas conquistas, mas seguramente eles deverão ser ganhos
para um novo projeto de organização da sociedade, que não está contido como
possibilidade no seu modo de vida atual”.

O
atual Direito do Trabalho surge pela idéia e pelos mecanismos de concertação
social. Fenômeno dos nosso dias, potenciado pela evolução das crises
econômicas, a progressiva intervenção tripartida dos parceiros sociais
(sindicatos, associações patronais e Governo) para consensualmente definirem e
executarem a política econômica e social. Este fenômeno corresponde a um novo
espírito do Estado, menos centralizado, mais aberto aos grupos naturais e mais
preocupado com a eficácia de seus atos. É a este propósito que se referem
constantemente as idéias de flexibilização, desregulamentação, Direito do
Trabalho mínimo, de concertação e de busca de consensos, que expressam um
método de administrar e legislar em que o Estado se preocupa:

O
Direito do Trabalho enfrenta, neste momento histórico, desafios importantes. O
novo Direito do Trabalho para sobreviver como meio regularizador da relações
laborais deverá beneficiar-se, cada vez mais, do protagonismo dos grupos
organizados e que buscam consensos trilaterais (Estado, organizações de
empregadores e organizações de trabalhadores), que se exprimem em convenções ou
pactos sociais. O sindicalismo tem perdido a força e militância, mas ganha
poder de intervenção nas decisões políticas, econômicas e sociais.

Porém vale por último
asseverar que a verdadeira mudança só poderá ser concretizada se houver uma MUNDANÇA DE MENTALIDADE dos
responsáveis pelas transformações sociais, ou seja, todos nós, juntos com o
ideal de solidariedade e respeito aquele que é a chave fundamental do
equilíbrio e evolução da sociedade, o trabalhador.

 

Notas:

(1) GENRO, Tarso Fernando.
Direito Individual do Trabalho. 2º edição Ltr, Pág 55.

(2) Correio eletrônico dirigido ao autor no
final do ano de 2000.

(2) Carta postal dirigida ao autor no final do
ano de 2000.

(4) MAIOR, Jorge Luiz Souto. O
atual contexto econômico e a função política dos juízes. In Direito do Trabalho
em Prospecção. HS
editora.1º edição janeiro de 20001 Porto Alegre-RS. pág 64.

(5) PÓVOA, José Liberato da Costa. A Lei só beneficia os ricos, in Revista
de Direito Alternativo. Nº 2, 1993, editora acadêmica, São Paulo SP,
pág150)

(6) MOURA, José Barros. A Convenção coletiva entre as fontes de Direito do
Trabalho. Livraria Almedina, Coimbra 1984.

(7) BYLOS, Antonio. Direito do Trabalho: modelo para armar. Editora Ltr
São Paulo 1999. Pág 37.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mário Antônio Lobato de Paiva

 

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista

 


 

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