A inconstitucionalidade do banco de horas e seus efeitos no direito trabalhista

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Resumo: O presente artigo pretende realizar um breve estudo sobre o Banco de Horas instituído pela lei 9.601/98 à luz dos princípios constitucionais da saúde do trabalhador. Para tanto, serão focados os aspectos históricos e principiológicos da duração do trabalho, as consequências do excesso da jornada de trabalho à saúde do empregado, assim como será feita uma análise de como o instituto em análise fere princípios constitucionais e direitos do trabalhador. Portanto já que este sistema fere direitos trabalhistas e causa danos ao trabalhador deve este ser considerado inconstitucional, por ir contra os pilares do nosso sistema jurídico.

Palavras-chave: Banco de Horas, Excesso de jornada de trabalho, prejuízo à saúde do trabalhador, dignidade da pessoa humana, regulamentação.

Sumário: Introdução. 1. Regime de Compensação de Jornada. 2. Limites Temporais da Compensação. 3. Titulo Jurídico Autorizador. 4. Banco de Horas e seus efeitos. Conclusão. Referências Bibliográficas.

Introdução

Quando se fala em proteção jurídica a saúde do trabalhador, não se pode perder de vista uma das bases do Direito do Trabalho: o principio da proteção.

O referido principio inspira-se no propósito de igualdade. O Direito do trabalho tem como preocupação central à proteção do trabalhador, parte mais fraca do contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes envolvidas.

Este é um dos pilares das normas que visam à proteção da saúde do trabalhador, melhorando sua qualidade de vida e condições de trabalho. O desenvolvimento tecnológico trouxe instabilidade no emprego, aviltamento salarial, cargas excessivas de trabalho, depressão em face do pessimismo e ausência de perspectiva de melhoria na qualidade de vida. Diante deste quadro, torna-se necessária à elaboração de regras que protejam o trabalhador, evitando que ele se submeta a condições aviltantes de trabalho, para a manutenção de seu emprego.

O presente trabalho se fixará na analise da lei 9.601/98, que instituiu o Banco de Horas, estabelecendo um limite excessivamente longo para a compensação de jornadas de trabalho, qual seja, um ano, período este que mal utilizado poderá causar sérios prejuízos à saúde do trabalhador. Além disso, o trabalhador sujeito ao Banco de Horas não recebe as horas trabalhadas a mais do que o legalmente permitido como horas extras na hora da compensação. Portanto, tendo em vista que os dispositivos de proteção do trabalhador previstos na Constituição de 1988, e também na CLT, visam à redução dos riscos do trabalho será que o instituto do Banco de Horas é constitucional, já que vai de encontro aos ditames Constitucionais trabalhistas?

1 – Regime de Compensação de Jornada

O sistema de compensação ocorre quando o empregado trabalha mais num determinado dia para prestar serviços em um número menor de horas em outro. Assim, ele trabalhará até duas horas prorrogadas por dia, que não serão remuneradas com o adicional de horas extras. É um mecanismo flexibilizatório importante previsto no ordenamento brasileiro.

Sendo utilizado de maneira correta e sem excessos em sua extensão temporal, ele é considerado um acordo benéfico que alarga o tempo de disponibilidade pessoal do obreiro e é vantajoso para o empregador. Porém havendo abusos ele perde o caráter de vantagem trabalhista recíproca de ambas as partes contratuais, em detrimento da saúde e segurança laboral do trabalhador.

2 – Limites Temporais da Compensação

O limite temporal da compensação de jornada pode ser dividido em dois tempos, antes e depois do advento da Lei 9.601/98.

Antes da mesma havia três correntes distintas, que defendiam a validade do instituto quando realizada no período de uma semana, um mês ou um ano.

A corrente que defendia a compensação semanal fundamentava seu posicionamento no texto da CLT, que no art 59, § 2 dispunha que: “(…) o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

A segunda corrente, até então forte na jurisprudência, pregava que o parâmetro temporal que melhor se adequaria ao art 7°, XIII da CR/88 seria o mês, tendo em vista que não estabelece um período extremamente curto como a semana, e nem um período excessivamente longo como o ano, respeitando assim os aspectos da saúde e segurança laborais.

A última corrente argumentava que, não há qualquer imposição de limite ao regime, portanto sendo cabível o padrão máximo admitido no cálculo de parcelas trabalhistas, qual seja, o ano. Tal entendimento sempre encontrou forte resistência, devido aos danos que poderia causar ao trabalhador se erroneamente utilizado.

Entretanto o regime de compensação anual também conhecido como Banco de Horas foi instituído pela lei 9601/98, que, em seu artigo 6°, modifica a redação do artigo 59 da CLT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 (…)

§ 2° – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3° – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”

Inaugurou-se no direito brasileiro a sistemática de compensação de horários anual, fato interessante é que quando votada os parlamentares atenuaram o projeto original remetido ao Congresso Nacional criando uma compensação anual limitada, tendo duração de 120 dias e não de um ano completo. No entanto o poder executivo, através da medida provisória n° 1709 (publicada em 07.08.1998), estabeleceu o parâmetro anual pleno para a compensação eliminando assim a atenuação previamente efetivada (parâmetro que se manteve em inúmeras MP subseqüentes, inclusive a MP 2.164-41, publicada em 24.08.2001). (Delgado, 2006, pág. 863).

O regime de compensação semanal também adquiriu regulamentação no enunciado número 85 do TST que diz que a compensação de jornada de trabalho semanal deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

3 – Título jurídico autorizador

A doutrina e jurisprudência brasileiras, obedecendo às exigências atuais e em resposta às questões surgidas neste campo, têm se pronunciado com bastante frequência acerca de celebração de compensação da jornada: por acordo tácito, acordo bilateral escrito ou por instrumento de negociação coletiva.

Antes de qualquer coisa é necessário diferenciar tais instrumentos, o acordo tácito seria o realizado sem o consentimento expresso do empregado, no sentido da compensação de horários. Quando existir acordo expresso de vontade entre empregado e empregador, temos o acordo bilateral.

A impossibilidade de compensação mediante acordo tácito já é entendimento consagrado no TST, conforme se verifica no enunciado 85 do mesmo, que incorporou as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1.

TST Enunciado nº 85: Regime de Compensação de Horário Semanal – Pagamento das Horas Excedentes

I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  – inserida em 08.11.2000)

III – O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)” 

Portanto temos que a compensação semanal pode ser feita por qualquer instrumento, seja ele acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenções coletivas, sendo o acordo tácito considerado um não-atendimento das normas legais.

Em relação às convenções ou acordos coletivos o caput do art 61 da CLT, conceitua convenção coletiva de trabalho como “acordo normativo pelo quais dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

No §1 do mesmo artigo, trata do acordo coletivo, dizendo que é “facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrarem acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes as respectivas relações de trabalho”.

Portanto a convenção coletiva tem em seus pólos sindicatos que representem trabalhadores e empregadores, enquanto o acordo coletivo é entre o sindicato dos empregados e no pólo dos empregadores temos empresas sozinhas ou em grupo sem a necessidade de representação sindical, elas per si podem se subscrever.

Em relação ao âmbito de abrangência temos que a convenção coletiva é mais ampla, pois abrange todos representados pelos sindicatos naquela base territorial, enquanto o acordo coletivo atinge somente as empresas que se subscrevem no mesmo.

A compensação semanal como já foi dito pode ser firmada por acordo bilateral, acordo coletivo ou convenção coletiva, cabe ressaltar que o enunciado 85 do TST somente se aplica a compensação semanal; já a compensação anual ou banco de horas seria firmada somente por negociações coletivas, ou poderia ser a mesma firmada por acordo bilateral, entre empregador e empregado? Tanto o art 59 da CLT e o art 7°, XIII da Constituição da República quando se referem à compensação de jornada usam a expressão “acordo ou convenção coletiva”, uma corrente defende que o legislador colocou o termo “acordo”, afastado da qualificação “coletiva”, o que levaria a conclusão de que não se restringiu seu uso apenas a uma das acepções possíveis: acordo bilateral ou coletivo. Tal posicionamento é reforçado quando se verifica que, quando o legislador brasileiro quis restringir a validade da manifestação de vontade, ao uso de instrumentos negociais coletivos, enfatizou a expressão convenção ou acordo coletivo, excluindo, assim, o acordo bilateral.

Outra corrente é a que sustenta q validade deste regime flexibilizatório apenas quando realizado por instrumentos coletivos, e encontra fundamento no prestigio que a Constituição da República forneceu aos mesmos; e no fato que banco de horas, ao contrario do regime de compensação clássico, é geralmente desfavorável ao trabalhador, além de constituir flexibilização ao direito de receber o pagamento de horas extras deve ser firmado somente por negociações coletivas, sendo necessária à presença do sindicato para proteger os direitos dos trabalhadores. Neste mesmo sentido temos decisões do TST proferidas pelos ministros José Roberto Freire Pimenta e Mauricio Godinho delgado, da Segunda e Sexta Turma, respectivamente:

“Nota-se que o dispositivo exige que a instituição do banco de horas seja feita por acordo coletivo ou por convenção coletiva de trabalho, ou seja, o acordo individual não autoriza a compensação pelo banco de horas. Isso porque a instituição de compensação anual, com a prestação de horas excedentes da jornada diária, constitui flexibilização do direito ao pagamento da jornada extraordinária, motivo pelo qual deve ser feita mediante a intervenção sindical.” PROCESSO Nº TST-RR-504800-19.2005.5.09.0016

“A Súmula 85 do TST aplica-se ao regime compensatório clássico, que combina aspectos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, em medida ponderada e razoável da gestão da duração do trabalho na empresa. Por isso pode ser pactuado bilateralmente (Súmula 85, I e II, TST), implicando, mesmo quando desrespeitado, a atenuação do cálculo da sobrejornada (inciso IV da Súmula 85 do TST). o banco de horas, regime de compensação anual, usualmente desfavorável, tem de ser pactuado sempre por negociação coletiva, implicando seu desrespeito o pagamento das horas em sobrejornada com o respectivo adicional. É pacífica a jurisprudência quanto à não aplicação da Súmula 85, inclusive seu item IV, no tocante ao banco de horas.” PROCESSO Nº TST-AIRR-72440-98.2005.5.04.0028

4 – Banco de Horas e seus efeitos:

“A agressão que propicia à saúde, higiene e segurança laborais obscurece, significativamente, o sentido favorável ao trabalhador de que era classicamente dotado e o coloca em confronto com o art 7, XXII, da Constituição, que assegura aos empregados direitos a normas de saúde, higiene e segurança que reduzem (e não elevem) os riscos inerentes ao trabalho. Sob esta ótica, portanto, o critério inaugurado em 1998, no Brasil (compensação anual), teria ultrapassado a fronteira máxima compatível a Carta da República (compensação intersemanal, respeitado o mês), por instituir mecanismo que amplia (em vez de reduzir) os riscos inerentes ao trabalho” (DELGADO, 2006, pág. 865).

A pactuação de horas complementares à jornada regular, que extenue o trabalhador ao longo de um grande período de tempo, gera riscos à saúde e à segurança do mesmo. Desse modo o regime de compensação anual, também conhecido como Banco de Horas, obscurece o sentido favorável ao trabalhador de que a Constituição de 1988 e os direitos trabalhistas são dotados. (DELGADO, 2006, pág 863).

O limite anual estabelecido pelo Banco de Horas favorece somente às empresas, sendo o empregado às vezes obrigado a trabalhar grandes períodos de tempo com jornada excedida, privando-se do convívio familiar e da sua saúde, para manter-se no emprego. O mesmo sistema não se coaduna com vários preceitos constitucionais, o Brasil se fixou como um Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos entre outros a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa do trabalho e valores sociais do trabalho (art 1º), da promoção do livre emprego (art 170, VIII), do direito ao pagamento do adicional de horas extras (art 7º, XVI), alem de evitar a contratação de novos trabalhadores, ao sobrecarregar os já existentes em épocas de aumento de demanda.

O Banco de Horas, de certa forma, torna o pagamento das horas extras uma mera ilusão. O art 59 da CLT suprimiu o direito ao pagamento das horas extras constitucionalmente previsto, pois na hora de equiparação a hora suplementar trabalhada é equiparada à uma hora normal. Ora, se na hora de perceber a hora suplementar a mesma deve ser acrescida de pelo menos 50% do valor da hora normal (art 7º, XVI), o correto seria na hora de equiparar levar este aumento em conta, uma hora suplementar deveria se equiparar à uma hora e meia regular de trabalho nos dias normais e duas horas para cada hora extraordinária realizada nos domingos e feriados. A Constituição da República autoriza a extensão da hora de trabalho, permite sua compensação, mas em nenhum momento autoriza a supressão ou renúncia ao direito do pagamento das horas extras, os direitos constitucionalmente previstos deveriam ser tidos como parâmetros pelas normas infraconstitucionais, e não reduzidos à mera letra morta por elas como fez a Lei 9.601-98.

As horas extras integram o conceito de salário que é devido e pago diretamente pelo empregador. De acordo com o art 459 da CLT “o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês (…)” em seguida em seu §1 diz que: “quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado o pagamento, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”. Porém quando a lei 9.601-98 é aplicada, temos que a compensação das horas extras, que se pagas deveria ser feita impreterivelmente até o quinto dia útil, pode ser feita durante o período de um ano. O direito do trabalho possui caráter protetivo, portanto o trabalhador, como parte hipossuficiente, deveria ser protegido e normas infraconstitucionais não deveriam ter poder de restringir seus direitos.

A lei do Banco de Horas, de uma só vez, flexibiliza o horário de trabalho, o pagamento das horas suplementar com acréscimo de pelo menos 50% da hora normal e a regra relativa ao tempo do pagamento do salário. A redação de tal lei, portanto, vai de encontro a várias normas constitucionais e a própria noção do direito de trabalho como protetor do trabalhador.

Tais “falhas” podem ser explicadas da criação do Banco de Horas e de seus motivos, este instituto surgiu no Brasil em 1998, momento de recessão econômica e demissões em massa, além de quebra de muitas empresas. O governo (na época o FHC), tentou através da utilização deste sistema, flexibilizar alguns direitos trabalhistas, de forma a combater o desemprego e reduzir os impactos resultantes do mesmo. Assim em períodos de baixa produção e crise seria possível dispensar temporariamente os trabalhadores, em troca da carga horária aumentada em época de maior produção e a garantia de manter seus empregos.

Portanto a utilização da compensação anual se permitida deveria estar condicionada à real necessidade do empregador, em épocas de crise, para evitar dispensas coletivas, somente desta maneira, e para evitar efeitos mais funestos, seriam viáveis as reduções aos direitos trabalhistas que tal sistema propicia e a agressão à saúde e vida do trabalhador que ela gera.

A legitimidade do Banco de Horas deveria estar ligada à presença destes requisitos, porém sabemos que os empregadores utilizam tal sistema a todo o momento e mesmo sem a necessidade real do mesmo, valem-se dele somente para se beneficiarem à custa de seus empregados.

Outro ponto que vale ser questionado é o que acontece se a compensação não for feita no prazo legal, o art 59 em seu §3 prevê a hipótese de rescisão do contrato sem que tenha havido a devida compensação, neste caso pagar-se-á as horas extras não compensadas com o acréscimo legalmente previsto. Entretanto, não há nenhuma previsão na lei do que deveria ser feito se o período de um ano decorresse sem que haja a devida compensação, neste caso o empregador também deve pagar as horas não compensadas como se extra fossem, porém não há previsão legal nenhuma de multa ou sanção ao empregador por não cumprir a compensação no período correto. Novamente o empregado sai prejudicado, pois trabalha sem receber as horas extras, no momento devido, com a promessa de descanso maior no futuro, o que não ocorre e ele somente recebe o que já deveria ter recebido tempos atrás. Sendo utilizado erroneamente o banco de Horas se torna uma maneira de fornecer um prazo de um ano para o empregador pagar as horas extras devidas em prejuízo da saúde do trabalhador.

Para ilustrar melhor o que acontece vejamos alguns depoimentos retirados do livro Banco de Horas e redução da jornada de trabalho:

“A questão do banco de horas, ou flexibilização da jornada, como chamamos, estamos conseguindo resolver. Eu devo ter hoje, em São Paulo, uns 200 desses acordos de flexibilização da jornada. Não são coisas muito novas. Há muito tempo que a gente faz este tipo de acordo. “Temos discutido bastante isso, porque, do nosso ponto de vista, a empresa é quem ganha mais com o negocio do banco de horas. O trabalhador acaba apenas garantido no emprego, porque não tem novos empregos com o banco de horas. No máximo, mantêm-se nos empregos que estão dentro das empresas.”

“Nós temos discutido a redução de algumas horas de trabalho, porque, do nosso ponto de vista, a empresa ganha quando as pessoas trabalham mais e não recebem como hora extra, e deixa de perder quando as pessoas trabalham menos. Se eu disesse que ela também ganha quando sas pessoas trabalham menos, vocês iriam estranha, mas acho que ele deixa de perder, porque se a gente trabalha quatro dias por exemplo, faz-se um banco de horas e depois trabalha-se apenas três. Então, a empresa economiza transporte, alimentação, energia elétrica, todas essas coisas que ela deixa de gastar” (PEREIRA DA SILVA, Vice-Presidente da Força Sindical, fls. 14).

“A argüição de inconstitucionalidade foi de ponto afastada. Como eu disse o dispositivo já se encontrava na CLT há 60 anos praticamente, e nunca foi considerado inconstitucional. Houve apenas uma modificação no prazo, de uma semana para 120 dias. Mas nesse evento da OAB um determinado magistrado disse: “Seria um absurdo porque pode ser feito um acordo em que uma pessoa trabalhara 60 horas por semana durante tantas semanas e depois reduzira a carga para 24h, e isso será quase uma escravidão”. A verdade é que não há como eu presumir que a norma já esta sendo concebida para causar um problema ou uma distinção muito grande dentro da empresa. Agora, é claro que para o empregado que trabalha 60 horas continuamente durante semanas, e ele já faz isso, na medida em que presta horas extras e até gosta, pois recebe o adicional, terá que haver compensação.” ( ANASTÁSIA, Secretário Executivo do Ministério do Trabalho, fls. 54).

No primeiro momento temos o depoimento de um representante das forças sindicais, que admite que o bando de horas beneficia duplamente o empregador, por não ter que pagar as horas extras quando precisa de sobrecarregar o obreiro, e quando o obreiro fica em casa dando menos gastos para ele. E no segundo momento, um membro do Ministério do Trabalho com idéias no mínimo absurdas, a inconstitucionalidade se deu devido à alteração do prazo, que não foi apenas uma pequena modificação, tendo em vista que foi de uma semana para 120 dias (e depois um ano através da Medida Provisória 1709).

Ademais, o recebimento de hora extra inibe, o empregador a deixar o obreiro se sobrecarregar, pois assim ele ira ter mais gastos, já com a compensação este problema não existe devido o não percebimento do adicional de hora extra pelo trabalhador.

Conclusão

Neste ponto, já vimos os dispositivos de proteção do trabalho encontrados na CLT, e a promessa da CR/88 de redução dos riscos do trabalho mediante normas de saúde, higiene e segurança.

A realidade que nos encontramos, infelizmente, é bem diferente. Todo dia vemos noticias de abusos dos trabalhadores, de como seus direitos são sem nenhum receio dilacerados, vemos em órgãos previdenciários ou ambulatórios especializados em saúde do trabalhador, pessoas com doenças ocupacionais, familiares buscando reparações por acidentes do trabalho, e trabalhadores extenuados e precocemente envelhecidos, fruto do descaso dos empregadores em cumprir as exigências legais.

O presente trabalho mostrou as ilegalidades do banco de horas que se utilizado sem restrições podem causar sérios danos aos trabalhadores. Nos dizeres do autor Vicente de Paula Maciel Júnior:

O problema das horas extras tem repercussão na saúde do trabalhador, visto que o trabalho excessivo gera a fadiga, a maior probabilidade de acidentes, o estresse e também a redução das horas de convívio social e familiar.

O abuso na exigência do cumprimento do trabalho em horas extras nos faz lembrar o negro período das jornadas estafantes exigidas dos homens, mulheres e menores nas fabricas inglesas, dos índios que trabalhavam nas minas de prata e carvão …

A jornada extra faz com a dimensão temporal do ser humano trabalhador o que um tumor faz com o organismo. O trabalho extra vai se expandindo, ocupando os espaços, sufocando a possibilidade de integração e convívio do trabalhador com a sociedade e sua família.” (2001, p.231)

Por todo o exposto, concluímos que a lei 9.601/98 que alterou o art 59 da CLT é manifestamente inconstitucional, por permitir a extrapolação meramente suplementar da jornada de trabalho, e sua compensação pelo limite excessivo de um ano, causando assim danos ao trabalhador, tanto monetário, quanto sociais e de saúde.

O Banco de Horas instituído pela Lei 9.601/98 não atende os preceitos constitucionais de proteção ao trabalhador, e da reciprocidade de obrigações tendo em vista que beneficia somente o empregador ao valer-se da compensação anual. A compensação somente seria também benéfica ao obreiro se feita de maneira mensal ou semanal, limite em que ainda é possível, a recuperação das forças desprendidas na realização de suas atividades laborais.

Infelizmente, no Brasil, é comum a pratica de horas extras pelos empregadores para aumentar seus rendimentos mensais. Ocorre que a Constituição de 1988 pretendeu modificar esta mentalidade, elevando o adicional de horas extras e eliminando a possibilidade de extrapolação meramente suplementar da jornada. Entretanto com o banco de horas, possibilitou novamente tal mecanismo de exploração, mesmo que esta não fosse a intenção original do legislador. O empregado e seu sindicato muitas vezes aceitam tal encargo, sem ter conhecimentos dos danos que irá acarretar, e caso tenha com medo de perder seu emprego caso recuse. O trabalhador passa a ser visto apenas como uma peça do sistema de produção, devendo adequar-se as exigências do mesmo, sob pena de ser substituído.

A questão da dispensa dos empregados nos momentos de recesso e de baixa produção é uma realidade que deve ser enfrentada. No entanto, não se pode exigir a resolução do problema com o sacrifício da parte mais fraca, que deveria ser protegida, perante e o favorecimento da outra.

Desta forma, exige-se, além de um conjunto de normas de proteção à saúde do trabalhador, a conscientização dos operadores do direito, para que passem a colaborar ativamente para que todos usufruam uma vida profissional qualitativamente melhor.

 

Referências bibliográficas:
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SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2000. 407p.


Informações Sobre o Autor

André Filippe Loureiro e Silva

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado e pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.


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