A impossibilidade jurídica de comunicação da indenização por dano moral no regime de comunhão parcial de bens

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Resumo: Vigorando no Código Civil de 2002 o princípio da variabilidade do regime de bens, o legislador possibilitou aos nubentes escolherem o estatuto patrimonial que mais se adéqua aos interesses e dinâmica do casal, não excluindo à possibilidade do casal de mesclar e ainda criar um regime próprio para reger seu patrimônio. Nesse norte, se atenta cada vez mais nas ações judiciais o pleito de um dos cônjuges requerendo que o valor recebido a título de indenização por dano moral integre a meação no regime de comunhão parcial de bens, sendo o objetivo deste trabalho analisar o fundamento jurídico que justifica a impossibilidade de concessão do pedido. Destarte, o objeto deste artigo científico é a o dano moral. Seu objetivo é verificar, com base na doutrina e jurisprudência, a impossibilidade de comunicação da indenização recebida a titulo de dano moral no regime de comunhão parcial de bens.

Palavras-chave: regime de bens; dano moral; meação.

Sumário: 1. Introdução; 2.  O regime de bens no Código Civil de 2002; 3. O dano moral no ordenamento jurídico pátrio; 4. A impossibilidade jurídica de comunicação da indenização por dano moral no regime de comunhão parcial de bens. Considerações finais; Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

O Código Civil de 2002, afirmando o princípio da variabilidade do regime de bens, possibilita aos nubentes escolherem qual estatuto vai reger seu universo patrimonial, podendo utilizarem-se dos modelos estabelecidos em lei, ou criarem um próprio, se privilegiando assim o respeito à dinâmica e autonomia da vontade de cada casal.

De outra banda, garantiu a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o direito à indenização pelos danos sofridos além da esfera patrimonial, pelo dano que atingiu o íntimo subjetivo de cada vítima, obrigando a reparação ou compensação destes danos pelo agente provocador.

Assim, se questiona a (im)possibilidade jurídica de tais verbas monetárias integrarem a meação de bens, quando o regime vigente for o da comunhão parcial.

Destarte, para a confecção deste trabalho, se partiu do estudo dos vários regimes de bens presentes no Código Civil de 2002, para que seguidamente se analisasse o dano moral no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, se abordou a impossibilidade jurídica de comunicação da indenização por dano moral no regime de comunhão parcial de bens.

Desse modo, o objeto deste artigo científico é a o dano moral. Seu objetivo é verificar, com base na doutrina e jurisprudência, a impossibilidade de comunicação da indenização recebida a titulo de dano moral no regime de comunhão parcial de bens. 

Foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.

2.  O REGIME DE BENS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Visualizado a ocorrência de matrimônio ou a caracterização da união estável, incute-se o casal ao regramento jurídico do regime de bens, incidindo o direito patrimonial no microuniverso jurídico do Direito de Família.

O regime de bens, em sua objetiva definição, é o conjunto de normas a ser aplicada às relações e interesses econômicos resultantes da formação da família matrimonial ou pelo companheirismo, envolvendo as questões inerentes à propriedade, fruição, administração e disponibilidade de bens de ambos, a partir da formação da entidade familiar até a sua dissolução, tratando-se assim do estatuto patrimonial do casal.

Preceitua o art. 1.639 do Código Civil que com o casamento tem início o regime de bens, começando a vigorar na data do ato nupcial. (DINIZ, 2010). Ampliando-se a interpretação deste artigo para contemplar a união estável  e observando o que dispõe a Lei n. 9.278/96, em seu art. 5°,  sobre o contrato de convivência, evidencia-se a incidência do regime patrimonial nessas relações no momento em que se constatam os requisitos legais para sua configuração – durabilidade, publicidade e continuidade –, permitindo-se assim seu reconhecimento como entidade familiar.

Observando o princípio vigente da variedade do regime de bens, o Código Civil possibilita ao casal quatro modelos a serem escolhidos, não excluindo a possibilidade de criarem para si um regime próprio, por meio de pacto antinupcial ou contrato de convivência. Destarte, os regimes de bens a serem escolhidos são o da comunhão parcial, comunhão universal, separação, e por fim, o de  participação final nos aquestos.

O regime da comunhão parcial de bens foi eleito pelo legislador como o modelo legal para reger o patrimônio daqueles que não optaram pelos demais tipos. Neste regime, basicamente, excluem-se da comunhão os bens o que casal possuía antes de formar a entidade familiar, comunicando-se os bens adquiridos posteriormente a título oneroso. (DINIZ, 2010).

Cabe ressaltar que a jurisprudência firmou entendimento de que não há necessidade do cônjuge ou convivente que não laborava à época da relação, apresentar prova de contribuição para a aquisição de patrimônio comum, tendo em vista que o enlaçamento de vidas e a colaboração, quase sempre da mulher que abdica de sua carreira profissional para cuidar da casa e dos filhos,  é essencial para a mantença da estrutura familiar e possibilita, logicamente, a dedicação do varão a sua carreira.

No que pese aos bens que se excluem do regime da comunhão parcial, o art. 1.659 do Código Civil elenca o patrimônio que cada cônjuge/convivente possuía ao casar ou viver em união estável, e os que lhe sobrevierem na constância da relação por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges/conviventes em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento/união estável; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge/convivente; e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

No regime da comunhão universal de bens, todos os bens, presentes e futuros, individuais e comuns, antes ou depois do matrimônio/união estável, e as dívidas passivas comuns tornam-se apenas uma só massa. (DINIZ, 2010). É o regime em que se instaura a mancomunhão, passando a propriedade para a mão comum do casal.

Porém, tal estado patrimonial não é absoluto, estabelecendo o legislador civilista exceções à comunicação de bens, excluindo-se dos efeitos do regime os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento/união estável, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges/conviventes ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge/convivente; e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

No que concerne ao regime de separação de bens, os cônjuges e os conviventes conservam o domínio, administração e a disponibilidade de seus bens presentes e futuros, bem como arcam com a responsabilidade pelas dívidas anteriores e posteriores à formação da entidade familiar. (RODRIGUES, 2008).

Mesmo assim, vigorando a separação total do acervo, a jurisprudência passou a admitir a divisão do patrimônio constituído durante a união, visando evitar o enriquecimento sem causa, desde que quem não possua o patrimônio em seu nome comprove sua contribuição onerosa para a aquisição. (DIAS, 2010).  

Por fim, como o último regime de bens disciplinado no Código Civil, está o de participação final nos aquestos, sistema encontrado, dentre outros países, na Alemanha, França, Espanha, Portugal e Argentina. Trata-se de um regime híbrido, pois prevê a separação de bens  enquanto perdurar o casamento ou união estável, preservando cada cônjuge ou convivente seu patrimônio pessoal, com a livre administração de seus bens, necessitando apenas da autorização do outro para vender bens imóveis, podendo porém estabelecer em pacto antinupcial ou contrato de convivência cláusula que dispense a necessidade desta anuência. (RODRIGUES, 2008).

Terminada a relação, fica estabelecido a cada um o direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso pelo casal durante o tempo em que configuram entidade familiar, estabelecendo o código à forma como se dará a operação contábil para o cálculo da participação de um sobre os aquestos do outro, regulamentando como ocorrerá a liquidação do acervo. Ressalta-se que a participação será sobre o patrimônio adquirido pelo outro de forma contábil, e não por meio da constituição de um condomínio. (RODRIGUES, 2008).

Ficam excluídos dos aquestos, nos termos do art. 1.674 do Código Civil, os bens anteriores à relação e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada um por sucessão ou liberalidade; e as dívidas relativas a esses bens.

O regime de bens é uma das consequências jurídicas do matrimônio e da união estável, se o casal não o escolhe, a lei trata de determinar um para  vigorar durante a relação. Boa doutrina, fazendo analogia, já comparou o enlace familiar  a um verdadeiro contrato de adesão, ficando a vontade do casal subordinada à lei, que estabelece uma normatização com o fim de regulamentar a vida a dois. (DIAS, 2010).

Dos efeitos do regime de bens o casal não pode se evadir, então que escolham o que melhor se amolda a dinâmica de sua relação, lembrando que o entrelaçamento de vidas não se reflete apenas na comunhão de afetos, mas também na grande seara do direito patrimonial.

2. O dano moral no ordenamento jurídico pátrio

Após décadas de discussão na doutrina e jurisprudência sobre o reconhecimento da indenização por dano moral em nosso ordenamento jurídico, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pôs fim a qualquer dúvida, reconhecendo expressamente este direito como direito fundamental.

Assim, dispõe o texto constitucional em seu art.5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". No mesmo norte, o Código Civil de 2002 estabeleceu em seu art. 186 que “aquele, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, bem como determinou em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Segundo leciona Gilbert R. L. Florêncio, pode se reputar como ato ilícito aquele que, estando em desacordo com a ordem jurídica, viola direito subjetivo, resultando por sua vez em um dano material ou moral a alguém.  Trata-se de ato que pode advir de ação ou omissão voluntária, evidenciado no dolo do agente, como também em decorrência de negligência – omissão involuntária –, ou imprudência – ação involuntária –, situações estas em que o agente concorre para o dano sem que tenha intenção de causá-lo. (COSTA, 2009).

Aponta Florêncio que são elementos essenciais para a caracterização da ilicitude do ato, primeiramente, a conduta comissiva ou omissiva; a culpa em sentido lato, englobando tanto o dolo quanto a culpa stricto sensu; o dano patrimonial ou moral, e por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. (COSTA, 2009).

Elucidando o conceito de dano moral, Savatier o define como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda de natureza pecuniária, abrangendo todo o atentado em relação à reputação da vítima, sua autoridade legítima, seu pudor, sua segurança e tranquilidade, seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, e as suas feições, sendo esse rol exemplificativo e não extintivo.

Yussef Said Cahali, por sua vez, conceitua o dano moral como a privação ou diminuição daqueles bens que possuem um valor precípuo na vida do homem, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e outros demais sagrados afetos, classificando essa forma de dano como aquela em que afeta a parte social do patrimônio moral – honra, reputação, etc. – e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral – dor, tristeza, saudade –, dano moral que provoca indiretamente dano patrimonial – cicatriz deformante, etc. – e dano moral puro – dor, tristeza, etc. (PEREIRA, 1989).

Extrai-se da doutrina italiana defendida por Minozzi que a ressarcibilidade do dano moral encontra fundamento na dor, espanto, emoção, vergonha, aflição física ou moral, que, em geral, está atrelada a uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado.  (PEREIRA, 1989).

Sobre o tema, ensina Inocêncio Galvão Telles que se trata  de forma de dano em que os prejuízos não atingem o patrimônio em si, não o fazendo diminuir e nem frustrando seu acréscimo. Enquanto o patrimônio material não é afetado, a ofensa dos bens imateriais – desprovido de conteúdo econômico, insuscetíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro –, atingidos de forma objetiva, geram na vítima um reflexo subjetivo, traduzido na dor e sofrimento, de natureza física ou moral. Nesse sentido, exemplifica o Jurista que no caso de violação de direitos ou de interesses materiais, como no caso de uma lesão corporal ou atentado a honra, em primeiro plano causam danos patrimoniais, podendo, em uma segunda linha, causar danos não patrimoniais. (PEREIRA, 1989).

No que concerne aos parâmetros para a fixação do dano moral por meio da atividade jurisdicional, Sérgio Gabriel salienta que é grande na doutrina a estipulação do valor pecuniário com observância aos seguintes critérios: a dimensão da culpa, evidenciado na intensidade do dolo e culpa do ofensor; a situação econômica do ofensor; a amplitude do dano, constante na natureza, gravidade e repercussão da ofensa, bem como na posição social, política e econômica da vítima e na intensidade de seu sofrimento. (GABRIEL).

Cumpre observar que há autores que defendem que na fixação da indenização do dano moral, além da natureza compensatória, existe um aspecto inibidor ou pedagógico, representando um reforço negativo para que o ofensor, ou qualquer outra pessoa, não volte a atentar contra a dignidade alheia. Nesse sentido, afirma Bittar que o autor ao lesionar com sua ação ou omissão, os padrões de equilíbrio e de respeito mútuo que interessam ao Direito nas relações sociais, deve o lesante suportar as consequências de seus atos. Moraes, por sua vez, argumenta que esta função inibidora ou pedagógica, é muitas vezes mencionada como uma função punitiva incompatível com as regras jurídicas que proíbem a presença de penas privadas nas relações privadas. (GABRIEL).

Por fim, pode-se concluir que a Constituição Federal, ao garantir o direito à indenização por dano moral, colocou um importante instrumento para que àquele que teve seu bem imaterial atingido possa, por meio de alguma quantia monetária, ser compensado ou ter diminuído seu sofrimento, sendo assim forma de se proteger os preceitos básicos da dignidade da pessoa humana.

3.  A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE COMUNICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Diante dos diversos regimes civis elencados no Código Civil atual, o operador do Direito, na defesa dos interesses de seus representados, vem questionando em seus pleitos a possibilidade jurídica dos valores percebidos a título de dano moral integrarem à meação na divisão dos bens.

Na doutrina clássica de Pontes de Miranda, descabe falar em comunicação das verbas recebidas em decorrência do dano moral sofrido, uma vez que são incomunicáveis as indenizações recebidas, tendo em vista que tal valor se destina a reparação de danos, até mesmo dos casos de seguro pagável a certa idade. (PONTES DE MIRANDA, 2000).

Garimpado na jurisprudência decisões sobre o tema, não se encontra no posicionamento dos magistrados uma tendência favorável à concessão do pleito.

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vanguardista no que concerne a matéria de Direito de Família, a magistrada Iris Helena Medeiros Nogueira, em julgamento proferido na ação de nº 70011649795, em 25 de maio de 2005, afirmou que é comum, no regime de casamento da comunhão parcial, os bens advindos do fruto da estreita colaboração que se estabelece entre os cônjuges, qualificando-se como incomunicáveis os adquiridos por motivos alheios ao matrimônio. Assim o que for recebido a título de indenização por danos morais, dado o caráter personalíssimo e não alimentar, não integra o patrimônio da comunhão, descabendo qualquer sustentação nesse sentido.

No mesmo norte, extrai-se de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no ano de 2009, no processo de n. 2009.055851-5, que no regime de casamento em que vigora a comunhão parcial de bens, respondem por dívida do cônjuge apenas as coisas adquiridas mediante estreita colaboração entre marido e mulher, se tonando incomunicável o que ingressou ao patrimônio por motivos totalmente alheio. Desse modo, a indenização por dano moral recebida por um dos cônjuges tem natureza de verba personalíssima, não integrando, consequentemente, a comunhão.

Nesse sentindo, leciona Maria do Rocio Luz Santa Ritta que:

“Aqui, está-se diante de casamento com comunhão parcial de bens, daí porque, de acordo com os arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil atual, equivalentes aos arts. 269 e 271 do CC/1916, confirma-se a impenhorabilidade da indenização por danos morais […] É preciso ter em mira que a modalidade de união eleita exterioriza-se, em sua essência, pela comunhão de determinados bens e valores e pela exclusão de outros (art. 1.658, caput, do CC/2002). Trata-se de regime em que existem três massas de bens: os bens do marido e os bens da mulher trazidos antes do casamento e os bens comuns […] sendo que apenas os últimos respondem por débitos firmados pelo parceiro. Dentre esses, prevalecem os objetos adquiridos mediante esforço comum, sempre cindidas as rendas e aquisições advindas por motivos totalmente alheios à relação conjugal (art. 1.659, VI e VII do CC/2002). É o que ocorre com a indenização por danos morais, direito personalíssimo que não veio como qualquer consequência do enlace, e portanto jamais poderia suportar a dívida em aberto”.

Destarte, se pode concluir que dado o caráter personalíssimo dos valores recebidos a título de indenização por dano moral, não sendo caso de patrimônio construindo pela mútua contribuição de esforços dos cônjuges, descabe falar em comunicação desse montante na vigência do regime de comunhão parcial de bens.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a evolução do Direito de Família, o Código Civil atual possibilita aos nubentes escolherem quatro regimes de bens estabelecidos de forma expressa, não excluindo a possibilidade de criarem para si um regramento próprio para reger a órbita patrimonial do casal.

Assim, em regra, no regime de comunhão parcial de bens, todo o patrimônio adquirido pelo casal na constância da sociedade conjugal integra a meação, excluindo-se da divisão os bens que já possuíam ao casar.

Ademais, vigorando o princípio do esforço comum, o patrimônio que sobrevier por fato alheio não integra a meação, tendo em vista se tratar de bem adquirido por fato estritamente pessoal de um deles. Nesse sentindo, não há o que falar em meação do valor recebido a título de indenização por dano moral, tendo em vista ter tal verba natureza personalíssima, com o objetivo único de reparar ou compensar o dano sofrido por um dos cônjuges.

 

Referências bibliográficas
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famílias. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2010.
GABRIEL, Sérgio. Dano moral e indenização. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2821/dano-moral-e-indenizacao>. Acesso em: 15 jan. 2012.
MACHADO, Costa (Org.). Código civil: interpretado. Baueri: Manole, 2009.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Especial – Tomo VIII. Campinas: Bookseller, 2000.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil: Parte Especial – Tomo VIII. Rio de Janeiro: Forense, 1989.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2008.

Informações Sobre o Autor

Raphael Fernando Pinheiro

Bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduando em Direito Constitucional


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