Da inaplicabilidade do art. 893, § 1º da CLT ao processo de execução e flexibilização da Súmula 214 do TST

Resumo: Em breve síntese o trabalho aborda o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho positivado na CLT em seu art. 893, § 1, defedendo a sua inaplicabilidade no processo de execução diante da natureza satisfativa terminativa ou definitiva das decisões proferidas no curso dessa fase processual as quais não raraz vezes muito embora tenham formalmente uma definição de decisão interlocutória encerram a questão ventilada para uma das partes trazendo prejuízos irreparáveis. Para tanto é feita uma rápida análise dos institutos mencionados e um estudo sistemático dos entendimentos acerca do dispositivo legal acima mencionado na história do TST bem como das recentes decisões que alguns tribunais pátrios vem adotando para evolução da jurisprudência sempre no sentido da inaplicabilidade das decisões interlocutórias na fase de execução no processo do trabalho conclusão adotada no final do presente artigo como a que atende o melhor direito

O direito processual do trabalho, dentre seus muitos princípios especiais que regem de forma dinâmica e célere as demandas trabalhistas, consagra, no art. 893, § 1º da CLT, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. O aludido dispositivo legal determina que “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.

No entanto, diferente do que ocorre no processo de conhecimento, as decisões proferidas no curso da execução trabalhista, muito embora no aspecto processual tenham natureza interlocutória, não raras vezes, detém carga definitiva, terminativa ou satisfativa quanto à matéria versada, fulminando a questão por vezes ao executado e, em outras oportunidades, ao exeqüente.

Essas decisões que não encerram a execução no processo do trabalho, que por sua vez continua com normal seguimento, tornam-se definitivas em relação à matéria, sendo admissível seu desafio via agravo de petição, eis que se mostra impossível a rediscussão dos fatos e da matéria versados na decisão em momento futuro, terminando com o julgamento qualquer aspiração da parte em debater o tema submetido ao juízo da execução.

Nesses casos, o cabimento do agravo de petição mostra-se viável pois a decisão interlocutória no processo de execução difere, em alguns aspectos, do que ocorre no processo cognitivo.

Em uma análise puramente literal dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho atinentes ao tema, não se admite, de forma imediata, impugnação contra decisões interlocutórias na execução, as quais, em princípio, somente seriam recorríveis quando da apreciação das decisões definitivas, consoante os termos do §1º do art. 893 e §2º do art. 799 da CLT. Ademais, o posicionamento possui subsídio na Súmula nº 214 do TST, largamente aplicada pelos tribunais pátrios. Nesse cenário, a rigor, o agravo de petição constitui recurso hábil, por exemplo, ao desafio da decisão que julga os embargos do devedor ou a impugnação à sentença de liquidação.

Todavia, o provimento definitivo apto a autorizar o agravo de petição, não deve ser encarado no sentido processual propriamente dito. Não se refere a uma decisão definitiva de natureza meritória. Consiste em julgamento, que, para determinada situação concreta tem natureza definitiva, satisfativa ou terminativa. Isso porque, sobre a extensão e o cabimento do agravo de petição a doutrina e jurisprudência não firmaram posição concreta e pacífica, existindo divergências substanciais e com robustos argumentos para defender as distintas posições. A matéria encontra-se regulada no art. 897, "a", da CLT, que estabelece o cabimento de agravo de petição, no prazo de oito dias, das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções. No entanto, há incidentes na execução que transcendem a previsão legal no que concerne ao cabimento do agravo de petição, como também à sua vedação.

Para elucidar o tema, recorre-se aos ensinamentos de Carlos Coqueijo Costa, que confirma a inexistência de consenso sobre as decisões que podem ser atacadas via agravo de petição:

“Por não explícito sobre quais as decisões agraváveis de petição, o consolidador enseja interpretação vária. Amauri Nascimento acha que sua única restrição será o despacho interlocutório simples, sendo possível o seu uso nos embargos à penhora e nos embargos à praça (as decisões, aí, são definitivas), nos artigos de liquidação julgados não provados, no despacho que determina ou denega o levantamento do depósito da execução. E cita a jurisprudência que o agasalha no despacho que anula o acordo e põe termo à sua execução, por terminar a instância. Desde, porém, que os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio juízo ou Tribunal – e execução é processo – admitindo-se a apreciação das interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva (CLT, art. 893, § 1º.), o agravo de petição só se justifica contra sentenças terminativas ou definitivas, proferidas em execução, como remarca Wagner Giglio.”[1]

Carlos Zangrando, ao comentar sobre o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho adverte que sua aplicação está restrita ao processo cognitivo, afastando sua incidência do processo de execução:

“Contudo, no Direito Processual do Trabalho, a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias só se aplica ao Processo de Conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no Processo de Execução, em que os atos praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. O que pode ocorrer durante a tramitação do Processo de Execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, que a pretensão ali deduzidas marginalmente, em que as decisões desafiam a interposição do agravo de petição”.[2]

Em que pese os argumentos contrários, acompanhamos o mesmo posicionamento do mestre acima mencionado. Em nosso entendimento a aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias há de ser objeto de cautelosa análise quando se apresentar possível sua utilização durante o curso do feito executivo. Inicialmente, não há que se falar em óbice à admissão do agravo de petição pela aplicação do entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Muito embora no posicionamento cristalizado na Súmula 214 dessa egrégia Corte, cujo fundamento legal é o § 1º, do artigo 893, da CLT, a jurisprudência vem firmando-se no sentido de que o referido dispositivo não se aplica ao processo de execução, porquanto, mesmo tendo caráter interlocutório, as decisões emanadas do processo de execução tem caráter quase sempre definitivo/satisfativo, de sorte que existem ressalvas que autorizam seu conhecimento, justamente ante a natureza definitiva da matéria.

Muito embora a interpretação literal da norma sob análise indique, num primeiro momento, a completa impossibilidade de se atacar de plano as decisões interlocutórias, a Súmula 214 do TST admite ressalvas à regra em 03 (três) momentos: decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal e decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art.799, § 2º, do Texto Consolidado.

Outras exceções, ainda, podem ser encontradas na própria legislação trabalhista, conforme ensina Manoel Antonio Teixeira Filho:

“A primeira delas é a decisão proferida pelo juiz, com o objetivo de fixar o valor da causa (quando este for indeterminado) na forma do art. 2.º da Lei n. 5.584/70. […]. A segunda é a decisão monocrática pela qual o juízo a quo não admite recurso: dessa decisão, o art. 897, letra b, da CLT, prevê interposição do recurso de agravo de instrumento”.[3] 

O presente trabalho tem o escopo de sustentar que além das exceções legais e daquelas firmadas pela jurisprudência, há que se relativizar a interpretação do art. 893, § 1º da CLT, mormente no processo de execução trabalhista.

A teor do que dispõe o artigo 897, alínea "a", da CLT, cabe agravo de petição das decisões do juiz ou presidente nas execuções. Há que se atentar que a legislação não criou óbice ou proibição alguma ao cabimento do referido recurso, limitando-o somente à decisões terminativas. A conclusão da interpretação literal do dispositivo acima mencionado é de que qualquer decisão é suscetível de ser desafiada via agravo de petição, quando proferida na execução trabalhista. Todavia, a exegese sistemática da legislação laboral, especialmente do art. 897 alínea “a” do Texto Consolidado, aplicando-o em conjunto com o art. 893, § 1º da CLT é subsídio, data venia, incorreto daqueles que defendem o não cabimento do agravo de petição em face de decisões interlocutórias na execução trabalhista.

Antes da Súmula 214 do TST (e até mesmo com sua redação original – Res. nº 14- DJ de 19.09.1985) não eram admitidas exceções ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Com o passar dos anos, a jurisprudência, sensível às necessidades que as partes tinham em evitar danos irreversíveis durante o processo de execução (mormente o executado, a teor do que determina o art. 620 do CPC), foi aos poucos inserindo as ressalvas contidas no texto hoje vigente. E em que pese não esteja contido no texto da Súmula 214, atento à correta interpretação da norma juslaboral, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento acerca da aplicação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Essa egrégia Corte Superior vem flexibilizando sua aplicação (assim como a da súmula 214), afirmando que o art. 893, § 1º da CLT aplica-se somente ao processo de conhecimento, haja vista que os atos expropriatórios na execução tem natureza satisfativa (definitiva), sendo, portanto, passíveis de serem desafiadas via agravo de petição. Veja-se:

“[…] O princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. […]”.[4]

Colhe-se ainda do Tribunal Superior do Trabalho:

“[…] Não é demais lembrar que o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. […]”.[5]

Tal como essa Corte Superior Especializada foi observando a existência de exceções à regra, os Tribunais Regionais, especialmente na fase de execução, vem percebendo que determinadas decisões interlocutórias tem natureza terminativa, definitiva ou satisfativa, motivo pelo qual tem se admitindo em alguns casos o agravo de petição.

Compartilhando o mesmo entendimento alhures, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região já asseverou:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FEIÇÃO DEFINITIVA. Quando a decisão, embora interlocutória, tem natureza definitiva, esta é passível de recurso imediato por não haver para a exequente outra oportunidade de apresentar sua insurgência para exame pela instância superior (CLT, art. 893, § 1º).”[6]

Da mesma Corte ainda se extrai:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FEIÇÃO DEFINITIVA. Decisão que indefere pedido de redirecionamento da execução contra a pessoa do administrador da executada, embora interlocutória, tem natureza definitiva, sendo, portanto, recorrível de imediato por não haver para o exeqüente outra oportunidade de apresentar sua insurgência para exame pela instância superior (CLT, art. 893, § 1º)”.[7]

Frente à mesma questão, outros Tribunais já se pronunciaram no mesmo sentido, conforme as seguintes ementas:

“AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. A decisão de primeiro grau que não conhece da exceção de pré-executividade, no meu entender, não se categoriza como mera decisão interlocutória, até porque tranca a possibilidade de se discutir o mérito propriamente dito da medida excepcional intentada. Assim, de tal decisão cabe, sim, agravo de petição, até como forma de se garantir o duplo grau de jurisdição.”[8]

Ou ainda: 

“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECORRIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO. A interposição do agravo de petição enseja conseqüências processuais que culminam com a formação do instituto da coisa julgada, possibilitando o afastamento da mesma argüição, via embargos á execução e eventual interposição de novo agravo de petição, impedindo repetição da discussão aventada na exceção de pré-executividade e aquela dos embargos á execução, com procrastinação do feito. Assim, diante da peculiaridade que se imprime na seara trabalhista, a possibilidade ampla de interposição de recurso deve ser admitida, em que pesem entendimentos contrários, respeitáveis. Com efeito, a disposição contida no artigo 897, a, da CLT, relativa á interposição do agravo de petição deve ser aplicada, á míngua de qualquer vedação, e onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo. Sendo patente a inexistência de ilegalidade, pois, trata-se de decisão proferida na execução, cabendo agravo de petição contra a mesma.”[9]

E mais:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO DE NATUREZA DEFINITIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO CABÍVEL.

Decisão proferida em exceção de pré-executividade, que examina a existência ou não de quitação de dívida, aprecia o mérito da execução, logo é definitiva, tal como seria se a parte tivesse se valido de embargos à execução para formular o mesmo pedido, constituindo-se o agravo de petição instrumento adequado para a revisão dessa decisão.”[10]

Segue o entendimento do TRT da 2ª Região:

“AGRAVO DE PETIÇAO. DECISAO QUE REJEITA LIMINARMENTE EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A decisão que não conhece a objeção de pré-executividade tem efetivamente contornos de decisão terminativa em relação ao incidente processual e comporta o manejo de agravo de petição na processualística do trabalho:

1- por não haver possibilidade de interposição de recurso por ocasião da decisão final, ou definitiva, porque então carecerá o excipiente de interesse porque, obviamente, a questão relativa ao cabimento da utilização da medida restará inexoravelmente superado;

2- porque a excepcionalidade da medida dispensa a garantia do juízo;

3- porque tanto o artigo 799, § 2º, quanto o § 1º do artigo 893, ambos da CLT, não proíbem o ataque às decisões interlocutórias por meio da via recursal apenas não o permitem de imediato e o C. TST na Súmula n.214 dita as exceções para determinadas decisões interlocutórias que tem o condão de paralisar o feito. Agravo de Instrumento provido para destrancar o Agravo de Petição.”[11]

As decisões mostram-se acertadas e é necessário se referendar esses entendimentos ainda escassos, os quais certamente resultarão em mais uma alteração na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho para que se admita outra exceção no que diz respeito à aplicação do princípio em comento. Essa é uma consequência da dinamicidade e oxigenação inerentes à natureza do próprio direito que não é estático e evolui ao compasso em que as necessidades sociais mostram-se evidentes, mormente quando se trata do progresso dos posicionamentos jurisprudenciais, em que os anseios dos jurisdicionadas, na medida em que possuem justo e razoável motivo, possuem a força necessária para essa evolução.

Há que se ponderar ainda que, muito embora os princípios sejam comandos normativos que informam e regem todo o ordenamento jurídico, não se pode conferir valor absoluto para autorizar sua aplicação desarrazoada, eis que tal conduta pode gerar, além de severa insegurança jurídica, violação frontal aos outros princípios que regem nosso ordenamento jurídico. Décio Sebastião Daidone, ao citar Barbosa Moreira, já advertia sobre o tema:

“Nenhum princípio ético ou político tem valor absoluto no universo dos valores e atividades de uma nação ou da própria Humanidade, nem valor suficiente para impor-se invariavelmente sobre outros princípios e sobre todas as legítimas necessidades de uma convivência bem organizada. O culto exagerado a determinado princípio ou ideia fundamental resolve-se em fetichismo e presta-se a aniquilar outros princípios e ideias fundamentais de igual ou até maior relevância científica ou social, a dano de valores que clamam por zelo e preservação.”[12]

É louvável a intenção do legislador em conferir maior celeridade processual e assegurar o direito do empregado à razoável duração do processo, bem como conferir efetividade plena às decisões emanadas da Justiça do Trabalho com a inserção nas leis laborais do art. 893, § 1º da CLT. No entanto, essa saga por resguardar o direito dos obreiros não pode suprimir o direito ao devido processo legal, de acesso pleno e irrestrito ao Poder Judiciário, inclusive à submissão do feito ao duplo grau de jurisdição e perpetuar no tempo decisões que são manifestamente teratológicas ou apenas equivocadas e que não atendem ao melhor direito.

Mostra-se perfeitamente viável, portanto, a interposição do recurso de agravo de petição imediatamente em face de decisão interlocutória proferida no processo de execução em casos que essa versar, por exemplo, em casos em que se decide sobre a exclusão ou não do pólo passivo um dos sócios ou sucessor da empresa executada, quando a matéria ventilada pelo executado é a quitação da dívida, quando já houver expirado o prazo de embargos à execução e, via petição intermediária ou exceção de pré-executividade estiver o executado discutir matéria de ordem pública (ex.: condições da ação, prescrição ou nulidade absoluta).

Dessa maneira, as decisões no processo de execução, conforme mencionado alhures, ataca o patrimônio do executado. Esse patrimônio é um direito agasalhado pela tutela constitucional e deve ser resguardado em face de qualquer decisão proferida durante essa fase processual que não se mostre acertada, devendo-se oportunizar a sua imediata impugnação, sob pena de prejuízos irremediáveis à parte prejudicada. Nessa fase eminentemente expropriatória, deve-se atribuir a cautela necessária, não se mostra justo e razoável negar-se seguimento a um recurso simplesmente pela aplicação do instituto ora em apreço, sem atentar-se para as especificidades de cada caso em particular. Ou seja, sempre que a decisão esgotar a rediscussão da matéria de fundo no processo e sua natureza, muito embora tecnicamente se apresente como interlocutória, venha revestida com caráter terminativo, definitivo ou satisfativo, caberá agravo de petição.

 

Notas:
[1] In Direito Judiciário do Trabalho, ed. Forense, 1978, Rio, pág. 489.

[2] in Princípios Jurídicos do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011, p. 660.

[3] in Sistema dos Recursos Trabalhistas. 11. ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 88.

[4] RO – 119600-61.2009.5.15.0000 Data de Julgamento: 23/11/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010.

[5] ROMS – 159900-65.2003.5.01.0000 Data de Julgamento: 09/12/2008, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2008.

[6] Agravo de Petição n.  01251-2005-046-12-00-6. Juíza Lourdes Dreyer – Publicado no TRTSC/DOE em 12-03-2009.

[7] Agravo de Petição n.  00992-2007-038-12-00-7. Juíza Lourdes Dreyer – Publicado no TRTSC/DOE em 21-05-2008.

[8] Proc. nº 00608.2005.134.03.00-6-AP – TRT 3ª Região. Relatora: Juíza Convocada Maristela Iris da Silva Malheiros – Data Publ.: 14/08/2007.

[9] Proc. nº 00742.2003.114.03.00-0-AP –TRT 3ª Região. Relator: Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires. Data Publ.: 12/12/2007

[10] TRT-19 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: AG 1352200300619402 AL 01352.2003.006.19.40-2. Relator (a): Pedro Inácio. Publicação: 19/06/2009

[11] TRT-2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO: AG 1170200538402014 SP 01170-2005-384-02-01-4. Relator(a): RITA MARIA SILVESTRE. Julgamento: 03/06/2008. Órgão Julgador: 11ª TURMA. Publicação: 17/06/2008.

[12] in A súmula vinculante e impeditiva. São Paulo: LTr, 2006, p. 106.


Informações Sobre o Autor

Leandro de Melo Pelegrini

Advogado. Sócio-proprietário do escritório Antunes Paulo Lehmkhul Pelegrini Advogados Associados. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina – CESUSC


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