Limites do magistrado na execução trabalhista de ofício

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Resumo: A previsão do artigo 878 da CLT aponta a maior singularidade do processo de execução trabalhista. Isto porque a redação do artigo permite que o juiz inicie de ofício a execução trabalhista, o que não é permitido no processo civil. Tal poder deve ser utilizado com cautela e se reveste de limites de observância obrigatória. De um lado, o citado artigo atribui um poder-faculdade ao magistrado singular, não devendo servir de causa ao abandono ao dever de imparcialidade. De outro, temos o dever do magistrado, que com uma postura enérgica, deve buscar o cumprimento efetivo das decisões judiciais.

Palavras-chaves: atuação do magistrado, execução trabalhista, limites

Sumário: 1 Introdução, 2 Conceitos, 3 Natureza jurídica, 4 Princípio da Demanda X Impulso Oficial, 5 Atuação do magistrado, 5.1 Contribuições previdenciárias, 5.2 Execução provisória, 5.3 Fraude à execução, 6 Justificativa, 7 Limites à atuação de ofício, 8 No direito comparado, 9 Conclusão, REFERÊNCIAS

1 Introdução

A previsão do artigo 878 da CLT aponta a maior singularidade do processo de execução trabalhista. Isto porque a redação do artigo permite que o juiz inicie de ofício a execução trabalhista, o que não é permitido no processo civil.

Tal poder deve ser utilizado com cautela e se reveste de limites de observância obrigatória.

De um lado, o citado artigo atribui um poder-faculdade ao magistrado singular, não devendo servir de causa ao abandono ao dever de imparcialidade. De outro, temos o dever do magistrado, que com uma postura enérgica, deve buscar o cumprimento efetivo das decisões judiciais.

A execução é o procedimento pelo qual se concretiza o que foi decidido e garantido pelo processo de conhecimento. E, no caso do processo trabalhista, este cumprimento da ordem proferida, ou a concretização do direito, é ainda mais relevante, posto que, na maioria das vezes, se trata de verbas salariais, a verba mais alimentar ao trabalhador, das quais depende o sustento e sobrevivência do trabalhador e de sua família.

É pela execução que se realiza o contrato de trabalho descumprido por uma das partes, ainda que tal cumprimento se de forma tardia e judicialmente. Tanto assim que é possível requisição de força policial para garantir o cumprimento das diligencias a cargo do oficial de justiça.

Com a execução, torna-se efetiva a sanção imposta pela sentença exequenda, com exceção das sentenças de efeito apenas declaratório ou de efeito constitutivo, como por exemplo, as dos dissídios coletivos de natureza econômica e natureza jurídica.  

Em geral, nas execuções trabalhistas o credor é o trabalhador hipossuficiente, o que coloca o empregado em uma posição de privilégio e superioridade. Se, em regra, a execução busca o interesse e o benefício do exequente, na esfera trabalhista, este objetivo é ainda maior pela natureza do crédito.

Embora essencialmente importante, a doutrina é escassa diante do tema da execução trabalhista, o que se acentua quando se pretende estudar os limites da atuação do magistrado de ofício no processo de execução.

Até mesmo na prática em nossos tribunais, diversos processos se encerram antes mesmo que o processo executivo atinja todas as etapas, seja pelo pagamento espontâneo, seja pela transação entre as partes ou diante da ausência de bens em nome do executado.

Na legislação, o processo de execução trabalhista é regido pelos artigos 876 a 892 da CLT, permitindo o legislador, pela previsão do artigo 769 que nos casos omissos são aplicáveis as normas de direito processual civil, salvo no que for incompatível.

Neste contexto apresentado, o presente trabalho pretende analisar de que forma a atuação do magistrado de ofício pode e deve ser dentro do processo de execução trabalhista.

Por que a atuação do magistrado no processo de execução trabalhista é importante, e de que forma ela ocorre e sobre quais limites está sujeita são questões a serem enfrentadas neste estudo.

Levantaremos os principais pontos sobre a atuação do magistrado de ofício, analisando os princípios e limites desta atuação, com análise da experiência de alguns países sobre o tema.

2 Conceitos

Iniciando o presente estudo, passemos a definição dos conceitos dos institutos aqui debatidos.

A execução tem como função primordial a efetividade do que foi determinado no processo de conhecimento. Araken de Assis afirma que execução é a transformação, no mundo dos fatos, com emprego da força estatal em obediência ao comando sentencial.

Para Candido Rangel Dinamarco, execução é:

em uma primeira abordagem, o conjunto de medidas com as quais o juiz produz a satisfação do direito de uma pessoa à custa do patrimônio de outra, quer com o concurso da vontade desta, quer independentemente ou mesmo contra ela”.

Para caracterizar um procedimento executivo, é necessário que ocorra atuação do Estado com objetivo de exigir o cumprimento pelo devedor, retirando-lhe patrimônio suficiente para quitação do débito. A execução se caracteriza pelo uso da força do Estado através do processo judicial.

O cumprimento espontâneo pelo devedor do título judicial não configura execução, posto que não houve emprego da força do Estado.

O detentor de título justo, líquido, certo e exigível tem o direito de exigir seu cumprimento com uso da força do Estado. Além destes requisitos, é imprescindível que as condições da ação sejam observadas como legitimidade das partes além de interesse e possibilidade jurídica do pedido, o que no processo de execução é mais facilmente constatado.

Ainda para Candido Rangel Dinamarco, a execução forçada, a ser realizada por obra dos juízes e com vista a produzir a satisfação de um direito, tem lugar quando esse resultado prático não é realizado por aquele que em primeiro lugar deveria fazê-lo, ou seja, pelo obrigado.

A execução forçada pressupõe prática de atos de constrição patrimonial, que só se configura a partir da penhora ou do depósito dos bens.

Em suas próprias palavras, Manoel Antonio Teixeira Filho afirma sobre execução forçada no âmbito do processo do trabalho:

“é a atividade jurisdicional do Estado, de índole essencialmente coercitiva, desenvolvida por órgão competente, de ofício ou mediante iniciativa do interessado, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação contida na sentença condenatória transitada em julgado ou em acordo judicial inadimplido ou em título extrajudicial, previsto em lei”. 

No presente trabalho, analisaremos principalmente a atuação no magistrado do processo de execução, levando em consideração sua atuação de ofício, ou ex officio, expressão que indica ato feito por obrigação e regimento; por dever do cargo; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes.

A própria legislação traz hipóteses em que atribui ao magistrado o poder-dever de sua atuação de ofício, dentre estas hipóteses, está a previsão do artigo 878 da CLT que permite que a execução seja iniciada por iniciativa do juiz, o que será abordado neste trabalho.

Dessa forma, temos que a execução pressupõe atuação do Estado, ocorrendo contrição patrimonial, a doutrina dá o nome de execução forçada. Já a execução iniciada por iniciativa do juiz é conhecida como de ofício. 

Passemos a análise da natureza jurídica da execução.

3 Natureza Jurídica

Sobre a natureza jurídica da execução trabalhista, temos duas correntes. A primeira entende que se trata de processo autônomo, e a segunda entendem se tratar de fase do processo de conhecimento.

Carlos Henrique Bezerra Leite[1] ensina que a justificativa para considerar a execução como processo autônomo, se baseia na existência do ato de citação, que em tese inicia um processo. Destaca-se ainda que no processo de execução, são devidas custas, sistematizadas de forma diverso do adotado no processo de conhecimento, segundo a previsão do artigo 789-A da CLT.

José Augusto Rodrigues Pinto reforça que:

“Muito tem se discutido e divergido sobre a verdadeira natureza jurídica da execução de sentença. Atualmente, porém, a doutrina converge para a conclusão de tratar-se de ação e processo autônomos, em relação aos de conhecimento, fundando-se em título diverso e novo do que originou a instância destinada a fazer atuar, em concreto, a norma abstrata e dando origem à instauração de uma outra, que lhe é consequente.”

Por outro lado, o argumento que fundamenta o entendimento de ser a execução trabalhista fase do processo de conhecimento, é justamente a possibilidade desta ser iniciada de ofício, o que afastaria o princípio da demanda ou dispositivo.

Ao destacar tal justificativa, deve ser ressaltada a previsão do art. 856[2] da CLT que admite a instauração de ofício pelo Presidente do Tribunal do dissídio coletivo de greve, apesar de atualmente, tal dispositivo ser incompatível com a previsão do § 2º do artigo 114[3] da CF/88, após EC n. 45/2004.

Por fim, há de se levantar a alteração no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.232/2005 que implementou o cumprimento de sentença em substituição ao processo de execução de título judicial, o que culminou em uma mudança de ótica no processo civil, e pode indicar um forte argumento para que a execução seja considerada apenas fase do processo de conhecimento. 

Manoel Antonio Teixeira Filho ressalta ainda que admitir a autonomia do processo de execução seria admitir que a execução trabalhista se fundasse em título que não originou do processo de conhecimento, e sob um ponto de vista ontológico, entende ser a execução simples fase do processo de conhecimento. De outro lado, sob um ponto de vista teleológico, admite a autonomia da execução, posto que o processo de conhecimento busca solução de um conflito de interesses e o processo de execução busca o cumprimento do sancionado pela sentença.

Um dos maiores erros indicados por Araken de Assis daqueles que afirmam que a execução é fase do processo de conhecimento é afirmar que o objeto do processo continua o mesmo do início ao fim. Por isto, o cumprimento não pode ser considerado mero incidente, o que configuraria uma atitude imprópria.

Respeitando as divergências, concluímos que ora a execução trabalhista é fase do processo de conhecimento, ora é processo autônomo. Percebemos que ela tem natureza dúplice, podendo em alguns casos ser considerada fase e em outros casos processo.

4 Princípio da Demanda X Impulso Oficial

Um dos princípios básicos do processo está descrito no Código de Processo Civil é o Princípio da demanda, dispositivo e da inércia da jurisdição. Sua origem vem do latim Nemo iudex sine actore; ne procedat iudex ex officio, que pode ser assim traduzido “Não há juiz sem autor, o juiz não pode proceder sem a provocação da parte[4]”.

Este princípio está previsto no Código de Processo Civil no artigo 2º que assim dispõe: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

Esta restrição ao poder investido ao juiz implica no dever de inércia inicial, devendo o procedimento se iniciar por demanda das partes.

Mas o CPC prevê ainda em seu artigo 262 a regra do princípio do Impulso oficial, senão vejamos:

“DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.”

O primeiro deles descreve sobre a iniciativa, enquanto o segundo cuida do desenvolvimento do processo que pode ocorrer diante do impulso ou atos do magistrado.

Os princípios citados são harmônicos e, em conjunto, regem o procedimento civil.

Nelson Nery explica sobre o impulso oficial e ressalta que alguns atos devem ser praticados pelas partes:

“Uma vez iniciado, o processo se desenvolve por impulso oficial, isto é, por atos do juiz e dos auxiliares da justiça. Há, contudo, atos que devem ser praticados pelas partes ou que exigem sua provocação. Nestes casos, se a parte não der andamento ao processo praticando ato cuja iniciativa lhe competia, ocorre a contumácia, que, se for do autor, pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito” (CPC 267 II e III).

Os princípios não são opostos e repita-se, em harmonia, regem o processo civil, fonte subsidiária do direito do trabalho.

Analisando o tema do presente trabalho, execução de ofício, sobre a ótica destes princípios, destaca-se um dos argumentos que justificam a execução apenas como fase do processo, sem autonomia.

Isto porque aceitar que a execução pode ser iniciada pelo juiz sem ofensa ao princípio da demanda, é indicar que a execução é mera fase do processo, caso contrário apenas poderia ser iniciada pelas partes.

Ainda neste sentido, a iniciativa de ofício para a execução seria um ato dentre daqueles permitidos pelo princípio do impulso oficial.  

De outro lado, em defesa da autonomia processual da execução, para nos casos em que a CLT admite a atuação do magistrado ex officio, como no caso da permissão legislativa do artigo 878, o princípio da demanda teria aplicação atenuada ou ainda uma prevalência da matéria em questão sobre o princípio.

Maria Cecília Máximo Teodoro[5] admite que no Direito do Trabalho o princípio da demanda pode ser limitado em razão da matéria com a prevalência do interesse público, senão vejamos:

“O princípio do Dispositivo, da Demanda ou da Inércia da jurisdição informa que cabe às partes que se sentem lesadas ao ameaçadas em relação a um direito que se dizem titulares, e não ao juiz, a iniciativa da ação, ou seja, a jurisdição deve ser provocada para que inicie sua atuação. Porém é sabido que tal princípio sofre limitações quando os direitos tem natureza indisponível, pela prevalência do interesse público sobre o privado.

Além disto, outro importante Princípio informa a Teoria Geral do Processo, que é o do Impulso Oficial, pelo qual o processo se desenvolve por impulso oficial, devendo o juiz assumir uma postura inquisitiva a fim de prestar a jurisdição efetiva.”

A hipótese não seria de não aplicação do princípio da demanda ao processo do trabalho, mas de uma aplicação senão idêntica a do processo civil, de forma atenuada, com a prevalência dos direitos indisponíveis.

5 Atuação do Magistrado

A função jurisdicional objetiva a paz e a solução dos conflitos daqueles que buscam o Judiciário por não conseguirem por si este fim.

As regras apresentadas, para o sistema processual civil, quanto ao princípio da demanda e do impulso oficial, aplicam-se tanto para o processo de conhecimento quanto para o processo de execução.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, por sua vez, apresenta neste aspecto, a possibilidade do procedimento executivo ser iniciado pelo magistrado competente para julgar a execução ou por interessados. O texto legislativo prevê:

“Art. 876 – As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (…)

Art. 878 – A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único – Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. (…)

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)”

Com tais previsões, a CLT atribui uma possibilidade ao juiz. O vocábulo poderá demonstra que o legislador não teve a intenção de criar uma obrigação ao magistrado, mas uma faculdade.

Apesar de inicialmente parecer que a atuação do magistrado de ofício fica restrita ao processo trabalhista, há previsões também no Código de Processo Civil que permitem a atuação do juiz, nos seguintes limites, nas palavras de Nelson Nery Júnior:

“Procedimentos que podem ser iniciados de ofício pelo juiz: inventário (CPC 989), exibição de testamento (CPC 1129), arrecadação de bens de herança jacente (CPC 1142), arrecadação de bens de ausente (CPC 1160). O juiz pode, de ofício, ainda, suscitar conflito de competência (CPC 116) e incidente de uniformização da jurisprudência (CPC 476). No processo trabalhista o juiz pode dar início à execução da sentença (CLT 878).” 

Além disto, vale lembrar as matérias de ordem pública que estão sujeitas ao controle oficial na ação de execução, ainda que não ocorra apontamento pela parte, quais sejam, falta de título executivo, iliquidez, inexigibilidade, excesso de execução, ilegitimidade ad causam, cúmulo indevido de execuções, todos previstos no artigo 741 do CPC[6].

Candido Rangel Dinamarco ensina que o magistrado tem o dever de impulso ao processo para cumprir a função jurisdicional e enumera atos que podem ser exercidos com este propósito:

“na execução o juiz mandará expedir mandado de entrega do bem devido sempre que o obrigado não o haja depositado ou entregue (art. 625), determinará a avaliação do bem penhorado (art. 680), designará dia e hora para a hasta pública (art. 685, par.) etc. – tudo sem depender de requerimentos específicos porque esses atos integram seu dever de ofício e, uma vez instaurado o processo, para o correto cumprimento da função jurisdicional é indispensável a efetiva atuação judicial.”

A previsão da CLT, por sua vez, nos informa que o juiz está dentre os legitimados para promover a execução trabalhista, nos termos da previsão do artigo 878 da CLT, de forma diversa do previsto no ordenamento civilista. Tal previsão, para Manoel Antonio Teixeira Filho, quebra o princípio da inércia da jurisdição, como explica:

“Na processualística laboral, ao reverso, a execução pode ter início por ato do credor ou do próprio magistrado, indistintamente, agindo este ex officio; a faculdade de o juiz promover, por sua iniciativa, a execução, é-lhe outorgada pelo art. 878, caput, da CLT. Essa significativa singularidade revela, claramente, a inaplicabilidade do princípio sub examen ao processo do trabalho. Em rigor, poder-se-ia dizer que a execução trabalhista em a presidi-la, no particular, o princípio da iniciativa judicial, que se contrapõe àquele segundo o qual se orienta o processo civil.”

Ainda segundo Manoel Antonio Teixeira Filho, a execução de ofício estava prevista desde 1939, no Decreto-lei n. 1.237/39 que previa em seu artigo 68 “A execução será iniciada a requerimento de qualquer interessados, da Procuradoria do Trabalho, ou ex-officio, devendo o instrumento da citação conter a decisão exequenda”, e

. . …..tal possibilidade, segundo ele, enfatiza o caráter de fase processual da execução, com “absoluta dependência  da execução ao processo de conhecimento”.

Este entendimento é contrário ao entendimento de que a execução é mera fase processual, e não dependeria de iniciativa da parte, o que apenas seria exigido para ajuizamento de ações, e portanto não afrontaria o princípio da demanda.

Manoel Antonio Teixeira Filho[7] enumera os atos que podem ser tomadas de ofício pelo magistrado trabalhista:

“a) Ordenar intimação de testemunha que deixou de comparecer à audiência (CLT, art. 825, parágrafo único) de instrução dos artigos de liquidação ou dos embargos oferecidos pelo devedor ou por terceiro;

b) Determinar o comparecimento das partes a juízo (CPC, art. 599, I);

c) Advertir o devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 599, II);

d) Fazer com que a penhora obedeça à ordem preferencial, estabelecida em lei (n. 6.830/80, art. 11);

e) Suspender a execução, quando se verificarem, em concreto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 40 da Lei n. 6.830/80.”

Além das normas legais destacadas acima, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação CGJT n. 001/2011[8] visando maior efetividade às execuções trabalhistas.

São atos que objetivam tornar frutífera a execução trabalhista e de certa forma padronizar o entendimento dos Tribunais.

Apesar da matéria legislativa ser de competência exclusiva da União, não tendo as recomendações força normativa ou jurisprudencial, tais diretrizes são utilizadas com frequência nos julgados.

Vejamos as recomendações sobre a atuação dos magistrados no processo de execução:

“RECOMENDAR às Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem os Juízes de Execução a adotarem a seguinte estrutura mínima e sequencial de atos de execução, antes do arquivamento dos autos:

a) Citação do executado;

b) Bloqueio de valores do executado via sistema do BACENJUD;

c) Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

d) Registro no sistema informatizado e citação do sócio;

e) Pesquisa de bens de todos os corresponsáveis via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD;

f) Mandado de penhora;

g) Mandado de protesto notarial;

h) Arquivamento provisório;

i) Emissão de Certidão de Crédito Trabalhista após prazo mínimo de 1 ano de arquivamento provisório, e renovação da pesquisa de bens de todos corresponsáveis com as ferramentas tecnológicas disponíveis;

j) Arquivamento definitivo;

l) Audiência de tentativa conciliatória a qualquer momento”.

Apesar de não ter força normativa, as resoluções são utilizadas como orientações aos magistrados e buscam uma harmonia dos julgados, além de visar o cumprimento e efetividade das decisões judiciais.

5.1 Contribuições previdenciárias

Dentre as possibilidades de atuação de ofício do magistrado trabalhista, alguns temas merecem destaque especial como o caso das execuções das contribuições previdenciárias.

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho e, no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, o TST reviu a súmula sobre a matéria, estabelecendo diretrizes. A redação constitucional após a emenda prevê[9]:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…)

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

A CLT por sua vez prevê:

“Art. 876 – As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)”

Ou seja, o texto da CLT alterado pela Lei n. 11.457/2007 restringiu a atuação de ofício quanto às execuções das contribuições previdenciárias.

Diante do impasse da abrangência do texto constitucional e do texto legal, o Supremo Tribunal Federal[10] já se pronunciou sobre esta matéria declarando que a competência para cobrança de contribuição previdenciária de ofício se limita às contribuições devidas nos casos em que haja condenação trabalhista ou acordo que sirva de base de cálculos para as contribuições.

Dessa forma, em ações que se declare a existência de vínculo de emprego, sem conteúdo condenatório, a cobrança das contribuições previdenciárias não pode ser feita de ofício.

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o INSS com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.

A justificativa para tal limitação e restrição na execução seria exatamente a existência de um título que sirva de lastro a tal execução. No voto condutor do acórdão, o Ministro relator Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou sobre a necessidade de ter na condenação a referencia sobre o período em que será devida a execução previdenciária, senão vejamos:

“o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque”. (…) “o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial”. (…) “no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário”.

E conclui que admitir o contrário, seria admitir uma execução sem título. O ministro Menezes Direito ressaltou ainda que:

“entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento. (…) No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias”

A decisão do STF no citado recurso teve como um dos fundamentos, a súmula 368 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, adequada à previsão constitucional nos seguintes termos:

“TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) – Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998 )

II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)”

Renan Quinalha[11] comenta que “a polêmica que foi criada era se estariam enquadradas nessa previsão apenas as ações relativas à obrigações de pagar ou se também estariam abrangidas as declaratórias, como aquelas que versam sobre o reconhecimento do vínculo empregatício”.

 A súmula no item I esclarece exatamente esse ponto, pois restringe a competência da Justiça do Trabalho às sentenças condenatórias ou acordos homologados, que terão expressamente os valores do salário-de-contribuição.

Nos outros dois itens da súmula, se consagram diretrizes para o cálculo de apuração das tais contribuições, indicando a responsabilidade do empregador no recolhimento destas.

Vale trazer ementa de julgado recedente do TST sobre a matéria[12]:

“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO O VÍNCULO DE EMPREGO. O entendimento pacífico desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 368, contrario sensu, é de que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas aos salários devidamente pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente, porquanto clara a sua redação ao limitar tal competência às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Tal entendimento, aliás, foi ratificado em pronunciamento plenário desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IUJ suscitado no processo E-RR-346/2003-021-23-00.4 (sessão realizada em 17/11/2008), no qual se decidiu pela manutenção dos termos do item I da Súmula nº 368, mesmo com a nova redação outorgada ao artigo 876, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº 11.457/2007. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR – 105100-04.2007.5.15.0018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/10/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/10/2012).

5.2 Execução provisória

A execução provisória de ofício é outro ponto que merece destaque no presente trabalho.

Execução provisória se origina de sentença impugnada por recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, como explica Araken de Assis, ou ainda a execução baseada em título extrajudicial atacada por embargos.

A CLT prevê no artigo 899 Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”. Ou seja, a execução provisória não pode ultrapassar a penhora e não pode atingir ato de alienação.

Como não existe restrição legal no texto da CLT, é possível afirmar que o Juiz, de ofício, possa determinar o inicio da execução provisória. Entretanto, a iniciativa do juiz pode ser contrária ao interesse ou a conveniência do credor, que pode alegar ofensa ao princípio de igualdade de tratamento previsto no inciso I do art. 125 do CPC[13].

 Uma questão que não deve ser deixada de lado é a responsabilidade pelos danos causados ao devedor em razão da execução provisória fundada em decisão reformada pelo recurso interposto. Esta é a previsão do artigo 475-O do CPC nos seguintes termos: “fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento”.

Caso a execução provisória não se torne definitiva por alteração do julgado que venha a ser modificado por acolhimento de recurso perante os Tribunais Superiores, é possível que o até então devedor busque indenização pelos prejuízos que sofreu com a execução provisória até aquele momento.

Neste caso, haveria prejuízo do que até aquele momento seria o credor, que mesmo sem sua atuação, posto que não deu início a execução, iniciada de oficio, seria apontado pelo prejuízo do executado.

Os prejuízos a que se refere o artigo são apurados nos mesmos autos, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, e independente de culpa do exequente.

Ressalta-se que no Código de Processo Civil há previsão no inciso I do art. 475-0 expressamente que a iniciativa da execução provisória incumbe exclusivamente ao credor: “corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”.

Vale lembrar ainda o previsto no artigo 570 do CPC que o devedor podia requerer ao Juiz que mandasse citar o credor a receber em Juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial, caso em que o devedor assumia, no processo, posição idêntica ao do exequente. Este dispositivo foi expressamente revogado pela Lei n. 11.232/05, razão pela qual a iniciativa do devedor de iniciar a execução provisória fica definitivamente afastada.

Boa parte da doutrina entende que não cabe ao magistrado promover a execução provisória de ofício, embora esta não seja a realidade das decisões de primeira instância, que constantemente são reformadas pelos Tribunais Regionais, como podemos perceber nos seguintes julgados do TRT da 3ª Região:

“EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SOBRESTAMENTO. Impõe-se o acolhimento da pretensão dos exeq"uentes de sobrestamento da execução provisória impulsionada de ofício, até que ela se torne definitiva, oportunidade em que os credores poderão requerer a incidência da penhora diretamente em dinheiro, em consonância com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial no. 62 da SDI2/TST. Se, por um lado, existe o interesse do Estado na tramitação mais célere dos processos e na economia da atividade jurisdicional, vislumbra-se, por outro lado, o interesse maior do credor, em função de quem, em última análise, se processa a execução, nos termos do artigo 620 do CPC.” (TRT da 3.ª Região; Processo: AP – 4739/05; Data de Publicação: 08/11/2005; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Alice Monteiro de Barros; Revisor: Maria Perpetua Capanema F. de Melo; Divulgação: DJMG . Página 16).

Por fim, ressalta-se que as obrigações de fazer e não fazer também em geral não admite o procedimento da execução provisória, apesar da lei não proibir expressamente, mas implicariam no cumprimento definitivo da obrigação.

José Augusto Rodrigues Pinto comenta a exceção para os casos em que pode ser prestada caução como garantia de ressarcimento caso ocorra a alteração do julgado. Nestes casos, ocorreria, na verdade, o cumprimento da obrigação como se transitada em julgado com a garantia de retorno ao estado anterior.

5.3 Fraude à execução

Ainda destacando pontos sobre a atuação do magistrado de ofício, trazemos o destaque para declaração de ofício de fraude a execução.

Fraudar é se valer do direito de forma contrária a seu propósito, com a intenção de burlar e enganar. As hipóteses para caracterização da fraude não foram arroladas pela CLT, mas aplicam-se subsidiariamente as regras civis que estão previstas no artigo 593 do CPC:

“Art. 593 – Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III – nos demais casos expressos em lei.”

A primeira hipótese (inciso I) por se fundar em direito real, nada importa ao Direito e Processo do Trabalho, interessando mais as seguintes, já que são frequentes simulações de transferências de bens a parentes, como meio de fraudar as execuções trabalhistas.

Como consequências da declaração da fraude à execução temos a restituição dos bens alienados ou gravados ao patrimônio do devedor para garante o cumprimento da sentença.

José Augusto Rodrigues Pinto sobre os terceiros ensina que estas relações não interessam a Justiça Trabalhista:

“ “a composição dos interesses do devedor com os adquirentes ou credores beneficiados com o ônus não interessa à execução e, se esta é trabalhista, nem se dará na esfera jurisdicional da Justiça do Trabalho.

Incidentalmente, porém, vale observar que estará dependendo da posição do próprio terceiro, que nenhuma reparação poderá exigir, se tiver participado de simulação usada como meio para atingir-se a violação da lei”. 

Sem qualquer óbice ao direito de propriedade, garantido constitucionalmente, merecem atenção as atitudes maliciosas, camufladas e desonestas que sob a forma aparente de legalidade se esquivam dos direitos do credor.

Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a declaração da fraude à execução de ofício, sem que isto represente qualquer parcialidade por parte do magistrado, como defende Araken de Assis[14]:

“o juiz carece de ser todo estranho aos interesses a ele apresentados em razão de seu ofício, e tampouco pode ligar-se pessoalmente à parte, haja vista elementar exigência de imparcialidade no trato da lide e para manter-se incontrastável o prestígio do órgão jurisdicional em face dos desavindos e perante a opinião pública”.

Neste aspecto, deve ser cautelosa a decisão declaratória para que não se cumpra de nulidade, desrespeitando o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais do processo, assegurados a todos pela Constituição Federal.

E sobre isto, nos ensina José Augusto Rodrigues Pinto:

“A presunção, porém, não é absoluta, segundo nos parece. Pode o devedor ilidi-la na medida em que demonstre que os bens alienados ou gravados não diminuem a força da garantia do cumprimento da decisão, quando o fundamento para alegar-se a fraude é de que os atos alienatórios ou gravosos serão capazes de reduzi-lo a insolvência.”

Já a magistrada Ana Ilca Harter Saalfeld, do Trabalho do TRT da 4ª. Região (Rio Grande do Sul), defende que o juiz do trabalho deve adotar uma postura mais enérgica e comprometida com os interesses do credor, que não pode ver frustrado seu processo de conhecimento, concluindo que “pior que uma sentença não proferida é uma sentença não cumprida”.

Neste aspecto, a magistrada defende a parcialidade do juiz, ressaltando:

“Há que se notar, que a prova da fraude à execução tende a ser indiciária, calcada em meras presunções, porquanto os partícipes das manobras fraudulentas, obviamente, se esforçam em não deixar vestígios de suas intenções. Neste contexto, “(…) inexiste qualquer impedimento legal para que o Juiz da causa, ao tomar conhecimento da fraude de execução, a reconheça ex officio”, porquanto o ato de alienação atenta contra a autoridade da jurisdição estatal. É assim, poder-dever do magistrado alcançar as verdades que se ocultam debaixo das aparências e declarar que a transferência da titularidade do bem ocorreu em fraude à execução, ato este que não produz qualquer efeito com relação ao exequente”.  

Ao nosso ver, apenas indícios de prova não ensejam a atuação de ofício, bem como motivada, em afronto ao estado democrático.

A atuação do magistrado deve acontecer de forma que assegure a todos o devido processo legal, como assegurado constitucionalmente.

Em nosso entendimento, a decisão deve ser tomada, ainda que de ofício em respeito ao estado democrático de direito, de forma imparcial como preceitua nosso ordenamento jurídico, diante das hipóteses legais que por serem matéria de ordem pública, podem ser declaradas de ofício, independente da iniciativa da parte interessada.

6 Justificativa

Demonstra a atuação do magistrado de ofício, passamos a análise das razões, das justificativas para concessão desta faculdade pela legislação. 

A primeira justificativa de atuação do magistrado se aplica nos casos em que as partes estão no exercício do jus postulandi.

O sistema processual trabalhista admite a atuação da parte independente da assistência de um advogado, tal instituto é chamado pela doutrina de Jus postulandi  e está previsto na legislação nos artigos 791 e 839 da CLT[15]

Nestes casos, em que a parte está desassistida por um advogado, haveria uma presunção de sua hipossuficiência, e com base no princípio da Proteção, a atuação do magistrado ainda que não provocado pela parte se justificaria em atenção ao empregado lesado. Isto considerando o maior número das vezes em que o empregado é o exequente, mas não afastando que poderia perfeitamente ser aplicável em favor do empregador também desassistido de advogado.  

Lúcio Rodrigues de Almeida e Manoel Antonio Teixeira Filho concordam que a atuação de ofício deve acontecer principalmente nos processos em que o empregado estiver desassistido de advogado, apesar deste último defender a revogação do jus postulando pelo artigo 133 da CF/88[16].

De fato, ainda que admitido pelos tribunais nas instâncias inferiores, que a parte que abra mão do direito de ter um advogado constituído em seu favor, é de se ressaltar que a própria parte pode ser prejudicada, posto que a atuação do magistrado não é uma obrigação, mas uma faculdade deste.

Caso o juiz opte por não iniciar de ofício a execução, ou de ofício dar outros andamentos permitidos pela lei, sendo a parte leiga quanto aos procedimentos e requerimentos cabíveis, ficaria ela jogada a própria sorte.

Apesar do Princípio da Proteção visar atenuar as desigualdades das partes, considerando o empregado, na maior parte das vezes exequente, como hipossuficiente, o prejuízo da ausência de advogado constituído pode ser irreparável.

Muito embora esta seja a justificativa mais comum para a atuação de ofício, não é a única.  

Manoel Antonio Teixeira Filho afirma que a iniciativa do juiz se justifica não só pelo permissivo legal do art. 878 da CLT, mas também pelo “interesse do próprio Poder Judiciário em fazer valer as suas decisões, em nome da coercibilidade, que a elas é inerente e da preservação do prestígio do órgão que as proferiu”.

Neste aspecto, a atuação ex officio seria relevante para o cumprimento das decisões judiciais, como forma de garantir à sociedade uma atuação eficaz do Poder Judiciário, garantindo ainda uma segurança jurídica, mesmo diante da parte inércia da parte interessada.

Esta garantia não seria apenas às partes do processo ali interessadas no desfecho, mas para todos a sociedade que saberia ao demandar da possibilidade e previsibilidade de ter as decisões ali proferidas cumpridas.

Este argumento se apresenta mais forte que o anterior direcionado ao jus postulandi, já que atenderia toda a sociedade.

7 Limites à execução de ofício

Apontados pontos sobre a atuação do magistrado de ofício e suas justificativas, levantaremos os limites a que estão sujeitos os magistrados ao atuarem de ofício. 

No processo de conhecimento, a atuação do magistrado está limitada aos contornos do processo. A decisão ali proferida deve ser dentro dos limites do pedido. Uma sentença prolatada fora ou além dos pedidos é nula[17].

Entretanto, ressalta a professora Maria Cecília Máximo Teodoro[18] a atuação do magistrado de forma ampla, admitindo inclusive a possibilidade de se ter julgamento extra (além) e ultra (fora) petita, ressaltando que “o ativismo judicial deve ser realizado mediante um procedimento contraditório e argumentativo no qual as partes tiveram a oportunidade de intervir no processo”.

Ela destaca as possibilidades previstas nos artigos 467[19], 477[20],

 § 6º, e 496[21] da CLT, em que a legislação autoriza a condenação além ou fora dos limites da lide. E ainda o disposto no art. 765, que prevê de forma genérica uma atuação irrestrita: “Art. 765 – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”

Ainda sobre o processo de conhecimento, Araken de Assis[22], citando Carnelutti, afirma que a jurisdição ignora limite lógico, pois a resolução da lide é indiferente, totalmente, o espaço e o tempo.

E ressalta ainda sobre a competência do juiz, e sua investidura na função judiciária, que seria, portanto o primeiro limite à atuação do magistrado. Afirma Araken de Assis que “a inexistência e a nulidade da investidura do órgão judiciário provocarão a inexistência do processo”. 

O limite da competência pode ser também destacado para a atuação do magistrado no processo de execução.

Além da competência, no processo de execução, o magistrado também esta adstrito aos limites naturais e políticos, assim definidos por Manoel Antonio Teixeira Filho.

Os limites naturais se referem a situações em que “a ordem jurídica se refreia”, são limitações impostas pela própria natureza das coisas. Já as limitações políticas são aquelas impostas pelo legislador, previstas em texto normativo. 

Outro limite a atuação do magistrado de ofício se refere às pessoas, pois excetuam-se dos legitimados passivos as pessoas que gozam imunidade, exemplo a imunidade diplomática, casos em que é expedida carta rogatória.

Da mesma forma, estão fora da atuação de ofício do magistrado, a execução de obrigações de fazer personalíssimas ou infungíveis e obrigações de não fazer, que dependem da vontade do devedor.

Araken de Assis lembra ainda que para os casos em que dependa da participação do executado, é preciso que o devedor esteja domiciliado no Brasil (art. 8, I, CPC).

Antônio Pereira Gaio Júnior pontua outro limite e ensina que não se admite que a execução recaia sobre o corpo humano, que afronte direitos da personalidade ou intimidade do devedor, o que era comum no Direito Romano. Da mesma forma, não se admite que a execução conduza à infâmia dos falidos.

Não é demais lembrar que não se admite prisão civil, exceto quanto a débito alimentar, posto que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica.

A atuação do magistrado é também restrita em atenção a supremacia do interesse público sobre o particular, não devendo a execução causar prejuízo ao interesse público[23].

 A execução contra Fazenda Pública, por sua vez, tem regras próprias e está fora do alcance da atuação de ofício do magistrado, “não há invasão imperativa do patrimônio do Estado pelo juiz (ou seja, pelo próprio Estado)”.

Correndo a execução contra a Fazenda Pública, o pagamento acontece através do ofício requisitório ou requisição de pequeno valor, dentro das regras previstas no CPC.

Para Manoel Antonio Teixeira Filho, não cabe ao magistrado promover a execução provisória, uma vez que pode não ser do interesse do credor, como já exposto em tópico anterior.

O autor lembra ainda a limitação nos casos em que a execução depende do procedimento de liquidação, ficando igualmente o magistrado limitado:

“É de palmar conclusão que o juiz não poderá, contudo, promover de ofício a execução sempre que esta deve-se submeter à liquidação por artigos ou arbitramento, vez que, nesses casos, se torna imprescindível a iniciativa do credor”.

Isto porque a liquidação por artigos depende de prova de fato novo, e a liquidação por arbitramento, por a obrigação exigir concurso de especialista. Registra-se que na liquidação por arbitramento, a nomeação de perito é ato de competência privativa do juiz e não ato da faculdade do impulso oficial.

Ainda sobre o impedimento de iniciar por impulso a liquidação por artigos ou arbitramento, José Augusto Rodrigues Pinto[24] justifica que o juiz não dispõe dos elementos para demonstrar a liquidação:

“está o juiz impedido de iniciar, ex officio, a execução trabalhista quando a decisão exequenda ilíquida depender da apuração de fatos novos para atingir sua liquidez. Nesses casos, ainda que a lei não haja excepcionado, expressamente, ergue-se um obstáculo efetivo ao impulso inicial do juiz, em virtude de não dispor dos elementos necessários para a articulação e demonstração dos fatos cuja investigação ainda resta por proceder.”

Araken de Assis lembra ainda que em se tratando de execução que sua realização dependa do plano material, esta depende de bens encontrados no Brasil (art. 88, II e III e 89, I e II do CPC).

Ainda no plano material, devem ser ressalvados os bens elencados com critério de impenhorabilidade, nos artigos 649 e 650 do CPC[25]. E, além destes, o bem de família é impenhorável pelo disposto na Lei nº 8009/90[26]

Outra hipótese de limite material à atuação de ofício, ocorre nos casos em que a coisa se perdeu, pereceu ou foi destruída, sendo impossível sua entrega. Nestes casos, é cabível a reparação pelo correspondente pecuniário, em forma de indenização substitutiva que depende de procedimento movido pelo credor para que seja apurado o valor da coisa que se perdeu.

Aplica-se o mesmo em relação à transferência da coisa a terceiro, quando afastada a fraude à execução.

Sobre os bens, Candido Rangel Dinamarco lembra ainda o disposto no artigo 655 CPC e a previsão de que não pode fazer penhorar bem diferente daquele que o devedor haja nomeado, o que se apresenta como uma restrição ao poder do juiz.  

José Augusto Rodrigues Pinto traz ainda outra limitação[27], acompanhando comentários de Coqueijo Costa e Campos Batalha, qual seja, o disposto no art. 4º da Lei n. 5.584/1970 que prevê: “Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz.”.

Para o autor, esta regra vincula a faculdade à conveniência de ser a execução de pequeno valor e estar a parte sem advogado. Entretanto, ele próprio ressalta que tal norma não é aplicada, chegando a afirmar que “os destinatários da norma jamais lhe emprestaram maior atenção, fazendo-a cair na vala comum das leis ‘que não pegaram’ segundo a sabedoria popular”. 

Todos os limites visam garantir que o processo de execução, ainda que iniciado pelo juiz, esteja dentro do devido processo legal, com as garantias constitucionais das partes asseguradas no Estado Democrático de Direito.

Ainda que ampla e incontroversa, a atuação não se apequena diante destes limites, apenas é fortalecida, quando ocorre dentro deles.

8 No direito comparado

Finalizando o presente estudo, traremos alguns destaques sobre a atuação do magistrado nos regimes da Argentina, Chile, França e Espanha.

O ativismo judicial é favorecido pelas características da Common Law, presente em países como Estados Unidos e Inglaterra, que se delineia justamente pela criatividade jurisprudencial, nas palavras de Maria Cecília Máximo Teodoro.

Na obra Direito Processual Comparado, Ramón Alvarez Bangueses explica que na Argentina, o secretário de primeira instância pratica a liquidação e o juiz intimará o devedor para que pague em o determinado em sentença.

Lembra ainda Carlos Alberto Toselli que o juiz argentino tem faculdades para atuar de ofício e cita, como exemplo, o artigo 33 da Ley 7987: “El Tribunal para estabelecer la verdad de los hechos controvertidos deberá disponer de oficio las diligencias que estime necessarias.”

Na mesma obra, Sergio Gamonal Contreras e Caterina Guidi Moggia ensinam  que no Chile, o tribunal também deve atuar de ofício, uma vez proposta a demanda, podendo inclusive requerer provas e corrigindo erros, evitando a paralisação do processo. A execução, da mesma forma, se desenvolverá de ofício, com a remessa dos autos já transitado em julgado para o Juizado de Cobrança Trabalhista e Previdenciária. Em seguida, os autos são remetidos a unidade de liquidação para elaboração dos cálculos que devem ser feitos em até três dias. O tribunal pode ainda ordenar à Tesouraria Geral da República que “retenha as somas que devem ser restituídas ao executado, a título de imposto de renda, o montante objeto da execução, com seus reajustes, juros e multas”.

Cientes as partes dos cálculos, caso façam acordo, o juiz pode estipular multa de até cento e cinquenta por cento em caso de descumprimento. Caso haja impugnação aos cálculos, pode o juiz decidir de plano, antes mesmo de ouvir a parte contrária.

Sentenciada a impugnação, caso persista o não pagamento, o juiz ordenará ao Ministro de fé que embargue bens suficientes para a quitação do débito. Não havendo oposição, os bens serão arrematados em três leilões, sendo que no último não há valor mínimo. Este procedimento detalhado por Contreras e Moggia[28] segue como referência das regras da execução civil.

Na França, Tarcísio Correa Brito comenta que as custas da execução são suportadas pelo credor que será reembolsado pelo devedor. Caso o devedor se adiante e dê início ao procedimento executivo, as “custas executivas” são afastadas.

O oficial de justiça é competente para pratica dos atos executivos, e caso encontre dificuldades, poderá requerer ao juiz medidas urgentes como “venda judiciária e fixação de astreintes”, como escalrece Tarcísio Correa Brito. Pelo narrado, percebe-se uma atuação mais tímida do magistrado, sem configurar a atuação de ofício, posto que para iniciar o procedimento executivo, a legislação exige o pagamento de custas prévias, o que já afasta a possibilidade de acontecer ex officio. Ressalva-se a hipóteses das custas prévias não serem devidas apenas nos casos em que a execução é iniciada pelo devedor.

Em relação à Espanha, Márcia Regina Lobato ensina que “um dos princípios básicos de execução social consiste na atuação de ofício, do órgão judicial executor social, tanto do Juiz ou Tribunal como Secretario judicial”. A execução tem início com o requerimento das partes, desde que apresente a integralidade dos requisitos pertinentes e não exista irregularidades procedimentais.

Ainda segundo a autora, caso o executado não indique bens, a Constituição Espanhola impõe aos juízes e tribunais o dever de dar efetividade a tutela jurisdicional, buscando patrimônio para quitação do débito, inclusive solicitando aos Cartórios de Registros a relação de bens em seus cadastros. “Todas as pessoas e entidades públicas ou privadas quando solicitado, estão obrigadas a colaborar para o êxito do processo executivo”.

9 Conclusão

O permissivo legal que admite a atuação do magistrado de ofício na execução trabalhista atende ao pressuposto da segurança jurídica, próprio do Estado Democrático de Direito.

Isto porque a iniciativa do magistrado na execução não deve ser vista como atenuante do princípio da demanda, mas como medida de facilitar o cumprimento das decisões judiciais, o que atinge toda a sociedade, sem perder o dever de imparcialidade próprio do juiz.

Os limites impostos e existentes a esta atuação do magistrado devem ser observados para que haja segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.

Em nenhum momento, os limites apequenam ou diminuem a função jurisdicional, estes apenas asseguram que a atuação pode acontecer de forma plena e sem qualquer nulidade.

O juiz do trabalho tem um importante papel perante a sociedade por ter contato com a realidade dos trabalhadores. Deve ser atuante e comprometido com sua função, principalmente, por ser o contrato de trabalho tão desrespeitado. E ainda ser esta, a fonte de sobrevivência dos trabalhadores.

Um juiz ativo comprometido com seus deveres e faculdades, nos limites da lei, assegura a justiça para a sociedade e a efetivação do direito para as partes.  

Por fim, podemos perceber que em outros ordenamentos jurídicos existe previsão do poder-dever ao magistrado atuar de ofício, sempre com objetivo de dar efetividade a tutela jurisdicional, como deve ser.

 

Referências
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FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 2004.
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GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. A jurisdição e seus princípios. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 287, 20 abr.2004. Disponível: <http://jus.com.br/revista/texto/4995>. Acesso em: 26 mar. 2013
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
LOBATO, Márcia Regina. Novidades em execução trabalhista: as inovações trazidas pela lei espanhola. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3553, 24 mar.2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24035>. Acesso em: 27 mar. 2013
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 10ª. Ed. São Paulo. Atlas, 2007.
MASCARENHAS, Robson Silva. A competência da Justiça do Trabalho e a importância social do “SAT”. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9605>. Acesso em abr 2013
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TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução do processo do trabalho. 10ª ed. LTr. São Paulo, 2011. 
Sites acessados
 
Notas:
 
[1] Obra citada pg. 791

[2] Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

[3] § 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente

[5] Obra citada pg 158

[6] Art. 741 – Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – ilegitimidade das partes;
IV – cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. 

[7] Obra citada pg 131

[12] http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR – 105100-04.2007.5.15.0018&base=acordao&numProcInt=62002&anoProcInt=2012&dataPublicacao=26/10/2012 07:00:00&query=, acessado em 25/03/2013

[13] Art. 125 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

[14] Obra citada pg. 402.

[15] Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; (…)

[16] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

[17] Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

[18] Pág 552 o que há de novo

[19] Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento

[20] Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa(…)
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

[21] Art. 496 – Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

[22] Obra citada pg. 383.

[23]http://books.google.com.br/books?id=9XQq40hHoZMC&pg=PA89&lpg=PA89&dq=Limites+naturais+e+pol%C3%ADticos+a+execu%C3%A7ao+for%C3%A7ada&source=bl&ots=vY4nH8dQPL&sig=Xkly0LKAi-sIRBIf1l_gQVOZ-n4&hl=pt-BR&sa=X&ei=M6VUUaOGDYqk8QSr7YGQBg&ved=0CC8Q6AEwAA#v=onepage&q=Limites%20naturais%20e%20pol%C3%ADticos%20a%20execu%C3%A7ao%20for%C3%A7ada&f=false

[24] Obra citada pg. 66.

[25] Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Art. 650 – Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
I – os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II – as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.

[26] Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

[27] Obra citada pg. 67

[28] Obra citada pg 121 a 124.


Informações Sobre o Autor

Flávia Pires Veloso Melo

Advogada, pós-graduanda em Direito Empresarial pela UGF


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