Democracia: uma mudança de paradigma

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Resumo: Trata-se de artigo jurídico que traz à reflexão, em seu âmago, o instituto da democracia, abordando a evolução conceitual, os aspectos teóricos e a mudança paradigmática do referido instituto, especialmente sob o enfoque pátrio, tendo em vista as recentes manifestações populares ocorridas em junho de 2013.   

Palavras-chaves: Democracia. Participação popular.  Mudança de paradigma.

Abstract: It is legal article that brings reflection, at its core, the institute of democracy, addressing the conceptual evolution, the theory and paradigm shift of that institute, especially under the paternal approach, in view of the recent demonstrations occurred in June this year.

Keywords: Democracy. Popular participation. Paradigm shift.

Quando se fala em democracia, remonta-se à idéia grega de governo do povo (“demokratia”). Isto é, “governo dos muitos” [1], e não de um só.

Certo desta premissa histórica, Paulo Bonavides, em sua obra Ciência Política, assevera que democracia é “a potente força condutora dos destinos da sociedade contemporânea” [2]. Dessa compreensão pode-se subsumir que democracia não é o fim, mas o meio pelo qual o cidadão deixa de ser coadjuvante para se tornar autor das transformações sociais.

Em verdade, a idéia de democracia como um “meio”, e não como um valor-fim, tem fundamento teórico em David Held, que, em seu livro Models of democracy (Cambridge: Polity Press, 1995, p. 249), ratifica que democracia não é um fim em si mesmo, mas um meio, “um instrumento útil” para salvaguardar o mais alto fim político, qual seja, a liberdade. Entendimento, inclusive, comungado por José Afonso da Silva, no seu livro Curso de Direito Constitucional Positivo (33 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 125).

O supracitado constitucionalista pátrio, ao afirmar que a democracia é “um processo de afirmação do povo e de garantia dos direitos fundamentais que o povo vai conquistando no decorrer da história” [3], consubstancia a tese de que o conceito de democracia é dinâmico. Em outras palavras, é um conceito que acompanha os anseios e a evolução da humanidade. Por isso mesmo, não se resume à idéia grega de outrora.

Neste diapasão, tomando por base a concepção lincolniana de democracia que, em suma, consiste na possibilidade de participação política da sociedade, tem-se que democracia, além de governo do povo, é o governo para o povo e pelo povo.

Calha, neste ponto, registrar a perspectiva habermasiana especialmente no que tange à assertiva de que a esfera pública e a sociedade civil são de extrema relevância para o processo de legitimação social do Estado Democrático de Direito. [4] É dizer, a compreensão deste novel modelo de Estado, em superação ao Estado de Direito, pressupõe ser imprescindível a participação popular na construção do Direito, como forma de tornar o povo identificável.

Com efeito, hodiernamente, o Estado de Direito, que é aquele pautado na defesa e na promoção dos direitos fundamentais, não é suficiente. Deve o Estado ser também democrático, que, por sua vez, é aquele que instiga, oportuniza e proporciona meios para que o Direito seja construído com a participação do destinatário final da norma.

Fala-se, então, em “participação cidadã”, em “democracia participativa”, na qual o indivíduo não mais pode se contentar com o direito de votar, o qual, ressalte-se, é tão só a prima facie da democracia.

Na atual conjuntura global, e, particularmente, do Brasil, especialmente com as manifestações populares de junho de 2013, é de clareza solar a insuficiência do voto como instrumento único de concretização da democracia.

Em se tratando de República, forma de governo onde o regime político democrático atinge o seu auge, deve-se pensar com mais razão em mecanismos não apenas formais, mas também informais de democracia participativa.

Nesta toada, a participação popular não pode se restringir ao plebiscito e ao referendo. Como exemplo de mecanismos informais de democracia participativa a serem fomentados pelo Estado, aponta-se as audiências públicas, com a possibilidade de participação ampla de representantes da sociedade civil ligados ao tema discutido, e os fóruns de debates através da internet, por potencializarem as formas de interação e articulação do cidadão. 

A Ágora, praça pública grega onde se travavam acalorados debates, talvez não seja mais adequada na sociedade contemporânea, especialmente pelo fato de a construção do “espaço público” não estar mais limitada ao local onde necessariamente acontecem os fatos sociais.

A luz da moderna hermenêutica constitucional, o Estado não pode se eximir de concretizar as garantias informais de participação asseguradas pela Constituição, especialmente a liberdade de opinião e a discussão.

Frise-se, por fim, que a democracia participativa é um direito decorrente da globalização e está estruturalmente no ápice da pirâmide dos direitos fundamentais [5], sendo certo que a sua concretização deve se dá da forma mais ampla possível, assim englobando, conforme expendido, os mecanismos formais e informais de participação política.

Afinal, vive-se, no panorama mundial e pátrio, uma mudança de paradigma: a velha e ultrapassada democracia representativa não satisfaz mais! A democracia que se quer é mais participativa e relembra que o poder emana do povo.

 

Notas:
 
[1] Expressão utilizada por Noberto Bobbio, em seu livro Liberalismo e democracia – tradução: Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense, 2005, p. 31.

[2] Ciência Política, 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 267.

[3] SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 126.

[4] HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Edição: 2. Editora: Tempo Brasileiro, 2003, Vol. 02.

[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 590.


Informações Sobre o Autor

Windsor Malaquias Cordeiro

Advogado. Pós-graduado em Direito Processual Civil com formação para o magistério superior na área do Direito. Pós-graduando em Advocacia Trabalhista


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