Saúde do professor: obrigações da instituição de ensino e acidente de trabalho

Resumo: O presente estudo analisa as obrigações da Instituição de Ensino enquanto empregadora e o meio ambiente de trabalho, tendo-se em vista direitos fundamentais do trabalhador que precisam ser preservados: sua saúde e integridade física. Além da proteção normativa, sedimentada em diversas normas expressas que cuidam da segurança do trabalho, destacamos o entendimento protetor do Tribunal Superior do Trabalho que possui súmulas e orientações que amparam o trabalhador em situações de acidente de trabalho.

Palavras-Chave: Saúde do trabalhador. Professor. Segurança do trabalho. Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador.  

Abstract: This study analyses the obligations Education Institution as an employer and the work  environment,  due to the  fundamental rights of workers that need to be preserved: their health and physics integrity. In addition to protection rules, supported in several expressed rules that take care of safety,we highlight the understanding protection that the Superior Labor Court that has overviews and guidelines which support the employee inaccident situations at work.

Keywords: Occupational health. Teacher. Safety at work. Accident of Work. Responsibility of the employer.

Sumário: Introdução. 1. Objetivos. 2. Metodologia. 3. Resultados. Conclusão. Referências.

Introdução

São diversas as obrigações dos empregadores vinculadas à segurança do trabalho. Destacam-se as seguintes, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente [Delegacia Regional do Trabalho e outros]; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela Delegacia Regional do Trabalho; V – manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho; VI – constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes [CIPA]; VII – fornecer gratuitamente equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento; VIII – realizar exame médico [admissional, demissional e periódico]; IX – manter material necessário à prestação de primeiros socorros médicos de acordo com o risco da atividade; X – notificar as doenças profissionais e as produzidas em virtude de condições especiais de trabalho comprovadas ou objeto de suspeita (BRASIL, 2013a).

Além das obrigações previstas na CLT, temos ainda as regras estabelecidas em Normas Regulamentadoras [NR] do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente as que tratam dos programas de: I – controle médico e saúde ocupacional; II – equipamento de proteção individual; III – comissão interna de prevenção de acidentes; IV – serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (BRASIL, 2013b).

A Consolidação das Leis do Trabalho possui normas especiais de regulamentação da atividade docente [artigos 317 a 324] (BRASIL, 2013a). Essas regras específicas, entretanto, não tratam de segurança do trabalho.

As normas de tutela à saúde do trabalhador representam um dos exemplos mais claros do princípio protecionista ou da proteção, que desde há muito norteia o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho como ciência jurídica (RODRIGUES, 1993, p. 42-43; DELGADO, 2009, p. 183-184).

1. Objetivos

O presente estudo tem como propósito essencial demonstrar a proteção normativa conferida ao professor, no que se refere à segurança e saúde do ambiente de trabalho, ressaltando a importância desse cuidado no contexto do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Além da proteção normativa, apontamos também a proteção conferida ao trabalhador em geral nas orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, em situações absolutamente razoáveis, que foram se firmando na jurisprudência durante as últimas décadas.

2. Metodologia

O método de pesquisa utilizado foi essencialmente o dedutivo. A partir do tema central [e mais amplo], “saúde do trabalhador”, o estudo analisou aspectos específicos relacionados com o professor, além de outros como a identificação das principais normas que protegem o bem jurídico em destaque [“saúde do trabalhador”], e a análise de decisões da Justiça do Trabalho que cuidam de questões jurídicas relacionadas com o acidente de trabalho.

A pesquisa parte da tese jurídica, já sedimentada na Justiça do Trabalho, de que as regras que cuidam saúde, segurança e higiene do trabalho são garantidas por normas de ordem pública. As normas de ordem pública ou cogentes são as que “amparam altos interesses sociais, os chamados interesses de ordem pública” (REALE, 2002, p. 131-132). Nesse sentido, as normas que protegem a saúde do trabalhador ganham maior importância, não podendo ser objeto de alteração pelas partes envolvidas [trabalhadores e empregadores], nem mesmo por meio de negociação dos sindicatos de empregados e de empregadores.

A técnica de pesquisa do estudo é a bibliográfica, representada pelo levantamento, seleção e arquivamento de informações relacionadas com os seguintes temas: “acidente de trabalho”, “doenças profissionais e do trabalho”, “responsabilização do empregador nos casos de acidente de trabalho”, “princípio da dignidade da pessoa humana”, “docente”.

A bibliografia sobre o tema se mostra satisfatória, inclusive quanto à existência de estudos científicos mais específicos, destacando-se, apenas a título exemplificativo, os estudos publicados nas revistas especializadas na área do Direito do Trabalho, que disseminam a produção científica de professores e alunos que estudam os problemas atuais que evolvem o mundo do trabalho no Brasil e no mundo. Essa visão quanto às fontes de pesquisa também decorre de estudos anteriores que realizamos, vinculados às temáticas abordadas neste artigo (BENTO, RIBEIRO, 2011; BENTO, 2011; BENTO, SILVA, 2010; BENTO, VALÉRIO, 2009; BENTO, Violato, 2008).

3. Resultados

Alguns estudos investigam a incidência de certas doenças profissionais e do trabalho em docentes. É o caso da Síndrome de Burnout, um tipo de estresse vinculado ao trabalho decorrente de pressão emocional. Observou-se que “no exercício profissional da atividade docente encontram-se presentes diversos estressores psicossociais, alguns relacionados à natureza de suas funções, outros relacionados ao contexto institucional e social onde estas são exercidas” (CARLOTO, 2002, p. 21). A pesquisa apresentada por Mary Sandra Carlotto indica uma razoável quantidade de fontes de pesquisa sobre o tema da Síndrome de Burnout e a atuação docente (CARLOTO, 2002).

Outro estudo indica “que os professores têm mais risco de sofrimento psíquico de diferenciados matizes e a prevalência de transtornos psíquicos menores é maior entre eles, quando comparados a outros grupos” (Gasparini, 2005).

O Tribunal Superior do Trabalho com base em laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a atividade de uma trabalhadora “[…] e a doença desencadeada, a Síndrome de Burnout, gerada pelo estresse e pressões atinentes à função exercida” (BRASIL, 2013c). Nesse caso específico “a depressão grave que acometeu a autora [trabalhadora] enquadra-se como doença grave” (BRASIL, 2013c). A Justiça do Trabalho, diante da demissão de trabalhadora doente em razão de consenquências de sua atividade laborativa [doença do trabalho], determinou a reintegração no emprego e condenou a empresa a pagar uma indenização.

São comuns na Justiça do Trabalho as ações em que o trabalhador ou seus familiares buscam responsabilizar o empregador por danos materiais e morais sofridos em razão de acidente de trabalho, incluída em sua abrangência a doença profissional ou do trabalho. Tornou-se constante a condenação de empregadores e/ou de tomadores de serviços [empresas que contratam prestadores de serviços] a pagarem indenizações.

O tema “saúde do trabalhador” envolve alguns problemas jurídicos complexos, como a natureza da responsabilidade do empregador nos casos de acidente de trabalho/doença do trabalho [essa responsabilidade pressupõe culpa comprovada ou decorre da simples ocorrência do acidente?]; o prazo que o trabalhador acidentado/doente possui para reclamar judicialmente um dano causado pelo empregador [nos casos de doença profissional ou do trabalho o dano pode surgir somente depois do término do contrato de trabalho]; a questão do assédio moral, do assédio de gênero e da dificuldade de prova do dano psíquico [a prova do dano físico, como a perda de um membro, é visível, o que não ocorre com a angústia, a depressão, o medo etc., consequências do dano moral]; a questão do respeito ao meio ambiente do trabalho como regra determinada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana do trabalhador etc.

Segundo a Constituição Federal vigente, toda atividade econômica deve observar a valorização do trabalho humano, propiciando a todos, inclusive aos trabalhadores, uma existência digna. Estabelece a Constituição Federal que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” [artigo 170] (BRASIL, 2013d).

Analisando a doutrina e as decisões dos Tribunais do Trabalho constata-se a prevalência da ideia de que é do empregador a obrigação de comprovar a observância das normas de segurança e medicina do trabalho nos casos de acidente de trabalho. Constitui ônus da prova do empregador demonstrar nos processos judiciais a inexistência de culpa, ao providenciar todos os elementos preventivos exigíveis a fim de impedir acidentes de trabalho e doenças profissionais, em atenção ao que determina a legislação.

O empregador, além orientar seus empregados e fornecer o equipamento de proteção individual, deve fiscalizar a correta utilização desses equipamentos. Se essa fiscalização não ocorrer ou for deficiente, o empregador certamente será responsabilizado em caso de acidente de trabalho. Em várias decisões dos Tribunais Trabalhistas afirma-se que compete ao empregador não só orientar seus empregados a respeito das normas de segurança do trabalho e fornecer equipamentos de proteção adequados, mas também cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, estando a empresa autorizada, inclusive, a despedir por justa causa o empregado que se recusar a observar as instruções a respeito do tema ou a utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Destaca-se a Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado” (BRASIL, 2013e).

Diante desse quadro de imposição normativa, nas ações trabalhistas que envolvem pedido de responsabilização do empregador em razão de possíveis danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho é necessário que a empresa demonstre satisfatoriamente que cumpre e faz cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Assim, além das ações que demonstrem o cumprimento da legislação de segurança do trabalho, a empresa deve estar preparada para demonstrar documentalmente a realização dessas ações.

Recomenda-se que a empresa mantenha documentos específicos a cada empregado em sua pasta/arquivo respectivo, tais como: exames médicos; atestados médicos; registro de fornecimento de equipamento de proteção individual; comunicado de acidente de trabalho; documentos do Instituto Nacional do Seguro Social relativos à concessão de benefícios previdenciários [auxílio doença comum ou acidentário]; documentos que indiquem a experiência do trabalhador em outros empregos e/ou participação em cursos de formação etc.

Recomenda-se, também, que a empresa tenha um arquivo com registros das ações gerais relativas à segurança do trabalho, com documentos que comprovem: as ações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; as normas internas; cursos patrocinados; Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho [SIPAT]; advertência e suspensões de todos os empregados que não cumprem as normas de segurança do trabalho etc.

Em outro aspecto, a análise das súmulas do Tribunal Superior do Trabalho indica a adoção, por esse Tribunal, de orientações jurisprudenciais claramente protetivas ao empregado acidentado. É certo que a Justiça do Trabalho é orientada pelo princípio da proteção, e os acidentes de trabalho, em qualquer de suas principais espécies [acidente típico, doença do trabalho ou doença profissional], representam uma situação que reclama proteção especial ao empregado.

A primeira Súmula protetiva é a de n. 46, que estabelece que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina (BRASIL, 2013e). No caso dessa Súmula, temos que o afastamento do empregado em razão de acidente de trabalho representa uma suspensão do contrato de trabalho, equivalente à licença sem vencimento. Se o período do afastamento superar seis meses, o empregado perde a contagem do período aquisitivo em curso [CLT, artigo 133, inciso IV] (BRASIL, 2013a).

Essa perda do período aquisitivo, entretanto, não ocorre em razão de faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho. Conforme interpretação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, o correto, aqui, é considerar-se a soma do período aquisitivo de férias anterior ao evento acidente, e somá-lo ao período posterior, quando do retorno do obreiro, pena de se penalizar duplamente o trabalhador, que não pode trabalhar em razão do acidente, e ainda perderia o período aquisitivo anterior ao acidente (MINAS GERAIS, 2013).

Assim, mesmo nos afastamentos superiores há seis meses, dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado acidentado não perderá o tempo já transcorrido desse período.

Temos ainda a Súmula 378 que reconheceu a constitucionalidade da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/199, que assegura esse direito [garantia de emprego] por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado (BRASIL, 2013e).

Essa Súmula também elencou os requisitos para a aquisição do direito à garantia de emprego [afastamento superior a 15 dias; consequente percepção do auxílio-doença acidentário], ressalvando, entretanto, dessa caracterização objetiva, a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

A hipótese tratada na Súmula 378 comporta em reconhecer que as moléstias podem ser agravadas pela atividade profissional exercida pelo obreiro em favor do empregador, e existindo a causalidade entre a doença, o agravamento e a atividade, a caracterização da estabilidade provisória no emprego ocorrerá mesmo que a doença se manifeste após a rescisão do contrato de trabalho.

É o caso da manifestação da Síndrome de Burnout em docentes somente após a demissão pela Instituição de Ensino. A Síndrome é o tipo de doença em que os efeitos do estresse e das pressões podem se agravar após o término da relação de trabalho.

Já a orientação jurisprudencial 41 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho assegura a aquisição de estabilidade provisória decorrente de acidente ou doença profissional prevista em cláusula de instrumento normativo [convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa], mesmo após o término da vigência deste, desde que preenchidos, no caso concreto, todos os pressupostos para a aquisição do direito ainda na vigência do instrumento (BRASIL, 2013e).

Novamente o Tribunal dá destaque à figura da doença profissional, no mesmo sentido da Súmula 378, reconhecendo que os efeitos danosos da moléstia podem surgir apenas com o transcorrer do tempo.

Destacamos também a orientação 31 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Essa orientação jurisprudencial afirma a prevalência do princípio da aplicação da norma mais favorável, quando em acordo coletivo o direito à garantia de emprego do acidentado for previsto de forma menos benéfica (BRASIL, 2011c).

Recentemente o tema da doença em trabalhadores reforçou sua relevância com a edição das Súmulas 440 e 443 do Tribunal Superior do Trabalho.

A Súmula 440 assegura a manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa quando o empregado estiver afastado em razão de doença ou invalidez. O texto da Súmula é:

“AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECO-NHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚ-DE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”

Essa decisão encontra amparo lógico em princípios do Direito brasileiro como o da dignidade da pessoa e o do reconhecimento do valor social do trabalho, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal (BRASIL, 2013d). Além da previsão constitucional há o compromisso do Brasil, na ordem internacional, de rechaçar toda forma de discriminação no âmbito laboral, conforme previsão na Convenção 111 da OIT (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2013).

Mostra-se absolutamente coerente a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que observou que:

“[…] ainda que se trate de um benefício instituído por mera liberalidade do empregador, o plano de saúde não pode ser suprimido do patrimônio jurídico do empregado no momento em que mais necessita, quando sua saúde encontra-se debilitada, sob pena de afronta ao  princípio da dignidade da pessoa humana. De mais a mais, não se pode olvidar que a dignidade constitui uma qualidade intrínseca do ser humano, a qual não pode ser renunciada, mesmo que por meio de instrumento de negociação coletiva”. (BRASIL, 2013f).

A Súmula 443 pressupõe a discriminação no ato de demissão de empregado portador de doença grave, como o câncer ou a condição de aidético.

“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

No mesmo sentido da Súmula anterior, a presunção de demissão discriminatória de empregado doente está amparada nos princípios da dignidade da pessoa e o do reconhecimento do valor social do trabalho.

Conclusão

As instituições de ensino e as empresas devem cuidar para que o meio ambiente do trabalho seja saudável e adequado para os trabalhadores em geral e para as demais pessoas que estiverem envolvidas com as atividades específicas.

Quanto à atividade docente mostra-se necessário mais os estudos que analisem as doenças profissionais e do trabalho mais comuns, especialmente as doenças psíquicas, cujo diagnóstico e caracterização passa por um processo mais complexo.

Por outro lado, além de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho, as instituições de ensino e as empresas devem manter de forma acessível e organizada as provas de suas ações, para que possam se defender adequadamente nas ações trabalhistas que envolvem pedido de responsabilização do empregador em razão de possíveis danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.

Destacamos, por fim, a importância das orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho na proteção ao empregado acidentado, em situações absolutamente razoáveis, que foram se firmando na jurisprudência durante as últimas décadas. Consideramos que todas as hipóteses tratadas representam a adoção adequada do princípio da proteção.

 

Referências
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Informações Sobre os Autores

Flávio Bento.

Doutor em Educação pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho UNESP. Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina UEL. Professor de Direito. Advogado

Rosimeire Midori Suzuki Rosa Lima

Doutora em Ciências. Docente na Universidade Norte do Paraná


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