Escravidão contemporânea: possibilidades jurídicas de combatê-la

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Resumo: O objetivo do presente trabalho é abordar um tema que apresenta inúmeros problemas e desafios, a começar pela própria terminologia. Há uma dificuldade imensa em atribuir uma única expressão à prática ilegal de exploração do trabalho humano nos dias de hoje, pois lhe são atribuídas inúmeras expressões, tais quais: “escravidão contemporânea,” “condições análogas à escravidão”, “trabalho forçado”, dentre outras. Todavia, a mais utilizada ao longo desta monografia é “trabalho escravo contemporâneo”. Além de tratar sobre o impasse terminológico, traçarei um panorama histórico, falarei da existência do trabalho escravo em diversas épocas e sociedades, desde a Antiguidade até a contemporaneidade, nos ambientes rurais e urbanos do Brasil e do mundo. Apresentarei ainda as possíveis e reais soluções de erradicação do trabalho escravo contemporâneo, principalmente a mais recente iniciativa neste sentido: a “PEC do Trabalho Escravo”.[1]

Palavras-chave: Direito do Trabalho; Trabalho escravo contemporâneo; Neoescravidão; combate ao trabalho escravo, PEC do Trabalho escravo.

Abstract: The main goal of this research paper is to address a topic that has many problems and challenges, starting with the terminology. Nowadays, there is a huge difficulty in assigning a single expression to the illegal exploration of human labor, considering that numerous expressions have being used to define, such as: slave work, forced work, induction to a condition analogous to slavery, and deplorable work conditions. However, the most used expression on this paper is "contemporary slavery". Besides talking about the terminological problem, I will be tracing a timeline, speaking of the existence of the slave labor in different eras and societies, from antiquity to contemporary times, in rural and urban environments in Brazil and in the whole world. I will, also, introduce the possible and real solutions to eradicate the slave labor, including the latest and most important mechanism, The Constitutional Amendment Project of Slave Labor.

Keywords: Labor Law; contemporary slavery; neo-slavery, eradication of slave labor.

APRESENTAÇÃO – A CONSTRUÇÃO DE UM PROBLEMA

No dia 17 de agosto de 2011, uma notícia prendeu a atenção de inúmeras pessoas no país: a fiscalização do Ministério do Trabalho havia encontrado uma casa na Zona Norte de São Paulo onde 16 pessoas, sendo 15 bolivianos, viviam e trabalhavam em condições de semiescravidão[2]. Os trabalhadores enfrentavam uma jornada de trabalho de mais de 16 horas por dia em uma casa, onde também viviam. A remuneração paga pela empresa a cada um dos funcionários não era condizente com o tempo de trabalho, e eles tampouco tinham carteira assinada. Diferentemente destas pessoas, a mim esta notícia não pareceu surpreendente, uma vez que se trata de um assunto bem recorrente nos meus estudos na área de Direito do Trabalho desde o início do ao letivo de 2011. Através de recortes antigos de jornais já havia me deparado com situações muito parecidas com esta narrada pela notícia, que, por sua vez serviram de material de pesquisa para o início do projeto desta monografia.

Presenciar práticas de trabalho análogo ao de escravo rural no Brasil do século XXI é constatar que estamos vivendo novos contornos de um antigo problema. Diante disto, surgem inúmeros questionamentos de como combater novamente a escravidão em um cenário brasileiro mais moderno.

Há pouco mais de cento e vinte anos, a Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1.888, conhecida como Lei Áurea, aboliu a escravidão no Brasil. Em seguida, durante o século XX, o Brasil ratificou normas internacionais que definem e proíbem tanto a escravidão quanto o trabalho forçado. Com efeito, através do Decreto nº 41.721, de 1957, o Brasil promulgou a Convenção nº 29, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), comprometendo-se a abolir o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Na mesma trilha, através do Decreto nº 58.563, de 1966, o País promulgou a Convenção sobre Escravatura de 1926, emendada pelo Protocolo de 1953, assim como a Convenção Suplementar  sobre a Abolição da Escravatura de 1956, obrigando-se perante a comunidade internacional a abolir todas as formas de escravidão, incluindo a servidão em geral e,  particularmente, a servidão por dívidas.

O Brasil ainda promulgou a Convenção nº 105, da OIT, através do Decreto nº 58.822, de 1966, comprometendo-se a suprimir o trabalho forçado em todas as suas modalidades; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, através do Decreto nº 678, de 1992; e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, através do Decreto nº 4.388, de 2002, instrumentos normativos que também proíbem a escravidão e o trabalho forçado.

A Constituição Federal, no mesmo sentido, veda o trabalho análogo ao de escravo, ao elencar, dentre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV); ao garantir a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à igualdade; ao asseverar que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; ao estatuir que é livre a locomoção no território nacional; ao assegurar que não haverá penas de trabalhos forçados e cruéis; ao preconizar que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; e ao garantir que não haverá prisão por dívida, salvo  a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (art. 5º, caput, e incisos III, XV, XLVII, c e e, LIV e LXVII).

O art. 149 do Código Penal (CP), por sua vez, define e pune com reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência, o crime de redução a condição análoga à de escravo.

No entanto, todo este “artefato jurídico” não foi suficiente para impedir a exploração do trabalho análogo à escravidão, consubstanciado em práticas igualmente discriminantes e supressoras da liberdade do trabalhador, que hoje transcende a meio rural brasileiro (profundamente marcado pela desigualdade tanto no acesso quanto na distribuição da terra, e que tem na violência contra o trabalhador uma característica endêmica de sua estrutura), e toma conta também das localidades incrivelmente urbanizadas. Ao encontro do que ocorria nos séculos passados, a antiga figura do homem-coisa (escravo) aparece novamente, porém, é como se o homem trabalhador estivesse em processo de “coisificação”, não integrando o patrimônio do empresário, mas ocupando um papel desprezível de mero instrumento de produção, recebendo pouco ou nada como recompensa de jornadas inimagináveis de trabalho, encontrando-se sob condição análoga à de escravo.

Segundo dados atualizados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), entre os anos de 1995 e 2010, 36.759 trabalhadores foram resgatados de condições análogas à de escravo. No tocante à prática realizada no âmbito urbano, as vítimas são imigrantes ilegais que laboram em condições análogas à escravidão em confecções, como se verifica, por exemplo, na megalópole paulistana.

Vale ressaltar a importância da compreensão do conceito jurídico de trabalho análogo ao de escravo e de uma adequada caracterização do fenômeno não se limita aos meios acadêmicos, alcançando relevantes efeitos de ordem prática, pois é dessa conceituação e caracterização que irão incidir, ou não, as consequencias jurídicas penais, cíveis, trabalhistas e administrativas em face dos responsáveis por essa prática arcaica e desumana de exploração do trabalho humano.

A partir disto, é necessário analisar qual é o conceito de trabalho análogo ao de escravo, para assim, tipificá-lo e estabelecer novas medidas de combate por meio dos órgãos estatais e de instituições paralelas, ou até mesmo, fortalecer os mecanismos já existentes.

Quais são os pontos do nosso ordenamento jurídico e internacional que esta prática contraria? Já vem sido feito algo visando à erradicação? Quais são as sanções aplicáveis? Vem surtindo efeito? Ao longo do presente trabalho trataremos de inúmeras possibilidades de combate e das ações e planos estabelecidos até o momento no sentido de erradicar o trabalho escravo análogo, incluindo a mais recente novidade no tocante ao tema (e por que não dizer “mais recente vitória” na luta contra a escravidão contemporânea), a PEC do trabalho escravo.

2  A ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA E OS PRINCÍPIOS DO dIREITO DO TRABALHO

Como o tema tratado nesta tese é “Trabalho Escravo”,  não há como deixar de tocar nos princípios nortadores do Direito do Trabalho, que são visivelmente lesados com a exploração do trabalho humano. Mas antes de dar início a explanação de tais princípios, cabe ressaltar o conceito geral de princípio. E o que e seria “princípio”?

Princípio é o começo, a origem ou o ponto de partida de uma trajetória. Na linguagem jurídica, os princípios gerais do direito são os alicerces do ordenamento jurídico, informando o sistema independentemente de estarem positivados em norma legal. Tratam-se de enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do nosso ordenamento jurídico.  Todas as normas jurídicas devem ser analisadas à luz dos princípios que as informam.

“Princípios são verdades fundantes de um tema de conhecimento, como tais admitidas, por serem eidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis. (REALE, 2002, p. 304)

Uma outra visão que conceitua muito bem o termo é a de Canotilho, que afirma que “os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante (CANOTILHO, 1999, p. 1035)[3]

Diante disto, pode-se dizer que dentro do nosso ordenamento jurídico os princípios assumem importantes funções, serivindo como fatores de orientação, parâmetro para legislador e como fundamento para as normas jurídicas as omissões encontradas nas lacunas da lei, por exemplo. Pode-se, portanto, afirmar que os princípios informam, orientam e inspiram as normas jurídicas, além de sistematizarem e darem organicidade aos institutos.

No rol de  princípios do Direito do Trabalho, destaca-se aqui o Princípio da Proteção. Porém, cabe lembrar ressaltar que, uma vez desprovido de qualquer vínculo empregatício e, por conseguinte,  garantias trabalhistas, o indivíduo que trabalha sobs condições análogas à escravidão sequer poderá pensar em gozar dos direitos que este princípio prevê, como: o in dubio pro operario, o aplicação de normais mais favoráveis ao trabalhador, e a preservação do direito adquirido, através da qual as vantagens já desfrutas pelo trabalhador não lhe podem ser tiradas. Mas como falar de vantagens se no regime análogo à escravidão ao trabalhador só são oferecidas desvantagens?  Saindo do rol dos direitos específicos do Direito do Trabalho, e entrando na esfera do Direito Constitucional, dentre as previsões constitucionais violadas por este tipo de atividade laboral, destaca-se o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pilar dos Direitos Fundamentais, haja vista a coisificação do homem e as condições insalubres e nocivas a que ele é submetido quando trabalha em regime de trabalho forçado.

3 NEOESCRAVIDÃO, ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA – UM PROBLEMA TERMINOLÓGICO

A denominação “escravidão contemporânea” surgiu em meio a uma realidade de exploração ou até superexploração do trabalho humano na atualidade. A relativa ausência de uniformidade dos estudos já realizados acerca da questão da escravidão contemporânea, que visam a chegar a uma denominação ou a criação de um conceito para esta prática, já vem se mostrando com um dos obstáculos para o combate, juntamente com a negação e a invisibilidade.

Neide Esterci, no início de seu livro “Escravos da Desigualdade”, atenta para a necessidade de superar-se essa variação nos termos utilizados como forma de enfrentamento do problema:

“Mas a multiplicidade de palavras e expressões (que em parte reflete as disputas, as indefinições e as mudanças conceituais referidas) obscurece, às vezes, a compreensão do problema, deixando o observador num impasse: São os termos utilizados sinônimos entre si e, então, as situações referidas devem ser pensadas como sendo do mesmo tipo, ou, como sugere uma observação mais atenta, as situações diferem entre si? E, neste caso, qual o significado das generalizações que têm sido feitas? Qual a importância de recuperar a particularidade de cada caso?” (ESTERCI, 1994, p.16) [4]

O trabalho já passou por inúmeras fases na História, chegando até mesmo ser visto como uma maldição[5], um castigo ou uma dor.[6] Na Antiguidade, o trabalho humano ficava a cargo dos menos favorecidos nas sociedades, os escravos. Fato este, que se assemelha e muito com o “trabalho escravo contemporâneo”, haja vista a estreita relação entre pobreza e escravidão, que será tratada mais adiante no presente trabalho.

Tomando como exemplo as sociedades ocidentais, podemos constatar que, ora repudiado, ora admirado, oscilando entre forçado e livre de acordo com o conjunto de regras legais e culturais que norteavam o momento histórico, o trabalho sempre condicionou os contornos de importante aspecto da vida humana, a sobrevivência.

 O trabalho nos dias de hoje ainda é, de certa forma visto como uma necessidade, um meio garantidor de sustento e sobrevivência da família, embora devesse ser tido também como um modo de realização do individuo. Por isso é imprescindível que haja liberdade no ato de prestação de trabalho, o que não ocorre no trabalho escravo, seja ele contemporâneo ou arcaico, uma vez que o trabalhador é obrigado a prestar serviço sem que esta seja a sua vontade e sem que a contraprestação mínima ou outros benefícios lhe sejam oferecidos pelo tomador de serviços. Em alguns casos pode não haver restrição de liberdade, entretanto, são oferecidas ao trabalhador condições muito aquém do que é previsto na legislação trabalhista.

De modo geral, o trabalho escravo tem como ponto característico principal a perda da liberdade humana, seja de forma direta ou indireta, ocasionada pela coerção física e moral do indivíduo.

Em 2003 a Lei 10.803 alterou o artigo 149 do Código Penal definindo melhor a conduta de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, englobando as seguintes possibilidades: a) trabalho forçado, b) jornada exaustiva, c) condições degradantes de trabalho e c) restrição à locomoção, esta última, pela privação de c.1) transporte, c.2) coerção física ou c.3) restrição de documentos e/ou objetos.

“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803 , de 11.12.2003)

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803 , de 11.12.2003)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803 , de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803 , de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803 , de 11.12.2003)

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803 , de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803 , de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”. (Incluído pela Lei nº 10.803 , de 11.12.2003)[7]

Ricardo Figueira, ao fazer a opção por trabalho escravo por dívida para designar o "trabalho involuntário, fruto da coerção, sob o pretexto da dívida", esclarece as várias formas de denominação usualmente encontradas:

“Como não se trata exatamente da modalidade de escravidão que havia na Antiguidade greco-romana, ou da escravidão moderna de povos africanos nas Américas, em geral o termo escravidão veio acrescido de alguma complementação: "semi"; "branca", "contemporânea", "por dívida", ou, no meio jurídico e governamental, com certa regularidade se utilizou o termo "análoga", que é a forma como o artigo 149 do Código Penal Brasileiro (CPB) designa a relação. Também, têm sido utilizadas outras categorias para designar o mesmo fenômeno, como "trabalho forçado", que é uma categoria mais ampla e envolve diversas modalidades de trabalhos involuntários, inclusive o escravo.”[8] (FIGUEIRA, 2004, p.33)

A Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral da ONU, como o ideal comum ou a atingir por todos os povos e nações, prevê que ninguém será submetido a escravidão ou servidão e que a escravidão e o tráfego de escravos estão proibidos sob todas as suas formas.

A OIT, mediante a Convenção de nº 29/19322 sobre trabalho forçado, define, em seu artigo 2º, §1º, trabalho escravo como atividade laboral ou serviço exigido a um indivíduo, sob a ameaça de uma pena qualquer, e para o qual esse indivíduo não se oferece voluntariamente. No que diz respeito à expressão “voluntariamente”, deve-se considerar que, por mais que o indivíduo aceite trabalhar em condições análogas à escravidão, esta “aceitação” é advinda sempre de uma forte necessidade financeira ou coerção, como no caso do trabalho forçado por dívida, a servidão.[9]

A Convenção sobre a escravidão assinada em Genebra, no dia 25 de setembro de 1926, define a servidão por dividas como o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato da liquidação de dívida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida.[10] Define ainda que, trata-se de uma situação em que o indivíduo é obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente à outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição – Tradução perfeita do que vem sido relatado por meio das denúncias da Pastoral da Terra, uma das instituições militantes na “Força Tarefa” [11] em prol da erradicação do trabalho escravo análogo no âmbito rural, onde os personagens são os trabalhadores escravizados, os empreiteiros (popularmente conhecidos como “gatos”) [12], e os grandes fazendeiros, que contam com enormes áreas de terra, o que facilita as práticas clandestinas de exploração. Estas terras além serem de difícil acesso e as estradas, na maioria das vezes se encontram em péssimas condições[13].

O trabalho escravo contemporâneo na área rural se inicia com a forma de obtenção da mão de obra, que compõe uma espécie de círculo vicioso: a contratação da mão de obra em lugares distantes aos locais da prestação de trabalho; e a oferta de trabalho acompanhada de promessas e expectativas de um trabalho decente e com remuneração digna, a ponto de compensar o afastamento de suas famílias por um determinado período.

Abaixo, seque uma tabela que aponta as principais diferenças entre a escravidão antiga e a contemporânea no Brasil, indicando as principais divergências da prática nas duas versões, com destaque para o emprego incisivo da violência.

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Como dito anteriormente, Comissão Pastoral da Terra (CPT), teve papel importantíssimo no combate do trabalho escravo contemporâneo, destacando-se como pioneira nas denúncias de existência de trabalho escravo contemporâneo. Em setembro de 1970, o Bispo Dom Pedro Casaldáliga, de São Félix do Araguaia, denunciou as práticas de trabalho escravo análogo por meio de um documento intitulado "Feudalismo e Escravidão no Norte do Mato Grosso" e, em outubro de 1971, por ocasião de ordenação episcopal, lançou a carta pastoral intitulada "Uma Igreja da Amazônia em Conflito com o Latifúndio e a Marginalização Social" [14].

4  TRABALHO ESCRAVO NO MUNDO

Analisando historiograficamente, os fatos que integram a linha do tempo do trabalho escravo no mundo, notamos que cada área contaminada pela prática de escravidão apresenta um modelo próprio, assumindo variações de acordo com o momento histórico e com a própria sociedade.

Neste sentido, o estudo do trabalho escravo demonstra certa complexidade, em razão dos seus múltiplos cenários e épocas.[15] Isto é, tudo o que é relativo à expressão trabalho escravo ser sempre atrelado a um contexto histórico. Falar em escravismo na antiguidade clássica, greco-romana, é diferente de falar do trabalho escravo do momento histórico imediatamente anterior ao fim do tráfico pela Europa ocidental; bem como das formas contemporâneas de trabalho escravo no Brasil e nos Estados Unidos.

A escravidão não é única, pode-se dizer que há “escravidões” e não “escravidão”, isto porque ela existiu e ainda existe na história humanidade, e se dá de várias formas e com motivações, sempre se mostrando como ingrediente essencial para a divisão econômica das sociedades em classes ou camadas, bem como para a formação de sociedades extremamente diferentes, como o Império Romano e os Estados Unidos no século XIX[16].

O entendimento de que o trabalho escravo é fruto de um dado momento histórico permite compreender que as características próprias e definidoras de um determinado período podem até serem as mesmas de outro, mas também abre espaço para diferenças essenciais que acabam delimitando formas diversas de trabalho escravo.

Paul E. Lovejoy, analisando a escravidão africana, pondera que:

“Suas características específicas incluíam a ideia de que os escravos eram uma propriedade; que eles eram estrangeiros, alienados pela origem ou dos quais, por sanções judiciais ou outras, se retirara a herança social que lhes coubera ao nascer; que a coerção podia ser usada à vontade; que a sua força de trabalho estava à completa disposição de um senhor; que eles não tinham o direito à sua própria sexualidade e, por extensão, às suas próprias capacidades reprodutivas; e que a condição de escravo era herdada, a não ser que fosse tomada alguma medida para modificar essa situação[17]”.

As variações dos elementos integrantes da relação de trabalho forçado são próprias de cada época e região, e perfeitamente compreensíveis dentro das diversas mudanças econômicas, sociais e culturais associadas aos variados períodos históricos. O que antes definia precisamente o escravismo em determinada época desta linha do tempo, passa a ser desconsiderada, ou simplesmente se modifica com a reincidência da mesma prática de trabalho escravo nos dias de hoje. A existência do trabalho escravo contemporâneo no Brasil e no mundo é certa e estabelece elos com as formas escravocratas históricas, por mais que alguns setores da sociedade persistam em sua negação ou até mesmo irrelevância. E é aí que se configura um dos maiores desafios para o combate a esta coisificação do homem trabalhador, que, ao invés de se extinguir, afirma-se e se reproduz, muitas vezes, de forma “invisível” aos nossos olhos. [18]

Maestri Filho afirma que:

“Em uma dada formação, o trabalho escravo podia vegetar ao lado de outras formas – dominantes e mais dinâmicas – de produção social. Temos produção escravista quando uma parcela dos bens sociais é sistematicamente produzida pelo escravo. Uma sociedade pode ser definida como escravista quando a produção escrava submete as outras formas de produção, e a própria formação, à sua dinâmica” (FILHO, 1985, pág 4).[19]

O traço marcante e reincidente em diversas formas de escravidão na história do mundo é o emprego da violência como instrumento inicial de captura dos indivíduos, e como instrumento de manutenção destes no ambiente de exploração. Isto ocorre desde o período em que a escravidão tinha alguma legitimidade, quando era advinda de batalhas civis, nas quais os derrotados eram privados de sua liberdade e passavam a dever submissão aos vencedores. Ou seja, a condição de legitimidade do escravismo advinha da própria organização do Estado, de uma fonte do Direito, os costumes e pelas práticas estatais institucionalizadas.

Acerca da coerção, assim se manifesta Lovejoy:

“O grau de coerção envolvido na escravidão era algumas vezes óbvio e em outras, disfarçado. O senhor podia impor sua vontade graças à sua capacidade de punir os escravos que não cediam às suas ordens ou não desempenhavam as suas tarefas satisfatoriamente. Chibatadas, confinamento, privação de alimento, trabalho pesado extra e a capacidade de dispor dos escravos através da venda eram meios comuns de coerção. A punição física podia levar à morte, e mesmo quando havia uma proibição legal ou consensual de matar escravos raramente era aplicada. Muitas vezes a coerção era indireta” (LOVEJOY, 2002, p.33).

A institucionalização do escravismo pelo Estado mediante o Direito – a codificação do estatuto da escravidão como pena pela prática de algum ato; a aceitação de medidas de punição às atitudes de rebeldia à escravidão, ou o próprio tráfico como elemento de renovação periódica – identificava o trabalho escravo como algo não marginal, mas sim inserido legalmente no contexto político.

Durante os períodos em que a escravidão apresentou-se de forma mais intensa, o Direito permitiu a posição institucional das práticas necessárias para afirmação da escravidão como um sistema, e de uma classe de trabalhadores escravos inseridos em um processo de subordinação/coerção.[20]

Ao definir a escravidão como sistema social, e não como uma mera subjugação pessoal pressuposta na relação senhor-escavo, Claude Meillassoux ressalta que o Direito institucionalizante das práticas escravistas deveria ser percebido para além de uma relação de mera propriedade, e como tal organizador do espaço político para o seu aparecimento, manutenção e reprodução.

Afirma o autor:

“Mas, para conceber a escravidão como sistema, isto é, eventualmente como modo de produção, é preciso que haja continuidade das relações escravagistas, e logo que essas relações se reproduzam orgânica e institucionalmente de modo tal que preservem a organização sociopolítica escravagista, e consequentemente que elas ponham em contato grupos sociais, em uma relação específica e sempre renovada de exploração e de dominação. A análise histórica nos mostrou que a relação de senhor para escravo é o subproduto de uma relação que se estabelece no âmbito do espaço econômico global da escravidão, isto é, entre sociedades escravagistas (usuárias de escravos) e sociedades produtoras de seres humanos” (MEILLASSOUX, 1995, pág. 58)

Essa percepção do Direito permite relacioná-lo à escravidão não como algo decorrente de uma relação individualizada entre o senhor e o escravo, mas dentro de um contexto social em que estão inseridos vários elementos para organizar o processo produtivo e comercial da escravidão.

Assim, possibilita-se a diferenciação do escravismo das outras formas de prestação de trabalho, que inclusive poderiam conviver harmonicamente. A intensidade da condição de violência/coerção legal é um elemento decisivo para distinguir a escravidão das demais formas de trabalho, ainda que não fosse a única permitida como modo de produção[21].

A natureza desta forma de coerção parece representar um dado importante na configuração do escravismo histórico. A coerção ser de natureza jurídica demarca a diferença para uma mera coerção econômica, baseada estritamente na incapacidade de subsistência do homem, que daí se tornaria escravo – inclusive, em alguns casos, voluntariamente – como forma de sobrevivência ou dependente da venda de sua força de trabalho. A questão posta assim permite compreender que há outras formas de trabalho – de modos de produção – em cuja base se tem a ausência de liberdade, porém tomada em sua expressão econômica.[22]

O escravismo se afirmou à imagem de maior fenômeno de trabalho em que a ausência de liberdade era a sua característica impar, porém não era o único. A servidão, por exemplo, também trazia em seu bojo a marca de trabalho não-livre, mas exatamente a presença da medida econômica nesta modalidade de coerção é que os diferenciava[23].

Não se pode confundir a relativa ausência da função econômica na coerção que definia o trabalho escravo, uma vez que amparada legalmente, da própria função econômica que o escravismo desempenhava na produção de bens e valores. Na medida em que o trabalho escravo se apresentou, em alguns períodos históricos, como formador de um modo de produção econômica vinculado a um valor comercial, não lhe cabe retirar a peculiaridade de categoria econômica relevante, inclusive a influenciar tipos de colonização pelos países da Europa ocidental. É nesse espaço que o escravo surge como um fator econômico na política do capital.

A aliança forjada entre o processo de colonização e a expansão comercial vivenciada pela Europa a partir do final do século XV criou as condições necessárias para que a prática do escravismo fosse o padrão de trabalho definido no novo mundo. Havia uma crescente necessidade de aumento das fronteiras definidas pelos Estados nacionais europeus, de forma que a América Latina e Anglo-saxônica (assim como a África e demais colônias no Oriente) passaram ser objeto de exploração mediante a sua divisão territorial e a criação de colônias de exploração ou povoamento. E a exploração da América Latina deu-se a partir de relações escravocratas, tanto com os indígenas que habitavam o território, inicialmente, quanto com africanos decorrentes do tráfico atlântico.[24]

A colonização da América deveu ao próprio sistema de escravidão que se criou, um dos mais significativos do período colonial, o tributo do seu desenvolvimento. Robin Blackburn aponta o caráter inovador dos "sistemas europeus de escravidão colonial nas Américas", ao afirmar que "estes sistemas escravistas eram de caráter radicalmente novo se comparados com formas anteriores de escravidão, conquanto fossem compostos de ingredientes de aparência tradicional".[25] Após a utilização da mão-de-obra indígena – e sua relativa catequização –, foi o escravismo dos negros africanos, mediante o necessário tráfico do comércio atlântico, o fator fundamental e possibilitador para a assunção das práticas escravistas do período.

O tráfico de escravos, sobretudo de origem africana, no período que compreendeu os séculos XVI e XIX, permitiu que se afirmassem as bases fundamentais para a exploração de culturas agrícolas na América, bem como gerou riquezas com o comércio em si.

Nesse sentido, David Brion Davis define o papel do escravismo para a América:

“Sem exagerar o significado da escravidão do negro, podemos seguramente concluir que ele desempenhou o papel principal no início do desenvolvimento do Novo Mundo e no crescimento do capitalismo comercial. Dada a falta de uma oferta de trabalho alternativa, é difícil ver como as nações europeias poderiam ter colonizado a América e explorado seus recursos sem a ajuda dos escravos africanos”[26].

É interessante perceber a influência que a ocupação/exploração da América, pela escravização de índios e o tráfico de escravos africanos, exerceu para o desenvolvimento do capitalismo. O processo de colonização do continente americano foi presidido pela lógica mercantilista que impulsionava as práticas das metrópoles em relação às suas colônias, num movimento que se tornou irreversível de expansão comercial. As grandes navegações que empreenderam as nações européias estavam claramente inseridas no contexto econômico e político da época, pela busca de novas terras necessárias para a abertura de novos mercados. Não se podem dissociar, nesse período, os fatores do colonialismo e da escravidão à política mercantilista.

As relações instituídas no próprio esquema da escravidão colonial do novo mundo acentuavam suas peculiaridades em relação à escravidão africana, por exemplo, assim como se incluíam dentro do sistema moderno que se instaurava no mundo.

O desenvolvimento do capitalismo na Europa ocidental, acompanhado do incipiente processo de industrialização, da necessidade de um mercado consumidor e da filosofia iluminista, apresentou o cenário em que a escravidão deveria ser substituída por relações formais de trabalho assalariado. A eficiência incluída como um elemento importante para a acumulação do capital e da exploração da mão-de-obra exigia a substituição das relações de trabalho pelo sistema no qual o trabalhador também fosse alçado à condição de consumidor.

A inclusão do salário foi um fator de grande contribuição para o fim da escravidão. A possibilidade de que a força de trabalho fosse remunerada apenas pela medida do próprio trabalho, e não pela relação com a figura do trabalhador e sua subsistência, trouxe desvantagens econômicas ao escravismo. Na medida em que o senhor deveria investir capital na aquisição da mão-de-obra escrava, além de determinar custos em sua manutenção, substituir o escravo pelo trabalhador assalariado se desenhava como uma alternativa mais rentável.

Assim definiu Claude Meillasoux a importância do advento do sistema de salário para as transformações da escravidão:

“Sua instauração equivalia à abertura de um mercado de trabalho, ao qual viriam se apresentar, em concorrência com os escravos, trabalhadores "livres", cujas horas de trabalho eram talvez mais caras, porém menos onerosas a longo prazo. Esses assalariados não exigiam nenhuma imobilização de capital, nenhum desembolso anterior à execução do trabalho, e eles não eram empregados enquanto a conjuntura não tornasse proveitosa a compra de sua força de trabalho”[27].

A questão do fim da escravidão, entretanto, não pode ser considerada como fruto de práticas benevolentes dos países europeus. Como aponta Lovejoy, a Europa relutou em pôr fim às formas de escravidão e tráfico, e que apenas se tornaram insustentáveis a partir da constituição da economia do capital.

Nessa linha, ele aponta que:

“A abolição foi por fim alcançada não tanto por causa do desejo de uma parte de acabar com a escravidão, mas porque o moderno sistema industrial e uma formação social baseada na escravidão eram incompatíveis. Em termos marxistas, o conflito estava baseado nas contradições entre diferentes modos de produção. A extinção da escravidão era inevitável no contexto de absorção a uma economia mundial capitalista”[28].

Interessante perceber que a extinção do escravismo como um modo de produção econômica decorreu de uma imposição das práticas capitalistas e do interesse do próprio capital. O que não significa dizer, entretanto, que aos países que tiveram a escravidão como uma categoria central durante séculos – países africanos e americanos – permitiu-se uma inserção soberana nas relações comerciais a partir do seu fim formal. As consequências da forma de exploração presidida e operacionalizada pelo escravismo são sentidas ainda hoje em termos de desenvolvimento econômico e humano.

5 TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL

Se as práticas escravistas – exploração do trabalho escravo e o tráfico – definiram o processo de exploração da América Latina pelos países da Europa central, o Brasil não teve uma história diversa desenhada pelo Estado português. A história do Brasil teve seus principais momentos forjados pela inserção do escravismo como parte constitutiva de sua própria sociedade, e que, conforme Stuart Schwartz é de:

“(…) natureza predominantemente e perniciosa da escravatura como sistema social e econômico, e como uma estrutura que, enquanto permaneceu vigorosa, determinou os contornos de todos os outros aspectos da vida brasileira. Com efeito, analisar a história da escravidão no Brasil é trabalhar com a própria história do Brasil”[29].

A expansão marítima capitaneada pelos países ibéricos desembarcou na América com a expectativa de descobrir um mercado disponível para a retirada de bens preciosos, pedras e metais. A chegada dos portugueses em terras brasileiras encontrou uma grande fração territorial pronta para ser trabalhada, porém sem mão-de-obra para o trabalho. Durante as primeiras décadas do século XVI, Portugal concentrou seus interesses econômicos no comércio de especiarias com as Índias, postergando o processo de colonização do Brasil em face da não-fixação dos portugueses. Até então a relação com o Brasil limitava-se à exploração do pau-brasil, cuja tinta havia assumido determinado valor econômico na Europa para tingimento de tecidos. O trabalho indígena, com o estabelecimento da prática de escambo com pequenos utensílios trazidos de Portugal, foi fundamental para a execução dessa atividade, porém ainda sem a marca da submissão do índio ao trabalho escravo.

O receio da perda desta terra para invasores acelerou o processo de colonização do Brasil e determinou o início do escravismo como forma de produção econômica pela Coroa portuguesa. Foi no período em que se iniciava o cultivo da cana-de-açúcar, a partir da afirmação na pirâmide social dos senhores de engenho e objetivando o comércio do açúcar na Europa, que se apresentou significativamente a necessidade de uma mão-de-obra disponível e relativamente sem custos.

Num primeiro momento, os colonizadores dividiram-se entre a escravização dos índios que aqui habitavam e o tráfico de escravos africanos, formando um modelo multifacetado. Ao tratar das dificuldades de apresentar um modelo único a designar o escravismo no Brasil, diante da "infinita variedade de condições materiais e afetivas experimentadas pelos escravos brasileiros nos três séculos de sua história", Kátia Mattoso afirma que:

“De fato, fez-se no Brasil uma escravidão que deve, em primeiro lugar, contribuir para o desenvolvimento de um tipo de produção agrícola, de metais nobres e pedras preciosas e, nos centros urbanos, de uma produção artesanal e de serviços sociais. Relações de exploração bem mais próximas de certas modalidades de escravidão antiga que da servidão patriarcal africana. Esse ressurgimento de um modo de produção muito antigo desenvolve-se no âmago de uma economia capitalista em expansão, através de formas novas que coexistem com as antigas para criar um conjunto original”[30] (MATTOSO, 2003, p.99).

Dessa forma, o ordenamento jurídico natural expresso a condição de que a subordinação de uns seres por outros é algo natural, decorrente da própria natureza humana, fazendo com que, nesta linha de coisas, os índios tornassem-se escravos em razão de sua situação jurídica inferior.

O direito subjetivo impõe a consciência/posse da razão ao atingimento da qualidade de sujeito de direito. Na medida em que os índios eram tomados como seres selvagens, e a partir da classificação jurídica natural "desprovidos de razão", não poderiam ser sujeitos de direito, logo, apenas lhes cabia o papel de escravos naturais. Ainda segundo a "teoria do direito natural subjetivo", alguém que é sujeito de direito é portador da liberdade que compreende a vontade/capacidade de escolher entre alternativas diversas e possíveis, e, para que essa liberdade seja exercida, são necessárias tanto a racionalidade do próprio sujeito quanto a faculdade de exercê-la ou não. Portanto, quem escolhe não exercer a liberdade acaba escolhendo a servidão, e por isso mesmo "servidão voluntária".

Como afirma Marilena Chauí, "a inferioridade objetiva dos nativos na hierarquia natural dos seres justifica que, subjetivamente, escolham a servidão voluntária e sejam legal e legitimamente escravos naturais".[31] Ocorre que a história da escravidão brasileira parece ter confirmado a ideia de recusa por parte dos índios à submissão ao trabalho escravo. Não por coincidência o período em que o índio fora utilizado na exploração do trabalho foi relativamente curto, e acabou intensificando a procura por escravos trazidos da África. A justificação, entretanto, não passou simplesmente pela necessidade de substituição direta de um tipo de mão-de-obra – indígena para escravos africanos – e sim buscou no conjunto do direito natural objetivo e subjetivo a legitimação que escondia o verdadeiro interesse comercial com o tráfico de escravos.

O fato é que os dividendos com o tráfico de escravos da África para o Brasil haviam se tornado mais significativos e mais interessantes do que a mera escravização dos índios locais.[32] Afirmou-se, assim:

“(…) a natural indisposição do índio para a lavoura e a natural afeição do negro para ela. Natureza reaparece, ainda uma vez, pelas mãos do direito natural objetivo – pelo qual é legal e legítima a subordinação do negro inferior ao branco superior – e do direito natural subjetivo, porém não mais sob a forma da servidão voluntária e sim pelo direito natural de dispor dos vencidos de guerra. (…) A naturalização da escravidão africana (por afeição à lavoura e por direito natural dos vencedores), evidentemente, ocultava o principal, isto é, que o tráfico negreiro 'abria um novo e importante setor do comércio colonial”[33].

No período histórico compreendido entra a independência do Brasil, pronunciada em 07/09/1822, e a proclamação da República, em 15/11/1889, a primeira Constituição do Império, outorgada por Dom Pedro I em 25/03/1824, trouxe juridicidade constitucional ao tema da escravidão. Da mesma forma que afastou a condição de cidadãos brasileiros aos escravos ainda mantidos cativos[34], garantiu o direito de propriedade em toda a sua plenitude, numa referência implícita ao direito de propriedade dos senhores em relação aos escravos. Teve-se, assim, a formalização em nível constitucional das práticas escravistas que já definiam o modo de produção no Brasil[35].

Quanto ao escravo alforriado tornar-se cidadão brasileiro, a Constituição claramente produziu uma diferença de tratamento em dependendo do local de nascimento do escravo: os escravos libertos nascidos no Brasil eram imediatamente tornados cidadãos brasileiros com a simples alforria; já os escravos nascidos na África necessitavam de um processo de naturalização (artigo 6.o, inciso V) cuja própria Constituição não definia os requisitos e procedimentos.[36] Também no artigo 179, no inciso XIX, a Constituição proibiu as penas cruéis, nelas compreendidas os açoites, as torturas e as marcas de ferro quente. Ao afirmar que o presente artigo, direcionado à população escrava, era a primeira norma trabalhista em um texto constitucional, e com natureza penal, Wilson Prudente (2006, pág 43.) defende a ideia de que os escravos não eram meros objetos de direito, mas antes de tudo eram sujeitos de direito:

“É muito comum a doutrina referir-se à condição jurídica do escravo como sendo mero objeto de direito. Trata-se, não obstante, de um equívoco. A despeito de serem comercializados, os escravos eram, juridicamente, sujeitos de direito. Tanto assim é que os escravos eram frequentemente julgados e condenados. Não se tem notícia de que no Brasil Imperial tenha havido julgamento e condenação de cavalos, cachorros, galinhas ou qualquer outra animal… Se a condição jurídica do escravo fosse a de mera coisa, ele não teria o direito de se submeter a um julgamento. O direito de se submeter a um processo, ainda que inquisitorial, sumário, e de resultado previsível, é inerente e exclusivo da condição humana.”

A discussão a respeito da condição jurídica do escravo no Brasil (e de uma forma geral do escravo em outras sociedades escravocratas reguladas por um Direito legitimador) [37] é algo que não pode ser tomado apenas em uma direção. Em realidade, o tratamento jurídico dispensado ao escravo no Brasil permite que se assuma a ideia de uma multiplicidade da condição de escravo, ora na posição de simples objeto, ora portador de direitos como sujeitos, ou ainda em ambos.

Há certa ambiguidade a caracterizar o papel jurídico do escravo no Brasil do século XIX, o que remete à forma de delimitação de sua figura pelo Estado. O fato de estabelecer limites às formas de punição ao escravo, ou mesmo possibilitá- lo ocupar a figura de parte em um processo judicial, não tem a força, por si só, de tornar os escravos como sujeitos plenos de direitos, tanto quanto a marca da propriedade não os torna meras coisas sem subjetividade própria.

Não obstante, o que não pode escapar é a percepção do papel de inferioridade representado pelo escravo com relação ao seu senhor, e mesmo com relação aos demais atores sociais eventualmente fora dessa relação cativo-proprietário. Aliás, essa relação formada entre escravos e proprietários também se apresentou sob o signo da dependência; não apenas do escravo em relação ao senhor, mas em sentido contrário igualmente, de uma forma recíproca e interdependente.[38]

A forma de regulação jurídica, em qualquer uma das direções possíveis entre os extremos sujeitos de direito e meras coisas, sempre respondeu ao pressuposto de manutenção dessa posição inferior e da relação de dependência, e, logo, de continuidade das práticas escravistas. Mesmo nos itens normativos que supunham a concessão de direitos aos escravos e/ou limitação aos excessos praticados pelos senhores, o conservadorismo foi uma característica inafastável nas discussões parlamentares e na intervenção do poder público.

Antes da abolição formal da escravidão no Brasil, em 1888, pela historicamente denominada Lei Áurea, outras duas leis trataram de estabelecer passos graduais nesse espaço de atuação parlamentar. Em 28/09/1871 foi editada a Lei nº 2.040, conhecida como a Lei do Ventre Livre. Em 28/09/1885 houve a publicação da Lei nº 3.270, chamada Lei dos Sexagenários. O processo legislativo que culminou com a Lei Áurea se deu de forma paulatina.

Ao denominar de "os sentidos do gradualismo", Joseli Mendonça ressalta que o caráter gradual, "porque tipicamente etapista", com que a legislação abolicionista foi discutida e aprovada esteve intrinsecamente vinculado ao conservadorismo que pautou os argumentos/posturas tanto dos parlamentares favoráveis ao escravismo quanto dos contrários.

A ideia estava centrada, basicamente, na definição dos contornos que se poderia atribuir à liberdade, na qual se buscava atingir "uma concepção específica de liberdade para os escravos". Posta assim nesses termos, a liberdade em questão não poderia significar a independência absoluta dos escravos diante dos seus senhores. O argumento utilizado era a necessidade de proteção dos escravos e, em reconhecendo a impossibilidade de o poder público fazê-lo, aos senhores caberia a tarefa de evitar problemas/desordens em razão de uma liberdade plena. A assunção da liberdade deveria ser introduzida mediante um processo de guarda do senhor em relação ao escravo, de maneira que o domínio escravocrata não se dilacerasse de forma abrupta.

Segundo Joseli Mendonça (2001, p.48):

“Talvez essa concepção de liberdade tenha sito o que mais de conservador houve em todo o processo de encaminhamento parlamentar da abolição. Significa, enfim, que a liberdade, para os ex-escravos, não deveria pressupor a ruptura com elementos da condição de escravidão. Os escravos, além de realizar os mesmos trabalhos, deveriam ser mantidos sob 'proteção', controle, vigilância e domínio dos antigos senhores. Essa concepção orientou a ação política dos deputados mais atrelados aos interesses do escravismo. Mas, como vimos, ela podia ser compartilhada também por abolicionistas para os quais os libertos careciam de uma espécie de guia para se introduzirem convenientemente na vida em liberdade”[39].

A afirmação legislativa de uma liberdade refreada restou incorporada de forma significativa tanto na Lei do Ventre Livre, primeiramente, como posteriormente na Lei dos Sexagenários. Parece evidente que a opção de uma postura contrária a uma liberdade absoluta e inoponível, seja para os filhos de escravas, seja para os escravos com mais de sessenta anos, corresponde muito mais a um interesse de manutenção de algo do escravismo, na forma da vinculação ou da indenização ao senhor proprietário, do que propriamente preocupação com as condições de vida dessa população.

A Lei de 1871 ficou conhecida com a Lei do Ventre Livre em razão da liberdade concedida aos filhos de mães escravas, os ingênuos, após o advento da Lei. Muito embora tenha libertado as crianças, o argumento de preservação do "direito de propriedade" ainda previsto na Constituição de 1824 foi fundamental para a possibilidade concedida aos senhores de opção entre a entrega das crianças a uma instituição pública quando completassem oito anos, em troca de uma indenização pecuniária; ou explorar o trabalho até que completassem vinte e um anos.[40] Como facilmente se percebe, a libertação das crianças nascidas de mães escravas não se deu de forma automática nem direta; projetou-se, sim, na legislação uma maneira de preservar-se elementos da escravidão seja pela exploração da criança ou pela indenização a que faria jus o proprietário.[41] Em qualquer uma das circunstâncias, o "direito de propriedade" dos senhores em relação aos escravos não foi totalmente atingido. Não obstante, a Lei do Ventre Livre trouxe reconhecimento jurídico a uma prática que se estabelecia para além dos padrões jurídicos: a compra da liberdade pelos próprios escravos[42]. Era a possibilidade de que o escravo constituísse um pecúlio formado por doações e heranças ou mesmo por conta do seu próprio trabalho, e que poderia ser empregado na aquisição de sua alforria, como uma forma de indenização ao proprietário[43].

Os traços de ambiguidade e conservadorismo também ocorreram quando da discussão e aprovação da Lei dos Sexagenários, que estabeleceu a libertação dos escravos com mais de sessenta anos. A proposta inicial da liberdade do cativo sem a correspondente indenização ao seu proprietário cedeu igualmente em face do argumento do "direito de propriedade". A Lei acabou sendo aprovada com a obrigação de que os ex-escravos prestassem serviços aos seus ex-senhores por um período de três anos, a título de indenização, respeitado o limite de idade de sessenta e cinco anos.

Mais ainda, havia a obrigação de que o liberto deveria permanecer morando por um período mínimo de cinco anos no próprio município onde ocorrera a alforria, sob pena de ser considerado juridicamente como um "vagabundo" e passível de trabalho forçado ao Poder Público. E a permanência na cidade não poderia ser de forma livre, mas o ex-escravo era obrigado a trabalhar/empregar-se pelo tempo assim decidido pelas autoridades públicas[44].

A atuação do parlamento na edição dessas primeiras duas leis originou uma forma de intervenção direta na relação de dominação entre os senhores e seus escravos, até então limitada ao campo das relações privadas[45]. A concessão de um determinado conjunto de direitos aos escravos, principalmente a possibilidade de ingressar no Poder Judiciário, por intermédio de uma pessoa livre, para a chamada fixação do valor da alforria a ser paga mediante o pecúlio legal, instaurou a possibilidade de que o espaço de resistência à escravidão também se desse no plano jurídico-institucional.

Desta forma, os embates que se forjaram no campo jurídico também se apresentaram de forma relevante para o dilaceramento da manutenção da escravidão. No período de dezessete anos em que mediou a liberdade legal das crianças nascidas de mães escravas e a abolição formal da escravidão, os efeitos das leis do Ventre Livre e do Sexagenário ao conjunto de escravos, aliados à pressão externa para o fim das práticas escravistas, que decorreram na proibição do tráfico de escravos desde meados do século XIX, mais os movimentos de fuga dos próprios escravos com a incapacidade do Estado em recapturá-los, resultaram num panorama de poucos cativos em comparação à própria história recente brasileira. O impacto da Lei Áurea, pode-se dizer, foi bastante limitado caso tivesse sido a abolição da escravidão decidida décadas antes[46].

Hebe Mattos aponta o número reduzido de escravos que foram beneficiados com a Lei:

“Em 1888, os últimos cativos que tiveram sua liberdade reconhecida pela Lei Áurea – liberdade já conquistada de fato nas fugas em massa em face da incapacidade política e social de repressão do Estado Imperial – não contavam mais que 700 mil pessoas entre milhões de afrodescendentes livres, mas, por conta dela, a Princesa Isabel ficaria conhecida como a 'redentora de uma raça'”[47].

Em 13/05/1888, após aprovação pelo Parlamento do projeto encaminhado pela Princesa Isabel instituindo o fim da escravidão no Brasil, foi editada a Lei nº 3.353, com apenas dois artigos[48].

A Lei Áurea acontece em uma época em que os movimentos políticos e sociais pró-abolição avolumaram-se com tal intensidade que os defensores da manutenção do escravismo já não reuniam força para articular a sua defesa. De igual forma a realidade econômica do Brasil demonstrava a impertinência do sistema de escravidão, inclusive para os próprios proprietários de escravos cujo funcionamento estava tornando-se, paulatinamente, menos rentável.

A questão está em perceber as dificuldades existentes e que surgiram após a aquisição de liberdade para os ex-escravos[49], naquilo que há de inexistência de assistência; vínculos sociais; referências geográficas e subsistência digna[50]. Junto a essa idéia, vicejou a observação histórica da falta de capacidade e mesmo interesse do escravo em participar de uma forma de trabalho assalariado, em que houvesse em seu centro a disponibilidade do trabalho[51].

Quando em comparação com os imigrantes europeus, por exemplo, os espaços de trabalho ocupados pelos ex-escravos foram bastante inferiores. Esse mesmo discurso foi suficientemente explorado pela parcela do Parlamento a favor da continuidade da escravidão desde as discussões para a aprovação da Lei do Ventre Livre. A inserção do ex-escravo em uma sociedade de trabalho livre e voluntário não se deu de forma tranqüila nem afastada do estigma da própria escravidão e seus efeitos seculares, considerando que "o que veio depois nem sempre foi melhor para os ex-escravos e seus descendentes, mas foi diferente" [52]. Determinados focos de tensão insertos na estrutura da escravidão acabaram se modificando em sua forma por ocasião da abolição, mas não se extinguindo[53].

Está de alguma forma equivocada a ideia de que ao fim do escravismo no Brasil sucedeu-se imediatamente o trabalho livre-assalariado. O que essa premissa contém de erro está na desconsideração da convivência do trabalho escravo com outras modalidades de trabalho não forçado, embora ainda não normatizadas/codificadas pelo Direito do Trabalho. Se havia uma regulação jurídica e uma aceitação em nível institucional das práticas de trabalho escravo, o processo colonizador no Brasil, especialmente na última parte do século XVIII e século XIX, também contou com a exploração econômica – não forçada – de trabalhadores considerados livres.[54]

Stuart Schwartz aponta que, ao lado do regime escravocrata objetivando a agricultura de exportação, também houve a produção de subsistência dos roceiros, homens livres, de forma que ambas "estavam intimamente ligadas numa relação complexa, multidimensional e em mutação histórica".

6  A GEOGRAFIA DO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL E O  INTERESSE ENCONÔMICO POR TRÁS DESTE

Segundo edição de junho de 2004 da revista do Instituto Observatório Social, a primeira denúncia de trabalho forçado no Brasil foi relatada no livro “Memórias de um colono no Brasil”, publicado em 1858, na Suíça por Thomaz Davatz que, já naquela época, indignou-se com o sistema de escravidão por dívidas na Fazenda Ibicaba, localizada em Cordeirópolis, então Município de Limeira – SP, onde aproximadamente mil imigrantes suíços, alemães e portugueses plantavam café em regime de servidão[55].

Em 2005, a OIT apontava que o total de trabalhadores resgatados no Brasil entre os anos de 1997 e 2002 era composto, em sua maioria, por migrantes, (91,5%), sendo os maranhenses os grandes incidentes neste percentual, com 39%, seguidos pelos piauienses, com 22%, e pelos tocantinenses, com 15,5%. Nas regiões Sudeste e Sul os índices, 1,7% e 0,2%, respectivamente, foram menores, confirmando a linha tênue ente relação de pobreza e escravidão.

Já nos dias de hoje, podemos ver algumas mudanças neste ranking.  Em julho de 2012, na primeira edição do relatório intitulado como “Perfil do Trabalho Decente no Brasil – Um Olhar sobre as Unidades da Federação”, a OIT apontou que é o Pará o estado que mais resgata trabalhadores em regime de trabalho forçado. De acordo com estes dados recentes, os trabalhadores ali resgatados somam 13,9% dos casos registrados no período entre 2008 e 2011 no país, totalizando 1.929 pessoas[56].

Os empregados se tornam cativos pela prática de arregimentação de trabalhadores, chamada de “gato”, momento a partir do qual o trabalhador, sem qualificação e identidade profissional, tido como peão, entra em contato com o elemento fundamental que determinará sua condição de escravo, a dívida, geralmente nascida na forma de adiantamento em dinheiro, causando uma  relação de dependência e confiança.

Partindo do princípio de que poucos arregimentados são paraenses (8,5%), observa-se que a grande maioria dos trabalhadores (91,5%) desloca-se voluntariamente dos seus Estados para o Pará, onde são recrutados por um procedimento muito simples, que é o pagamento das dívidas com hospedagem e alimentação pelo “gato”.

De acordo com o padre, antropólogo e membro da CPT (Comissão Pastoral da Terra) Ricardo Rezende Figueira (2004), em seu livro, “Pisando fora da própria sombra”, a escravidão por dívida não é exclusividade do “terceiro mundo”. Nos EUA, por exemplo, trabalhadores agrícolas são contratados “por temporada” e recebem permissão para fazer compras a crédito na loja da “companhia”. Normalmente, essas compras consistem de bens não essenciais, como cigarros e bebida alcoólica, a preços altamente inflacionados. No final da temporada, os trabalhadores ficam devendo ao patrão mais do que têm a receber, o que vai totalmente de encontro às normas trabalhistas, que proíbem qualquer tipo de troca que não seja remuneração salarial. Em geral, os empregados não têm permissão para deixar seus empregos até suas dívidas serem pagas[57].

O art. 462[58], caput, da CLT, proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando resultante de adiantamentos, dispositivo de lei, contrato coletivo ou determinação judicial como, por exemplo, o pagamento de pensão alimentícia. Segundo o art. 462, §§ 2o e 3º da CLT, a empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura está proibida de exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados utilizem-se do armazém ou dos serviços.

Como já foi aqui discutido, o trabalho escravo do século XXI não é, necessariamente, igual à escravidão abolida pela Lei Áurea, nem pelas outras formas de escravidão que a antecederam. Ele se identifica a partir da constatação de que o trabalhador desempenha as suas tarefas em condições abaixo dos parâmetros legais instituídos pela CLT, sobretudo, no que diz respeito ao salário, à higiene, à alimentação e à saúde, como pilares da dignidade no trabalho.[59] É assim que a “neoescravidão” se apresenta nos dias de hoje, porém, continua a ser estritamente vinculada às práticas capitalistas. Relembrando os pensamentos de Karl Marx, em seu carro-chefe “O Capital”, o trabalho tornou-se uma mercadoria, a partir do momento que o trabalhador a vende como única fonte de sua sobrevivência. [60]

Segundo Marx, cada capitalista divide seu capital em duas partes, uma para adquirir insumos (máquinas, matérias-primas) e outra para comprar força de trabalho; a primeira, chamada capital constante, somente transfere o seu valor ao produto final; a segunda, chamada capital variável. Ao utilizar o trabalho dos assalariados, o empregador adiciona um valor novo ao produto final. É este valor adicionado, que é maior que o capital variável, que se expande no processo de produção, e é repartido entre capitalista e trabalhador. O capitalista entrega ao trabalhador uma parte do valor que este último produziu, em forma de salário, e se apropria do restante sob a forma de “mais-valia”.

Ocorre que, cada vez mais, os empregadores entregam menos ou quase nada ao trabalhador, e potencializam o lavor a ser contabilizado como “mais-valia”. No sistema atual o trabalhador produz bens que não lhe pertencem, e são mal remunerados ou não remunerados, no caso do trabalho escravo análogo. O trabalhador, assim, não pode se reconhecer no produto de seu trabalho, não há a percepção daquilo que ele criou como fruto de suas capacidades físicas e mentais, pois se trata de algo que ao trabalhador não terá utilidade alguma. O valor não pago ao trabalhador serve para gerar mais capital ao empregador, consagrando-se como o “senhor da produção”.

A autora Luciana Aparecida Lotto é outra defensora da tese de que o interesse econômico está por trás da escravidão contemporânea. A autora acredita que o capitalismo seja o principal fomentador da prática:

“Enquanto o sistema de produção continuar voltado para a obtenção do lucro desenfreada, de forma torpe e miserável, haverá a utilização do trabalho escravo contemporâneo, como instrumento para alcançar seu fim”[61] (LOTTO, 2008, p.11).

Segundo o Observatório Social, citado anteriormente, no Sul e Sudeste paraenses ao homem é atribuído preço, como se fosse, de fato, uma mercadoria, chegando a custar oitenta reais, ou menos, confirmando a tese da coisificação humana aliada à coerção física e moral.

Outro agravante é que, em geral, os trabalhadores possuem sentimento de responsabilidade exacerbado, sendo levados a acreditar que efetivamente possuem uma dívida pela qual devem pagar, formando-se um círculo vicioso engendrado pela dívida e sustentado por um forte sentimento de probidade, configurando o cenário ideal para perpetuar a situação de exploração.

Contudo, vale ressaltar que a arregimentação não é o único elemento caracterizador da neoescravidão, a ela somando-se o não pagamento de salários; alojamentos em condições subumanas; inexistência de instalações sanitárias adequadas; falta de água potável; manutenção de cantina para venda de artigos; ausência de equipamentos de proteção de trabalho; meio ambiente de trabalho nocivo (selva, chão batido, animais peçonhentos, umidade, etc); cerceio à liberdade; falta de assistência médica e material de primeiros socorros; vigilância armada e ausência de registro em Carteira de Trabalho. Ou seja, a neoescravidão reúne características que se aproximam das características da antiga escravidão, que desafiam duramente o princípio da dignidade da pessoa humana e favorecem apenas a classe capitalista.

Relatos feitos pelos grupos móveis do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) contam detalhadamente os procedimentos da prática de neoescravidão, desde chegada à fazenda até o resgate, os trabalhadores passam por diversas privações: são alojados em barracas de lona instaladas em regiões de mata fechada, sem água potável, luz elétrica e com poucos alimentos. A difícil comunicação e o isolamento geográfico também são estratégias sempre presentes para evitar contato externo e fugas.

A maioria dos indivíduos submissos a pratica de “neoescravidão” é analfabeta, não possuem documentos, não lembram suas datas de nascimento e não sabem seus nomes completos, ou seja, sua noção de direitos trabalhistas e dignidade da pessoa humana se mostra nula. O que os torna alvos fáceis dos exploradores.

Segundo dados de 2005 da OIT, os trabalhadores resgatados das fazendas do Sul e Sudeste paraenses entre 1997 e 2002 eram quase que exclusivamente homens, geralmente jovens, com idade entre 33 e 40 anos, justificável pela atividade exigir resistência e força física. A grande maioria (92%) tinha entre 18 e 44 anos. Contudo, as equipes móveis encontraram 6% de trabalhadores com idade entre 55 e 64 e 2% com idade inferior a 18 anos (OIT, 2005). Detalhamento do gráfico:

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Não há como falar de geografia da neoescravidão sem tocar no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) [62]. Sabe-se que o IDH varia de zero a um, e as regiões de baixo desenvolvimento apresentam IDH inferior a 0,500; de médio desenvolvimento entre 0,500 e 0,799, e regiões com alto desenvolvimento apresentam IDH acima de 0,8.

Analisando os Estados fornecedores de mão de obra escrava sob esse aspecto, observa-se que o Maranhão apresenta o pior índice (tab. 2), seguido pelo Piauí, o que é interessante considerando que justamente esses dois Estados possuem os maiores índices no fornecimento de mão de obra escrava ao Pará, conforme demonstrado anteriormente na figura 1, comprovando a proporcionalidade entre miséria e escravidão. Se a prática de escravidão envolve indivíduos em condições subumanas, que passam fome, sede, dormem mal, trabalham exageradamente e em condições nocivas à saúde, é natural que isso reflita no IDH.

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7  PERSPECTIVAS E DESAFIOS NO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO E A “LISTA SUJA”

Conforme informações divulgadas pela agência Carta Maior, referindo-se à CPT, a erradicação do trabalho escravo tem avançado a passos largos no Brasil. Isso se deve pela adesão, cada vez mais, de militantes e empresas privadas ao Pacto Nacional. Por outro lado, apesar do real empenho dos grupos móveis de fiscalização do MTE, há uma forte tendência à redução da taxa de atendimento às denúncias[63].

Segundo o MTE, ao traçar uma retrospectiva do Trabalho Escravo no Brasil, a primeira denúncia pública da prática foi apenas em 197, através da Carta Pastoral de D. Pedro Casaldáliga, já citada no presente trabalho.  A Carta Pastoral – “Uma Igreja da Amazônia em Conflito com o Latifúndio e a Marginalização Social” – foi o primeiro texto público a tratar do tema e expor a realidade dos trabalhadores submetidos ao trabalho escravo. O mesmo retrospecto aponta a criação da primeira instituição não governamental com foco no tema, a Comissão Pastoral da Terra – CPT, vinculada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, comprometida em atuar diretamente com a população trabalhadora rural, prestando assessoria, serviços de informação e conscientização, bem como a coleta de denúncias[64].

Em 1991, foi instituída uma Comissão Especial de Inquérito no âmbito do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH, do Ministério da Justiça, visando ao combate do trabalho forçado e violência no campo.

Em 1992, foi criado o Fórum Nacional Permanente contra a Violência no Campo, que elegeu o tema do trabalho escravo como prioridade nas discussões. O Fórum atuou até 1998 e promoveu discussões sobre aspectos jurídicos processuais e de competência para julgamento dos crimes atrelados ao trabalho forçado.[65]

Em 1994, surgiram as primeiras normas administrativas voltadas para o trabalho rural, quando foi editada a primeira Instrução Normativa (IN nº 24, de 24/3) no âmbito do Ministério do Trabalho, contendo normas procedimentais para a atuação da ­ fiscalização no meio rural, em parceria com entidades do Fórum Nacional Permanente contra a Violência no Campo.

As formas de combate à escravidão contemporânea se apresentam tanto na perspectiva extrajudicial, como judicial, nos casos de medidas tomadas pelos órgãos legitimados.

As medidas extrajudiciais incidem tanto nas esferas de prevenção quanto de repressão às práticas análogas ao trabalho escravo. A união entre grupos militantes e órgãos estatais é um exemplo de articulação importantíssima no combate ao trabalho escravo, como ocorreu em 1994, com a assinatura de um termo de cooperação entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Polícia Federal (PF) para garantir a conjugação de esforços no sentido da prevenção, repressão e erradicação do trabalho escravo, e estas duas posições devem estar articuladas. Não basta uma atuação eficiente quando se verifica uma situação de neoescravidão se não há o cuidado de evitar que o mesmo trabalhador submeta-se a uma nova relação neoescravocrata.

Em 1995, no início da gestão do então presidente Fernando Henrique Cardoso, ocorreu a declaração pública do problema, no âmbito nacional e internacional, e a edição do Decreto 1.538, que criou o Grupo Interministerial para Erradicação do Trabalho Forçado, o GERTRAF, composto por diversos ministérios e coordenado pelo Ministério do Trabalho (integravam o grupo os Ministérios da Justiça, Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Indústria e Comércio Exterior e Previdência Social). Foram convidadas a participar várias entidades e instituições e a própria OIT. Segundo relatos do MTE, o Grupo não gerou os resultados esperados (esperava-se uma articulação entre órgãos para potencializar resultados e gerar forte política de prevenção), porque os representantes dos diversos ministérios não tinham poder de decisão, nem o acesso necessário aos escalões superiores para adoção e implementação das medidas[66].

A primeira medida efetiva de combate à neoescravidão rural em nível institucional pode ser identificada com a criação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado – GERTRAF, através o Decreto n.o 1.538, de 27/06/1995. Conforme o artigo primeiro do Decreto, o GERTRAF foi criado "com a finalidade de coordenar e implementar as providências necessárias à repressão ao trabalho forçado". As atribuições do GERTRAF estão no artigo segundo[67].

Outro membro importante para o combate à neoescravidão é o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, conhecido como Grupo Móvel, que é composto por autores de várias localidades que se reúnem para uma atuação planejada previamente (cerca de dez dias, geralmente). A partir de denúncias recebidas normalmente pela Comissão Pastoral da Terra (CPT)[68], ou diretamente pelo MTE, determina-se a região em que o Grupo Móvel irá atuar conforme a gravidade das denúncias, reunindo-se os integrantes especialmente para essa operação. O Grupo Móvel também é constituído, em regra, por membros da Polícia Federal – Delegados Federais e Agentes – e Ministério Público do Trabalho – Procuradores do Trabalho.

O Grupo Móvel tem um diferencial com relação aos demais militantes que atuam nas denúncias do trabalho forçado, pois seus membros não são oriundos da mesma região do combate, o que impossibilita a ocorrência de ameaças e até mesmo atos de violência.

Durante a operação do Grupo Móvel, quando verificada situação de neoescravidão, ocorre a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador[69], com a consequente paralisação imediata das atividades; regularização/formalização dos contratos; anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); preenchimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); pagamento dos créditos trabalhistas e das parcelas correspondentes ao FGTS; e retorno dos trabalhadores aos locais de origem. Além disso, são lavrados Autos de Infração com relação às irregularidades constatadas, desde os atributos de legislação do trabalho até os itens de segurança e saúde do trabalhador. Desde o ano de 1995, quando ocorreu a primeira fiscalização do Grupo Móvel, se verifica a tendência de anualmente se realizar um maior número de operações; com incremento na quantidade de fazendas fiscalizadas; trabalhadores registrados e libertados; indenizações pagas e Autos de Infração lavrados.

O GERTRAF foi extinto pelo Decreto de 31 de julho de 2003 da Presidência da República, que criou a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), vinculada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. A CONATRAE tem a sua atuação determinada pelo artigo segundo. A extinção do GERTRAF, porém, não atingiu a permanência do trabalho do Grupo Especial de Fiscalização Móvel.

Importante medida voltada à prevenção dos casos de neoescravidão foi introduzida pela Medida Provisória n.o 74, de 23/10/2002, convertida na Lei n.o 10.608, de 20/12/2002, que assegurou o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo. Assim, a Lei n.o 7.998/80, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, entre outras determinações, tem a redação do seu artigo segundo alterada para prover assistência financeira ao "trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo", na forma estipulada no próprio artigo[70].

O trabalhador resgatado de uma situação de neoescravidão tem direito ao máximo de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada. O procedimento para que o trabalhador faça o requerimento já é iniciado na própria ação fiscal, com a entrega da Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado (CDTR), além da entrega da CTPS devidamente assinada e/ou TRCT. A concessão do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado, aliada à previsão de encaminhamento para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE (artigo segundo da Lei) corresponde à ideia de evitar que o trabalhador seja novamente aliciado e submetido à condição de trabalho neoescravocrata. Assim, trata-se de "modificação legislativa relevantíssima, considerando-se a pronta necessidade de manutenção do trabalhador liberto e sua família, até a recolocação no mercado ou recebimento das indenizações trabalhistas pertinentes"

Em 10/03/2003, em solenidade no Palácio do Planalto, o Governo Federal lançou o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, como resultado dos trabalhos da Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CECDDPH).

O Plano Nacional é composto de 75 propostas com indicação dos responsáveis – entidades governamentais e não-governamentais – e o prazo que deve ser implementado, em curto ou médio prazo. Constitui-se em seis eixos de atuação: "Ações Gerais, Melhoria da Estrutura Administrativa do Grupo de Fiscalização Móvel, Melhoria da Estrutura Administrativa da Ação Policial, Melhoria da Estrutura Administrativa do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho, Ações para a Promoção da Cidadania e Combate à Impunidade e Ações Para a Conscientização, Capacitação e Sensibilização".[71]

A Portaria n.o 540 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 15/10/2004, criou o "Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo", conhecida como "lista suja". Passa-se à análise da lista suja do trabalho escravo, mecanismo implantado pelo governo federal para reprimir e prevenir práticas ligadas à escravidão. Genericamente lista suja é uma relação periodicamente divulgada contendo nomes de pessoas jurídicas e físicas enquadradas em determinada situação que se pretende coibir, de modo que entre seus objetivos estão repressão e prevenção de condutas ilícitas.

Como foi dito, a lista suja do trabalho escravo teve sua regulação inicialmente prevista pela Portaria nº 1.234/2003, posteriormente substituída pelas regras da Portaria nº 540/2004, que criou o “Cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo”, tal qual hoje conhecido.[72] Pelas regras atuais, a inclusão do nome no cadastro acontece mediante processo administrativo iniciado pelos autos da fiscalização. A exclusão, por sua vez, depende de monitoramento por dois anos, condicionado a: a) não reincidência; b) pagamento de multas; c) quitação de débitos trabalhistas e previdenciários.[73]

Mesmo com a intensa atuação dos militantes do pacto contra a escravidão, mais um desafio vem sendo enfrentado, as inúmeras ações judiciais e questionam a constitucionalidade da “lista suja”. Muitas empresas, incluídas no referido cadastro, vem conseguindo sucesso na suspensão do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, iniciativa que reúne empresas comprometidas em atuar contra empreendimentos que exploram a escravidão contemporânea.

A OIT, o Instituto Ethos e a Repórter Brasil, em parceria, desenvolveram um sistema de busca, cujas informações podem ser recuperadas pelos seguintes campos: a) Propriedade; b) Atividade; c) Proprietário; d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e) Cadastro de Pessoa Física (CPF); f) Cadastro Especial (CEI) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); g) Município; h) Estado.

No que tange os resultados obtidos a partir do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, podem ser apontados na esfera governamental:

“a) Divulgação e formação de base de consulta;

b) Análise da cadeia dominial dos imóveis pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), verificando cadastro, registro e produtividade;

c) Identificação das cadeias produtivas do trabalho escravo, redundando

no Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo;

d) Restrição do crédito junto a instituições financeiras;

e) Impossibilidade de obtenção de recursos dos fundos constitucionais;

f) Ajuizamento de ações coletivas com indenização por danos morais

(coletivos e individuais) pelo Ministério Público do Trabalho (MPT);

g) Criação de linha de crédito específica;

h) Formalização de acordos oficiais;

i) Proibição de contratação com o governo;

j) Pagamento de seguro-desemprego.”

Já na esfera privada, ressaltando a atuação fundamental de diferentes grupos da sociedade, pode-se listar:

“a) Acordos no setor privado (Carta de Compromisso da Asica e Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo);

b) Comprometimento do setor financeiro (Declaração de Intenções pela Erradicação do Trabalho Escravo no Brasil, assinado pela Federação Brasileira de Bancos, a Febraban, em 2006);

c) Atuação de organizações não governamentais.”

Mais do que restringir a concessão de crédito, a "lista suja" também atua na desvalorização da imagem do empregador que tiveram seus nomes incluídos. A ideia é promover um amplo conhecimento das empresas que persistem na neoescravidão no exercício de suas atividades, como forma de inibir o consumo dos seus produtos ou serviços, é uma espécie de propaganda negativa, que desestimula o consumo e estimula o boicote aos produtos advindos de atividades análogas à escravidão, bem como, um boicote por parte das empresas aos fornecedores de matéria-prima que constam na “lista suja”, o que vem ocorrendo nos Estados Unidos, com o “California Transparency in Supply Chains Act”, que obriga toda e qualquer empresa, Golden Company, cujo faturamento supera o montante de 100 milhões de dólares, como as gigantes Gap e Apple, a publicar em sua página na internet, um relatório minucioso que mostre quais medidas vem sendo tomadas para a erradicação do trabalho escravo e do tráfico de pessoas, e que comprove, se for o caso, também o boicote aos fornecedores que praticam o crime.[74]

 O Decreto é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.347 proposta pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) no Supremo Tribunal Federal em 16/11/2004. Na Ação, em resumo, a CNA defende que a Portaria é ato normativo autônomo que invade a competência da União Federal para legislar sobre Direito do Trabalho, "(…) na medida em que legisla, em caráter autônomo, sobre fiscalização do trabalho, criando cadastro inexistente em qualquer norma jurídica sobre a matéria, além de atribuir aos fiscais do trabalho funções diferentes daquelas que lhes são atribuídas pelo Decreto n.o 4.552/2002"214, além de violar o devido processo legal e o direito à ampla defesa.[75]

Algumas empresas incluídas no cadastro também vêm ajuizando ações ordinárias com pedido de antecipação de tutela ou impetrando mandados de segurança com liminares para a exclusão de seus nomes.[76] É o caso da Zara Brasil e da Marisa, ambas flagradas em ações de combate à prática de trabalho escravo análogo nos últimos anos. A primeira conseguiu a suspensão do Pacto em agosto de 2012, e a outra, no mês de Outubro do mesmo ano[77].

Não se trata, aqui, de eventual punição/sanção aos empregadores inscritos na lista sem que lhes seja garantido um processo judicial criminal com contraditória e ampla defesa. É que a lista não pune ninguém. O que a lista realiza é um ato de publicidade decorrente de ação fiscal submetida ao contraditório administrativo.

Ao defender a constitucionalidade da Portaria, Marcos Fava (2005, p.1330) afirma que:

“Instituído no âmbito do Ministério do Trabalho, com vistas, primordialmente, ao cumprimento da finalidade fiscalizadora do órgão, para registro e monitoramento dos empregadores flagrados em situação de exploração do trabalho escravo, a criação do cadastro (lista suja) está infensa à prévia lei que crie tal instrumento de efetividade das ações do próprio Ministério”[78].

Também são favoráveis à constitucionalidade da Portaria, Márcio Túlio Viana[79] e João Cesário[80].

No plano da modificação legislativa, há que se destacar a Proposta de Emenda à Constituição 438-A/2001, cujo relator é o Deputado Federal Tarcísio Zimmermann (PT/RS), que dá nova redação ao artigo 243 da Constituição da República (1988), nesses termos:

“Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º, Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração do trabalho escravo será confiscado, e reverterá a um fundo especial com a destinação específica, na forma da lei.”

A PEC do Trabalho Escravo, como era conhecida, do papel passou para a realidade, alcançando a aprovação por parte de 360 representantes, em segundo turno, na Câmara dos Deputados no dia 22 de Maio de 2012. Dos 414 presentes na votação, 29 votaram contra e 25 se abstiveram. Somente se faziam necessários 308 votos favoráveis para a “PEC do Trabalho Escravo” ganhar forma. A vitória foi comemorada com os parlamentares cantando o Hino Nacional. O interessante foi que, além da maioria dos votos, todos os partidos políticos declararam apoio à medida. Fato extremamente importante, que marca, sem dúvidas, um começo de era no qual a escravidão contemporânea era invisível e negada no cenário nacional. O texto agora volta para o Senado por ter sofrido uma alteração para inclusão de propriedades urbanas na votação em primeiro turno, realizada em 2004. Todos os partidos declararam apoio à medida. O PTB, inicialmente, se posicionou contra, mas durante a votação recuou e mudou a orientação à bancada. A medida determina o confisco de propriedades em que for flagrado trabalho escravo e seu encaminhamento para reforma agrária ou uso social[81]

CONCLUSÕES

1. A “escravidão contemporânea” é uma herança da escravidão clássica, e surgiu em meio a uma realidade de exploração ou até superexploração do trabalho humano na atualidade. No escravismo histórico, a escravidão encontrava base no Estado de Direito das sociedades daquela época, ou seja, era legítima. Exemplo disso é a escravidão por dívida, na qual os pequenos lavradores, devido à forte concorrência comercial, foram compelidos a tomar empréstimos dos eupátridas, grandes proprietários rurais. Enquanto que, nos dias de hoje, apesar de existirem dispositivos legais que vedem a prática e trabalho escravo, tais quais: o Código Penal, a Constituição Federal, os Princípios do Direito do Trabalho e a recente “PEC do Trabalho Escravo”, a escravidão persiste e se fortalece no sistema econômico capitalista, apresentando inúmeros legados das práticas escravocratas antigas.

2. A “escravidão contemporânea” já enfrenta um desafio logo em sua conceituação, e isso se deve à falta de uniformidade dos estudos já realizados acerca do tema, juntamente com a negação e a invisibilidade. O obstáculo da falta de definição chega a ser tão grande a ponto de beneficiar os infratores. Exemplo disso foi o caso do deputado Inocêncio Oliveira, condenado por manter trabalhadores em condições análogas à de escravo. A defesa logrou êxito alegando que não existe a classificação “trabalho escravo” no ordenamento jurídico trabalhista.

3. Neste novo modelo de escravidão a coerção moral e física são uma das características, adicionadas a condições sub-humanas, ambiente insalubre, jornadas de trabalho mirabolantes, e a uma “falsa voluntariedade”, haja vista que, os indivíduos explorados somente se submetem a estas condições por extrema necessidade ou medo. Muitos deles acreditam ter dívidas para com o empregador, sobretudo quando este lhe oferece moradia e alimentação. Diferentemente de Atenas, onde o indivíduo entregava suas terras e o próprio corpo como garantias; na atualidade, os trabalhadores chegam a entregar seus documentos como garantia de manutenção no trabalho forçado. Além desta, os personagens da neoescravidão sofrem diversas outras coações e violações de direito, tais quais: o não-pagamento ou  perda de salários com ameaça de demissão, quando o trabalhador se recusa a fazer mais horas extras.   Há casos mais extremos que a coação se faz por aliciamento afetivo de pessoa em fase de desenvolvimento como a criança e o adolescente.

4. A “escravidão contemporânea” já enfrenta um desafio logo em sua conceituação, e isso se deve à falta de uniformidade dos estudos já realizados acerca do tema, juntamente com a negação e a invisibilidade. O obstáculo da falta de definição chega a ser tão grande a ponto de beneficiar os infratores. Exemplo disso foi o caso do deputado Inocêncio Oliveira, condenado por manter trabalhadores em condições análogas à de escravo. A defesa logrou êxito alegando que não existe a classificação “trabalho escravo” no ordenamento jurídico trabalhista.

5. No Brasil contemporâneo, a primeira denúncia de trabalho escravo foi feita na década de 70, por Dom Pedro Casaldáliga, bispo emérito da Prelazia de São Félix do Araguaia, relatando as práticas de trabalho escravo análogo no documento intitulado "Feudalismo e Escravidão no Norte do Mato Grosso" e, em outubro de 1971, chegou a lançar a carta pastoral intitulada "Uma Igreja da Amazônia em Conflito com o Latifúndio e a Marginalização Social"
 

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Notas:
[1] Monografia apresentada como requisito à obtenção do grau de Bacharel na Direito da Universidade Federal Fuminense. Orientadora: Profª. Wanise Cabral Silva

[2] Na mais recente operação que vasculhou subcontratadas de uma das principais “fornecedoras” da rede, 15 pessoas, incluindo uma adolescente de apenas 14 anos, foram libertadas de escravidão contemporânea de duas oficinas – uma localizada no Centro da capital paulista e outra na Zona Norte. Para sair da oficina que também era moradia, era preciso pedir autorização. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2011/08/17/flagrantes-mostram-roupas-da-zara-sendo-fabricadas-por-escravos.htm>. Acesso em 19 de Agosto de 2011.

[3] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.

[4] ESTERCI, Neide. Escravos da desigualdade: um estudo sobre o uso repressivo da força de trabalho hoje. CEDI/KOINONIA. Rio de Janeiro, 1994.

[5] No livro de Gênesis na Bíblia esta ideia é extraída quando Adão é expulso do Paraíso, e é condenado desta forma: “com o suor do teu rosto comerás o pão”.

[6] FERRARI, Irany e outros. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo: Ltr, 1998. P. 13

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado9ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Ed. RT, 2009.

[8] FIGUEIRA, Ricardo Rezende. Pisando fora da própria sombra: a escravidão por dívida no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004. p.33-35.

[9] O Projeto de Lei 7.429/2002, transformado na Lei nº 10.803/2003, traçou o atual perfil das situações que podem ensejar trabalho análogo ao de escravo: “Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem” (BRASIL, Código Penal).

[10] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Não ao trabalho forçado: relatório global do seguimento da declaração da OIT relativa a princípios e direitos fundamentais no trabalho. Genebra: Secretaria Internacional do Trabalho, 2001.

[11] Segundo dados do Setor de Documentação da CPT – Comissão Pastoral da Terra, desde 1997 houve seis assassinatos de trabalhadores em ocorrências de trabalho escravo, sendo três no ano de 2006; e nove assassinatos em ocorrências de superexploração e desrespeito trabalhista, uma no ano de 2006. Nesses dados não estão incluídas as mortes decorrentes de acidentes do trabalho. Para a CPT, trabalho escravo é aquele que "(…) tem como elemento essencial e central a sujeição do trabalhador, que pode ser física ou psicológica. A dívida crescente e impagável tem sido um dos meios mais utilizados para tornar o trabalhador cativo. (…) Porém, existem situações agudas, onde se verifica a presença de pistoleiros ou vigias armados que impedem a saída ou mesmo a fuga dos trabalhadores dos estabelecimentos". As situações de superexploração são aquelas "que acontecem na esfera salarial, e referem-se às situações em que as horas de trabalho não pagas pelo empregador excedem a taxa normal de exploração do trabalho. Geralmente estes casos estão ligados a precárias condições de trabalho e moradia; o desrespeito trabalhista que tem como referência a legislação vigente e está ligado especialmente às condições de trabalho; e as ações de resistência que são ações de luta dos trabalhadores por conquista de direitos trabalhistas e referem-se às greves, ou outras formas de protesto" (COMISSÃO PASTORAL DA TERRA. Conflitos no campo Brasil 2006. Goiânia: CPT Nacional, 2007. p.11-14).

[12] O recrutamento de trabalhadores é feito, basicamente, por empreiteiros ou gatos. Estes homens chegam com um caminhão a uma área afetada pela depressão econômica e vão de porta em porta ou anunciam pela cidade toda que estão recrutando trabalhadores. Às vezes usam um autofalante, ou o sistema de som da própria cidade. Um menino que escapou da fazenda Caiçara, no Pará, em1990, relatou como ele e outros haviam sido recrutados através do autofalante pertencente à igreja de Lago de Pedra, Maranhão. Os gatos muitas vezes podem ser pessoas do lugar, que têm falsas relações comerciais com os grandes empreiteiros das regiões para onde os trabalhadores estão para ser levados. Em muitos casos, tentam conquistar a confiança dos recrutados potenciais trazendo um peão, que pode já ter trabalhado para eles, para reunir uma equipe de trabalhadores. O elemento confiança é importante, e sua criação é favorecida pela capacidade que tem o gato de dar uma imagem sedutora do trabalho, das condições e do pagamento que esperam o trabalho. In: SUTTON, Alison. Trabalho escravo: um elo na cadeia da modernização no Brasil de hoje. São Paulo: Loyola, 1994. p.35.

[13] MIRANDA, Anelise Hasse de; SANTIAGO, Ricardo André Maranhão. Das ações proativas do Poder Judiciário e a atuação da vara itinerante no combate ao trabalho escravo. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Org.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006. p.253.

[14] CASALDÁLIGA, Pedro. Escravidão e Feudalismo no Norte do Mato Grosso. (São Félix do Araguaia:) 1970.

[15] "A definição de escravidão, em certo sentido, é necessariamente atemporal, mas a escravidão existiu no tempo; em outras palavras, em cada caso teve uma história. E essas histórias, por sua vez, embora se desenrolem em partes diferentes do mundo, não foram separadas e, com certeza, não foram iguais. Na Europa ocidental, assim como na África, a escravidão antes do século XV era um conceito comum, sujeito a definições legais, noções religiosas e convenções sociais, mas adotou conotações específicas com a extensão das redes comerciais de longa distância e o desenvolvimento de novas técnicas de produção agrícola nas Américas a partir do século XV, que se tornaram mais intensas nos séculos XVIII e XIX." (COOPER, Frederick; HOLT, Thomas C.; SCOTT, Rebecca J. Além da escravidão: investigações sobre raça, trabalho e cidadania em sociedades pósemancipação. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995. p.48).

[16] FINLEY, Moses I. Escravidão antiga e ideologia moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1991.

[17] LOVEJOY, Paul E. A escravidão na África: uma história de suas transformações. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. p.29-30.

[18] Segundo Leonardo Mello e Silva, sociólogo da Universidade de São Paulo (USP), o fenômeno da invisibilidade social possui diversas causas e varia conforme os contextos históricos no qual está inserida: "No Brasil, os trabalhos de baixa qualificação são mal vistos, principalmente o trabalho manual, e a invisibilidade atinge de forma mais intensa esse tipo ocupação". Ele considera que a própria herança escravocrata do país remete a isso, uma vez que o trabalho pesado era uma atividade associada aos escravos. O fato de as leis trabalhistas terem sido implantadas no país tardiamente (1942) evidencia como o trabalho era considerado uma atividade mal vista. Cienc. Cult. vol.59 nº 3 São Paulo Jul/Set. 2007

[19] MAESTRI FILHO, Mário José. O escravismo antigo. 2.ed. São Paulo: Atual; Campinas: Ed. Unicamp, 1985.

[20] Moses Finley aponta a importância que o Direito codificado antigo teve como legado para as outras escravidões que lhe sucederam: "A única esfera na qual os antigos puderam fornecer uma assistência importante foi no campo prático da lei. A lei romana oferecia uma continuidade sem rupturas, primeiro por meio dos códigos germânicos, depois pelo ressurgimento da lei romana na Baixa Idade Média. Os textos básicos sobreviviam em quantidade mais do que suficiente e havia comentários eruditos disponíveis. Os europeus que povoaram o Novo Mundo com escravos importados da África tinham aí um sistema legal já pronto, que adotaram quase in toto, alterando-o lentamente para adaptar-se a condições novas como, por exemplo, na progressiva restrição das manumissões a um número mínimo." (FINLEY, op. cit., p.21).

[21] Moses Finley destaca a diferença entre o modo de adquirir força de trabalho por compulsão – "pela força das armas ou da lei e do costume, em geral por ambas" – e mediante o trabalho assalariado, "em que se exige que se abstraia conceitualmente a força de trabalho do homem que a possui": "Foi tão-somente com o desenvolvimento do capitalismo que o trabalho assalariado surgiu como a forma característica de trabalho para outrem. A força de trabalho tornouse, então, uma das principais mercadorias à venda. No caso da escravidão, ao contrário, a mercadoria é o próprio trabalhador." (FINLEY, op. cit., p.70-71).

[22] “Não há discordância quanto ao fato de que os escravos são, até certo ponto, diferentes dos outros tipos de trabalhadores não-livres, mas há acentuada divergência sobre se a ênfase dada a essa distinção constitui ou não um mero pedantismo. Esquematicamente, a alternativa está em ver a escravidão como uma espécie do gênero 'trabalho dependente (ou involuntário)' ou encará-la como o próprio gênero e as outras modalidades de trabalho não-livre como as espécies. A manutenção da distinção entre escravo e servo, mesmo pelos que rejeitam maiores diferenciações, nos dá uma chave da resposta que, em termos marxistas, tem seu fundamento nos conceitos de modo de produção e formação social. Os servos eram a forma específica de força de trabalho no feudalismo, e os escravos, na sociedade antiga, uma elemento importante nas relações sociais de produção, juntamente com a propriedade privada e a produção de mercadoria." (BOTTOMORE, Tom. Dicionário do pensamento marxista. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001. p.133).

[23] Meillassoux afirma que a principal diferença entre os servos e os escravos estava no modo de reprodução. Enquanto aos servos era permitido viver em um terreno delimitado e concedido pelo senhor juntamente com sua família, o que permitia a reprodução, o escravo era comprado no mercado. Dessa forma, a produção econômica da servidão deveria ser superior à escravidão, na medida em que os servos precisavam dispor de parte de sua produção para a manutenção da própria família, além da renda devida em prestações fixas ao senhor. Na escravidão, era o próprio senhor o responsável pelos alimentos e condições mínimas para a sobrevivência dos escravos. Também se diferenciavam no fato de que o trabalhador servo não era comprado ou vendido individualmente, não sendo, portanto, uma mercadoria, tal qual o escravo que exigia um custo ao senhor. No entanto, o servo era integrante do espaço de terra em que vivia, sendo assim considerado um patrimônio do senhor. (MEILLASSOUX, Claude. Antropologia da escravidão: o Ventre de ferro e dinheiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1995).

[24] “Em um primeiro momento, a sociedade colonial explorou a mão-de-obra indígena, escravizada ou submetida à prestação obrigatória de serviços nas plantações e nas minas. Por exemplo, na América espanhola havia o sistema conhecido como encomienda, pelo qual o colono se comprometia a garantir a subsistência dos nativos, apropriando-se do trabalho destes. Depois se difundiu o trabalho escravo africano, resultado de um intenso tráfico humano da África para a América, sob o controle das nascentes burguesias comerciais européias. Foi desse intercâmbio mercantil que surgiu o escravismo colonial – modalidade de trabalho desenvolvido nos territórios voltados prioritariamente para a produção agrícola (a plantation) e para o engenho produtor do açúcar comercializado na Europa”. (SADER, Emir (Coord.). Latinoamericana: enciclopédia contemporânea da América Latina e do Caribe. São Paulo: Boitempo. Rio de Janeiro: Laboratório de Políticas Públicas da Uerj, 2006. p.1160).

[25] BLACKBURN, Robin. A construção do escravismo no novo mundo: do barroco ao moderno -1492-1800. Rio de Janeiro: Record, 2003.p.15.

[26] DAVIS, David Brion. O problema da escravidão na cultura ocidental. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. p.25.

[27] MEILLASSOUX, op. cit., p.243.

[28] LOVEJOY,op. cit., p.364.

[29] SCHWARTZ, 2001, p.93.

[30] CHAUI, Marilena. Brasil: mito fundador e sociedade autoritária. 6.a reimp. São Paulo:
Fundação Perseu Abramo, 2006.

[31] CHAUI, Marilena. Brasil: mito fundador e sociedade autoritária. 6ª reimp. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2006. p.65.

[32] Ao trazer o equívoco em afirmar que o "negro veio ao Brasil", em distinção à afirmação de que "ele foi trazido", Jaime Pinsky pondera que é a partir dela que se pode compreender que o sistema da grande lavoura introduzida no Brasil necessitava do trabalho escravo africano: "Havia um problema real, a ausência de mão-de-obra em escala suficiente, obediente e de baixo custo operacional, para que o projeto da grande lavoura se estabelecesse adequadamente. Se essa mão-de- obra fosse uma mercadoria em cima da qual os mercadores pudessem ganhar, comprando barato e vendendo caro, melhor ainda. O negro foi, portanto, trazido para exercer o papel de força de trabalho compulsório numa estrutura que estava se organizando em função da grande lavoura." (PINSKY, Jaime. A escravidão no Brasil. São Paulo: Contexto, 2004. p.23).

[33] CHAUI, op. cit., p.66-66.

[34] Para o presente trabalho, porque algo meramente acessório ao que se propõe, não se usará da distinção entre "cativo" e "escravo" que, segundo Hebe Mattos, "juridicamente, 'cativo' e 'escravo' não eram sinônimos no império português ou na monarquia brasileira. O cativo era aquele que havia sido capturado e, a partir daí, privado de sua liberdade. (…) Em qualquer caso, escravo era aquele que já nascera sob essa condição jurídica. A condição de mercadoria e a submissão a um senhor, além da idéia de trabalho forçado, estão todos mais relacionados à definição de escravo do que à de cativo" (RIOS, Ana Lugão; MATTOS, Hebe. Memórias do cativeiro: família, trabalho e cidadania pós-abolição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p.45).

[35] Hebe Mattos, estudando as relações entre os posicionamentos liberais pró-abolição vindos principalmente da Inglaterra e as correntes conservadoras que defendiam a manutenção da escravidão como única forma de sustentação da política de exportação agrícola, assim se pronunciou a respeito do advento da Constituição de 1824: "De fato, a constituição outorgada por D. Pedro I, em 1824, resolveria em termos formais o dilema entre ideário liberal e escravidão, de forma que se mostraria duradoura. A partir de então, o reconhecimento do direito à propriedade em artigo específico da Carta Constitucional legitimaria a continuidade da escravidão no país. A nova Constituição reconheceu de forma explícita os direitos civis de todos os cidadãos brasileiros, dos quais estavam excetuados os escravos, enquanto permanecessem na condição cativa." (RIOS; MATTOS, op. cit., p.22-23).

[36] "A Constituição brasileira, outorgada pelo poder real em 1824, é que estipula, pela primeira vez e claramente, a situação jurídica do escravo alforriado. Em seu artigo 6.o, parágrafo 1, declara que o liberto, nascido no país, é cidadão brasileiro 'por nascimento'. O crioulo libertado, negro ou mulato, adquire, pois, imediatamente, sua cidadania brasileira, sem obrigação de submeter-se a um processo especial. Basta comprovar seu nascimento em terra brasileira, prova esta já constante na carta de alforria, que deve obrigatoriamente dar a origem do escravo libertado. Mas os escravos nascidos na África somente se tornam cidadãos brasileiros após todo um processo de naturalização como qualquer estrangeiro que abdicasse de sua nacionalidade. O parágrafo 5 do artigo 6.o da Constituição de 1824 não pareceu suficientemente claro e preciso, e novas leis, votadas em 1832, 1843, 1850, 1855 e 1860, vieram complementá-lo. Inicialmente, portanto, o escravo africano é menos favorecido do que seu camarada crioulo. Por vezes permanece estrangeiro durante toda a vida." (MATTOSO, op. cit., p.200-201).

[37] “Em termos de direito, o escravo é descrito como um objeto de propriedade, logo alienável e submetido ao seu proprietário" (MEILLASSOUX, op. cit., p.9). "Na maior parte dos aspectos era conveniente considerar o escravo como um objeto, como um ser sem direitos ou família, ou até mesmo com outro nome, dado a ele por seu proprietário. (…) Mas havia situações em que a lei não podia ignorar os limites humanos do escravo. Os escravos eram universalmente punidos por delitos, e muitas nações lhes permitiam determinados limites legais e lhes proporcionavam, no mínimo, proteção teórica contra assassinato e danos corporais severos. Foi por essa razão que os juristas romanos reconheceram abertamente que o escravo era tanto uma pessoa quanto uma coisa". (DAVIS, op. cit., p.50-51). "Como mercadoria, o escravo é uma propriedade. (…) o fato de o escravo ser humano é irrelevante para a questão de ser ou não uma propriedade; (…) o que há de único na escravidão, repito, é o fato de o próprio trabalhador ser uma mercadoria, e não meramente seu trabalho ou força de trabalho" (FINLEY, op. cit., p.75-77). "Enquanto propriedade, os escravos eram bens móveis; o que significa dizer que eles podiam ser comprados e vendidos. (…) Instituições religiosas, unidades de parentesco e outros grupos na mesma sociedade não protegiam os escravos como pessoas perante a lei, ainda que o fato de os escravos serem também seres humanos fosse algumas vezes reconhecido" (LOVEJOY, op. cit., p.30). "A característica mais perturbadora dos escravos, no ponto de vista do dono, não era a diferença cultural, mas a semelhança básica entre ele e sua propriedade" (BLACKBURN, op. cit., p.26).

[38] Kátia Mattoso aprofunda o "(…) exato funcionamento do sistema escravista: o cativo depende do senhor, mas o senhor também depende do escravo. Esses homens e mulheres, proprietários de mão-de-obra para eles absolutamente indispensável, conhecem sua incapacidade de sobreviver sem a ajuda de seus escravos; alguns escondem isso sob fórmulas astuciosas, outros o declaram abertamente, impondo, por exemplo, que o escravo somente terá liberdade quando o senhor tiver encontrado um substituto para ajudá-lo em seu comércio, sua fazenda, sua vida cotidiana". (MATTOSO, op. cit., p.211-212).

[39] MENDONÇA, Joseli Nunes. Cenas da abolição: escravos e senhores no parlamento e na justiça. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2001. p.48.

[40] “Art. 1.o – Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre. § 1.o – Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino,em conformidade da presente lei." Disponível em: <http://www.soleis.adv.br/leishistoricas.htm>. Acesso em: 01 jun. 2012.

[41] “É uma nova forma de escravidão, pois a lei não determina o número de horas de trabalho, o regime sanitário ou a alimentação a serem dados ao jovem 'escravo livre', que fica inteiramente à mercê do senhor. Numa sociedade em que o indivíduo de pele escura é imediatamente identificado como 'escravo', sua vida em nada difere da que sofre a massa dos escravos. E sua sorte não é mais feliz se é metido numa instituição de caridade, quando o senhor opta pela indenização. De fato, neste caso ele é cruelmente separado de sua mãe e de sua comunidade para tornar-se um ser anônimo, afastado pó uma administração protetora mas impessoal, que também o explorará, à sua maneira, obrigando-o a trabalhar. Como a escravidão será abolida no Brasil antes que qualquer das crianças nascidas do ventre livre chegue aos 21 anos, seus problemas se equivalem inteiramente aos dos alforriados sob condição" (MATTOSO, op. cit., p.177).

[42] “Art. 4.o – É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio." Disponível em: <http://www.soleis.adv.br/leishistoricas.htm>. Acesso em: 01 jun. 2012.

[43] Ana Lugão Rios, ao efetuar uma "memória coletiva" formada pelos depoimentos de descendentes de escravos, aborda a importância que a Lei do Vente Livre, nestas duas formulações – libertação dos ingênuos e reconhecimento do pecúlio – teve para abalar o escravismo na época, preparando o terreno para a libertação formal posterior: "Recentemente, porém, a tendência tem sido mostrar que os efeitos dessa lei foram de fundamental importância na desagregação da relação senhor-escravo. Além da libertação do ventre, os escravos passaram a ter direitos a conservar seu pecúlio e de compra da alforria, o que interferia diretamente com o que até então os senhores queriam conservar como prerrogativas de sua benevolência. O ventre libertado também retirava do poder senhorial uma outra importante fonte de controle e manipulação sobre a família escrava: a liberdade de descendência. Ao interferir diretamente em duas importantes prerrogativas senhoriais, o Estado enfraquecia a posição dos senhores frente a seus escravos, e os senhores se mostraram veementemente contrários a tais interferências" (RIOS e MATTOS, op. cit., p.165-166).

[44] “Art. 3.o Os escravos inscritos na matrícula serão libertados mediante indenização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal. (…); § 10.o São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta lei, ficando, porém, obrigados a titulo de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de três anos; § 11.o Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos aludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado. (…); § 13.o Todos os libertos maiores de 60 anos, preenchido o tempo de serviço de que trata o § 10.o, continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimentá-los, vestilos, e tratá-los em suas moléstias, usufruindo os serviços compatíveis com as forças deles, salvo se preferirem obter em outra parte os meios de subsistência, e os Juizes de Órfãos os julgarem capazes de o fazer.;  § 14.o É domicilio obrigado por tempo de cinco anos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o município onde tiver sido alforriado, exceto o das capitais.; § 15.o O que se ausentar de seu domicílio será considerado vagabundo e apreendido pela polícia para ser empregado em trabalhos públicos ou colônias agrícolas.(…); § 17.o Qualquer liberto encontrado sem ocupação será obrigado a empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe for marcado pela polícia. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthistbr/imperio/sexagenarios.htm. Acesso em: 02 jun. 2012.

[45] "(…) se pensarmos que as relações de escravidão se mantinham pelo exercício do domínio privado dos senhores sobre seus escravos, poderemos imaginar que a intervenção do poder público, por meio de uma legislação que definia direitos aos escravos, tenha sido importante elemento perturbador do controle senhorial sobre os cativos e, portanto, definidor dos rumos da abolição. Ainda mais em tempos em que pululavam pelas ruas advogados abolicionistas, dispostos a encaminhar demandas de escravos nos tribunais de Justiça, e quando, em alguns desses mesmos tribunais, não faltavam juízes dispostos a favorecer as causas de liberdade." (MENDONÇA, op. cit., p.29).

[46] Os "depoimentos orais" tomados para a constituição de uma "memória da liberdade" de ex-escravos e seus descendentes entre 1988 e 1998 produziram uma leitura histórica relacionando a liberdade concedida pela Princesa Isabel como uma "dádiva", porém, que somente se implementou com o advento da legislação trabalhista por Getúlio Vargas. Como afirma Hebe Mattos, a feitura dessa memória não se deu sem a influência dos "esforços pedagógicos e normatizadores da chamada Era Vargas, em especial do Estado Novo", quando se passa a considerar que a CLT não abraçou a população trabalhadora rural, cuja densidade a grande parte dos ex-escravos passou a integrar. Segundo um depoimento colhido, "Quem deu a liberdade foi a Princesa Isabel, mas contudo (…) não tinha força como Vargas. Ele (Getúlio) deu a Lei (…) só as palavras dele (…) Só a Lei dele que acabou com esse negócio de a pessoa ser cativo. Deu a liberdade (…) acabou o cativeiro." (RIOS; e MATTOS, op. cit., p.54-56).

[47] RIOS; MATOS, op. cit., p.33.

[48] Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888.

[49] “Quando mesmo a emancipação total fosse decretada amanhã, a liquidação desse regime daria lugar a uma série infinita de questões, que só poderiam ser resolvidas de acordo com os interesses vitais do país pelo mesmo espírito e justiça e humanidade que dá vida ao abolicionismo. Depois que os últimos escravos houverem sido arrancados ao poder sinistro que representa para a raça negra a maldição de cor, será ainda preciso desbastar, por meio de educação viril e séria, a lenta estratificação de trezentos anos de cativeiro, isto é, de despotismo, superstição e ignorância." (NABUCO, Joaquim. O abolicionismo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira; São Paulo: Publifolha, 2000. p.3).

[50] "A abolição não forneceu qualquer garantia de segurança econômica, nenhuma assistência especial a esses milhares de escravos libertados. Lei áurea, sem dúvida, mas que a abandona à sua sorte o liberto, desorganiza os circuitos de trabalho em benefício dos homens livres e anula os ajustamentos sociais criados por três séculos de sistema escravista. (…) Os abolicionistas limitaram-se a libertar o escravo, sem pensar em sua reinserção econômica e social." (MATTOSO, op. cit., p.239-240).

[51] Joseli Mendonça desnuda a relação sincrônica de discursos que houve entre os parlamentares contrários à abolição e historiadores que encamparam a tese da incapacidade do liberto em adaptar-se a uma sociedade livre: "Assim, ainda que pautados por objetivos absolutamente diversos, tanto os discursos parlamentares como as análises historiográficas que acompanhamos impuseram ao liberto a marca da incapacidade para o trabalho livre porque tivera, no cativeiro, uma experiência que o inabilitava para tal. Há entretanto, entre os dois discursos, uma diferença fundamental: os contemporâneos da discussão sobre o melhor 'tipo' de trabalhador estavam imersos em um jogo político e seus argumentos eram instrumentalizados no interior desse jogo. A historiografia, ao contrário, ao pretender apresentar uma explicação histórica sobre aquele momento, acabou por cristalizar como 'verdade' argumentos que não poderiam ser analisados fora do contexto em que foram produzidos e das intenções que carregavam. E, assim, a memória que os contemporâneos do
processo de abolição iam construindo dela própria, no momento mesmo em que a viviam, foi transformada em história." (MENDONÇA, op. cit., p.37-38).

[52] SCHWARTZ, op. cit., p.21.

[53] "Fazer com que os recursos a que tinham acesso, enquanto escravos se transformassem em direitos após a emancipação, não foi, entretanto, tarefa fácil e esteve no cerne da maioria dos conflitos por recursos entre senhores e ex-escravos dentro das fazendas após a Abolição. Implicava, sobretudo, que antigas comunidades de ex-escravos conseguissem se manter como grupo estruturado nas negociações com o proprietário e, ao mesmo tempo, que obtivessem uma relativa indiferenciação, pelo menos do ponto de vista formal, com o conjunto dos camponeses nascidos livres." (RIOS e MATTOS, op. cit., p.297).

[54] "Ao lado do latifúndio, a presença da escravidão freou a constituição de uma sociedade de classes, não tanto porque o escravo esteja fora das relações de mercado, mas especialmente porque excluiu delas os homens livres e pobres e deixou incompleto o processo de sua expropriação. Ficando marginalizada nas realizações essenciais à sociedade e guardando a posse dos meios de produção, a população que poderia ser transformada em mão-de-obra livre esteve a salvo das pressões econômicas que transformariam sua força de trabalho em mercadoria. Em outras palavras, as relações entre proprietários e não proprietários não assumiram generalizadamente o caráter de relações de troca." (FRANCO, op. cit., p.237).

[55] TRABALHO escravo no Brasil: o drama dos carvoeiros: a responsabilidade das siderúrgicas: a campanha para a erradicação. Observatório Social [em] Revista, n. 6, jun. 2004. Disponível em: <http://www.observatoriosocial.org.br/download/er6bx.pdf>. Acesso em: 19 de outubro de 2012.

[56] “PERFIL do Trabalho Decente no Brasil – Um Olhar sobre as Unidades da Federação”. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/gender/doc/relatoriotrabalhodecentetotal_876.pdf>

[57] FIGUEIRA, Ricardo Rezende. Pisando fora da própria sombra: a escravidão por dívida no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.

[58] Art. 462  da CLT – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

[59] FIGUEIRA, Ricardo Rezende. Pisando Fora da Própria Sombra. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2004.

[60] MARXKarl. O Capital. Livro I, vol. 2. 10ª edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1985.

[61] LOTTO, Luciana Aparecida. Ação Civil Pública Trabalhista Contra o Trabalho Escravo no Brasil. São Paulo, SP Ed LTr,  2008.

[62] Indicador criado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) usado para medir a qualidade de vida da população. É formado pelos indicadores: a) expectativa de vida; b) educação; e c) renda.

[63] CARTA MAIOR. Trabalho escravo: governo brasileiro cumpre parte do acordo com OEA. Disponível em: <http://agenciacartamaior.uol.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=11313>. Acesso em 20 Junho 2012.

[64] Site do MTE. Trabalho Escravo no Brasil em Retrospectiva. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC882013543FDF74540AB/retrospec_trab_escravo.pdf>.

[65] Proposta de Emenda à Constituição – PEC n.º 438/2001

[66] Disponível em:     
<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC882013543FDF74540AB/retrospec_trab_escravo.pdf>.

[67] “Art. 2.o Compete ao GERTRAF: I – elaborar, implementar e supervisionar programa integrado de repressão ao trabalho forçado; II – coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis; III – articular-se com a Organização Internacional do Trabalho – OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente; IV – propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I."

[68] Na maioria dos casos de neoescravidão rural as denúncias são recebidas pela CPT, por intermédio de trabalhadores que conseguem fugir das fazendas ou de familiares preocupados com os parentes que foram levados ao trabalho. A CPT é uma entidade de caráter ecumênico que possui ligação com a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, e presta serviços a camponeses e trabalhadores rurais. Pela tradição já de vários anos de ajuda aos trabalhadores egressos da neoescravidão, e, por estar localizada em várias pequenas cidades nas regiões norte e nordeste, a CPT é reconhecida pelo seu trabalho no combate às relações neoescravocratas, seja recebendo e organizando as denúncias, seja alojando temporariamente os trabalhadores fugidos. No caso da neoescravidão urbana, notadamente em relação aos imigrantes bolivianos na cidade de São Paulo, é presente a atuação da Pastoral do Imigrante, similar ao trabalho realizado pela CPT. Também é importante referir o trabalho que alguns sindicatos de trabalhadores rurais realizam no recebimento das denúncias e posterior encaminhamento ao MTE ou MPT.

[69] "A caracterização do trabalho escravo e/ou degradante geralmente vem acompanhada da caracterização das situações elencadas no art. 483 da CLT, no mínimo, das dispostas nas alíneas"c" e "d". Dessa forma, o cálculo das rescisões contratuais desses trabalhadores deve ser feita na modalidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, tomando-se como base de cálculo a remuneração prometida no ato da contratação." (MTE, Manual…, p.45). A redação do artigo 483 da CLT, alíneas "c" e "d" é a seguinte: "Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) c) correr perigo manifesto de mal considerado; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (…) § 3.o – Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei n.o 4.825, de 5.11.1965)"

[70] “Art. 2.º – C. O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2.o deste artigo.
§ 1.o O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.; § 2.o Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela."

[71] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Plano nacional para a erradicação do trabalho escravo. Brasília, 2003.

[72] Em realidade, a divulgação de informações sobre inspeções do trabalho é prática instaurada desde a Portaria 1.234, do Ministério do Trabalho e Emprego, de 17/11/2003, que determinava em seu artigo primeiro o encaminhamento semestral da "relação de empregadores que submetem trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou os mantêm em condições análogas à de escravo" a determinados órgãos do Poder Executivo Federal. A portaria 1.234 foi revogada pela Portaria 540.

[73] Art. 2.o A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
Art. 3.o O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1.o e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos: I – Ministério do Meio Ambiente; II – Ministério do Desenvolvimento Agrário; III – Ministério da Integração Nacional; IV – Ministério da Fazenda; V – Ministério Público do Trabalho; VI – Ministério Público Federal; VII – Secretaria Especial de Direitos Humanos; e VIII – Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Poderão ser solicitados pelos órgãos de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem a inclusão do infrator no Cadastro. Art. 4.o A Fiscalização do Trabalho monitorará pelo período de dois anos após a inclusão do nome do infrator no Cadastro para verificação da regularidade das condições de trabalho, devendo, após esse período, caso não haja reincidência, proceder a exclusão do referido nome do Cadastro. § 1.o A exclusão do nome do infrator do Cadastro ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como, da comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários. § 2.o A exclusão do nome do infrator do Cadastro será comunicada aos órgãos de que tratam os incisos I a VIII do art. 3.o."

[74]New California Law focuses on Slave Labor. Disponível em <http://abclocal.go.com/kgo/story?section=news/local/east_bay&id=8485955>. Acesso em 12 de Agosto de 2012.

[75] Houve parecer do Procurador-Geral da República pela improcedência do pedido e inclusão no feito como amigos curiae ao requerido Ministro do Estado e Emprego da organização não-governamental Conectas Direitos Humanos; Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA; Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE; Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT; Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR; e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp>. Acesso em: 28 jun. 2012.

[76] A competência material da Justiça Federal ou Justiça do Trabalho para conhecimento de tais ações ainda é uma questão em discussão a partir da Emenda Constitucional 45, de 31/12/2004. Não obstante, defendem a competência da Justiça do Trabalho Viana (op. cit., p.23-24); Cesário (Breve estudo sobre o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo (lista suja): aspectos processuais e materiais. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Org.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SãoPaulo: LTr, 2006. p.168-171); Fava (op. cit., p.1329-1330). Para um estudo mais geral sobre nova competência material da Justiça do Trabalho pós-Emenda 45, ver RAMOS FILHO, Wilson (Coord.) Constituição e competência material da justiça do trabalho depois da EC 45/2004. Curitiba: Genesis, 2005; COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Coord. Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005; SILVA, Antônio Álvares da. Pequeno tratado da nova competência trabalhista. São Paulo: LTr, 2005; SOUZA, Rodrigo Trindade de. Competência da justiça do trabalho para relações de trabalho: fundamentos jurídicos, sociológicos e econômicos da reforma. Curitiba: Juruá, 2006.

[77]Marisa fora do pacto nacional contra trabalho escravo. Disponível em: <http://mpt.jusbrasil.com.br/noticias/100123020/marisa-fora-do-pacto-nacional-contra-trabalho-escravo>. Acesso em 18 de Outubro de 2012.

[78] FAVA, Marcos Neves. Combate ao trabalho escravo: “lista suja” de empregadores e atuação da justiça do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v.69, n.11, p.1326-1332, 2005.

[79] VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. Artigo elaborado para a OIT. Impresso. Brasília, 2006.

[80] CESÁRIO, João Humberto. Breve estudo sobre o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo (lista suja): aspectos processuais e materiais. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Org.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006. p.166-185.

[81] SANTINI, Danie. PEC do Trabalho Escravo é aprovada na Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www.trabalhoescravo.org.br/noticia/62>. Acesso em 25 de abril de 2012


Informações Sobre o Autor

Drielli Serapião Afonso

Advogada Criminalista e pesquisadora jurídica. Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense


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