A validade jurídica dos documentos digitais

Sumário: 1. Introdução. 2. O documento digital. 2.1
Conceito de documento digital. 2.2 Evolução do documento digital. 3. As
condições básicas para o alcance da validade jurídica dos documentos digitais.
4. Arquivos digitais como instrumento e meio de prova. 5. As vantagens e
desvantagens do uso dos documentos digitais. 6. O tratamento legislativo em
outros países. 7. A regulamentação dos documentos digitais no Brasil. 8.
Considerações finais.

1. Introdução

O presente trabalho tem por finalidade analisar a possibilidade
de atribuirmos validade jurídica aos documentos digitais.

Dentre as diversas questões em torno da informática
jurídica, optamos por discorrer acerca dos documentos digitais e de sua
validade perante o Direito brasileiro, bem como de seu desenvolvimento em
ordenamentos jurídicos estrangeiros.

Com o uso dos meios eletrônicos de comunicação, utilizando
como suporte principalmente a Internet,
houve uma expansão comercial que não conhece fronteiras territoriais – o
comércio eletrônico.

Sabemos que muitos ordenamentos jurídicos não estavam
preparados para lidar com esse fenômeno, pois a maioria dos Estados preceitua
regras de validade dos negócios jurídicos baseados em documentos escritos e
memorizados sobre o papel. Assim, com essa nova forma de negociar e “assinar”
alguns questionam a natureza jurídica, os efeitos, a segurança e,
principalmente, a validade dos documentos digitais, diante da inicial
insegurança do Direito e da sociedade perante eles.

A evolução da tecnologia aplicada à área da informática e
telemática é visível nas sociedades globalizadas. Por isso, não podemos deixar
de analisar as suas dimensões perante o Direito.

A falta de regulamentação dos documentos digitais
representa hoje um dos maiores empecilhos ao desenvolvimento do comércio
eletrônico. Por essa razão, os países precisam reformular suas leis,
adequando-as à nova realidade, em busca de dar amparo legal e igualitário ao
uso tanto da documentação tradicional quanto da digital.

As futuras legislações devem garantir, sim, a validade dos
documentos digitais, e não repudiá-los, pois somente assim o Direito garantirá
à sociedade global segurança total de que os negócios foram realmente
concretizados, possuindo, desta forma, validade jurídica.

Admitindo-se a validade dos
documentos digitais pelo ordenamento jurídico, não haverá como uma das partes
se esquivar das obrigações por ela assumidas no negócio, alegando que este não
foi efetivado, em razão do instrumento utilizado. Assim, se houver uma disputa
judicial, a sociedade se sentirá segura de que as cláusulas que regem o negócio
serão uma garantia para as partes.

O receio que existe ainda hoje de
estabelecer pactos via documentos digitais, como é o caso da Internet, faz com que juristas e
técnicos passem a se preocupar com a garantia da segurança e validade jurídica
de tais negócios. De tal modo, ferramentas de apoio vão sendo criadas com a
finalidade de impedir ataques às redes e também vão surgindo sistemas
protetores contra operações ilegais.

As ferramentas mencionadas se
estendem desde a criação de leis específicas, até recursos técnicos, que
impeçam as possíveis fraudes, não deixando de mencionar o sistema de
criptografia, que é amplamente utilizado.

Apesar de alguns autores entenderem que o documento
digital não pode ser considerado válido, por não possuir forma exigida em lei,
qual seja a forma escrita, ousamos divergir pelo fato de que contratos de
várias espécies podem ser realizados e, da mesma forma, considerados válidos,
quando celebrados até mesmo por telefone ou de forma oral. Com esse
entendimento, questionamos a respeito da razão pela qual tais documentos
digitais não podem ser equiparados aos documentos escritos e considerados
válidos.

Se a preocupação que existe é quanto à segurança dos
documentos digitais, com uma nova legislação, como foi o caso de outros países,
tais como os Estados Unidos e a Itália, é certo que a realidade social se torna
outra, pois se conferidos pela lei mecanismos que garantam a segurança nas
transações, logicamente esses documentos terão como atributo a validade
jurídica, principalmente como meio de prova de fato jurídico.

A Lei modelo da Uncitral[1]
estabelece que os registros eletrônicos, para que recebam o mesmo nível de
reconhecimento legal, devem satisfazer, no mínimo, o exato grau de segurança
que os documentos em papel oferecem, o que deve ser alcançado por uma série de
recursos técnicos. Em síntese, podemos dizer que essa lei, modelo para todos os
países, estabelece uma série de requisitos que permitem que um documento
digital tenha função equivalente ao documento escrito, assinado e original.

2.
O documento digital

2.1.
Conceito de documento digital

O documento digital pode ser denominado como documento
eletrônico ou até mesmo como documento informático, mas todos com o mesmo
sentido, sendo todo documento produzido por meio do uso do computador.

Defini-lo não é tarefa das mais fáceis, visto tratar-se de
tema que envolve dados técnicos, bem como uma tecnologia nova, crescente e
mutável. Torna-se difícil defini-lo com exatidão, por estar ele vinculado
necessariamente a tais fatores. Da mesma forma, não podemos olvidar que o
documento digital não pode ser abordado de forma estática, pois está sempre em
evolução, assim como a técnica e a tecnologia.

Podemos conceituar o documento eletrônico como sendo o que
se encontra memorizado em forma digital, não perceptível para os seres humanos
senão mediante intermedição de um computador. Nada mais é do que uma seqüência
de bits, que por meio de um programa
computacional, mostrar-nos-á um fato.

Para que possamos entender melhor esse conceito, Marcacini
nos explica de forma elucidativa:

“A assimilação desse conceito
de documento eletrônico exige um certo grau de abstração. Trilhando na mesma
linha de raciocínio de um dos gurus da informática moderna, Nicholas Negroponte,
pode-se dizer que experimentamos hoje um mundo virtual onde, no lugar de
átomos, agora temos que nos acostumar com uma realidade de coisas formadas
tanto por átomos como por bits. O documento tradicional, em nível microscópico,
não é outra coisa senão uma infinidade de átomos que, juntos, formam uma coisa
que, captada pelos nossos sentidos, nos transmite uma informação. O documento
eletrônico, então, é uma das seqüências de bits que, captada pelos nossos
sentidos com o uso de um computador e um software específico, nos transmite uma
informação”.[2]

Podemos conceituar documento digital como sendo uma
representação da realidade, podendo apresentar-se em forma textual, gráfica,
sonora ou outra admitida pela técnica, tendo como base qualquer suporte que
possa garantir sua certeza e imutabilidade, e que possa ser atribuído a um
sujeito determinado.

2.2 Evolução do documento digital

De acordo com dados históricos, podemos verificar que o
Direito não acompanha imediatamente a evolução social, econômica e, também, a
tecnológica, estando sempre retardatário perante os acontecimentos da
sociedade.

O impacto revolucionário da informação está apenas
começando a ser notado; desta forma, em se tratando de documento eletrônico, a
ordem jurídica nacional não se ajustou à nova realidade existente em nível
mundial e, inclusive, em nosso País.

O maior pensador contemporâneo do mundo dos negócios,
Peter Drucker, sintetiza que:

“A Revolução da Informação se
encontra no ponto em que a Revolução Industrial estava no início da década de
1820, cerca de 40 anos depois de a máquina a vapor se aperfeiçoar por James
Watt. E a máquina a vapor era para a Revolução Industrial aquilo que o
computador vem sendo pra a Revolução da Informação”.[3]

Augusto T. R. Marcacini enfoca as mudanças sociais
decorrentes da revolução tecnológica:

“O progresso da ciência sempre
traz consigo uma mudança nos hábitos e comportamentos das pessoas. E destes
novos relacionamentos humanos surgem novas relações jurídicas, ou novos fatos
jurídicos a serem objeto de regulação por parte do Direito. Nunca, porém, o
avanço da tecnologia se fez tão presente no cotidiano como ocorre nos dias de
hoje, com a informática”.[4]

Sabemos que o Direito não pode se
isolar do ambiente em que
vigora; assim sendo, se uma norma positiva não é alterada para corresponder à
realidade social e econômica em que vivemos, o magistrado deve adaptar o texto
preciso às condições emergentes e imprevistas.

Rosana Ribeiro da Silva[5]
entende que as sociedades são dinâmicas, ou seja, evoluem continuamente com o
passar do tempo, de forma que o Direito, quando visa a regular os hábitos e
atividades sociais, deve necessariamente acompanhar esta evolução, de forma a
alterar ou dar novas interpretações às regras jurídicas existentes. Como
compete ao Direito regular as relações entre indivíduos, dando-lhes segurança e
estabilidade nas relações jurídicas que estabelecem, também a ele é conferida a
regulamentação das relações que se originam das facilidades proporcionadas pela
Internet.

A razão da necessidade de criação de novas regras que
regulamentem o documento eletrônico se dá porque a informação está intimamente
ligada à documentação, que aos poucos deixa de ser escrita para assumir a forma
digital. Ante o volume e a necessidade de recuperação e disseminação das
informações, o uso do papel começa a nos dar mostras de suas limitações.

Pesquisas nos informam que os documentos impressos estão
sendo gradualmente substituídos por arquivos eletrônicos, mesmo diante do fato
de que por mais de quinhentos anos todos os conhecimentos humanos e as
informações foram armazenados em documentos de papel.

Segundo Bill Gates, as companhias de sucesso no futuro
serão as que utilizarem ferramentas digitais para reinventar sua maneira de
trabalhar, convertendo os documentos de papel em arquivos digitais. A respeito,
o mesmo autor assegura que:

“O papel estará conosco
infinitamente, mas sua importância como meio de encontrar, preservar e
distribuir informação já está diminuindo(…) À medida que os documentos
ficarem mais flexíveis, mais ricos de conteúdo de multimídia e menos presos ao
papel, as formas de colaboração e comunicação entre as pessoas se tornarão mais
ricas e menos amarradas ao local onde estão instaladas”.[6]

Temos de ter consciência de que o amadurecimento das tecnologias
de digitalização dos documentos deve reduzir muito o uso do papel, mas
dificilmente irá eliminá-lo.

O documento eletrônico está sendo amplamente utilizado
principalmente na rede mundial conhecida por Internet, que possibilita a mobilidade das informações necessárias
para que o comércio eletrônico se desenvolva e gere inúmeras transações,
efetivando os modernos negócios jurídicos.

Os recursos eletrônicos, em alguns casos, suprimem as
reais limitações verificadas com o uso da documentação tradicional, que é o
papel, tornando o documento mais seguro, confiável e seu armazenamento e
recuperação mais bem administrados, bem como sua transmissão eficiente, rápida
e segura.

O trabalho com documentos digitais tende a ser mais fácil
do que com o papel, permitindo que possamos transmitir informações de forma
instantânea e recebê-la de volta quase que de imediato. Por isso, as
organizações estão substituindo o papel pelo armazenamento eletrônico de
documentos em redes, permitindo cada vez mais agilidade na obtenção da
informação.

A diferença básica entre o documento tradicional e o
documento eletrônico consiste na sua forma de materialização.

O
documento tradicional está descrito em nosso ordenamento jurídico. Assim, por
sua materialidade e reconhecimento pelo Direito garante a vontade das partes,
bem como a sua inalterabilidade.

Nosso país está começando a seguir a direção que muitos
outros países vêm seguindo, que é a busca da atualização legislativa em relação
ao desenvolvimento tecnológico da humanidade, com uma legislação moderna e
compatível com nossas experiências cotidianas, visando a proteger nossa
sociedade das inúmeras e novas conseqüências jurídicas oriundas do progresso
conquistado.

3. Validade jurídica dos
documentos digitais.

Um documento eletrônico não pode ser assinado no modo
tradicional, pelo qual o autor se identifica. Desta forma, é impossível que ele
tenha a mesma forma que um documento tradicional, mas nada impede que
determinados mecanismos informáticos possam trazer aos documentos digitais as
três funções fundamentais dos documentos tradicionais, que são a função
identificativa, a declarativa e a probatória.

Costuma-se atribuir aos documentos eletrônicos as
seguintes características: volaticidade, alterabilidade e fácil falsificação.

Os documentos digitais, mesmo com todas estas implicações,
podem ter validade jurídica, desde que preencham determinados requisitos, que
são os mesmos exigidos para os documentos tradicionais; contudo, aqueles
continuarão diferenciando-se destes pela forma prática de seu suprimento e
verificação. Os requisitos acima mencionados são a integridade, a autenticidade
e a tempestividade.

Entende-se por integridade a estimativa que se faz se um
documento foi ou não modificado após sua concepção. Será verificada a existência
ou não de contrafação (rasuras, cancelamentos, escritos inseridos
posteriormente etc). Portanto, a integridade diz respeito ao conteúdo, às
informações inseridas no documento.

A autenticidade é a verificação de sua proveniência
subjetiva, determinando-se com certeza quem é seu autor. No documento em papel,
o que demonstra a autoria geralmente é a assinatura. Naqueles documentos que
não se costuma assinar, serão feitas análises grafológicas.

Quanto à tempestividade, é ela que garante a
confiabilidade probatória do documento analisado. Será conferida pela
verificação das formas de impressão, do tipo de tinta, os quais deverão estar
compatíveis com a tecnologia disponível quando da feitura do documento.

César Viterbo Santolim enfoca a questão da validade jurídica
dos documentos eletrônicos, mais especificamente com relação aos contratos
realizados por computador, da seguinte forma:

“Para que a manifestação de
vontade seja levada a efeito por um meio eletrônico, é fundamental que estejam
atendidos dois requisitos de validade, sem os quais tal procedimento será
inadmissível: a) o meio utilizado não deve ser adulterável sem deixar
vestígios, e b) deve ser possível a identificação do(s) emitente(s) da(s)
vontade(s) registrada(s)”.[7]

Primeiramente, tem que haver condições para se demonstrar
a “paternidade” de determinado documento eletrônico, para somente depois
discutir acerca de seu valor jurídico e sobre a possibilidade de equiparação ao
documento tradicional.

Num primeiro plano temos de analisar se esse documento
possui integridade, evitando, assim, que haja adulterações não detectáveis.
Posteriormente, deve ser um documento autêntico; isso significa que devem
necessariamente estar presentes mecanismos aptos a identificar seu autor e sua
proveniência, para que, dessa forma, garanta o seu não repúdio. Por último, a
data atribuída aos documentos eletrônicos é de suma importância, pois é assim
que saberemos se há tempestividade, possibilitando sobremaneira a almejada
segurança.

No âmbito jurídico, o maior obstáculo em aceitar um
documento, petição ou certidão, enviado por computador ou até mesmo por fax, é
a verificação da assinatura, ou seja, é quanto à segurança na identificação do
autor.

Destarte, podemos considerar que a validade jurídica dos
documentos digitais dependerá da prévia garantia de sua segurança, pois
primeiramente a lei deverá atribuir a tais documentos mecanismos que garantam a
segurança da autoria, da autenticidade e da tempestividade, para, assim,
dar-lhes validade jurídica.

4. Arquivos digitais como
instrumento e meio de prova.

Ao tratarmos da validade dos documentos digitais, não
podemos deixar de abordar especificamente o seu caráter probatório, pois os
grandes questionamentos jurídicos incidentes sobre tais documentos estão
exatamente em sua validade como meio e instrumento de prova, ou seja, se os
documentos digitais são aptos a provar a existência de um determinado fato e,
ainda, provar a sua autoria.

Segundo ensinamentos de Davi Monteiro Diniz[8],
os arquivos digitais não precisam necessariamente ser considerados como
documentos para que sejam aceitos no processo como meio de convencimento do
juízo, isto é, como meio e instrumento de prova. Devem eles, sim, ser inseridos
na categoria geral chamada de provas
atípicas.

Porém, não há como se negar que o documento digital ainda
causa um abalo na certeza quanto à integridade de seu conteúdo e quanto à sua
autoria, o que, conseqüentemente, gera uma fragilidade diante de uma
fundamentada impugnação.

Não podemos olvidar que quando se afere o valor probatório
de um documento digital, avalia-se, também, a idoneidade dos instrumentos que
serão utilizados para a leitura do conteúdo daqueles (hardwares e softwares).

Com relação às regras insertas em nosso ordenamento
jurídico, existem algumas questões que devem ser ressaltadas. A primeira é
quanto à obrigatoriedade, pelo artigo 366 do Código de Processo Civil, de que a
prova dos fatos jurídicos seja feita obrigatoriamente por documentos. Partindo
dessa premissa, restará ao julgador a decisão de qualificar ou não o documento
digital como um documento validamente inserido nas regras processuais para que,
assim, se possa utilizá-lo como meio de prova de um fato jurídico, dentro do
processo.

A segunda questão a ser analisada é quanto aos critérios
selecionados pela lei para dar certeza jurídica aos documentos, critérios esses
estritamente calcados no interesse público; daí terem sido protegidos inclusive
no âmbito do Direito Criminal, como é o caso dos crimes tipificados nos artigos
293 a 305 do Código Penal.

Podemos, então, concluir que os elementos autoria,
integridade de conteúdo e corporalidade do documento são relevantes para o
Direito e, por conseqüência, para a sociedade de um modo geral, por trazerem
informações diretas sobre os limites dos direitos de seus proprietários. Da
mesma forma, o Direito, visando a proteger a autenticidade de tais informações,
protege o documento em si, sempre prezando o interesse público na segurança das
relações jurídicas, bem como na administração da justiça.

Com relação às assinaturas, estas são consideradas pelas
normas pátrias como sendo meio geral de imputação de autoria do documento. Mas,
em determinados casos, como os livros mercantis e assentos domésticos, a lei
faculta o seu lançamento (artigo 371, do CPC, e seus incisos), sendo que a
prova, nesse caso, dependerá de perícia grafotécnica.

Pela lei, cessará a fé do documento se a integridade de
seu conteúdo for violada, mediante alteração, ou se diante da contestação de
sua assinatura, não se conseguir provar a sua veracidade (artigos 387, II, e
388, ambos do CPC).

Por isso, podemos notar que as regras processuais que
protegem os documentos são de caráter público, ou seja, a integridade destes é
considerada bem público indisponível, não integrando os poderes patrimoniais
dos particulares (direitos não disponíveis).

Reportando-nos ao documento digital, conferimos na
doutrina de Davi Monteiro Diniz[9]
uma posição bastante prática. Assevera o ilustre jurista que o julgador, quando
da composição de uma determinada lide e de acordo com a natureza dos interesses
que ali estejam sendo discutidos, poderá atribuir a um arquivo digital os
efeitos probatórios de um documento particular, caso a lei não exija outros
requisitos formais para seu aperfeiçoamento. Ainda, tal efeito probatório poderá
ser particularmente reforçado pela aquiescência das partes, emanada nos autos
ou em outro instrumento negocial, desde que não esteja presente nenhuma
desigualdade leonina.

Questão que vem se tornando comum na doutrina e na
jurisprudência é com relação ao comércio eletrônico, que vem sendo largamente
praticado principalmente por meio da Internet.
Nesta rede mundial, vários arquivos digitais são utilizados para a
celebração de negócios jurídicos contratuais.

Quando a lei exige para o negócio jurídico determinada
forma não suportada pelos meios eletrônicos, há aí fortes empecilhos legais
para que o documento digital seja considerado como prova do negócio firmado.
Mas, em outras negociações que admitem a forma livre, a comunicação da proposta
e da aceitação entre contraentes capazes e legítimos, por documentos digitais,
é plenamente adequável às normas pátrias, não restando, destarte, qualquer
óbice para que tais documentos sejam utilizados com tal escopo.

Com relação à sua natureza probatória, como já exposto acima,
o Direito e a sociedade ainda não “confiam” plenamente nos documentos digitais,
exigindo como prova do negócio firmado por tais arquivos eletrônicos outros
elementos de prova que o confirmem, tais como a confirmação do pagamento da
fatura do cartão de crédito, pela financiadora, ou comprovantes de envio da
mercadoria comprada.

Porém, há determinadas espécies de contratos em que a
obtenção de meios indiretos de prova não é uma boa solução, por acarretar uma
lentidão contrária aos interesses dos contraentes. Para estes, a fim de
garantir o reconhecimento da autoria e da integridade do conteúdo das
declarações de vontade insertas no documento digital, está sendo utilizada a
nova tecnologia denominada assinatura digital. Assim, as assinaturas digitais
podem ser consideradas como meio direto de prova dos contratos entre ausentes,
celebrados por documento digital.

Essa “assinatura” tem função de lacrar o conteúdo do
documento, fazendo com que este permaneça íntegro, ou se for minimamente
alterado, que isso possa ser constatado; também garante a autenticidade e a
tempestividade.

Bill Gates explica o fenômeno da assinatura digital da
seguinte forma:

“Quando você mandar uma
mensagem pela estrada da informação, ela será “assinada” pelo seu computador,
ou outro dispositivo de informação, com uma assinatura digital que só você será
capaz de aplicar, e será codificada de forma que só seu destinatário real será
capaz de decifrá-la. Você enviará uma mensagem, que pode ser informação de
qualquer tipo, inclusive voz, vídeo ou dinheiro digital. O destinatário poderá
ter certeza quase absoluta de que a mensagem é mesmo sua, que foi enviada
exatamente na hora indicada, que não foi nem minimamente alterada e que outros
não podem decifrá-la”.[10]

Importante salientar que a assinatura digital não tem por
escopo tornar a mensagem ilegível, visto que ela em si não é encriptada, mas
sim apenas é acrescentada à mensagem eletrônica, o que a mantém ilesa. Assim,
podemos dizer que sua função precípua é a de elevar o estado de segurança do documento
assinado.

Ao analisarmos os documentos tradicionais, podemos
constatar que os requisitos essenciais que lhe conferem efeito probatório estão
de modo notável apostos em um suporte material. Nos documentos eletrônicos não
há a necessidade obrigatória desse suporte material, pois sua própria
substância ou conteúdo já o comprovam.

A autenticidade pode ser garantida pela chave
codificadora, como nos ensina Bill Gates:

“A chave codificadora permite
mais do que privacidade. Ela pode também garantir a autenticidade de um
documento, porque a chave privada pode ser usada para codificar uma mensagem
que só a chave pública pode decodificar. Funciona assim: se eu tenho uma
informação que quero assinar antes de mandar de volta para você, meu computador
usa minha chave privada para codificá-la. Agora a mensagem só pode ser lida se
minha chave pública-que você e todo mundo conhece – for usada para decifrá-la.
Essa mensagem é com certeza minha, pois ninguém mais tem a chave privada capaz
de codifica-la dessa forma”.[11]

Diante de tudo, podemos considerar que todo o corpo
normativo que busca combater, com eficácia, eventuais tentativas de fraude ou
abuso poderá ser considerado como inaplicável em determinadas situações que
envolvam os documentos digitais, em razão da inadequação objetiva dos
instrumentos jurídicos acima apresentados.

5. As vantagens e desvantagens do
uso dos documentos digitais

Nesse tópico, apresentaremos uma breve síntese sobre as
vantagens e desvantagens do uso dos documentos digitais.

Inúmeras são as vantagens oferecidas pelo uso dos
documentos digitais em relação aos documentos tradicionais.

Vantagens:

·
Maior
celeridade em sua elaboração, bem como redução de custos de impressão;

·
Arquivamento
de forma simples e fácil recuperação de dados;

·
Alta
capacidade de armazenamento, sendo seu custo reduzido;

·
Retorno
às exigências ecológicas e de tutela do meio ambiente;

·
Duplicabilidade
imediata, não havendo a figura da cópia;

·
Transmissão
imediata;

·
Dificuldade
de fraude, mediante mecanismos que a impeçam;

·
Capacidade
de resistência ao envelhecimento e deterioração.

Douglas Leme de Riso salienta acerca das vantagens dos
documentos eletrônicos em face à preservação da natureza:

“Atrelado aos objetivos da lei
americana ou qualquer outro diploma legal de países do globo, atrevemos a
citar, também o apelo ambiental positivo provocado pelo uso eletrônico de
documentos: a preservação da fauna e flora do planeta, que irá, com certeza,
minimizar desmatamentos com a finalidade de abastecimento da indústria de papel
e celulose”. [12]

Os documentos tradicionais, apostos
em papel, não mais correspondem às necessidades rápidas de agilidade na
circulação das informações. São evidentes as suas limitações, nos dias atuais,
seja no que se refere à simples conservação, transmissibilidade ou segurança.

Como
sabemos, o documento tradicional é feito por meio corpóreo, isto é, lançado no
papel em forma escrita e assinado pelas partes. Já o documento eletrônico tem
várias formas, não podendo ser classificado como escrito. Ele pode ser
representado por desenho, som, vídeo ou tudo aquilo que representar um fato e
que esteja armazenado em um arquivo digital.

Desvantagens

Uma das principais desvantagens do documento digital é a
ligação que ele possui com a tecnologia, computadores e tudo mais que o envolve.
A necessidade de intermediação é um dos pontos fracos dessa forma de
documentação, uma vez que para que possamos ter conhecimento de determinada
informação que se encontra memorizada em forma de bits, faz-se mister a intermediação com o auxilio de um computador.

Também quanto à sua leitura, para que possa ser
visualizado o conteúdo de um documento digital, devemos submetê-lo ao
computador para a decifragem.

Com o uso constante da informática no quotidiano, mudanças
em nossos hábitos serão verificadas, mostrando-nos que somos capazes de nos
adequar às situações novas, bem como à tecnologia que a cada dia se aperfeiçoa.

Uma questão que deve ser considerada neste tópico é a
insegurança, presente na sociedade, na realização de transações pela Internet. Se houvesse uma campanha
nacional de informação sobre o bom uso dos meios informáticos, elaborada por
todos os interessados no comércio eletrônico, esse obstáculo poderia ser
superado.

6. O tratamento legislativo em
outros países

Muitos países, nos últimos anos, criaram normas que
disciplinam a validade jurídica dos documentos digitais, dando-lhes, para isso,
a segurança de sua autoria e integridade.

Porém, cada país preferiu regular a matéria de sua
maneira, visto que alguns simplesmente criaram mecanismos certificadores das
assinaturas, enquanto outros, além disso, trataram da qualificação legal dos
arquivos digitalmente assinados, atribuindo-lhes, assim, a qualidade
documental.

Douglas Leme de Riso aponta o posicionamento da legislação
dos Estados Unidos sobre a validade jurídica dos documentos digitais:

“Nesse sentido, o governo
americano em ato pioneiro e corajoso, por meio de seu presidente Bill Clinton,
sancionou recentemente lei sobre assinatura eletrônica com vistas a: (i)
estimular o uso deste meio de comunicação, mesmo conhecendo as dificuldades em
outorgar às transações desta espécie, a devida segurança; (ii) reduzir
drasticamente as despesas administrativas; e (iii) reduzir o tempo consumido
nas transações”.[13]

Vários estados federados dos Estados Unidos já dispuseram
sobre a matéria, como Utah, que atribuiu a mesma validade jurídica tanto aos
documentos assinados digitalmente quanto aos assinados manualmente.
Diferentemente, o Estado da Califórnia subordinou a validade dos documentos
digitais à aquiescência daqueles que o produzirem.

Já em outros países, como a Itália, pioneira em seu
continente, legislou-se sobre a matéria atribuindo-se a mesma validade jurídica
dos documentos assinados manualmente aos documentos com assinaturas digitais.

Na Alemanha, a legislação limitou-se a definir a estrutura
necessária ao uso das assinaturas digitais, não lhes atribuindo a mesma
validade legal que o documento assinado manualmente.

Em artigo jurídico, Ângela Bittencourt dispõe sobre a
regulamentação dos documentos eletrônicos na Alemanha:

“Na mesma esteira, a Alemanha já tem a sua” Informations Und
Kommunikationsdienste Gesetz Iukdg”, lei federal que estabelece condições
gerais para o uso das assinaturas digitais, tanto ao seu aspecto de
segurança  e se baseia no mesmo sistema
de criptografia. E assim,outros países,como a Itália e a Bélgica, adotaram
procedimentos semelhantes”.[14]

A Argentina, pelo Decreto nº 427/98, criou um programa de
uso das assinaturas digitais no âmbito da administração pública; porém, para
serem utilizadas somente em atos internos que não produzam efeitos jurídicos “individuales en forma directa”.

A Lei Modelo expedida pela UNCITRAL, da ONU, que visa a
promover a uniformidade das regras sobre o tema entre todos os países,
apresenta alguns pontos interessantes a respeito da validade dos documentos
digitais.

Em seu artigo 1º, a Lei Modelo trata do reconhecimento
jurídico dos contratos eletrônicos, não negando a sua validade e força
obrigatória, como um contrato firmado na forma tradicional. No artigo 6º, a Lei
discorre a respeito da necessidade do documento digital apresentar-se na forma
escrita, quando a lei exigir a forma escrita para aquele negócio, além de ter
que permanecer disponível e acessível para consultas posteriores.

O artigo 7º dispõe sobre a assinatura dos contratos
eletrônicos, nos quais a assinatura manual, quando exigida pela lei, poderá ser
substituída por outros métodos eficazes de identificação das partes
contratantes, desde que confiáveis e apropriados para as finalidades do negócio
jurídico.

Com relação à formação do contrato eletrônico, a Lei
Modelo dá validade à oferta e à aceitação, expressas por meios eletrônicos,
desde que as partes não tenham convencionado de maneira diversa.

Ainda, a mesma Lei trata do tempo e lugar de envio e
recepção de uma mensagem eletrônica, determinando que se as partes não
convencionarem de maneira diversa, a mensagem será considerada enviada quando
ela entra em um sistema de informação fora do controle do emissor e recebida
nos seguintes casos: se o destinatário designou um sistema de informação para
receber mensagens eletrônicas, a recepção acontecerá:

a) no
momento em que a mensagem entrar no sistema designado;

b) ou
no momento em que a mensagem foi recuperada pelo destinatário, quando esta
entrar noutro sistema que não o designado. Caso o destinatário não designou um
sistema de informação, a recepção acontecerá no momento de entrada da mensagem
no sistema de informação do destinatário.

Concluindo, Paulo Sá Elias pondera que países como Estados
Unidos, Canadá, Argentina, Colômbia, e mesmo a União Européia, já criaram leis
disciplinando a matéria. Porém, é necessário que tal regulamentação se faça
presente o quanto antes, “por se
tratar de assunto de interesse universal, que não pode ficar a espera de que o mal
aconteça, para só então se tomarem as providências”. [15]

7. A validade e a regulamentação
dos documentos digitais no Brasil

No Brasil, algumas regras já foram acrescentadas em nosso
ordenamento jurídico acerca da validade dos documentos digitais. Essa nova
realidade que paira na sociedade mundial e, principalmente, na sociedade
brasileira, faz com que busquemos nos adaptar à tecnologia crescente e
regulamentar a questão de forma a não permitir a estagnação econômica do País,
além de amparar a sociedade com mecanismos jurídicos aptos, nas relações
jurídicas tratadas pelos meios eletrônicos.

Alguns foram os casos em que nossos tribunais puderam
decidir sobre a validade jurídica de certos documentos digitais. Podemos citar
como exemplo o caso do 1º interrogatório em videoconferência do Brasil,
realizado pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP,
Dr. Edison Aparecido Brandão, em 27 de agosto de 1996, sendo que tal ato foi
julgado válido pelo Supremo Tribunal Federal (RHC 0006272-97/0010034-0).

No Brasil, há três projetos de lei tramitando no Congresso
Nacional, sobre a matéria. O primeiro é o Projeto de Lei do Senado nº 22, que
dispõe sobre os documentos produzidos e os arquivados em meios eletrônicos, que
tramita desde 1996. O segundo é o recente PL nº 1483, que institui a fatura
eletrônica e a assinatura digital nas transações de comércio eletrônico, que
tramita desde 1999. Ainda há o Projeto de Lei nº 1589, proposto em agosto de
1999 pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, dispondo sobre o
comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura
digital, que segue algumas regras da Lei Modelo da UNCITRAL.

Em 29 de julho de 2001 foi editada pelo Presidente da
República a Medida Provisória de nº 2.200, que trata da segurança jurídica do
comércio eletrônico e do documento eletrônico. Entretanto, tal Medida
Provisória foi largamente criticada pela comunidade jurídica pelo fato de que
esta não mantinha paralelo com nenhuma legislação de país democrático, nem na
proposta da ONU (Lei Modelo da UNCITRAL), nem nos projetos de lei que
tramitavam no Congresso. Também se critica a criação do Comitê Gestor da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas, dominado pelo Poder Executivo, cujas
funções, dentre outras, são as de definir os requisitos dos documentos
eletrônicos e os modos de certificar as chaves que o assinam, emitindo
certificados pelas Autoridades Certificadoras, que serão definidas pelo mesmo
Comitê acima mencionado. Tratam-se, para muitos, de funções normativas,
completamente inconstitucionais.

Com relação à validade dos documentos digitais, a Medida
Provisória obrigou que este deva ser assinado com chaves certificadas por uma
Autoridade Certificadora credenciada pelo Comitê. Neste ponto, difere-se, p.
ex., das leis da Diretiva Européia e do Projeto de Lei da OAB/SP, que dão valor
jurídico e probatório aos documentos digitais mesmo que a assinatura eletrônica
não se baseie em um certificado reconhecido ou expedido por um certificador
credenciado.  A crítica feita pelos
membros da OAB está no sentido de que o credenciamento obrigatório das
autoridades certificadoras dos documentos digitais no Comitê foi elaborado para
gerar “lucro fácil” às certificadoras credenciadas. Ainda, nada mais
oportunista ao Governo Federal do que manter em seu poder um cadastro geral
(banco de dados) de todas as pessoas que utilizam tais serviços, além de poder
interceptar e ler as mensagens, mesmo que cifradas, retirando-lhes a segurança,
ao invés de garanti-la.

Em 27 de julho de 2001, o Presidente da República reeditou
a MP 2.200 com algumas alterações, numa tentativa de “corrigir” os abusos
apontados pela OAB/SP. Dentre outras mudanças, admitiu mais um representante da
iniciativa privada no Comitê Gestor da ICP-Brasil, esclareceu e consignou que a
privacidade da pessoa certificada estará garantida; estipulou que ninguém será
obrigado a obter certificados, pois “a
validade jurídica é um atributo ligado a qualquer meio de prova, seja
eletrônico ou não, desde que obtido por meio lícito”; previu que haverá presunção de veracidade dos documentos
digitais, com a possibilidade de utilização de meios comprobatórios diversos
para se demonstrar a sua autoria e integridade.

Dando continuidade à regulamentação do tema, em 25 de
setembro de 2001, o Comitê Gestor de Infra-estrutura
de Chaves Públicas – ICP-Brasil editou a Resolução
nº 2, que aprova a Política de Segurança da ICP-Brasil. Foram estabelecidas
diretrizes que devem ser adotadas pelas entidades participantes da ICP-Brasil,
entre elas a segurança humana, física, lógica e segurança dos recursos
criptográficos na Internet.

Inovando na ordem jurídica, o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, pelo Provimento GP nº 07, de 10 de agosto de 2001, criou
o SIPE – Sistema de Petição Eletrônica. Estabeleceu que as petições poderão ser
enviadas pela Internet, exigindo o
cadastramento prévio do advogado e a escolha de sua senha, que funcionará como
uma assinatura eletrônica (por criptografia). A petição será certificada pelo
TRT através do SIPE, que funcionará como uma Autoridade Certificadora. Ficou
estipulado que a petição assinada digitalmente terá validade jurídica, não
necessitando de ratificação posterior, nem de remessa de cópia com assinatura
física. A tempestividade deste documento digital ficou determinada pelo horário
de recebimento da petição pelo SIPE, observados os limites do artigo 172, § 3º,
do CPC.

A normatização da questão indubitavelmente traz segurança
nas relações negociais, possibilitando uma maior demanda nos negócios virtuais,
gerando uma maior celeridade para os vários setores, além de provocar a
captação de novos investimentos para o país.

Concluindo, citamos os ensinamentos de Ângela Bittencourt
Brasil:

“Tomando-se a Internet como uma realidade e compreendendo-se as
facilidades que ela traz a todos que a utilizam como instrumento de trabalho e
negocial, vimos que está reservado ao Direito uma importante parcela dos seus
resultados, pois incumbe a ele a tarefa de estabelecer regras para essa
relação, reprimir o abuso prejudicial dos contratos e, acima de tudo, encarar a
rede como um meio eficaz e rápido para o crescimento econômico. E é entre os
atos jurídicos que podem ser efetuados pela Web e que já estão sendo feitos, é
que surge a necessária segurança para o estabelecimento completo dessas
relações. Se o Brasil ainda não tem as chaves necessárias para a concepção da
Assinatura Digital, essa é a hora de faze-la através dos seus técnicos. Se
ainda não possui uma Autoridade Certificante para dar credibilidade aos
documentos, que reúna os nossos matemáticos para que possam se transformar em
Ciber Notários. E finalmente, que os nossos legisladores entendam a premência
do estabelecimento das normas reguladoras do espaço virtual e ponham as mãos à
obra”.[16]

8. Considerações finais

1 – Dentro do campo da informática jurídica, o presente
trabalho buscou discorrer acerca da validade jurídica dos documentos digitais,
bem como de seu regramento em ordenamentos jurídicos estrangeiros, tendo em
vista o crescente uso dos meios eletrônicos de comunicação, principalmente
através da Internet, com a expansão
comercial, que hoje é denominada de comércio eletrônico.

2 – O Direito não acompanha a evolução social, econômica
e, também, a tecnológica, estando sempre atrasado perante os acontecimentos da
sociedade. Como o impacto revolucionário da informação está apenas começando a
ser notado, em se tratando de documento eletrônico, a ordem jurídica nacional
ainda não se ajustou plenamente à nova realidade existente em nível mundial e,
inclusive, em nosso País. Diante disso, a razão da necessidade de
regulamentação da matéria se dá porque a informação está intimamente ligada à
documentação, que aos poucos deixa de ser escrita para assumir a forma digital
e, como o uso do papel começa a nos mostrar suas limitações, os recursos
eletrônicos vêm a suprimi-lo, em alguns casos, tornado o documento mais seguro,
confiável e seu armazenamento e recuperação mais bem administrados, bem como
sua transmissão eficiente, rápida e segura.

3 – Um documento eletrônico não pode ser assinado no modo
tradicional, através do qual o autor se identifica. Por isso, costuma-se
atribuir aos documentos eletrônicos as características da volaticidade,
alterabilidade e fácil falsificação. Apesar da impossibilidade de os documentos
digitais terem a mesma forma que um documento tradicional, determinados
mecanismos informáticos podem trazer aos documentos digitais as três funções
fundamentais dos documentos tradicionais, que são a função identificativa, a
declarativa e a probatória, bem como os seus três requisitos básicos, quais
sejam a integridade, a autenticidade e a tempestividade. No âmbito jurídico, o
maior obstáculo em aceitar um documento, petição ou certidão, enviado por
computador ou até mesmo via fax, é a verificação da assinatura, ou seja, é
quanto à segurança na identificação do autor.

4 – Quanto ao caráter probatório dos documentos digitais,
a obrigatoriedade que o artigo 366 do Código de Processo Civil traz de que a
prova dos fatos jurídicos seja feita obrigatoriamente por documentos, deixa ao
julgador a decisão de qualificar ou não o documento digital como um documento
validamente inserido nas regras processuais para que, assim, possa utilizá-lo
como meio de prova de um fato jurídico, dentro do processo. Entretanto, podemos
dizer que estes não precisam necessariamente ser considerados como documentos
para que sejam aceitos no processo como meio de convencimento do juízo, isto é,
como meio e instrumento de prova; podem eles ser inseridos na categoria geral
das provas atípicas. Porém, os pontos
ainda existentes, que obstacularizam o caráter probatório dos documentos
digitais, são o abalo na certeza quanto à integridade de seu conteúdo e quanto
à sua autoria.

5 – As assinaturas digitais podem ser consideradas como
meio direto de prova dos contratos entre ausentes, celebrados por documento
digital. Essa “assinatura” tem função de lacrar o conteúdo do documento,
fazendo com que este permaneça íntegro, ou, se for minimamente alterado, que
isso possa ser constatado; também garante a autenticidade e a tempestividade.

6 – Os elementos autoria, integridade de conteúdo e
corporalidade do documento são relevantes para o Direito e, por conseqüência,
para a sociedade de um modo geral, por trazerem informações diretas sobre os
limites dos direitos de seus proprietários. Da mesma forma, o Direito, visando
a proteger a autenticidade de tais informações, protege o documento em si,
sempre prezando o interesse público na segurança das relações jurídicas, bem
como na administração da justiça.

7 – Quando a lei exige para o negócio jurídico determinada
forma não suportada pelos meios eletrônicos, há aí fortes empecilhos legais
para que o documento digital seja considerado como prova do negócio firmado.
Mas, em outras negociações que admitem a forma livre, a comunicação da proposta
e da aceitação entre contratantes capazes e legítimos, por documentos digitais,
é plenamente adequável às normas pátrias, não restando, destarte, qualquer
óbice para que tais documentos sejam utilizados com tal escopo.

8 – Ao analisarmos os documentos tradicionais, podemos
constatar que os requisitos essenciais que comprovam seu efeito probatório
estão de modo notável apostos em um suporte material. Nos documentos
eletrônicos não há a necessidade obrigatória desse suporte material, pois sua
própria substância ou conteúdo já o comprovam.

9 – A insegurança presente na sociedade com relação à
efetuação de transações pela Internet
poderia ser sanada com uma campanha nacional de informação sobre o bom uso dos
meios informáticos, elaborada por todos os interessados no comércio eletrônico.

10 – No Brasil, algumas regras já foram acrescentadas em
nosso ordenamento jurídico, a fim de dar validade jurídica aos documentos
digitais. Assim, há três projetos de lei tramitando no Congresso Nacional, sobre
a matéria, um é o Projeto de Lei do Senado nº 22, outro é o recente PL nº 1483,
e, ainda, há o Projeto de Lei nº 1589, proposto em agosto de 1999 pela OAB/SP,
que segue algumas regras da Lei Modelo da UNCITRAL. Foi editada a Medida
Provisória de nº 2.200/2001, que trata sobre o tema da segurança e validade
jurídica do comércio eletrônico e do documento eletrônico. Diante das inúmeras
críticas que a cercaram, a Medida Provisória foi reeditada, porém, com algumas
alterações. O Comitê Gestor de Infra-estrutura de
Chaves Públicas – ICP-Brasil editou a Resolução
nº 2/2001, que estabelece diretrizes a serem adotadas pelas entidades
participantes da ICP-Brasil, para garantir a segurança e a validade jurídica
dos documentos digitais. 

11 – A falta de regulamentação e
atribuição de validade jurídica aos documentos digitais representa hoje um dos
maiores empecilhos ao desenvolvimento do comércio eletrônico. Assim, os países
devem adotar legislações que garantam a validade dos documentos digitais, ao
invés de repudiá-los, pois somente assim o Direito garantirá à sociedade global
segurança de que os negócios foram realmente concretizados, visto que não
haverá como uma das partes se esquivar das obrigações por ela assumidas no
negócio, alegando que este não foi efetivado, em razão do instrumento
utilizado. Assim, se houver uma disputa judicial, a sociedade se sentirá segura
de que as cláusulas que regem o negócio serão uma garantia para as partes.

12 – Apesar de alguns autores não admitirem a validade do
documento digital, por não possuir a forma escrita, conforme exigida em lei,
nosso posicionamento é no sentido da validade, visto que contratos de várias
espécies podem ser realizados e, da mesma forma, considerados válidos, quando
celebrados até mesmo por telefone ou de forma oral.

13 – Como a preocupação que existe é quanto à segurança
dos documentos digitais, o Direito, como o grande provedor das regras
aplicáveis à sociedade, tem o dever de resolver tal impasse. Destarte, podemos
considerar que a validade jurídica dos documentos digitais dependerá da prévia
garantia de sua segurança, pois primeiramente a lei deverá atribuir a tais
documentos mecanismos que garantam a segurança da autoria, da autenticidade e
da tempestividade, para, assim, dar-lhe validade jurídica.


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VIEIRA, Eduardo. Infoexame, São Paulo, ano 15, n.
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Notas:

[1]
A UNCITRAL (United Nations Commission on
International Trade Law)
consiste em uma comissão especial da ONU
(Organização das Nações Unidas), que trata da legislação comercial
intenacional, elaborou e tem divulgado uma lei modelo de comércio eletrônico,
que tem sido um ponto de partida para a legislação de muitos países. Tal lei
seria aplicável a todos os tipos de informação em forma de mensagem de dados,
utilizados no contexto de atividades comerciais. Tem caráter internacional e
vida promover a uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé.

[2] O documento eletrônico como
meio de prova Disponível em: <http://www.members.xoom.com/marcacini/docelet.pdf>
Acesso em: 14 dez. 2000.

[3] Revista Exame Digital. São Paulo, 710. ed., ano 34, n. 6, mar.
2000, p 113.

[4]
Op. cit.

[5] Contratos Eletrônicos.
Disponível em: <http://www.jus.com.br/doutrina/contrele.htm> Acesso em:
13 jan. 2001.

[6]
A estrada do futuro. São
Paulo: Companhia das Letras: Schwarcz, 1995, p. 145-173.

[7] Formação e eficácia probatória dos contratos por
computador.

São Paulo: Saraiva, 1995, p. 33.

[8]
Documentos eletrônicos, assinaturas
digitais. 
São Paulo: LTr, 1999, p.
39.

[9] Op. cit.,
p. 41.

[10] Op. cit., p.138.

[11] Op. cit., p.142.

[12]Assinatura
eletrônica; certeza ou insegurança? Disponível em: <http://cbeji.com.br/artdouglas02.htm>
Acesso em: 01 jan. 2001.

[13]  Disponível em: <http://www.cbeji.com.br/artigos/artdouglas2.htm>
Acesso em: jan. 2001.

[14] Disponível em: <http:// www.elogica.com.br/assinatura_digital.htm>
Acesso em: jan. 2001.

[15] ELIAS, Paulo Sá. Alguns
aspectos da informática e suas conseqüências no direito. Disponível em:
<http://www.jus.com.br/doutrina/infomode.htm> Acesso em: 25 set. 2000.

[16]  Disponível em: <http://www.elogica.com.br/assinatura_digital.htm>
Acesso em: jan. 2001.


Informações Sobre os Autores

João Agnaldo Donizeti Gandini

Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Ribeirão Preto-SP. Mestre em Direito pela UNESP. Coordenador e professor do curso de especialização lato sensu em direito processual civil da FAAP – Fundação Armando Álvares Penteado, campus Ribeirão Preto-SP

Diana Paola da Silva Salomão

Advogada em Ribeirão Preto/SP.

Cristiane Jacob

Bacharelanda em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto.


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