Ética Médica e Direito

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Sumário:
1.Introdução.2.Breve histórico da Medicina Legal no Brasil. 3.Medicina e
Direito. 4.Segredo Médico. 5.Escolas Doutrinárias. 6.Exceções do Segredo
Médico. 7.Responsabilidade Médica. 8.Conclusão.

1 Introdução

A Medicina Legal atual
nos mais diversos campos do direito, este fornecendo subsídios para a Medicina
Legal ou Forense, como, também, de outras Ciências, a exemplo que retratamos,
traremos a Medicina. Um pequeno estudo sobre ela, pode se desenvolver, se bem
feito, em um significativo trabalho científico, visto a amplitude com que
poderá se desenvolver.

A
complexidade de seu estudo é notória. Necessário se faz a atenção e dedicação
para seu aprendizado, que como as demais ciências, é sempre mutante. As
condições atuais estão oferecendo cada vez mais subsídios afim de elucidar
questões pertinentes em seu meio.

Podemos
assim observar, pois poucos são os que se dedica ao seu estudo com mais
profundidade. Aqueles que realmente se dedicam a compreendê-la e ensiná-la,
inclusive encontram dificuldades ante a escassez de obras fidedignas, se
compararmos aos demais ramos do direito.

Diante do
que foi dito, busca este trabalho não tratar de assuntos técnicos a que se
dedica a Medicina Legal. Abordar temas como Tramautologia Forense, Sexologia
Forense, Lesões Corporais, Patologia Forense, drogas… Seria basicamente
reproduzir os escritos literários, por não dotar de conhecimento técnico
restrito a área médica, apenas se prestando a fazer comentários relevantes a
questões de Direito.

A
intenção trazida neste trabalho é reportar-se a parte Deontológica e
Diceologia. Assuntos poucos abordados nas doutrinas pertinentes e talvez, por
isso, pouco conhecido e aprofundado pelos profissionais da área. O estudo feito
retrata sobre os seguintes temas: Direito Médico, Responsabilidade Médica e
Segredo Médico.

2 Breve histórico da
Medicina Legal no Brasil

Os
primeiros registros de perícia médico-legal tratam do fim do período colonial.
Segundo o mestre Oscar Freire, a primeira publicação data de 1814, em que um
médico, e Senador do Império, Gonçalves Gomide, contestava um parecer dado por
dois outros médicos. Só a partir da regulamentação do Código Processual penal,
em 1834, é que foi inserida a perícia profissional, estabelecendo regras a
serem adotadas nos exames de corpo de delito.

A
disciplina Medicina Legal foi criada no mesmo ano quando as antigas escolas
médico-cirúrgicas, criadas por D. João VI, em 1808, na Bahia e no Rio de
Janeiro, foram transformadas por Decreto em faculdades oficiais de Medicina. O
primeiro Catedrático de medicina legal foi o conselheiro Jobim, pela faculdade
de Medicina do Rio de Janeiro.

Porém só
a partir do ano de 1877, é que o estudo da cadeira se torna prático, e Souza
Lima, o terceiro Catedrático de Medicina Legal do Rio de Janeiro, consegue autorização
para utilizar-se do necrotério oficial para as aulas práticas. Só em 1891 é que
as Faculdades de Direito passam a ter como obrigatoriedade a cadeira de
Medicina Legal e de Higiene, ou seja, as vésperas do primeiro governo da
República.

Neste mesmo
ano, um fato relevante acontece. Toma posse como Catedrático de Medicina Legal
pela Faculdade de Medicina da Bahia, o maior professor de Medicina Legal do
século XIX, o renomado Nina Rodrigues, em que recebeu elogios do, não menos,
Césare Lombroso, que costumava referir-se a Nina Rodrigues como “apóstolo da
antropologia Criminal do Novo Mundo”. Seus estudos tratavam, principalmente, da
Psiquiatria Forense e Antropologia Criminal, com publicações de textos em
francês em periódicos da França, que muito influenciaram nos estudos de pessoas
dedicadas a Medicina Legal, como Afrânio Peixoto e Oscar Freire.

Uma
transformação drástica ocorreu no ano de 1901, em que as Faculdades de
Medicina, decidiram pela retirada das provas práticas do contexto curricular,
ocasionando uma evasão de alunos das aulas práticas. Porém, a Toxicologia volta
a fazer parte da cadeira de Medicina Legal, pois havia sido retirada em 1891,
dos estudos acadêmicos. Nas Faculdades de Direito, é desmembrada a cadeira de
Medicina Legal da de Higiene, passando só a primeira a fazer parte do currículo
acadêmico de Direito.

Com
influência de Afrânio Peixoto, o Governo Federal baixa uma norma, Dec. nº
4.864/03, que estabelecia normas detalhadas para a conclusão de perícias
médico-legais, inclusive, sugerindo um protocolo de necrópsias. Este modelo foi
amplamente elogiado pela comunidade internacional entendida do assunto. Mas,
mesmo com os esforços empreendidos, tornou-se letra morta tais determinações. O
motivo era que os peritos eram nomeados pelos Magistrados, de acordo com suas
convicções, e muitas vezes esses peritos nomeados não detinham nenhum
conhecimento específico do assunto, onde os laudos detinham uma situação
calamitosa, com perícias imperfeitas. Esforços foram feitos no sentido de se reverterem
este quadro que assolavou no período vigente, e demonstrando somente as
dificuldades dos professores em realizarem perícias. Somente em 1915 é que a
lei Maximiliano deu aos professores de Medicina Legal o direito de fazerem
perícias em suas aulas, e reconhecendo a validade dos laudos então elaborados.

Em 1932,
com o Estado Novo, é que as autoridades mandam construir um anfiteatro no IML,
para que fossem realizadas as aulas práticas das faculdades oficiais e,
autoriza, também, aos professorem fazerem os laudos dos casos apresentados aos
alunos.

Do ponto
de vista prático, hoje, apenas os professores que acumulam a função de
perito-legista do Estado tem permissão para realizarem aulas práticas, pois, só
com o laudo assinado por um perito-legista terá valor para a Justiça.

3 Medicina e o Direito

O estudo
da Medicina é bastante antigo, basta dizer que com o surgimento do homem,
conseqüentemente, com o surgimento da dor, é que ela surgiu. A sua finalidade
nada mais é do que fornecer subsídios para manter ou restituir a saúde dos
homens. O Direito já é algo mais novo. Com o surgimento das sociedades mais
civilizadas, criou-se o Estado, como uma necessidade de harmonizar, em linha
mestra, as atividades de relação das comunidades.

A
proporção que ambas as ciências foram evoluindo, surgiram pontos em comuns
entre elas. Estes pontos tratavam, principalmente, de questões médico-legais.
Com isso houve a necessidade de se criar uma nova ciência, que passou a se
chamar de Medicina Legal, que entre outras coisas se propõe a explica, a uma e
a outra, determinados aspectos que interessam ao bom desenvolvimento da vida
social.

A
Medicina, embasando-se na Medicina Legal, presta enorme serviço de ajuda à
Justiça, no sentido de elucidação de fatos pertinentes. Porém, sabe-se que,
nunca é fácil de conciliar duas ciências, diametricalmente distintas,
harmoniosamente. Por este fato é que, a Medicina Legal requer, para aqueles que
a exercem, conhecimentos especiais, no único sentido de prestar tanto a
Medicina, quanto ao Direito, de laudos precisos e técnicos, condizentes com a
verdade extraída dos fatos, proporcionando, o perito, numa notável ajuda na
interpretação e na decisão dos aplicadores da lei.

É notório
que o Magistrado necessita de subsídios robustos para que possa fundamentar sua
decisão. Daí, ressaltando o já dito, a importância da Medicina Legal. A sua
inexistência seria o verdadeiro caos à Justiça que dele necessita. Atuaria
esta, ineficazmente.

Do mesmo
modo que o jurista deve agir de maneira ética e moralmente na aplicação da lei,
em conformidade com a lei favorável, no sentido de assim fazer a justiça pura e
eqüitativa para aos que dela necessitam, a mesma consciência, conceitos éticos
e morais deverão estar enrustidos nos que praticam a Medicina Legal, além da
legislação em que se apóia, com o único fim de se criar a consciência e
compreensão do ensino hipocrático. Ensino este que se reflete no juramento ao
término da acadêmica, e que bem retrata nos direitos e deveres destes
profissionais médicos. Na atual sociedade, o degredo moral e seus malefícios
podem ser visualizados numa escala ascendente e numa velocidade significativa,
apesar dos esforços daqueles contrários a esta expectativa, que tentam
unicamente transmitir uma conduta benéfica a ordem social.

Para
estas duas ciências lhe são atribuídas responsabilidades civis. Em verdade, a
responsabilidade do bacharel em Direito, começa a sobressair nos tempos atuais.
Estão sendo levadas em conta todas as suas situações. Mas já a responsabilidade
do médico cada vez mais se solidifica num sistema mais rigoroso, tanto de fato,
como de direito. Isso se dá, pois a ciência cada vez mais crescente vem
fornecendo segurança, diante de uma modernidade ascendente, proporcionando a
cura, o bem estar físico, psíquico e social. A evolução social segue um ritmo
acelerado e, atualmente, são muitos os problemas comuns à Medicina e ao
Direito.

O grande
estopim do avanço da medicina deu-se a partir dos anos que seguiram após o fim
das guerras mundiais. Apesar de ser o ensinamento de Hipócrates um escrito
estudado, entendido e seguido pelos profissionais da área, este hoje se choca
com os conceitos administrados pela sociedade, e por que não dizer, os
interesses da coletividade, numa base em que o conceito moral e ético, podem de
certa forma, ser deixados de lado, caso vislumbre-se o interesse social. Então,
onde se colocaria o profissionalismo médico empreendido milenarmente aos dias
atuais?

Questões
pertinentes e relevantes assolam o cotidiano, confrontando-se com a moral
jurídica. Contudo, a Medicina sempre continuará empreendedora ao deslindamento
das diversas doenças e situações existentes, como também, o próprio direito que
buscará harmoniosamente a utilização pacífica da moral jurídica com a moral
médica.

4 Segredo médico

Um
assunto bastante discutido nos dias atuais, que em determinadas situações,
envolvem controvertidas, é a despeito do Segredo Médico. No entender técnico do
que vem a ser Segredo Médico seria tão somente o silencia que o profissional
médico é obrigado a guardar a respeito de tudo aquilo de que veio a ter
conhecimento em virtude do exercício da profissão.

Não é
especificamente o profissional de medicina o único inserido no âmbito do
segredo profissional. É bastante certo e sabido, que em determinadas
profissões, inclusive dos juristas, e, ainda, de conformidade com a natureza e
circunstância dos fatos, estarão sujeitos a conceitos éticos e moralmente
imposta a este disposição com intuito de se prevenir os possíveis prejuízos de
ordem moral e material.

Para o
exercício da Medicina é necessário que o médico esteja ciente de tudo o que
envolve determinada situação para que assim possa buscar subsídios para a
administração de determinada doença ou elucidação de fatos. Porém não o deve
expor a terceiros determinados fatos de que tomou ciência no seio familiar. O
que lhe percebido, visto, confidenciado, deve ser tido de modo que nunca
houvesse percebido, visto ou confidenciado.

É para o
médico, o seu segredo profissional, um dever, um direito e uma obrigação. Um
dever pois é imposto pela ética profissional, como em demais profissões; um
direito porque ele não é obrigado a fazer uma revelação de que tomou
conhecimento no exercício de sua profissão, a não ser em casos excepcionais; e
uma obrigação simplesmente por ser estabelecido em lei.

Tem-se
por base, o juramento do pai da medicina, Hipócrates, que se averigua até
nossos dias: “Prometo… penetrando no interior das famílias, meus olhos serão
cegos, minha boca clara os segredos que me forem revelados, nunca me servirei
de minha profissão para corromper os costumes ou favorecer o crime.”

Com o que
foi dito, pode se extrair tópicos legais contundentes para a caracterização de
quebra de sigilo profissional:

– existência
de segredo médico

– conhecê-lo
em razão de função, ofício, ministério ou profissão;

– possibilidade
de dano a outrem;

– ausência
de justa causa;

– dolo.

No aspecto
jurídico-legal, para a existência do segredo médico, teremos pontos a nos
apoiarmos. As leis que ditam as condutas a serem seguidas civilmente e
profissionalmente tratam do assunto claramente. O Código Penal (art. 154 e
269), o Código  de Processo Penal (art.
207), o Código Civil (art. 144), o Código de Ética Médica (arts. 34, 36, 40 e
44).

5 Escolas doutrinárias

Para
tratar do assunto segredo médico, necessário se faz tecer considerações as suas
correntes Doutrinárias, que dividem-se em três.

A
corrente Absolutista, esta sugere que o segredo médico não dever ser
revelado em hipótese alguma, ou seja, o segredo médico deve ser absoluto, não
revelando os fatos de que tomou conhecimento no exercício da profissão. Esta
Escola entraria contra os interesses da sociedade, não levando em conta os
direitos da comunidade. Esta Escola no é bastante seguida.

A
corrente Abolicionista preceitua que a sociedade não dever tolerar que
haja segredo da relação médico/paciente para com esta, pois isso viria
acarretar prejuízos a ela mesma, com ocultação de fatos que, relevantes ou não,
possam ou não, vir a causar danos a uma comunidade no todo.

A
corrente Relativista encontra-se no meio termo das duas anteriores e, é
hoje, a difundidamente aceita por todos, visto ser a consagrada em Lei. Para
esta corrente tem sem que haver o segredo médico entre o profissional e o
paciente, porém se isto importar em potencial prejuízo a terceiro ou a comunidade,
vindo a lesar direitos de outrem, tal dispositivo deve ser posto de lado, pois
respaldado em lei, é permitido, mesmo que a ética profissional venha a
sancioná-la.

6 Exceções do Segredo
Médico

O Segredo
Médico absoluto nos dias de hoje, não mais existe, isso por motivos básicos que
refletem no meio social. Um dos dispositivos é a respeito que, com a evolução
da medicina, esta se transformando de uma medicina privada para pública,
buscando unicamente p bem estar social, com exposição bem sucedida de casos descobertos
e solucionados com referência da determinada doença ou situação.

Porém,
não significa que qualquer situação importe em violação do segredo
profissional, este deve ser perpetuado pelo princípio moral e racional do
profissional. A determinada ruptura do sigilo profissional, quando diante de
determinadas situações, não se o justifica permanecer, não importando o quanto
danoso significar ao paciente, desde que se ponha em risco interesses coletivos
ou de terceiros, este deve sobressair-se da obscuridade do que se refere, para
fazer valer a proteção a integridade física dos demais.

Existem
determinadas situações que se fazem necessárias para o rompimento do segredo
médico. Elencam-se elas nas seguintes:

1 –
quando se tratar de uma declaração de nascimento;

2 –
quando for para evitar um casamento, no caso de certas enfermidades que possam
por em risco a saúde de um dos cônjuges ou da prole;

3 – nos
atestados de óbitos;

4 – na
declaração de doenças infecto-contagiosas;

5 –
quando se tratar de fato delituoso previsto em lei;

6 – nas
sevícias de menores, e quando se tratar de lesões ou enfermidades que exijam
cuidados por parte d família e que envolvem terceiros;

7 – nas
perícias médico-legais;

8 – nos
abortos criminosos;

9 – nas
cobranças judiciais de honorários médicos;

10 – nos
registros dos livros hospitalares.

Ocorrem
determinadas situações que Poe em cheque o segredo médico. Pode acontecer que,
uma determinada pessoa portadora de uma doença grave. Para o médico insurge uma
situação delicada que devendo resguardar o segredo da doença, também deve
proteger terceiros da mesma moléstia. Também pode ocorrer entre o médico e seu
paciente onde acontece às vezes do médico pronunciar a terceiros com intuito de
salvaguardar a integridade física de seu paciente. Inúmeras situações poderão
surgir, requerendo do médico uma conduta ética, moral e profissional antes de
tudo.

Deve
também seguir ao mesmo princípio médico, os acadêmicos de medicina, mesmo não
havendo uma previsão legal para que estes mantenham o segredo de que tomam
conhecimento, devem eles seguir o que é preconizado aos médicos; outra situação
diz respeito a violação do segredo pós morte do paciente. Neste o que se
verifica não é uma quebra do sigilo profissional, mas sim, um desrespeito aos
mortos.

7 Responsabilidade
Médica

A
responsabilidade médica é uma obrigação dirimida aos médicos, no véu de que
estes suportem as conseqüências de faltas por eles cometidas no exercício da
profissão, e que poderão acarretar responsabilidade no âmbito civil e penal.

A medicina
é hoje um ramo profissional bastante visado no ponto de vista legal, podendo-se
dizer até, de extrema dificuldade para os que labutam nela. Pode se dizer que a
responsabilidade médica rege-se pelo princípio jurídico de que todos as pessoas
são obrigadas a responder por danos causados a terceiros, com o fim de
resguardarem os interesses dos indivíduos na coletividade.

Não
contrário o princípio da responsabilidade profissional, em que se enquadra a
responsabilidade médica. Há também que se diferenciar a responsabilidade médica
da responsabilidade do médico. Este segundo diz respeito a responsabilidade
moral de cada pessoa, não a assumida pelo profissional médico, mas sim a
conduta assumida pelo homem.

Porém há
correntes, mais extremadas, que descartam qualquer responsabilidade médica, se
apoiando em diversas razoes, entre elas a inexatidão de suas circunstâncias.
Mas deve-se ressaltar que tal corrente não merece credibilidade visto que à
aquisição de um diploma não exime a falibilidade de seus atos no labor médico.
A questão que trata de responsabilidade médica é justamente o inverso, ou seja,
a irresponsabilidade médica, profissional, a que todos estão submetidos.

Para que
se estabeleça a responsabilidade médica em face da lei vigente, é necessário
que estejam presentes requisitos para a sua configuração, que são:

a) o
Agente – aqui é necessário que o médico esteja legalmente habilitado para
exercer a profissão de médico, onde, caso não seja, responderá por outros tipos
penais previstos em lei. Só pode o médico ser autor da infração penal.

b) o Ato
– a conduta deve ser proveniente de uma ato lícito e que provoque um
determinado dano.

c) a
Culpa – neste insere-se a falta de previsibilidade. Não se deve configurar a
intenção de prejudicar. A culpa pode se extrais pela Imprudência, Negligencia
ou Imperícia.

d) o Dano
– deverá haver um dano real, efetivo e concreto resultante do ato profissional.
Este dano pode ser a morte, ferimento, agravação de males preexistente etc.

e) o Nexo
Causal – é a relação de causa e efeito entre um dano determinado e o ato
profissional que o determinou. Este nexo tem que ficar estabelecido para que se
verifique a responsabilidade médica.

O nosso
Código Penal estabelece como culpa aquele que agiu com imperícia, imprudência
ou negligência, ou seja, apenas preferiu enumerar as modalidades da culpa. Age
com Imperícia, a exemplo, aquele profissional não apto para determinado ofício.
A quem entenda que o profissional médico não está sujeito a imperícia, visto
que este, desde que esta legalmente habilitado e que seja para salvar a vida de
alguém, está plenamente dotado de conhecimentos mínimos capaz de um intervenção
médica.

A
Imprudência caracteriza-se quando o médico age sem a cautela necessária, a
exemplo, um cirurgião que, podendo realizar uma operação por um método
conhecido, abandona essa técnica e, como conseqüência, acarreta ao paciente um
resultado danoso.

A
Negligência caracteriza-se pela inércia, passividade, podendo configurar-se
como abandono do paciente, omissão de tratamento, a negligência de hospitais
etc.

8 Conclusão

Quando se
fala de Medicina Legal, o que de logo se pensa é de morte, exames cadavéricos,
segundamente, quase que dificilmente, pensamos em perícias em pessoas vivas,
exames de corpo de delito, aliás, o que mais freqüentemente ocorre. Nos vem
logo a mente um importante ramo do Direito, intimamente ligado a Medicina,
complexo de estudos. Procurarmos reportar o vasto campo de sua atuação,
compostos de diversas terminologias técnicas complexas.

Porém,
dificilmente nos vem em mento que papel deve desempenhar o profissional médico
legal, sequer chegamos a configurar quais seus direitos, deveres e obrigações.
A labuta profissional deste passa despercebido diante dos princípios ansiados,
em seu vasto campo eclético.

Tem-se
que observar a sua importância. Apesar de, mesmo como um ramo do Direito, não
disponibilizar as Faculdades de um ensino específico sobre a Medicina Legal,
aliás, sujeitando a ser excluído dos currículos em que ela sobrevive. Deve-se
torná-la transparente para que se possa vislumbra a sua real importância no
contexto atual, no sentido de favorecer à Justiça e a Medicina.

Além que, deve-se
ressaltar a nobre profissão do perito Médico Legal, que tende declinar-se na
esfera social atual. Não menos deve ser deixado de lado, a postura a ser
seguida por estes profissionais, que na maioria das vezes desconhecem na lei,
seus direitos, insurgindo assim, um despreparo profissional, que apenas lhe é
adquirido com labuta diária.

 

Bibliografia

FRANÇA,
Genival Veloso. Direito Médico. 2ª ed. Rio Grande do Sul: Livraria
Globo, 1978.

GOMES,
Hélio. Medicina Legal. 23ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1984.

PEREIRA,
Urvald de Sá. Medicina Legal Resumida. Rio de Janeiro: Ed. Rio. 1982.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Gledston Machado Viana

 

 


 

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