Manifesto da esperança

Sumário: 1.Início;
2. O Homem; O Direito; A Ação Civil Pública; 3. Parte Final; 4. Reflexão.

1.
Início

Era uma vez. Assim começam todas as estórias infantis. Nada
melhor que o universo infantil para expressar e contaminar este texto e nossas
almas de pureza e esperança.

A sociedade moderna tem perdido os sentimentos mais
puros e belos existentes nos seres humanos. O opúsculo, em tela, não visa
elencar os fatores que levaram a este empobrecimento humano, e sim, chamar
atenção que devemos e podemos mudar a situação hodierna.

Não iremos revestir o conto do beija-flor com
outras palavras e com outras personagens. Buscaremos ser o mais real possível,
com o objetivo de tocar na alma de cada leitor, fazer ressurgir a esperança e a
vontade de mudar, só vistas atualmente em filmes e mini-séries Globais. O
comodismo é o fim, e acreditamos não termos chegado a ele, no máximo ao
reinício.

2.
O Homem; O
Direito; A Ação Civil Pública

O Direito é uma ciência cultural, que vai se
adequando às mudanças da sociedade moderna. O Homem, assim como a ciência do
Direito, é um ser adaptável às mudanças. Ele nasce, começa a ter percepção do
contexto que vive. Adquire conhecimento, forma seus princípios e dogmas.
Desenvolve-se tanto fisicamente quanto culturalmente. Perpassa pela adolescência
e pela fase adulta, chegando a velhice. Fase está em que, geralmente, a força
física é inversamente proporcional ao seu conhecimento cultural.

A velhice traz ao ser humano a idéia de que a vida
já se passou e que ele não tem mais nada a fazer e acrescentar neste mundo.
Esquece os mesmos que podem passar sua experiência de vida, sua cultura, deixar
um legado a sociedade moderna. Esquece também que a juventude está na alma. Que
quanto mais for acomodado, o mesmo estará mais perto do fim. Quanto mais for ativo,
otimista e com ímpeto de mudar as coisas erradas, o mesmo será mais
juvenil.

Os institutos do direito, seguem também o ciclo
supracitado. O Instituto nasce como objetivo de solucionar problemas, buscar
uma pacificação social. Desenvolve-se  o
estudo sobre o mesmo, aprimorando-o, tornando o mesmo mais eficaz. Adequa-se a
nova realidade social, pois se assim não fosse o instituto se tornaria velho e
obsoleto, incapaz de justificar a sua existência.

O estudioso do direito tem a obrigação tornar
sempre vivo os “antigos” institutos do direito, adequando-os às mudanças
sociais, tornando os mesmos em modernos e capazes de solucionar as novas lides,
atingindo com isso seu escopo.

Quando as inovações sociais não forem reguladas
pelo direito existente, os juristas devem criar institutos novos com objetivo
se salvabarcar soluções para todos os novos conflitos existentes. Sabemos que
esta é uma tarefa árdua, pois as inovações sociais são inúmeras e surgem em uma
velocidade incrível, enquanto as soluções jurídicas necessitam de um pouco mais
de tempo.

Foi com este intuito que notáveis juristas criaram
o instituto  Ação Civil Pública.
Buscaram com ela solucionar problemas criados pela sociedade de massa. A
situação fática existente, difusa no mundo real, gerou anseios coletivos e
conflitos de massa. Essa nova realidade impunha a criação de novos mecanismos
de proteção, tanto no plano do direito material como no  processual.

A Ação Civil Pública está intimamente ligada à
tutela jurisdicional coletiva. Ela veio a surgir, efetivamente, em 1985, com o
advento da Lei 7437/85. Entretanto esta não foi a primeira referência
legislativa ligada à tutela jurisdicional coletiva. A Lei 4717/65, que regulava
a Ação Popular, já trazia alguns dispositivos que previam efeitos erga omnes
à coisa julgada,ou seja, já em 1965 existia a previsão de projeção dos
efeitos de um processo individual na coletividade. O grande problema deste
mecanismo de tutela processual coletiva, continuava a ser a sua legitimação,
pois apenas os cidadãos em pleno gozo dos seus direitos políticos poderiam
propor tal ação. Portanto, os juristas continuavam a procurar um mecanismo
capaz de, no plano transindividual, tutelar interesses da sociedade moderna.

Assim, em 1981, ainda preocupados em conferir a um
órgão do Poder Público a tutela e defesa
dos interesses difusos e coletivos, os juristas pressionaram o
legislativo à criação da Lei Complementar 40 de 1981, que fez a primeira menção
a uma legitimação transindividual. Ela conferiu ao Ministério Público a legitimação
para propor a Ação Civil Pública.

Apesar de legitimar o Ministério Público (M.P) a
propor a A.C.P., a referida lei complementar não previa nenhum procedimento
especial para o mecanismo processual em tela. Os membros do M.P utilizavam o
procedimento comum ordinário para tutelar os interesses transindividuais por
meio da A.C.P.

Observando a necessidade de criação de um
procedimento especial específico para tão importante instituto do direito,
os  membros do M.P de São Paulo se
mobilizaram, formando um movimento para pressionar o legislador a fim de que o
mesmo suprisse a necessidade supracitada.

Então, influenciado pelas idéias do M.P paulista,
capitaneado por Nelson Nery Junior, o legislador aprovou a Lei 7.347/85 (Lei da
Ação Civil Pública), a qual criou um procedimento especial especifico para a
A.C. P, bem como ampliou a legitimação para a proposição da mesma.

A legislação processual da A.C.P foi complementada
com um novo estatuto. A melhor doutrina[1]
percebeu que a tutela de interesses difusos e coletivos não era suficiente para
dar eficácia à tutela transindividual. Notaram que os interesses individuais
homogêneos também mereciam proteção ao lado, dos já tutelados pela Lei da Ação
Civil Pública (L.A.C.P), interesses coletivos e difusos. Embora não fossem
interesses transindividuais típicos, ou seja, não fossem na sua essência, na
sua natureza interesses transindividuais, os mesmos transcendiam a  individualidade.

Assim, a Lei 8078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), veio a complementar a L.A.C.P, gerando, o que foi bem denominado
por  Eduardo Arruda Alvim, uma
“verdadeira simbiose”. A  L.A.C.P e o
Código de Defesa do Consumidor (C.D.C) formaram um só ordenamento processual da
A.C.P, não podendo mais compreender a L.A.C.P sem o C.D.C e vice e versa.

O
remédio processual criado seguiu as novas ondas renovatórias da ciência do
direito. O mesmo busca ver um mundo mais justo e democrático, onde a justiça
seja plena e eficaz. Sentimento este, que me levou a o escolher como tema de
minha monografia.

O
instituto processual instrumentaliza o direito substantivo coletivo, objeto de
conquista nas ultimas décadas. A Ação Civil Pública  possui a aptidão para a realização da justiça e da cidadania
social, declarada soberanamente pela Constituição Federal de 1988(CF/88).

A
solução individualista de conflitos na via judicial  prova-se muitas vezes inadequada, mormente quando os integrantes
de um grupo social sofrem de maneira universal a mesma violação de direitos.
Nestes casos os indivíduos, em regra,
não reivindicam os seus direitos porque, por um lado, o interesse
individual de cada um pode não chegar a ser tamanho a dar ensejo à ação
judicial, ou porque, por outro lado, a
relação social para com a parte violadora pode colocar o indivíduo numa
posição inferior. A ação Civil Pública é um meio de superar estas barreiras.

A
Ação Civil Pública tem grande relevância para o aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, diante de sua vocação inata de proteger inúmeras  pessoas mediante um único processo. Ela
simultaneamente contribui para eliminação da litigiosidade contida e para o
desafogamento da máquina judiciária, mediante eliminação de diversos processos
individuais.

O
mecanismo em tela é ainda um meio de dar efetividade aos princípios da
igualdade, pois se não o utilizasse geraria uma diversidade de entendimentos
jurisprudenciais sobre a mesma matéria. Bem como aos princípios do devido
processo legal, buscando uma justiça efetiva e célere;do contraditório; da
ampla defesa; do direito de ação. Ou seja, aos princípios constitucionais,
fazendo jus ao adjetivo, Cidadã, dado à CF/88.

Inúmeros
são os benefícios que a referida Ação trouxe com o seu surgimento. Os direitos
coletivos lato sensu já conquistados e os princípios constitucionais
ganharam uma maior efetividade com o supracitado instrumento processual.

A Ação Civil Pública é de fundamental importância
na sociedade moderna, por permitir uma maior legitimidade social e
democratização do Direito, ao proteger os direitos coletivos, difusos e
individuais homogêneos.

3.
Parte Final

Como em toda historia infantil, quando os mocinhos
do conto estão felizes, a força do mal vem acabar com a felicidade hiperbólica
dos personagens, transformando o paraíso em
um inferno.

Assim não foi diferente com a Ação Civil Pública. O
Estado, por meio da Medida Provisória nº 1.984-18, de 2 de junho de 2000 na sua
18º reedição atacou pela primeira vez a referida Ação. Não se contentando com a
maldade e covardia do seu ato, atacou à mesma mais duas vezes em 29 de junho e
28 de julho de 2000. O que parecia ser um final feliz, teria se transformado em
um filme de terror. Os esforços feitos para construir um ordenamento capaz de
solucionar os problemas sociais de forma eficaz e justa, estariam indo “água a
baixo”. O mundo platônico que tentávamos construir estaria se desmoronando. Com
uma simples “canetada”, com uma Medida Provisória sem Urgência e sem Relevância,
o sonho de um Brasil melhor estaria se acabando.

O mal se utilizou de um meio lícito[2],
necessário para a democracia, e para solução de problemas urgentes e relevantes
de um país, para atacar a Ação Civil Pública. Escondendo os seus reais motivos,
o mal introduziu o parágrafo único no art 1º da  Lei nº 7.347/85 ( lei que regula a Ação Civil Pública). Assim
reza este parágrafo:

“Parágrafo Único.
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que
envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço- FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários
podem ser individualmente determinados”

O Governo é o principal ente causador de lesões à
coletividade. Combinado a este fato, vale lembrar que os principais objetos
lesionados são justamente os relacionados pelo parágrafo único supracitado,
retirando da Ação Civil Pública grande parte de seu objeto, esvaziando este
instrumento democrático

Covardemente, O Estado atacou o hipossuficiente.
Eles se agarravam no mecanismo em questão, tentando se colocar em pé de
igualdade com o Estado, para pleitear direitos já garantidos pela  CF/88. Arrancou dos miseráveis a única forma
eficaz de obter a justiça e para não ser taxado se ruim, não obstaculizou o
caminho peregrinante da justiça individual.Caminho este sem a força de barganha
e eficácia da Ação Civil Pública, sem os benefícios que este procedimento
especial possui.

O escopo subterfúgio da Medida Provisória em
questão era evitar e dificultar a correção dos expurgos inflacionários, que
geraria um rombo na previdência, bem como continuar lucrando com os tributos
inconstitucionais criados.[3]

A estória
da Ação Civil Pública não acabou. Ela ainda não morreu, e enquanto tiver vida
ainda há esperança. “Não chegou a hora da Ação Civil Pública”.

Data vênia, “os sinos não badalaram”, nem foi
tocado o “ réquiem para a Ação Civil Pública”. Ela está viva e não podemos
deixá-la morrer.

A  A.C.P é
ainda muito jovem, ela não pode falecer. A mesma foi criada com um espírito
altruísta, tendo ainda muitos frutos a dar à sociedade moderna.

O referido mecanismo processual foi severamente e
covardemente atacado. Alguns dos golpes atingiram a vitima, outros a mesma
conseguiu se proteger com a “simbiose”[4]
conferida pelos artigos 117 do C.D.C e 21 da L.A.C.P. Ela está bastante ferida,
precisando da nossa ajuda. Não podemos perder as esperanças, pois ela é a
última que morre.

Existe em
tramite uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) no STF, contra a
referida medida provisória que quase matou o importantíssimo instituto do
direto. Em relação à referida ADIN, só podemos torcer para que ela corrija o
erro cometido pela  Medida Provisória em
questão e que o julgamento pelo STF não seja político. Que o mesmo seja
juridicamente correto.

Devemos ter na alma a esperança de um jovem,
acreditar que se pode mudar a situação caótica que vivemos. Devemos pressionar
os políticos, censurá-los nas atitudes maléficas, defender a mudança na forma
de escolha dos ministros dos tribunais superiores, dentre outras atitudes que
podemos fazer objetivando mudar a situação fática atual.

O que não podemos é nos acomodar, devemos ter a juventude
na alma. Não devemos aceitar decisões do STF e STJ sem nenhum critério jurídico
racional, bem como destruições de institutos jurídicos bem elaborados por
motivos torpes e fúteis. Devemos sim, buscar um futuro melhor, NÃO deixando com
que o MEDO VENÇA A ESPERANÇA.

4.
Reflexão

O opúsculo não visou apenas desenvolver um conteúdo
dogmático. O nosso escopo precípuo foi alertar para a realidade que estamos
vivemos e atitude que estamos praticando. Atitudes de velhos, acomodados, sem
vontade de mudar, de lutar pelos nossos objetivos. O que na verdade queremos é
não perder a esperança. Queremos viver e não morrer antes do tempo.

Notas:

[1] Ada
Pellegrini Grinover; Nelson Nery Junior; Eduardo Arruda Alvim; etc

[2]
Existem doutrinadores que entendem que a Medida Provisória não pode versar
sobre matéria de lei complementar, e por esse motivo, matérias tributária não
poderiam ser objeto de Medida Provisória, sendo portanto inconstitucional a
Medida Provisória 1.984-18

[3]
Dos 100% dos sujeitos lesionados com a não correção dos expurgos
inflacionários  do F.G.T.S., bem
como  com os tributos inconstitucionais,
apenas 50% provavelmente irão a Justiça pleitear seus direitos. Destes 50% dos  sujeitos lesionados, apenas 25%
provavelmente obterão êxito na sua demanda judiciária. Portanto, o Estado fiará
com o valor percebido ilicitamente dos 75% dos sujeitos lesionados. (Dados
meramente hipotéticos)

[4]  As Medidas Provisórias que alteraram alguns
dispositivos da L.A.C.P, gerando inconstitucionalidades (ex.art. 16), atecnias
e falhas legislativas (ex. art.1 e seus incisos), esqueceram de alterar os
dispositivos, referentes aos artigos modificados na L.A.C.P,  no C.D.C e vice e versa. Devido à
supracitada simbiose,  dever-se-ia
continuar aplicando o mesmo dispositivo, mas agora com base na lei  não
alterada  pela Medida Provisória
em questão.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

João Alves de Almeida Neto

 

 


 

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