Casamento e união estável: diferenças e características comuns

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Resumo: Este trabalho tem como objetivo contribuir para melhor entendimento acerca do Casamento e da União Estável, analisando como estes são interpretados nos dias atuais, mostrando as possíveis igualdades e diferenças entre os institutos. Apesar de possuírem em sua essência o mesmo objetivo, a constituição de uma família, estes são analisados e tratados pela sociedade atual com algumas diferenciações.[1]

Palavras-chave: Família. Casamento. União Estável.

Abstract: This paper has the objective of contributing for best understanding about Marriage and Consensual Marriage, analyzing its actual interpretation by showing the equalities and divergences between both institutes. Beside they have the same objective, the family constitution, they are treated and evaluated by society with different approaches.

Keywords: Family. Marriage. Consensual Marriage.

Sumário: Introdução. 1. Contexto histórico de Família. 1.1. Família e seu desenvolvimento. 1.1.1. Conceito de família. 1.1.2. Família nos dias atuais. 2. Casamento. 2.1. Conceito de Casamento. 2.2. Casamento nos dias atuais. 3. União Estável. 3.1. Conceito de União Estável. 3.2. Relação homoafetiva. 3.3. União Estável nos dias atuais. 4. Principais diferenças entre Casamento a União Estável. Conclusão.

Introdução

Esse trabalho visa contribuir com o melhor esclarecimento sobre os temas: União Estável e Casamento, visando maior conhecimento sobre estes institutos. Busca analisar com clareza sobre um e outro, mostrando que obtiveram várias mudanças na sociedade contemporânea. Ambos têm o mesmo objetivo, o desenvolvimento familiar, porém são tratados de formas distintas em nossa sociedade e pelo Código Civil.

O estudo busca analisar as características comuns e diferenças existentes entre os institutos do Casamento e da União Estável, a partir do desenvolvimento do fenômeno social e dos atuais entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, em particular aqueles trazidos pelo Supremo Tribunal Federal. De modo geral, procura apresentar as distinções retratadas a partir da origem, características e fundamentos das figuras jurídicas debatidas, destacando-se as evoluções trazidas pela Constituição da República de 1988 e pelo Código Civil de 2002. São abordadas as peculiaridades, formalidades essenciais de consolidação, a proteção dedicada a ambos, bem como modos de dissolução e reconhecimento desses institutos, além das inovações ampliativas ao conceito de família e da própria União Homoafetiva.

O presente artigo foi baseado em pesquisas históricas e teóricas realizadas em livros de doutrina, leis, artigos, artigos monográficos e outros meios de pesquisa, para obtenção de conceitos relevantes ao tema e sustentação dos argumentos empregados na caracterização do casamento, da União Estável e suas diferenças.

1. Contexto histórico de família

1.1. Família e seu desenvolvimento

1.1.1. Conceito de família

O Brasil teve o seu conceito de família influenciado pelo período Greco- romano onde a família era liderada pelo pai (pater famílias). Este liderava a família como lhe conviesse. Tendo poder absoluto sobre a família, o pater famílias vivia com sua esposa, filhos homens, noras, netos e filhas solteiras, pois estas depois de casadas passavam a viver com a família de seu marido.

O artigo 233, do Código Civil de 1916 assim dispôs: “O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (…)” (BRASIL, 1916).

Nota-se que o referido artigo propõe maior importância ao casamento, destacando o marido com o ”Chefe” da família uma vez que dispõe: “O marido é o chefe da sociedade conjugal”. Esse contexto em estudo pode ser facilmente esclarecido levando-se em consideração a rigidez da época (1916) tanto em relação ao casamento quanto à família uma vez que, dentre outros fatores, devido à importância que a religião exercia no contexto social da época a união sem a realização efetiva do casamento não era aceita.

Alguns fatores como a Revolução sexual dos anos 60 e a luta de mulheres pela igualdade social, que tiveram vários direitos adquiridos, contribuíram para que a ideia de que o homem liderasse a família mudasse, uma vez que a mulher, procurando cada vez mais seu “espaço” na sociedade, almejou independência e propôs regras no que tange à família, sendo que nos casos em que não desse certo, viveria sozinha ou com seus filhos, tendo sua independência financeira não dependendo de ninguém para ter sua própria vida.

Se observarmos o artigo 5º da Constituição Brasileira de 1988, podemos observar que não é possível dizer mais que o marido é o chefe da sociedade conjugal, pois o referido artigo impõe a igualdade entre o homem e a mulher.

Em seu artigo 226, §5º, a Constituição Brasileira de 1988 estabelece que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (BRASIL, 2010). Com essa igualdade o homem não é mais reconhecido como o soberano da família, mas, sim, um companheiro que exerce conjuntamente com a mulher os direitos e deveres postos à sociedade conjugal.

Pode-se notar que com tantas transformações a família se modifica ao decorrer dos anos, não deixando de existir cada vez mais diferente do que era antes, mas seguindo com seu objetivo principal: o desenvolvimento humano.

1.1.2. Família nos dias atuais

Um conceito atual de família, em sua essência, deve considerar a relação de transformação mútua que ocorre entre família e sociedade; há de se observar que as mudanças em um dos institutos requer – mesmo que a longo prazo – mudanças no outro e vice versa. Para a Constituição da República (artigo 226, caput, CR/88), a Família é tida como a base da sociedade. Dias (2005, p.23) concorda com o disposto na CR – “a própria organização da sociedade dá-se em torno da estrutura familiar, e não em torno de grupos outros ou de indivíduos em si mesmos”- apesar de apresentar um modelo que reflete como mudanças sociais que ocorrem com o passar dos anos modificam o conceito para que abranja cada vez mais diversas formas e configurações: “A família é uma construção social organizada através de regras culturalmente elaboradas que conformam modelos de comportamento. Dispõe de uma estruturação psíquica na qual cada um ocupa um lugar, possui uma função. Lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente.” (DIAS, 2005, p.23).

A estrutura funcional mencionada pela autora é evidenciada pelo fato de que outras modalidades de família são introduzidas e aceitas pela sociedade atual. Pode-se citar como famílias aquelas constituídas por pessoas que nem sempre estão ligadas biologicamente, famílias em moram apenas os irmãos residem juntos, formadas por pai e seus filhos, por mãe e seus filhos, casais que, por opção, não tiveram filhos, dentre outras. Vale destacar que atualmente é permitida a família por casais do mesmo sexo (homoafetivo), onde estes têm os mesmos direitos e deveres regulados pelo Código Civil de 2002.

Conclui-se que a família modificou-se e continua transformando-se cada vez mais. Pode-se observar que, neste momento, a família está sendo constituída de várias maneiras. As famílias formadas atualmente vão além dos conceitos impostos pelos costumes mais rígidos, que reconhecem apenas a família formada por pai, mãe e filhos.

2. Casamento

2.1. Conceito de casamento

O casamento encontra inúmeras definições apresentadas pelos escritores. No século III o casamento era visto como “conjunção do homem e da mulher, que se unem para toda a vida, a comunhão do direito divino e do direito humano” [2]. No Brasil, o casamento Civil se formalizou com o decreto lei número 181/ 1890, que separou o casamento civil do religioso.

A forma religiosa do casamento é aceita até hoje em nossa sociedade, sendo possível a formalização do casamento realizado no religioso (casamento realizado na igreja), desde que cumpridos os requisitos legais conforme os artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil brasileiro. Portanto, se faz necessário que o casamento religioso siga as formalidades impostas pelo Código Civil de 2002 para que este tenha validade e possa ser aceito e registrado em cartório.  

Nas palavras do professor César Fiuza “o casamento é a União Estável e formal entre homem e mulher, com o objetivo de satisfazer-se mutuamente, constituindo família” (FIUZA, 2011, p. 1031).

O objetivo do casamento é estabelecer a comunhão de vida entre os cônjuges, constituindo família. Já nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves “o casamento é a união legal entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituírem a família legítima.” (GONÇALVES, 2011, p.13).

Essa União legal é aquela que segue as formalidades impostas pela lei podendo, como já analisado, ser realizado “no religioso” ou “no cartório”, dependendo da opção que o casal escolher.

2.2. Casamento nos dias atuais

O casamento realizado atualmente, o chamado casamento civil, é visto como a aprovação do Estado. De acordo com o Código Civil de 2002 em seu artigo 1.511 “O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges” (BRASIL, 2010). Podemos notar que o casamento não é mais visto como antes, onde o homem liderava o casamento, mas, sim, em igualdade entre o homem e a mulher.

Essa igualdade entre o homem e a mulher significa que ambos terão responsabilidades sem distinção entre eles, e que, em conjunto, deverão tomar decisões que julgarem ser melhor para a vida em comum tendo paridade de direitos e deveres.

De acordo com Maria Helena Diniz (2010) o casamento “(…) é a união de um homem e uma mulher, reconhecida pelo Direito e investida de certas condições jurídicas”. Essas condições jurídicas são aquelas impostas pelo Código Civil de 2002, onde a lei expõe diversas exigências para que se constitua o casamento.

A autora ainda explica em seu livro Código Civil Anotado, que o princípio da comunhão indivisa valoriza a moral da união criando a comunhão entre os cônjuges que pretendem passar a vida juntos com alegrias e tristezas que podem vim a existir (DINIZ, 2010).

Regulamentado a partir do artigo 1.511 do Código Civil, o casamento impõe direitos e deveres que ambos os cônjuges deverão exercer ao longo da união, tendo como finalidade principal consistir uma comunhão plena de vida.

3. União Estável

3.1. Conceito de União Estável

Apesar de tentativas anteriores para a regularização da União Estável, esta só veio a ser regulada efetivamente pelo Código Civil de 2002. A União Estável se concretiza como a união de duas pessoas, que não são legalmente casadas, com a finalidade de formar família. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a União Estável “é a entidade familiar formada por um homem e uma mulher com vida em comum, por um período que revele estabilidade e vocação de permanência, com sinais claros, induvidosos de vida familiar e com uso comum ao patrimônio”. (TJRJ, Nª 667, p. 17-23).

A intenção de constituir família e obter bens em comum são alguns dos objetivos principais da União Estável. De acordo com Maria Helena Diniz a União Estável “consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família.” (DINIZ, 2010, p1224).

3.2. Relação Homoafetiva

Atualmente o Supremo Tribunal Federal fez a equiparação de União Estável e união homoafetiva, garantindo os mesmos direitos e deveres a ambos. Esta união é aceita em nossa sociedade atualmente podendo a mesma, por analogia, ser convertida em casamento. A União Estável homoafetiva é formada por pares do mesmo sexo. Apesar de ser um assunto ainda muito recente, vem ganhando espaço cada vez maior em nossa sociedade tendo seus direitos e deveres reconhecidos e aceitos pela sociedade e pelo Código Civil.

3.3 União Estável nos dias atuais

A União Estável está descrita a partir do artigo 1.723 e seguintes do Código Civil de 2002 que dispõe: “É reconhecida como entidade familiar a União Estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (BRASIL, 2010).

O artigo 1.723 do Código Civil de 2002 adota a União Estável como entidade familiar. O próprio Código Civil autoriza que esta união seja convertida em casamento, mediante pedido.

Atualmente, como já citado, aceita-se a União Civil entre pessoas do mesmo sexo, ampliando-se assim o entendimento sobre o que dispõe o artigo supracitado uma vez que este estatui que “é reconhecida como entidade familiar a União Estável entre o homem e a mulher (…)” e como analisado, o Supremo Tribunal Federal mudou essa concepção aplicando as mesmas regras da União Estável para a União Civil entre pessoas do mesmo sexo.

Vale ressaltar que o Código Civil de 2002 admite a União Estável mesmo que um de seus membros esteja casado legalmente, desde que este, quando começou a União Estável, já tenha separado de fato. “Assim solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir União Estável, por força do § 2º do artigo 1.723” (DINIZ, 2010, p.1224).

4. Principais diferenças entre Casamento e União Estável

Apesar de ambas as instituições terem em sua essência a finalidade de constituir família, o casamento e a União Estável são analisados, em alguns pontos, de formas distintas pelo Código Civil de 2002, se diferenciando em espécies a serem tratados. Pode-se notar, como um dos temas a serem observados, que a formação de ambos é diferente. No casamento, a celebração é feita por juiz de paz, onde após a sua celebração é possível obter o registro deste, adquirindo-se a certidão de casamento. A formação da União Estável se dá por duas pessoas livres que não possuem nenhum impedimento legal para casarem, que se unem com o objetivo de constituir família. Nota-se que para formalizar a União Estável não é necessário nenhum tipo de celebração, como ocorre no casamento. O que pode ocorrer é a formalização da União Estável.

O Casamento e a União Estável, em relação ao regime de bens se assemelham. No casamento existe a possibilidade de se escolher o regime que se pretende adotar dentre as opções: comunhão universal de bens, separação total ou comunhão parcial de bens (artigo 1.639 Código Civil de 2002). Caso não seja especificado nenhum regime se aplica o regime Parcial de bens. Na União Estável “admite-se contrato escrito, ainda que por instrumento particular, regulando essas relações patrimoniais. Na falta de contrato escrito, aplica-se à União Estável o regime da comunhão parcial de bens” (FIUZA, 2011, p.1061), já que os bens presumem-se fruto do esforço de ambos os cônjuges/companheiros. Mas, isso ocorre, caso nenhum dos nubentes cite qual regime quer adotar, igualmente adotado também pela União Estável caso não haja um contrato escrito. De acordo com o Professor César Fiuza, “O casamento ainda possui algumas prerrogativas em relação a União Estável. Varias consequências só decorrem dele. Por exemplo, podemos citar a possibilidade de os cônjuges adotarem o nome um do outro [na União Estável o companheiro só poderá adotar o sobrenome do outro após 5 anos, no casamento é imediato]; os privilégios sucessórios; a amplitude da regulamentação dos regimes matrimoniais; o dever de fidelidade, cujo desrespeito ainda é punido como adultério; dentre outras.” (FIUZA, 2011, p. 1033).

Nota-se que a União Estável não admite os direitos sucessórios amplamente; o companheiro(a) poderá atingir somente os bens adquiridos onerosamente na União Estável. Vale destacar que este não é considerado herdeiro necessário (aquele que não pode ser retirado do limite da cota disponível). No casamento, há a divisão de acordo com o regime adotado pelo casal. Outra diferença notória entre ambos ocorre no momento da divisão da herança, pois no casamento o cônjuge pode herdar a totalidade da herança (artigo 1829, III e 1838 do Código Civil), na falta de descendente e ascendente. Já na União Estável o companheiro receberá apenas 1/3 da herança cabendo o restante da herança aos outros parentes sucessíveis (artigo 1790, III do Código Civil).

Por fim é importante ressaltar que na União Estável, o estado civil da pessoa continua o mesmo, ou seja, solteira, viúva ou divorciada, o que não ocorre no casamento, pois depois de realizado o mesmo a pessoa ganha o estado civil de casada.

Conclusão

É possível concluir que se faz necessário reavaliar alguns conceitos relacionados ao Direito de Família. Com as mudanças já colocadas pela legislação, é preciso que o operador do direito esteja associado a essas mudanças/transformações que vem ocorrendo, para que o mesmo possa ser não apenas mero operador do direito mas também um instrumento de transformação social.

A sociedade atual vai se adaptando aos novos conceitos de família. O casamento e a União Estável tiveram grandes mudanças. Com o passar do tempo, estas foram necessárias para que os conceitos de família se adaptassem à sociedade, buscando melhorar o relacionamento intrafamiliar. Pode-se observar que tanto o casamento quanto a União Estável visam constituir família. Porém, nota-se que ambos apesar de terem o mesmo objetivo, são tratados em alguns aspectos diferentemente pela sociedade e pelo Código Civil. Através do estudo foi possível destacar algumas dessas diferenças e características comuns.

 

Referências
BRASIL, Lei n. 3071, de 1 jan. 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial. Rio de Janeiro, 1 jan. 1916.
BRASIL. Código Civil. Anne Joyce Angher. 16ed. São Paulo: Rideel, 2010.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Escala, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2005. 574p.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15ed. rev. São Paulo: Saraiva. 2010. 1432p.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 5ed. São Paulo: Saraiva. 1989. v.5.
DOS SANTOS, Izete Barbosa. Principais Diferenças entre o Casamento, a União Estável e a União Homoafetiva. JurisWay, 2011. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6147>. Acesso em 31 mar. 2014.
FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 15ed. rev. amp.  Belo Horizonte: Del Rey. 2011. 1216p.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Direito de família: sinopses jurídicas. 15ed. São Paulo: Saraiva. 2011. 204p. v.2.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6ed. São Paulo: Saraiva. 2009. 667p. v.5.
HATEM, Daniela Soares. Concubinato X União Estável: caracterização distintiva atual. 2003. 116p. Mestrado em Direito. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte.
MENEZES, Carlos Alberto. Da União Estável como entidade familiar. Revista dos Tribunais, São Paulo, RT, v. 667, ano 80, p. 17-23, mai. 1991.
 
Notas:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Daniela Soares Hatem, Doutora em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

[2] Carlos Roberto Gonçalves – Direito Civil Brasileiro, Vol. VI – Direito de Família, 6ª ed. (2009), p.21,22.


Informações Sobre o Autor

Laiz de Castro Viçoso

Acadêmica de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais


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