Breves considerações sobre Recuperação Judicial

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Resumo: O presente tem por objetivo traçar alguns aspectos quanto ao tema “assembleia geral de credores na recuperação judicial”, desde sua conceituação, formação, passando pela sua legislação, bem como identificando situações possíveis e adequadas no caso concreto em que se possa verificar a necessidade de flexibilização da Lei. Serão demostrados, também, os posicionamentos atuais e relevantes da doutrina mais conceituada, tentando encontrar onde estão as divergências existentes entre os estudiosos e quais são os fundamentos utilizados pelos juristas para definição da temática, visto que este estudo visa demostrar aspectos gerais para uma maior compreensão do tema.

Palavras-chave: falência, recuperação judicial, assembleia de credores

Abstract: This aims to trace some aspects regarding the theme "Creditors General Meeting for Judicial Settlement", since its conceptualization, formation, through its legislation, as well as identifying possible and most appropriate circumstances in which it can be verified the need for flexibility in the Law. It will demonstrate, also, current and relevant positions in the most reputable doctrine, trying to find where are the deviations between scholars and what are the reasons used by jurists to define the issue, since this study will demonstrate all the general aspects for a greater understanding of the theme.

Keywords: bankruptcy, judicial settlement, creditors meeting.

Sumário: Introdução. 1. Objetivo da recuperação Judicial. 2. Espécie de Recuperação Judicial. 3. Requisitos da recuperação judicial. 4. O Pedido de Recuperação Judicial. 5. Do Plano de Recuperação Judicial. 6. As classes de credores. 7. A aprovação do Plano. Conclusão. Referências.

Introdução

A recuperação judicial de empresas é um dos novos institutos jurídicos que merece atenção dos pesquisadores. Uma das questões interessantes perpassa pela análise do papel da assembleia de credores e do juiz nos processos de recuperação.

A partir da pesquisa será possível mostrar que a assembleia geral de credores é um órgão que atende às necessidades dos credores de uma empresa em crise econômico financeira na recuperação judicial.

Para tanto é necessário fazer uma breve incursão sobre o procedimento de recuperação de empresas previsto na Lei 11.101, de 09.02.2005. A recuperação tem o objetivo de propiciar ao empresário à superação de uma crise econômico-financeira pela qual esteja passando.

1. Objetivo da Recuperação Judicial

A recuperação de empresas tem como objetivo fundamental a superação de crise econômico financeira e a consequente preservação da empresa, o que também implica no atendimento ao princípio da função social da empresa.

Segundo Gladston Mamede:

A intervenção do judiciário para permitir a recuperação da empresa, evitando sua falência – se possível -, faz-se em reconhecimento da função social que as empresas desempenham. São instituições voltadas para o exercício da atividade econômica organizada, atuando para a produção e circulação de riquezas, pela produção e circulação de bens e/ou pela prestação de serviços. Essa riqueza, por certo, beneficia o empresário e os sócios da sociedade empresária, por meio da distribuição de lucros. Mas beneficia igualmente todos aqueles que estão direta e indiretamente envolvidos: não só os empregados, mas os fornecedores (seus empregados que tem trabalho), os clientes (outras empresas ou consumidores, que tem bens e serviços à sua disposição), o próprio mercado, que ganha com a concorrência entre as diversas empresas, bem como com a complexidade dos produtos – bens e serviços – que compõem o Estado, com os impostos, a região a região em que a empresa atua, com os benefícios decorrentes da circulação de valores etc.. [1]

Nesse sentido, a recuperação judicial alcança seu maior objetivo que é recuperar, economicamente, o devedor, assegurando-lhe, para tanto, os meios indispensáveis para a manutenção da empresa com a devida preocupação de preservar a mesma para que ela possa satisfazer os interesses diversos como o do empresário ou sociedade empresaria que visa a obtenção de seus lucro na atividade, dos trabalhadores que em seus salários visam seus sustentos, os créditos dos fornecedores e os tributos do Poder Público.

2. Espécies de Recuperação Judicial

Nesse sentido, a recuperação judicial alcança seu maior objetivo que é recuperar, economicamente, o devedor, assegurando-lhe, para tanto, os meios indispensáveis para a manutenção da empresa com a devida preocupação de preservar a mesma para que ela possa satisfazer os interesses diversos como o do empresário ou sociedade empresaria que visa a obtenção de seus lucro na atividade, dos trabalhadores que em seus salários visam seus sustentos, os créditos dos fornecedores e os tributos do Poder Público.

As diferenças entre as duas espécies de recuperação se dão por conta de que na modalidade extrajudicial o devedor e seus credores formatam um acordo para que a empresa encontre um equilíbrio econômico financeiro, o qual é simplesmente homologado pelo Poder Judiciário; enquanto que na recuperação judicial o devedor leva um plano de recuperação ao juiz para que o mesmo convoque, através de assembleia, os credores para que eles decidam sobre a aprovação, modificação ou desaprovação do plano. Daí diz-se, que a empresa recuperada poderá cumprir sua função social.[2]

3. Requisitos da Recuperação Judicial

As diferenças entre as duas espécies de recuperação se dão por conta de que na modalidade extrajudicial o devedor e seus credores formatam um acordo para que a empresa encontre um equilíbrio econômico financeiro, o qual é simplesmente homologado pelo Poder Judiciário; enquanto que na recuperação judicial o devedor leva um plano de recuperação ao juiz para que o mesmo convoque, através de assembleia, os credores para que eles decidam sobre a aprovação, modificação ou desaprovação do plano. Daí diz-se, que a empresa recuperada poderá cumprir sua função social.[3]

Ainda, o empresário não pode ter sido condenado ou ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por quaisquer crimes previstos nesta Lei. Neste ponto, o legislador penalizou não somente o administrador ou sócio controlador mas também o empresário e seus credores.[4]

Com isso posto, nota-se a necessidade de comprovação de pelo menos dois anos de atividade empresaria regular onde o empresário individual irregular e a sociedade empresaria irregular não tem direito a recuperação judicial.[5]

4. O pedido de recuperação judicial

Ainda, o empresário não pode ter sido condenado ou ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por quaisquer crimes previstos nesta Lei. Neste ponto, o legislador penalizou não somente o administrador ou sócio controlador mas também o empresário e seus credores.[6]

Com isso posto, nota-se a necessidade de comprovação de pelo menos dois anos de atividade empresaria regular onde o empresário individual irregular e a sociedade empresaria irregular não tem direito a recuperação judicial.[7] Após o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juiz o devedor terá o prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão para apresentar o plano de recuperação judicial da empresa contendo discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados e da viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avalição dos bens e ativos do devedor, subscritos por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.[8]

5. Do Plano de Recuperação Judicial

Fabio Ulhoa Coelho coloca que a peça mais importante do processo de recuperação judicial é, com certeza, o plano de recuperação judicial; ele é que norteará a recuperação econômica financeira da empresa em crise. Se o plano de recuperação for consistente os credores terão segurança para entrarem com espirito de ajudar a empresa em dificuldade de sair da crise, para que o bem maior que é a preservação da empresa e sua função social sejam atingidos se o plano for inconsistente será muito difícil a recuperação da mesma que poderá piorar sua crise econômico financeira tendo sua falência decretada.[9]

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juiz o devedor terá o prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão para apresentar o plano de recuperação judicial da empresa contendo discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados e da viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avalição dos bens e ativos do devedor, subscritos por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.[10]

Já André Ramos acredita que o rol exemplificativo de que trata o art. 50 da LRE, nos seus incisos I e IX são extremante simplórios, dificilmente resolvera a crise do devedor, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, XIII e XIV, por sua vez, são previstos como meios de recuperação, medidas que buscam a modificação do comando da empresa em crise, uma mudança desse porte pode gerar uma visão de administrar a empresa. Já no inciso VIII pode vir a ser eficiente, mas deve ser preenchido de contrato de trabalho coletivo, no qual os trabalhadores e o sindicato têm possibilidades de discutir as medidas do plano. O inciso X depende basicamente da vontade dos credores que continuam explorando a atividade desenvolvida pelo devedor. O autor acredita que o inciso XI, é solução que pode ser extremamente eficiente e o inciso XV, além de ser possível apenas para sociedades anônimas, dificilmente será viável na pratica, porque provavelmente os investidores do mercado de capitais não estarão muito dispostos a adquirir valores mobiliários de uma empresa cuja crise econômica já está tão acentuada que lhe exigiu recorrer ao Judiciário para a obtenção de recuperação judicial.[11]

6. As Classes dos Credores

A primeira classe comporta os titulares de créditos decorrentes da relação de trabalho onde devera a proposta ser aprovada por maioria simples dos credores presentes à assembleia, independentemente do valor de seu credito.[12]

Já a segunda classe integra os credores com garantia real, esses credores serão pagos com a venda dos bens da empresa que dão garantia a seu credito, que deverão aprovar a proposta no sistema de dupla maioria, ou seja, credores que representam mais de metade do valor dos créditos presentes a assembleia e cumulativamente pela maioria simples dos credores presentes.[13]

Na terceira classe estão os titulares dos créditos quirografários não sujeitos a nenhum tipo de privilegio ou preferência, decorrentes, por exemplo dos título de créditos ou contratos particulares sem garantia real; com privilegio especial são os credores que tem créditos vinculados a determinados bens da empresa, com privilegio geral são os credores que tem preferência sobre todo o patrimônio do devedor, excluindo os créditos com garantia real e com privilegio especial, estão sujeitos a aprovação no mesmo sistema da segunda classe.[14]

Os credores que no plano de recuperação não tiverem alteração nos valores ou condições de pagamento de seus créditos não poderão votar na assembleia e não contarão na verificação de quórum por que o credor que não é atingido no seu credito pela proposta de reorganização da empresa não tem nenhum interesse no resultado da votação, essa posição pode ser questionável uma vez que um plano inconsistente levaria prejuízo a esse credor.[15]

7. A Aprovação do Plano

O plano de recuperação será considerado aprovado tacitamente, se decorrido o prazo de trinta dias da publicação do aviso do artigo 53, parágrafo único, ou do edital do artigo 7º, § 2º, não houver objeções por parte dos credores ou do Ministério Público (art. 55) e expressamente, por deliberação da assembleia Ricardo Negrão ainda coloca que:

Uma terceira alternativa é a prevista no art. 58, que permite ao juiz conceder a recuperação judicial mesmo na hipótese de o plano não ter obtido o número de votos necessários à sua aprovação na forma do art. 55 se a assembleia geral o plano alcançar, cumulativamente:

a) O voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;

b) A aprovação de duas classes de credores nos termos do art. 45 se houver mais de duas classes votantes, e de uma classe, se forem apenas duas votantes;

c) O voto favorável de mais de um terço dos credores na classe que houver rejeitado o plano, respeitada a forma de computação dos votos prevista nos §§ 1º e 2º do art. 45.eia geral de credores (art. 45).[16]

Conclusão

Apesar de estarmos vivendo em uma sociedade individualista e capitalista onde cada um está preocupado com seus próprios interesses, verifica – se uma crescente preocupação com o sentimento de justiça, com o objetivo de fazer prevalecer os princípios elencados na Constituição Federal.

Partindo-se dessa preocupação é que nos questionamos até que ponto a nova lei de falências e recuperação judicial da à assembleia geral de credores como órgão democrático na recuperação judicial não está vinculado a essa sociedade individualista e capitalista, não deixando assim permear a função social que as empresas em crise econômico-financeira têm em relação a mesma sociedade.

Após essas breves considerações e percorrido pacientemente o itinerário da formulação deste singelo trabalho, entendemos ter oferecido

Sem hesitar, concluímos que a jurisprudência e a doutrina, passado todos esses anos de vigência da Lei nº 11.101/05, já devia estar mais consolidada nos casos em que o Estado-Juiz verifique comprovadamente que o plano de recuperação tenha consistência e solidez e então possa realmente flexibilizar a autonomia de vontade da decisão da assembleia geral de credores que nega essa oportunidade a empresa e a sociedade.

 

Referências:
ALEJARRA, Luís Eduardo Oliveira. A importância da assembleia geral de credores na recuperação judicial de empresas. Artigo. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br>. Acesso em: 31/05/2013.
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresas. 27. ed. rev. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.
ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli de. Nova lei de falências e recuperação de empresas. Confrontada e Breves Anotações. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
ARAÙJO, José Francelino de. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2009.
BEZERRA FILHO, Manuel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência. Comentada artigo por artigo. 8. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013.
CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresas: O novo regime da Insolvência empresarial. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.
Coelho, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Coelho, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 3: direito de empresa. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
FERREIRA. Genivaldo Vasconcelos. Nova lei de falência e recuperação de empresas. Revista Jus Navengandi. 2005. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 07/05/2013.
FÜHRER, MAXIMILIANUS Claudio Américo. Roteiro das recuperações e falências: Lei 11.101/2005 – Dec.-lei 7.661/1945. 21.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
FRANCO, Vera Helena de Mello. Falência e recuperação da empresa em crise. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
MAMEDE, Gladston: Manual do direito empresarial. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2013.
MAMEDE, Gladston: Direito empresarial brasileiro: Falência e recuperação de empresas, volume 4. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
Negrão, Ricardo. Aspectos Objetivos da lei de recuperação de empresas e de falências: Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Negrão, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresas, volume 3. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2.ed. São Paulo: Método, 2012.
TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. Direito das empresas em crise: problemas e soluções. São Paulo: Quartier Latin, 2012.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: falências e recuperação de empresas. v. 3. São Paulo: Atlas, 2011.
VENOSA, Sílvio de Salvo, RODRIGUES, Claudia. Direito Civil; Direito Empresarial. v.8. 4.ed. São Paulo: Atlas 2012.

Notas:

[1] Mamede, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 441.
[2] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. P. 15, 16.
[3] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. P. 15, 16.
[4]VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Direito Civil; direito empresarial. V. 8. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 329.
[5] Ramos, André Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. P 708, 709.
[6]VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Direito Civil; direito empresarial. V. 8. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 329.
[7] Ramos, André Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. P 708, 709.
[8] Mamede, Gladston. Manual de Direito Empresarial. P. 448.
[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. P. 442.
[10] Mamede, Gladston. Manual de Direito Empresarial. P. 448.
[11]RAMOS, André Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. P. 722 – 724.
[12]Negrão, Ricardo. Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. P. 212, 213.
[13]Negrão, Ricardo. Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. P. 214.
[14]VENOSA, Silvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Direito civil; direito empresarial. P. 349, 350.
[15]COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 46.
[16]Negrão, Ricardo. Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. P. 210, 211.

Informações Sobre o Autor

Rodrigo Farina

Bacharel em Direito pela Universidade Metodista do Sul, cursando Pós-Graduação em Processo Civil na Universidade Federal do RS, Iniciando MBA em LLM- Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas


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