Atividade da advocacia em entidades coletivas e participação em planos de assistência jurídica

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Resumo:
Aborda a atividade da advocacia
por sindicatos e indica o entendimento da OAB acerca da Possibilidade de
criação de Planos de Assessoria Jurídica nos moldes dos Planos de Saúde.

Sumário:
1. Introdução; 2.
Dos planos de assistência jurídica; 3. A prestação de serviços jurídicos pelos
sindicatos e congêneres; 4. Conclusões.

1. Introdução

Existe uma série de restrições ao oferecimento,
principalmente por entidades leigas, de Planos de Assistência Jurídica, por
ensejar captação de clientes ou causas, por incutir no exercício da advocacia o
caráter mercantilista além de facilitar o exercício de atividades privativas da
advocacia a indivíduos que não possuem inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil. Considere-se ainda que na maioria das vezes a veiculação de anúncios
dessa natureza é imoderado e possuí características mercantilistas.

Quanto a prestação de serviços por advogados
empregados por entidades coletivas – Sindicatos, ONG´s, Associações, etc. –
reveste-se esta de peculiaridades que merecem nossa atenção, fundadas no
respeito ao sigilo profissional e vedação de captação de clientela por
causídico.

Muito embora a PUBLICIDADE DA ADVOCACIA constitua
tema próprio, não poderemos deixar de tecer considerações a respeito da
matéria, o fazendo de forma breve dado a complexidade e extensão do assunto.

Não entraremos também a fundo na questão das
SOCIEDADES DE ADVOGADOS, posto que pretendemos analisar tão somente a questão
dos advogados empregados – de Planos de Assistência ou Sindicatos e congêneres
-, mas tendo de fazer sucinta abordagem acerca da possibilidade de prestação de
serviços por estas através de advocacia de partido, cuja semelhança
com os Planos podemos perceber.

Pretendemos esclarecer algumas dúvidas freqüentes e
indicar a maneira adequada para a prestação de serviços profissionais típicos
dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, além de informar as vedações
existentes no que concerne a participação em algumas empresas que oferecem,
entre outros produtos e serviços, os privativos da advocacia.

2. Dos planos de assistência jurídica

Considera-se irregular o Plano de Assistência Jurídica, de uma maneira
geral. A situação das instituições leigas agrava-se pois, contando com quadro
jurídico para prestação desse tipo de serviço veicula a advocacia em conjunto
com outras atividades que porventura preste.

A forma
com que normalmente é apresentada requer, para admissão de
associados, pagamento de taxa de inscrição e taxa mensal, dando direito a
assistência profissional advocatícia, o que contraria o EAOAB por
caracterizarem nítida captação de clientes, mercantilização da profissão e
aviltamento de honorários.

Baroni[1] entende que
“da forma que tais ‘planos’ são concebidos, poderão ser praticados por um ou
muitos colegas de profissão, num crescente desrespeito as normas éticas do
advogado, como amanhã poderão ser impulsionados por um poder econômico que
acabará anulando não só a nobre profissão de advogado, como arruinar a
distribuição da justiça. Tais ‘planos’ só seriam conhecidos se anunciados e,
desde que veiculados, caracterizariam a captação de clientela, para a formação
de um ‘nicho de clientes’.”

O advogado que participa de empresa que oferece
plano de assistência jurídica, seja como sócio, associado, empregado ou
prestador de serviços fere o Código de Ética e o Estatuto da Advocacia.
Ressalte-se que ao advogado não é dado o direito de desconhecer a própria
legislação que rege a atividade.

O Conselho Seccional  da Ordem
dos Advogados do Brasil que identificar esse tipo de empreendimento deve, de
imediato, oficiar a empresa para que cesse de imediato sua atividade nesse
sentido, não podendo responsabiliza-la, tão somente o fazendo quanto aos
inscritos no Conselho Seccional que nela figurem.

Assim, a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional
do Estado de São Paulo firma o entendimento que “Advogado ou grupo de advogados
que oferecem ou consentem, sem oposição, constar, em página da internet, seus
nomes e endereços, em lista de convênio de seguro e crédito pessoal, com oferta
de assessoria jurídica e patrocínio em qualquer procedimento, no Brasil ou no
exterior, com desconto de 80% sobre a Tabela de Honorários da OAB, violam,
sucessivamente, os arts. 28, 39, 40 e máxime o 41 do CED, traduzindo, ademais,
captação indireta de clientela, mercantilização profissional e aviltamento de
valores do serviço profissional. A divulgação de nomes pela Internet, de tal
situação, torna competente, para a censura ética, qualquer subseccional ou
seccional da OAB, deixando depois a cada Estado – cada Seccional da OAB – campo
à censura direcionada a seus respectivos afiliados.”[2]

É vedado à sociedade civil, não registrada na OAB, oferecer assessoria
jurídica e ajuizamento de ações, com utilização de propaganda, pois caracteriza
a mercantilização da advocacia, mesmo sob Presidência de Advogado regularmente
inscrito, que no caso é passível de sanção disciplinar pelo comentimento de
infração

Não é permitido nem mesmo ao advogado prestar serviços, ainda que em
finais de semana, para associados de associação de bairros, mesmo percebendo
remuneração pela atividade, entendendo e Ordem que haveria privilégio na
obtenção de clientes se comparado com os demais profissionais da localidade,
que não terão a mesma oportunidade, além de vedada a participação nos honorários
de entidade não registrável na OAB.

Outra forma comum de captação de clientela é o envio de mala direta com
 distribuição indeterminada de procuração e contrato de honorários
para posterior preenchimento e devolução à Associão de determinada categoria ou
a sociedade ou aos advogados indicados por esta, ofertando de serviços e
resultados normalmente à servidores públicos, aposentados, pensionistas de
corporações militares, entre outros. Infringe vários dispositivos o quem o faz,
constituindo inculca ou captação de clientela (arts. 5º, 7º e 31, § 1º do CED),
publicidade imoderada (arts. 28, 29 e 31 § 2º do CED) e promoção profissional
(art. 32 do CED).

Em
recente julgamento a OAB de São Paulo emitiu a seguinte ementa no Julgamento
realizado em 20/05/99.

EMENTA- PUBLICIDADE
– INTERNET – COOPERATIVA DE SERVIÇOS E ADVOCACIA – SERVIÇOS GRATUITOS – ORDEM
DOS INTERNAUTAS DO BRASIL – VIOLAÇÃO MÚLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO ÉTICO –
ASSOCIAÇÃO
QUE UTILIZA NOME DE FANTASIA, CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE COOPERATIVA, QUE SE
ANUNCIA INDISCRIMINADAMENTE, VIA INTERNET, COM ALUSÃO A SERVIÇOS JURÍDICOS,
CUJA ABREVIAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL SUGERE SEMELHANÇA COM O DE RESPEITÁVEL
ENTIDADE, FAZ PROPAGANDA IMODERADA, MERCANTILIZAÇÃO E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. EM
SIMPLES ANÚNCIO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, É IRREGULAR A FALTA DE
IDENTIFICAÇÃO, ESPECIALMENTE DOS ADVOGADOS RESPONSÁVEIS, NÚMERO DE INSCRIÇÃO E
ENDEREÇO LOCALIZÁVEL. A INFORMAÇÃO DE GRATUIDADE DOS SERVIÇOS ATINGE EM CHEIO O
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. A SITUAÇÃO SE AGRAVA COM A INFORMAÇÃO DE QUE A
COBRANÇA DE MENSALIDADE É FEITA VIA BANCÁRIA, SEM REGULAMENTAÇÃO E SEM
AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES, SUGERINDO CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR OU
CONTRA O CONSUMIDOR. ENCAMINHAMENTO ÀS TURMAS DISCIPLINARES PARA APURAÇÃO DAS
FALTAS E À COMISSÃO DE PRERROGATIVAS, PARA EVENTUAIS PROVIDÊNCIAS JUNTO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO.

EMENTA do Processo
E-1.842/99 DO RELATOR DR.º JOÃO TEIXEIRA GRANDE – REVISOR DR.º OSMAR DE PAULA
CONCEIÇÃO JÚNIOR – PRESIDENTE DR.º ROBISON BARONI – 18/3/1.999”.

Comum ainda a prestação de consultas e via telefone, mediante
cobrança de valores mensais, com perguntas e respostas sobre problemas
jurídicos. Advogado que realiza tal atividade incorre em falta ética,
sujeitando-se às sanções disciplinares da OAB. Tal atividade gera a
possibilidade de anonimato, tanto do consulente, como do consultor, que caso
não seja inscrito na OAB pratica exercício ilegal da profissão, posto que
atividade privativa do advogado, na forma do Art.1º, II do Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Fica ainda prejudicado o sigilo
profissional.

Em resposta a consulta formulada, o Conselho Federal manifestou-se da
seguinte maneira:

“Consulta.
Possibilidade legal da implantação de sistema de prestação de serviços de
consultoria jurídica por telefone – “disk-direito”. I – Somente
sociedade de advogados, integradas exclusividade por advogados e registradas na
OAB, podem prestar serviços de consultoria jurídica (arts. 1º, inciso II e 3º
da Lei 8.906/94). II – A OAB não pode registrar atos constitutivos de sociedade
de advogados que se proponha a prestar serviços de consultoria, via telefone,
tipo “disk-direito”, vez que tal atividade encontra sérios óbices no
Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei nº 8.906/94), no Regulamento Geral e no
Código de Ética e Disciplina. III – Casos profissionais ou sociedades não
inscritos na OAB venham a prestar tais serviços, estará configurado o exercício
ilegal da profissão (art. 4º, do Regulamento Geral). IV – Casos profissionais
ou sociedades inscritos na OAB venham a prestar tais serviços, estarão os
mesmos sujeitos a processo disciplinar na entidade a ser instaurado de ofício
(art. 72, do CED). (Proc. 000147/97/OE, Rel. Carlos Mário da Silva
Velloso Filho, j. 17.6.97, DJ 24.6.97, p. 29692)”

A oferta de serviços mediante o pagamento de um taxa mensal, para
cobertura de número prefixado de atendimentos e ofertando outros produtos e
serviços, quando dirigido a empresas ou particulares através de mala direta ou
qualquer outro meio, afronta o ao Estatuto do Advogado, bem como inúmeros dispositivos do Código de
Ética.

O artigo 33
do Estatuto dispõe “que o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os
deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”. Assim, obrigatória a
observância das normas citadas, em especial o Provimento 94 de 2000, que se
refere de forma específica ao uso da mala direta. Afinal, os advogados
existem para os clientes e não os clientes para os advogados[3]
.

O teor das
ementas do Conselho Federal deixa clara a posição da Ordem dos Advogados do
Brasil nesse sentido:

“Exercício da Advocacia através de planos assistenciais. Vedação. Ofensa
ao Estatuto e ao Código de Ética. Entidades não inscritas na OAB não podem
oferecer serviços de advocacia, sob pena de exercício ilegal de profissão. A
prestação de serviços caracteriza captação de clientela, vedada pelo art. 34,
IV do Estatuto e pelo art. 7º do Código de Ética e Disciplina. (Proc. 215/98/OEP, Rel. Raimundo
Cândido Júnior (MG), Ementa 037/98/OEP, julgamento: 09.11.98, por unanimidade,
DJ 19.04.99, p. 36, S1)

Os planos de assistência jurídica, contenciosa ou consultiva, não podem
ser prestados por empresas ou entidades, mesmo com auxílio de advogados. Tais
atividades são privativas e de execução exclusiva de advogados. As empresas que
o façam devem ser notificadas para sua interrupção, sob pena de
responsabilidade criminal dos responsáveis por exercício ilegal da profissão,
que deve ser requerida pelo presidente ou representante legal do Conselho
Seccional da OAB. 2 – Deve ser instaurada, de ofício, representação disciplinar
contra os advogados que atuarem profissionalmente em tais planos. 3 – Apenas
sociedades de advogados, regularmente registradas na OAB, podem oferecer
serviços de advocacia consultiva ou contenciosa, em forma de planos de assistência
jurídica, desde que se utilizem de publicidade não mercantil, dentro dos
limites do estatuto e do código de ética. (Proc. 4.291/97/CP, Rel. Paulo
Luiz Netto Lôbo, j. 17.11.97, DJ 27.11.97, p. 62187)”

Nos informa
LÔBO[4]
“ o modelo adotado pela lei para a advocacia é o da exclusividade, ao contrário
de experiências empresariais permitidas em outros países. Uma empresa pode ter
um setor jurídico, como atividade-meio, mas não pode divulga-lo entre suas
atividades-fim”.

Saliente-se
que a possibilidade de prestação de assessoria jurídica na forma de planos,
autorizada pelo eminente Paulo Luiz Netto Lobo condiciona o seu funcionamento
às regras insculpidas nos diplomas que norteiam a atividade, incluídos aí,
principalmente, a proibição de aviltamento dos honorários – que deverão
obedecer a Tabela de Honorários mínimos -, a vedação de publicidade mercantil e
o respeito ao sigilo profissional.

3. A prestação de serviços jurídicos pelos
sindicatos e congêneres

A Ordem dos Advogados do Brasil do Conselho Seccional de São Paulo,
através das ementas proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina atenta para
a prestação de serviços por Sindicatos de classe em inúmeros julgados.

Conforme o entendimento daquele Tribunal o patrocínio dos advogados de
sindicatos a seus filiados restringe-se aos interesses coletivos ou individuais
da categoria. A regra do art. 8º, III, da Constituição Federal restringe a
proteção dos sindicalizados às questões específicas da classe que representa.

Assim, a atuação dos advogados, em matérias estranhas aos interesses da
categoria, constitui captação de clientela, vedada pelo CED e passível de
correção disciplinar. Nada impede a representação de pessoas físicas ou
jurídicas, como clientes,  não podendo
faze-lo para aqueles que sejam sócios do sindicato, posto que esta situação
impede a representação advocatícia, mesmo com mandato procuratório.

O advogado contratado por Sindicato, associação comercial ou congênere
legalmente constituída, poderá prestar aos seus associados orientações acerca
de assuntos jurídicos exclusivamente informativos e de caráter genérico, sem
infringir a ética profissional. Não poderá prestar serviços jurídicos de
contencioso judicial.

Dessa forma, vedado está o advogado remunerado pelas entidades acima
citadas de fornecer orientação e assistência preventiva, ou estabelecer com o
associado o ajuizamento de procedimento judicial de interesse pessoal.

Concluiu em recente julgado o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB
paulista que é ainda proibido manter o advogado empregado escritório em prédio
próprio desse tipo de entidade, considerando que haveria inibição da escolha
espontânea de defensor e confidente, configurando concorrência desleal.

4. Conclusões

Podemos
considerar a importância do tema principalmente pelo fato estar o advogado
obrigado a conduzir-se de maneira compatível com o Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil, do Código de Ética e Disciplina,
do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral
individual, social e profissional, conforme art.1º do Código de Ética e
Disciplina.

Constitui ainda dever do advogado preservar, em sua
conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, abstendo-se de
patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia em que também
atue bem como  vincular o seu nome a
empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso.

Daí a repulsa a captação de clientela, angariação de causas, veiculação
da atividade da advocacia em conjunto com outras estranhas a esta, a violação
do sigilo profissional e, principalmente, a mercantilização da advocacia, tão
em voga devido ao número cada vez maior de sociedades de advogados de origem
estrangeira que não coadunam com o regramento pátrio. Como salienta Ruy de
Azevedo Sodré, não pode haver confiança do cliente no advogado, quando os
serviços deste forem inculcados, angariados ou captados.[5]

Aos advogados, não resta outra alternativa a não ser a de comportarem-se
de acordo com as normas da legislação pertinente, permitida a advocacia de
partido; as empresas que pretendem oferecer serviços diversos, que o façam,
excetuando os típicos da advocacia, posto que somente poderão auferir lucro –
objetivo empresarial – através da violação de inúmeros preceitos de ordem
deontológica previstos nos diplomas legais que regem a matéria. As sociedades
de advogados, estas poderão prestar este tipo de serviços de advocacia consultiva ou
contenciosa, em forma de planos de assistência jurídica e advocacia de partido,
desde que respeitem os limites impostos pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil e demais normas reguladoras da atividade da advocacia.

 

Bibliografia

BARONI,
Robison. Cartilha de Ética profissional do Advogado. 4ª ed. ed. rev. e
amp., São Paulo: LTR, 2001.

BOMFIM,
B. Calheiros. Conceitos sobre Advocacia Magistratura, Justiça e Direito.
4ª ed. ed. rev. e amp., Rio de Janeiro: Destaque, 1995.

LÔBO,
Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3ª ed.
rev. e amp., São Paulo: Saraiva, 2002.


Notas:

[1] BARONI. Cartilha
de Ética profissional do Advogado
, p.78.

[2] Proc. E-2.535/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer
e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE
SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI

[3] José Eduardo
Loureiro in BOMFIM, Conceitos sobre Advocacia Magistratura, Justiça e
Direito
, p.23.

[4] LÔBO, Comentários
ao Estatuto da Advocacia e da OAB
, p. 27.

[5] In BOMFIM,
Conceitos sobre Advocacia Magistratura, Justiça e Direito, p.39.


Informações Sobre o Autor

Roberto Morgado

Advogado, Coordenador da Área de Família do Escritório de Prática Jurídica e professor de Ética Jurídica na UNIGRANRIO e na Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ


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