Assédio moral: consequências na relação de trabalho

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Resumo: O assédio moral é um tema que tem despertado grande interesse social em razão das enormes repercussões originadas pela sua ocorrência. Entretanto, é pouco compreendido e discutido nas organizações brasileiras, sendo que as pessoas costumam confundi-lo com o assédio sexual.

Esta prática, no entanto, visa desestabilizar emocionalmente a vítima afastando-a do trabalho, apesar de afrontar o maior princípio constitucional a dignidade da pessoa humana, não possui tratamento legal específico, não sendo sequer tipificado como crime pela legislação penal brasileira.

Assim, as consequências do assédio moral são desastrosas em termos de eficiência e eficácia para as organizações, como também, são devastadores para a saúde do trabalhador/da trabalhadora sendo considerado um dos mais importantes estressadores, podendo inclusive, levar o assediado ao suicídio.

Desse modo, esse tema é de suma importância, pois trata do cotidiano do trabalhador que muitas vezes é hostilizado no ambiente de trabalho, exposto a situações vexatórias que isoladamente podem parecer insignificantes, porém tem um efeito psicológico devastador nas vítimas.


Palavras-chave: Assédio Moral, Humilhação, Relação De Emprego.

Abstract: Bullying is a topic that has attracted much interest because of social enormous repercussions arising from their occurrence. However, little is understood and discussed in Brazilian organizations, and people often mistake him for sexual harassment. This practice, however, aims to emotionally destabilize the victim away from the job, despite confronting the largest constitutional principle the dignity of the human person, has no specific legal treatment, it is not even considered a crime by Brazilian criminal law. Thus, the consequences of bullying are disastrous in terms of efficiency and effectiveness for organizations, as well, are devastating to the health of the worker working / being considered one of the most important estressadores and may even lead the beleaguered suicide. Thus, this issue is of paramount importance because it deals with the everyday worker who is often harassed in the workplace, exposed to embarrassing situations that may seem insignificant in isolation, but has a devastating psychological effect on victims.

Keywords: bullying, humiliation, relationship of employment.

1. Introdução

A proteção moral do trabalhador está ligada a um bem maior. Está ligada ao bem da vida, ao direito de ter uma vida digna e, por conseguinte ter a manutenção dos direitos da personalidade, sendo estes a vida propriamente dita, a integridade psíquica ou intelectual, bem como a física. O assédio moral no ambiente de trabalho é uma das principais causas de dano moral na esfera do Direito do Trabalho, devendo ser punido quem afronta a dignidade do trabalhador o coagindo moralmente. O assédio moral, no entanto, causa transtornos e doenças psíquicas que podem levar a uma depreciação tão grande que a vítima pode vir a cometer suicido.

Este trabalho monográfico consiste em uma pesquisa bibliográfica e descritiva que objetiva discutir o assédio moral e suas implicações, demonstrando a vulnerabilidade de funcionários.

2.  Conceito de assédio moral

 O assédio moral não ocorre exclusivamente no ambiente de trabalho, apresentando-se em todos os lugares onde há realização de atividades humanas. Logo, pode ser manifestado através do proceder de uma pessoa à outra, onde normalmente há uma relação de submissão ou dependência, seja de ordem econômica, social ou moral.

No ambiente de trabalho o assédio tem início através de condutas reiteradas do agressor em relação à vítima e que, abusando emocionalmente, busca fragilizar ou até mesmo prejudicá-la. O trabalhador é exposto há uma carga excessiva de tarefas ou é impedido de trabalhar nas atividades que anteriormente desenvolvia.

Estudos indicam que a prática do assédio moral ocorre quando há diferenças de opiniões, comportamentos, caráter, sexo, raça, rivalidade, inveja, ciúme, medo, etc. Porém, suas consequências são numerosas, entre elas: o estresse, a ansiedade, a depressão, o medo, a tristeza, o adoecimento, a morte, etc.

Desse modo, o assédio moral pode ser conceituado como sendo o sentimento de menosprezo, ofensa, ultraje, vexame, mágoa, inferioridade, humilhação, etc.; causado a uma pessoa.

Segundo a Margarida Barreto (2000) apud André Luiz Souza Aguiar (2005, p. 28), o assédio moral é classificado no ambiente de trabalho como:

“Exposição prolongada e repetitiva a condições de trabalho que, deliberadamente, vão sendo degradadas. Surge e se propaga em relações hierárquicas assimétricas, desumanas e sem ética, marcadas pelo abuso de poder e manipulações perversas. São condutas e atitudes cruéis de um (a) contra o (a) subordinado (a) ou, mais raramente, entre os colegas. “

 Nesse sentido, Glöckner (2004, p. 19) conceitua assédio moral em sua obra:

“Podemos então conceituar o assédio moral, unindo os vários conceitos que anteriormente foram apresentados, como sendo toda a conduta abusiva, através de gestos, palavras, comportamentos, atitudes, que atente, seja pela sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade física de um trabalhador, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Trata-se, portanto, da exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, feitas de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.”

O ambiente de trabalho sadio é aquele em que se garante condições físicas e psíquicas ao trabalhador, não admitindo com isso o assédio moral, seja qual for a forma ou método como é praticado.

O agente pode praticar o assédio moral de diversas maneiras. A psiquiatra e psicóloga Marie-France Hirigoyen traz uma lista de atitudes hostis, que se classificam em quatro categorias: deterioração proposital das condições de trabalho; isolamento e recusa de comunicação; atentado contra a dignidade e violência verbal, física ou sexual.

3.  Consequencias do assédio moral para vítima

 As implicações resultantes ao trabalhador, vítima do assédio moral, não atingem somente seu estado psíquico, pois são consequências deste também o adoecimento, ou melhor, as debilitações das condições físicas do trabalhador. No entanto, “para cumprir sua finalidade, o assédio moral provoca graves consequências em duas áreas específicas em relação a vitima: saúde e patrimônio” (SILVA, 2005, p. 53).

Além de atingir a saúde da vítima o assédio moral afeta suas relações interpessoais. Ocorre um ataque à própria dignidade da pessoa, afetando, com isso, toda relação que esta possui em seu convívio social. Sem falar nas implicações ocasionadas na sua saúde física e psíquica da vítima. Nesse passo, Silva (2005, p. 55) relata que:

 […] “os mesmos motivos levam a vítima a se afastar de seu convívio social. A depressão, a amargura, o sentimento de fracasso e de vergonha impulsionam o assediado, como regra, a um isolamento da sociedade, não vislumbrando mais qualquer interesse em eventos ou encontros com amigos ou conhecidos. Tudo isto passa a ser uma tortura para a maioria das vítimas do assédio moral, pois temem ser apontados como fracos ou covardes. Muitas vezes os amigos nem têm conhecimento dos fatos vividos pelo assediado, pois este prefere manter o isolamento, aniquilando sua convivência social e entregando-se à corrosão de seus vínculos afetivos.

O dano moral decorrente é evidente; a humilhação sofrida pela vítima causa danos não somente de ordem psicológica, como também física.”

O menosprezo constitui um risco invisível, nas relações de trabalho e saúde dos trabalhadores, se revelando uma dos meios mais poderosos de violência nas relações organizacionais, sendo mais frequentes com as mulheres e adoecidos.

Dessa forma, se desenvolve pelas práticas perversas e arrogantes das relações autoritárias na empresa e sociedade. A humilhação repetitiva e prolongada tornou-se praxe costumeira no interior das empresas, onde predomina o menosprezo e a indiferença pelo sofrimento dos trabalhadores, que muitas vezes adoecidos, continuam trabalhando (Margarida Barreto, 2004).

 Ocorre que, frequentemente os trabalhadores adoecidos são apontados pela empresa como responsáveis pela queda da produção, acidentes e doenças, desqualificação profissional, demissão e consequente desemprego. Por conseguinte, atitudes como estas que reforçam o medo individual ao mesmo tempo em que aumenta a submissão coletiva alicerçada no medo. Assim, passam a produzir acima de suas forças, ocultando suas queixas, evitando serem humilhados e demitidos (BARRETO, 2004).

Todavia, não somente o medo do desemprego, mas a própria possibilidade de constrangimento no trabalho é fator e instrumento da prática do assédio moral. O assédio moral causa danos incalculáveis ao trabalhador sendo utilizado, muitas vezes, como instrumento de controle dentro das empresas. Ocorre uma verdadeira desvalorização da dignidade humana, a qual se fundamenta no medo, no desprestígio, e na impotência da vítima.

Nessa senda, (Barreto, 2004, p. 18) menciona que:

“Os laços afetivos que permitem a resistência, a troca de informações e comunicações entre colegas, tornam-se ‘alvo preferencial’ de controle das chefias se ‘alguém’ do grupo, transgride a norma instituída. A violência no intramuros se concretiza em intimidações, difamações, ironias e constrangimento do ‘transgressor’ diante de todos, como forma de impor controle e manter a ordem. Em muitas sociedades, ridicularizar ou ironizar crianças constitui uma forma eficaz de controle, pois ser alvo de ironias entre os amigos e devastador e simultaneamente depressivo. Neste sentido, as ironias mostram-se mais eficazes que o próprio castigo. O/A trabalhador/a humilhado/a ou constrangido/a passa a vivenciar depressão, angústia, distúrbios do sono, conflitos internos e sentimentos confusos que reafirmam o sentimento de fracasso e inutilidade.”

Nesse ínterim, a duração e a reiteração da exposição do trabalhador ao assédio moral, ou seja, a humilhação sofrida no ambiente de trabalho pode agravar ainda mais algum destes sintomas evoluindo com isto para doenças mais graves.

É imprescindível a presença do nexo causal para se detectar a consequência advinda do assédio moral no ambiente de trabalho. Porém, o nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador é estabelecido, através da realização de exame clínico (físico e mental), exames complementares, quando necessários, levando em consideração:

“Art. 2º – Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I – a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II – o estudo do local de trabalho;

III – o estudo da organização do trabalho;

IV – os dados epidemiológicos;

V – a literatura atualizada;

VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais.” (Artigo 2º, da Resolução CFM 1488/98).

Assim, restam demonstradas as consequências do assédio moral para a saúde dos trabalhadores e a necessária comprovação do nexo causal entre este e aquele sintoma desenvolvido.

Ademais, o assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho não traz apenas perdas para os trabalhadores, mas também consequências econômicas para a empresa. Conforme Silva (2005, p. 57), "A 'saúde' da empresa também é atingida de forma a prejudicar o desenvolvimento dos negócios e a capacidade de trabalho de seus integrantes".

Ainda em consonância com o Autor Silva (2005, p. 59) quanto às consequências suportadas pela empresa:

“Na verdade, em razão de todas as repercussões do processo de assédio moral sobre a saúde física e mental da vítima e sobre seus relacionamentos interpessoais (quer seja na empresa, na família ou na sociedade em geral), esta já não consegue manter o mesmo ritmo de trabalho, tendo sua produtividade e eficiência consideravelmente prejudicadas.”

 Outrossim, fica evidenciado que o assédio moral no ambiente de trabalho também acarreta consequências para a empresa, prejudicando sua produtividade e desenvolvimento.

4. Como previnir o assédio moral

Compete aos sindicatos realizar o marketing social, ou seja, promover campanhas esclarecendo os trabalhadores sobre o assédio moral. Tal medida é imprescindível como forma de prevenção, pois contribui na conscientização e combate do assédio moral.

Entretanto é importante que os mesmos saibam lidar e identificar os casos de assédio, visualizando os problemas ocorridos e o convívio entre os trabalhadores e trabalhadoras no ambiente de trabalho, sendo que, nessas hipóteses deverá imediatamente obrigar a direção da empresa a adotar outros métodos de gestão.

Por outro lado, cabe às organizações sindicais pedir explicações ao empregador e se for necessário formular reclamação à Justiça do Trabalho. Também devem agir como mediadores internos.  Nesse sentido, HIRIGOYEN (2002, p. 291):

[…] “os delegados sindicais deverão aceitar sua reciclagem sem negar os elementos psicológicos, pois, mesmo que não tenham sido preparados para a intervenção, são frequentemente solicitados pelas organizações para ajudar na resolução de conflitos individuais. Terão de aprender a não negar o indivíduo em nome do interesse superior do coletivo. Acontece que alguns sindicalistas, quando solicitados para intervir em um problema de assédio moral, querem tratá-lo, de imediato, como um conflito de estrutura.

É papel dos sindicatos examinar os casos de gestão pelo estresse que podem abrir caminho para o assédio moral. “

O Ministério do Trabalho e Emprego através da fiscalização do trabalho, também possui papel importante no combate e prevenção do assédio moral que ocorre no ambiente de trabalho.

O auditor fiscal uma vez denunciada à prática do assédio moral na empresa do trabalho deve exigir que o empregador adote medidas que garantem a saúde do trabalhador, ou seja, o empregador deve tomar providências para que este seja eliminado.

A atuação da fiscalização do trabalho também ocorre por meio de ato conciliatório, em que o assédio moral praticado numa empresa pode ser solucionado por meio de mesas redondas, visando o fim do assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho. O Ministério Público do Trabalho pode atuar quando não existe acordo ou quando for descumpridas cláusulas da Ata da mesa de entendimento ou da mesa redonda (AGUIAR, 2005).

Nesse ínterim, cabe também aos advogados agir preventivamente no combate ao assédio moral, orientando as vítimas, seja como estas devem denunciar a prática do mal, seja como devem colher provas a fim de montar um dossiê.    

Ocorre que, na maioria dos casos, a atuação deste profissional somente se dá depois de já rescindido o contrato de trabalho, quando a vítima está tentando obter uma reparação, nos casos em que esta encontra forças para lutar contra o mal sofrido. Hirigoyen (2002, p. 308) ensina que:

“Na maior parte das situações, os advogados intervêm tarde demais, só depois da rescisão do contrato de trabalho, no momento em que a vítima assediada tenta obter uma reparação pelo prejuízo sofrido. Entretanto, poderiam exercer um papel preventivo simplesmente orientando os empregados desde suas primeiras reações, para tentar fazer cessar o assédio moral.”

 A prevenção do assédio moral no ambiente de trabalho pode ocorrer por inciativa da própria empresa, o que raramente acontece, mesmo que fique claramente demonstrado que o assédio traz consequências tanto para o trabalhador como para a empresa, esta é relutante ao adotar medidas preventivas.

Assim, a empresa, os advogados, os psicólogos, os psiquiatras, as associações, os sindicatos etc., exercem um papel fundamental na implementação de medida preventivas que visem coibir a prática do assédio moral.  Entretanto é o trabalhador assediado o responsável em adotar medidas para prevenir o assédio moral, como também para combater de forma repressiva a sua prática. Nesse sentido, conforme BARRETO (2005, p. 21) a vítima deve aderir a certos procedimentos, tais como:

“1º – A vítima precisa resistir, ou seja, deve anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais for necessário no sentido de tornar mais elucidativo o assédio moral sofrido);

2º – É necessário que o trabalhador vitimado dê visibilidade ao assédio moral sofrido. Isto é feito através da ajuda de colegas que presenciaram o fato ou que também já sofreram humilhações do agressor;

3º – Postura que deve ser seguida é a vítima evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Em caso que isto é necessário, ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical, que servirão de testemunhas.

4º – O trabalhador também deve exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao Departamento Pessoal ou ao Recursos Humanos e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.

5º – Deve procurar o sindicato de sua categoria e relatar o acontecimento para diretores e outros profissionais, como médicos ou advogados, assim com: Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos, etc.

6º – Também recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.

7º – Deve buscar o apoio junto aos familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da autoestima, dignidade, identidade e cidadania.”

O assédio moral como demonstrado causa consequências terríveis, sendo o principal gravame à saúde do trabalhador. Além disso, fere os princípios constitucionais garantidos, especialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ambiente laboral deve ser protegido por normas que garantam a realização do contrato de trabalho. Cabe ressaltar, que empregado tem a faculdade de rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregador, em consonância com o artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Porém é sabido que o medo do desemprego e a não garantia da solução do assédio faz com que isto, na atualidade, se torne medida ineficaz (GLÖCKNER, 2004).

Logo, quando o empregador não cumprir o contrato de trabalho, que prevê um tratamento cordial e respeitoso entre empregado e empregador, a vítima pode ingressar na Justiça do Trabalho como medida punitiva da prática de assédio moral.

Portanto, por essa via a vítima pode pleitear a rescisão indireta, que garante aviso prévio, 13º salário proporcional, férias (vencidas e proporcionais), indenização de 40% sobre o valor do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), dentre outros direitos. Ainda, é facultado ao trabalhador nesse mesmo processo, fazer pedido de indenização por danos morais.

 Considerações finais

O assédio moral é toda ocorrência de violência moral no trabalho em todas as suas variantes. Caracterizando-se como qualquer exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações de constrangimento gerando sentimento de ofensa, humilhação, rebaixamento, inferiorização, vexação etc. Uma vez ocorrido o assédio moral há uma afronta direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto ser tutelada a dignidade humana por todos os sujeitos envolvidos, ou seja, deve haver uma proteção efetiva pelo Estado, pelos órgãos, pelas entidades, associações, etc.

Quanto aos meios de prevenção, cabe ao próprio trabalhador se manter informado de seus direitos. Assim, a prevenção é medida merecedora de destaque sendo necessária a implementação de diretrizes para a elaboração de uma lei específica que traga ações preventivas e contenciosas no combate ao assédio moral no ambiente de trabalho. Além de que, devem-se buscar meios de punir sua prática, tendo direito inclusive a indenização pelo dano sofrido. Uma vez inserida a relação de assédio moral, esta acomete não somente o trabalhador, sua principal vítima, mas também toda esfera pessoal incluindo relacionamentos familiares, sociais, etc.

Por outro lado, o assédio moral gera prejuízos de ordem econômica para as empresas, ou seja, falta de eficiência e eficácia por parte dos funcionários, que sentem hostilizados e desmotivados no ambiente laboral e consequentemente ocorre queda na produtividade. É necessário a criação de uma cultura educacional de prevenção na relação trabalhista e punição de toda e qualquer forma de coação moral, visto que o assédio moral afeta a alma do ser humano e deixa feridas difíceis de cicatrizar, sendo muitas vezes impossível apagar o sinal da lesão.

Assim, o assédio moral deve ser eliminado do ambiente de trabalho, pois interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais; ocasionando graves danos à sua saúde física e mental que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e nas condições de trabalho. Por conseguinte, resta uma reflexão: se não nos solidarizarmos com as vítimas de assédio moral por justiça e bondade, devemos fazê-lo por inteligência, pois amanhã qualquer um de nós poderá ser uma delas.

 Referências
  AGUIAR, André Luiz Souza. Assédio Moral: o direito à indenização pelos maus-tratos e humilhações no ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
BRASIL. Código Civil; Código de Processo Civil; Constituição Federal. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Organização de Yussef Said Cahali. Código civil, código de processo civil e constituição federal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
______. Coletânea de Direito Internacional. Organização de Valerio de Oliveira Mazzuoli. São Paulo: RT, 2003.
GLÖCKNER, César Luís Pacheco. Assédio Moral no Trabalho. São Paulo: IOB Thomson, 2004.
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no Trabalho. Redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio moral no Ambiente de Trabalho. Rio
de janeiro: Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, 2005
______.BRASIL. CLT. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 12 jun. 2014.
______.BARRETO, Margarida. Assédio Moral no Trabalho: chega de humilhação. Disponível em:<http://www.assediomoral.org/site/>. Acesso em 23 de julho de
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______.Entrevista de Margarida Barreto, Médica do Trabalho e Pesquisadora da PUC, Seção Jornal do Judiciário. Disponível em: <http://www.sintrajud.org.br/assedio1.htm>. Acesso em 05 de agosto de 2014.
______. Assédio Moral: suas ocorrências e consequências. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/site/.> Acesso em 24 de agosto de 2014.
 ______. SOARES, Angelo; OLIVEIRA, Juliana Andrade. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. 2014. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0303-76572012000200002&script=sci_arttext>. Acesso em: 10 ago. 2014.
______. AZEVEDO, Andre Jobim. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. Disponível em: <file:///C:/Users/User/Downloads/9343-34833-1-PB (1).pdf>. Acesso em: 1507 jul. 2014.
______. HELOANI, Roberto. ASSÉDIO MORAL: um ensaio sobre a expropriação da dignidade no trabalho. 2004. Disponível em: <http://www.rae.com.br/eletronica/index.cfm?FuseAction=Artigo&ID=1915&Secao=PENSATA&Volu; me=3&Numero=1&Ano=2004>. Acesso em: 20 jul. 2014.

Informações Sobre o Autor

Saraiana Morandi Wudarski

Advogada. Pós-graduanda em advocacia trabalhista pela Universidade Anhanguera UNIDERP


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