Assédio moral no ambiente do trabalho

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo, fazer uma análise baseada no atual comportamento da sociedade brasileira. Verifica-se que para obter sucesso tais como, bens materiais, poder e melhor cargo em seu ambiente de trabalho é necessário um certo esforço ou até mesmo uma elevada pressão, concretizando assim o assédio moral no ambiente de trabalho, e fazendo com que a vitima sofra danos seríssimos, os quais irão interferir não só no ambiente de trabalho mas também em sua vida familiar. Será necessário analisar a nossa Constituição Federal para verificar as afrontas existente na violência que é o dano moral, praticada no ambiente de trabalho. É claro que por ser uma violência contra a moral do empregado no local onde exerce seu trabalho, isso causa um desequilíbrio no meio ambiente do trabalho, sendo que estas práticas são antigas, tão antigas quanto o próprio trabalho. Todavia o Estado deve prevenir e ou reparar o dano, tudo para garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, pois temos um pacto de solidariedade, onde deve prevalecer a paz social. Sendo assim faremos uma análise principiológica, apresentado o assédio moral, os danos de sua prática e uma análise da legislação nacional existente verificando com atenção e apresentando o assédio moral e a proteção ao direito de personalidade nas relações e trabalho.

Palavras-chave: Assédio moral, ambiente do trabalho, violência moral.

Abstract: This article aims to make an analysis based on the current behavior of Brazilian society. It appears that to be successful such as material goods, power and better position on your desktop some effort or even a high pressure is needed, thus realizing bullying in the workplace, and causing the victim suffer very serious damage which will interfere not only in the workplace but also in their family life. It will be necessary to consider an analysis beginning of our Federal Constitution to check the existing grievances in the violence that is moral, practiced in the workplace. Of course, being a violence against employee morale at the place where exercises their work, this causes an imbalance in the work environment, and these practices are old, as old as the work itself. However the state should prevent and or repair the damage, all to ensure quality of life for present and future generations, because we have a solidarity pact, which must prevail social peace. So we will make a principled analysis, presented bullying, damage of their practice and an analysis of existing national legislation checking carefully and presenting bullying and protection of the right of personality in relationships and work.

Keywords: Harassment, work environment, moral violence.

1 Introdução

O presente artigo fará uma abordagem a respeito ao Assédio Moral no Ambiente de trabalho, todavia, de forma alguma temos a pretensão de esgotar o tema.

Vivemos em uma época em que o índice de violência em muito tem aumentado, seja a violência física propriamente dita, roubos, assaltos, brigas de trânsito, seja a violência psíquica que pode ser exteriorizada em agressões de fato ou apenas causar lesões de ordem psíquica como a violência doméstica psicológica ou financeira onde o opressor utiliza-se de situações para controlar a vítima, ou ainda no próprio ambiente de trabalho.

Neste artigo abordaremos uma das violências que tem sofrido o homem no mundo atual, que é o assédio moral, que pode ser praticado de várias formas, e muito vezes é silencioso, que pode ter influência da herança cultural e ideológica arraigadas ainda em nossa sociedade.

O assédio moral no trabalho é tão antigo quanto o próprio trabalho, principalmente nos grandes centros urbanos, onde as pessoas passaram a sofrer diferentes tipos de assédio. Porém essa prática vem a cada dia se consolidando com muito mais gravidade e amplitude nas relações de trabalho no mundo contemporâneo.

Tal situação cresce de forma avassaladora a cada ano, e muitas das vezes é imperceptível pelo empregado, que esta sofrendo esse abuso. Que em prol de objetivos como crescimento de renda, alcançar metas ou até mesmo crescimento de cargo acaba se submetendo a essa conduta feito pelo empregador, por seu superior hierárquico, ou até por um próprio colega.

As relações de trabalho exigem do trabalhador um novo perfil; autônomo, flexível, criativo, qualificado capaz e competitivo. Ao mesmo tempo em que essas exigências crescem os mesmo as qualificam para o mercado de trabalho, e o não atendimento dessas exigências os tornam ironicamente responsável pelo próprio desemprego.

O esforço do empregado muita das vezes é muito grande, podendo gerar sérios risco a sua saúde física e psíquica o deixando vulnerável e desequilibrado, provocando o então “assédio moral”, dentro da jornada de trabalho.  A partir daí o trabalho que deveria servir como porta de liberdade onde o ser humano desenvolve-se, produzindo sua própria cultura, acaba tornando- se escravidão, fonte de tormento e humilhação para o trabalhador, colidindo assim com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais estabelecidos para a dignidade da pessoa humana, seu progresso, realização pessoal e geração de riquezas.

Diante dessas situações o que se pretende no desenvolver do tema, não esgotando o assunto, é a analise de forma expositiva dos aspectos constitucionais e infraconstitucionais sobre o assédio moral nas relações de trabalho.

Ao final, esperamos que esse artigo contribuía para a finalidade que foi proposto que é a pesquisa acadêmica, sendo fonte de transformação, e que nosso leitor tenha pelo menos um conhecimento, mesmo que sintetizado do assedio moral nas relações do trabalho no mundo contemporâneo.

2  Princípios constitucionais que sofrem ofensa direta quando ocorre o assédio moral

Kelsen[1] ao nos ensinar como fazer a interpretação das normas, nos fez observar o que hoje muitos doutrinadores denominam a constitucionalização das normas, que nada mais é que ao interpretar a norma o interprete deve fazê-la de forma a contextualizá-las com as normas constitucionais vigentes.

Pois os princípios constitucionais, são direitos fundamentais nascidos no desenvolvimento dos ideias da Revolução Francesa, nos ideias de liberdade, igualdade e fraternidade, também conhecidos como direitos de primeira, segunda e terceira geração, direitos estes positivos em nossa Constituição Federativa da República de 1988.

Na primeira geração ou dimensão como denominam alguns autores[2], buscou-se direitos relacionados a liberdade, já que estávamos em um Estado totalmente totalitário, tais direitos nascem do anseio da própria oposição e necessidade de limitação do Estado.

Todavia não bastava a limitação do Estado na liberdade individual, além da liberdade havia a necessidade de igualdade, igualdade formal, estabelecida em lei que colocasse o individuo detentor de direito, em contrapartida, desse o dever ao Estado de prestação em relação ao trabalho , a previdência e à assistência social, estes direitos são conhecidos como de segunda geração ou dimensão.

Mas a partir do momento em que se estabeleceu uma relação de liberdades e igualdades, era preciso avançar aos direitos denominados de terceira geração ou dimensão, ou de solidariedade, neste era preciso abrir mão tanto o individuo quanto ao Estado de direitos em prol de presentes e futuras gerações.

A autores que já tratam de direitos de quarta geração ou dimensão, mas ficaremos aqui, nos moldes mais clássicos trazidos pela doutrina.

Esses direitos existem para padronizar parâmetros de liberdade, igualdade e propiciar uma qualidade de vida para as presentes e futuras gerações trazendo assim um pacto de solidariedade, sendo que este direitos representam uma limitação ao livre iniciativa e ao poder do empregador, sendo inegociáveis mesmo em sede de acordo ou convenção coletiva.

Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, inegociáveis, pois visam colocar limites no poder diretivo e disciplinar garantindo assim o bem estar do empregado.

2.1 Dignidade da pessoa humana

Quando tratamos de assédio moral, sendo este uma violência moral nos locais de trabalho, podemos afirmar que este ato ofende o que preceitua o art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988.

Tal dispositivo trata da dignidade da pessoa humana sendo que o trabalho enquanto direito de segunda geração existe para garantir ao empregador o bem estar, seja físico ou psíquico, cabendo a quem tem o poder diretivo e disciplinar coibir todas as práticas espúrias nas relações de trabalho, em especial, o assédio moral, já que como trataremos em momento oportuno tal prática é causa de suicídio ou traz muitas vezes a vitima pensamentos suicidas, além de causar sérios danos tanto á saúde desta, como ao seu patrimônio, a suas relações interpessoais, a empresa e ao próprio Estado.

Sendo assim no Estado que prioriza a pessoa, e o faz em nosso modo de ver de forma muito correta, o assédio moral, o Estado deve interferir nas relações para prevenir tais práticas para que não haja ofensa á dignidade do trabalhador.

Como bem assevera JACINTHO, o Estado sofre limitações sendo que é a dignidade humana o vetor de advertência que deve pautar as ações do Estado:

“A dignidade da pessoa humana, hoje, não é mais um conceito transcendental, expressão de uma necessidade metafísica Expressa isso sim, uma imprescindibilidade da condição humana. A sua concretização é uma imposição dos tempos atuais do grau de desenvolvimento das sociedades, do nível de aprofundamento da investigação científica a que se propõe a nascente dogmática dos direitos fundamentais[3].”

Não é a toa que hoje se fala em principiologia  da Constituição como alicerce para elaboração jurídica de qualquer natureza, haja vista que o homem é o sujeito de direito, e nunca poderá ser visto como objeto, nem ser violentando seja fisicamente ou moralmente nas relações de trabalho, pois se isso ocorreu haverá afronta direta a lei máxima.

3  Assédio moral no ambiente do trabalho

3.1 Disposições Gerais

Em nosso dia a dia estamos sofrendo diversos tipos de violência, principalmente pela busca de poder e bens materiais, gerando um desrespeito muito grande a nossa sociedade, pois o ser humano acaba sendo visto como objeto a  ser manejado para a conquista de algum objetivo.

O assédio moral é uma violência que muitas das vezes é silenciosa, invisível, mas perversa, também caracterizada por humilhações e cobrança constantes e vexatórias, expondo o trabalhador a situações constrangedoras, seja durante a jornada de trabalho ou até mesmo fora dela, em razão das funções que exerce, causando a vitima um terror psicológico e tornando o ambiente de trabalho insuportável.

Embora não exista uma definição legal do que seja assédio moral, a Lei Municipal Nº1 3.288 de 2002 de São Paulo/SP, conceitua o assédio moral como:

“todo tipo de ação, gesto ou palavras que atinja, pela repetição, a ato-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou a estabilidade do vinculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiro; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços[4].”

Ressalta-se que a prática, às vezes poderá ser pelo próprio colega de trabalho, com o intuito de ganhar ponto positivo com o chefe, mais conhecida como assédio moral horizontal propriamente dito. Ocorrido esse tipo de assédio e a empresa não interfira para o termino de tal comportamento do empregado, a empresa responderá como corresponsável, pelos danos causados a vítima. Caso o subordinado tenha um breve conhecimento do que é o direito processual do trabalho mais do que seu superior, com certeza ira chantagear o seu chefe lhe causando um sério dano psicológico mais conhecido como assédio moral ascendente.

Pode acontecer que os superiores hierárquicos muitas das vezes contam com ajuda de parceiros de trabalho, pois os mesmos não tem opinião própria  e muito menos personalidade.

Diante dessas situações podemos ver que hoje o de assédio mais comum é aquele onde os subordinados são assediados pelos seus superiores hierárquicos e os mesmo acreditam que se não fizerem o que lhe é ordenado serão demitidos.

ALKIMIN afirma que:

“assédio moral cometido por superior hierárquico, em regra tem por objetivo eliminar do ambiente do trabalho o empregado que por alguma característica represente uma ameaça ao superior, no que tange ao seu cargo ou desempenho do mesmo, também o empregado que não se adapta, por qualquer fator, a organização produtiva, ou que esteja doente ou debilitado[5].”

Mesmo diante dessas normas de proteção e defesa de direito humanos, o empregado em geral vem sofrendo muito, tendo como abuso a opressão daquele que se encontra em posição superior, seja ela física, profissional ou social.

Para se comprovar a responsabilidade civil do empregador  não é necessário mais que o inciso X do artigo 5°da nossa Constituição Federal, que diz;

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo nado material ou moral decorrente de sua violação.”

3.2. Características do Assédio Moral

Verifica-se que o assédio moral é a submissão do trabalhador a situações constrangedoras, humilhantes, que só vem crescendo com o passar do tempo, causando as vitimas sérios danos.

Importante salientar que a caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho independe de uma relação empregatícia, ou seja, é possível o assédio moral em relação a estagiários, diaristas e até mesmo terceirizados.

Diante disso deve-se ter cuidados ao se caracterizar o assédio moral, pois não se caracteriza por eventuais ofensas ou atitudes. O assédio moral estará presente quando a conduta ofensiva se prolongar por um período modus vivendi em relação a vitima, causando-lhe muitas ofensas psicológicas a vítima.

Ressalta-se que uma só ofensa ou conduta poderá provocar diversos danos  tanto morais como materiais, ou até mesmo provocar algum tipo de delito a honra da vitima. O assédio moral em si é muito mais complexo, ou seja, ao todo ele é um conjunto de ações habituais com intenções de fragilizar, desestabilizar e desqualificar a vítima tanto no seu âmbito de trabalho como na sua vida pessoal e muita das vezes até que não tenha mais condições de trabalhar.

ALKIMIN, utilizasse de alguns elementos para identificar ou caracterizar o assédio moral, são eles:

“Basicamente, identificamos os seguintes elementos caracterizadores do assédio moral:

a)Sujeitos: sujeito ativo (assediador)-empregador ou qualquer superior hierárquico; colega de serviço ou qualquer subordinado em relação ao superior hierárquico no caso de assédio praticado por subordinados.

b)Conduta, comportamentos e atos atentatórios aos direitos de personalidade;

c)Reiteração e sistematização;

d)Consciência do agente.[6]

Em virtude dessa situação o assédio moral se caracteriza por uma conduta abusiva feita pelo empregador ou superior hierárquico, que usa do seu poder para constranger ou até mesmo humilhar seus empregados, os quais colocam os funcionários em situações vexatórias e torturas psicológicas, comprometendo então a sua saúde física e mental, com o objetivo de desequilibrar, desclassificar a vitima tanto em sua vida profissional quanto pessoal, fazendo isso até que o empregado peça demissão ou cometa uma falta grave para ser mandado embora por justa causa.

É possível caracterizar o assédio moral entres os colegas de trabalho (horizontal por aderência), sendo comum nas hipóteses de assédio moral ascendente, ou seja, quando o empregado utiliza informações da vida pessoal de seu superior para aterroriza-lo, um dado muito importante e até assustador ocorre em uma pesquisa realizada, segundo “ Marie-France Hirigoyen, aproximado 3% dos entrevistados  alegaram ter sido vitima do assédio moral ascendente[7]”.

Diante dessas informações existe também o assédio moral provocado pela ação de terceiros (estranhos), tais como usuários, pacientes ou até mesmo estudantes. Nesse caso se a empresa souber do que esta acontecendo ela será responsável pelo assédio praticado, devendo dar as medidas necessárias para a proteção do trabalhador das ações assediadoras.

O conflito no ambiente de trabalho não deve ser confundido com o assédio moral, pois o conflito é um fenômeno é natural. Sendo assim, cada pessoa tem uma forma de pensar e reagir em diversos problemas. No conflito em regra as pessoas envolvidas atuam em igualdade ou semi-igualdade de condições evitando o então assédio moral.

Dentre o assédio moral existe um objetivo previamente formado, onde nem sempre o assediador tem como objetivo a demissão do empregado, mas sim mantê-lo em estado de choque.

Os danos caracterizados pelo assédio moral ao serem analisados requer muitos cuidados, pois se trata de uma situação muito delicada, e não deve ser confundida com as condições inadequadas de trabalho.

4 Os danos causados pelo assédio moral

Já vimos que o assédio moral é uma forma de violência, como bem ensina BARRETO “uma violência moral que pode ser realizada pelo superior hierárquico, pelo próprio empregador ou por um colega, e é cediço que todas as formas de violência geram danos alguns físicos, outros psíquicos, mas não há como passar por uma violência sem que esta cause um dano, a extensão e a forma de lesão dependerá de cada indivíduo.

5 Legislação brasileira

O assedio está relacionado com o direito do meio ambiente, previsto no art. 225 cc com art. 200,inciso VIII, ambos da Constituição Federal.

Além dos referidos dispositivos constitucionais citados no capítulo 2 deste presente trabalho, contamos ainda com a responsabilidade civil, que encontra respaldo no Código Civil Brasileiro em vigor, nos artigos art. 186[8], art. 187[9], art. 389[10], art. 422[11], art. 927[12], art. 932, inciso III[13], art. 933[14], em especial a este último dispositivo legal também temos a Súmula nº 341 do STF[15] que ratifica o teor do referido dispositivo legal.

Na CLT – Consolidação da Leis Trabalhistas,  temos os artigos 483[16], art. 154[17], art. 168[18].

Afirmamos que o Brasil é muito combativo em termos legislativo no que tange ao assédio moral, sendo que nosso país fora o maior produtor de normas específicas referente ao assunto, temos leis sobre assédio moral no âmbito Federal, nas Unidades de Federação e nos Municípios.

Existem em trâmite diversos projetos de lei a respeito do assédio moral em âmbito nacional, citaremos alguns para conhecimento do leitor: Projeto de Lei nº 7.202/2010; Projeto de Lei nº 6.757/2010; Projeto de Lei nº 4.742/2001.

6  Conclusão

O trabalho é o meio social pelo qual o individuo estabelece relações gerando sua cultura. O Estado Democrático que tem por fundamento estrutural a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho deve perseguir um ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado.

As relações de trabalho são antigas e a violência moral contra os trabalhadores  também, todavia em 2000, com um estudo realizado por BARRETO, ocorreu uma significativa divulgação do assédio moral.

Todavia ainda, precisamos muito avançar, pois existem trabalhadores que sofrem com o assédio moral e nem conhecem tal realidade.

A violência moral desequilibra o ambiente de trabalho, trazendo danos à saúde, ao patrimônio e as relações interpessoais das vítimas, por outro lado os danos são solidários haja vista que não só as vítimas sofrem os danos, mais a Empresa e o próprio Estado.

É por isso que é precisamos aquilatar o valor dos denominados direitos humanos, em especial, de segunda e terceira geração, vez que os valores sociais estão no contexto dos direitos de solidariedade, sendo todos dependem uns dos outros, inclusive os de primeira geração.

Temos hoje um grande avanço, nossa legislação esta bem incrementada no que diz respeito ao assédio moral, necessitamos sim de leis que sejam completas, precisas e mais adequadas à tutela do tema.

Também temos em trâmite excelente projetos de lei, sendo que importante é que o conjunto de normas editadas tenha a preocupação constante em relações às questões afetas ao assédio moral, trazendo mecanismos de prevenção, reparação e mitigação do dano.

Referências:
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2ª ed. (2008), 4ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2012.
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Uma jornada de humilhação. São Paulo: PUC, 2000.
http://www.editoramagister.com/noticia_23932058_A_MULHER_E_O_ASSEDIO_MORAL.aspx, acessado em 08 de fevereiro de 2015.
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1934495-diferen%C3%A7as-entre-C3%A9dio-moral-ass%C3%A9dio/, acessado em 15/02/2015 as 20h30m.
http://pt.wikipedia.org/Hans_Kelsen, acessado em 15 de Fevereiro de 2015.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
NASCIMENTO, Amauri Mascavo. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mario Veiga. O Assédio sexual nas relações de emprego.(Doutorado em Direito do Trabalho)-Pontifícia Universidade Católica. São Paulo: 2000.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
PIOVESAN, Flávia. TEMAS DE DIREITOS HUMANOS, 3ª edição. São Paulo: Saraiva,  2009.
SILVA, José Afonso, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 19ª edição, Editora Malheiros, 2001.
SILVA, Jorge Luiz de Oliveira Assédio moral no ambiente de trabalho. 2ª ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Liv. e Editora Universitária de Direito, 2012.
TEIXEIRA. João Luiz Vieira Assédio Moral no Trabalho: conceito, causas e efeitos, liderança versus assédio, valoração do dano e sua prevenção. São Paulo: LTR,  2009.

Notas:
[1] http://pt.wikipedia.org/wiki/Hans_Kelsen, acessado em 15 de Fevereiro de 2015.

[2]  BARCELLOS, PIOVESAN, SILVA.

[3] JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade Humana. Princípio Constitucional. Curitiba: Juruá, 2006, p. 25.

[4] TEIXEIRA. João Luiz Vieira Assédio Moral no Trabalho: conceito, causas e efeitos, liderança versus assédio, valoração do dano e sua prevenção. São Paulo: LTR,  2009, pág. 19.

[5]  ALKIMIN. Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2ª ed. (2008), 4ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2012, pág. 63.

[6] ALKIMIN. Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2ª ed. (2008), 4ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2012, pág. 43.

[7]SILVA, Jorge Luiz de Oliveira Assédio moral no ambiente de trabalho. 2ª ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Liv. e Editora Universitária de Direito, 2012,  pág.40.

[8] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[9] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[10] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

[11] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[12] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[13] Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

[14] Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

[15] Súmula nº 341 -É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

[16]  Art. 483  – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º  – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
** § 3° acrescentado pela Lei n° 4825, de 5 de novembro de 1965

[17] Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

[18] Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – na admissão;


Informações Sobre o Autor

Miriã Alves de Souza Brandão

Advogada. Bacharel em direito pela Universidade Nove de Julho. Pós – Graduada em Direito Processual Civil, Universidade Nove de Julho. Pós – Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale


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